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Sinpro Goiás participa do Lançamento da Conferência Estadual de Educação: Monitoramento do Plano Estadual 2022

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás participou ontem (19), de forma virtual, da Conferência Livre preparatória para a Conape 2022. A Conferência Livre foi organizada por diversas entidades goianas em defesa da Educação Brasileira.

Na ocasião, o Sinpro Goiás foi representado pelo Professor Geraldo Profírio Pessoa, que enfatizou a importância da realização desta conferência. “É por este instrumento que iremos discutir coletivamente os encaminhamentos para continuar a construção de uma educação de qualidade social, como vinha acontecendo desde 2008. No nosso entendimento, essas conferências estabelecem diretrizes orientadoras de políticas públicas, orientadoras no debate nas entidades sindicais e no segmento organizado na sociedade.” afirmou.

 

Conape 2022

A Conferência Nacional Popular de Educação é uma convocação à retomada da democracia no país e das vozes da sociedade civil organizada por meio dos movimentos sociais e das entidades educacionais; uma reafirmação do compromisso com uma educação verdadeiramente transformadora.

Em 2022, a Conape tem como objetivo mobilizar todos os setores e segmentos da educação nacional dedicados à defesa do Estado democrático de direito, da CF de 1988, do PNE e de um projeto de Estado que garanta educação pública, com a mais ampla abrangência, de gestão pública, gratuita, inclusiva, laica, democrática e de qualidade social para todas e todos, para consolidar uma plataforma comum de lutas pela educação no país. O evento deve acontecer nos dias 10 e 12 de junho de 2022, em Natal (RN).

 

Clique aqui e assista à Conferência Livre na íntegra:

https://www.youtube.com/watch?v=ww5UL-lt4Cc

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Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021. Goiânia 13 de Julho de 2021.

                                                                                   Goiânia, 13 de julho de 2021

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021.

Assunto: Responsabilidade objetiva das Instituições de Ensino pela incolumidade física e mental dos docentes convocados para a realização de atividades de trabalho presenciais.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a responsabilidade objetiva pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, que esse estabelecimento de ensino assume ao convocá-los para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia do coronavírus – COVID-19.

É de conhecimento público e notório que ainda se atravessa no Estado de Goiás um momento crítico da pandemia da COVID-19, situação que ainda tem gerado grande número de contaminações, internações e MORTES de docentes e demais trabalhadores que atuam na educação.

Se de um lado conta-se com o tão esperado início da vacinação da população goiana, por outro, há que se considerar a assustadora notícia da rápida disseminação global de uma nova cepa do vírus (variante Delta), a qual tem por característica a gravidade de seus sintomas e o alto índice de transmissibilidade. Todas as autoridades em matéria de saúde já estimam que esta cepa seja a variante dominante da doença no mundo em pouco tempo.

Com a proximidade do início do mês de agosto, quando se inicia também o segundo semestre letivo do ano de 2021, muitas Instituições de Ensino já têm se organizado para a convocação de professores destinada à retomada das atividades de trabalho presenciais, com a expectativa também do aumento no número de alunos nas salas de aula.

O Sinpro Goiás alerta que caso esta Instituição de Ensino opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos docentes convocados, responsabilidade objetiva e integral, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”), também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavírus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventuais danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais e legais em destaque não deixam dúvidas, quanto isso; senão, veja-se:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente -, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavírus (Art. 29 –   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavírus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventuais normativas municipais ou estaduais, ou ainda parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque essas normativas não trazem, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em Decreto municipal, estadual ou parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Sem prejuízo da aludida responsabilidade objetiva, os Estabelecimentos de Ensino que optarem pela convocação de docentes para a realização de atividades pedagógicas presenciais, devem, obrigatoriamente, observar todas as determinações contidas na Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Nota Técnica N. 06/2020-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que estabelecem regras para a comentada retomada, sob pena de crime de responsabilidade.

Atenciosamente,

 Railton Nascimento Souza – Presidente do Sinpro Goiás.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119.2021 (1)

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CTB lança campanha de fortalecimento das entidades sindicais dia 22

Será realizado no dia 22 de março (a próxima segunda-feira) o lançamento nacional da Campanha de Fortalecimento das Entidades Sindicais. A Campanha Sem Sindicato seu Direito Desaparece – SINDICALIZE-SE, é uma iniciativa da CTB em parceria com as entidades associadas.

Conforme o presidente da CTB, a campanha é essencial para fazer frente à grande ofensiva do capital contra o trabalho deflagrada no Brasil a partir do golpe de 2016.

“Desde então tivemos a reforma trabalhista do governo golpista liderado por Michel Temer, a terceirização irrestrita, o congelamento dos gastos públicos”, lembrou o sindicalista. Coroando este processo, a reforma pôs fim à Contribuição Sindical compulsória para enfraquecer a organização sindical e debilitar a luta em defesa da classe trabalhadora.

Luta sindical evitou retrocesso maior

Segundo Araújo, sem sindicatos situação seria ainda pior para os trabalhadores, pois os fatos mostram que a ação sindical é o que tem garantido direitos e evitado um retrocesso maior.

“Sou bancário, sei que na negociação salarial deste ano os banqueiros queriam dar reajuste zero e acabar com benefícios que conquistamos e estão previstos na Convenção Coletiva. A ação unitária dos sindicatos em todo o país impediu que isto ocorresse”, asseverou.

Com efeito, o acordo obtido pelos bancários na mesa de negociação, depois de muita luta, terá duração de dois anos e garantiu, em 2020, 1,5% de reajuste nos salários, mais abono de R$ 2 mil para todos, e reposição da inflação (INPC estimado em 2,74%) nas demais verbas como VA e VR, bem como nos valores fixos da PLR. E, para 2021, prevê reposição do INPC + 0,5% de aumento real para salários e demais verbas.

Além disso, todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria foram mantidas. Sem os sindicatos o reajuste seria zero, como propuseram os patrões na abertura das negociações, e os benefícios conquistados e consagrados na CCT teriam sido suprimidos. Não só os bancários como muitas outras categorias preservaram suas conquistas graças à capacidade de negociação e luta dos seus respectivos sindicatos.

Logomarcas

A direção da Central classista solicita às entidades que compõem sua base o envio da logomarca em alta resolução para presidencia@ctb.org.br.

As peças produzidas com as logomarcas são necessárias para que a CTB promova de forma articulada o lançamento da campanha nas redes sociais.

Fonte:

CTB

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Realizada audiência do processo que envolve Sinpro Goiás, Fitrae-BC, Sinpror, Sinteea, Sinteerv e entidades patronais visando a suspensão das aulas presenciais devido ao colapso na rede de saúde de Goiás

Foi realizada ontem (09/03) pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), audiência de conciliação no Dissídio Coletivo ajuizado pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Brasil Central (Fitrae-BC); Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás); Sindicato dos Professores de Escolas Particulares de Anápolis e Região (Sinpror); Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Anápolis (Sinteea); e Sindicato dos Trabalhadores om. Estabelecimentos de Ensino de Rio Verde – GO (Sinteerv).

A audiência virtual, presidida pelo Exmo. Desembargador Dr. Geraldo Rodrigues do Nascimento, contou com a participação do representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), Dr. José Marcos da Cunha Abreu, e dos presidentes da Fitrae-BC, Alan Francisco de Carvalho; do Sinpro Goiás, Railton Nascimento Souza; do Sinpror, Wanderson Ernesto de Carvalho; e do Sinteea, Aroldo Divino dos Santos, além de seus advogados.

Participaram também, representando as entidades patronais, o Sr. Flávio Roberto de Castro, Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia (Sepe); Ademar Amorim, Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe); e Jorge Jesus Bernardo, Presidente do Sindicato das Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de Goiás (Semesg), todos acompanhados de seus respectivos procuradores.

Na audiência, os suscitantes (entidades de representação dos empregados) expuseram o grave quadro de saúde enfrentado no Estado de Goiás, bem como a grande aflição vivida pela comunidade escolar em decorrência das normativas permissivas à manutenção de atividades escolares presenciais, nos estabelecimentos particulares de ensino no estado em todas as etapas da educação.

Os suscitantes destacaram também, entre outros dados, os graves números atuais da pandemia, a saturação da rede hospitalar estadual, o acelerado crescimento no número de mortes e como esses números já atingem a comunidade escolar, além das reiteradas denúncias que recebem diariamente de descumprimento dos protocolos de segurança por parte de diversas escolas.

Os suscitados (entidades patronais), por sua vez, alegaram que a manutenção das atividades escolares presenciais se dá em cumprimento da legislação vigente, que os estabelecimentos particulares de ensino seguem os protocolos de segurança fixados, além de que passaram por recente fiscalização da Vigilância Sanitária.

Após a exposição de ambas as partes, o Desembargador Geraldo Rodrigues ressaltou sua particular preocupação com o grave quadro de saúde enfrentado, exemplificando casos ocorridos na própria Justiça do Trabalho Goiana e entre familiares, mostrando extrema preocupação com anunciado esgotamento de leitos médicos destinados ao tratamento da COVID-19 no estado de Goiás.

O Magistrado externou com clareza sua posição pela imediata suspensão das aulas presenciais, em razão do absoluto risco que sua manutenção representa à saúde, vida e incolumidade física e psíquica de alunos, professores e administrativos escolares.

Esse posicionamento foi ratificado pelo representante do MPT-GO, Dr. José Marcos Abreu, que reconhecendo a gravidade do momento enfrentado no Estado sugeriu a urgente conciliação entre as partes.

Sugeriu o d. Procurador do Trabalho que a taxa de ocupação dos leitos de UTI no Estado, destinados à COVID-19, seja utilizado como parâmetro de manutenção da medida suspensiva, cogitando a retomada das atividades escolares presenciais quando seu percentual alcançar, ao menos, 50%. Hoje, a taxa de ocupação nos leitos de UTI destinados à COVID-19 no estado está em 100%.

Desta forma, sugeriu o Magistrado, com a concordância do MPT-GO e dos suscitantes, a celebração de acordo entre as partes que vise a imediata suspensão da convocação de docentes e administrativos escolares voltada à realização de atividades de trabalho presenciais, acatando a sugestão do Procurador do Trabalho para que a medida seja mantida até que se alcance o percentual de 50%, na taxa de ocupação dos leitos de UTI destinados à COVID-19 no Estado.

Cabe ressaltar que, por derradeiro, o Magistrado sugeriu a imediata suspensão das aulas presenciais até a data de realização da próxima audiência, proposta que foi negada pelas entidades sindicais patronais.

Assim, ficou ajustada a realização de nova audiência, em caráter de urgência, cuja data ainda será definida, oportunidade em que as entidades patronais apresentarão suas respostas à proposta de acordo, que já conta com a concordância das entidades sindicais suscitantes.

Ata de Audiência – Dissídio

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Sinpro Goiás entra com Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Goiânia

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) impetrou ontem (1º/3) perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Goiânia, Sr. Rogério Cruz, pleiteando a suspensão dos incisos XXVIII e XXIX, do §3º, do Art. 1º, do Decreto N. 1.601/21, alterado por força do Decreto N. 1.646/21, de 27 de fevereiro de 2021.

O referido decreto determina a suspensão de atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, por 07 (sete) dias, como medida de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

Todavia, o comando legal em destaque classifica como “essencial” as atividades em estabelecimentos particulares de ensino de Goiânia, concedendo autorização para manutenção de atividades escolares presenciais apenas nos estabelecimentos privados de ensino, em todas as etapas da educação básica (ensino infantil, fundamental e médio).

Referida permissão para manutenção de atividades escolares presenciais se dá justamente no maior pico da pandemia nesta capital, com a disseminação de três novas cepas de altíssima transmissibilidade, com inegável saturação da rede hospitalar e acelerado crescimento no número de contaminações e mortes pela COVID-19, em Goiânia e em todo Estado.

O Sinpro Goiás questiona o preocupante descaso demonstrado pelo prefeito de Goiânia com a vida e incolumidade física da comunidade escolar, ativa em estabelecimentos particulares de ensino, lembrando que tais atividades podem ser perfeitamente mantidas, de forma excepcional, na modalidade não presencial (regime remoto), sem que isso impeça a sua regular manutenção.

O Sinpro Goiás defenderá com veemência, em todas as instâncias do poder público, que os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos comerciais deles advindos, não podem sopesar na tomada de decisões neste grave momento de saúde enfrentado, expondo a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás

 

Nota Sinpro Goiás – MS

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Nota Sinpro Goiás: Redução de Carga Horária

Prezada Professora e Prezado Professor,

Nos períodos de transição entre semestres letivos, aumentam as denúncias recebidas pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) a respeito da redução de carga horária de professoras/es, fato que, quase sempre, consolida-se de forma unilateral e impositiva por parte de instituições de ensino, sem anuência ou concordância dessas/es trabalhadoras/es.

Por isso, dada a importância do tema, o Sinpro Goiás traz importantes esclarecimentos sobre o assunto para melhor orientar as/os docentes.

Sabe-se que por força da legislação trabalhista vigente, voltada à regulação das atividades de trabalho da/o professora/professor, a remuneração docente é fixada pelo número de aulas semanais, considerando-se, para a formação da remuneração mensal, o mês constituído de quatro semanas e meia e o repouso semanal remunerado (RSR) na ordem de 1/6[1].

Assim, como essa remuneração é calculada de acordo com sua carga de horas-aula contratada, a redução dessa carga horária, consequentemente, causará também a redução de sua remuneração mensal.

Entre os direitos assegurados pela Constituição Federal (CF) aos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º, VI), está a proteção contra a redução do salário (princípio da irredutibilidade salarial), que, via de regra, depende de negociação coletiva para sua validade.

Estabelece também o Art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições contratadas se houver mútuo consentimento entre as partes (concordância da/o empregadora/empregador e da/o empregada/o), e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos à/ao empregada/o, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A redução unilateral da carga horária da/o professora/professor imposta pela instituição de ensino, que se dá em mero atendimento às suas conveniências administrativas (ex: retirada de turmas do professor “A” para repasse ao professor “B”; junção de turmas para repasse da turma única a apenas um professor; etc.), configura-se como alteração lesiva do contrato de trabalho.

A única exceção a esta regra, fixada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[2], consiste na comprovada redução do número de alunos da instituição de ensino, que afete a normal formação do número de turmas da forma como antes estabelecida.

Importante ressaltar que a Lei de diretrizes e bases do sistema educativo do Estado de Goiás (Lei Complementar N. 26/98), em seu Art. 34[3], prevê também a quantidade máxima de estudantes por sala, não sendo livre a instituição de ensino a formação de turmas com número de alunos que exceda aos limites legais. E embora ainda vigore o regime não presencial, isso não autoriza que os limites estabelecidos sejam descumpridos.

Assim, caso a redução de carga horária não decorra da efetiva redução do número de alunos e de turmas, do pedido ou da concordância do professor para tal alteração de seu contrato, esta se constitui como irregular e lesiva, acumulando diferenças salariais por todo o período em que perdurar o ato ilegal, que por consequência causam efeitos reflexos em todas as demais verbas contratuais devidas (13º salário, férias + 1/3, FGTS, INSS, etc.).

Lamentavelmente, o Sinpro Goiás ainda recebe informações de que algumas instituições de ensino, aproveitando-se da falta de conhecimento técnico de alguns docentes, obtém de forma fraudulenta autorização ou concordância para a redução de suas cargas de horas-aula, motivo pelo qual alertamos a toda a categoria que redobre os cuidados em todas as tratativas diretas com seus empregadores a respeito do assunto, evitando prejuízos que podem se tornar irreversíveis.

Desta forma, o Sinpro Goiás elenca alguns cuidados básicos que o professor deve observar sempre que se deparar com a possível situação de redução de sua carga-horária:

  • Não assinar ou elaborar carta, comunicado, e-mail ou qualquer documento que represente pedido ou concordância com a redução de carga horária, caso essa não seja o seu efetivo desejo;
  • Monitorar se nas turmas em que leciona, houve efetiva redução no número de alunos;
  • Monitorar se houve junção de turmas na instituição de ensino, com a formação de turma única que supere o limite legal de alunos por sala, ou sem a respectiva e proporcional perda de discentes que justifique esse ato.

 

O Sinpro Goiás se coloca à disposição de toda a categoria para esclarecimentos sobre o assunto e colheita de denúncias de irregular redução de carga-horária.

 

Railton Nascimento Souza.

Presidente do Sinpro Goiás.

 

[1] Arts. 320, da CLT; c/c o 7°, inciso XV, da Constituição Federal (CF); o 7°, da Lei N. 605/1949; e a Súmula N. 351, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

[2] Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 244, da SBDI-1, do TST.

[3] LC N. 26/98 – Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:    

  1. a) 25 alunos para a pré-escola;
  2. b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental;
  3. c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental;
  4. d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.

(…)

  • 3º No ensino médio, da rede privada, a relação adequada entre o número de alunos e o professor atenderá aos requisitos constantes do caput e, também, ao máximo de 50 (cinquenta) alunos.

 

Nota Sinpro Goiás – Redução de Carga Horária

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Nota Sinpro Goiás | Recesso Escolar 2020/2021

Com a proximidade do encerramento do semestre letivo em curso, muitas dúvidas surgem entre os docentes, escolas e comunidade escolar em geral a respeito do recesso escolar de fim de ano, seu período de duração e demais peculiaridades.

Assim, visando dar maior clareza ao assunto, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) traz os seguintes esclarecimentos sobre o recesso escolar de fim de ano:

Nos termos das Resoluções N. 03/2019 e 17/2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE-GO), nas unidades escolares de Educação Básica, jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás, o término do ano letivo de 2020 está fixado para a data de 19 de dezembro de 2020, ao passo que o início do semestre letivo de 2021 dar-se-á a partir do dia 18 de janeiro de 2021.

Desta forma, para as instituições particulares de ensino situadas em Goiânia, o destacado período (de 20/12/20 a 17/01/21), que também se consolida como férias escolares, é assegurado ao professor como período de recesso escolar.

Já para as escolas particulares de educação básica dos municípios do interior do estado de Goiás, o recesso escolar terá vigência no período de 21 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, inclusive, por força da Cláusula 8ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmado entre Sinpro e Sinepe.

Ressalta-se que em ambos os casos, no período de recesso escolar, é vedada a convocação de professores(as) para o exercício de qualquer atividade, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens constitucionais, legais e convencionais, nos termos do Art. 322, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Historicamente, o Sinpro Goiás sempre primou por pactuar com as Entidades Sindicais patronais um período fixo de recesso escolar, visando ao benefício mútuo das instituições de ensino, na montagem e organização de seus calendários escolares, bem como dos docentes, no planejamento pessoal e familiar deste importante período de descanso.

O Recesso Escolar é um direito dos professores e um dever a ser cumprido por todos os gestores, tendo em vista a necessidade premente de descanso e restabelecimento das energias para o árduo trabalho que o ano letivo de 2021 reserva.

Atenciosamente,

 

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás.

 

NOTA SINPRO GOIÁS RECESSO ESCOLAR 2020 2021

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TRT-GO declara nulidade absoluta na contratação de professores e coordenadores como autônomos

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Em tempos revoltos, como os de agora, em que fundamentos constitucionais, como os dos valores sociais do trabalho e valorização do trabalho humano, são convertidos em sinecura (benesses, privilégios) do capital — na dicção do Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em grande medida —, decisões judiciais prolatadas em conformidade com princípios e garantias constitucionais se tornam escassas e merecedoras de júbilo, quando acontecem.

Na esfera dos valores sociais do trabalho e da valorização do trabalho humano, o STF e o TST agem como os filólogos do conto de Machado de Assis, a Sereníssima República, que, despudoradamente, transformaram Nebraska em Caneca para ungi-lo ao poder, contra o sorteio que premiou o primeiro.

O STF, em especial, ao reverso da maldição de Midas, que transformava em ouro tudo que tocava, envolve em mortalha todo direito fundamental social que lhe bate à porta em busca de proteção.

Pois bem! O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás, por sua 2ª Turma, acaba de prolatar decisão com esse quilate na ação civil pública, processo N. 0011329-95.2019.5.18.008, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor do Centro de Ensino Noroeste Ltda, instituição de ensino superior privado do estado. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, que declarou a nulidade absoluta de contratação de professores e coordenadores como autônomos, com suposto e negado suporte no Art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Ementa do Acórdão diz o bastante; veja-se:

“PROCESSO TRT – ROT – 0011329-95.2019.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 

RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA. – ME ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO.

JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU.

EMENTA PROFESSORES E COORDENADORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. 

Professores e coordenadores não podem ser prestadores autônomos de serviços de uma instituição de ensino, porque desempenham atividades que estão umbilicalmente ligadas à dinâmica final empresarial, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Portanto, para o exercício da docência na grade curricular de escolas e faculdades é inaplicável o disposto no artigo 442-B da CLT. Recurso conhecido e não provido, no particular.

A relatora do recurso ordinário (RO), desembargadora Kátia Maria Bomtempo de Albuquerque, registrou, nos fundamentos que amparam a confirmação da sentença:

Portanto, para o exercício da docência na grade curricular de escolas e faculdades é inaplicável o disposto no artigo 442-B da CLT. Recurso conhecido e não provido, no particular.

[…]

Portanto, como visto, é incontroversa a versão fática trazida na petição inicial, sobre o que não há mais nada a se debater. 

Superada a discussão acima, doravante lanço meu olhar para o que importa ao solver da celeuma jurídica. 

É cediço que o Direito Material do Trabalho tem como um de seus pilares principiológicos o contrato realidade. A partir de tal premissa, fica fácil compreender que não importa o nome que se dê ao ajuste firmado entre os contratantes; a realidade imperará. 

A aparência, pois, nunca se sobrepõe à essência, aos moldes em que materializado, dia após dia, o labor prestado. 

Aliás, o artigo 9º da Norma Consolidada é norma que afasta por completo a possibilidade de produção de efeitos jurídicos de qualquer ato que tenha como escopo burlar as prescrições da referida legislação (‘Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação’). 

Em tal cenário, é irrepreensível a argumentação do Parquet estampada na peça de ingresso como fundamento para postulação das obrigações de não fazer e de indenizar, cuja reprodução realizo, a propósito: Pelo princípio da primazia da realidade, o contrato de emprego é tido como um contrato-realidade, ou seja, um pacto baseado na realidade do dia a dia da relação entre empregado e empregador, independente dos aspectos formais que envolvem a relação, como a ausência de registro em CTPS, a formalização de contratos de prestação de serviços autônomos, a assinatura de recibos de pagamento a autônomo ou notas fiscais emitidas por microempreendedores individuais. Esse princípio, aliás, está previsto expressamente no art. 9º, caput, da CLT, que taxa de “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, caso se encontrem presentes na realidade os requisitos da relação de emprego, essa relação prevalecerá, não importando o que esteja escrito no contrato ou disposto em lei sobre outra forma de contratação. Logo, a prática da prestação de serviços autônomos tem que ser real e não fraudulenta, vale dizer, deve haver liberdade na contratação, autonomia na atuação e remuneração diferenciada em relação ao contrato de emprego. Porém, caso haja prestação de serviços entre empresas ou entre estas e trabalhadores autônomos, mas estejam configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica, fica claramente caracterizada uma relação fraudulenta. De fato, a Reforma Trabalhista, como é conhecida a Lei 13.467/2017, introduziu na CLT o artigo 442-B, que dispõe que ‘a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’.

E o Capítulo VII do Título VI do Código Civil define as diretrizes do contrato de prestação de serviço, a saber: 

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. 

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. 

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. 

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. 

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. 

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste. 

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

E aqui peço vênia para discordar do entendimento judicial de origem de que o artigo 442-B da CLT afronta a Constituição da República.

A meu ver, não há nenhuma inconstitucionalidade. O dispositivo celetista em questão não ofende o texto constitucional, mas com ele dialoga, sendo possível a contratação de prestadores de serviços autônomos por instituições de ensino ou outros tomadores, desde que efetivamente haja autonomia e ausência de ingerência substancial e excessiva quanto ao labor a ser desempenhado e, como já adiantado e adiante reiterado, não se tratem de professores e coordenadores.

Observe que o artigo 442-B da CLT estabelece que a contratação do autônomo afastará a qualidade de empregado se cumpridas “todas as formalidades legais”.

É nesse ponto que voltamos às explanações iniciais deste tópico: o contrato formalizado não produzirá os efeitos jurídicos pretendidos se firmado apenas para dar aparência diversa do vínculo que realmente foi ajustado entre as partes contratantes. 

Não consigo vislumbrar nenhuma ofensa à Carta Magna. O fato de a norma em questão não se aplicar a determinadas situações não a torna inconstitucional mas apenas inaplicável ao caso concreto. 

Entretanto, esse é o único fundamento que não perfilho da motivação expendida no primeiro grau de origem e ora impugnada. 

Além de ser evidente que professores e coordenadores não podem ser prestadores autônomos de serviços de uma instituição de ensino, porque desempenham atividades que estão umbilicalmente ligadas à dinâmica final empresarial, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os requisitos da relação de emprego sobressaem dos autos de forma bastante cristalina, como bem analisado na origem:

[…]

A prova emprestada requerida pela ré, consistente no depoimento testemunhal colhido nos autos da RT 0011516-55.2018.5.18.0003, em que se indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício não a socorre nestes autos, uma vez que consistiu em análise essencialmente fática, não havendo qualquer discussão quanto à aplicação ou não do art. 442-B da CLT aos professores. (…) O Ministro aposentado Joaquim Barbosa, em seu voto de vistas na ADI 3330, de iniciativa da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) — contra o ProUni, asseverou: ‘[…] a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob regência do princípio da livre iniciativa (…) Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos os requisitos do artigo 209 da CF […]’. 

O art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394) dispõe: ‘Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade’.

O Art. 442-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. 

O contrato autônomo, previsto no Art. 442-B da CLT, também não cabe nas instituições de ensino, a não ser como fraude, pois que não há como se imaginar o trabalho de um professor de escola regular, de nível básico e superior, sem a presença dos elementos constitutivos do vínculo empregatício, especificados pelo art. 3º da CLT.

 Como se viabilizaria o cumprimento das atribuições docentes, estipuladas pelo art. 13 da LDB, por meio de contrato autônomo? Como se daria uma reunião pedagógica, de congregação ou com a comunidade, um conselho de classe com professores terceirizados?

Desse modo, a parte ré criou a contratação de autônomos como subterfúgio para mascarar a relação de emprego, como fico constado, inclusive, pelo depoimento da preposta, configurando a chamada ‘pejotização’. 

De fato, referido ardil, utilizado pela ré ao arrepio da lei e dos mais comezinhos princípios de direito – por exemplo, a boa-fé objetiva -, arranha sensivelmente a função social da empresa e dos contratos, mormente porque a reclamada elege o lucro acima de todos os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, deturpando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conferindo ao trabalhador não uma gama de direitos e como sujeito de direitos, mas o tratando como coisa, o que merece ser repelido amplamente pelo Judiciário Trabalhista, até mesmo porque a ‘coisificação’ do trabalhador é amplamente combatida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Confira-se:

‘VÍNCULO DE EMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A natureza empregatícia de uma relação jurídica exige a inserção do trabalhador na estrutura organizacional da empresa ou empregador a ela equiparado, colocando sua força de trabalho à disposição do empreendimento, sob o seu poder diretivo, na melhor forma da subordinação jurídica. Nesse ponto, é diametralmente oposta ao trabalho autônomo, em que o prestador de serviço oferece a outrem a sua atividade especializada, porém como senhor de seu trabalho e das demais circunstâncias laborais, ainda que atendendo a um mínimo de disciplina indispensável à comunhão de interesses. Verificados os pressupostos dados nos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo é medida que se impõe.’ (TRT18, RO 0004292-91.2011.5.18.0171, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 14/05/2012, negritei). 

E, ainda: 

‘PROFESSOR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Verifica-se a existência de vínculo de emprego entre as partes quando a reclamada se utiliza de contrato de prestação de serviços autônomos como artifício formal para mascarar a relação que manteve com a reclamante na qualidade de professora, ante a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso da reclamada desprovido’ (TRT 24, 0000760-85.2010.5.24.0007, 1ª Turma, Rel. André Luís Moraes de Oliveira, Julgamento 13/09/2011). 

‘VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE COOPERATIVA. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. 

O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator. Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo’ (RR-56540-49.2003.5.06.0009).

Enfim, como bem esclareceu os auditores esses profissionais autônomos foram, de fato, empregados da parte ré, já que se encontram presentes todos os elementos do vínculo empregatício, quais sejam: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. 

A onerosidade manifesta-se pela paga incontroversa de pecúnia aos contratados. A não-eventualidade restou caracterizada pelo fato de os contratados trabalharem de forma não eventual ou permanente, embora de maneira descontínua ou intermitente. 

A pessoalidade também se manifesta presente, já que a substituição circunstancial, quando consentida pelo empregador, por si só, não obsta o reconhecimento da pessoalidade.

Por fim, a subordinação é compreendida como ‘uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará’ (Amauri Mascaro Nascimento, in Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 9ª edição, 1991, pág.304).

Deve ser compreendida, também, como o elo entre o empregado e o empregador, no qual nem sempre haverá contato diário ou direto, mas por vezes apenas a estipulação das orientações gerais e necessárias às tarefas a serem cumpridas pelo empregado, sem necessidade de repetir tais orientações diariamente. In casu, a preposta admitiu que os planos de aulas dos professores autônomos são fixados pela parte ré, além do que o relatório dos auditores-fiscais do trabalho revelou que estavam subordinados ao diretor da unidade, Sr. ADRIANDO FRANCO VALOTTO e à Sra. KELCILENE DA SILVA BARROSA, professora, coordenadora administrativa e pedagógica, sendo inconteste a subordinação jurídica. Impende, porém, fazer uma ressalva.

Nada obstante as razões de decidir expostas nos parágrafos anteriores, que reforçaram a fundamentação trazida nesta instância recursal, reputo plenamente válida a contratação de professor como autônomo por instituição de ensino para prestar palestra isolada (o mestre, assim, será apenas um palestrante eventual), pois aqui é evidente que o contratado terá plena independência para definir a forma de prestação do serviço, que não fará parte da grade curricular; é uma situação completamente distinta. 

Mantenho, portanto, as condenações consistentes em obrigações de não fazer. Nego provimento”.

O Acórdão sob destaque, quer pela decisão que encerra, quer pelos fundamentos que o encerram, além de confirmar tese que vimos sustentando desde o advento da Lei N. 13.467/2017, constitui-se em alento para todos os professores que se ativam em escolas particulares e em paradigma inquestionável para eventuais debates em processos negociais e/ou judiciais.

Por essas boas razões, merece ser conhecido, divulgado e debatido, à exaustão, por todos os sindicatos que têm o dever de bem representar professores de escolas particulares, em âmbito nacional.

Ao debate!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee.

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Ruth de Souza  – Portal CTB