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Contee na rede: Entidades alertam para desmonte da educação pública

Reunidos em Belo Horizonte de 24 a 26 de maio, educadores preparam manifesto para sensibilizar a população e influenciar o debate eleitoral

 

Mesas de discussão encheram o pavilhão de exposições do Parque da Gameleira

 

Diversas entidades de profissionais da educação preparam um manifesto, a ser divulgado nos próximos dias, em defesa do ensino público, gratuito e de qualidade para todos os brasileiros. A “Carta de Belo Horizonte”, como a iniciativa foi batizada, é o resultado de três dias de intensos debates travados na primeira edição da Conferência Nacional Popular de Educação (Conape), realizada de 24 a 26 de maio na capital mineira. Com o documento, a categoria pretende influenciar o debate eleitoral deste ano.

Os educadores buscam formas de resistir ao desmonte promovido pelo governo de Michel Temer, após sucessivos cortes orçamentários e a aprovação da Emenda 95, que congelou os gastos públicos por 20 anos, incluídos os investimentos em educação, saúde e assistência social. “Não por acaso, passamos a chamar esse encontro de ‘conferência da resistência’”, comenta o professor Heleno Araújo, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE).

O cenário é realmente desalentador. O orçamento do Ministério da Educação (MEC) para 2018 possui praticamente o mesmo valor do reservado no ano anterior: 107,5 bilhões de reais. O Congresso Nacional chegou a aprovar um recurso adicional de 1,5 bilhão de reais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), mas esse foi único item vetado por Temer ao sancionar a Lei Anual Orçamentária (LOA) no início do ano.

O congelamento inviabiliza o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado em 2014, como o compromisso de universalizar o atendimento de crianças e adolescentes em idade escolar. Na contramão do que se pretendia, as matrículas do ensino médio tiveram queda de 2,5% no ano passado, embora existam cerca de 1,5 milhão de jovens de 15 a 17 anos fora da escola, segundo o Censo da Educação Básica de 2017, divulgado pelo MEC no fim de janeiro.

“Em 2016, todos os brasileiros de 4 a 17 anos deveriam estar matriculados. Chegamos em 2018 com 3,2 milhões deles fora da escola e temos 80 milhões de adultos que não concluíram a educação básica”, resume Araújo, da CNTE. “Para economizar, o governo federal mudou a base nacional curricular, autorizando os estados a aplicar parte do orçamento em ensino à distância”. Na verdade, a equipe de Temer cogitou liberar até 40% da carga horária total do ensino médio para ser feita na modalidade EAD, inclusive em plataformas privadas.

Entre 2000 e 2014, as despesas públicas em todos os níveis de ensino aumentaram de 4,6% para 6% do PIB, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), vinculado ao governo federal. O PNE previa a elevação gradativa dos gastos até alcançar 10% do PIB em 2020. Agora, ninguém mais acredita na viabilidade do compromisso. O Brasil está preso a um baixíssimo patamar de investimentos até 2037, quando termina a vigência da Emenda 95.

“Com o congelamento dos recursos destinados à educação por duas décadas, não há como cumprir a maior parte das metas do PNE”, lamenta Gilson Reis, coordenador da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee). “Por isso, decidimos criar o Fórum Nacional Popular de Educação e convocar essa conferência. Queremos mostrar ao país a gravidade da situação. Estão aqui 78 entidades nacionais e centenas de organizações estaduais.”

Na avaliação de Reis, o desmonte é um projeto político. “Desde o golpe, observamos que um dos alvos é a educação. Há um conjunto de medidas do governo nesse sentido, como a alienação de recursos, a articulação com setores fundamentalistas, o tal ‘Escola Sem Partido’, levando para dentro da escola um debate conservador, autoritário”, lamenta.

 

Evento começou com uma marcha até a Praça da Estação, palco tradicional de manifestações em BH

 

A Conape é, por sinal, uma reposta à desarticulação, pelo atual governo, do Fórum Nacional de Educação (FNE), que desde a sua instituição, no segundo governo Lula, realizou três grandes encontros educacionais: a Conferência Nacional de Educação Básica (Coneb), em 2008, e duas edições da Conferência Nacional de Educação (Conae), em 2010 e 2014. Entre os resultados desses fóruns, figura a construção coletiva do PNE, com 20 metas para o desenvolvimento da educação no Brasil.

“Havia uma lei que previa uma conferência nacional a cada quatro anos. Depois de muito protelar, o novo governo mudou o decreto de convocação da Conae. Reduziram drasticamente a participação da sociedade civil, de 42 entidades para 18, e aumentaram o número de representantes do Ministério da Educação, que passou a ter maioria, uma aberração”, diz Gilson Reis. “Entramos com várias ações contra esta medida e não conseguimos derrubar. Então decidimos romper a farsa, criando um fórum popular e convocando uma conferência popular”.

A Conape iniciou-se com uma marcha até a Praça da Estação, palco tradicional de manifestações em Belo Horizonte. Nos dois dias que se seguiram, mesas de discussão encheram o pavilhão de exposições do Parque da Gameleira, com mais de 4,3 mil inscritos. Na próxima semana, os resultados da conferência serão sintetizados em um documento denominado “Plano de Luta”, com 14 tópicos que dominaram os debates. Além disso, também será divulgada a “Carta de Belo Horizonte”, com a qual os educadores pretendem alertar a população nas eleições de 2018.

 

Da Carta Capital

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A Conape 2018 começa nesta quinta (24) para ampliar o debate sobre a educação no país

 

Para se contrapor aos ataques à educação promovidos pelo governo golpista de Michel Temer, as educadoras e os educadores de todo o país criaram o Fórum Nacional Popular de Educação (FNPE) que organiza a Conferência Nacional Popular de Educação (Conape).

“O Ministério da Educação (MEC) do governo golpista desfigurou o Fórum Nacional de Educação, retirando dele toda a representação do movimento educacional e dos movimentos sociais, inviabilizando a realização da Conferência Nacional de Educação”, explica Marilene Betros, secretária de Políticas Educacionais da CTB. Por isso, diz ela, “criamos o FNPE e a Conape para mobilizar e organizar a luta pela educação no país”.

 

Acompanhe a programação completa aqui

 

Belo Horizonte será a capital da educação entre a quinta-feira (24) e o sábado (26). A Conape reunirá milhares de educadoras e educadores de todos os cantos do país para elaborar propostas que remontem à educação como prioridade absoluta. Entre os principais projetos está a defesa intransigente do Plano Nacional de Educação (PNE) aprovado em 2014 que prevê a aplicação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) na educação, assim como 75% dos royalties do pré-sal e 50% do fundo social do petróleo. Tudo retirado pela atual gestão do MEC.

Para Valéria Morato, presidenta da CTB-MG e do Sindicato dos Professores de Minas Gerais, os projetos do governo golpista ameaçam a educação como um todo. “O MEC prejudica a classe trabalhadora porque privilegia as escolas particulares, além de cercear a liberdade dos docentes e das crianças e jovens”.

 

Entenda a Conape assistindo a este vídeo

 

Já Gilson Reis, coordenador-geral da Confederação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, acredita que  as medidas governamentais acabam com o PNE e, para piorar, a Emenda Constitucional 95 tira as possibilidades de aumentar os investimentos nessa área estratégica para o desenvolvimento. “Não temos dúvidas que todas essas medidas estão articuladas com um plano brutal de privatização de educação”.

A Conape 2018 iniciará suas atividades com a marcha “Educação se constrói com democracia”. Serão três dias de intensos debates sobre propostas para a construção de um Sistema Nacional de Educação amplo, democrático e inclusivo.

Educação é uma das prioridades de luta da CTB. “O golpe de Estado de 2016 veio para bloquear os avanços conquistados na educação nos governos Lula e Dilma”, sintetiza Betros. “Com isso, o proejto neoliberal pretende impedir desenvolvimento de uma consciência crítica na sociedade para impor os seus projetos antinacionais e antipopulares”.

 

marcha conape 2018

 

Para ela, a Conape 2018 é uma ferramenta muito importante para o movimento educacional recuperar a educação pública de qualidade, gratuita, laica e inclusiva. Além disso, significa o “resgate da participação popular, que o atual governo tentou eliminar, na reflexão e concepção de políticas educacionais”, reforça Reis.

 

Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB com informações da Contee e do FNPE

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Ensino à distância de saúde favorece empresários, não a população

 

A Comissão de Seguridade Social e Família realizou nesta terça-feira, 15, audiência pública para debater o Projeto de Lei 5414/16, que proíbe o incentivo do governo ao desenvolvimento e veiculação de programas de ensino a distância em cursos da área da saúde. A discussão foi inciativa dos deputados Alice Portugal (PCdoB-BA) e Mandetta (DEM-MS). Especialistas e representantes da área defenderam o PL 7121/17, de Alice, que proíbe a autorização e o reconhecimento dos cursos de graduação ministrados à distância na saúde.

Relator do PL 5414/16 na Comissão de Seguridade, Mandetta explicou que é preciso compreender “o que a gente pode pegar de útil da tecnologia a distância, e o que é excesso basicamente de interesses comerciais e interesses econômicos da educação. Separar e delimitar essa linha é o nosso trabalho até que esse projeto vá ao plenário da Seguridade Social”.

Segundo o deputado, “a sociedade precisa saber se um farmacêutico formado à distância, um biólogo, um fisioterapeuta, um terapeuta ocupacional, um médico veterinário formado por correspondência eletrônica, se ele tem padrão de conhecimento para entregar os seus exames de sangue, a sua recuperação, a sua reabilitação, enfim, o seu destino na mão dessas pessoas”.

Já Alice questionou “como um enfermeiro poderá fluir sua formação sem a presencialidade com o paciente? O farmacêutico, que trata da toxicologia, traumatologia, altamente ambulatoriais. Como realizá-las? E o fisioterapeuta, como avaliar a situação do paciente sem estar in loco? Afinal, o que inspirou essa modalidade de ensino na área e de que maneira se farão submeter os cursos da saúde à distância ao mesmo rigor avaliatório dos presenciais?”.

Ronald Ferreira Santos, presidente do Conselho Nacional da Saúde (CNS), pontuou que os operadores da atividade econômica são fundos de investimento que mudaram drasticamente o conjunto das atividades econômicas e essas ações são mediadas a partir de seus interesses. “A saúde deve ajudar no desenvolvimento e na produção de riqueza para o país, claro. Mas em primeiro lugar deve sustentar a dignidade humana e as necessidades da sociedade”, afirmou.

A representante do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Zilamar Fernandes, destacou que “no processo formativo, só aprende quem observa e experimenta. Como fazer isso sem ser de forma presencial? Recursos tecnológicos devem ser complementares. A saúde está sendo tratada como negócio lucrativo, e não direito social. É a lógica da expansão sendo definida pelo setor privado. O ser humano é o nosso foco e precisamos dessa integração”.

Patrícia Vilas Boas, representante do Ministério da Educação, considerou que”é impossível aplicar na saúde a fórmula 100% à distância; não é o que defendemos. É por isso que precisam ser definidas e respeitadas as diretrizes, estabelecidas com participação dos conselhos e profissionais da área. Eles que ajudarão a definir os percentuais de ensinos à distância e presencial”.

Ronald, porém, lembrou que a ordenação dos cursos da área fica somente a cargo do Ministério: “Por mais que debatamos com representações de conselhos, associações e federações sindicais, nossas sugestões e participação não são levadas em conta. E é nisso que precisamos botar luz. Nossa expectativa é que tenhamos uma regulação onde os conselhos possam ter sua incumbência respeitada e seguida, guardar a ética do exercício social”.

Depois do golpe que colocou Temer na Presidência da República, o debate sobre a educação à distância foi atropelado por uma portaria que regulamentou o Decreto nº 9057. A iniciativa do MEC possibilita o credenciamento de instituições de ensino superior para EaD sem o credenciamento para cursos presenciais. Com isso, as instituições podem oferecer exclusivamente a modalidade na graduação e na pós-graduação lato sensu.

Alice sugeriu que Mandetta, que deverá elaborar um relatório sobre o ensino à distância na área da saúde, protocole um projeto de decreto legislativo (PDC) para sustar a decisão do Poder Executivo.

 

Carlos Pompe da Contee

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Conape será divisor de águas na luta pela educação pública, diz senadora

 

A senadora Fátima Bezerra (PT-RN) saudou em Plenário, nesta segunda-feira, 23, a preparação da Conferência Nacional Popular de Educação (Conape), marcada para  24 a 26 de maio, em Belo Horizonte. Segundo ela, as discussões têm mobilizado gestores, pesquisadores, estudantes, pais e mães de alunos em torno da defesa da educação pública.

Fátima registrou que “neste exato momento, estão sendo realizadas, em todo o País, as etapas estaduais da Conape, que, por sua vez, foram precedidas de etapas intermunicipais e também de etapas livres, com o objetivo de mobilizar milhares de trabalhadores em educação, gestores, pesquisadores, estudantes, pais e mães de estudantes em torno de uma causa fundamental para o desenvolvimento de qualquer nação que se pretenda inclusiva, generosa, justa, que é a causa da educação pública”.

Ela explicou que o Fórum Nacional Popular da Educação, que coordena a Conape, “é um instrumento muito importante de mobilização e formulação, constituído por entidades históricas no campo educacional que se viram obrigadas a deixar seus assentos no Fórum Nacional de Educação oficial depois que o Ministério da Educação (MEC) interveio, de forma autoritária, alterando sua composição e consequentemente sequestrando suas prerrogativas. E sequestrou aquilo que o Fórum Nacional de Educação tinha de mais valioso, que era fazer a interlocução com a sociedade”.

Conferência no Rio Grande do Norte

A parlamentar portiguar disse de seu orgulho “de participar da Conape no meu Rio Grande do Norte. O que vi lá foi uma participação muito ativa dos principais sujeitos do processo educacional, seja os estudantes, seja os professores, seja os trabalhadores em educação, seja os gestores, seja os especialistas, seja os pesquisadores em geral. Juntos todos e todas debatendo como enfrentar os desafios que estão colocados principalmente no que diz respeito ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação, com destaque para os retrocessos que estamos vivendo, com reflexos violentos no campo da educação, como por exemplo a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, que congelou os gastos nas áreas sociais pelos próximos 20 anos, que tirou o piso mínimo destinado à área da educação por igual período, 20 anos também. Dentre esses processos que lá discutíamos, no dia 12 de abril, havia também o destaque para a chamada reforma autoritária do ensino médio”.

Ela denunciou, ainda, “uma recente notícia, que saiu na imprensa, de que está em debate, no Conselho Nacional de Educação, uma proposta – pasmem, senhores e senhoras! – para permitir que até 40% do chamado ensino médio seja ofertado à distância. E o então Ministro, quando abordado sobre essa proposta que um conselheiro apresentou lá no Conselho Nacional de Educação, disse que não sabia de nada. Essa proposta está na esteira dessa reforma autoritária do ensino médio. Autoritária porque foi de cima para baixo, via medida provisória; autoritária porque não dialogou com os estudantes e os professores; autoritária e enganosa porque está fazendo uma propaganda dizendo aos estudantes que eles vão ter direito aos cinco itinerários formativos etc., quando, na realidade, não é isso que está acontecendo, dada a precariedade e a realidade do ensino médio pelo País afora”.

Fátima afirmou que outro retrocesso no campo da educação, “em decorrência desses tempos de Governo ilegítimo em que estamos vivendo, é a descontinuidade do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (Parfor). É um programa extremamente vitorioso, que já formou mais de 60 mil professores e professoras da rede pública de educação básica, assegurando formação adequada para a área em que exatamente lecionam. Esse programa foi iniciado no governo do Presidente Lula. Dialoga com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dialoga com as Metas 17 e 18 do Plano Nacional de Educação, e que fala que nós temos que avançar também no sentido de erradicar de vez a questão do professor leigo”.

A senadora expressou sua confiança de que a Conape “vai representar um marco, vai representar um divisor de águas no que diz respeito à luta em defesa da educação pública, sobretudo levando em consideração esses tempos que nós estamos vivendo de ataque à democracia, com tantos reflexos no campo da educação em matéria de retrocessos. Serão três dias em que Belo Horizonte será a capital da educação, reunindo estudantes, trabalhadores da educação, pesquisadores, gestores, pais e mães de estudantes de todos os recantos do País. Esses três dias ficarão para sempre marcados na história, na trajetória de todos aqueles e aquelas que têm compromisso histórico com a luta em defesa do ensino público, com a luta em defesa da educação pública”.

 

Carlos Pompe da Contee

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Conape 2018 divulga vídeo sobre a necessidade de defender a educação pública. Assista!

“O golpe de Estado de 2016 mostrou a que veio já em seu início. O ataque à educação pública se transformou num dos seus principais pilares”, diz Marilene Betros, secretária de Políticas Educacionais da CTB. Ela comenta o vídeo feito pela Conferência Nacional Popular de Educação (Conape) 2018, que ocorre entre os dias 24 e 26 de maio, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

Como está no vídeo, Betros explica que o desgoverno de Michel Temer atacou os órgãos nacionais de defesa da educação. Ele tirou todos os representantes da sociedade civil e do movimento educacional do Conselho Nacional de Educação e fez o mesmo com o Fórum Nacional de Educação, “inviabilizando qualquer debate sobre projetos que valorizem a educação pública, sem o viés do mercado”, argumenta.

 

Confira o vídeo e entenda a luta pela educação

 

Para ela, as medidas do Ministério da Educação (MEC) “visam cercear as filhas e filhos da classe trabalhadora da possibilidade de adquirirem conhecimento crítico e com isso conquistarem a cidadania plena”.  Os profissionais “comprometidos com a educação pública, de qualidade, laica e inclusiva, se unem aos estudantes e à comunidade escolar para tornar a educação realmente uma área estratégica para o desenvolvimento nacional”. Esse é o objetivo da Conape 2018.

Além disso, explica Betros, o MEC inviabiliza o Plano Nacional de Educação aprovado em 2014 com 20 metas para avançar nessa área, entre elas a que destina 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação pública e a que valoriza os profissionais.

 

Portal CTB

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É um equívoco utilizar unidades de saúde para atender a Educação Infantil?

Permitir que prédios das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), já construídos e sem funcionamento, abriguem creches e escolas. Ou ainda que cumpram duplo atendimento como escolas e postos de saúde.

A proposta em estudo pelo governo foi anunciada pelo ministro da Saúde, Gilberto Occhi, durante sua cerimônia de posse realizada no dia 2 de abril. Segundo declarações à imprensa, a múltipla utilização dos equipamentos seria uma alternativa para que as prefeituras não tivessem que ressarcir a União dos gastos com as obras.

O Ministério da Saúde afirma que é preciso resolver a situação de 148 UPAS que estão com obras concluídas, mas sem funcionamento e de 979 UBSs. As unidades, conforme afirma o Ministério, foram apresentadas dentro do planejamento de saúde municipal e estadual, mas, devido à crise econômica não foram colocadas em uso.

Em nota, o Ministério afirma que caso não haja solução, o município deverá colocar o equipamento em funcionamento ou devolver os recursos gastos sob a pena de instauração de Tomada de Contas Especial (TCE).

A possibilidade é vista com preocupação pelos especialistas que pleiteiam a Educação Infantil de qualidade. O temor é que os parâmetros mínimos de atendimento da etapa sejam perdidos e as crianças sejam prejudicadas em sua formação.

Uma das críticas é sustentada pela representante da Rede Nacional Primeira Infância, Cisele Ortiz. “Não faz o menor sentido equipamentos inicialmente pensados para a saúde serem realocados para a educação. Esses espaços teriam que, minimamente, passar por reformas para se adequar às necessidades das crianças e uma das justificativas do Ministério é justamente a falta de orçamento dos municípios”, observa a especialista, que acredita que as intervenções podem ser mais custosas do que a operação das unidades.

Ortiz reforça a necessidade dos espaços terem não apenas salas para o atendimento, mas uma estrutura adequada para a alimentação, para a oferta de materiais pedagógicos e recursos, além de um espaço externo de qualidade. “As crianças precisam brincar ao ar livre, ter contato com a natureza. Teremos essa disponibilidade?”, questiona.

Para a especialista, a proposta do Ministério esbarra em uma questão ainda a ser superada no País, “a de que a creche é um direito”. “Quando se fala de crianças qualquer coisa continua servindo. De fato, elas não são prioridade do investimento público e, nesse contexto de cortes que tivemos a nível federal, são as mais prejudicadas, principalmente as pobres, das periferias das grandes cidades”, condena.

Ortiz é especialmente contra o uso compartilhado dos espaços como creches e unidades de saúde. “Como imaginar a coexistência de crianças saudáveis, em pleno desenvolvimento, mas ainda em uma situação de vulnerabilidade no que diz respeito às suas defesas orgânicas, com indivíduos que podem estar doentes?”, problematiza.

Soma ao posicionamento a integrante do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (Mieib), Soeli Carneiro, que vê na proposta “um grande equívoco do ponto de vista da gestão das políticas públicas”.

“Se essas unidades foram construídas para o atendimento do direito social à saúde, o que se espera dentro de um regime de colaboração é um esforço para colocá-las em funcionamento. É preciso considerar a demanda que levou à construção desses locais. Nada mais correto e adequado do ponto de vista da otimização do recurso público do que seguir o planejamento inicial das instalações”, pondera.

Para Carneiro, o equívoco cabe não só ao Ministério da Saúde como aos municípios que, por ventura, vierem a aderir à proposta. “O que precisamos é debater o uso do recurso público, pensar a expansão da rede de creches a partir da demanda, do direito das crianças e das famílias trabalhadoras, e não ocupar esses espaços e deixar a população sem atendimento em saúde”, atesta a especialista.

O Mieib publicou uma nota de repúdio à declaração do ministro Gilberto Occhi, por considerar a proposta “um grande retrocesso social diante dos avanços das últimas décadas para efetivação do direito à creche, parte indissociável da educação infantil, garantida legalmente e a ser ofertada em instituições educacionais específicas”.

No texto, o Movimento resgata diversos artigos da Constituição Federal que tratam do direito à educação infantil e da responsabilidade do Estado em promovê-la em instituições educacionais de oferta pública, gratuita, laicainclusiva e de qualidade social. Também menciona o Plano Nacional de Educação (PNE) que prevê entre suas metas educacionais a expansão das redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, bem como a garantia de atendimento a crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimentos alinhados a esses parâmetros.

O mal estar também é compartilhado por movimentos da área da saúde. A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), que representa mais de 39 mil pediatras no País, se posicionou em nota alegando “extrema preocupação” com o anúncio atribuído ao Ministério da Saúde. Para a associação, a exposição de crianças ao mesmo espaço físico em que são prestados atendimentos sanitários pode trazer riscos à saúde e ao bem estar infantil.

O texto fala em “exposição desnecessária” de crianças “em um ambiente no qual há grandes chances de circulação de vírus, bactérias e outros microrganismos que podem ser contagiosos, em especial para jovens com mecanismos de defesa ainda em processo de formação”. Também considera que “manter os alunos das creches tão próximos de pacientes em fase de tratamento ou mesmo em busca de atendimento de urgência, pode contribuir negativamente para seu desenvolvimento emocional e psicológico”.

No informe, a SBP “exige do Governo a elaboração de um projeto específico e coerente que melhore o acesso das crianças e suas famílias às vagas em creches ao invés de apostar em soluções improvisadas que podem gerar outros transtornos, ignorando-se questões sanitárias e epidemiológicas”.

Na mesma direção, reflete a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABrasco) que considera “infeliz” o início da atuação do ministro Occhi frente ao Ministério da Saúde. O presidente da Associação, Gastão Wagner, declarou que o uso múltiplo de prédios públicos como prevê o Ministério é feito em alguns países, diante um planejamento inicial. “O que eles querem, agora, é consertar um processo que foi encaminhado de forma errada”, declarou em nota.

Além dos riscos para as crianças, o especialista ressalta que o simples reaproveitamento dos prédios retarda ainda mais as falhas na assistência à saúde. “No Brasil falta cobertura em unidades básicas. Temos 30%, 40% das pessoas assistidas enquanto o ideal seria 80%”, observou.

“Uma simples ocupação não resolveria nada. Pode colocar a saúde de crianças em risco e adia a resolução de um problema histórico no País, que é a falta de acesso a serviços de atenção básica”.

 

Carta Educação

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Tribunal reafirma que professor é categoria diferenciada

 

 

A Seção de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que professor é categoria diferenciada, não importando onde a sua função é exercida, a nomenclatura constante de sua CTPS e se possui título e registro no MEC, caracterizando-se como ilegal o seu enquadramento como instrutor. À SDI1 cabe a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho em âmbito nacional. O entendimento foi reafirmado em julgamento proferido no dia 7 de dezembro de 2017, após o início da vigência da famigerada Lei N. 13467/2017, que trata da (de) reforma trabalhista-, nos autos do Processo RR -10-4600-06-2010.5.17.08, tendo como partes uma professora e o Senai do Espírito Santo.

Essa matéria é recorrente no seio da Justiça do Trabalho, notadamente por parte do Senai, Senac, Sesc e Sesi, e de cursos livres, preparatórios e de idiomas que, não obstante a reiterada e pacificada jurisprudência do TST em sentido contrário, insistem em enquadrar professores como instrutores, com a fraudulenta finalidade de exclui-los das garantias asseguradas à categoria docente, principalmente as decorrentes dos Arts. 318 a 322, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Súmula 10 do TST e das convenções coletivas de trabalho.

Em conformidade com a decisão e com as anteriores que a fundamentam, a questão há de ser analisada em cada caso concreto, com prevalência absoluta da primazia da realidade e não apenas das anotações constantes da CTPS, de contratos e/ou contracheques. Em suma: se a função for a de professor – nela incluídos regência de classe, atendimento a pais e alunos, assessoramento pedagógico, coordenação e direção, conforme a jurisprudência do STF, firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3772 –, o seu enquadramento tem de ser na categoria, representada por sinpros e sintraes, jamais por senalbas.

Com o objetivo de embasar as corriqueiras ações sindicais, com vistas ao reconhecimento dos ilegalmente intitulados instrutores como professores – o que é o objeto do processo em destaque –, transcreve-se, abaixo, o inteiro teor do Acórdão, que contém a Ementa de diversas outras decisões no mesmo sentido.

José Geraldo Santana, consultor jurídico da Contee

EMBARGOS. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O conhecimento dos Embargos não se viabiliza quando a c. Turma decide em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008, em que é Embargante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e Embargados ANTÔNIO JOSE BATISTA E OUTROS. A c. 3ª Turma, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA. PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. O reclamado interpõe Embargos alegando violação dos artigos 317 e 322 da CLT, contrariedade à Súmula 85, III do c. TST e conflito jurisprudencial. O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial. O reclamante apresenta contrarrazões pugnando pela incidência do artigo 896, §8º, da CLT e da Súmula 337 do TST.

PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho diante da inexistência de interesse público. É o relatório. V O T O INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA – PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Assim decidiu: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Quanto ao tema, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. É entendimento deste Tribunal de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, são os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO PROFESSOR. O Regional examinou as provas colacionadas e registrou que a Reclamante efetivamente era professora. No entanto, negou provimento ao pedido de enquadramento na categoria diferenciada, porquanto não ficou comprovado o registro da Recorrente no MEC. Diante do referido quadro fático, há de se reconhecer à Reclamante o enquadramento pleiteado. Isso porque o entendimento do TST sobre a matéria é de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 873-86.2014.5.12.0054 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA – PROFESSOR – JORNADA REDUZIDA Uma vez reconhecida a jornada reduzida de seis horas, os Reclamantes têm jus ao pagamento total das horas excedentes à sexta diária. Não se divisa a violação indicada. Recurso de Revista não conhecido. (RR – 115500-34.2013.5.17.0011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) “PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento” (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/5/2013.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. SENAI. I. O Tribunal Regional examinou as provas e registrou que a Reclamante não era instrutora, mas sim professora. Consignou que, ‘a par da condição empresarial da ré, a Reclamante efetivamente produzia e transferia seus conhecimentos para os alunos matriculados no ensino educacional convencional, desempenhando atividade típica de professora’. II. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, não há de se falar em violação do art. 317 da CLT. Isso porque, o entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art. 317 da CLT, portanto, não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. III. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I. (…). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR – 1003-19.2012.5.12.0031, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 8/6/2016, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SESC. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência prevista no art. 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 10045-73.2013.5.12.0026, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/8/2015.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 317, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. A regra inscrita no art. 317, da CLT, constitui apenas exigência formal de registro profissional da Reclamada no Ministério da Educação, não servindo de óbice para o reconhecimento do Autor como enquadrado na categoria de professor, uma vez consignado no Acórdão Regional que este foi contratado para o desempenho de funções de ensino. Assim, ante a necessária incidência do princípio da primazia da realidade, o enquadramento do Autor na categoria dos professores se impõe, merecendo reforma o Acórdão Regional, para determinar a retificação da sua CTPS, e impondo-se o retorno dos autos à origem, para julgamento dos demais pedidos correlacionados, quais sejam: horas extras e acúmulo de função. Precedentes desta Corte e, inclusive, desta 2.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. (…). Recurso de Revista não conhecido.” (RR – 2703-59.2011.5.02.0058, Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/9/2015, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/10/2015.) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em Recurso de Revista n.º E-RR-70000-54.2008.5.15.0114(Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, Publicação: DEJT 28/10/2011), no qual ficou sedimentado o entendimento de que ‘independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente’. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 2150-87.2011.5.12.0040, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 9/3/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/3/2016.) Assim, diante do enquadramento dos autores como professores, é correto o pagamento de duas horas extras por dia, em observância à jornada reduzida consubstanciada no artigo 318 da CLT.” Alega o reclamado alega que os reclamantes não podem ser enquadrados na categoria diferenciada de professor, ao argumento de que exerciam função de instrutor de curso profissionalizantes, regido pelos instrumentos normativos da categoria, além de preencher os requisitos do artigo 317 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 85, III, do TST e conflito jurisprudencial. Em relação ao tema “Categoria Diferenciada – Professor”, a c. 3ª Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado ao entendimento de que deve ser reconhecida a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional, uma vez que a exigência prevista no artigo 317 da CLT possui natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade. Em que pese os Embargos terem sido admitidos por dissenso jurisprudencial, verifica-se que a v. decisão está afinada com a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes, posteriores ao julgado que ensejou a admissibilidade dos Embargos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada a divergência jurisprudencial a propósito de enquadramento de instrutor de cursos de informática na categoria profissional dos professores se não observadas as formalidades do art. 317 da CLT. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. INSTRUTOR DE CURSOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. NÃO PRENCHIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 317 DA CLT. IRRELEVÂNCIA. A falta dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro profissional perante o Ministério da Educação, não obsta a que, à vista da realidade fática estampada no contrato, se reconheça como professor, com todas as vantagens daí decorrentes, o instrutor de informática que ministra cursos profissionalizantes regulares, no âmbito da atividade-fim da Reclamada. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-RR – 11096-67.2013.5.03.0092 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016) PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos. ( E-RR – 8000-71.2003.5.10.0004 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/05/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO. PRIMAZIA DA REALIDADE: PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEALDADE E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado(e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a dos termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do novo Código Civil, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Assim sendo, correta a decisão da c. Turma que entendeu por manter o enquadramento da autora, que ensinava inglês, como professora. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-RR – 70000-54.2008.5.15.0114 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011) Cito, ainda, precedentes oriundos de Turma desta c. Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 317, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 317, DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC, previstas no art. 317, da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Julgados da SBDI. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (…) ( RR – 1306-04.2011.5.04.0512 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) RECURSO DE REVISTA. MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVIMENTO. A SBDI-1 desta Corte tem-se manifestado no sentido de reconhecer o enquadramento na condição de professor de empregado contratado como instrutor de ensino de educação infantil em estabelecimento de educação profissional, sob o fundamento de que o artigo PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Precedentes. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que a reclamante exerceu atividades próprias de professora da educação infantil, comprovando sua habilitação profissional para tanto. Assim, a ausência de registro no Ministério da Educação não obsta o enquadramento da reclamante como professora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR – 487-72.2013.5.04.0811 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INSTRUTORDE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROSSIFIONAL DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria de professor por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 317 da CLT. O Reclamante se insurge contra a decisão sustentando que, embora não haja o preenchimento das formalidades legais, exercia o ofício de docente. Aduz que deve ser prestigiado o princípio da primazia da realidade e indica divergência jurisprudencial. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo art. 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 2244-65.2014.5.02.0086 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. PROVIMENTO. Diante da possível violação ao art. 317 da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e, portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado (e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva, que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do Código Civil de 2002, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR – 10840-48.2015.5.15.0019 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) (…) INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. (…)( RR – 115500-34.2013.5.17.0011 , Relatora Ministra: Maria PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Aplica-se, portanto, o §2º do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. Não conheço dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Brasília, 7 de dezembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator

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Nota de repúdio à aprovação da BNCC golpista

BNCC-golpista

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee, que representa cerca de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam na educação privada, repudia a aprovação, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), por 20 votos a três, da última versão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). A decisão favorável a um texto que apresenta uma série de retrocessos desrespeita os processos históricos da educação brasileira e o diálogo com a sociedade, representada por professores, pesquisadores, organizações e entidades que defendem a educação.

O resultado da votação ocorrida nesta sexta-feira, 15 de novembro, causa à Contee grande preocupação com a educação infantil e o ensino fundamental no país, colocados à mercê de forças retrógradas, que simbolizam um atraso histórico no setor e na sociedade. A aprovação dessa BNCC atropela o ideal de fortalecimento de uma educação pública, gratuita, laica, inclusiva, democrática e socialmente referenciada, bem como o princípio de uma educação transformadora, cidadã e alinhada com a defesa dos direitos humanos.

Além da supressão de temas sociais em plena discussão no meio educacional — como o combate às discriminações de raça, gênero e orientação sexual — e da interferência de movimentos reacionários como o Escola Sem Partido, há que se considerar a exclusão de disciplinas que dão acesso ao conhecimento social e histórico; os flancos para a entrada do interesse mercantilista na educação básica, a exemplo do que já acontece há anos no ensino superior; os problemas decorrentes de uma lógica empresarial que desvaloriza carreira e formação dos trabalhadores em educação; e toda a ameaça à conquista da educação pública, gratuita, inclusiva, laica e de qualidade, prevista na Constituição Federativa do Brasil, de 1988.

Essa aprovação é consequência direta do golpe que atingiu o Conselho Nacional de Educação, como denunciado pela Contee no ano passado, quando a Confederação se manifestou contra a destituição de conselheiros nomeados pela Presidenta Dilma Rousseff e sua substituição por nomes ligados ao capital. Um golpe que aparelhou o CNE com o objetivo de que assegurar a aprovação de todas as matérias que visam a atender os interesses do privatismo e do conservadorismo. Enfrentar tais forças não é fácil e, por isso, expressamos nossa admiração pelas conselheiras Márcia Ângela Aguiar, Malvina Tuttman e Aurina Oliveira Santa, as únicas, dentro de um Conselho dominado, que honraram a luta em defesa da educação brasileira.

O documento aprovado neste 15 de dezembro não representa a educação necessária nem a reflexão de docentes pesquisadores, dos movimentos sociais e dos representantes das organizações educacionais que se debruçaram sobre as discussões da BNCC ao longo dos últimos anos. Contra esse documento, a Contee e as demais entidades que compõem o Fórum Nacional Popular de Educação (FNPE) continuarão lutando, com o desenvolvimento de estratégias para impedir a implementação desse retrocesso. As escolas democráticas e críticas, que sabem que currículo vai além da lista de conteúdo, devem se contrapor à aplicação dessa base curricular, conforme o slogan da campanha de resistência lançada pelo FNPE: “Aqui já tem currículo! Não precisamos da BNCC golpista!”.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2017.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

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Câmara realiza audiência só com defensores da reforma do ensino médio e do mercado

SINPRO GOIÁS - ENSINO MÉDIO00001

 

Não houve o contraditório. Os quatro convidados, os deputados e demais participantes da Audiência Pública da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, realizada dia 31 de agosto, defenderam a reforma do ensino médio feita pelo Governo Temer. Não foi por acaso: ela foi realizada a pedido do deputado Giuseppe Vecci (PSDB-GO). Ele é empresário do Centro Tecnológico Cambury de Goiás, e somente governistas e representantes do mercado foram chamados a participar. Com exceção da representante do governo, que não tocou no assunto, todos defenderam a substituição de professores por “profissionais de notório saber em seu ramo de atividade”.

Eline Neves Braga Nascimento representou o Ministério da Educação (MEC) e afirmou que a reforma ajuda a contribuir para que os jovens ampliem as possibilidades de escolha na vida profissional. Disse que agora o MEC busca formatar a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do ensino médio. Afirmou que o debate ainda está em fase inicial e apenas 8% dos jovens fazem ensino médio técnico.

O diretor de Educação e Tecnologia da Confederação Nacional da Indústria (CNI), diretor geral do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e superintendente do Serviço Social da Indústria (Sesi), Rafael Lucchesi, disse que o Brasil tem “uma escola do século XIX, professores do século XX e alunos do século XXI”, mas que a reforma pode ajudar a colocar o país dentro de uma realidade global, em que a educação profissionalizante seja valorizada. Segundo ele, “na média dos países ricos, mais da metade dos jovens faz a educação profissional com a educação média – chamam-na de educação vocacional. No Brasil, temos lógica de castas, com desprezo por atividades profissionais. Precisamos modernizar a legislação de aprendizagem profissional, que foi inspirada no modelo alemão e está parada no tempo”.

Para o professor Francisco Aparecido Cordão, da Confederação Nacional do Comércio (CNC), um dos desafios da reforma do Ensino Médio é a “coragem para colocar o ensino médio e a educação profissional na pauta do debate nacional da sociedade em redes sociais e noticiários”. Para ele, o MEC “deve ser indutor da educação a serviço do mercado”.

O representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), Alessio Trindade de Barros, reforçou a fala da representante do MEC e informou que, na Áustria, de cada 100 estudantes, 70 estão no ensino técnico profissional.

 

Carlos Pompe da Contee