O governo Temer — pressionado pelas já robustas e crescentes manifestações de repulsa à frenética busca de destruição da Seguridade Social, por meio da proposta de emenda constitucional (PEC) N. 287/2016, inclusive, no âmbito do Congresso Nacional, — concertou com o relator desta, o deputado federal Artur Oliveira Maia (PPS-BA), a apresentação de substitutivo, que, apesar de fazer pequenas concessões, se comparado à nefasta pretensão original, preserva intactos os vis propósitos governamentais; o que se fez ao dia 18 de abril corrente, num vasto arrazoado de 77 páginas. Além do que, traz outros malefícios, não previstos na primeira redação, tais como a desconstitucionalização do aumento progressivo da idade mínima exigida para aposentadoria, respectivamente, de 62 e 65, para homens e mulheres; a autorização para estados e benefícios aprovarem regimes próprios de previdência social, com regras ainda mais rigorosas; e a supressão do direito à multa de 40% do FGTS para o segurado empregado que se aposentar voluntariamente.
Assim, tudo o que se disse contra a PEC N. 287/2016 mantém-se atualíssimo, não reclamando nenhuma flexão e/ou reconsideração. A rigor, o substitutivo, aqui objeto de comentários, tem por finalidade o esvaziamento da mobilização social e a captura de votos de deputados e senadores com receio dos reflexos que o eventual apoio à PEC produzirá na eleição que se avizinha para 2018; e nada mais, como se demonstrará a seguir.
Ao se proceder à análise do relatório sob comentários, para que se obtenham os seus reais objetivos e as consequências que advirão de sua aprovação, há de se fazê-lo, em comparação com as regras atuais, e não com as indecentes propostas originais, contidas na PEC N. 287/2016, como matreiramente faz o deputado relator. A comparação enredada por este pode conduzir o analista à falsa conclusão — é o que se almeja — de que o seu relatório promove alterações de grande monta nos comandos da reforma em marcha, o que não encontra eco na triste realidade de seu conteúdo.
O quadro comparativo real e necessário, para o adequado entendimento da PEC N. 287-A — número do substitutivo o relator —, válido para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — que é exclusivo dos servidores públicos civis concursados, da União, estados e municípios — e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — que abrange todos os demais segurados —, é o seguinte:
I) Aposentadoria por tempo de contribuição:
a) regra atual: 30 anos, mais 55 de idade, para a mulher e 35, mais 60, para o homem, comprovados pelo menos dez anos no serviço público e cinco, no cargo efetivo; Art. 40, inciso III, alínea ‘a’, para o RPPS; e 201, § 7º, inciso I.
b) PEC N. 287-A/2017: não haverá.
I1) Professor(a) de educação infantil, ensino fundamental e médio:
a) regra atual:
RPPS: 25 de contribuição e 50 de idade, para a mulher; e 30 e 55, para o homem, Art. 40, § 5º.
RGPS: 25 de contribuição para a mulher e 30 para o homem, com incidência do fator previdenciário (FP) se a soma da idade e do tempo de contribuição, com o acréscimo de cinco anos, for inferior a 85 para ela e 95, para ele; Art. 201, § 8º.
b) PEC N. 287-A: mulher e homem, 60 anos de idade e 300 contribuições (25 anos), no RPPS e no RGPS.
II) Aposentadoria por idade:
a) regra atual: 60 anos para a mulher e 65 para o homem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, no RPPS, Art. 40, inciso III, alínea ‘b’; e 60 e 65 de idade, mais 15 de contribuição, com 85% do salário de benefício (SB) — que é a média aritmética simples de 80% dos salários de contribuição, desde julho de 1994 —, respectivamente, no RGPS; Art. 201,§ 7º, inciso II.
b) PEC N. 287-A: 62 anos para a mulher e 65 para o homem, mais 300 (25 anos) contribuições, para ambos, com 70% do SB, nos dois regimes, sendo que o SB considerará todo o período contributivo.
II1) Trabalhador rural:
a) regra atual, RGPS: 55 anos de idade para a mulher e 60 para o homem, mais 15 de comprovada vida rural, como produtor, parceiro, meeiro, arrendatário ou pescador artesanal, Art. 195, e 201, § 7º, inciso II, da CF.
b) PEC N. 287-A: 60 anos de idade e 300 (25 anos) de contribuição, para homens e mulheres.
III) Aposentadoria por invalidez:
III1) Regra atual:
a) RPPS: invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto de decorrer de doença profissional ou grave e acidente de trabalho, hipóteses em que os proventos são integrais; Art. 40, § 1º, inciso I.
b) RGPS: invalidez, permanente ou não, com 100% do SB, Art. 201, inciso I, da CF, e 44, da Lei N. 8213/1991.
III2) PEC N. 287-A:
RPPS e RGPS: por incapacidade permanente para o trabalho, com 70% do SB, se o tempo de contribuição for igual ou inferior a 25 anos, mais 1,5% do primeiro ao quinto grupo de 12 contribuições, entre 25 e 30 anos; 2% do sexto ao décimo primeiro grupo; e 2,5% a partir do décimo segundo grupo, até o limite de 100% do SB, com 480 (40 anos) contribuições.
IV) Aposentadoria especial:
IV1) Regra atual:
RPPS, atividade de risco, Art. 40, § 4º, inciso II; RGPS, 201, § 1º; em ambos os regimes, independentemente da idade, com 15, 20 e 25 anos de contribuição, conforme a atividade; sendo que, no RPPS, com proventos integrais, e no RGPS, com 100% do SB.
Frise-se que as regras do RGPS são aplicáveis ao RPPS por força da Súmula Vinculante N. 40 do Supremo Tribunal Federal (STF).
IV2) PEC N. 287-A:
a) RPPS: O Art. 40, § 4º, desconstitucionaliza-a e remete a sua regulamentação para lei complementar, com os seguintes limites: idade mínima de 57 anos para a mulher e 60 para o homem, com, no mínimo, 240 (20 anos) contribuições para ambos.
b) RGPS: condições idênticas, Art. 201, §1º, inciso II.
V) Aposentadoria de pessoas deficientes:
V1) Regra atual:
RPPS: Art. 40, inciso I; RGPS: Art. 201,§ 1º. A matéria acha-se regulamentada pela Lei Complementar N. 142/2013, estabelecendo o seguinte:
“Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”
“Art. 8° A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3°; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade”.
V2) PEC N. 287-A:
A matéria é remetida a lei complementar.
VI) Cálculos dos valores das aposentadorias:
VI1) Regra atual:
a) RPPS: remuneração integral e paridade de reajuste com os servidores da ativa, para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, obedecidos os requisitos da Emenda Constitucional (EC) N. 47/2005; e média de todas as contribuições, e sem paridade, para quem ingressou a partir de 1º de janeiro de 2004.
Ressalta-se que os servidores da União que ingressaram no serviço público a partir do Decreto N. 7808/2012 têm a sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS, hoje, de R$ 5.531,31, podendo complementá-la com previdência complementar, cofinanciada pela União.
b) RGPS:
b1) aposentadoria por tempo de contribuição:
b1.1) 100% do SB para a mulher com 30 anos de contribuição e 60 de idade e 35 e 60 para o homem.
b1.2) 100% do SB para a professora com 25 anos de contribuição e 55 de idade e para o professor com 30 anos de contribuição e 60 de idade.
b1.3) com incidência do FP, para os demais casos, com redução de até 50% do SB.
b2) aposentadoria por idade:
b2.1) 85% do SB para a mulher com 60 anos de idade e 15 de contribuição e 65 de idade e 15 de contribuição para o homem, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100% do SB.
b2.2) na aposentadoria por idade, são necessários, para se chegar a 100% do SB, além da idade, 30 anos de contribuição para homens e mulheres.
b3) aposentadoria por invalidez, especial e por deficiência, com 100%, do SB, no RGPS; no RPPS, a aposentadoria por invalidez é proporcional ao tempo de serviço, exceto se decorrer de acidente de trabalho e/ou doença profissional ou grave.
b4) trabalhador rural: um salário mínimo.
VI2) PEC N. 287-A/2017:
a) No RPPS e no RGPS, aposentadoria comum e de professor: 70%, do SB (que será resultante da média aritmética de todo o período de contribuição), para a mulher, com 62 anos de idade e 300 ( 25 anos) contribuições; e 65, de idade e 300 contribuições, para o homem.
b) Para se chegar a 100% do SB, são necessários 62 anos de idade para mulher, 65, para o homem, 480 contribuições; sendo que do primeiro ao quinto grupo, que a exceder a 25 anos de contribuição, haverá acréscimo de 1,5% por grupo; de 2% do sexto ao décimo primeiro; e 2,5%, a partir do décimo segundo.
c) Aposentadoria por invalidez, não há idade mínima exigida; já o cálculo obedece as regras comuns, exceto quando se tratar de acidente de trabalho, do doença profissional e doença do trabalho, que assegura 100% do SB.
VII) Pensão por morte:
VII1) Regra atual:
a) RPPS: 100% do valor da aposentadoria, até o teto do RGPS, e mais 70% do que exceder a este, podendo ser cumulativa com aposentadoria por qualquer espécie.
b) RGPS: 100% da aposentadoria, podendo haver cumulação de duas pensões e com aposentadoria, por qualquer espécie; o seu valor é dividido em partes iguais, entre os beneficiários, e, na medida em que cada um deles completar 21 anos, a sua cota destina-se ao cônjuge ou companheiro.
VII2) PEC N. 287-A: 2017:
Tanto no RPPS quanto no RGPS, a pensão somente poderá ser cumulativa com aposentadoria do falecido se a soma das duas não ultrapassar 2 salários mínimos, nos demais casos, o segurado terá de fazer opção; o seu valor corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que já era recebida pelo falecido, ou da aposentadoria por incapacidade permanente, se não o fosse, mais 10% por dependente; a cota de cada dependente que completar 21 anos será suprimida.
Assim, se houver ou se ficar um só beneficiário, a pensão não poderá exceder a 60% da aposentadoria do falecido.
VIII ) Regras de transição, pela PEC N. 287-A/2017:
O Art. 2º do substitutivo estabelece que “o servidor da União, dos Estados e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II”.
Nos termos do § 1º desse Art., a partir de 2020, o limite de idade será acrescido de um ano, para mulheres e homens, a cada dois anos, até chegar a 62 para aquelas e 65 para estes.
Consoante o § 2º, na data de publicação dessa emenda, será publicado limite de idade, de cada servidor, resultante da combinação do tempo de contribuição exigido (30 anos, para a mulher e 35 para o homem) com o adicional de 30% a ser cumprido.
Já o § 3º estabelece que os servidores que ingressaram no serviço público, até 16/12/1998 — data da promulgação da EC N. 20/98 —, poderá optar pela redução das idades mínimas — 62 para a mulher e 65 para o homem — em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder a 30 e 35 anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Em conformidade com o § 4º, para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, isto é, para 57 e 60 anos de idade, e 25 e 30, de contribuição, acrescentando-se um ano de idade a cada dois anos, a partir de 2020, até atingir a idade de 60 anos, para ambos.
O Art. 9º do substitutivo estabelece para os segurados do RGPS as seguintes regras de transição:
53 anos de idade, e 30 de contribuição para a mulher e 55 e 35 para o homem, mais o adicional de 30% do tempo de contribuição, que faltaria, na data da publicação dessa emenda; e, a partir do terceiro exercício financeiro, imediatamente subsequente à publicação dessa emenda — 2021 — a idade será acrescida de um ano, até o limite de 62 e 65, respectivamente, para mulheres e homens.
Para os(as) professores(as), os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, acrescendo-se um à idade, a cada dois anos, a partir de 2020, até o limite de 60 anos de idade, para ambos.
O Art. 10 do substitutivo estabelece que o segurado filiado ao RGPS, até a data da publicação dessa Emenda, que ainda não adquiriu o direito à aposentadoria por idade, poderá aposentar-se quando comprovar, cumulativamente, 60 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, reduzidos em cinco anos, para os trabalhadores rurais, 180 contribuições à Previdência Social; e, a partir do terceiro exercício financeiro, imediatamente subsequente à publicação dessa Emenda — 2021 —, seis contribuições mensais, até o limite de 240, para os trabalhadores rurais, e 300, para os urbanos.
O § 22 do Art. 40 e o 15 do 201 transfere à lei ordinária a competência, para estabelecer a forma como as idades mínimas de 62 para a segurada comum, 65 para o segurado, e 60 para professora e professor serão aumentadas em um ano quando houver o acréscimo de um ano completo, na expectativa de sobrevida da população brasileira, aos 65 anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano da publicação dessa Emenda.
O Art. 24 do substitutivo, em verdadeiro contrabando legislativo, suprime o direito à multa de 40% do FGTS, assegurada pelo Art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para o trabalhador empregado, que se aposentar voluntariamente. Um verdadeiro assalto.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico do SINPRO GOIÁS e da Contee