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SINPRO GOIÁS MANIFESTA SUA POSIÇÃO SOBRE DECRETO MUNICIPAL QUE PERMITIU A VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS EM GOIÂNIA

RESPEITEM AS (OS) PROFESSORAS (ES)!

O Sinpro Goiás manifesta sua veemente discordância do Decreto Municipal N. 1.968/2020, do Prefeito de Goiânia Iris Rezende, que possibilitou a retomada de aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas desta capital, revogando o disposto no Art. 2º, §5º, inciso IV, do Decreto N. 1.313/20.

O destacado Decreto representará um prematuro relaxamento nos cuidados específicos da área educacional, necessários para a contenção da pandemia, a poucas semanas do término do semestre letivo, colocando em risco a vida, a saúde e a integridade física de professores, alunos, suas famílias e toda a sociedade goiana em geral. É importante ressaltar que, de maneira irrefletida, a atitude do Prefeito de Goiânia ignora o Decreto do Governo do Estado, que ainda vigora, e que não autoriza a reabertura das instituições de ensino em Goiás.

Ao mesmo tempo em que isso acontece em nossa capital, coincidentemente ou não com a proximidade das eleições municipais, o Brasil assiste com perplexidade e preocupação às constantes notícias de novos surtos de contaminação e morte pela COVID-19 na Europa, América do Norte, China e Reino Unido, o que é consequência direta da precipitada flexibilização das medidas de isolamento nesses países, recomendadas pelas autoridades de saúde.

Por certo, decisões dessa natureza apenas contribuem para que, em um futuro muito próximo, esse seja o noticiário brasileiro. Por essa razão, é mister lembrar que o Prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, ao assinar esse documento, assume a responsabilidade pelas consequências trazidas por um possível retorno precipitado às aulas presenciais.

Vale dizer que em todas as recentes pesquisas realizadas com alunos e familiares/responsáveis, muitas encomendadas pelas próprias escolas particulares de Goiânia, a ampla maioria se manifestou contrária ao retorno de aulas em 2020, bem como pela necessidade de se manter integralmente o regime de aulas não presenciais.

Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sopesar na tomada de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

Cabe também o alerta aos estabelecimentos de ensino que convocarem docentes para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia da COVID-19, que esses assumem, de forma objetiva e integral, a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores e as consequências de eventuais contaminações, de acordo com os comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346.

Destaca-se, ainda, que é obrigatório para a retomada das aulas presenciais o integral cumprimento dos protocolos de segurança editados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde (Nota Técnica 06/20 SMS e Nota Técnica 15/20 SES), os quais devem ser conhecidos e fiscalizados por professores, alunos, pais e todos os demais envolvidos na educação. Todavia, frisamos que a verdadeira segurança para a comunidade escolar só virá com a vacinação geral.

O Sinpro Goiás orienta as Professoras e os Professores que identificarem quaisquer irregularidades nessa volta às aulas presenciais a entrarem em contato com o Sindicato, por meio de seus canais de comunicação, e formalizarem suas denúncias, para que as necessárias providências sejam tomadas.

O Sinpro Goiás exige das instituições privadas de ensino e do poder público respeito às professoras e aos professores, que não pararam de trabalhar desde março pelo regime de aulas não presenciais, que estão esgotados, que se desdobraram de todas as formas e meios para que a educação não parasse em Goiás. A categoria representada pelo Sindicato espera dos poderes executivo municipal e estadual, medidas rígidas que priorizem inegociavelmente a saúde da população goiana, sem sucumbir a pressões políticas desarrazoadas vidas de instituições privadas, pautadas em apelos de natureza meramente econômica.

O Sinpro Goiás assevera que adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Diretoria do Sinpro Goiás

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Alô, alô, famílias: lugar de criança com 5 anos é na educação infantil!

Você está sabendo da polêmica a respeito do corte etário para ingresso das crianças no ensino fundamental? É que existe uma ação em curso no Supremo Tribunal Federal querendo o fim da data de corte no dia 31 de março, como acontece atualmente. Os ministros do STF estão divididos, e muitas educadoras, mães e pais estão na dúvida.

Já nós, professoras, pesquisadoras e gestoras integrantes do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil – o MIEIB – temos uma certeza: defendemos que a matrícula das crianças de cinco anos de idade seja feita na educação infantil. Saiba porque ao longo desta página.

MIEIB distribui panfletos com esclarecimentos às famílias sobre a importância do corte etário para ingresso no ensino fundamental

O Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB), defende o direito à educação infantil pública, gratuita, laica, inclusiva e de qualidade social a todas as crianças brasileiras e se posiciona favorável, junto com outros representantes da sociedade civil, famílias, professoras/es e gestoras/es públicos, às Resoluções nº 1 e nº 6 de 2010, do CNE que estabelece a data corte de 31 de março para ingresso das crianças de seis anos de idade no ensino fundamental. Entenda porque o movimento defende que crianças de cinco anos devem ser matriculadas na educação infantil e o que é preciso para assegurar essa medida.

AFINAL, QUAL A IDADE CERTA PARA INGRESSO DAS CRIANÇAS NO ENSINO FUNDAMENTAL?

Alguns municípios brasileiros têm definido que crianças que completam seis anos de idade ao longo de todo o ano letivo devem ser matriculadas no ensino fundamental, e outros determinam que apenas aquelas que completarem seis anos após o dia 31 de março. As dúvidas têm gerado, a cada ano, processos jurídicos contra escolas e redes de ensino e têm prejudicado o acesso ao direito à educação infantil das crianças brasileiras.

A educação brasileira é organizada anualmente pelos sistemas de ensino estaduais e municipais. O levantamento do número de alunos que ingressarão no ensino fundamental da rede pública é feito pelos estados e municípios e pelo Distrito Federal de acordo com suas responsabilidades legais na oferta de educação básica. Esse levantamento é chamado de Cadastro Escolar e permite saber quantas crianças deverão ser atendidas no ano subsequente para, assim, organizar as escolas para esse atendimento. Numa determinada data estipulada pelos órgãos competentes, as famílias devem comparecer a uma escola ou a uma agência dos Correios, portando a documentação exigida, e realizar o cadastramento.

O QUE É CORTE ETÁRIO?

Estabelecer uma data comum que determine a idade que a criança será matriculada em cada etapa é uma forma de organizar o sistema educacional Essa data que determina o chamado corte etário garante, com clareza e precisão, a equidade na idade de ingresso nos sistemas de ensino, em todo o território nacional.

O CORTE ETÁRIO É IMPORTANTE?

Sim. O não estabelecimento dessa data para o corte etário impactaria, pelo menos, de duas maneiras a vida das crianças e dos sistemas de ensino. O primeiro grande impacto é que crianças muito novas ingressariam no primeiro ano do ensino fundamental. Uma criança que completaria cinco anos no dia 25 de dezembro de 2018 frequentaria durante todo o ano letivo de 2018 a educação infantil numa turma de crianças de quatro anos. Quando voltasse das férias escolares no ano de 2019, essa criança iria direto para uma turma de crianças do ensino fundamental e lá ficaria com colegas que já teriam seis anos, alguns que completariam no início ou no meio do ano e outros, como ela, que somente fariam aniversário ao final do ano. Essa criança teria perdido a oportunidade de frequentar mais um ano na educação infantil e, consequentemente, de desenvolver-se melhor cognitiva e emocionalmente.

O segundo impacto é na organização das turmas da educação infantil sistemas e redes educacionais. As escolas precisariam adotar o mesmo corte etário para evitar que as crianças que estivessem frequentando turmas de quatro anos de idade passassem para o primeiro ano do ensino fundamental sem frequentar as turmas de cinco anos, ou seja, as crianças de cinco anos teriam negado o seu direito à educação infantil. Consequentemente, as turmas de início da pré-escola – com crianças de quatro anos de idade, conforme o previsto legalmente – teriam crianças de três anos de idade que completariam quatro somente ao final do ano.

QUAL É O CORTE ETÁRIO ADOTADO ATUALMENTE?

Durante muito tempo, a data definida para matrícula foi o dia 30 de abril. Após a entrada da criança de seis anos no ensino fundamental, ampliando de oito para nove anos de duração essa etapa da educação básica, essa discussão veio à tona: quem é a criança de seis anos para o sistema educacional? A partir da homologação da lei que ampliou o ensino fundamental de oito para nove anos – Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, houve um tempo de indefinições. Até que o CNE, por meio das Resoluções nº 5, nº 1 e nº 6, de 2010, definiram como data limite para o corte etário, o dia 31 de março.

POR QUE LUTAMOS PARA QUE AS CRIANÇAS DE CINCO ANOS (AQUELAS QUE COMPLETAM SEIS ANOS APÓS 31 DE MARÇO) SEJAM MATRICULADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL?

O MIEIB luta para que as crianças de cinco anos de idade – aquelas que completam seis anos após a data de 31 de março – sejam matriculadas na educação infantil, por defender o que está previsto em lei quanto ao corte etário específico para acesso a essa etapa da educação básica e por acreditar que o lugar das crianças de cinco anos é na educação infantil, de forma a ser-lhe garantido o direito de vivenciar plenamente a primeira infância.

Algumas pessoas acreditam erroneamente que matricular as crianças menores de seis anos de idade no ensino fundamental é uma forma de garantir–lhes o direito à educação. Isto é um equívoco, porque o direito dessas crianças à educação já está assegurado desde a Constituição Federal de 1988 e a sua matrícula na educação infantil tornou-se obrigatória a partir dos quatro anos de idade, desde o ano de 2009, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 59. Portanto, a luta do MIEIB para que essas crianças sejam matriculadas na educação Infantil é exatamente para garantir seu direito a uma educação comprometida com a infância.

A chamada primeira infância, que vai de zero a seis anos incompletos, possui algumas especificidades que exigem um atendimento educacional com características próprias. É por considerar que a criança pequena é diferente da criança com mais de seis anos de idade, que os projetos político-pedagógicos e práticas curriculares pressupõem uma organização educacional específica para essa faixa etária. Tais projetos e práticas requerem finalidades, estratégias, recursos didáticos, materiais, espaços físicos, equipamentos e trabalho pedagógico diferenciados e específicos para esse público. A forma como a criança de zero a seis anos se relaciona com o mundo requer espaços adequados nos quais ela possa brincar, descansar, experimentar e realizar atividades ora estruturadas, ora espontâneas e livres. Turmas menos numerosas, organização do tempo e dos espaços que possibilitem um equilíbrio adequado entre situações de aprendizagem com níveis variados de concentração e dispersão, maior oferta de atividades que envolvam o uso do corpo e de movimentos amplos são alguns exemplos que concretizam uma prática pedagógica apropriada às crianças nessa faixa etária. A educação infantil é a etapa de ensino que melhor pode educar essas crianças e cuidar delas, promovendo e ampliando sua formação integral.

A luta de movimentos e entidades para que o poder público reconheça que as crianças pequenas são seres capazes, inteligentes, fortes e competentes e que possuem direito de aprender e de se desenvolver em instituições educativas formais, tem sido intensa ao longo das últimas décadas. Entretanto, esse direito de aprender e de se desenvolver só será efetivamente assegurado se a organização dos sistemas educacionais e as práticas pedagógicas respeitarem suas especificidades, isto é, a maneira como esses sujeitos se relacionam com o mundo, a forma com a qual dele se apropriam e o tempo necessário para tudo isso.

Antecipar a entrada no ensino fundamental para a idade de cinco anos é uma forma de desrespeitar o direito de ser criança e de viver a infância plenamente e como tempo de formação humana. A diferença entre o que se espera das crianças, na educação infantil e no ensino fundamental, nos indica que as crianças de cinco anos de idade, caso ingressem neste último, serão submetidas a processos de avaliação e de sistematização de conhecimentos que lhes exigirão aprendizagens com graus de complexidade e sistematizações inadequadas para o momento de vida dessas crianças. Logo, essa antecipação significará um desrespeito à concepção de educação infantil como primeira etapa da educação básica que vai de zero a cinco anos de idade, ou seja, antes da criança completar seis anos. A luta do MIEIB é por uma educação coerente com os processos de desenvolvimento infantis de forma integral e seus modos de estar no mundo. É uma luta por uma educação de qualidade social para a primeira infância como um dos seus direitos. E uma educação de qualidade social deve garantir o direito da criança em viver sua infância, assegurando-lhe tudo aquilo que este direito implica: o direito de brincar; de aprender ludicamente; de conviver em espaços que lhe garantam liberdade e autonomia. Enfim, deve promover práticas educativas capazes de respeitar seu ritmo, sua condição de aprendizagens, seus desejos e seu direito em ampliar suas experiências como ser humano e sujeito de direitos. Uma educação para que nossas crianças vivenciem ativamente sua primeira infância, lhes preservando da pressa em antecipar etapas, estudos, aprendizagens e desempenhos.

Diante de um retrato de intensas desigualdades educacionais, dentre elas, o não acesso à educação infantil de parcela significativa da população infantil brasileira, o Brasil tem feito um grande esforço, como ao ampliar para quatorze anos a escolaridade obrigatória. Portanto, permitir o ingresso das crianças com cinco anos no ensino fundamental, encurtando a duração da educação infantil, reduz, novamente, o percurso escolar da educação básica obrigatória para treze anos, o que significará um grande retrocesso em relação à garantia do direito à educação de qualidade social para todas as crianças.

Texto original: Fórum Mineiro de Educação Infantil

Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil

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Nova contribuição sindical promete embate no Congresso

A proposta de uma nova contribuição sindical negocial, em substituição ao imposto obrigatório extinto pela Reforma Trabalhista, promete gerar novo embate no próximo governo. Entre os defensores, a cobrança é considerada mais justa, transparente e racional do que o imposto sindical. Na ponta contrária, a medida é vista como um erro e retorno velado ao modelo anterior.

Tendo como relator o deputado Bebeto (PSB-BA), a proposta consta do PL 5.795, de julho de 2016, e voltou à discussão esta semana, após o deputado Paulinho da Força (SD-SP) colocá-la como condição para o apoio do Centrão à candidatura presidencial de Geraldo Alckmin (PSDB). O tucano, por sua vez, disse para “esquecer o imposto”, mas acenou em favor da contribuição.

Pelo modelo sugerido, a contribuição passaria por aprovação em assembleia no momento da negociação coletiva e seria válida para todos os trabalhadores da categoria, e não somente para associados aos sindicatos. O valor a ser recolhido estaria limitado a um teto de 1% da remuneração bruta anual, enquanto o imposto sindical era de um dia de trabalho por ano – equivalente a cerca de 0,25% da remuneração anual.

A contribuição negocial (também chamada assistencial) já existe, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em março do ano passado que só pode ser descontada dos sindicalizados.

Para Sérgio Firpo, professor de economia do Insper, a proposta representa um retrocesso. “Estávamos em um caminho de acabar com a obrigação de contribuição e fazer com que os sindicatos buscassem recursos por meio do trabalho que efetivamente façam para seus filiados”, afirma.

Na visão do economista, um dos defensores da Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro, uma alternativa para fortalecer os sindicatos na nova conjuntura seria tornar os resultados das negociações mediadas pelas entidades válidas apenas para associados. Ao mesmo tempo, Firpo defende o fim da unicidade sindical.

Entre as centrais sindicais, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) apoia o projeto de lei em tramitação na Câmara e o modelo de contribuição mediante aprovação em assembleia, mas acredita que pontos como o teto de 1% da remuneração anual devem ser rediscutidos.

Centrais sindicais e Dieese

“Não sou adepto dessa rigidez e creio que não podemos substituir um instrumento por outro que venha a aumentar o valor cobrado”, afirma Divanilton Pereira, presidente em exercício da CTB. “A Câmara deve encontrar um percentual de equilíbrio que respeite as condições materiais dos trabalhadores”, completa.

A União Geral dos Trabalhadores (UGT) vê a proposta em discussão com simpatia e acredita que o limite de 1% da remuneração anual é justo, já que a intenção é de que a nova contribuição substitua todas as demais. Pelo modelo anterior, os sindicatos se financiavam por até quatro formas de arrecadação: imposto sindical obrigatório, contribuição assistencial e taxa confederativa (estas negociadas no momento da convenção coletiva), além da mensalidade dos associados. “A ideia é que tenha uma contribuição que seja essa e mais nenhuma”, argumenta Ricardo Patah, presidente da UGT.

Também favorável ao modelo em discussão, Clemente Ganz Lúcio, diretor do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), afirma que a cobrança de todos os trabalhadores parte do entendimento de que a negociação produz um bem geral e é defendida também pelos empresários, que teriam dificuldade de administrar regras distintas. Segundo ele, o fato de a cobrança passar por decisão em assembleia aumentaria a obrigação dos sindicatos de prestar contas e ter relação mais próxima com a base.

Quanto à possibilidade de extinção do Ministério do Trabalho, levantada por Alckmin em entrevista ao “Roda Viva”, Ganz Lúcio avalia que, mais importante do que a existência ou não da pasta é a qualidade da gestão da política pública. Já Patah, da UGT, se diz contrário à medida. “Se você tem uma dor de cabeça, a solução não é cortá-la”, diz o sindicalista.

Valor Econômico

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Em um ano, sindicatos cortam 5,8 mil vagas com carteira assinada, aponta Caged

Entre junho de 2017 e maio de 2018, os sindicatos brasileiros fecharam 5.889 vagas com carteira assinada, revela levantamento do Ibre-FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas), baseado em dados do Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho.

O principal motivo é a redução da arrecadação do imposto sindical com a mudança na lei instituída pela reforma trabalhista, em novembro do ano passado.

Para efeito de comparação, nos mesmos meses anteriores, entre 2016 e 2017, o saldo entre admissões e demissões foi de 458 postos fechados.

Os dados do Caged mostram ainda que, em pouco mais de dois anos, o saldo negativo de carteiras assinadas nas entidades é de 7.014 vagas. Entre 2007 e 2016, o setor registrou 9.570 novas contratações formais.

“A reforma trabalhista provocou o enfraquecimento financeiro dos sindicatos”, afirma Bruno Ottoni, pesquisador do Ibre/FGV e da consultoria IDados. “Os números vão na direção do que se imaginava com o fim do imposto sindical”, diz ele.

E o total real de demissões deve ser ainda maior, já que os dados não incluem, por exemplo, trabalhadores terceirizados demitidos em função de rompimento de contratos com sindicatos.

Efeitos do golpe

Em 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o fim da compulsoriedade do imposto previsto na reforma é constitucional. Desde então, pela nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalhador precisa autorizar o desconto de um dia de jornada para financiar as entidades.

Para o presidente em exercício da CTB, Divanilton Pereira, a ampliação do desemprego é mais um efeito do desmonte do trabalho e dos direitos promovido pelo governo golpista de Michel Temer.

A reforma trabalhista gerou, de março a maio de 2018, precarização dos empregos e instabilidade no mercado, apontou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 12 meses, em todos os segmentos, desapareceram quase 500 mil empregos formais e 1,1 milhão de pessoas migraram para a informalidade. O país tem hoje 13 milhões de desempregados.

Para o dirigente, muitos sindicatos não resistirão ao fim desta forma de sustentação (contribuição sindical), que é assegurada na Constituição federal. “É uma ação que visa inviabilizar a organização sindical, é um ataque frontal à organização dos trabalhadores, ferindo também normas internacionais da própria OIT. Mas a luta de classes continua, em condições certamente ainda mais adversas, mas prossegue”, concluiu Divanilton.

Portal CTB

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José Geraldo Santana sobre a sustenção financeira dos sindicatos

Ao abraçá-los (as), cordialmente, peço-lhes permissão para apresentar-lhes algumas reflexões sobre o financiamento das entidades sindicais, que, por certo, se lhes apresenta como sendo o seu maior desafio, no momento,  em decorrência  da teratológica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 5794 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 55, que visavam a inconstitucionalidade dos Arts. 545, 578, 579, 582, e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a primeira, e, ao oposto, a sua constitucionalidade, a segunda; tendo esta sido vencedora, por 6 votos a 3.

O STF, com essa famigerada decisão, criou um modelo sindical ímpar, no mundo todo, só se encontrando algo semelhante nos Estados Unidos da América (EUA), por deliberação da Suprema Corte, por 5 votos a 4, no dia anterior, ou seja, 27 de junho de 2018; decisão que balizou o primeiro voto divergente, dado pelo ministro Luiz Fux, que lhe teceu loas e reverências.

Este monstrengo sindical assenta-se na unicidade sindical, com representação obrigatória de toda a categoria, com benefícios iguais, para associados e não associados (Art. 8º, da Constituição Federal (CF). Porém, com financiamento obrigatório para os associados e facultativo, para os não associados, residindo nessa quebra do princípio universal da isonomia a teratologia e a injustiça- ou indecência? -, da impugnada decisão.

Antes de propor-lhes as citadas reflexões, sinto-me tentado a dizer-lhes uma palavra sobre credulidade que, ao meu sentir, acaba por pautar o cotidiano de muitos dirigentes sindicais e advogados, sinceramente comprometidos com as causas dos trabalhadores; sobretudo no STF. Ao longo dos meus longevos 66 anos, sempre procurei ser crédulo, por acreditar que a credulidade, em si, não é uma fraqueza, mas, sim, uma virtude. Todavia, quando ela se descamba para a crença cega, negando-se a dialogar com a realidade, como a vejo no contexto atual, converte-se em estupidez.

Me parece que é exatamente essa maléfica crença cega que vem norteando a conduta de muitas entidades sindicais e advogados que as assessoram, no que pertine à (de) reforma trabalhista; posto que se recusam a ler e a interpretar os sinais que escorrem do STF, quanto ao seu indisfarçável e espúrio conúbio com os interesses do capital. A ADI N. 5794 é prova inconteste dessa cegueira.

Lamentavelmente, colho de manifestações de sindicalistas e advogados, que respeito e escuto, que a vã crença no STF ainda não se desvaneceu. Continuam acreditando que eventuais ações de cobrança de contribuição sindical, lastreadas em decisão de assembleia geral de toda a categoria, serão vitoriosas.

Depois do que vimos e ouvimos, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, receio que não haja a menor possibilidade de isto se concretizar. Não é demais lembrarmos que cinco, dos seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos novos dispositivos legais que tratam da contribuição sindical, fizeram-no invocando o inciso V, do Art. 8º, da CF, que dispõe: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Para esses ministros, a cobrança compulsória de contribuição sindical, desprovida de expressa autorização personalíssima, viola o preceito sob destaque. Chego a recear que, se chamado for, o STF não reconhecerá legitimidade da assembleia, para esta finalidade, sequer para os associados.

Por isto, sem confrontar com os que pensam de modo diverso e rogando ao universo para que tenham razão, creio que as entidades sindicais não devam se iludir com tal possibilidade. Devam, sim, quanto à contribuição sindical, buscar as autorizações individuais, pari passu à intensas mobilizações, com vistas à alteração legislativa deste disparate. Aliás, como sobressai do venenoso voto do ministro Roberto Barroso, que disse constituir-se em obrigação do STF ser “autocontido, respeitando as escolhas legislativas”.

Creio que nesse mar tenebroso, que contém mais do que perigo e abismo- parafraseando o fenomenal poeta Fernando Pessoa, em seu belíssimo poema “Mar Português”-, a contribuição confederativa seja o caminho menos espinhoso, apesar de a Súmula Vinculante N. 40, do STF, reputá-la exigível apenas dos associados.

Vale ressaltar que o TST, neste ano, já homologou vários acordos coletivos que a preveem, para a toda a categoria; claro com o letal penduricalho do direito de oposição. Mesmo sendo inegável que isto é pouco, não se pode deixar de considerar que representa o abrandamento do seu famigerado Precedente Normativo (PN) N. 119.

Ademais, para fazer frente ao teratológico modelo sindical, criado a partir da comentada decisão do STF, acima comentado, estou convencido- contra os meus princípios classistas, dos quais decorre a minha concepção sindical-, que haverá necessidade de os instrumentos normativos de trabalho criarem exigências, até aqui inexistentes, para que os  trabalhadores não associados possam usufruir das garantias nelas asseguradas, sobretudo no que diz respeito às mais sensíveis, como a bolsa de estudo etc. Frise-se que esse espasmo de ideia não tem a pretensão de exclui-los dos instrumentos normativos; o que rasgaria as minhas concepções e desautorizaria a minha prática sindical de quatro décadas.

Visa, isto sim, a dar concretude à multissecular e universal bandeira do movimento sindical, desde os seus primórdios, e tão bem cantada e decantada na “Internacional Socialista”, segundo a qual não podem haver deveres sem direitos, tampouco direitos sem deveres. O que acaba de ser negado pelo STF, que, ao reverso, garante direitos sem deveres, aos não associados, e direitos, com deveres, aos associados.

Para além de tudo o que foi dito, antevejo que não haverá alternativa decente viável, sem que as entidades sindicais retomem o cotidiano leito do diálogo direto e franco com a categoria; não só pelos seus informativos, mas, antes, com os insubstituíveis apertos de mãos e olhar nos olhos, dos quais jamais deveriam ter se afastado.

Reputo, ainda, como pertinente e necessária a inauguração de complexo e, até agora, adiado diálogo entre as entidades sindicais, no âmbito dos profissionais da educação escolar (Art. 206, inciso V, da CF), sobre a possibilidade e a conveniência de eventuais fusões entre Sinpros e Saaes; bem assim, entre federações.

Vejo-me compelido a afirmar que, no seio da Contee, no contexto atual, por razões alheias à sua vontade e até por cultura sindical, as únicas federações que, efetivamente, conseguem cumprir o relevante papel político-sindical de articulação dos sindicatos de sua base, para a atuação conjunta e una, no plano das negociações coletivas, são a Fepesp – com maior dimensão e densidade – e a Fetee Sul. As demais, em que pese a sua importância política, que é inegável, ainda não conseguiram fazê-lo. Antevejo, para breve, a extinção fática- talvez seja mais apropriado dizer sobrestamento fático – das federações, notadamente as que dependem quase que exclusivamente do percentual advindo da contribuição sindical.

Caríssimos (as), não pretendo dar nenhuma publicidade a essas reflexões – melhor seria dizer angústias -, se assim posso denomina-las; pretendo tão-somente compartilhá-las, para, quem sabe, nos anteciparmos aos espinhosos debates que se travarão, nos próximos tempos, a começar pela reunião da Diretoria Plena, com a participação de entidades que não a compõem, marcada para os dias 26 a 28 de junho corrente.

Ao debate!

Cordialmente,
José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee

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Fim da contribuição sindical obrigatória. O que fazer?

Diante da grave e controversa decisão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter considerado constitucional o comando da Lei 13.467/17, Reforma Trabalhista, que alterou a obrigatoriedade da contribuição sindical, agora é preciso construir saídas e alternativas ao fim do financiamento parafiscal* às entidades sindicais.

Acesse a série aqui.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e as anexadas, julgadas pelo STF, nos dias 28 e 29 de junho, tinham por finalidade declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 nos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Leia mais

Desse modo, a Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC), sob a coordenação da advogada Zilmara Alencar, do corpo técnico do DIAP produziu a série “Verás que um filho teu não foge à luta”, com 10 edições.

O propósito deste trabalho é “orientar as entidades sindicais acerca das ações que podem e devem ser adotadas no sentido de sustentar o modelo constitucional sindical vigente no Brasil, além de demonstrar meios alternativos de resistência e fortalecimento da representação sindical”, completa Zilmara Alencar.

Nesta edição, o DIAP apresenta as 4 primeiras compilações da série. As edições abordam 3 temas ou aspectos da Reforma Trabalhista:

1) o Direito Coletivo do Trabalho; 2) o Direito Sindical; e 3) o Custeio Sindical.

A 1ª é sobre a “Manutenção e fortalecimento do sistema sindical brasileiro”.

A 2ª tematiza sobre a “Contribuição Sindical: formalidades para sua cobrança e desconto”.

A 3ª aborda a questão da “Assembleia Geral deliberativa da categoria para autorizar a cobrança da contribuição sindical: requisitos”.

E a 4ª trata do “Planejamento estratégico de atuação: levantamento e leitura de dados referentes à contribuição sindical”.

Na 5ª edição da série, publicada nesta segunda-feira (9), a abordagem é sobre a “Definição de novas frentes de atuação para garantia do recolhimento da contribuição sindical.”

A 6ª edição da série, publicada nesta terça-feira (10), aborda a questão das “Fontes alternativas de custeio sindical”.

A 7ª edição da série, publicada nesta terça-feira (10), trata nada mais, nada menos, que o ponto relevante para o fortalecimento da organização sindical, que é a “ampliação da filiação” dos trabalhadores ao sindicato.

A 8ª edição da série, publicada nesta quinta-feira (12), trata da “Negociação coletiva e o custeio sindical”.

A 9ª edição da série, publicada nesta sexta-feira (13), traz informações sobre as “Novas formas de contratação no direito do trabalho”, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, a fim de esclarecer e orientar as entidades como essas modalidades podem ser tratadas e limitadas no procedimento de negociação coletiva.

Nesta 10ª e última edição da série, publicada neste sábado (14), faz-se retrospectiva das edições anteriores, com propósito de compilar todo o material colocado à disposição das entidades sindicais e também fazer as últimas considerações sobre os assuntos abordados ao longo deste trabalho.

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NOTA

(*) Imposição tributária paralela ao sistema fiscal, na forma de contribuição aos cofres públicos, para custear encargos que não são próprios da Administração Pública, mas que interessa ao Estado ver desenvolvidos (como, p.ex., o FGTS). E, no caso, a contribuição sindical obrigatória como forma de manter a estrutura e a organização sindicais dos trabalhadores.

Fonte: Diap

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Vargas Netto mostra que número de Sindicatos no Brasil é compatível

Entre as lendas criadas contra o movimento dos trabalhadores está a de que o Brasil tem Sindicato demais. Esse mantra foi recitado por ministros do Supremo Tribunal Federal na sessão de 29 de junho, na qual seis votos chancelaram a lei neoliberal de Temer.

Quem desmonta a ladainha é João Guilherme Vargas Netto, consultor sindical, em seu artigo “Conversa de botequim”. No texto, ele esclarece que o sindicalismo atual vai ao encontro da Constituição, que estabelece Sindicato por categoria, sem que possa haver mais de uma entidade do mesmo setor na mesma base territorial.

Diz Vargas: “Fiquei incomodado com a dupla ignorância sobre o sindicalismo revelada nas discussões, ignorância sobre os Sindicatos no Brasil e sobre os Sindicatos em outros países e sua comparação com os nossos. O número de 17 mil foi brandido como argumento teórico definitivo. O STF, que é o guardião da Constituição, esqueceu que ela permite a existência de um Sindicato de uma dada categoria por município (Artigo 8º, item II). O regramento constitucional convive, portanto, com a possibilidade da existência de milhares de Sindicatos; se limitarmos, por exemplo, a três Sindicatos por município – são 5.570 – chegaríamos aos 17 mil Sindicatos, sem que se configurasse anomalia”.

Exemplo – À Agência Sindical, o consultor exemplifica: “Suponhamos que cada município tenha um Sindicato de Servidores, um comerciário e outro de rurais. Já estaríamos nos 17 mil, sem contar categorias próprias de certas regiões ou entidades patronais”.

O Supremo também errou no item receitas sindicais. Diz o artigo: “Um ministro alegou apetite por verbas do governo, quando todos sabem – e ele devia saber – que a contribuição vem dos trabalhadores e das empresas, apenas recolhida e distribuída pelo agente público, que cobra para isso”. E conclui: “Sem conhecer a realidade constitucional e institucional do sindicalismo e falsear comparações, os ministros deram uma demonstração clamorosa de preconceitos e leviandades, verdadeira conversa de botequim”.

Agência Sindical

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A profissão de fé do STF em defesa dos interesses do capital

                                                                                              Fachada Supremo Tribunal Federal

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Na “Sereníssima República” — qualquer semelhança não é coincidência —, conto de Machado de Assis, a escolha dos mandatários e dos demais cargos de gestão era feita por sorteio; inseria-se num saco de meias — não tão inviolável — bolas com os nomes dos candidatos, do qual se extraía, “aleatoriamente”, os beneficiários da “sorte”, repetindo-se o procedimento tantas vezes quantos fossem os cargos a preencher.

Certa vez, candidataram-se a determinado cargo dois candidatos, Caneca e Nebraska. Introduzidas as bolas com os nomes dos candidatos, retirou-se a do vencedor. Para a “surpresa” de muitos, a bola sorteada continha o nome Nebrask, e não Nebraska, como se o grafava.

O candidato derrotado, Caneca, inconformado com o seu infortúnio, recorreu do sorteio, tendo a sua pretensão, sem o quê nem porquê, sido deferida pelo juiz de paz que realizara o pleito.

Coube a um grande filólogo a análise do mérito do citado recurso. Este, segundo a refinada ironia de Machado de Assis, fora “talvez o primeiro da república, além de bom metafísico, e não vulgar matemático, — o qual provou a coisa nestes termos:

— Em primeiro lugar, disse ele, deveis notar que não é fortuita a ausência da última letra do nome Nebraska. Por que motivo foi ele inscrito incompletamente? Não se pode dizer que por fadiga ou amor da brevidade, pois só falta a última letra, um simples a. Carência de espaço? Também não; vede: há ainda espaço para duas ou três sílabas. Logo, a falta é intencional, e a intenção não pode ser outra, senão chamar a atenção do leitor para a letra k, última escrita, desamparada, solteira, sem sentido. Ora, por um efeito mental, que nenhuma lei destruiu, a letra reproduz-se no cérebro de dois modos, a forma gráfica e a forma sônica: k e ca. O defeito, pois, no nome escrito, chamando os olhos para a letra final, incrusta desde logo no cérebro, esta primeira sílaba: Ca. Isto posto, o movimento natural do espírito é ler o nome todo; volta-se ao princípio, à inicial ne, do nome Nebrask. — Cané. — Resta a sílaba do meio, bras, cuja redução a esta outra sílaba ca, última do nome Caneca, é a coisa mais demonstrável do mundo. E, todavia, não a demonstrarei, visto faltar-vos o preparo necessário ao entendimento da significação espiritual ou filosófica da sílaba, suas origens e efeitos, fases, modificações, conseqüências lógicas e sintáxicas, dedutivas ou indutivas, simbólicas e outras. Mas, suposta a demonstração, aí fica a última prova, evidente, clara, da minha afirmação primeira pela anexação da sílaba ca às duas Cane, dando este nome Caneca”.

Pois bem! O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal (CF), por determinação do Art. 102 desta, nos sombrios tempos que infelicitam o Brasil, vem decidindo as questões constitucionais que lhe são postas com a mesma lisura do filólogo da realçada crônica machadiana e com fundamentos e igual profundidade.

Por força da “impoluta” análise filológica do STF, a garantia de presunção de inocência absoluta, até o trânsito em julgado (quando não é mais cabível nenhum recurso) de sentença penal condenatória (Art. 5º, inciso LVII, da CF), converteu-se em relativa, somente sendo reconhecida até decisão colegiada de segunda instância, mesmo cabendo recurso para a superior, o que importa liberação de prisão de quem esteja nessa situação, sendo a de Lula a mais emblemática, para dizer o mínimo.

De igual modo, os acordos e as convenções coletivas, que, por força do que preconiza o Art. 7º, caput e inciso XXVI, da CF, somente devem ser reconhecidos quando visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores; segundo o STF, podem se constituir em instrumento de redução e/ou supressão direitos, consoantes as decisões proferidas nos recursos extraordinários Ns. 590415 e 895759.

Foi também graças à tal análise filológica que a assembleia geral sindical de trabalhadores, em flagrante descompasso com  o Art. 8º, caput, incisos III e IV, da CF, e  513, alínea ‘e’, da CLT, perdeu a sua soberania para decidir sobre a contribuição confederativa e a assistencial (negocial ou de reforço), podendo fazê-lo tão somente para os associados, conforme Súmula Vinculante N. 40 e RE 1018459. No entanto, tem autoridade e legitimidade para decidir até redução de direitos, inclusive para os não associados. Como isso é possível, os iluminados “filólogos” (ministros) do STF não o dizem.

E, ainda, em total afronta ao mesmo Art. 8º, inciso II, da CF, criou-se modelo sindical sem similar no mundo inteiro, baseado na unicidade sindical, que abrange a representação de toda a categoria, associados e não associados, que gozam de todas as conquistas sindicais, com contribuição obrigatória para os primeiros e facultativa para os segundos. Em uma palavra: trata-se de modelo teratológico, apenas cabível na cabeça dos ministros do STF.

Vale ressaltar que um dia antes do início do julgamento da ADI N. 5794, que culminou com a teratológica decisão sob comentários — dia 27 de junho de 2018 —, a Suprema Corte dos Estados Unidos (EUA), por cinco votos a quatro, decidiu algo semelhante em relação aos servidores públicos. Tal como aqui, a partir da decisão do STF,  lá nos EUA, os não associados também são beneficiados pelas conquistas sindicais, sem necessidade de verter nenhuma contribuição para os respectivos sindicatos.

Aliás, a decisão da Suprema Corte norte-americana foi fonte inspiradora do ministro Luiz Fux, que a citou e a louvou, além de afirmar em alto e bom tom que a maior democracia do mundo é a norte-americana; o que, por si só, dispensa qualquer outro comentário acerca das intenções dele e dos o que seguiram.

Esse modelo sindical, fruto da surreal sabedoria dos “filólogos” ministros do STF, transforma a associação sindical em punição, tal como no fantástico conto de Jorge Luís Borges, “Loteria em  Babilônia”, em que o premiado recebia como prêmio a pena de morte. Por esse modelo sindical, os direitos dos não associados, exceto o de votar e ser votado, são os mesmos dos associados; todavia, só estes pagam para tanto, sendo aqueles isentos.

Com esse modelo sindical, o STF inverte a ordem do universal princípio da isonomia, tratando os iguais como desiguais; e, o que é pior, legaliza o enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil (CC). Justificam esse monstruoso modelo, de forma hipócrita, pela garantia do Art. 8º, inciso V, da CF, que assevera “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”; fazendo-o como se o ato de contribuir para o custeio sindical se revestisse do caráter de filiação.

Alguns dos “filólogos” ministros, como Luiz Fux — que abriu a divergência —, Alexandre Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, não satisfeitos com os votos decisivos para a criação do comentado monstrengo sindical, não mediram esforços para desacreditar o sindicalismo brasileiro, com  comentários desairosos e divorciados de sua realidade, o que é facilmente comprovados pela Nota Técnica N. 187 do Dieese.

Os realçados  ministros, os mais raivosos contra a organização sindical brasileira, demonstraram claramente que, para eles, o que importa é o enfraquecimento dos sindicatos; os supostos fundamentos que utilizaram eram apenas acessórios para justificar o fim almejado.

O ministro Alexandre Moraes, em sua peroração, afirmou:

“Se o empregado tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição. […] Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”.

Já para o ministro Luís Roberto Barroso, “O  STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo. […] O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores”.

Essa declaração do ministro Barroso assemelha-se  à empáfia de Aristarco, personagem do instigante livro de Raul Pompeia, “O Ateneu”, que, nas palavras de seu mestre de cerimônia, somente reconhecia Deus acima dele, ninguém mais. Ao ministro, apenas faltou a afirmação de que ele é a voz e a consciência dos trabalhadores. Quanta hipocrisia.

O ministro Gilmar Mendes — o mesmo que, em decisão liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N. 323, suspendeu a Súmula N. 277 do TST, que assegura a ultratividade das normas coletivas, chegando a dizer que esse Tribunal, por aprová-la, assumiu características de tribunal soviético — assentou, com a sua costumeira arrogância, que a redação anterior dos Arts. da CLT que tratavam da contribuição sindical compulsória provocou “brutal distorção […]. Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”.

Segundo esse ministro, o “novo” modelo sindical não acaba com a sustentabilidade das organizações sindicais, “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”.

O ministro Marco Aurélio disse que: “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”. […] “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”.

A ministra  Carmen Lúcia, com a sua habitual dissimulação, sentenciou: “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”.

Parece induvidoso que as palavras da ministra devam ser entendidas no sentido de que injustiça houve, mas, como o fim das alterações legislativas é o enfraquecimento sindical, deveriam ungi-las, como de fato o fizeram.

Se os seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos dispositivos da CLT que transformaram a contribuição sindical em facultativa não tivessem como firme e prévio propósito o estrangulamento da organização sindical brasileira, e tivessem dado o mínimo à realidade sindical — realidade que é facilmente extraída dos dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), atualizados até o ano de 2017 —, e não aos falaciosos dados que compilaram, por certo decidiriam de outro modo, ou, ao menos, teriam de servir-se de outros esfarrapados argumentos.

De acordo com os dados do CNES, há 11.698 sindicatos de trabalhadores registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo 8.755 urbanos, dos quais 2.054 são de servidores públicos — que não negociam convenções e acordos coletivos de trabalho —, e 2.943 rurais — que, em regra, também não negociam instrumentos normativos coletivos —, representando mais de 50 milhões de trabalhadores. De 2007 a 2017, foram registradas no Sistema Mediador do MTE 56 mil convenções coletivas e 308 mil acordos coletivos, firmados por um total de 6.007 sindicatos, do universo de 6.701 com capacidade negocial (11.698 – 2.054 – 2.943), sendo que entre 84% e 95% desses instrumento normativos abordam os principais aspectos das relações laborais, tais como contratação, remuneração e condições de trabalho.

É de se esperar que, após mais essa ostensiva profissão de fé do STF em defesa dos interesses do capital, as entidades sindicais que não souberam ler os claros  sinais por ele emitidos ao longo dos últimos anos não cometam o mesmo desatino de nele acreditar pedindo-lhe que defenda a CF, pois que isso, indubitavelmente, ele recusa-se terminantemente a fazer.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

 

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STF respalda o golpe contra os sindicatos

 

Por uma maioria de seis votos a três o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu apoiar o fim da Contribuição Sindical compulsória determinado pela Lei 13.467/2017 ao concluir, nesta sexta-feira (29), o julgamento de uma ação que denunciava a inconstitucionalidade da medida. A decisão contraria o texto constitucional contido no Artigo 8º da Carta Magna, o qual trata do direito à organização sindical e do recolhimento da contribuição para a sustentação das entidades representativas dos trabalhadores e trabalhadoras.

A extinção da Contribuição Sindical compulsória é mais um golpe capitalista contra o movimento sindical, guiado pelo objetivo de enfraquecer, e se possível inviabilizar e destruir, a organização da classe trabalhadora para facilitar a imposição da agenda de restauração neoliberal, que contempla a depreciação dos salários, o corte de direitos, a precarização das relações de produção. É sintomático que na defesa da nova legislação tenha se destacado a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), representante da mídia burguesa, peça-chave do golpe que instalou Temer na Presidência e vem impondo retrocessos inéditos ao povo e à nação.

Muitos sindicatos provavelmente não resistirão ao fim desta forma de sustentação, prevista na CLT e igualmente na Constituição Cidadã de 1988, novamente atropelada. Demissões estão sendo realizadas e ações sindicais reduzida. Mas a luta de classes continua, em condições certamente ainda mais adversas, mas prossegue. A agenda das classes dominantes impostas pelos golpistas, com aval do STF, é rejeitada pelo povo brasileiro e há de ser derrotada. É munido desta convicção que o sindicalismo classista e as forças progressistas persistem no caminho da resistência, organização, conscientização e mobilização contra o golpe, em defesa da valorização do trabalho e do desenvolvimento nacional democrático e soberano. Mais do que nunca é imprescindível dar um mergulho nas bases.

São Paulo, 29 de junho de 2018

Divanilton Pereira

Presidente Nacional da CTB 
(em exercício)

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