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Professores serão imunizados contra H1N1 a partir do dia 30! Confira cronograma em Goiânia

 

A Prefeitura de Goiânia vai disponibilizar as doses contra a influenza 2018 em Goiânia em 56 postos do município. O Cronograma de Vacinação visa otimizar o atendimento aos grupos prioritários e minimizar filas:

📌 Período da Campanha: 13/04 a 01/06/2018

📌 Dia D: 12 de Maio

📝 13/04 a 20/04: trabalhadores da saúde, idosos e portadores de doenças crônicas
📝 23/04 a 27/04: gestantes, puérperas e crianças.
📝 30/04 a 11/05: professores
📝 12/05 Dia “D”: todos os grupos prioritários da campanha
📝 14/05 a 01/06: todos os grupos prioritários da campanha

População privada de liberdade e funcionários do sistema prisional: será agendado com cada instituição.

 

Ressaltamos que a vacinação dos professores acontece a partir de 30/04.

 

Confira os locais de atendimento:

 

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Educação cada vez mais mercadoria

 

Com ações sistemáticas, mas sem alarde, o governo federal vem promovendo uma série de alterações na educação superior que transformam a estrutura do marco legal do setor, flexibilizam normas e impactam a qualidade do ensino e a produção de conhecimento no país. Pulverizadas, e à margem do foco fixado sobre outros grandes temas, como a Reforma trabalhista e a mal-sucedida tentativa de Reforma previdenciária, quando observadas individualmente, as mudanças parecem inócuas. Mas, no conjunto, incentivam ainda mais o avanço dos grandes grupos privados assessorados e/ou administrados por fundos de investimentos e investidores nacionais e estrangeiros do mercado de capitais, que há alguns anos ‘apostam’ na rentabilidade do negócio da educação no Brasil

Desde o ano passado, o movimento vem causando impactos acentuados: tentativas de adaptação por parte de instituições sem fins lucrativos ou daquelas de pequeno porte, demissões em massa, corte de custos e mudanças significativas em currículos. Em seus sites e diferentes plataformas de divulgação, os grupos educacionais de modelo empresarial substituem os termos acadêmicos pelos jargões do mundo dos negócios, fornecendo a interessados em investir ‘portfólios de atuação’, ‘perfis corporativos’ e dados sobre ‘ações em circulação’, ‘receita líquida’ e ‘ticket médio mensal’.

“Está ocorrendo uma contaminação do setor universitário de maior qualidade – instituições públicas estatais e não estatais, como as universidades privadas comunitárias, confessionais, fundações de ensino com finalidade pública –, pois essas práticas e comportamentos, antes alheios a tais instituições, passam agora a fazer parte do seu repertório de administração”, alerta o sociólogo Wilson Mesquita de Almeida, professor do Centro de Engenharia, Modelagem e Ciências Sociais Aplicadas (CECS) da Universidade Federal do ABC (UFABC), e pesquisador das áreas de Educação Superior e Sistema de Educação no Brasil.

De cada quatro estudantes, três estão em uma IES privada

A seus investidores, e tomando por base dados oficiais, estes grandes grupos vendem o mercado brasileiro de ensino superior como o quinto maior do mundo, o primeiro na América Latina, e com muito potencial para crescer, não apenas em função de uma demanda abundante por ensino de preço baixo e qualidade idem, mas também em função de regras convenientes e financiamentos generosos. Os números são verdadeiros.

Conforme os dados do Censo da Educação Superior 2016, divulgados em agosto do ano passado, a cada quatro estudantes de graduação, três estão em uma instituição privada. Dos 8 milhões de alunos matriculados em cursos de graduação, 6 milhões estão na rede privada, sendo 1,5 milhão deles concentrados nos dois maiores grupos com fins lucrativos estabelecidos no Brasil. Tomados apenas os ingressos ocorridos em 2016, dos quase 3 milhões de alunos que entraram em cursos de graduação, 82,3% o fizeram em instituições privadas. E o Brasil segue promissor: os números da Educação na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) referentes a 2016 mostram que apenas 15,3% da população com 25 anos ou mais de idade possui curso superior completo. Entre os jovens com 18 a 24 anos de idade, 18,5% estão na faculdade, apesar de a meta do Plano Nacional de Educação seja alcançar 33% até 2024.

“As instituições privadas lucrativas fazem processos seletivos pouco consistentes, pois, como empresas, precisam do ‘aluno-cliente’. Apesar do avanço em termos de inclusão de segmentos de mais baixa renda, a parcela maior de estudantes mais pobres, trabalhadores, vindos de escolas públicas e com maior idade é a que constitui a demanda dessas instituições, principalmente no período noturno ou em cursos não presenciais. Esses estudantes, que já possuem uma formação deficiente na educação básica, é que estão confrontados com essa nova configuração da educação superior como ativo, o que acaba por aprofundar ainda mais o fosso social. A venda de um diploma desvalorizado, com efeito reduzido no mercado de trabalho, é uma das faces mais perversas desse processo”, aponta Mesquita de Almeida.

 

 

Flexibilização no EaD para agradar o mercado

Em um cenário no qual a baixa taxa de escolaridade é apontada internacionalmente, o governo precisa bater metas e jovens egressos principalmente das classes C e D, que seguem representativos no contingente que permanece fora da educação superior, almejam o diploma, os grandes grupos identificaram oportunidades de abocanhar fatias cada vez maiores. A combinação de dois mecanismos – incentivos governamentais e programas de Educação a Distância (EaD) – acelerou o processo.

Com o freio nos incentivos públicos decorrente do arrocho promovido nas contas, foi na EaD que o governo promoveu uma série de alterações legais no ano passado, que já valem para 2018, e induzem ainda mais a expansão das duas últimas décadas. A flexibilização na regulação da EaD é uma antiga reivindicação de Instituições de Ensino Superior (IES) privadas, da mesma forma que as mudanças nos instrumentos de avaliação dos cursos, a participação paritária nas comissões de avaliação in loco e as modificações no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).

Distorção no ensino a distância

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que no ano passado vetou a fusão das duas maiores empresas de ensino superior privado do país, a Kroton Educacional e a Estácio, após entender que o negócio, que resultaria em uma companhia avaliada em mais de R$ 25 bilhões, com 1,5 milhão de alunos e responsável por 46% do mercado de EaD, geraria uma concentração de mercado acima dos parâmetros legais,  formulou um estudo sobre a expansão da modalidade a distância no ensino superior. De acordo com os números do Cade, no ano 2000 não havia alunos matriculados na EaD. Em 2001, eles eram 0,18% dos estudantes de cursos de graduação. E, em 2016, o índice saltou para 18,56%: quase 1,5 milhão de matrículas em EaD, ante 6,5 milhões na modalidade presencial. Governo e os grupos privados querem mais. O objetivo, segundo o professor Reginaldo Corrêa de Moraes, pesquisador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Estudos sobre Estados Unidos (INCT-INEU) da Unicamp, é o lucro.

Autor de obras sobre os processos de desenvolvimento e as políticas para o ensino superior em diferentes países, o pesquisador assinala que, apesar de no Brasil a EaD ter objetivos econômicos, essa não é sua finalidade em outras nações. “O objetivo principal original da EaD não é o encurtamento ou barateamento dos cursos, é atender alunos com agendas fora do padrão. É uma modalidade que só faz sentido se tiver escala, porque planejá-la e montá-la dá trabalho e custa caro. Mas, no Brasil, de forma predominante, a última coisa na qual se tem pensado é a qualidade. A ideia é vender barato uma credencial: o diploma. Há um sério problema na forma como estamos massificando o ensino, com programas absolutamente dirigidos pelo investimento privado”.

Ao contrário do que de forma recorrente uma parte do mercado apregoa, o professor garante que o modelo é completamente diferente do que existe, por exemplo, nos Estados Unidos. “Aqui há expansão das privadas com fins lucrativos. É um modelo quase que exclusivo do Brasil, com regulamentação frágil e, dependendo da conjuntura, com grandes chances de se tornar uma regulamentação fantasma. No modelo norte-americano o mercado é dominado por instituições públicas. E as privadas, em sua maior parte, são sem fins lucrativos. Lá, assim como no Japão, os programas de estímulo estatal são muito fortes, mas direcionados a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos e combinados a uma regulação extrema”.

Grandes grupos comemoram possibilidades

Entre as mudanças legais, ganha destaque a permissão de credenciamento de instituições que ofereçam apenas cursos de graduação e pós-graduação lato sensu a distância. Antes, universidades com cursos EaD precisavam ter também curso presencial. Além disso, a instituição de ensino credenciada poderá firmar parceria com outras pessoas jurídicas para a oferta de cursos a distância, para fins de “funcionamento de polo de EaD”. Já as universidades públicas que desejarem oferecer ensino na modalidade a distância estão automaticamente credenciadas pelo MEC para oferecer vagas pelo prazo de cinco anos a partir da criação do primeiro curso EaD.

A nova legislação também facilita aditamentos pela via do sistema e-MEC e os processos de transferência de mantenedoras; dilata as competências do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e promove a equiparação entre cursos presenciais e a distância, ao estabelecer a aceitação de transferências, aproveitamentos de estudos e certificações totais ou parciais entre as duas modalidades. Por fim, veda a identificação da modalidade de ensino nos diplomas.

De olho no não menos promissor mercado da educação básica, os grandes grupos comemoram a possibilidade de extensão da oferta de educação a distância para os ensinos fundamental e médio, também prevista a partir das modificações recentes da legislação.

Mudanças na legislação

Decreto 9.057 (maio de 2017)

Art. 8. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades: I – ensino fundamental, II – ensino médio, III – educação profissional técnica de nível médio; IV – educação de jovens e adultos; e V – educação especial.

Art. 11. § 2º. É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância.

Art. 12. As instituições de ensino superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional.

Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação superior na modalidade à distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para funcionamento de curso superior na modalidade à distância.

Art. 19. A oferta de cursos superiores na modalidade à distância admitirá regime de parceria entre a instituição de ensino credenciada para educação à distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de educação à distância, na forma a ser estabelecida em regulamento e respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.

Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância concedidos a instituições de ensino superior serão considerados também para fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.

 Portaria Normativa 11 (junho de 2017)

Art. 20. As atividades presenciais dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de EaD.

Art. 21. Para fins desta Portaria, são considerados ambientes profissionais: empresas públicas ou privadas, indústrias, estabelecimentos comerciais ou de serviços, agências públicas e organismos governamentais, destinados a integrarem os processos formativos de cursos superiores à distância, como a realização de atividades presenciais ou estágios supervisionados, com justificada relevância descrita no PPC.

Art. 48. A oferta de cursos superiores à distância admitirá regime de parceria entre a IES credenciada para educação à distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.

Decreto 9.235 (dezembro de 2017)

Art. 18.  § 2º. É permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos na modalidade presencial, ou na modalidade a distância, ou em ambas as modalidades.

Art. 35.  A alteração da mantença de IES será comunicada ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento jurídico que formaliza a transferência.

Art. 98. Os cursos à distância poderão aceitar transferência, aproveitamento de estudos e certificações totais ou parciais realizadas ou obtidas pelos estudantes em cursos presenciais, da mesma forma que os cursos presenciais em relação aos cursos à distância, conforme legislação.

Art. 100.  É vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas.

 

Por Flávia Bemfica do Extra Classe

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Edital de Assembleia Geral Ordinária para Prestação de Contas

 EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

O Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, no uso das suas atribuições que lhe conferem os Estatutos Sociais da Entidade, CONVOCA os associados quites e em condições de votar, para participarem da Assembleia Geral Ordinária, no dia 5 de abril de 2018, em PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, às 16 (dezesseis) horas, e em SEGUNDA CONVOCAÇÃO às 17 (dezessete) horas, na sede do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, na Avenida Independência, N. 942, quadra 943, lote 33, Setor Leste Vila Nova, nesta capital, quando se deliberará sobre a seguinte ordem do dia: a) apreciação e votação da Prestação de Contas referente ao período de janeiro a dezembro de 2017.

 

Goiânia, 23 de março de 2018

 

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Clube fecha na Sexta-Feira da Paixão

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás informa que nesta Semana Santa, o clube fica fechado na Sexta Feira da Paixão, 30/03. Nos demais dias vai funcionar normalmente. Desde já desejamos um bom descanso a todos!

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Atualidades Destaques Institucional Sinpro Nas Escolas

Veja como fica o atendimento do Sinpro Goiás na Semana Santa

 

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, informa que neste feriado da Semana Santa, fica de recesso de quinta a domingo, 29/03 a 01/04. Informamos ainda que retornaremos ao expediente normal na segunda-feira, 02/04. Desejamos a todos um bom descanso!

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Clube tem show de MPB

 

 

Neste sábado, 24/03 o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, por meio da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer realizou mais um momento cultural no clube do professor. Dessa vez os cantores Pedro Umbelino e Gabriela Ventura apresentaram repertório de MPB. O evento começou as 14h com duração até as 17h.

Para atender a todos que visitaram o Clube neste dia, o Sinpro Goiás disponibilizou 16 churrasqueiras, para quem quisesse preparar seu próprio churrasco, e aqueles que preferiram comprar na hora, um churrasqueiro vendeu espetinhos com acompanhamentos. Também foram comercializados, cervejas, refrigerantes, água mineral, suco de caixinha e salgadinhos chips.

Os artistas apresentaram canções de ritmos variados, MPB, psicodélica nordestina, samba e sertanejo raiz, Pedro Umbelino atualmente é estudante de violão pelo Basileu França. Também se dedicou a aprender violão e viola caipira de forma autodidata. Gabriela Ventura é cantora, violonista e professora. É formada em Música pela Universidade Federal de Goiás, onde participou de vários minicursos e recitais envolvendo o canto e violão. Natural de Goiânia, Gabriela se apresenta em locais relevantes ao cenário goianiense, como Teatro Sesi, Teatro Goiânia, Café Goiânia Ouro e Teatro do IFG. Fez participações especiais ao lado de artistas de renome em Goiânia como Claudia Garcia, Fausto Feliz e Júlio Lemos, sendo solista e cantora frente à orquestra de violões da UFG. Seu estilo versátil e voz encorpada faz com que Gabriela se apresente em bares e cafés, trazendo ao público um repertório variado que vai do samba, ao pop rock. O seu trabalho érealizado desde duos com voz e violão até uma banda completa.

 

Confira as imagens:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por Elen Aguiar do Sinpro Goiás

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Nota de Esclarecimento sobre Contribuição Sindical

Senhor (a) Diretor(a),

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) notificou recentemente todas as instituições de ensino, sediadas na sua base territorial,  para que promovam, no mês março corrente, o desconto da contribuição sindical de todos os integrantes da categoria docente, a quem representa, associados e não associados, equivalente ao 1 (um) dia de salário,  conforme o Art. 580, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Todavia, considerando que algumas dúvidas e questionamentos foram  suscitados, por parte algumas instituições, de contadores e também de alguns docentes, relativos à legalidade e  eventual oposição à realização do  referido desconto,  cumpre à Entidade  registrar os seguintes esclarecimentos complementares:

Conforme destacado no Ofício Sinpro Goiás,   remetido a cada instituição de ensino, esta Entidade Sindical, com respaldo no Art. 8º, incisos III e IV, da CF, 513, alínea ‘e’, e 579, da CLT, realizou em sua sede, aos 22 de fevereiro de 2018, assembleia geral extraordinária da categoria que representa, para a qual foram convocados todos os seus integrantes, associados e não associados.

A destacada assembleia, realizada com estrita observância ao procedimento previsto no Art. 579, da CLT, conforme documentos comprobatórios anexos ao destacado ofício, teve por finalidade a deliberação coletiva da categoria para autorização ao desconto da contribuição sindical de todos os seus integrantes, associados e não associados, nas condições estabelecidas pelo Art. 580, inciso I, da CLT.

Necessário esclarecer que, a respeito do desconto da contribuição sindical, o Art. 579, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim passou a disciplinar:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (grifos nossos)

Importante destacar que a decisão deliberada pelos integrantes da categoria, na citada assembleia geral extraordinária, representa o instrumento legal, expresso e suficiente de autorização para desconto da contribuição sindical, que é exigido pelo mencionado dispositivo legal,sendo equivocada e ilegal a dupla exigência de autorização coletiva e individual,  para tal finalidade.

Conferindo a Assembleia Geral,  órgão máximo de deliberação Sindical, autorização coletiva para o desconto da contribuição em comento, fundado no Art. 8º, II, da CF, Art. 513, alínea “e”[1], da CLT, e no Verbete 434, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[2]não cabe ao empregador decidir pelo não cumprimento desta deliberação, ou mesmo exigir autorização individual para esse mister.

Sobre o assunto, impende destacar a previsão do Enunciado N. 38, aprovado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim dispõe:

38. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.

Convém destacar, também, com vistas a esclarecer-lhe sobre a equivocada exigência de autorização legal para desconto da contribuição sindical em comento, que por força do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), e Art. 580, da CLT, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, caracterizando-se, desta forma, como prestação pecuniária de natureza compulsória.

A compulsoriedade é o atributo de caráter obrigatório, imperioso, indispensável. É também sinônimo de exigência, imposição, obrigação e necessidade.

Por força legal, esta natureza compulsória constitui-se como indivisível ao próprio conceito de tributo, constituindo-se a obrigação pelo seu pagamento independente da vontade de quem a deve, no caso concreto, os docentes.

Isto é o que disciplina o Art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), que assim prevê:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Desta feita, nascido o fato gerador da obrigação tributária, no caso sob exame, pelo exercício da atividade profissional docente, devida é a contribuição sindical, por sua natureza tributária, não se apresentando, portanto, a faculdade de aquele que a ela se sujeita, recusar-se a pagá-la, não sendo cabível também o registro de oposição.

Vale ressaltar que os procedimentos adotados, além de amplamente divulgados e com estrito atendimento às formalidades legais aplicáveis, não representam um ato isolado e impositivamente decidido por esta Entidade Sindical, refletindo em verdade o majoritário entendimento que tem se firmado em âmbito judicial e administrativo sobre o assunto.

Atualmente, nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o território nacional, mais de 40 (quarenta) decisões judiciais proferidas (relação em anexo), de primeiro e segundo grau, reconhecem a natureza compulsória da contribuição Sindical, a inconstitucionalidade dos Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, segundo a redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como a legitimidade sindical para, mediante aprovação expressa e coletiva da categoria, deliberar pela autorização ao desconto da contribuição sindical.

          Deste modo, com o pleno e legal atendimento da exigência contida no Art. 579, da CLT, reitera-se que cabe às Instituições de Ensino, estabelecidas na base territorial do Sinpro Goiás, promover o desconto da discutida contribuição sindical de todos ou seus empregados, associados e não associados, fazendo-o em consonância com o que preceituam o Art. 580, inciso I, e 582, primeira parte, da CLT.

A inobservância de tal obrigação acarretará à Instituição de Ensino infratora o pagamento de multa e juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante não descontado, nos termos dos Arts. 545, Parágrafo único, e 600, da CLT, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita.

          Atenciosamente,

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

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Presidente do TST recebe a Contee e valoriza “sindicato forte”

 

Uma comissão da Contee visitou, dia 20, o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  ministro João Batista Brito Pereira, eleito para o biênio 2018/2020. Os sindicalistas cumprimentaram-no pela posse, conversaram sobre os desafios impostos pela reforma trabalhista, preocupação com a ofensiva governamental e patronal contra a categoria e presentearam-no com publicações da entidade e a camiseta da campanha “Apagar o professor é apagar o futuro”.

Gilson Reis, coordenador-geral da Contee, apresentou a entidade ao ministro e disse que há uma perspectiva nova, de maior diálogo, com o Tribunal: “Por trás de cada artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) há uma história de luta pelos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras. Essa história foi rasgada com a reforma (Lei 13.467/2017) aprovada pelo Congresso no ano passado. Precisamos construir pontes e restabelecer o diálogo, e sabemos de seu empenho nesse sentido”.

O coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos, João Batista da Silveira, e o consultor jurídico da Contee,  José Geraldo Santana Oliveira, abordaram as dificuldades de custeio das entidades sindicais, a necessidade de os sindicatos homologarem as demissões dos trabalhadores, as restrições ao acesso à Justiça, a falta de regulamentação do ensino à distância nas escolas particulares, a terceirização nas escolas e a revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais em função da Lei 13.467/2017.

Trabalhadores no ensino

O ministro Brito Pereira agradeceu a visita e disse que todas as pessoas defendem a educação, “é uma unanimidade, mas na prática é diferente”. Em concordância com os dirigentes da Contee, considerou que a educação envolve todos os trabalhadores na escola, e não somente os professores. “Vejam o caso do porteiro. É provavelmente a pessoa mais conhecida pelos alunos e muitos deles conhecem os estudantes pelo nome, não pelo número, e conhecem as pessoas que os levam e pegam na escola, quando os alunos são crianças. Tenho boas lembranças não só do porteiro da minha escola infantil, mas também do porteiro da escola de meus filhos, quando eu os levava e pegava”, depôs. Sobre a expansão do ensino à distância, opinou “ser muito importante a conversa dos professores com os alunos, o contato presencial, a formação do estudante”.

O ministro também afirmou que “é legítimo que os sindicatos façam assembleias que garantam o seu custeio. Se não tiverem fonte de renda, morrem de inanição. Quem manda é a assembleia, e o que ela decidir deve ser respeitado. O Estado brasileiro precisa prestigiar o sindicato. O sindicato forte é melhor para todos”. Avaliou, ainda, que “a dispensa coletiva tem que ser fundamentada, e a participação do sindicato é necessária”.

Brito Pereira disse ter “esperança positiva” no trabalho da comissão, composta por nove ministros, que está estudando a aplicação da Reforma Trabalhista. A comissão, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e composta pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César de Carvalho e Douglas Alencar Rodrigues abordará os aspectos de direito material (aplicação ou não da nova legislação aos contratos de trabalho vigentes) e de direito processual (aplicação aos processos já em andamento).

Ao final do encontro, os sindicalistas convidaram o presidente do TST para a inauguração da nova sede da Contee, que acontecerá dia 26 de abril

 

 

 

 

 

Carlos Pompe da Contee

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Nota aos Professores (as) do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara

 

Caríssimos (as) Professores (as) do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara

Como é do conhecimento de todos (as) a 3ª Vara do Trabalho de Canoas-RS, com a expressa concordância da Associação de Educacional Luterana do Brasil (AELBRA)- nova razão social da ULBRA-, determinou  que as unidades de ensino que ela mantém, em Itumbiara- GO, Palmas-TO, Manaus-AM, Santarém-PA, Ji-Paraná e Porto Velho-RO,  fossem levadas a leilão, ao dia 16 deste mês, tendo sido ofertado o único lance de R$ 600.000.000,00, pelo Grupo Glory  Top, de Hong Kong, para a arrematação de todas, o que representa menos da metade do valor avaliado, de R$ 1.285.000,00.

Segundo ‘NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO”, assinada pelo Juiz que determinou a realização do referido leilão, aos 19 de fevereiro último, “A crise financeira da Associação Educacional Luterana do Brasil-AELBRA teve início no ano de 2008, agravando-se paulatinamente, e culminando na atualidade com insustentável manutenção de suas operações. Desde o ano de 2015 a entidade não conta com condições econômicas de arcar com a própria folha de pagamento dos empregados, o que vem sendo satisfeito através de valores arrecadados judicialmente pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas[..]”.

Não obstante  essa crise não tenha atingido as unidades de ensino de Palmas-TO (Processo N. 00326/2009) e Itumbiara (Processo N. 1375/2009), graças ao controle  das receitas de mensalidades, pela Justiça do Trabalho, a partir de 2009, que somente autoriza a sua movimentação, pelas respectivas direções, após a comprovação de quitação dos salários e dos demais direitos sociais; a crise financeira da mantenedora é insustentável, nas demais unidades, inclusive no Rio Grande do Sul, o que torna o comentado leilão inevitável. Motivo pelo qual não foi intentada medida judicial, com vistas à sua anulação, pois que isto somente adiaria o trágico desfecho da instituição.

Tão logo tomaram conhecimento da mencionada determinação judicial, o SINPRO GOIÁS a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Brasil Central (FITRAE-BC), o SINAAE-GO o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Palmas (SINTEPP) e o SINPRO-RS- autor da ação que ensejou o comentado leilão-,  visando a garantir a proteção ao emprego e a reserva de valores suficientes para a quitação de todos os direitos, inclusive os de verbas rescisórias, dos 1206 profissionais da educação escolar, das unidades em fase leilão, reuniram-se com o Juiz que o autorizou, ao dia 12 de março corrente, em Porto Alegre, com esta finalidade; que jamais foram sequer mencionados pela AELBRA e pela Decisão que o determinou.

Ato contínuo, o SINPRO-RS- por meio de embargos de declaração- e a CONTEE- por meio de ingresso no processo como assistente (terceiro interessado) -, em nome dos demais sindicatos, formularam expressamente os mencionados pedidos. Frise-se que os pedidos da CONTEE ainda não foram apreciados.

Ao julgar os embargos de declaração do SINPRO-RS, o Juiz, em síntese, decidiu:

“[..] 5 – O Sindicato autor se manifesta nas fls. 11059/11064. Aprecio.

5.1 – Não existe a contradição invocada pelo sindicato no item 1 da petição. Conforme esclarecido expressamente, a transferência da mantença visa, entre outros efeitos, evitar o fechamento da entidade e preservar os empregos, considerados os últimos como postos de trabalho e não necessariamente a vigência dos contratos de trabalho em curso. É potestativo o direito do empregador em rescindir contratos de trabalho, atendidas as indenizações inerentes na forma do artigo 7º da CF. Nesse sentido não há amparo para estabelecer em decisão judicial eventual estabilidade de emprego aos empregados titulares dos contratos de trabalho em curso.

5.2 – Desde a vigência do CPC de 2015, não mais existe a figura dos Embargos à Arrematação. Assim, conclusão legal e lógica é de que o resultado do leilão sempre será submetido às partes antes da apreciação do Juízo para homologação ou não. Desta feita, terão as partes momento próprio para lançar suas impugnações e seus requerimentos acerca do lance ofertado, mediante notificação específica para tal fim.

5.3 – Considerando a complexidade que envolve a transição do patrímônio e da mantença para eventual adquirente, necessariamente, antes da holomogação de eventual venda, uma vez identificado o autor do lance vencedor, a matéria deverá ser tratada em audiências perante o Juízo com a presença das partes, da União e do licitante vencedor do pregão, de modo que os envolvidos cheguem a bom termo evitando impugnações e recursos morosos a impedir a concretização da venda, até porque sabe-se de antemão, que permancendo como está, a instituição fechará as portas em menos de um ano. Dentre as matérias a serem tratadas previamente a apreciação do resultado do leilão pelo Juízo, estão exemplificativamente, questões que envolvem a transferência do banco de dados acerca dos alunos e empregados, transferência da posse, prazo quanto ao uso precário da marca (a marca não integra o leilão), bolsas de estudos em curso, efeitos no tocante aos contratos de trabalho em curso, efeitos quanto aos convênios em geral em curso, e tantos outros, inclusive aquelas matérias que forem objeto de eventual impugnação ao resultado do leilão pela União, sindicato e reclamada.

Em 14/03/2018”.

Caríssimos (as) professores/as,

Muito embora não haja, no processo sob comentários, nenhuma garantia aos 1206 trabalhadores das unidades sob leilão, exceto quanto à realização de audiência de conciliação, antes da homologação de arrematação (autorização para a transferência das instituições leiloadas, ao arrematante), envolvendo a AELBRA e o SINPRO-RS; há o compromisso solene e expresso deste, de não concordar com aquela, enquanto não forem tratadas, de modo satisfatório, a garantia de continuidade dos contratos de todos esses trabalhadores, bem como a reserva de valores suficientes para a quitação de todos os seus direitos, dentre eles os oriundos de verbas rescisórias, que são de responsabilidade exclusiva da Aelbra e não do comprador, mesmo que todos os contratos continuem em vigor.

O SINPRO-RS compromete-se, ainda, a não dar a sua anuência à  pendente transferência, sem antes ouvir a CONTEE, o SINPRO GOIÁS, o SINAAE e os demais sindicatos.

Assiste-lhes total razão, quanto às justas preocupações sobre os pontos retrodestacados, uma vez que, para eles, não há garantias. Todavia, estejam certos (as) de que não mediremos esforços, para, com a colaboração do SINPRO-RS, incluí-los, solene e expressamente, na transferência  dessa unidade e das demais citadas.

 

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS