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Saldos do golpe: reforma trabalhista de Temer sabota negociações

O governo dizia que a reforma trabalhista iria estimular as negociações coletivas, mas está ocorrendo precisamente o contrário. Conforme denunciaram os sindicalistas e outros críticos das mudanças introduzidas pela Lei 13.467/2017 este foi mais um argumento falso usado para dourar a pílula venenosa.

O número de Convenções Coletivas assinadas no primeiro semestre de 2018 despencou, o que ocorreu também com os acordos, de acordo com pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (Fipe).

A diferença entre convenção e acordo coletivo é que a primeira modalidade de negociação abrange toda a categoria, enquanto a segunda é restrita ao âmbito das empresas, consideradas individualmente. A queda, drástica, se deve principalmente ao fim da ultratividade, que garantia a preservação de benefícios e cláusulas negociadas na campanha salarial anterior. Agora, as negociações recomeçam do zero, o patronato apresenta propostas de corte de benefícios e direitos, o que gera impasses e impede que as negociações cheguem a bom termo.

Quantidade de negociações concluídas

Estrutura da negociação 1º semestre de 2017 1º semestre de 2018 Redução
Acordos 11.462 7.563 34%
Convenções 1.680 920 45,2%
Total 13.142 8.483 39,6%

Fonte: Fipe

Portal CTB

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A verdade sobre as negociações coletivas com a PUC GOIÁS

    A negociação coletiva, por meio da qual se estabelecem condições de trabalho e salário, para além das garantias legais, é reconhecido pelo Art. 7º,  caput e inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), como direito fundamental social dos trabalhadores; tendo como escopo os valores sociais e o primado do trabalho, que são respectivamente, fundamento da República (Art. 1º, inciso IV, da CR), e base da Ordem Social (Art. 193, da CR).

    Para se dar concretude ao destacado direito, cada categoria profissional possui a sua data-base, que nada mais é do que aquela em que se fixam o percentual de reajuste salarial, os pisos salariais, quando for o caso, e as alterações das demais condições, anteriormente pactuadas, as quais se convencionou chamar de cláusulas sociais. A dos professores representados pelo Sinpro Goiás, inclusive os a PUC Goiás, encontra-se fixada no dia 1º de maio.

    Até o ano de 2009, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça do Trabalho no Brasil, por meio de sua Súmula N. 277, entendia que a cada ano, ou, no máximo, a cada dois, os representantes patronais e os dos trabalhadores deviam repactuar as condições estabelecidas nos instrumentos coletivos de trabalho: convenções e acordos; sob pena de não o fazendo, as anteriormente negociadas perderem a validade.

    No ano de 2009, o TST acrescentou o inciso II, à mencionada Súmula,  excepcionando as condições pactuadas entre o período de 22 de dezembro de 1992 a julho de 1995, no qual vigorou o Art. 1º, da Lei N. 8.542, que assegurava a ultratividade das normas coletivas.

    Com isto, todas as normas coletivas fixadas no realçado período, e que não foram posteriormente revogadas, incorporaram-se aos contratos individuais de trabalho, de todos os trabalhadores.

    Em setembro de 2012, o TST, mais uma vez alterou a comentada Sumula, dando-lhe um alcance maior, para garantir a ultratividade de todas as normas coletivas, não importando o período em que foram negociadas;     apenas,    com   a   posterior exigência  de que fossem ratificadas pelas partes delas signatárias, após o dia 25 de outubro,  daquele  ano, data   em que   a   nova   redação  da

Súmula N. 277 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU); a isto, o TST chamou de modulação dos efeitos desta Súmula.

    Pois bem. Desde o final da década de 1970, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e a Associação de Professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (Apuc) firmaram, ininterruptamente, com esta, acordo coletivo de condições de trabalho e de reajustamento salarial (ACT), até o ano de 2012, quando assinaram o último, que fora integralmente ratificado aos 9 de fevereiro de 2013.

    Frise-se que as principais garantias do ACT, firmado com a PUC Goiás, remontam ao período ressalvado pelo inciso II, da Súmula N. 277, que, repita-se, foi a ela acrescentado em 2009; portanto, tais garantias não podem, em nenhuma hipótese, ser suprimidas dele, exceto por acordo entre as partes.

     Soma-se a isto o fato de todas elas e as negociadas posteriormente haverem sido ratificadas aos 9 de fevereiro de 2013, o que lhes assegura a sua plena adesão aos contratos de trabalho de todos os docentes da PUC Goiás; pois atende, inclusive, à denominada modulação de efeito da discutida Súmula.

     No entanto, como já é consabido, a PUC Goiás, ao início de 2014, em clara afronta a todas as regras que regem os processos negociais, declarou, unilateralmente, sem efeito o ACT, como se isto dependesse simplesmente de sua vontade; e com base nesta atentatória declaração, promoveu radicais alterações nos contratos de trabalho dos professores horistas, notadamente quanto ao total de horas reservados à regência de classe.

    Mesmo após esta conduta antissindical, da PUC Goiás, o Sinpro e a Apuc buscaram a solução para o impasse, por ela criado, chegando até, mediante expressa autorização de assembleia geral, a concordar com a ampliação da carga horária total para 40 horas semanais, desde que um terço delas fosse reservado  a atividades acadêmicas, para além da sala de aula.

     Porém, todas estas tentativas frustraram-se, pois que a Direção da  PUC  tinha  como   único propósito  a imposição de sua vontade, qual seja a de poder destinar, para os horistas, até 32 horas à regência de classe.

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás

Sindicato de luta!!!