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SINPRO GOIÁS MANIFESTA SUA POSIÇÃO SOBRE DECRETO MUNICIPAL QUE PERMITIU A VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS EM GOIÂNIA

RESPEITEM AS (OS) PROFESSORAS (ES)!

O Sinpro Goiás manifesta sua veemente discordância do Decreto Municipal N. 1.968/2020, do Prefeito de Goiânia Iris Rezende, que possibilitou a retomada de aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas desta capital, revogando o disposto no Art. 2º, §5º, inciso IV, do Decreto N. 1.313/20.

O destacado Decreto representará um prematuro relaxamento nos cuidados específicos da área educacional, necessários para a contenção da pandemia, a poucas semanas do término do semestre letivo, colocando em risco a vida, a saúde e a integridade física de professores, alunos, suas famílias e toda a sociedade goiana em geral. É importante ressaltar que, de maneira irrefletida, a atitude do Prefeito de Goiânia ignora o Decreto do Governo do Estado, que ainda vigora, e que não autoriza a reabertura das instituições de ensino em Goiás.

Ao mesmo tempo em que isso acontece em nossa capital, coincidentemente ou não com a proximidade das eleições municipais, o Brasil assiste com perplexidade e preocupação às constantes notícias de novos surtos de contaminação e morte pela COVID-19 na Europa, América do Norte, China e Reino Unido, o que é consequência direta da precipitada flexibilização das medidas de isolamento nesses países, recomendadas pelas autoridades de saúde.

Por certo, decisões dessa natureza apenas contribuem para que, em um futuro muito próximo, esse seja o noticiário brasileiro. Por essa razão, é mister lembrar que o Prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, ao assinar esse documento, assume a responsabilidade pelas consequências trazidas por um possível retorno precipitado às aulas presenciais.

Vale dizer que em todas as recentes pesquisas realizadas com alunos e familiares/responsáveis, muitas encomendadas pelas próprias escolas particulares de Goiânia, a ampla maioria se manifestou contrária ao retorno de aulas em 2020, bem como pela necessidade de se manter integralmente o regime de aulas não presenciais.

Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sopesar na tomada de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

Cabe também o alerta aos estabelecimentos de ensino que convocarem docentes para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia da COVID-19, que esses assumem, de forma objetiva e integral, a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores e as consequências de eventuais contaminações, de acordo com os comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346.

Destaca-se, ainda, que é obrigatório para a retomada das aulas presenciais o integral cumprimento dos protocolos de segurança editados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde (Nota Técnica 06/20 SMS e Nota Técnica 15/20 SES), os quais devem ser conhecidos e fiscalizados por professores, alunos, pais e todos os demais envolvidos na educação. Todavia, frisamos que a verdadeira segurança para a comunidade escolar só virá com a vacinação geral.

O Sinpro Goiás orienta as Professoras e os Professores que identificarem quaisquer irregularidades nessa volta às aulas presenciais a entrarem em contato com o Sindicato, por meio de seus canais de comunicação, e formalizarem suas denúncias, para que as necessárias providências sejam tomadas.

O Sinpro Goiás exige das instituições privadas de ensino e do poder público respeito às professoras e aos professores, que não pararam de trabalhar desde março pelo regime de aulas não presenciais, que estão esgotados, que se desdobraram de todas as formas e meios para que a educação não parasse em Goiás. A categoria representada pelo Sindicato espera dos poderes executivo municipal e estadual, medidas rígidas que priorizem inegociavelmente a saúde da população goiana, sem sucumbir a pressões políticas desarrazoadas vidas de instituições privadas, pautadas em apelos de natureza meramente econômica.

O Sinpro Goiás assevera que adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Diretoria do Sinpro Goiás

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VOLTA ÀS AULAS NA PUC-GOIÁS ENFRENTA RESISTÊNCIA DE ALUNOS E PROFESSORES

Universidade autorizou retomada de atividades presenciais nesta semana. Representantes estudantis e de profissionais dizem que falta estrutura adequada para o retorno e temem prejuízos
O possível retorno das aulas presenciais na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás) está gerando questionamentos entre professores e alunos da instituição. A decisão da PUC dá autonomia para que as faculdades tomem posição sobre a volta. Enquanto as unidades discutem a retomada, representantes de docentes e estudantes dizem temer riscos do ensino presencial e argumentam que falta diálogo da direção com a comunidade universitária.

Assim como no ensino básico, as universidades que optarem pela volta precisam oferecer opção para que os alunos decidam entre as atividades remotas ou presenciais. Entre as unidades da PUC-Goiás que já decidiram voltar estão os cursos da área da saúde e a Escola de Engenharia. Para a coordenadora-geral do Diretório Central dos Estudantes da PUC-Goiás (DCE), Larissa Rivelli, a decisão não representa a vontade da maioria dos estudantes.

“Os alunos passaram meses se adaptando ao ensino remoto e agora de repente a universidade decide voltar com o presencial”, disse Larissa, que informou estar recebendo reclamações. “Mesmo que o presencial não seja obrigatório, a preocupação é que os estudantes que não forem para a sala de aula sejam prejudicados pela diferença entre os formatos”, completa a representante.

O relato de uma estudante da Escola de Ciências Sociais e Saúde que não quis ser identificada ampara a fala de Larissa. A aluna conta que a unidade decidiu retornar, mas que optou por seguir de casa. Ela diz que os primeiros dias foram de dificuldades. “A internet da PUC não aguentou a demanda e os professores não conseguiram transmitir as aulas de maneira simultânea”, disse a estudante, que informou já ter procurado a direção.

“A resposta que obtive foi que o foco agora eram as aulas presenciais, e não na transmissão. O que é incoerente, afinal, mesmo que houvesse adesão em massa o limite do retorno presencial seria de apenas 30%, e os outros 70%?”, questiona.

Professores reclamam

Para o presidente da Associação dos Professores da PUC Goiás (Apuc), João Batista Valverde, falta diálogo entre a direção e a comunidade universitária. “Embora a Apuc reconheça o esforço da Administração Superior da PUC, discordamos quanto ao processo de decisão interno, que não é participativo”, disse o representante dos professores.

“A decisão principal de retorno às atividades presenciais é centralizada e as decisões intermediárias de como preparar o retorno está sendo destinada a cada uma das dez escolas”, explicou João Batista Valverde, acrescentando que o processo está excluindo professores e alunos do debate.
O professor Orlando Lisita, do curso de Arquitetura da PUC-Goiás, disse que os processos para a volta não são claros. “A reitoria enviou sugestão para que as unidades voltassem o primeiro, segundo e último semestre dos cursos, mas não houve consulta entre alunos e professores”, disse.

Outro ponto de preocupação para os professores e alunos é sobre o cumprimento dos protocolos sanitários. O professor Orlando Lisita disse que em alguns câmpus a falta de ventilação natural é um grave indicativo de risco para a saúde de professores e alunos. “É uma decisão completamente precipitada e faltando menos de um mês para as férias da universidade”, destacou ao relembrar que o calendário da instituição prevê o encerramento das aulas no dia 16 de dezembro.

UFG e UEG seguem sem previsão de retomada presencial

Enquanto a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás) autorizou a retomada das aulas presenciais, as duas maiores universidades públicas goianas seguem sem previsão para o retorno.

Na Universidade Federal de Goiás (UFG) as atividades ficaram suspensas de forma integral por mais de cinco meses. Desde o fim de agosto a UFG adota atividades remotas. A estimativa é de que o segundo semestre letivo de 2020 seja concluído no meio do ano que vem.

Já a Universidade Estadual de Goiás (UEG) adota atividades remotas desde o início de abril. Com o segundo semestre de aulas de 2020 em curso no sistema remoto, os alunos da UEG devem concluir o ano letivo em março de 2021, em razão da reposição de calendário.

Reitoria se apoia em legalidade e diz que processo será realizado “aos poucos”
Ao POPULAR, a pró-reitora de Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), Sonia Margarida Gomes Sousa, destacou as complexidades sobre a decisão, mas disse que a universidade tem amparo legal. “É uma universidade que tem muitos cursos diferentes. A documentação da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Centro de Operações de Emergências (COE) autorizou o retorno de atividades práticas dentro das limitações dispostas.”

A pró-reitora destacou também que ainda não se tem precisão de quais cursos vão voltar. Reuniões entre Sonia e as faculdades estão servindo para avaliar o retorno e os moldes da volta, informa a representante da PUC-Goiás. “Estamos respeitando todos os protocolos e o retorno vai acontecer aos poucos”, destacou.

 

Jornal O Popular

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NOTA SINPRO GOIÁS SOBRE A DECISÃO LIMINAR QUE AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS

O Sinpro Goiás manifesta sua veemente discordância com o teor da decisão liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que suspende em relação a dez escolas desta capital os efeitos do Decreto Municipal nº 751 e do o Decreto Governamental n° 9.653/20, autorizando-as à retomada de suas atividades presenciais no ensino infantil, pré-escolar e fundamental (Processo nº: 5488857-86.2020.8.09.0051).

Entre seus fundamentos, a decisão registra que “nos últimos meses ocorrera a flexibilização das medidas restritivas, sendo editados decretos no âmbito estadual e municipal que determinaram o retorno de atividades consideradas não essenciais, como por exemplo: comércio da região da rua 44, shoppings centers, bares, restaurantes, eventos religiosos”.

Argumenta também que “não há justificativa para manter as atividades presenciais exercidas pelas Impetrantes suspensas, uma vez que estas empresas contribuem para a efetivação de um direito constitucionalmente defendido”.

Lamentavelmente, mais uma vez magistrados goianos minimizam e desconsideram as orientações das autoridades em matéria de saúde estadual, que visam à proteção de nosso Estado dos nefastos efeitos da pandemia, que nem de longe pode ser considerada como controlada ou posicionada em patamar seguro para tal retomada.

Inclusive, a nova decisão é recebida com surpresa por ignorar o recente posicionamento da própria Presidência daquela Corte Judiciária, que há algumas semanas tornou sem efeito precipitadas decisões liminares de primeiro grau no mesmo sentido, que visavam à retomada de aulas presenciais na educação infantil (Suspensão de Liminar N. 5485925-84.2020.8.09.0000).

Entre os sólidos e serenos fundamentos apresentados pelo Presidente do TJGO, registrou-se:

“No caso, em uma análise perfunctória da questão, verifico a presença dos requisitos da excepcionalidade, conquanto evidenciados na plausibilidade da tese esposada e no perigo de dano à saúde pública, caso a situação permaneça na forma como delineada.

Porquanto, neste momento, a prevenção imediata é fundamental e talvez o único caminho para que não se perca o controle sobre a propagação do vírus, cujo contágio é surpreendentemente rápido, em progressão geométrica.

Destarte, o deferimento das decisões liminares fustigadas impõe risco à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente, ao direito à vida da população goiana, razão pela qual é de bom alvitre, num primeiro momento, socorrer-se do disposto no § 7º precitado, inclusive para estabelecer o contraditório no procedimento em referência”.

Ao mesmo tempo em que se vê o relaxamento nos cuidados com a evolução da pandemia, assiste-se com perplexidade e preocupação às reiteradas notícias de um novo surto de contaminação e morte pela COVID-19 na Europa, exatamente nos países que optaram por flexibilizar as medidas de isolamento e contenção ao vírus.

Na Alemanha, por exemplo, autoridades alertam que o país vive situação de saúde gravíssima, batendo recorde de 11.287 casos de contaminação confirmados nas últimas 24h (22/10), sendo o quadro qualificado pelas autoridades em saúde como “incontrolável”.

Por certo, decisões dessa natureza apenas contribuem para que em um futuro muito próximo, esse seja o noticiário brasileiro.

Analisando com sensibilidade e racionalidade o assunto, é de fato urgente a necessidade de retomada de atividades presenciais a menos de 02 (dois) meses do encerramento do semestre letivo?

Por que alguns magistrados goianos insistem em ignorar e desvalorizar todo o árduo trabalho desenvolvido pelas autoridades em matéria de saúde e educação, que monitoram de forma ininterrupta todos os números relativos à pandemia, visando à retomada segura dos segmentos empresariais, especialmente da educação?

Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sopesar na toma de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

Por certo, a ampla discussão sobre a retomada de atividades escolares presenciais não pode basear-se na eventual autorização de funcionamento concedida a outros segmentos comerciais não essenciais, por absoluta incompatibilidade da natureza e função social de tais atividades.

Cabe também o alerta aos estabelecimentos de ensino que convocarem docentes, para a realização de atividades em suas dependências, em meio a pandemia da COVID-19, que esses assumem, de forma objetiva e integral, a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores e as consequências de eventuais contaminações, de acordo com os comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346.

Por fim, destaca-se que a decisão em comento determina estrita observância aos protocolos editados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia e Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.

Assim, além do obrigatório cumprimento dos 52 (cinquenta e dois) itens contidos no protocolo de segurança contido na Instrução Técnica N. 06/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia-GO, torna-se vedada a convocação de docentes pertencentes ao grupo de risco e portadores de comorbidades, para a realização de atividades docentes presenciais, nos termos do Item V, do destacado protocolo.

O Sinpro Goiás e toda a categoria por ele representada, espera dos poderes executivo e judiciário, municipal e estadual, medidas rígidas que priorizem inegociavelmente a saúde da população goiana, sem sucumbir a pressões desarrazoadas de instituições privadas pautadas em apelos de natureza meramente econômica.

O Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

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CONVÊNIO SINPRO E SINTEGO – CLUBE

CONVÊNIO SINPRO E SINTEGO – CLUBE

Pensando na interação, conforto e lazer para os professores e professoras no dia 30/11/2018 foi firmado uma parceria entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (SINPRO GO) e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO) onde o Clube do SINPRO agora poderá ser utilizado por parte dos professores da base do SINTEGO.

Localizado na Rua São Geraldo no Parque Maracanã em Goiânia, saída para Inhumas, com entrada exatamente no Km 6 da Rodovia GO 070, o Clube do Sinpro Goiás oferece uma estrutura aconchegante para nossos professores (as) sindicalizados (as) e suas famílias, com um espaço completo para descanso: piscinas para adultos e crianças, saunas, área gramada para a prática de esportes (campo de futebol), salão com mesas de pingue-pongue, sinuca e totó, churrasqueira, parquinho e cozinha coletiva e bar com venda de bebidas e ainda conta com um excelente atendimento.

Para usufruir de toda a estrutura do Clube Sinpro Goiás, o professor(a) deve apresentar na entrada do clube, carteirinha de associado (a), com data de validade em dia. Cônjuge e filhos dependentes também são beneficiados.

Os professores do SINTEGO e seus familiares são bem vindos. A taxa cobrada para ambos é de R$15,00 (quinze reais). Crianças de zero a 6 anos são isentas. Os associados poderão levar até cinco convidados, incluindo crianças de até 10 anos.

Por meio de agendamento antecipado, os professores também podem promover comemorações para até 40 convidados. Para isso basta entrar em contato com o Sinpro Goiás no telefone (62) 3261-5455.

 

O clube está à disposição de seus associados, sexta (13h às 17h), sábado e domingo, das 8h às 17h. Aos feriados e recessos os horários serão disponibilizados em nossos portais. (site: sinprogoias.org.br ; facebook: @perfilsinprogoias ; instagram: @sinprogoias).

 

 

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Nota Sinpro Goiás: O Direito ao 13º Salário

Nota Sinpro Goiás: O Direito ao 13º Salário

 

Aproximando-se o final do ano e de mais um semestre letivo, reacendem-se também diversas dúvidas por parte de professores e Instituições de Ensino a respeito do 13º salário, que em geral envolvem o seu cálculo, prazo e forma de pagamento.

Por isso, cabe-nos destacar as bases legais e alguns pontos importantes que os docentes devem tomar nota sobre o assunto. Veja só:

O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, trata-se de um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, previsto no Art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal (CF/88).

Outra base legal do 13º salário é a Lei Federal nº 4.749/65, que disciplina acera dos prazos para o seu pagamento, condição especial de antecipação e outras condições.

Atualmente, o empregador deve pagar o 13º salário em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro.

A primeira parcela deve ser paga de uma só vez pelo empregador, no valor correspondente a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sem dedução de impostos e previdenciária.

Já a segunda parcela, deve ser calculada com base no salário do mês de novembro, deduzindo-se dela o valor pago na primeira parcela, a contribuição previdenciária incidente, imposto de renda, além de outros descontos legais porventura incidentes, como, por exemplo, pensão alimentícia.

Se no decorrer do ano o empregado recebeu horas extras, adicional noturno ou comissões, o seu 13º salário terá um acréscimo proporcional, que normalmente é pago na segunda parcela.

Cumpre destacar também que os docentes contratados no curso do ano letivo, tem o direito de receber o 13º salário proporcional, calculado de acordo com a quantidade de meses trabalhados.

Neste caso, as datas de pagamento do 13º salário acima destacadas são mantidas. Quanto ao cálculo, deve o empregador, na primeira parcela, dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar o resultado pelo número de meses trabalhados até novembro.

Na segunda parcela, o valor do salário de novembro deve ser dividido por 12, multiplicando-se o resultado pelos meses trabalhados até dezembro, descontando-se nesta o valor da primeira parcela já paga, a contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia e outros descontos possivelmente cabíveis.

Cabe lembrar que no pagamento proporcional do 13º salário, não sendo o mês de contratação trabalhado integralmente, este entrará na conta somente se o período trabalhado for superior a 15 (quinze) dias, contando-o, neste caso, como mês cheio.

Professor (a), receber o 13º terceiro salário é um direito assegurado a você. Exija o pagamento correto do mesmo. Conte com o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás na defesa dos seus direitos. Fortaleça o Sinpro Goias. Filie-se. Juntos somos mais fortes!

 

Diretoria do Sinpro Goiás

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DOCUMENTOS APROVADOS NO XI CONGRESSO DO SINPRO GOIÁS – CONSINPRO

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DOCUMENTO BASE

BALANÇO DAS AÇÕES

 

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COMUNICADO – FERIADO NO CLUBE DO SINPRO GOIÁS

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás informa que devido ao feriado de 24 de outubro onde se comemora o aniversário de Goiânia o Clube estará aberto nesta quarta a partir das 10h.

Aproveite!

 

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FESTAS DOS PROFESSORES

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DIA DAS CRIANÇAS NO CLUBE DO SINPRO GOIÁS