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PUC GOIÁS NEGA-SE A CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL

SINPRO GOIÁS - JUSTIÇA00001

 

Caríssimos (as) Professores (as),

 

Ao que parece,  ficaram no passado, e sem perspectiva de volta, os tempos de respeito e de valorização docente, na PUC GOIÁS. Corroboram essa triste assertiva, dentre outros, o descumprimento sistemático do Estatuto da Carreira Docente e a intransigente recusa de sua Direção de se sentar à mesa de negociação, com o Sinpro e a Apuc.

A última medida  adota pela PUC GOIÁS, confirmando essa assertiva, consubstanciou-se no ajuizamento de ação rescisória- AR 0010873-43.2017.5.18.0000-, contra a Decisão proferida pelo TRT, na ação coletiva promovida pelo Sinpro, que tramitou até o Tribunal Superior do Trabalho- AC 11836-48.2013.5.18.014, e já transitou em julgado, o que a faz exigível, desde logo.

Essa ação tem um só escuso objetivo: desobrigar a PUC GOIÁS de promover os seus docentes, por antiguidade, com efeito retroativo a 2008.

Para que se entenda o caso, faz-se, aqui, breve resumo da ação coletiva, contra a qual se insurge a PUC GOIÁS:

Em decorrência do descumprimento do Estatuto da Carreira Docente, no tocante à promoção horizontal por antiguidade, o Sinpro ajuizou, em face dela, aos 2 de dezembro de 2013, ação coletiva, com a finalidade de que a Justiça do Trabalho a compelisse a publicar, anualmente, até o dia 30 de março, a lista de classificação de seus docentes, por antiguidade- como lhe determina o Art. 24, do citado Estatuto-, posto que ela jamais o fez; bem assim a promover os seus docentes, por antiguidade- dentro da mesma classe-, com efeito retroativo a 2008 e assim sucessivamente, nos anos seguintes. O processo recebeu o N. 11836-48.2013.5.18.014, e foi distribuído para a 14ª Vara do Trabalho.

O primeiro pedido foi julgado procedente, pela 14ª Vara do Trabalho, aos 2 de junho de 2014, com a condenação da PUC GOIÁS a fazer a referida publicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Apesar de não recorrer dessa condenação, a PUC GOIÁS não a cumpriu, até a presente data.

O segundo pedido foi julgado improcedente, pela realçada Vara, o que importou o recurso  ordinário do Sinpro, visando à sua reforma. Aos  11  de dezembro de 2014, a Terceira Turma do TRT da 18ª Região- Goiás julgou-o procedente, reformando a sentença, para:

“Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal reconhecida pela juíza de primeiro grau.

Dou  provimento.

[..]

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a promover os docentes por antiguidade até o número de vagas existentes e depois sucessivamente, conforme o surgimento de vagas”.

Para que não paire dúvida alguma sobre como se determinar o número de vagas existentes, o Voto do Desembargador Relator, acolhido pelos seus pares, assenta:

“As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, dizem que não é crível que durante trinta anos de funcionamento da universidade não tenha surgido mais de uma vaga por departamento, lembrando que as vagas decorrem de rescisão de contratos de trabalho, ampliação do quadro de lotação, promoção, aposentadoria e morte (art.27 do Estatuto da Carreira Docente).

Além disso, é ônus da reclamada provar que, mesmo existindo vagas, as promoções não foram concedidas por indisponibilidade econômica, do qual não se desincumbiu”.

          Inconformada com a Decisão do TRT, que a obriga a cumprir o seu Estatuto da Carreira, a PUC GOIÁS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (trancado); para destrancá-lo, ela interpôs o recurso de agravo de instrumento, que foi julgado improcedente pelo TST. Não satisfeita, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, ao qual o TST denegou seguimento.

Aos  27 de setembro de 2017, a PUC GOIÁS desistiu de seu recurso ao STF, o que importou o trânsito em julgado da Decisão do TST aos 9 de junho de 2017. Com isto, o processo retornou à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, para o cumprimento da sentença e do acórdão.

Aos  26 de outubro de 2017, o Juiz da 14ª Vara do Trabalho proferiu Despacho, publicado ao dia 30 de outubro do corrente ano, determinando à PUC GOIÁS que os cumprisse, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, ao invés de tomar as providências necessárias, para o cumprimento de suas obrigações, determinadas judicialmente, a PUC GOIÁS, em mais uma inequívoca demonstração de absoluto desprezo pelos seus docentes e pela Justiça do Trabalho, ajuizou ação rescisória perante o TRT- Processo N. AR 0010873-43.2017.5.18.000- pasmem-se! -, com o escuso propósito de desconstituí-la (rescindi-la), e, com isso, desobrigar-se das promoções por antiguidade, a que fora condenada. E mais: com pedido de liminar, para suspender os seus efeitos imediatos; ou, dito em outras palavras, para autorizá-la a fazer tabula rasa do comentado Despacho.

O único argumento – mais apropriado afirmar que se trata de frágil alegação – da PUC GOIÁS, na vã tentativa de justificar a sua incursão judicial – melhor seria dizer aventura – como se colhe da Decisão que indeferiu o seu pedido de liminar, é o seguinte:

 “A autora pretende a rescisão do v. acórdão, sob a alegação de que houve erro de fato na análise da questão devolvida ao eg. Regional com o apelo que interpôs. O argumento principal consiste no fato (processual) de que, pelo pedido inicial não havia nem há especificação sobre o tipo de promoção horizontal, ou seja, se era do critério de merecimento ou se do de antiguidade, pelo menos, além de também não haver limitação ou exclusão daqueles professores que já estivessem no último nível da classe na qual estavam!”

           Vejam que pobreza argumentativa – se é que se pode chamar isto de argumentação. Aliás, não foi outro o entendimento do Desembargador Relator, ao indeferir a liminar postulada:

Feita toda essa digressão sobre as espécies normativas aplicáveis ao caso, tem-se que, até mesmo numa análise perfunctória do v. acórdão rescindendo, a questão relativa ao pedido de promoção horizontal feito pelo Sindicato/autor na inicial do processo principal foi analisada em profundidade por este eg. Regional. Tal fato apresentou-se de modo claro ao Exmo. Desor. Relator do voto condutor do acórdão rescindendo, sendo certo que a resolução por ele apresentada prevaleceu por ocasião do julgamento do recurso por este eg. Tribunal. Logo, não há que falar propriamente em erro de julgamento e/ou de percepção do juiz, de modo que se possa atribuir uma falha ao ponto decisivo da lide principal.

Desse modo, restou patente que a autora não logrou demonstrar a configuração do primeiro pressuposto exigido para a concessão da liminar requerida, qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni juris), hábil a autorizar a suspensão dos efeitos executivos do v. acórdão.

Por tais fundamentos, indefiro a liminar requerida”.

Com o devido respeito à PUC GOIÁS – respeito que ela aparenta não mais nutrir por seus docentes-, as suas frágeis alegações – que ela quer fazer com que sejam tomadas como argumentos irrefutáveis – não demonstram a menor pertinência, e, muito menos, razoabilidade; senão, veja-se:

Mesmo que a ação coletiva não tivesse sido clara quanto ao pedido, o que não é verdadeiro, como concluiu, à unanimidade, a Terceira Turma do TRT, que julgou procedente o pedido de promoções por antiguidade, por ser este o único e cristalino pedido; ainda assim, a PUC GOIÁS não teria razão em suas alegações, pois que, se prejuízo houvesse, seria para os docentes e não para ela, como dolosamente quer fazer crer.

Ora, se a expressão “promoção horizontal” – substantivo composto – é gênero, do qual se emanam espécies antiguidade e merecimento – como afirma a PUC GOIÁS -, e a Justiça do Trabalho tivesse feito, como de fato fez- pois que outro não foi postulado-, julgasse procedente o pedido quanto à promoção por antiguidade- o único contido na ação-, silenciando-se quanto à promoção por merecimento; para quem haveria prejuízo? Para ela, nenhum.

Portanto, é forçoso concluir que a ação rescisória, ajuizada pela PUC GOIÁS, constitui-se em inidôneo objetivo de se desobrigar de promover, por antiguidade, os seus docentes, como lhe determinam o seu Estatuto e a Decisão judicial; ou, no mínimo, adiá-las para nunca.

Felizmente, a primeira batalha contra essa aventura processual teve desfecho favorável aos docentes, alvos da ira da PUC GOIÁS, com o indeferimento da liminar, por ela pretendida.

Com isto, prossegue-se a execução; devendo a PUC GOIÁS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Despacho que a determinou, cumprir todos os comandos destes, sob  pena de se sujeitar às penas aplicáveis ao deliberado descumprimento de decisões judiciais, proferidas em fase de execução.

 

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS

Associação de Professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – APUC

 

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COMUNICADO DO SINPRO GOIÁS AOS PROFESSORES E PROFESSORAS DA REDE PRIVADA DE ENSINO DE GOIÁS SOBRE O PROCESSO NEGOCIAL RELATIVO A 2017

Atenção colega professor/a!

Chegamos ao final de 2016, ano marcado pelo agravamento da crise política e econômica do Brasil. A coalisão que governa o país avança à luz do dia, ou na calada da noite, contra os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros sem nenhum pudor. Para tanto utiliza o Congresso Nacional, um dos mais reacionários da histórica, como é o caso da proposta de Reforma da Previdência que provocará o fim da aposentadoria “especial” dos(as) professores(as) ou a ação de alguns juízes do STF que defendem o fim da Ultratividade da Norma Coletiva e o chamado negociado sobre o legislado. Vimos também, no dia 13 de dezembro, a aprovação em última votação da PEC 55, uma espécie de AI-5 do direito social, que prevê o congelamento dos gastos públicos por 20 anos, provocando em alguns anos o desmonte de uma grande conquista da CF de 1988, a seguridade social. Afetará também o investimento público em educação e o combate à desigualdade social que é condição necessária para efetivação da cidadania substancial.

Portanto, atento a esse grave momento pelo qual passa a história do Brasil, venho convocar todas as professoras e professores do setor privado para se unirem ao Sinpro Goiás na luta cotidiana contra os efeitos nefastos dessas medidas de retrocesso que ameaçam seus direitos, conquistados historicamente e, assegurados nas legislações trabalhistas e nas convenções coletivas.

A data base de nossa categoria é 01 de maio. Até esse dia devemos assinar a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho com o índice do reajuste anual. Entretanto, com a iniciativa e a luta do Sinpro Goiás por reajustes mais justos e dignos para sua categoria, entramos em acordo com os sindicatos patronais, SEPE, SINEPE e SEMESG para que os reajustes fossem efetuados antecipadamente. Essas antecipações foram acordadas com base no bom senso, pois o reajuste do salário mínimo nacional, das mensalidades de escolas e faculdades é praticado em janeiro, o que não justificaria, sob uma lógica justa, entregar aos professores o reajuste somente quatro ou cinco meses depois. Além do Por isso, nada mais justo do que manter as antecipações e, quiçá, corrigir isso na Convenção Coletiva futura.

Assim, sob a orientação técnica da federação, a FITRAE-BC, que promoveu recentemente um seminário sobre o processo negocial com a assessoria do Dieese, a Assembleia Geral do Sinpro Goiás aprovou, no dia 08 de dezembro, as seguintes pautas de reivindicação que foram encaminhadas aos respectivos sindicatos patronais nos termos que seguem:

 

Ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás (Sinepe), presidido pelo Sr. Krishnaaor Àvila Stréglio:

 

Renovação da convenção coletiva 2015 a 2017, pelo período de dois anos.

Reajuste salarial, ao 1º de fevereiro de 2017, pela inflação medida pelo INPC do período revisando; mais 2% (dois inteiros por cento), de aumento real.

 

Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia (Sepe), presididos pelo Sr. Flávio Roberto de Castro:

 

Renovação das convenções coletivas e dos seus termos aditivos, firmados a partir de 2011, inclusive, pelo período de dois anos.

Reajuste salarial, ao 1º de fevereiro, pela inflação medida pelo INPC do período revisando; e mais 2% (dois inteiros por cento), de aumento real.

 

Ao Sindicato das Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de Goiás (Semesg), presidido pelo Sr. Jorge de Jesus Bernardes:

 

Renovação da convenção coletiva de trabalho 2015 a 2017, pelo período de dois anos.

Reajuste salarial, ao 1º de fevereiro de 2017, pela inflação medida pelo INPC do período revisando; mais 2% (dois inteiros por cento), de aumento real.

Definição de piso salarial.

Enviamos também uma minuta de proposição de diálogo ao Prof. Wolmir Therezio Amado, Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, nos seguintes termos:

Reajuste salarial, ao 1º de Janeiro de 2017, pela inflação medida pelo INPC do período revisando; mais 2% (dois inteiros por cento), de aumento real;

 

Reunião Inicial dos Presidentes do SINPRO/APUC com a Reitoria da PUC Goiás para a realização de um respeitoso diálogo, levantamento de expectativas e definição de uma Comissão de Negociação Paritária com a tarefa política de construir perspectivas de entendimento mútuo com vistas à apreciação e aprovação de um Acordo Coletivo de Trabalho.

Estamos aguardando a resposta do Sepe, Sinepe e Semesg aos ofícios que a eles enviamos certos de que serão sensíveis aos anseios da nossa categoria que com garra e determinação, trabalha dia e noite, sem medir esforços, para que a educação seja cada vez mais promissora, a sociedade brasileira mais desenvolvida e a cidadania sempre mais ativa.

Com meus votos de Feliz Natal e de um Ano Novo com prosperidade,

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

 

Confira os ofícios encaminhados aos sindicatos patronais:

 

OFICIO SINEPE

 

OFICIO SEPE

 

OFICIO SEMESG

 

OFICIO PUC GO