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Tribunal reafirma que professor é categoria diferenciada

 

 

A Seção de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que professor é categoria diferenciada, não importando onde a sua função é exercida, a nomenclatura constante de sua CTPS e se possui título e registro no MEC, caracterizando-se como ilegal o seu enquadramento como instrutor. À SDI1 cabe a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho em âmbito nacional. O entendimento foi reafirmado em julgamento proferido no dia 7 de dezembro de 2017, após o início da vigência da famigerada Lei N. 13467/2017, que trata da (de) reforma trabalhista-, nos autos do Processo RR -10-4600-06-2010.5.17.08, tendo como partes uma professora e o Senai do Espírito Santo.

Essa matéria é recorrente no seio da Justiça do Trabalho, notadamente por parte do Senai, Senac, Sesc e Sesi, e de cursos livres, preparatórios e de idiomas que, não obstante a reiterada e pacificada jurisprudência do TST em sentido contrário, insistem em enquadrar professores como instrutores, com a fraudulenta finalidade de exclui-los das garantias asseguradas à categoria docente, principalmente as decorrentes dos Arts. 318 a 322, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Súmula 10 do TST e das convenções coletivas de trabalho.

Em conformidade com a decisão e com as anteriores que a fundamentam, a questão há de ser analisada em cada caso concreto, com prevalência absoluta da primazia da realidade e não apenas das anotações constantes da CTPS, de contratos e/ou contracheques. Em suma: se a função for a de professor – nela incluídos regência de classe, atendimento a pais e alunos, assessoramento pedagógico, coordenação e direção, conforme a jurisprudência do STF, firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3772 –, o seu enquadramento tem de ser na categoria, representada por sinpros e sintraes, jamais por senalbas.

Com o objetivo de embasar as corriqueiras ações sindicais, com vistas ao reconhecimento dos ilegalmente intitulados instrutores como professores – o que é o objeto do processo em destaque –, transcreve-se, abaixo, o inteiro teor do Acórdão, que contém a Ementa de diversas outras decisões no mesmo sentido.

José Geraldo Santana, consultor jurídico da Contee

EMBARGOS. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O conhecimento dos Embargos não se viabiliza quando a c. Turma decide em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008, em que é Embargante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e Embargados ANTÔNIO JOSE BATISTA E OUTROS. A c. 3ª Turma, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA. PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. O reclamado interpõe Embargos alegando violação dos artigos 317 e 322 da CLT, contrariedade à Súmula 85, III do c. TST e conflito jurisprudencial. O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial. O reclamante apresenta contrarrazões pugnando pela incidência do artigo 896, §8º, da CLT e da Súmula 337 do TST.

PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho diante da inexistência de interesse público. É o relatório. V O T O INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA – PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Assim decidiu: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Quanto ao tema, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. É entendimento deste Tribunal de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, são os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO PROFESSOR. O Regional examinou as provas colacionadas e registrou que a Reclamante efetivamente era professora. No entanto, negou provimento ao pedido de enquadramento na categoria diferenciada, porquanto não ficou comprovado o registro da Recorrente no MEC. Diante do referido quadro fático, há de se reconhecer à Reclamante o enquadramento pleiteado. Isso porque o entendimento do TST sobre a matéria é de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 873-86.2014.5.12.0054 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA – PROFESSOR – JORNADA REDUZIDA Uma vez reconhecida a jornada reduzida de seis horas, os Reclamantes têm jus ao pagamento total das horas excedentes à sexta diária. Não se divisa a violação indicada. Recurso de Revista não conhecido. (RR – 115500-34.2013.5.17.0011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) “PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento” (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/5/2013.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. SENAI. I. O Tribunal Regional examinou as provas e registrou que a Reclamante não era instrutora, mas sim professora. Consignou que, ‘a par da condição empresarial da ré, a Reclamante efetivamente produzia e transferia seus conhecimentos para os alunos matriculados no ensino educacional convencional, desempenhando atividade típica de professora’. II. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, não há de se falar em violação do art. 317 da CLT. Isso porque, o entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art. 317 da CLT, portanto, não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. III. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I. (…). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR – 1003-19.2012.5.12.0031, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 8/6/2016, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SESC. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência prevista no art. 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 10045-73.2013.5.12.0026, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/8/2015.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 317, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. A regra inscrita no art. 317, da CLT, constitui apenas exigência formal de registro profissional da Reclamada no Ministério da Educação, não servindo de óbice para o reconhecimento do Autor como enquadrado na categoria de professor, uma vez consignado no Acórdão Regional que este foi contratado para o desempenho de funções de ensino. Assim, ante a necessária incidência do princípio da primazia da realidade, o enquadramento do Autor na categoria dos professores se impõe, merecendo reforma o Acórdão Regional, para determinar a retificação da sua CTPS, e impondo-se o retorno dos autos à origem, para julgamento dos demais pedidos correlacionados, quais sejam: horas extras e acúmulo de função. Precedentes desta Corte e, inclusive, desta 2.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. (…). Recurso de Revista não conhecido.” (RR – 2703-59.2011.5.02.0058, Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/9/2015, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/10/2015.) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em Recurso de Revista n.º E-RR-70000-54.2008.5.15.0114(Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, Publicação: DEJT 28/10/2011), no qual ficou sedimentado o entendimento de que ‘independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente’. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 2150-87.2011.5.12.0040, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 9/3/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/3/2016.) Assim, diante do enquadramento dos autores como professores, é correto o pagamento de duas horas extras por dia, em observância à jornada reduzida consubstanciada no artigo 318 da CLT.” Alega o reclamado alega que os reclamantes não podem ser enquadrados na categoria diferenciada de professor, ao argumento de que exerciam função de instrutor de curso profissionalizantes, regido pelos instrumentos normativos da categoria, além de preencher os requisitos do artigo 317 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 85, III, do TST e conflito jurisprudencial. Em relação ao tema “Categoria Diferenciada – Professor”, a c. 3ª Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado ao entendimento de que deve ser reconhecida a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional, uma vez que a exigência prevista no artigo 317 da CLT possui natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade. Em que pese os Embargos terem sido admitidos por dissenso jurisprudencial, verifica-se que a v. decisão está afinada com a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes, posteriores ao julgado que ensejou a admissibilidade dos Embargos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada a divergência jurisprudencial a propósito de enquadramento de instrutor de cursos de informática na categoria profissional dos professores se não observadas as formalidades do art. 317 da CLT. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. INSTRUTOR DE CURSOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. NÃO PRENCHIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 317 DA CLT. IRRELEVÂNCIA. A falta dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro profissional perante o Ministério da Educação, não obsta a que, à vista da realidade fática estampada no contrato, se reconheça como professor, com todas as vantagens daí decorrentes, o instrutor de informática que ministra cursos profissionalizantes regulares, no âmbito da atividade-fim da Reclamada. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-RR – 11096-67.2013.5.03.0092 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016) PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos. ( E-RR – 8000-71.2003.5.10.0004 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/05/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO. PRIMAZIA DA REALIDADE: PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEALDADE E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado(e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a dos termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do novo Código Civil, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Assim sendo, correta a decisão da c. Turma que entendeu por manter o enquadramento da autora, que ensinava inglês, como professora. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-RR – 70000-54.2008.5.15.0114 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011) Cito, ainda, precedentes oriundos de Turma desta c. Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 317, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 317, DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC, previstas no art. 317, da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Julgados da SBDI. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (…) ( RR – 1306-04.2011.5.04.0512 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) RECURSO DE REVISTA. MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVIMENTO. A SBDI-1 desta Corte tem-se manifestado no sentido de reconhecer o enquadramento na condição de professor de empregado contratado como instrutor de ensino de educação infantil em estabelecimento de educação profissional, sob o fundamento de que o artigo PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Precedentes. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que a reclamante exerceu atividades próprias de professora da educação infantil, comprovando sua habilitação profissional para tanto. Assim, a ausência de registro no Ministério da Educação não obsta o enquadramento da reclamante como professora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR – 487-72.2013.5.04.0811 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INSTRUTORDE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROSSIFIONAL DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria de professor por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 317 da CLT. O Reclamante se insurge contra a decisão sustentando que, embora não haja o preenchimento das formalidades legais, exercia o ofício de docente. Aduz que deve ser prestigiado o princípio da primazia da realidade e indica divergência jurisprudencial. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo art. 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 2244-65.2014.5.02.0086 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. PROVIMENTO. Diante da possível violação ao art. 317 da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e, portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado (e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva, que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do Código Civil de 2002, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR – 10840-48.2015.5.15.0019 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) (…) INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. (…)( RR – 115500-34.2013.5.17.0011 , Relatora Ministra: Maria PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Aplica-se, portanto, o §2º do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. Não conheço dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Brasília, 7 de dezembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator

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Assessoria jurídica sindical, no cenário pós “reforma” trabalhista

SINPRO GOIÁS - JURIDICO00001

 

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

 

“No meio do caminho tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho
Tinha uma pedra
No meio do caminho tinha uma pedra

Nunca me esquecerei desse acontecimento
Na vida de minhas retinas tão fatigadas
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
Tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho
No meio do caminho tinha uma pedra”.

 

Carlos Drumond de Andrade, no poema acima, escrito em 1924 e publicado em 1928, na Revista Antropofagia — e que, por anos a fio, foi alvo de enxurradas de críticas ao autor, que chegavam a pôr em dúvidas a sua capacidade poética e até o seu conhecimento de Língua Portuguesa —, retrata, de maneira, a um só tempo, singela e profunda, como  era de sua arte, os dramas sociais daquela época.

Passados 89 anos de sua primeira publicação, os dramas sociais nele retratados não perderam a sua atualidade, e, para além disto, agravaram-se, notadamente a partir do início do trágico governo Temer.

A partir da “reforma” trabalhista — Lei N. 13467 — , que entrará em vigor aos 13 de novembro de 2017, dado ao seu deletério poder de destruição de direitos, por certo, o poeta, se fosse re-escrever o referenciado poema, não diria apenas que tem uma pedra no meio do caminho; diria, isto sim, que no meio do caminho tem uma montanha, e que as retinas não estão apenas fatigadas, estão desesperadas e desesperançadas.

As organizações sindicais dos trabalhadores, sem saber como e por onde começar, são chamadas pelo eco da Ordem Social Democrática, já quase inaudível, a remover esta montanha do meio do caminho, sem o que não haverá mais Brasil decente e próspero.

Dentre as diversas frentes de luta que desafiam as entidades sindicais, em particular os sindicatos, apresenta-se a da assistência jurídica, que nunca foi tão crucial nem tão difícil, principalmente pelos entraves criados pela lei em questão, que visa a impedi-la, com indisfarçado propósito de facilitar a exacerbação da exploração dos trabalhadores.

Os trabalhadores estarão à mercê da vontade patronal, para:

I cumprir jornada de 10 horas (Art. 59 da CLT);

II banco de horas (Art. 59, § 5º, da CLT);

III regime de compensação de jornada (Art. 59, § 6º, da CLT);

IV jornada de 12×36, sem intervalo, inclusive em atividades insalubres (Art. 59-A, e 60, Parágrafo único, da CLT);

V  teletrabalho (Arts. 75-A a 75-E da CLT);

VI fracionamento das férias anuais em três períodos (Art. 134, § 1º, da CLT);

VII trabalho da mulher em atividade insalubre de grau médio ou mínimo (Art. 394-A, inciso II, da CLT);

VIII contrato autônomo, com natureza de vínculo empregatício, sem nenhum direito (Art. 442-B da CLT);

IX contrato de trabalho intermitente (Art. 452-A da CLT);

X rescisão de contrato de trabalho, não importando a causa nem o tempo de duração, na própria empresa, sem a assistência do sindicato (Art. 477, da CLT);

XI rescisão de contrato de trabalho por acordo (Art. 484-A da CLT); contrato de trabalho sem direitos e sem acesso à Justiça do Trabalho para quem possua diploma de curso superior e receba remuneração superior a duas vezes do teto do Regime Geral de Previdência Social — RGPS (Art. 507-A da CLT);

XII assinatura de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (Art. 507-B, e 855-B a 855-E da CLT).

Como assistir juridicamente esses trabalhadores, que se acham sós, desamparados e submetidos ao arbítrio patronal? Eis o primeiro grande desafio da assistência jurídica sindical.

Na esfera judicial, a lei opõe trancas e retrancas, para impedir o acesso dos trabalhadores e de seus sindicatos  à Justiça do Trabalho, que, consoante o Art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF, é amplo e irrestrito.

Eis as novas exigências para as demandas judiciais:

I A Justiça do Trabalho, ao examinar instrumentos coletivos de trabalho, limitará a sua análise às formalidades do contrato (Art. 104, do CC), não podendo apreciar-lhes o conteúdo (Art. 8º, § 3º, da CLT).

I1 A sua jurisprudência condiciona-se à aprovação da súmula, orientação jurisprudencial e/ou precedente normativo ao voto de dois terços dos ministros (18), e somente após a matéria sob discussão ser aprovada de forma idêntica e à unanimidade, em sessões diferentes, de dois terços de suas turmas — 6 (Art. 702, inciso I, alínea ‘f’, da CLT).

II O direito comum passa a ser fonte subsidiária do direito do trabalho, sem nenhuma ressalva  (Art. 8º, § 1º, da CLT).

III A prescrição será total se a lide envolver pedidos de prestações sucessivas, que não estejam assegurados em lei (Art. 11, § 2º, da CLT).

IV Haverá prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, contados da data que o reclamante deixar de cumprir alguma ordem judicial, no curso da execução (Art. 11-A, caput e § 1º, da CLT).

V As reclamações judiciais somente poderão ser propostas contra a sucessora, em caso de sucessão empresarial (Art. 448-A da CLT).

VI O dano moral, extensivos às empresas, ficará limitado aos ditames da CLT, dependerá de provas subjetivas e será tarifado, de acordo com o salário de cada trabalhador (Arts.223-A a 223-G da CLT).

VII Os sindicatos serão litisconsortes passivos necessários em todas as ações que discutam a validade de qualquer dispositivo de convenção e/ou acordo coletivo de trabalho, obrigando-se a defendê-los (Art. 611-A, § 5º, da CLT).

VIII A justiça gratuita, que se limita às custas processuais, no percentual de 2% (Art. 789 da CLT) — não incluindo honorários periciais e de sucumbência —, somente será deferida aos que receberem remuneração igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, hoje, de R$ 5.531,31, ou seja, receberem até R$ 2.212.52 (Art. 790, § 3º, da CLT).

IX  Os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis, não se incluindo o dia publicação e incluindo-se o do vencimento ( Art. 775 da CLT).

X Todos os pedidos, obrigatoriamente, terão de ser certos, determinados e com indicação de valor, os que não atenderem a esta exigência serão extintos, sem resolução do mérito (Art. 840 da CLT).

XI O reclamante ficará responsável pelos honorários periciais se o seu pedido a ele vinculado for julgado improcedente, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, sendo autorizada a penhora de quaisquer outros créditos para satisfazê-los (Art. 790-B, da CLT).

XII Se os pedidos forem integralmente procedentes, somente o reclamado será condenado em honorários de sucumbência; havendo improcedência de qualquer um deles, o reclamante será reciprocamente sucumbente, ficando a vedada a compensação entre os honorários devidos, podendo qualquer crédito do reclamante ser penhorado para quitar a sua parte (Art.791-A, § 3º, da CLT).

XIII A litigância de má-fé, no percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa corrigido, poderá ser igualmente aplicada ao reclamado e ao reclamante, e, até mesmo, à testemunha (Arts. 793-A a 793-D).

XIV A ausência do reclamante à audiência importará o arquivamento da reclamação, com a sua condenação em custas, não podendo ser ajuizada nova ação enquanto estas não forem recolhidas (Art. 844, § 2º e 3 º, da CLT).

XV A ausência do reclamado à audiência não lhe acarretará revelia se estiver presente um deles, em caso de reclamação plúrima, ou estiver representado por advogado; ou, ainda, nas hipóteses de o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição não fizer acompanhar de documento que a lei considere essencial, e se as alegações de fato, do reclamante, forem inverossímeis ou colidirem-se com as provas constantes dos autos (Art. 844, § 4º, da CLT).

XVI A execução será promovida pelas partes, e somente podendo ser de iniciativa do juízo (de ofício), nos casos em que as partes não se fizerem representar por advogados (Art. 878 da CLT).

XVII O prazo para impugnação dos cálculos será comum às partes, com duração de oito dias, e dela somente se conhecerá se for fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância (Art. 879, § 2º, da CLT).

XVIII Os créditos trabalhistas serão atualizados pela taxa referencial —TR (Art. 879, § 7º, da CLT).

XIX A garantia da execução poderá ser feita pelo depósito dos valores devidos, acrescidos das custas processuais, seguro-garantia judicial, ou pela nomeação de bens à penhora, observada a ordem do Art. 835, do CPC; essas garantias não se aplicam às entidades filantrópicas (Art. 882 e 884 da CLT).

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico do Sinpro Goiás e da Contee 

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Justiça do Trabalho reserva 10% de vagas terceirizadas para afrodescendentes

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou na última sexta-feira, resolução que reserva 10% das vagas para afrodescendentes nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados da Justiça do Trabalho. A resolução começa a valer a partir da publicação do documento.

No mês passado, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do CSJT, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, já havia assinado o ato GDGSET.GP n.º 779, que estabelece a reserva de vagas para trabalhadores afrodescendentes no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com a publicação da Resolução do CSJT, a medida será efetivada em toda a Justiça do Trabalho.

O documento destaca que a Constituição Federal elegeu a cidadania e os valores do trabalho como fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Além disso, são consideradas as políticas públicas da União e Estados no sentido de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população afrodescendente, sobretudo mediante “a implantação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público, como dispõe o artigo 39 da Lei Federal nº 12.288, de 2010.”

A Resolução do CSJT será aplicada aos contratos com mais de dez trabalhadores vinculados e será válida durante o período do serviço contratado.

Fonte: Contee ( Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino).

Assess. de Imprensa