“Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.” (José Fernando Ruiz Maturana, Procurador do Trabalho em Bauru)
Quem não contribui com o Sindsaúde de Jaú e Região não tem direito às conquistas do Acordo Coletivo assinado pelo sindicato da categoria. Essa foi a decisão tomada pelo Procurador do Trabalho de Bauru José Fernando Ruiz Maturana, ao analisar queixa de funcionários que ficaram sem a cesta básica no Hospital Amaral Carvalho por não concordarem “com o pagamento da contribuição negocial ou com o desconto da contribuição sindical”.
Na decisão de arquivamento datada de 3 de julho, o procurador do Trabalho diz que um dos “queixosos” foi enfático em se dizer contra a contribuição e não contra o acordo coletivo. Por ser contra contribuir com a associação sindical, o trabalhador também não faz jus às conquistas, entende o procurador, que validou a cláusula do sindicato e mandou arquivar a reclamação dos funcionários que perderam a conquista.
Maturana citou decisão da Suprema Corte que decidiu ser necessária a autorização do funcionário para o desconto de contribuição sindical, da mesma forma apontou que sem a obrigatoriedade do desconto o sindicato é uma associação que só representa quem contribui.
Sentença pró-sindicato – “…os instrumentos coletivos não mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas àqueles associados à agremiação ou que considerem vantajosos os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração”, diz trecho da sentença.
Ele prossegue: “Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.”
Conclui dizendo que ninguém é obrigado a contribuir para a manutenção do sindicato da categoria ou de querer ou não as cláusulas do instrumento coletivo aprovadas em assembleia na sua relação individual de trabalho. Mas ressalta que a nova sistemática legal “vinculou o recebimento de benefício não previsto em lei ao pagamento pelo serviço prestado”. Ou seja, sindicato não pode trabalhar de graça para quem é contra o sindicato.
Professor e professora das instituições privadas de ensino, a imprensa vem atacando, diariamente, o movimento sindical, apostando no esvaziamento dos sindicatos para, dessa forma, tentar acabar com todos os direitos trabalhistas. Não contente em festejar o fim da contribuição sindical obrigatória, agora a imprensa, o governo federal e setores reacionários da sociedade atacam até mesmo a taxa assistencial, que é fruto de decisão de assembleia e acordo de trabalho firmado com a patronal. Ou seja, o que desejam é que os sindicatos não tenham nenhuma forma de sustentação financeira e, por consequência, querem uma classe trabalhadora calada, que aceita, sem reação, a retirada de direitos históricos – sem a representação sindical, o que permitirá o patronato fazer o que quiser.
O fim da contribuição sindical obrigatória faz parte da dita “reforma trabalhista” aprovada em 2017, que retirou direitos históricos contidos na CLT e na Constituição há dezenas de anos. Os professores das instituições privadas de ensino talvez tenha sido a categoria que mais sentiu os efeitos da reforma, que, em sua essência, atacou a base de nossa legislação trabalhista, que garantia que a lei (o legislado) seria superior ao negociado entre patrões e empregados. Além disso, com a reforma, ao retirar a contribuição e acabar com a obrigação das homologações serem feitas nos sindicatos, o patronato tenta quebrar a organização sindical que, ao longo da história republicana, conquistou enormes avanços sociais e econômicos para toda população, tais como: salário mínimo, previdência social, férias, 13º salário, carga horária fixa semanal, entre tantas outras.
Os Sindicatos de Professores filiados à Feteerj optaram por não cobrar em 2018 a contribuição sindical obrigatória e arcaram com a consequência: uma enorme redução em sua arrecadação. O que não é pouco. No entanto, antes mesmo desse baque financeiro, os Sindicatos de Professores vêm se reorganizando, visando diminuir os gastos. Mas mesmo assim, nossos sindicatos necessitam de sua ajuda para manterem a estrutura a serviço da categoria.
Este ano a Feteerj e os Sindicatos de Professores lideraram a categoria na campanha salarial 2018, em uma conjuntura extremamente adversa, e vêm conseguindo renovar as convenções e acordos de trabalho da educação básica e Superior, nas diversas regiões, mantendo as cláusulas qualitativas mais importantes, como a que garante a “bolsa escola” para os filhos dos professores.
Professora e professor, quando se faz um paralelo com a agora extinta Contribuição Sindical, a Taxa Assistencial é uma contribuição que assume aspectos democráticos, na medida em que seus percentuais são definidos por assembleia da própria categoria. Esta contribuição é fundamental para sustentar os custos de todos os instrumentos de luta que os Sindicatos de Professores vêm utilizando na campanha salarial deste ano, em todas as regiões do estado.
A categoria quer um sindicato forte e respeitado, mas só alcançaremos este patamar se as entidades forem sustentadas pelos próprios professores e professoras. Por isso, conclamamos a compreensão de toda a categoria de professores e professoras pela cobrança da taxa assistencial, a partir de decisão de assembleia, para ser utilizada na sustentação dos Sindicato de Professores.
Diante da grave e controversa decisão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter considerado constitucional o comando da Lei 13.467/17, Reforma Trabalhista, que alterou a obrigatoriedade da contribuição sindical, agora é preciso construir saídas e alternativas ao fim do financiamento parafiscal* às entidades sindicais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e as anexadas, julgadas pelo STF, nos dias 28 e 29 de junho, tinham por finalidade declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 nos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Leia mais
Desse modo, a Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC), sob a coordenação da advogada Zilmara Alencar, do corpo técnico do DIAP produziu a série “Verás que um filho teu não foge à luta”, com 10 edições.
O propósito deste trabalho é “orientar as entidades sindicais acerca das ações que podem e devem ser adotadas no sentido de sustentar o modelo constitucional sindical vigente no Brasil, além de demonstrar meios alternativos de resistência e fortalecimento da representação sindical”, completa Zilmara Alencar.
Nesta edição, o DIAP apresenta as 4 primeiras compilações da série. As edições abordam 3 temas ou aspectos da Reforma Trabalhista:
1) o Direito Coletivo do Trabalho; 2) o Direito Sindical; e 3) o Custeio Sindical.
A 1ª é sobre a “Manutenção e fortalecimento do sistema sindical brasileiro”.
A 2ª tematiza sobre a “Contribuição Sindical: formalidades para sua cobrança e desconto”.
A 3ª aborda a questão da “Assembleia Geral deliberativa da categoria para autorizar a cobrança da contribuição sindical: requisitos”.
E a 4ª trata do “Planejamento estratégico de atuação: levantamento e leitura de dados referentes à contribuição sindical”.
Na 5ª edição da série, publicada nesta segunda-feira (9), a abordagem é sobre a “Definição de novas frentes de atuação para garantia do recolhimento da contribuição sindical.”
A 6ª edição da série, publicada nesta terça-feira (10), aborda a questão das “Fontes alternativas de custeio sindical”.
A 7ª edição da série, publicada nesta terça-feira (10), trata nada mais, nada menos, que o ponto relevante para o fortalecimento da organização sindical, que é a “ampliação da filiação” dos trabalhadores ao sindicato.
A 8ª edição da série, publicada nesta quinta-feira (12), trata da “Negociação coletiva e o custeio sindical”.
A 9ª edição da série, publicada nesta sexta-feira (13), traz informações sobre as “Novas formas de contratação no direito do trabalho”, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, a fim de esclarecer e orientar as entidades como essas modalidades podem ser tratadas e limitadas no procedimento de negociação coletiva.
Nesta 10ª e última edição da série, publicada neste sábado (14), faz-se retrospectiva das edições anteriores, com propósito de compilar todo o material colocado à disposição das entidades sindicais e também fazer as últimas considerações sobre os assuntos abordados ao longo deste trabalho.
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NOTA
(*) Imposição tributária paralela ao sistema fiscal, na forma de contribuição aos cofres públicos, para custear encargos que não são próprios da Administração Pública, mas que interessa ao Estado ver desenvolvidos (como, p.ex., o FGTS). E, no caso, a contribuição sindical obrigatória como forma de manter a estrutura e a organização sindicais dos trabalhadores.
Entre as lendas criadas contra o movimento dos trabalhadores está a de que o Brasil tem Sindicato demais. Esse mantra foi recitado por ministros do Supremo Tribunal Federal na sessão de 29 de junho, na qual seis votos chancelaram a lei neoliberal de Temer.
Quem desmonta a ladainha é João Guilherme Vargas Netto, consultor sindical, em seu artigo “Conversa de botequim”. No texto, ele esclarece que o sindicalismo atual vai ao encontro da Constituição, que estabelece Sindicato por categoria, sem que possa haver mais de uma entidade do mesmo setor na mesma base territorial.
Diz Vargas: “Fiquei incomodado com a dupla ignorância sobre o sindicalismo revelada nas discussões, ignorância sobre os Sindicatos no Brasil e sobre os Sindicatos em outros países e sua comparação com os nossos. O número de 17 mil foi brandido como argumento teórico definitivo. O STF, que é o guardião da Constituição, esqueceu que ela permite a existência de um Sindicato de uma dada categoria por município (Artigo 8º, item II). O regramento constitucional convive, portanto, com a possibilidade da existência de milhares de Sindicatos; se limitarmos, por exemplo, a três Sindicatos por município – são 5.570 – chegaríamos aos 17 mil Sindicatos, sem que se configurasse anomalia”.
Exemplo – À Agência Sindical, o consultor exemplifica: “Suponhamos que cada município tenha um Sindicato de Servidores, um comerciário e outro de rurais. Já estaríamos nos 17 mil, sem contar categorias próprias de certas regiões ou entidades patronais”.
O Supremo também errou no item receitas sindicais. Diz o artigo: “Um ministro alegou apetite por verbas do governo, quando todos sabem – e ele devia saber – que a contribuição vem dos trabalhadores e das empresas, apenas recolhida e distribuída pelo agente público, que cobra para isso”. E conclui: “Sem conhecer a realidade constitucional e institucional do sindicalismo e falsear comparações, os ministros deram uma demonstração clamorosa de preconceitos e leviandades, verdadeira conversa de botequim”.
A CTB foi recebida nesta quarta-feira (11) pelo Procurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury e o dirigente da CONALIS (Coordenadoria Nacional em Defesa da Liberdade Sindical), João Hilário Valentim, para discutir soluções alternativas à crise econômica vivida pelas entidades sindicais. O objetivo do encontro, ocorrido no Ministério Público do Trabalho (MPT) foi examinar a possibilidade do movimento sindical e o Ministério construírem uma agenda comum com esta finalidade.
Na ocasião, os representantes da central, Sérgio Miranda, Mário Teixeira, Adilson Araújo, presidente licenciado da CTB, o assessor jurídico da central, Guilherme da Hora, e o assessor jurídico da Contag, Ivaneck Perez, ressaltaram o significado do encontro, frente aos impactos negativos que a reforma trabalhista causou à classe trabalhadora e as entidades sindicais.
Os dirigentes destacaram a importância da Nota Técnica elaborada pela CONALIS, que considera inconstitucionais os dispositivos da Lei 13.467, que tornam facultativa a contribuição sindical, e que afirma que a autorização prévia e expressa para desconto das mais diversas contribuições devidas aos sindicatos, deve ser concedida por assembleia da categoria profissional, e não individualmente, como sustenta o patronato.
“Para a CTB, o papel do Ministério Público do Trabalho cumpre importante tarefa na resistência contra a reforma trabalhista e, consequentemente, o seu retrocesso social. Estamos assitindo a algo nunca visto desde a conquista da CLT em 1943. A resistência será o caminho para impedir a desregulamentação do trabalho e o fim do seu direito constititucional”, afirmou Araújo.
Indignado com as maracutaias criadas por algumas escolas para descumprir a lei e se livrar da responsabilidade, o professor Walter Alves, diretor do SinproSP, escreveu o texto abaixo, que merece ser lido com atenção.
Absurdos!
Prof. Walter Alves
Após a famigerada reforma trabalhista, que através da Lei nº 13.467 impôs aos trabalhadores inúmeros prejuízos, os patrões, ditos empresários da educação, resolveram ir para o “tudo ou nada”. Pensam que não há limites no avanço sobre nossos direitos. Dificultaram as negociações e ameaçaram retirar conquistas históricas estabelecidas em nossas Convenções Coletivas. Foram detidos com a nossa unidade e mobilização. Mesmo assim, continuam tentando.
O mês de julho é o mês de férias coletivas e elas devem ser pagas, acrescidas de um terço, 48 horas antes de seu inicio. Isso é o que diz a LEI e ela não foi mudada pela reforma. No entanto, os patrões continuam desrespeitando e se utilizando de práticas que não condizem em nada com a natureza de suas atividades. A lista de dribles, sonegações, engodos, mentiras e safadezas só cresce.
Para não pagar nos prazos exigidos na lei e permitir aos professores que gozem de suas férias com tranquilidade, exercitam assim suas falcatruas:
1 – Simplesmente não pagam os professores e exigem, com ameaça de demissão, que assinem os recibos de férias;
2 – Pagam apenas um terço constitucional depois de uma ladainha sobre inadimplência, falta de resultados, não pagamento das mensalidades etc;
3 – Bondosos que são, entregam aos professores um cheque pré-datado: “deposite, mas só se você estiver precisando muito, por favor”;
4 – Prepotentes, do alto do seu “conhecimento administrativo e financeiro”, solicitam aos professores que não recebam antecipadamente o valor das férias pois poderão gastá-lo e quando voltarem ao trabalho, em agosto, não terão dinheiro. O patrão quer zelar pela vida financeira do professor, imaginem…
5 – Entregam o cheque ao professor, o mesmo professor devolve o valor em “dinheiro”. Sabe-se lá como essa operação será contabilizada. Será esse o “caixa dois” das escolas?
6 – Reúnem os professores e num ato de fé explicam “as enormes dificuldades financeiras da escola”. Culpam o governo, os pais, o país, e pedem em nome da “nossa família” que os professores assinem um documento abrindo mão do direito de receber antecipadamente as férias (“assim o Sindicato para de perseguir a escola”).
Portanto, temos que enfrentar esses absurdos!
Não podemos admitir a falta de transparência, o desrespeito às leis, a falta de um mínimo de planejamento financeiro em instituições educacionais que dão mau exemplo, enganam, sonegam, ameaçam tudo para encobrir sua ganância.
PROFESSOR, denuncie, não assine nada e, juntos, vamos colocar um basta nesses ABSURDOS!
Na “Sereníssima República” — qualquer semelhança não é coincidência —, conto de Machado de Assis, a escolha dos mandatários e dos demais cargos de gestão era feita por sorteio; inseria-se num saco de meias — não tão inviolável — bolas com os nomes dos candidatos, do qual se extraía, “aleatoriamente”, os beneficiários da “sorte”, repetindo-se o procedimento tantas vezes quantos fossem os cargos a preencher.
Certa vez, candidataram-se a determinado cargo dois candidatos, Caneca e Nebraska. Introduzidas as bolas com os nomes dos candidatos, retirou-se a do vencedor. Para a “surpresa” de muitos, a bola sorteada continha o nome Nebrask, e não Nebraska, como se o grafava.
O candidato derrotado, Caneca, inconformado com o seu infortúnio, recorreu do sorteio, tendo a sua pretensão, sem o quê nem porquê, sido deferida pelo juiz de paz que realizara o pleito.
Coube a um grande filólogo a análise do mérito do citado recurso. Este, segundo a refinada ironia de Machado de Assis, fora “talvez o primeiro da república, além de bom metafísico, e não vulgar matemático, — o qual provou a coisa nestes termos:
— Em primeiro lugar, disse ele, deveis notar que não é fortuita a ausência da última letra do nome Nebraska. Por que motivo foi ele inscrito incompletamente? Não se pode dizer que por fadiga ou amor da brevidade, pois só falta a última letra, um simples a. Carência de espaço? Também não; vede: há ainda espaço para duas ou três sílabas. Logo, a falta é intencional, e a intenção não pode ser outra, senão chamar a atenção do leitor para a letra k, última escrita, desamparada, solteira, sem sentido. Ora, por um efeito mental, que nenhuma lei destruiu, a letra reproduz-se no cérebro de dois modos, a forma gráfica e a forma sônica: k e ca. O defeito, pois, no nome escrito, chamando os olhos para a letra final, incrusta desde logo no cérebro, esta primeira sílaba: Ca. Isto posto, o movimento natural do espírito é ler o nome todo; volta-se ao princípio, à inicial ne, do nome Nebrask. — Cané. — Resta a sílaba do meio, bras, cuja redução a esta outra sílaba ca, última do nome Caneca, é a coisa mais demonstrável do mundo. E, todavia, não a demonstrarei, visto faltar-vos o preparo necessário ao entendimento da significação espiritual ou filosófica da sílaba, suas origens e efeitos, fases, modificações, conseqüências lógicas e sintáxicas, dedutivas ou indutivas, simbólicas e outras. Mas, suposta a demonstração, aí fica a última prova, evidente, clara, da minha afirmação primeira pela anexação da sílaba ca às duas Cane, dando este nome Caneca”.
Pois bem! O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal (CF), por determinação do Art. 102 desta, nos sombrios tempos que infelicitam o Brasil, vem decidindo as questões constitucionais que lhe são postas com a mesma lisura do filólogo da realçada crônica machadiana e com fundamentos e igual profundidade.
Por força da “impoluta” análise filológica do STF, a garantia de presunção de inocência absoluta, até o trânsito em julgado (quando não é mais cabível nenhum recurso) de sentença penal condenatória (Art. 5º, inciso LVII, da CF), converteu-se em relativa, somente sendo reconhecida até decisão colegiada de segunda instância, mesmo cabendo recurso para a superior, o que importa liberação de prisão de quem esteja nessa situação, sendo a de Lula a mais emblemática, para dizer o mínimo.
De igual modo, os acordos e as convenções coletivas, que, por força do que preconiza o Art. 7º, caput e inciso XXVI, da CF, somente devem ser reconhecidos quando visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores; segundo o STF, podem se constituir em instrumento de redução e/ou supressão direitos, consoantes as decisões proferidas nos recursos extraordinários Ns. 590415 e 895759.
Foi também graças à tal análise filológica que a assembleia geral sindical de trabalhadores, em flagrante descompasso com o Art. 8º, caput, incisos III e IV, da CF, e 513, alínea ‘e’, da CLT, perdeu a sua soberania para decidir sobre a contribuição confederativa e a assistencial (negocial ou de reforço), podendo fazê-lo tão somente para os associados, conforme Súmula Vinculante N. 40 e RE 1018459. No entanto, tem autoridade e legitimidade para decidir até redução de direitos, inclusive para os não associados. Como isso é possível, os iluminados “filólogos” (ministros) do STF não o dizem.
E, ainda, em total afronta ao mesmo Art. 8º, inciso II, da CF, criou-se modelo sindical sem similar no mundo inteiro, baseado na unicidade sindical, que abrange a representação de toda a categoria, associados e não associados, que gozam de todas as conquistas sindicais, com contribuição obrigatória para os primeiros e facultativa para os segundos. Em uma palavra: trata-se de modelo teratológico, apenas cabível na cabeça dos ministros do STF.
Vale ressaltar que um dia antes do início do julgamento da ADI N. 5794, que culminou com a teratológica decisão sob comentários — dia 27 de junho de 2018 —, a Suprema Corte dos Estados Unidos (EUA), por cinco votos a quatro, decidiu algo semelhante em relação aos servidores públicos. Tal como aqui, a partir da decisão do STF, lá nos EUA, os não associados também são beneficiados pelas conquistas sindicais, sem necessidade de verter nenhuma contribuição para os respectivos sindicatos.
Aliás, a decisão da Suprema Corte norte-americana foi fonte inspiradora do ministro Luiz Fux, que a citou e a louvou, além de afirmar em alto e bom tom que a maior democracia do mundo é a norte-americana; o que, por si só, dispensa qualquer outro comentário acerca das intenções dele e dos o que seguiram.
Esse modelo sindical, fruto da surreal sabedoria dos “filólogos” ministros do STF, transforma a associação sindical em punição, tal como no fantástico conto de Jorge Luís Borges, “Loteria em Babilônia”, em que o premiado recebia como prêmio a pena de morte. Por esse modelo sindical, os direitos dos não associados, exceto o de votar e ser votado, são os mesmos dos associados; todavia, só estes pagam para tanto, sendo aqueles isentos.
Com esse modelo sindical, o STF inverte a ordem do universal princípio da isonomia, tratando os iguais como desiguais; e, o que é pior, legaliza o enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil (CC). Justificam esse monstruoso modelo, de forma hipócrita, pela garantia do Art. 8º, inciso V, da CF, que assevera “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”; fazendo-o como se o ato de contribuir para o custeio sindical se revestisse do caráter de filiação.
Alguns dos “filólogos” ministros, como Luiz Fux — que abriu a divergência —, Alexandre Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, não satisfeitos com os votos decisivos para a criação do comentado monstrengo sindical, não mediram esforços para desacreditar o sindicalismo brasileiro, com comentários desairosos e divorciados de sua realidade, o que é facilmente comprovados pela Nota Técnica N. 187 do Dieese.
Os realçados ministros, os mais raivosos contra a organização sindical brasileira, demonstraram claramente que, para eles, o que importa é o enfraquecimento dos sindicatos; os supostos fundamentos que utilizaram eram apenas acessórios para justificar o fim almejado.
O ministro Alexandre Moraes, em sua peroração, afirmou:
“Se o empregado tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição. […] Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”.
Já para o ministro Luís Roberto Barroso, “O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo. […] O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores”.
Essa declaração do ministro Barroso assemelha-se à empáfia de Aristarco, personagem do instigante livro de Raul Pompeia, “O Ateneu”, que, nas palavras de seu mestre de cerimônia, somente reconhecia Deus acima dele, ninguém mais. Ao ministro, apenas faltou a afirmação de que ele é a voz e a consciência dos trabalhadores. Quanta hipocrisia.
O ministro Gilmar Mendes — o mesmo que, em decisão liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N. 323, suspendeu a Súmula N. 277 do TST, que assegura a ultratividade das normas coletivas, chegando a dizer que esse Tribunal, por aprová-la, assumiu características de tribunal soviético — assentou, com a sua costumeira arrogância, que a redação anterior dos Arts. da CLT que tratavam da contribuição sindical compulsória provocou “brutal distorção […]. Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”.
Segundo esse ministro, o “novo” modelo sindical não acaba com a sustentabilidade das organizações sindicais, “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”.
O ministro Marco Aurélio disse que: “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”. […] “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”.
A ministra Carmen Lúcia, com a sua habitual dissimulação, sentenciou: “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”.
Parece induvidoso que as palavras da ministra devam ser entendidas no sentido de que injustiça houve, mas, como o fim das alterações legislativas é o enfraquecimento sindical, deveriam ungi-las, como de fato o fizeram.
Se os seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos dispositivos da CLT que transformaram a contribuição sindical em facultativa não tivessem como firme e prévio propósito o estrangulamento da organização sindical brasileira, e tivessem dado o mínimo à realidade sindical — realidade que é facilmente extraída dos dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), atualizados até o ano de 2017 —, e não aos falaciosos dados que compilaram, por certo decidiriam de outro modo, ou, ao menos, teriam de servir-se de outros esfarrapados argumentos.
De acordo com os dados do CNES, há 11.698 sindicatos de trabalhadores registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo 8.755 urbanos, dos quais 2.054 são de servidores públicos — que não negociam convenções e acordos coletivos de trabalho —, e 2.943 rurais — que, em regra, também não negociam instrumentos normativos coletivos —, representando mais de 50 milhões de trabalhadores. De 2007 a 2017, foram registradas no Sistema Mediador do MTE 56 mil convenções coletivas e 308 mil acordos coletivos, firmados por um total de 6.007 sindicatos, do universo de 6.701 com capacidade negocial (11.698 – 2.054 – 2.943), sendo que entre 84% e 95% desses instrumento normativos abordam os principais aspectos das relações laborais, tais como contratação, remuneração e condições de trabalho.
É de se esperar que, após mais essa ostensiva profissão de fé do STF em defesa dos interesses do capital, as entidades sindicais que não souberam ler os claros sinais por ele emitidos ao longo dos últimos anos não cometam o mesmo desatino de nele acreditar pedindo-lhe que defenda a CF, pois que isso, indubitavelmente, ele recusa-se terminantemente a fazer.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee
Por uma maioria de seis votos a três o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu apoiar o fim da Contribuição Sindical compulsória determinado pela Lei 13.467/2017 ao concluir, nesta sexta-feira (29), o julgamento de uma ação que denunciava a inconstitucionalidade da medida. A decisão contraria o texto constitucional contido no Artigo 8º da Carta Magna, o qual trata do direito à organização sindical e do recolhimento da contribuição para a sustentação das entidades representativas dos trabalhadores e trabalhadoras.
A extinção da Contribuição Sindical compulsória é mais um golpe capitalista contra o movimento sindical, guiado pelo objetivo de enfraquecer, e se possível inviabilizar e destruir, a organização da classe trabalhadora para facilitar a imposição da agenda de restauração neoliberal, que contempla a depreciação dos salários, o corte de direitos, a precarização das relações de produção. É sintomático que na defesa da nova legislação tenha se destacado a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), representante da mídia burguesa, peça-chave do golpe que instalou Temer na Presidência e vem impondo retrocessos inéditos ao povo e à nação.
Muitos sindicatos provavelmente não resistirão ao fim desta forma de sustentação, prevista na CLT e igualmente na Constituição Cidadã de 1988, novamente atropelada. Demissões estão sendo realizadas e ações sindicais reduzida. Mas a luta de classes continua, em condições certamente ainda mais adversas, mas prossegue. A agenda das classes dominantes impostas pelos golpistas, com aval do STF, é rejeitada pelo povo brasileiro e há de ser derrotada. É munido desta convicção que o sindicalismo classista e as forças progressistas persistem no caminho da resistência, organização, conscientização e mobilização contra o golpe, em defesa da valorização do trabalho e do desenvolvimento nacional democrático e soberano. Mais do que nunca é imprescindível dar um mergulho nas bases.
Por maioria de 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta sexta-feira (29) pedidos para tornar novamente obrigatório o pagamento da contribuição sindical.
A Corte analisou 19 ações apresentadas por entidades sindicais contra regra da reforma trabalhista aprovada no ano passado que tornou o repasse facultativo, em que cabe ao trabalhador autorizar o desconto na remuneração.
A contribuição equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.
Ao final do julgamento, 6 dos 11 ministros do STF votaram em favor da manutenção da nova regra de facultatividade: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Contra votaram 3 ministros: Edson Fachin, relator da ação, Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Nas ações, entidades sindicais alegaram forte queda em suas receitas, comprometendo a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores.
Além disso, alegaram problemas formais na aprovação da nova regra; para as entidades, o fim da obrigatoriedade não poderia ser aprovado numa lei comum, como ocorreu, mas sim por lei complementar ou emenda à Constituição, que exigem apoio maior de parlamentares.
O julgamento das ações começou nesta quinta com a manifestação de várias centrais sindicais, entre elas a CTB, da Advocacia Geral da União (AGU) – que representa o governo e o Congresso – e também da Associação Nacional das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), única a defender a mudança.