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O desprezo do STF pelos trabalhadores e as organizações sindicais

 

José Geraldo de Santana Oliveira*

Em artigo postado no Portal da Contee, ao dia 18 de julho de 2017 — 5 dias após a publicação da Lei N. 13.467 —, com o título “Contra a reforma trabalhista, o imperioso dever de resistir”, lancei o seguinte alerta às entidades sindicais:

“(…) precisamos nos convencer de que o Supremo Tribunal Federal (STF) — indiscutivelmente, parte constitutiva do consórcio do mal, responsável por esse bombardeio à Ordem Democrática —, longe de representar o desaguadouro de nossas batalhas jurídicas, é, antes, um caminho a ser evitado por todos quantos primamos pela cautela, temperança e bom senso.

(…)

O STF, como cúmplice da lei, por certo, não irá julgá-la inconstitucional; daí a boa razão para não o acionarmos com esse propósito.

Poderá, ao reverso, e tudo indica isso, fixar tese vinculante de que ela é constitucional, o que a salvaguardará de toda discussão jurídica, e até mesmo de eventual mudança legislativa.

O STF, pela conduta de seus ministros, nos últimos anos — explicitada em todos os processos que versavam sobre direitos trabalhistas, tais como: prevalência do negociado sobre o legislado (RE N. 590415) e ultratividade das normas coletivas (ADPF N. 323), cobrança de taxa negocial de trabalhadores não associados (ARE N. 104859) —, se for chamado, nos levará para as profundezas do abismo, e não para o mar calmo”.

Infortunadamente, esse alerta não encontrou nenhum eco, passando ao largo daqueles a quem era dirigido. Ao reverso, muitos deles, desprezando todos os cristalinos sinais até então dados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de escancarada cumplicidade com o desmonte do Estado Democrático Direito, a ele acorreram com a finalidade de barrar os deletérios efeitos da lei sob destaque, a começar pela conversão da contribuição sindical em facultativa.

Na ingênua crença de que o STF fosse declarar inconstitucionais os Arts. 545, 578, 579, 582 e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — com a redação dada pela Lei em questão —, que condicionam o desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização de trabalhadores, associados e não associados, ajuizaram quase duas dezenas de ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) com essa finalidade, sendo a primeira delas a de N. 5794, que atraiu todas as outras.

No  curso do trâmite de tais ADIs, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC) — que recebeu o N. 55 —, com pedido de seu apensamento  à ADI N. 5794. Nessa ADC, a Abert visava a expressa declaração de constitucionalidade de todos os Arts. impugnados pelas ADIs.

O julgamento das citadas ADIs e ADC, como já é do conhecimento de todos, teve lugar aos dias 28 e 29 de junho de 2018. Com o desastroso resultado que eu, desafortunadamente, havia prenunciara no artigo já mencionado. Tendo o STF, por seis votos a três, acolhido a ADC  55 e declarado constitucionais todos os Arts. impugnados pelas realçadas ADIs, sepultando, em definitivo, toda e qualquer possibilidade, administrativa e judicial, de promoção do desconto da contribuição sindical, sem a prévia e expressa autorização individual, dos associados e não associados.

Com a famigerada decisão do STF, na ADC N. 55, apesar de os trabalhadores não associados gozarem de todas garantias insertas em convenções e acordos coletivos de trabalho, não se obrigam a nenhuma contribuição aos seus respectivos sindicatos; senão, veja-se: por força da Súmula vinculante N. 40, do STF, a contribuição confederativa, prevista no Art. 8º, inciso IV, da CF, somente é exigível dos associados; também por determinação do STF, a partir do julgamento do recurso extraordinário (RE) N. 1014859, a taxa assistencial (negocial), em nenhuma hipótese, pode ser cobrada de não associados, nem mesmo com direito de oposição; a contribuição sindical, por sua vez, é facultativa para associados e não associados; e a contribuição associativa, como se deflui do próprio nome, decorre da voluntária associação sindical.

Destarte, o STF sacramentou modelo sindical sem precedente em nenhum lugar do mundo, que se baseia na unicidade sindical, com representação obrigatória de todos os integrantes da categoria, que, por isso, são alcançados pelas conquistas sindicais. Todavia, apenas os associados obrigam-se ao custeio sindical.

Esse perverso modelo sindical divide as categorias profissionais em duas classes distintas: uma com direitos e deveres, composta pelos filiados; e outra com direitos, mas, sem nenhum dever. Isso põe por terra o princípio universal da isonomia, segundo qual os iguais são tratados de forma igual, na medida em que se igualam; bem assim, a vedação de enriquecimento sem causa, inserta no Art. 884, do Código Civil (CC).

Em uma palavra: pela soma das decisões do STF, a associação sindical constitui-se em punição, para a quem a exerce; quem não opta por ela, não perde nenhum direito emanado de instrumentos normativos de trabalho e nada paga pelos benefícios que recebe.

Antes de propor algumas reflexões sobre o que fazer a partir de agora, cabem algumas  palavras sobre as deploráveis sessões do pleno do STF que julgaram as realçadas ADIs e ADC.

Primeiro, não se tem notícia de nenhum julgamento no STF que tivesse a indelével marca do descaso e do desinteresse, como  o fora da ADIs 5794 e das demais a ela apensadas.

Ao longo das várias sustentações orais, somente o ministro relator, Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandovsky — durante o curto período em que permaneceu no plenário — prestaram atenção nas teses esposadas. O ministro Gilmar Mendes se fez presente por escassos poucos minutos; o ministro Dias Toffoli pouco ficou, saindo e voltando várias vezes; os ministros Marco Aurélio,

Luiz Fux e Alexandre Morais mantiveram-se de cabeça baixa, folheando documentos; o ministro Roberto Barroso, quando não estava ao celular, fez o mesmo; e  a ministra Carmen Lúcia estampava tédio, na condução da sessão.

O descaso chegou a tal ponto que o ministro Luiz Fux — o primeiro votar após o relator, Edson Fachin —, abrindo a divergência vencedora, teve de ser advertido pela presidente de que estava em discussão o mérito das ações, e não apenas medida liminar; o ministro Marco Aurélio nem sequer sabia quem era autor da ADC; o ministro Gilmar Mendes, que, via de regra, profere votos longos, pomposos e recheados de citações, sobretudo em alemão, destinou não mais do que cinco minutos para votar com a divergência. A peroração maior foi dos ministros Alexandre Morais e Roberto Barroso, que destilaram todo o seu veneno contra as organizações sindicais, tendo o ministro Barroso, em determinado momento, se sentido obrigado a dizer que não considera os sindicatos como “desimportantes”.

As comentadas cenas proporcionadas pelos ministros do STF dão a exata dimensão do desprezo que nutrem pelos trabalhadores e as suas organizações sindicais, e, por conseguinte, pelos valores sociais do trabalho. A eles, só faltou que dissessem, sem meias palavras, o mesmo que gostava de dizer o personagem do programa humorístico de Chico Anísio, Justo Veríssimo: “o povo que se exploda”.

Diante desse cenário de horrores que emerge das decisões do STF, que têm por indisfarçável escopo o estrangulamento financeiro das entidades sindicais dos trabalhadores, cabe a elas, para além de inquebrantável resistência e de ostensiva campanha por profunda e decente renovação do Congresso Nacional, o mais amplo e imediato debate sobre o que fazer para garantir a sua adequada sustentação financeira, sem que dele decorram o desmonte de sua estrutura e/ou espúrias barganhas com os representantes patronais.

Ao que parece, o que antes era impensável quanto aos não associados, tal como cobrança de consultas e assistência jurídicas e até restrição de direitos convencionais, deve ser levado ao debate, sob pena de se criar um abismo entre eles e o associados; bem assim a busca de autorizações para o desconto da contribuição sindical e a inclusão de taxas negociais nas convenções e acordos coletivos, sem direito à oposição, esta precedida de amplo debate com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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Após analisar ações, STF rejeita contribuição sindical obrigatória

Por maioria de 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta sexta-feira (29) pedidos para tornar novamente obrigatório o pagamento da contribuição sindical.

A Corte analisou 19 ações apresentadas por entidades sindicais contra regra da reforma trabalhista aprovada no ano passado que tornou o repasse facultativo, em que cabe ao trabalhador autorizar o desconto na remuneração.

A contribuição equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.

Ao final do julgamento, 6 dos 11 ministros do STF votaram em favor da manutenção da nova regra de facultatividade: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Contra votaram 3 ministros: Edson Fachin, relator da ação, Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Nas ações, entidades sindicais alegaram forte queda em suas receitas, comprometendo a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores.

Além disso, alegaram problemas formais na aprovação da nova regra; para as entidades, o fim da obrigatoriedade não poderia ser aprovado numa lei comum, como ocorreu, mas sim por lei complementar ou emenda à Constituição, que exigem apoio maior de parlamentares.

O julgamento das ações começou nesta quinta com a manifestação de várias centrais sindicais, entre elas a CTB, da Advocacia Geral da União (AGU) – que representa o governo e o Congresso – e também da Associação Nacional das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), única a defender a mudança.

G1 e agências

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STF retoma julgamento sobre a contribuição sindical nesta sexta (29)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar nesta sexta-feira (29) o julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que questiona os dispositivos da Lei 13.467/2017 que alteraram os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a regulamentação da contribuição sindical. Nesta quinta (28), o relator do processo, ministro Luiz Edson Fachin, manifestou seu voto a favor da contribuição obrigatória. Já o ministro Luiz Fux, o único além de Fachin a votar hoje, se posicionou a favor da reforma trabalhista e contra o movimento sindical, de modo que o placar está empatado em um a um.

“A inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição […] Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades tende a se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização”, argumentou Fachin.

A Contee é amicus curiae na ação, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Contmaff). O coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Confederação, João Batista da Silveira — que afirmou que o voto de Fachin foi irretocável —, e o consultor jurídico José Geraldo de Santana Oliveira, acompanharam o julgamento nesta quinta. Também estavam presentes, juntamente com eles, a presidenta do Sinpro Minas e da CTB-MG, Valéria Morato, do o assessor jurídico do Sinpro Minas, Cândido Antônio, e do diretor da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul (Fetag-RS) e da CTB-RS, Sérgio Miranda.

Representantes das principais centrais sindicais fizeram manifestação em frente ao STF. As centrais argumentam que o fim da contribuição sindical obrigatória viola a Constituição e inviabiliza as atividades das entidades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, a contribuição somente poderia ser extinta por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma trabalhista.

 

 

Por Táscia Souza, com informações do G1 e do Portal CTB

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Geral

STF julga ADI contra o fim da contribuição sindical

 

O coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee, João Batista da Silveira, e o consultor jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira, acompanharão nesta quinta-feira (28) o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que questiona os dispositivos da Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, que alteraram os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a regulamentação da contribuição sindical.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Contmaff) e é integrada pela Contee, que ingressou nela como amicus curiae. O ministro Luiz Edson Fachin, em despacho sobre a ADI divulgado no dia 30 de maio, defendeu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Fachin também é o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a transformação da contribuição em facultativa.

Na última semana, o coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee publicou artigo no site da Carta Educação (http://www.cartaeducacao.com.br/artigo/luta-no-stf-luta-nas-ruas/) sobre o tema, ressaltando a importância de a luta em defesa do movimento sindical se dar tanto no STF quanto nas ruas. “Não é sem motivo que a Contee, entidade sindical de terceiro grau representante de mais de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam na educação privada, ingressou como amicus curiae no processo. A reforma trabalhista afetou de forma profunda os trabalhadores em educação, bem como aconteceu com as demais categorias. Tão logo a nova legislação entrou em vigor, vivenciamos demissões em massa nas instituições de ensino, sobretudo no nível superior, como ocorreu na Estácio; fomos afligidos por tentativas de precarizar nossas relações de trabalho, inclusive com o fenômeno da ‘uberização’ da docência e da possibilidade crescente de proliferação de contratos temporários e intermitentes; tivemos nossas convenções coletivas sistematicamente atacadas, no ensejo patronal de desfigurar direitos conquistados em décadas de lutas”, escreveu João Batista.

“Tanto é assim que o setor privado de ensino passou, nas últimas semanas, por diversas deflagrações de greve e/ou estados de greve, incluindo em São Paulo e Minas Gerais, os dois maiores estados do país em número de habitantes”, acrescentou. “Nesse contexto, o ataque ao financiamento do sistema sindical brasileiro é mais uma arma do mercado e dos articuladores dessa verdadeira deforma trabalhista para minar a força da classe trabalhadora. Entretanto, estamos na luta, seja no STF, seja nas ruas. As greves em Minas e São Paulo, que mantiveram as conquistas de quem atua na educação, são provas contundentes de que a força dos trabalhadores e do movimento sindical continua viva.”

 

Por Táscia Souza da Contee

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“Mobilização e pressão serão fundamentais neste 28 de junho”, afirma Adilson Araújo

 

“Mobilização e pressão serão fundamentais neste 28 de junho”, afirma Adilson Araújo presidente (licenciado) da CTB ao reiterar convocação de toda a base da Central para a mobilização nacional nesta quinta (28), quando ocorrerá no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra o fim da cobrança da contribuição sindical, instituído pela reforma trabalhista.

Araújo destacou que “a mobilização em Brasília é fundamental. A história comprova o papel dos sindicatos para a construção social, política e cultural do país. Nossa expectativa é que o Supremo confirme seu papel e assegure o que está escrito no Artigo 8º da nossa Constituição, que versa sobre a autonomia sindical, a livre organização e o direito da fixação da contribuição sindical”.

A mudança vem sendo questionada na Justiça, em todas as instâncias, desde a entrada em vigor da reforma trabalhista e sua inconstitucionalidade é advogada pelas centrais sindicais, que vêm na ofensiva da lei uma tentativa de fragilizar o movimento sindical.

O ministro Luiz Edson Fachin, em despacho divulgado no último dia 30, em resposta à ADI 5794, defendeu a obrigatoriedade da contribuição sindical, e seu posicionamento é importante já que ele é o o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa.

Fachin apontou em seu texto que a suspensão do imposto teria de ser precedida de um amplo debate sobre o sistema de representação dos trabalhadores e trabalhadoras e que isto não ocorreu. Portanto, diz ele, o fim do chamado “imposto sindical” coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal.

Serviço:

28 de junho

Defesa dos sindicatos

Às14h, na porta do STF, em Brasília-DF

Mais informações

(11) 97475-2068

Adilson Araújo
CTB Nacional

(11) 98442-9245

Assessoria da Presidência da CTB

Portal CTB

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Luta no STF, luta nas ruas

 

A reforma trabalhista afetou os trabalhadores com o fenômeno da ‘uberização’ da docência e a possibilidade de contratos temporários e intermitentes

Por João Batista da Silveira*

No próximo dia 28 de junho, estará na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) o processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que questiona os dispositivos da Lei 13.467/2017 que alteraram os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a regulamentação da contribuição sindical.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Contmaff) e é integrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), que ingressou nela como amicus curiae, expressão que designa uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões judiciais, oferecendo aos tribunais dados, informações e argumentos que possam melhor embasar o debate sobre questões relevantes e de grande impacto.

A inclusão do processo na pauta do dia 28 foi estabelecida no despacho dado pelo relator, ministro Edson Fachin, no último dia 30 de maio. O documento, com mais de 30 páginas, faz um levantamento histórico da organização do movimento sindical no Brasil, desde a Primeira República até a Constituição de 1988. “É importante lançar, ‘quantum satis’, luzes sob o percurso histórico do movimento sindical brasileiro, para reconhecer que o texto de 1988 trouxe inovações ao sistema sindical brasileiro, mitigando, em alguma medida, o modelo corporativo altamente controlado pelo Estado, desde o Estado Novo.

Entre as medidas adotadas, pode destacar: o direito à livre fundação de sindicatos, dispensada a aprovação do Ministério do Trabalho; o reconhecimento constitucional da investidura sindical na representatividade da categoria; a liberdade de filiação (e desfiliação) dos sindicatos; a obrigatoriedade da participação sindical nas negociações coletivas; a possibilidade de instituição, via assembleia, de contribuição confederativa”, argumenta o relator da ADI.

No entanto, ele observa em seguida que a mesma Constituição também sustenta a organização sindical sobre três pilares — a unicidade sindical, a representatividade compulsória e a contribuição sindical, sendo que a mudança em qualquer um dos três desestabiliza todo o movimento. Citando o texto “Movimento sindical e negociação coletiva”, coordenado por Andrea Galvão e disponível no site do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), o próprio ministro Fachin aponta que “ao tocar apenas em um dos pilares da estrutura sindical, a reforma preserva uma das fontes de fragmentação e impede os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores e resistir à ofensiva patronal”.

Não é sem motivo que a Contee, entidade sindical de terceiro grau representante de mais de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam na educação privada, ingressou como amicus curiae no processo. A reforma trabalhista afetou de forma profunda os trabalhadores em educação, bem como aconteceu com as demais categorias. Tão logo a nova legislação entrou em vigor, vivenciamos demissões em massa nas instituições de ensino, sobretudo no nível superior, como ocorreu na Estácio; fomos afligidos por tentativas de precarizar nossas relações de trabalho, inclusive com o fenômeno da ‘uberização’ da docência e da possibilidade crescente de proliferação de contratos temporários e intermitentes; tivemos nossas convenções coletivas sistematicamente atacadas, no ensejo patronal de desfigurar direitos conquistados em décadas de lutas.

Tanto é assim que o setor privado de ensino passou, nas últimas semanas, por diversas deflagrações de greve e/ou estados de greve, incluindo em São Paulo e Minas Gerais, os dois maiores estados do país em número de habitantes.

Nesse contexto, o ataque ao financiamento do sistema sindical brasileiro é mais uma arma do mercado e dos articuladores dessa verdadeira deforma trabalhista para minar a força da classe trabalhadora. Entretanto, estamos na luta, seja no STF, seja nas ruas. As greves em Minas e São Paulo, que mantiveram as conquistas de quem atua na educação, são provas contundentes de que a força dos trabalhadores e do movimento sindical continua viva.

 

*João Batista da Silveira é secretário de ensino, advogado, professor de História e membro das diretorias executivas da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), da Federação Sindical dos Auxiliares de Administração Escolar no Estado de Minas Gerais (Fesaaemg) e do Sindicado dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais (Saaemg)

Da Carta Educação

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Centrais lançam nota de apoio ao ex-presidente Lula e alertam para clima de perseguição política

 

 

Nota de apoio ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva

Nós sindicalistas das centrais sindicais (CTB, Força Sindical, UGT, Nova Central e CSB) apoiamos e nos solidarizamos com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Consideramos a decretação de sua prisão uma medida radical que coloca a sociedade em alerta.

Mais do que isso, estamos certos de que o objetivo real deste processo é tirar o ex-presidente Lula da disputa eleitoral de 2018. O fato de ter sido a tramitação mais célere da história do judiciário evidencia o teor persecutório da ação.

Vivemos no Brasil, nos últimos anos, um clima de perseguição política, que tem como pretexto o combate à corrupção, mas cujo objetivo maior é extirpar do jogo político qualquer programa que valorize a área social, o trabalho e a renda do trabalhador, e uma pauta progressista desenvolvimentista.

Mais do que isso, estamos certos de que o objetivo real deste processo é tirar o ex-presidente Lula da disputa eleitoral de 2018. O fato de ter sido a tramitação mais célere da história do judiciário evidencia o teor persecutório da ação.

Questionamos de forma contundente o fato de o ex-presidente ter sido condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sem a apresentação das provas do suposto crime. Ressaltamos a trajetória de resistência e luta do ex-presidente.

Luta contra a miséria, contra o desemprego, contra a discriminação que travou em sua vida pessoal e como chefe de estado, promovendo uma incontestável melhoria de vida para milhões e milhões de famílias brasileiras.

Neste sentido, nosso esforço atual deve ser para garantir que haja eleições limpas e democráticas, e que elas sejam instrumento para defender nossa plataforma dos direitos sociais e trabalhistas e do desenvolvimento de nosso país.

Adilson Araujo, presidente da CTB

Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical

Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT)

José Calixto Ramos, presidente da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST)

Antônio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB)

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Em defesa da liberdade de Lula e do Estado Democrático de Direito

 

A negação do habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) representa mais um rasgo na Constituição Federal e o apequenamento da Corte neste grande acordo nacional “com o Supremo, com tudo” que tem conduzido o Brasil ao abismo a partir do golpe de 2016. O resultado do julgamento, encerrado no início da madrugada deste 5 de abril de 2018, afronta diretamente o inciso 57 do artigo 5º da Carta Magna que determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O STF perdeu, nas mais de dez horas do julgamento, a chance de reafirmar seu papel de guardião da Constituição. Não se trata apenas de ter cedido ao clima de chantagem midiática, especialmente da Rede Globo, e à pressão de setores reacionários e comprometidos com as elites dento do Ministério Público, do próprio Judiciários e das Forças Armadas, por meio da manifestação inconstitucional do comandante-geral do Exército, general Eduardo Villas Bôas. O Supremo não foi acuado, mas conivente com o desprezo pelo Estado Democrático de Direito e com a escalada do autoritarismo e aprofundamento do Estado de exceção no país.

A iminente prisão de Lula, num processo sem provas que em muito lembra um enredo kafkiano, é uma violência jurídica e uma afirmação de uma sentença política não somente contra a pessoa do ex-presidente, mas contra os avanços sociais promovidos por seu governo, contra as intenções de voto que o colocam como primeiro colocado nas pesquisas eleitorais e contra tudo aquilo que ele representa no campo nacional e popular.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee se une aos que se revoltam contra essa injustiça e a repudiam. A decisão do STF amplia em níveis inimagináveis a instabilidade política no país e a insegurança de todos os cidadãos e cidadãs, que, podem, a qualquer momento, ser submetidos ao mesmo estado policial que muitos, desavisada ou complacentemente — ou, ainda, de forma cúmplice — agora aplaudem.

A Contee manifesta sua solidariedade ao ex-presidente e reafirma sua luta em defesa da liberdade de Lula, da preservação de seus direitos políticos, da realização de eleições livres e do próprio Estado Democrático de Direito.

 

Brasília, 5 de abril de 2018.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

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Somente com sindicatos fortes os seus direitos serão respeitados

 

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) pôs de ponta cabeça a legislação trabalhista brasileira. Tanto que já existem 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a lei aprovada para satisfazer o mercado.

Oito dessas ADIs questionam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Várias entidades sindicais, no entanto, já têm impetrado ações judiciais contra essa alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pelo número de ações de inconstitucionalidade no STF se observa a importância de se manter o financiamento das entidades sindicais. “Somente com sindicatos fortes e atuantes é que os direitos da classe trabalhadora serão respeitados”, afirma Ivânia Pereira, vice-presidenta da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).

Além dessas ações no STF, várias entidades sindicais têm obtido decisões favoráveis da Justiça do Trabalho sobre a inconstitucionalidade da reforma trabalhista que deixa facultativa a contribuição sindical.

Por isso, a CTB orienta “os sindicatos filiados a realizarem assembleias para a categoria decidir sobre o desconto compulsório da contribuição em seus holerites”, define Carlos Henrique de Carvalho (Kique), coordenador do departamento jurídico do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro. Também é importante que os sindicatos movam ações judiciais pela inconstitucionalidade do artigo que deixa facultativa essa cobrança.

 

Ações na Justiça

Até o momento do fechamento desta matéria, oito entidades sindicais filiadas à CTB já haviam realizado assembleia deliberando favoravelmente ao desconto compulsório da contribuição sindical.

Os sindicatos dos metalúrgicos de Camaçari (Bahia), Carlos Barbosa (RS) e Caxias do Sul (RS), Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Sintaema), Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas (STMC), Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e Mobiliário de São Miguel do Guamá e Irituia (Satemrj), Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Mobiliário do Pará e Amapá (Fetracompra) e o Sindicato dos Trabalhadores Químicos de Barcarena, do Pará.

Já o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Pará encaminha a questão da contribuição sindical na sua Campanha Salarial e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro (Satemrj) conseguiu uma decisão favorável da Justiça do Trabalho, determinando a cobrança compulsória.

Magnus Farkatt, assessor jurídico da CTB, explica que há o entendimento de que o artigo da reforma trabalhista referente à contribuição sindical só poderia ser alterado “por uma lei complementar e a reforma trabalhista é uma lei ordinária”, portanto, essa alteração é inconstitucional.

Essa foi a argumentação utilizada pela juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), para acatar o pedido do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana. Para ela, a reforma trabalhista infringe o artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”.

 

Assembleia é soberana

Valdete Severo, juíza do trabalho no Rio Grande do Sul, afirma não haver ainda uma definição pela Justiça sobre a questão da contribuição sindical. Mas ela acredita que a realização de assembleias é um  bom caminho.

“Em qualquer entidade as decisões são tomadas com as deliberações de assembleias são soberanas,entãoo, se for autorizado o desconto compulsório da contribuição sindical, as empresas não podem se negar a respeitar essa decisão”.

Para Kique, neste momento, é muito importante que “as organizações sindicais encaminhem suas assembleias o mais rápido possível, aprovando a contribuição sindical, protocolando o documento nas empresas para exigir o cumprimento desse  pagamento determinado em assembleia”.

 

Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB