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BALANÇO 2020: ENTREVISTAS E PUBLICAÇÕES

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás divulga as principais entrevistas e publicações do ano de 2020.

 

Janeiro/fevereiro

  • Divulgação de dois boletins informando a respeito do funcionamento da entidade e do evento relativo ao Dia 8 de Março;
  • Produção e divulgação de vídeo/convite para ato em defesa da previdência social;

 

Março

  • Produção e divulgação de vídeo com destaque ao Dia Internacional da Mulher;

 

Março/abril

  • Publicação de comunicado aos professores sobre a COVID-19;
  • Publicação de comunicado orientando os professores sobre a decisão do Governo em suspender as aulas em Goiás;
  • Publicação de Nota sobre a suspensão das aulas por determinação da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás;
  • Publicação de vídeo com o Presidente da Entidade informando sobre a Resolução do CEE normatizando as atividades docentes remotas;
  • Publicação e divulgação de vídeo/Informativo sobre a suspensão das aulas;
  • Publicação e divulgação de vídeo/informativo conjunto entre SEPE e SINPRO envolvendo o Regime Especial de Aulas Não Presenciais (REANP);
  • Comunicação de atendimento presencial na sede da Entidade;
  • Publicação de Nota aos docentes esclarecendo o REANP;
  • Publicação de Comunicado envolvendo o descumprimento ao REANP;
  • Comunicado sobre cumprimento de jornada de trabalho e duração do REANP;
  • Publicação de Nota a respeito da MP 936;
  • Lançamento da Cartilha com posicionamento sobre a MP 936;
  • Publicação de Comunicado aos professores e à direção das escolas: acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato;
  • Publicação de Nota Pública sobre a reorganização do calendário escolar em razão da pandemia e o respeito aos direitos dos professores;

 

Abril

  • Participação de entrevista no Jornal da Record revelando o posicionamento da Entidade e o envolvimento dos professores no REANP;

 

Maio/junho

  • Publicação de Nota Pública denunciando a antecipação das férias dos professores para o mês de maio;
  • Publicação de Nota de repúdio a MP 979/2020;
  • Publicação do resultado da Pesquisa sobre a situação dos professores durante a pandemia;
  • Publicação da denúncia em desfavor da PUC Goiás ao MPT, em razão da publicação da Portaria nº 19/2020-RG;
  • Publicação de manifestação de apoio à luta dos (as) professores (as) pela aprovação do Projeto de Lei nº 05/2019;
  • Publicação de Comunicado sobre as férias escolares e trabalhistas;

 

Julho

  • Publicação de Nota condenando a pressão pela volta às aulas em agosto;
  • Contee divulga documento com orientações jurídicas aos trabalhadores em educação em tempos de pandemia;
  • Comunicado aos professores de escolas particulares de ensino básico do estado de Goiás sobre férias escolares e trabalhistas;
  • Relatório da ONU sobre o impacto da pandemia no direito à educação incorpora recomendações da campanha;
  • Sinpro Goiás busca apoio dos senadores goianos contra a MP 927;
  • Artigo: Volta às aulas presenciais em agosto;
  • #votafundeb | Sinpro Goiás conclama categoria para defender o Fundeb;
  • Participe da pesquisa “docência na educação básica em tempo de pandemia”;
  • Conheça a carta programa da chapa “Sinpro Goiás na luta com você”;
  • Nota do Sinpro Goiás sobre a retomada de atividades pedagógicas presenciais em meio à pandemia do coronavírus;
  • Conselho Estadual de Educação de Goiás divulga resolução que mantém o regime especial de aulas não presenciais até́ 31 de agosto;
  • Sinpro goiás divulga relatório de gestão (outubro de 2018 à junho de 2020);

 

Agosto

  • Divulgação do relatório de gestão do Sinpro Goiás (2016 a 2020);
  • Cee apresenta resolução que mantém regime especial de aulas não presenciais até o final do ano;
  • Publicação de Nota Pública – O direito à vida e à educação;
  • Comunicado aos docentes da PUC Goiás;
  • Divulgação dos integrantes da chapa única “Sinpro Goiás na luta com você”;
  • Campanha de denúncias: Sinpro Goiás e Apuc | Registre aqui sua denúncia;
  • Publicação sobre o processo eleitoral do Sinpro Goiás;
  • Comunicado da prorrogação das eleições do Sinpro Goiás;

 

Setembro

  • Divulgação da nova diretoria do Sinpro Goiás e delegados/as sindicais são eleitos;
  • Publicação de nota: Direção nacional da CTB reafirma defesa da vida, da democracia, dos serviços públicos e dos direitos;
  • Comunicado aos docentes da PUC Goiás;
  • Publicação de Nota de Repúdio: desrespeito a professores e alunos na anunciada volta às aulas presenciais na Unip;
  • Nota do Sinpro Goiás sobre a decisão liminar que autorizou a retomada às aulas presenciais em 8 escolas de Educação Infantil em Goiânia;
  • Presidente do Sinpro Goiás concede entrevista para a TV Anhanguera sobre a reabertura das escolas;

 

Outubro

  • Campanha Outubro Rosa;
  • Postagem dia dos Professores;
  • Publicação de artigo: O trabalho remoto e o uso e abuso do direito de imagem e de produção intelectual;
  • Divulgação das liminares que permitiam a abertura das escolas durante a pandemia cai;
  • Sinpro Goiás lança cartilha sobre trabalho remoto;
  • Posse da nova Diretoria do Sinpro Goiás;

 

Novembro

  • Campanha Novembro Azul;
  • Vídeos sobre a semana da Consciência Negra;
  • Consulta à categoria sobre o contexto pandêmico de 2020 e sobre a pauta reivindicatória;
  • Conquista: Sinpro agora compõe o Conselho Estadual de Saúde;
  • Divulgação de Ofício Circular sobre pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020;

 

Dezembro

  • Entrevista ao Jornal da Record sobre contaminação da Covid das escolas;
  • Sinpro consegue Liminar que suspendia efeitos lesivos de resolução da Reitoria da PUC Goiás;
  • Denúncia SEMESG/PUC-GO;
  • Assembleia Geral Extraordinária (11/12);
  • Nota de Repúdio: Demissão em massa no Sesc Cidadania;
  • Campanha de vídeos de apoio aos professores que perderam seus empregos no Sesc Cidadania;
  • Nota Sinpro Goiás: Recesso Escolar 2020/2021;
  • Nota de esclarecimento: Recesso Escolar 2020/2021;
  • Carta aberta à população do estado de Goiás: Professores/as do Ensino Superior estão sem Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);
  • Carta de final de ano: Ano que termina, esperanças que se renovam, e luta que segue em 2021;
  • Postagens sobre o Aniversário do Sinpro;
  • Postagens de datas sazonais (Natal e ano novo).

 

Direção Sinpro Goiás.

BALANÇO 2020 – ENTREVISTAS E PUBLICAÇÕES

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Ano que termina, esperanças que se renovam, e luta que segue em 2021!

O ano de 2020 foi, sem comparação, o mais desafiador da história para todos, especialmente para aqueles que trabalham na educação. Para quem encarou de cabeça erguida, e disposição para aprender, os desafios de continuar a nobre tarefa de ensinar em meio a mais terrível Pandemia, mesmo remotamente e com direitos ameaçados. Combateram o bom combate e cumpriram complexa missão.

O Sinpro Goiás lembra que é hora de descanso dessa pressão sem medidas e sem precedentes que se impôs sobre a categoria docente. Por isso, o direito histórico de recesso escolar é sagrado mais do que nunca, nesse tempo de grande esgotamento físico e mental dos/as professores/as.

Ao desejar um bom descanso de final de ano a todos e um ano novo melhor, o Sinpro Goiás manifesta seu profundo respeito pela memória de todos que perderam suas vidas na luta contra a Covid-19 e pela dor de quem perdeu algum ente querido.

Enquanto reafirma seu compromisso de defender os direitos, a vida e biossegurança da Categoria que representa, o Sinpro Goiás conclama os professores e as professoras a, ombreados com ele, com energias renovadas nesse Natal e Réveillon, se preparem para as lutas e as vitórias do vindouro.

Diretoria Sinpro Goiás.

Ano que termina, esperanças que se renovam, e luta que segue em 2021.

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CARTA ABERTA À POPULAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS: PROFESSORES/AS DO ENSINO SUPERIOR ESTÃO SEM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)

Como se não bastassem os duros ataques às conquistas trabalhistas e sindicais históricas, orquestrados nacionalmente, desde a reforma trabalhista de Michel Temer, em 2017, até a recente reforma da Previdência e o aprofundamento da perseguição e da retirada de direitos sob o governo de Jair Bolsonaro, empregadores do setor privado de ensino têm se valido desse contexto deplorável para ferir ainda mais as condições de trabalho dos/as docentes que atuam nas IES privadas.

Faz-se necessário registrar que as investidas contra direitos de professores/as não têm vindo apenas dos estabelecimentos de ensino com fins lucrativos e de capital aberto, para quem educação é mera mercadoria. Com tal objetivo, nos últimos anos, avulta-se a conduta dos representantes da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), indiscutivelmente, os mais intransigentes à mesa de negociação, entre os demais representantes patronais.

Ao longo de nada menos que vinte e quatro meses ininterruptos, o Sinpro-GO, em infrutífero e desgastante processo negocial, marcado pela arrogância e o descaso patronal, buscou a renovação da convenção coletiva de trabalho dos/das professores/as que atuam no ensino superior, firmada com o Semesg. Em  dezenas de reuniões com essa finalidade, prevaleceu a prática antissindical dos representantes da PUC Goiás, que, ao fim e ao cabo, inviabilizaram o processo negocial, posto que condicionavam o acordo à expressa autorização para aviltar os contratos de trabalho de professores/as, mediante sistemática redução da carga horária contratada, a critério da IES.

O desapreço do Semesg e dos representantes da PUC Goiás pelos professores chegou ao extremo de exigirem, também, expressa autorização do Sinpro, para que ela e as demais IES reduzissem o intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada) a míseros 30 (trinta) minutos.

Como o Sinpro não cedeu às absurdas exigências dos representantes da PUC Goiás, com incondicionado aval do presidente do Semesg, o senhor Jorge de Jesus Bernardo, as negociações se encerraram, sem que a convenção coletiva fosse renovada.

Por essas razões, os/as professores/as do ensino superior privado no estado estão sem qualquer segurança e/ou garantia trabalhista, para além da CLT, porque a CCT não foi assinada; e o não será, enquanto o Semesg e os representantes da PUC Goiás insistirem em fazer dela cemitério de direitos.

Coerente com sua tradição de luta na defesa da categoria profissional dos/as professores/as, o Sinpro-GO envidará todos os esforços necessários contra mais essa prática antisindical e lesiva, que fere direitos e, sobretudo, a dignidade desses/as trabalhadores/as.

 

Goiânia, 18 de dezembro de 2020.

 

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás — Sinpro Goiás.

 

Carta Aberta – Denúncia Semesg.

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Nota de Esclarecimento | Recesso Escolar 2020/2021

Em resposta às dúvidas e colocações relativas à nota divulgada pelo Sinpro Goiás, que trata do recesso escolar de fim de ano (2020/2021), ressalta-se que a própria Resolução N. 17/20, do CEE/GO, assegura em seu Art. 2º que as Instituições de ensino jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás devem assegurar aos seus docentes o recesso escolar, nos termos legais.

As “férias” (férias escolares), referidas pelo Art. 322, § 2º, da CLT, compreendem todo período em que não há aulas regulares nas instituições de ensino, caracterizando de igual modo, neste período, o que se denomina como “recesso escolar”.

Logo, se as normativas do CEE-GO não permitem a realização de aulas no período compreendido entre o término do ano letivo de 2020 e o início do ano letivo de 2021, o referido período caracteriza-se como de recesso escolar para os docentes, na falta de normativa específica que regulamente a matéria.

Cabe destacar que esta pauta poderia ser definida de forma prévia e unanime a todas as escolas por meio de instrumento normativo próprio, firmado entre Sinpro Goiás e Sepe, conforme a proposta apresentada pelo Sinpro Goiás à Entidade Patronal ao 1º/12/2020 (Ofício Sinpro Goiás N. 746/20).

Contudo, a referida Entidade Sindical, na contranotificação fornecida aos 07/12/2020, formalizou seu desinteresse em fixar conjuntamente o período de recesso escolar em discussão, de modo que as datas vinculadas às Resoluções do CEE/GO, para início e término dos anos letivos de 2020 e 2021, são sim parâmetros únicos para a fixação do recesso escolar.

Cabe relembrar que nos termos das Resoluções N. 03/2019 e 17/2020, do CEE-GO, o término do ano letivo de 2020 está fixado 19/12/2020, ao passo que o início do ano letivo de 2021 terá início em 18/01/2021.

Assim, para as escolas particulares situadas em Goiânia, o recesso escolar neste ano terá início em 21/12/20 e término em 17/01/21.

Já para as escolas particulares de educação básica dos municípios do interior do estado de Goiás, o recesso escolar terá vigência de 21/12/20 a 10/01/21, por força da Cláusula 8ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmado entre Sinpro e Sinepe.

Ressalta-se que em ambos os casos, no período de recesso escolar, é vedada a convocação de professores (as) para o exercício de qualquer atividade, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens constitucionais, legais e convencionais, nos termos do Art. 322, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atenciosamente,

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás.

 

Resposta de Esclarecimento Recesso Escolar 2020 2021

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Nota Sinpro Goiás | Recesso Escolar 2020/2021

Com a proximidade do encerramento do semestre letivo em curso, muitas dúvidas surgem entre os docentes, escolas e comunidade escolar em geral a respeito do recesso escolar de fim de ano, seu período de duração e demais peculiaridades.

Assim, visando dar maior clareza ao assunto, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) traz os seguintes esclarecimentos sobre o recesso escolar de fim de ano:

Nos termos das Resoluções N. 03/2019 e 17/2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE-GO), nas unidades escolares de Educação Básica, jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás, o término do ano letivo de 2020 está fixado para a data de 19 de dezembro de 2020, ao passo que o início do semestre letivo de 2021 dar-se-á a partir do dia 18 de janeiro de 2021.

Desta forma, para as instituições particulares de ensino situadas em Goiânia, o destacado período (de 20/12/20 a 17/01/21), que também se consolida como férias escolares, é assegurado ao professor como período de recesso escolar.

Já para as escolas particulares de educação básica dos municípios do interior do estado de Goiás, o recesso escolar terá vigência no período de 21 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, inclusive, por força da Cláusula 8ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmado entre Sinpro e Sinepe.

Ressalta-se que em ambos os casos, no período de recesso escolar, é vedada a convocação de professores(as) para o exercício de qualquer atividade, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens constitucionais, legais e convencionais, nos termos do Art. 322, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Historicamente, o Sinpro Goiás sempre primou por pactuar com as Entidades Sindicais patronais um período fixo de recesso escolar, visando ao benefício mútuo das instituições de ensino, na montagem e organização de seus calendários escolares, bem como dos docentes, no planejamento pessoal e familiar deste importante período de descanso.

O Recesso Escolar é um direito dos professores e um dever a ser cumprido por todos os gestores, tendo em vista a necessidade premente de descanso e restabelecimento das energias para o árduo trabalho que o ano letivo de 2021 reserva.

Atenciosamente,

 

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás.

 

NOTA SINPRO GOIÁS RECESSO ESCOLAR 2020 2021

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TRT-GO declara nulidade absoluta na contratação de professores e coordenadores como autônomos

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Em tempos revoltos, como os de agora, em que fundamentos constitucionais, como os dos valores sociais do trabalho e valorização do trabalho humano, são convertidos em sinecura (benesses, privilégios) do capital — na dicção do Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em grande medida —, decisões judiciais prolatadas em conformidade com princípios e garantias constitucionais se tornam escassas e merecedoras de júbilo, quando acontecem.

Na esfera dos valores sociais do trabalho e da valorização do trabalho humano, o STF e o TST agem como os filólogos do conto de Machado de Assis, a Sereníssima República, que, despudoradamente, transformaram Nebraska em Caneca para ungi-lo ao poder, contra o sorteio que premiou o primeiro.

O STF, em especial, ao reverso da maldição de Midas, que transformava em ouro tudo que tocava, envolve em mortalha todo direito fundamental social que lhe bate à porta em busca de proteção.

Pois bem! O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás, por sua 2ª Turma, acaba de prolatar decisão com esse quilate na ação civil pública, processo N. 0011329-95.2019.5.18.008, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor do Centro de Ensino Noroeste Ltda, instituição de ensino superior privado do estado. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, que declarou a nulidade absoluta de contratação de professores e coordenadores como autônomos, com suposto e negado suporte no Art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Ementa do Acórdão diz o bastante; veja-se:

“PROCESSO TRT – ROT – 0011329-95.2019.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 

RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA. – ME ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO.

JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU.

EMENTA PROFESSORES E COORDENADORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. 

Professores e coordenadores não podem ser prestadores autônomos de serviços de uma instituição de ensino, porque desempenham atividades que estão umbilicalmente ligadas à dinâmica final empresarial, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Portanto, para o exercício da docência na grade curricular de escolas e faculdades é inaplicável o disposto no artigo 442-B da CLT. Recurso conhecido e não provido, no particular.

A relatora do recurso ordinário (RO), desembargadora Kátia Maria Bomtempo de Albuquerque, registrou, nos fundamentos que amparam a confirmação da sentença:

Portanto, para o exercício da docência na grade curricular de escolas e faculdades é inaplicável o disposto no artigo 442-B da CLT. Recurso conhecido e não provido, no particular.

[…]

Portanto, como visto, é incontroversa a versão fática trazida na petição inicial, sobre o que não há mais nada a se debater. 

Superada a discussão acima, doravante lanço meu olhar para o que importa ao solver da celeuma jurídica. 

É cediço que o Direito Material do Trabalho tem como um de seus pilares principiológicos o contrato realidade. A partir de tal premissa, fica fácil compreender que não importa o nome que se dê ao ajuste firmado entre os contratantes; a realidade imperará. 

A aparência, pois, nunca se sobrepõe à essência, aos moldes em que materializado, dia após dia, o labor prestado. 

Aliás, o artigo 9º da Norma Consolidada é norma que afasta por completo a possibilidade de produção de efeitos jurídicos de qualquer ato que tenha como escopo burlar as prescrições da referida legislação (‘Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação’). 

Em tal cenário, é irrepreensível a argumentação do Parquet estampada na peça de ingresso como fundamento para postulação das obrigações de não fazer e de indenizar, cuja reprodução realizo, a propósito: Pelo princípio da primazia da realidade, o contrato de emprego é tido como um contrato-realidade, ou seja, um pacto baseado na realidade do dia a dia da relação entre empregado e empregador, independente dos aspectos formais que envolvem a relação, como a ausência de registro em CTPS, a formalização de contratos de prestação de serviços autônomos, a assinatura de recibos de pagamento a autônomo ou notas fiscais emitidas por microempreendedores individuais. Esse princípio, aliás, está previsto expressamente no art. 9º, caput, da CLT, que taxa de “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, caso se encontrem presentes na realidade os requisitos da relação de emprego, essa relação prevalecerá, não importando o que esteja escrito no contrato ou disposto em lei sobre outra forma de contratação. Logo, a prática da prestação de serviços autônomos tem que ser real e não fraudulenta, vale dizer, deve haver liberdade na contratação, autonomia na atuação e remuneração diferenciada em relação ao contrato de emprego. Porém, caso haja prestação de serviços entre empresas ou entre estas e trabalhadores autônomos, mas estejam configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica, fica claramente caracterizada uma relação fraudulenta. De fato, a Reforma Trabalhista, como é conhecida a Lei 13.467/2017, introduziu na CLT o artigo 442-B, que dispõe que ‘a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’.

E o Capítulo VII do Título VI do Código Civil define as diretrizes do contrato de prestação de serviço, a saber: 

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. 

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. 

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. 

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. 

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. 

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste. 

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

E aqui peço vênia para discordar do entendimento judicial de origem de que o artigo 442-B da CLT afronta a Constituição da República.

A meu ver, não há nenhuma inconstitucionalidade. O dispositivo celetista em questão não ofende o texto constitucional, mas com ele dialoga, sendo possível a contratação de prestadores de serviços autônomos por instituições de ensino ou outros tomadores, desde que efetivamente haja autonomia e ausência de ingerência substancial e excessiva quanto ao labor a ser desempenhado e, como já adiantado e adiante reiterado, não se tratem de professores e coordenadores.

Observe que o artigo 442-B da CLT estabelece que a contratação do autônomo afastará a qualidade de empregado se cumpridas “todas as formalidades legais”.

É nesse ponto que voltamos às explanações iniciais deste tópico: o contrato formalizado não produzirá os efeitos jurídicos pretendidos se firmado apenas para dar aparência diversa do vínculo que realmente foi ajustado entre as partes contratantes. 

Não consigo vislumbrar nenhuma ofensa à Carta Magna. O fato de a norma em questão não se aplicar a determinadas situações não a torna inconstitucional mas apenas inaplicável ao caso concreto. 

Entretanto, esse é o único fundamento que não perfilho da motivação expendida no primeiro grau de origem e ora impugnada. 

Além de ser evidente que professores e coordenadores não podem ser prestadores autônomos de serviços de uma instituição de ensino, porque desempenham atividades que estão umbilicalmente ligadas à dinâmica final empresarial, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os requisitos da relação de emprego sobressaem dos autos de forma bastante cristalina, como bem analisado na origem:

[…]

A prova emprestada requerida pela ré, consistente no depoimento testemunhal colhido nos autos da RT 0011516-55.2018.5.18.0003, em que se indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício não a socorre nestes autos, uma vez que consistiu em análise essencialmente fática, não havendo qualquer discussão quanto à aplicação ou não do art. 442-B da CLT aos professores. (…) O Ministro aposentado Joaquim Barbosa, em seu voto de vistas na ADI 3330, de iniciativa da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) — contra o ProUni, asseverou: ‘[…] a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob regência do princípio da livre iniciativa (…) Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos os requisitos do artigo 209 da CF […]’. 

O art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394) dispõe: ‘Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade’.

O Art. 442-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. 

O contrato autônomo, previsto no Art. 442-B da CLT, também não cabe nas instituições de ensino, a não ser como fraude, pois que não há como se imaginar o trabalho de um professor de escola regular, de nível básico e superior, sem a presença dos elementos constitutivos do vínculo empregatício, especificados pelo art. 3º da CLT.

 Como se viabilizaria o cumprimento das atribuições docentes, estipuladas pelo art. 13 da LDB, por meio de contrato autônomo? Como se daria uma reunião pedagógica, de congregação ou com a comunidade, um conselho de classe com professores terceirizados?

Desse modo, a parte ré criou a contratação de autônomos como subterfúgio para mascarar a relação de emprego, como fico constado, inclusive, pelo depoimento da preposta, configurando a chamada ‘pejotização’. 

De fato, referido ardil, utilizado pela ré ao arrepio da lei e dos mais comezinhos princípios de direito – por exemplo, a boa-fé objetiva -, arranha sensivelmente a função social da empresa e dos contratos, mormente porque a reclamada elege o lucro acima de todos os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, deturpando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conferindo ao trabalhador não uma gama de direitos e como sujeito de direitos, mas o tratando como coisa, o que merece ser repelido amplamente pelo Judiciário Trabalhista, até mesmo porque a ‘coisificação’ do trabalhador é amplamente combatida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Confira-se:

‘VÍNCULO DE EMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A natureza empregatícia de uma relação jurídica exige a inserção do trabalhador na estrutura organizacional da empresa ou empregador a ela equiparado, colocando sua força de trabalho à disposição do empreendimento, sob o seu poder diretivo, na melhor forma da subordinação jurídica. Nesse ponto, é diametralmente oposta ao trabalho autônomo, em que o prestador de serviço oferece a outrem a sua atividade especializada, porém como senhor de seu trabalho e das demais circunstâncias laborais, ainda que atendendo a um mínimo de disciplina indispensável à comunhão de interesses. Verificados os pressupostos dados nos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo é medida que se impõe.’ (TRT18, RO 0004292-91.2011.5.18.0171, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 14/05/2012, negritei). 

E, ainda: 

‘PROFESSOR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Verifica-se a existência de vínculo de emprego entre as partes quando a reclamada se utiliza de contrato de prestação de serviços autônomos como artifício formal para mascarar a relação que manteve com a reclamante na qualidade de professora, ante a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso da reclamada desprovido’ (TRT 24, 0000760-85.2010.5.24.0007, 1ª Turma, Rel. André Luís Moraes de Oliveira, Julgamento 13/09/2011). 

‘VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE COOPERATIVA. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. 

O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator. Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo’ (RR-56540-49.2003.5.06.0009).

Enfim, como bem esclareceu os auditores esses profissionais autônomos foram, de fato, empregados da parte ré, já que se encontram presentes todos os elementos do vínculo empregatício, quais sejam: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. 

A onerosidade manifesta-se pela paga incontroversa de pecúnia aos contratados. A não-eventualidade restou caracterizada pelo fato de os contratados trabalharem de forma não eventual ou permanente, embora de maneira descontínua ou intermitente. 

A pessoalidade também se manifesta presente, já que a substituição circunstancial, quando consentida pelo empregador, por si só, não obsta o reconhecimento da pessoalidade.

Por fim, a subordinação é compreendida como ‘uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará’ (Amauri Mascaro Nascimento, in Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 9ª edição, 1991, pág.304).

Deve ser compreendida, também, como o elo entre o empregado e o empregador, no qual nem sempre haverá contato diário ou direto, mas por vezes apenas a estipulação das orientações gerais e necessárias às tarefas a serem cumpridas pelo empregado, sem necessidade de repetir tais orientações diariamente. In casu, a preposta admitiu que os planos de aulas dos professores autônomos são fixados pela parte ré, além do que o relatório dos auditores-fiscais do trabalho revelou que estavam subordinados ao diretor da unidade, Sr. ADRIANDO FRANCO VALOTTO e à Sra. KELCILENE DA SILVA BARROSA, professora, coordenadora administrativa e pedagógica, sendo inconteste a subordinação jurídica. Impende, porém, fazer uma ressalva.

Nada obstante as razões de decidir expostas nos parágrafos anteriores, que reforçaram a fundamentação trazida nesta instância recursal, reputo plenamente válida a contratação de professor como autônomo por instituição de ensino para prestar palestra isolada (o mestre, assim, será apenas um palestrante eventual), pois aqui é evidente que o contratado terá plena independência para definir a forma de prestação do serviço, que não fará parte da grade curricular; é uma situação completamente distinta. 

Mantenho, portanto, as condenações consistentes em obrigações de não fazer. Nego provimento”.

O Acórdão sob destaque, quer pela decisão que encerra, quer pelos fundamentos que o encerram, além de confirmar tese que vimos sustentando desde o advento da Lei N. 13.467/2017, constitui-se em alento para todos os professores que se ativam em escolas particulares e em paradigma inquestionável para eventuais debates em processos negociais e/ou judiciais.

Por essas boas razões, merece ser conhecido, divulgado e debatido, à exaustão, por todos os sindicatos que têm o dever de bem representar professores de escolas particulares, em âmbito nacional.

Ao debate!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee.

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NOTA DE REPÚDIO | Demissão em massa no Sesc Cidadania

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás/Sinpro Goiás vem a público repudiar a demissão em massa de professores e professoras no Colégio Sesc Cidadania de Goiânia.
A indignação dos docentes e de toda a comunidade escolar é enorme. Depois de se desdobrarem com toda dedicação e sacrifício para que as atividades escolares em regime não presencial fossem mantidas em 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19, a premiação e o reconhecimento que receberam da gestão do Sesc foi a demissão sumária às vésperas das festividades de final de ano.
O Sinpro Goiás ao passo que repudia essa desumanidade, informa que realizará reunião com os professores e professoras do Colégio Sesc Cidadania para avaliar e encaminhar as medidas necessárias em defesa dos direitos da categoria que representa.

Diretoria do Sinpro Goiás.

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Liminar suspende efeitos lesivos de Resolução da Reitoria da PUC Goiás

O Sindicato dos professores do estado de Goiás informa que, em decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, lavrada pelo Juiz Carlos Alberto Begalles, FOI DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR do SINPRO GOIÁS para determinar à reclamada SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, mantenedora da PUC GOIÁS, que proceda à suspensão dos efeitos da Resolução N. 001/2020-COU, até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por docente prejudicado, a ser revertida em favor do empregado, sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial em questão.

A referida decisão é de extrema importância para os professores e as professoras da PUC Goiás, pois impede os efeitos imediatos da Resolução em destaque, que permite alteração unilateral e lesiva de seus contratos de trabalho por parte da PUC GOIÁS.

O momento exige unidade dos professores e das professoras na defesa da carreira docente.

Fortaleça seu Sindicato, filie-se a ele.

Diretoria do Sinpro Goiás.

 

Acesse a decisão liminar pelo link abaixo:

Liminar suspende efeitos lesivos de Resolução da Reitoria da PUC Goiás

Filie-se ao Sinpro-Goiás clicando aqui.

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Ofício Circular – Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020

Goiânia, 26 de novembro de 2020.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 751/2020

Assunto: Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sinpro Goiás notifica V. Sª sobre as regras para a fixação de base de cálculo para pagamento de 13º salário e férias, no ano de 2020, especialmente após vigorar a Medida Provisória (MP) N. 927/20 e a vigência da Lei N. 14.020/20.

Muitas Instituições de Ensino que firmaram acordos individuais ou coletivos de trabalho para fixar a redução de jornada e de salário e/ou suspender  contratos de trabalho de seus professores contratados, por força da Medida Provisória 936, convertida na Lei N. 14020, de 6 de julho de 2020, que podem chegar a 240 (duzentos e quarenta) dias, por força do Decreto N. 10517- de 13 de outubro de 2020-, perguntam-se como será calculado o seu 13º salário.

Essa dúvida justa e razoável tem dado azo a teses díspares, a maioria delas disparatada, sem nenhuma sintonia com os valores sociais do trabalho- quarto fundamento da República, (Art. 1º, IV, da CF) e com a valorização do trabalho humano- fundamento primeiro da ordem econômica-, (Art. 170, caput, da CF).

Umas dizem que se deve fazer a média da remuneração, no caso de redução de jornada e de salário; outras, que o cálculo deva ter por base o salário de dezembro, ainda que ele esteja no período de redução; uma, que a base de cálculo é a remuneração integral.

No tocante à suspensão de contrato, o disparate é ainda absurdo, há até quem defenda a supressão do direito, se o contrato estiver suspenso no mês de dezembro; num aspecto há quase unanimidade quanto à exclusão do direito nos meses em que o contrato esteve suspenso; apenas uma defende o pagamento integral, com a desconsideração dos meses de suspensão.

Afinal, qual delas deve prevalecer? Essa é a indagação corrente.

Primeiro, é preciso dizer que a Justiça do Trabalho ainda não apreciou essas questões; não se sabendo, até aqui, como as decidirá.

À luz do que preconizam a Lei N. 4090/62, que o criou, e o Art. 7º, caput e inciso VIII, da CF, que o elevou à condição de direito fundamental social, e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – súmulas 2, 3, 172, 253 e 264-, não há dúvida de que a base de cálculo é a remuneração integral, acrescida da média das horas extras e gratificação semestral, caso haja.

 

A Lei N. 4090/1962 dispõe:

“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  • 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
  • 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • 3º – A gratificação será proporcional:

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

 

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão”.

 

É de se observar que o § 1º, do Art. 1º, desta Lei, estabelece como base de cálculo do 13º salário a remuneração de dezembro com o pressuposto de que ela seja a maior do ano; não havendo nenhuma outra razão para tanto.

Ressalta-se que a fração de 15 dias, prevista no Art. 1º, § 2º, tem como único escopo a contagem de tempo, para se saber a quantos 12 avos de 13º salário o trabalhador faz jus, ao longo do ano; para nenhum outro feito.

 

O Art. 7º, da CF, dispõe:

“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[..]

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

 

Se alguma dúvida restasse da análise do Art. 1º, § 1º, da Lei N. 4090/1962, o que não é o caso, ela se dissiparia, de plano, pela simples leitura do inciso VIII, do Art. 7º, da CF, que diz, com letras indeléveis, “com base na remuneração integral”.

Equivale a dizer: o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração total; tomando-se por base a maior do ano, consoante se colhe da Lei N. 4090/1962, que por razões lógicas define a de dezembro.

Assim sendo, eventual proporcionalidade se limita a tempo, caso o trabalhador não tenha trabalhado 11 meses e 15 dias; jamais ao cálculo do valor.

Claro está, portanto, que, para cálculo do 13º salário de 2020, pouco importa se houve redução de jornada e de salário, amparada pela Lei N. 14020/2020, ou se essa redução se estende ao mês de dezembro; a base de cálculo, repita-se, por determinação constitucional, tem de ser a remuneração integral (Art. 7º, VIII, da CF).

No que diz respeito ao total de 12 avos, é devido no ano de 2020, aos casos de suspensão de contrato, nesse momento, não é possível fazer-se afirmação definitiva, insuscetível de questionamento.

Isto porque, como regra, o tempo de suspensão contratual não é computado para nenhum efeito; as exceções restringem-se a afastamento por auxílio doença, em que o tempo é computado como de contribuição, caso essa seja retomada após o fim daquele; e depósito do FGTS, em auxílio doença acidentário e ser viço militar, conforme o Art. 15, § 5º, da Lei N. 8036/1990 (“§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho)”.

Todavia, com amparo nos princípios da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, é legítima a defesa de contagem do tempo de suspensão do contrato, para efeito de cálculo de quantos 12 avos, o trabalhador que a sofreu, terá direito em 2020.

Essa tese encontra eco no § 2º, do Art. 8º, da Lei N. 14020, que dispõe:

 

“§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;”

 

No que se relaciona à base de cálculo, ou seja, ao valor de cada 12 avos, aplicam-se as mesmas regras descritas acima, no tópico que trata da redução de jornada e de salários.

Frise-se que caso em que o tema sob debate tenha sido regulado por instrumento normativo coletivo (acordo coletivo ou convenção), aplicam-se as disposições destes.

Do mesmo modo, aplicam-se eventuais regras mais vantajosas dispostas em “acordos individuais”; se forem menos vantajosas, não terão aplicabilidade, por força da irrenunciabilidade de direito indisponível, por ato individual, conforme tese aprovada pelo STF, no recurso extraordinário (RE) 590415.

Por fim, cabe destacar que a recém-expedida Nota Técnica SEI N. 51520/20, de 17 de novembro de 2020, ratifica o entendimento ora apresentado pelo Sinpro Goiás, no que tange à base de cálculo para pagamento do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, assim concluindo em seu corpo:

 

19. E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:

Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEM, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

 

Como visto, a mesma sistemática legal se aplica para o cálculo das férias + 1/3, não havendo repercussão, na base de cálculo dessa verba, de eventual acordo individual ou coletivo celebrado com vistas à aplicação da MP N. 927/2020 ou da Lei N. 14.020/20 aos contratos de trabalho dos docentes, tanto na redução de jornada e salário como na suspensão contratual.

Lembra-se, ainda, que o prazo final das instituições de ensino para pagamento do 1/3 Constitucional, devido sobre as férias eventualmente gozadas pelos docentes em 2020, postergado por força do Art. 8º, da MP N. 927/20, se encerra aos 20 de dezembro do corrente ano.

Atenciosamente,

 

Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N 751 – Regras para o pagamento de 13º salário e férias em tempos de pandemia