Direito do Professor – Página: 4
Categorias
Destaques Documentos Geral Ofício Circular

Ofício Circular – Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020

Goiânia, 26 de novembro de 2020.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 751/2020

Assunto: Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sinpro Goiás notifica V. Sª sobre as regras para a fixação de base de cálculo para pagamento de 13º salário e férias, no ano de 2020, especialmente após vigorar a Medida Provisória (MP) N. 927/20 e a vigência da Lei N. 14.020/20.

Muitas Instituições de Ensino que firmaram acordos individuais ou coletivos de trabalho para fixar a redução de jornada e de salário e/ou suspender  contratos de trabalho de seus professores contratados, por força da Medida Provisória 936, convertida na Lei N. 14020, de 6 de julho de 2020, que podem chegar a 240 (duzentos e quarenta) dias, por força do Decreto N. 10517- de 13 de outubro de 2020-, perguntam-se como será calculado o seu 13º salário.

Essa dúvida justa e razoável tem dado azo a teses díspares, a maioria delas disparatada, sem nenhuma sintonia com os valores sociais do trabalho- quarto fundamento da República, (Art. 1º, IV, da CF) e com a valorização do trabalho humano- fundamento primeiro da ordem econômica-, (Art. 170, caput, da CF).

Umas dizem que se deve fazer a média da remuneração, no caso de redução de jornada e de salário; outras, que o cálculo deva ter por base o salário de dezembro, ainda que ele esteja no período de redução; uma, que a base de cálculo é a remuneração integral.

No tocante à suspensão de contrato, o disparate é ainda absurdo, há até quem defenda a supressão do direito, se o contrato estiver suspenso no mês de dezembro; num aspecto há quase unanimidade quanto à exclusão do direito nos meses em que o contrato esteve suspenso; apenas uma defende o pagamento integral, com a desconsideração dos meses de suspensão.

Afinal, qual delas deve prevalecer? Essa é a indagação corrente.

Primeiro, é preciso dizer que a Justiça do Trabalho ainda não apreciou essas questões; não se sabendo, até aqui, como as decidirá.

À luz do que preconizam a Lei N. 4090/62, que o criou, e o Art. 7º, caput e inciso VIII, da CF, que o elevou à condição de direito fundamental social, e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – súmulas 2, 3, 172, 253 e 264-, não há dúvida de que a base de cálculo é a remuneração integral, acrescida da média das horas extras e gratificação semestral, caso haja.

 

A Lei N. 4090/1962 dispõe:

“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  • 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
  • 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • 3º – A gratificação será proporcional:

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

 

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão”.

 

É de se observar que o § 1º, do Art. 1º, desta Lei, estabelece como base de cálculo do 13º salário a remuneração de dezembro com o pressuposto de que ela seja a maior do ano; não havendo nenhuma outra razão para tanto.

Ressalta-se que a fração de 15 dias, prevista no Art. 1º, § 2º, tem como único escopo a contagem de tempo, para se saber a quantos 12 avos de 13º salário o trabalhador faz jus, ao longo do ano; para nenhum outro feito.

 

O Art. 7º, da CF, dispõe:

“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[..]

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

 

Se alguma dúvida restasse da análise do Art. 1º, § 1º, da Lei N. 4090/1962, o que não é o caso, ela se dissiparia, de plano, pela simples leitura do inciso VIII, do Art. 7º, da CF, que diz, com letras indeléveis, “com base na remuneração integral”.

Equivale a dizer: o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração total; tomando-se por base a maior do ano, consoante se colhe da Lei N. 4090/1962, que por razões lógicas define a de dezembro.

Assim sendo, eventual proporcionalidade se limita a tempo, caso o trabalhador não tenha trabalhado 11 meses e 15 dias; jamais ao cálculo do valor.

Claro está, portanto, que, para cálculo do 13º salário de 2020, pouco importa se houve redução de jornada e de salário, amparada pela Lei N. 14020/2020, ou se essa redução se estende ao mês de dezembro; a base de cálculo, repita-se, por determinação constitucional, tem de ser a remuneração integral (Art. 7º, VIII, da CF).

No que diz respeito ao total de 12 avos, é devido no ano de 2020, aos casos de suspensão de contrato, nesse momento, não é possível fazer-se afirmação definitiva, insuscetível de questionamento.

Isto porque, como regra, o tempo de suspensão contratual não é computado para nenhum efeito; as exceções restringem-se a afastamento por auxílio doença, em que o tempo é computado como de contribuição, caso essa seja retomada após o fim daquele; e depósito do FGTS, em auxílio doença acidentário e ser viço militar, conforme o Art. 15, § 5º, da Lei N. 8036/1990 (“§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho)”.

Todavia, com amparo nos princípios da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, é legítima a defesa de contagem do tempo de suspensão do contrato, para efeito de cálculo de quantos 12 avos, o trabalhador que a sofreu, terá direito em 2020.

Essa tese encontra eco no § 2º, do Art. 8º, da Lei N. 14020, que dispõe:

 

“§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;”

 

No que se relaciona à base de cálculo, ou seja, ao valor de cada 12 avos, aplicam-se as mesmas regras descritas acima, no tópico que trata da redução de jornada e de salários.

Frise-se que caso em que o tema sob debate tenha sido regulado por instrumento normativo coletivo (acordo coletivo ou convenção), aplicam-se as disposições destes.

Do mesmo modo, aplicam-se eventuais regras mais vantajosas dispostas em “acordos individuais”; se forem menos vantajosas, não terão aplicabilidade, por força da irrenunciabilidade de direito indisponível, por ato individual, conforme tese aprovada pelo STF, no recurso extraordinário (RE) 590415.

Por fim, cabe destacar que a recém-expedida Nota Técnica SEI N. 51520/20, de 17 de novembro de 2020, ratifica o entendimento ora apresentado pelo Sinpro Goiás, no que tange à base de cálculo para pagamento do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, assim concluindo em seu corpo:

 

19. E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:

Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEM, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

 

Como visto, a mesma sistemática legal se aplica para o cálculo das férias + 1/3, não havendo repercussão, na base de cálculo dessa verba, de eventual acordo individual ou coletivo celebrado com vistas à aplicação da MP N. 927/2020 ou da Lei N. 14.020/20 aos contratos de trabalho dos docentes, tanto na redução de jornada e salário como na suspensão contratual.

Lembra-se, ainda, que o prazo final das instituições de ensino para pagamento do 1/3 Constitucional, devido sobre as férias eventualmente gozadas pelos docentes em 2020, postergado por força do Art. 8º, da MP N. 927/20, se encerra aos 20 de dezembro do corrente ano.

Atenciosamente,

 

Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N 751 – Regras para o pagamento de 13º salário e férias em tempos de pandemia

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Diretoria Institucional Recomendadas

Tire suas dúvidas sobre férias

SINPRO GOIÁS - FERIAS00001

 

A Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2017/2019, firmada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia (Sepe) prevê que as férias dos professores são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozados no mês de julho, não podendo o seu início coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Nos termos do Art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  o pagamento das férias, com o respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), tem de ser efetuado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início, sob pena de o período não ser considerado como tal, consoante determina a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na hipótese de a instituição de ensino não conceder as férias em conformidade com tais determinações acima destacadas, o mês de julho dos docentes será considerado como de recesso escolar e, em razão do descumprimento da inarredável obrigação legal e convencional, além de poder ser compelida a concedê-las de forma correta, os estabelecimentos poderão ter que remunerá-las em dobro, consoante dispõe o Art. 137, da CLT, e a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Professor (a), caso a instituição em que trabalha descumpriu o período de concessão das férias no mês de julho, ou então, não efetuou o respectivo pagamento, acrescido de 1/3, no prazo legal acima definido, compareça ao sindicato ou informe por meio do Disque-Denúncia: 0800-607-2227.

É importante frisar que na hipótese de verificação de irregularidades, o Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8°, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Disque Denúncia: 0800-607-2227

 

 

 

 

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Institucional Recomendadas

Saiba sobre as férias dos(as) professores(as) das instituições privadas de ensino de Aparecida de Goiânia e interior

 

A Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2017/2020, firmada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe) prevê que as férias dos professores são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozados preferencialmente no mês de julho, não podendo o seu início coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Nos termos do Art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  o pagamento das férias, com o respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), tem de ser efetuado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início, sob pena de o período não ser considerado como tal, consoante determina a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na hipótese de a instituição de ensino não conceder as férias no mês de julho, considera-se, que neste período, onde os alunos estão em gozo de férias escolares, ou seja, sem atividades pedagógicas na instituição, os docentes estarão em gozo de recesso escolar.

O descumprimento da inarredável obrigação legal e convencional, de correta concessão e tempestivo pagamento das férias, acarretará à instituição de ensino a obrigação de remunerá-las em dobro, consoante dispõe o Art. 137, da CLT, e a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Professor (a), se a instituição em que trabalha tenha descumprido o período de concessão das férias ou de recesso escolar, ou então, não tenha efetuado o respectivo pagamento, acrescido de 1/3, no prazo legal acima definido, compareça ao sindicato ou informe por meio do Disque-Denúncia: 0800-607-2227.

É importante frisar que na hipótese de verificação de irregularidades, o Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8°, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Disque Denúncia: 0800-607-2227

 

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Institucional Recomendadas

Má educação: Sindicato responde a desinformação de colunista

 

Luiz Antonio Barbagli (SinproSP) responde a comentário desrespeitoso e mal informado de Helio Schwartsman, do jornal Folha de S. Paulo, sobre Convenção Coletiva de professores e auxiliares. Colunista classificou como ‘gambiarra’ a conquista de bolsas de estudo para filhos de professores e auxiliares. Luiz Antonio responde: ‘O colunista parece não saber que nem tudo se limita a cifras e a dinheiro. O que ele não conhece, nós, professores, temos muito a ensinar‘. Para comentar ao jornal, escreva para leitor@grupofolha.com.br.

Leia a resposta completa:

“Por mais de cinco meses, os professores das escolas privadas se mobilizaram em defesa de sua Convenção Coletiva de Trabalho, porque a reconhecem como um patrimônio de toda a categoria. Um bem coletivo, simbólico e político que vai muito além do valor material. Em seu artigo ‘O encantamento das gambiarras’ (FSP, 15/06/2018), Hélio Schwartsman dá um atestado de ignorância, desrespeito e , sobretudo, má educação. Desqualifica os professores, referindo-se a eles como pessoas dispostas a “barganhar demandas salariais” por direitos classificados no artigo como “gambiarras”.

O colunista parece não saber que nem tudo se limita a cifras e a dinheiro. O que ele não
conhece, nós, professores, temos muito a ensinar .

Cabe ainda um último recado: guarde para si, Sr. Hélio Schwartsman, a simpatia que diz ter pela mobilização dos professores. Nós não precisamos dela.

 

Prof. Luiz Antonio Barbagli
Presidente do Sindicato dos Professores de São Paulo”

Do SinproSP, publicado na Folha de S.Paulo

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Institucional Recomendadas

Nota de esclarecimento sobre paralisação de aulas em virtude da greve dos caminhoneiros

 

Assunto: Paralisação de aulas em virtude da greve dos caminhoneiros

 

Nas últimas semanas, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) recebeu informações de que algumas Instituições de Ensino, de Goiânia e do Interior do Estado, deliberaram pela paralisação temporária de suas atividades docentes, em virtude da greve dos caminhoneiros.

Dado este contexto, cumpre-nos tecer algumas considerações a respeito.

Inicialmente, destaca-se que a decisão unilateral do empregador pela paralisação de suas atividades, não altera o direito dos docentes à percepção integral de sua remuneração mensal, na conformidade da carga horária contratada e habitualmente desenvolvida.

O pagamento da integralidade salarial aos docentes independe da quantidade de dias que perdurar a eventual paralisação ou da reposição de aulas não ministradas, sendo a vedação aos descontos sobre a remuneração amparada pelo Art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Caso a eventual paralisação das atividades docentes implique à Instituição de Ensino a necessidade de reposição de atividades escolares, visando o cumprimento da quantidade de dias letivos previstos nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual (Lei N. 9394/1996 e Lei Complementar Estadual N. 26/1998), tal reposição deve ser remunerada como hora extraordinária.

Isso porque, as normas Coletivas firmadas pelo Sinpro Goiás, voltadas tanto a Educação Básica como ao Ensino Superior, em Goiânia e no interior do Estado, preveem que o comparecimento do docente, convocado pelo estabelecimento de ensino, fora de seu horário de trabalho e períodos normais de aulas, é remunerado mediante o pagamento de um salário-aula por período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Cumpre destacar ainda que o horário da possível reposição de aulas deve ser elaborado em comum acordo com os professores,  aos quais couber fazê-la, não podendo, em nenhuma hipótese, ser determinada para os dias em que mantiverem contrato com outra escola, estudarem e/ou tiverem atividades profissionais, de qualquer natureza, previamente agendadas.

Importante destacar também que, por força do Art. 322, caput e §2º, da CLT, em nenhuma hipótese a eventual reposição de aulas poderá ser realizada durante o período de recesso ou férias escolares, no qual é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

O Sinpro Goiás se coloca à disposição dos docentes e Instituições de Ensino para o esclarecimento de dúvidas relacionadas ao assunto.

 

 

 

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

 

 

 

 

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Recomendadas

TRT intervém e professores da rede privada de SP asseguram direitos

Os professores da rede privada de São Paulo aprovaram uma nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nessa quarta-feira (6). Mediado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o acordo garante a manutenção de direitos, reajuste de 3% e Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de 15%. A assembleia foi realizada na sede do Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro-SP).

Após cinco meses de luta e paralisações, o Sinpro-SP afirma, em nota, que a conquista não está apenas na convenção. “Os professores mostraram formas de organização que começaram nos locais de trabalho, ganharam as ruas nas aulas públicas e manifestações e encontraram unidade no Sinpro-SP. Afinal, uma assembleia com mais de três mil professores não é pouca coisa”, celebra e entidade.

Na assembleia também ficou definido que, após a assinatura do acordo, a entidade vai iniciar novas tratativas salariais com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado (Sieeesp) para a conclusão da próxima convenção com vigência a partir de 1º de março de 2019. “Agora, é nenhum direito a menos e outros direitos a mais”, acrescenta o texto.

Para Silvia Barbara, diretora do Sinpro-SP, lutar para manter as cláusulas foi um ato de resistência contra a retirada de direitos que a reforma trabalhista impõe. “Que seja um exemplo de ato de resistência contra a nova legislação. É muito bonito ver esse nível de organização que começa nas escolas, mas encontra unidade na luta sindical”, afirma à Rádio Brasil Atual.

Para o diretor executivo da CUT, Júlio Turra, “só a luta dos professores da rede particular foi capaz de dobrar a intransigência dos tubarões do Ensino e prolongar por mais um ano a atual convenção coletiva, assegurando os direitos nela contidos”.

“É uma vitória também contra a malfadada “reforma trabalhista” do golpista Temer, que pretendia ter acabado com a ultratividade dos acordos e convenções coletivas – mecanismo que antes garantia a manutenção do CCT por tempo indeterminado se houvesse recusa na negociação por parte do empregador”, finalizou Julio.

De acordo com o presidente da Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp), Celso Napolitano, o encerramento da campanha salarial pode ser considerado uma conquista.

“Uma grande vitória nossa foi colocar em pauta quais eram as nossas reivindicações em termos de manutenção de direitos para manter a qualidade de trabalho e ensino. O sindicato patronal tentou desqualificar o movimento e recuou na proposta construída. Essa nova convenção foi uma fincada no lugar em que estamos para ir à frente e conquistar mais condições de trabalho”, disse.

No último dia 30, após paralisação dos docentes, o Sieeesp havia apresentado uma proposta que garantia a manutenção da convenção coletiva por um ano com reajustes. Também em assembleia, os professores aceitaram, mas mantiveram o estado de greve, pois as escolas privadas não tinham assinado o acordo.

Do Portal Vermelho

Categorias
Atualidades Destaques Recomendadas

Diretor do Centro de Ensino Logos de Samambaia agride professor no Sinproep-DF

O professor Cristiano Alexandre Batista, 36, que lecionava no Centro de Ensino Logos de Samambaia, sofreu agressão física por parte do diretor da escola, Paulo Victor Bezerra. Advogado e sócio do colégio, situado na QN 508 conjunto 04 lote 05, Samambaia Sul, no momento da homologação de contrato de trabalho, por ter exigido fazer ressalvas de direitos não pagos pela instituição.

O professor Cristiano, associado do Sinproep-DF, lecionava na escola, a quase um ano, por defender o direito previsto na Lei Trabalhista, teve a recusa do representante da empresa e quando insistiu em ter os seu direitos reconhecidos, recebeu socos violentos no recinto da homologação.

Esse evento é uma demonstração da necessidade do sindicato na luta contra a reforma trabalhista do governo, que tenta retirar dos sindicatos obrigatoriedade das homologações terem a assistência das entidades dos trabalhadores.

O  sindicato está dando todo o apoio ao seu associado e vai tomar as medidas jurídicas cabíveis na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF, e denunciar a imprensa e à comunidade escolar, essa agressão, que tem sido recorrente, com assédios aos professores e professoras no interior da escola. A Contee manifesta todo seu apoio ao professor Cristiano e ao Sinproep-DF.

Com informações do Sinproep-DF

Categorias
Atualidades Destaques Institucional Recomendadas

Professores da rede particular de SP mantêm mobilização

Após fortes mobilizações, maior assembleia da história da categoria, atos públicos e manifestações apoiadas por pais e alunos, os professores da rede privada do Estado de São Paulo ainda aguardam o desfecho da campanha salarial, cuja data-base é 1º de março.

Nesta terça-feira (5), haverá audiência no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. “Já houve a de conciliação. A desta terça será conduzida pelo relator e esperamos propostas”, informou Luiz Antonio Barbagli, presidente do Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro-SP).

A campanha salarial agrega 25 Sindicatos, mais a Federação da categoria (Fepesp). O professor Barbagli estima em 80 mil o número de profissionais, majoritariamente professores, mas também um contingente de auxiliares de administração escolar.

Nenhum direito a menos

O índice de reajuste proposto é de 3%. Mas a grande preocupação dos profissionais é renovar a Convenção Coletiva de Trabalho, que contém direitos e conquistas importantes, que impactam as condições de trabalho e de vida dos profissionais. Outro item, e sobre o qual há entendimento entre as partes, é a PLR de 15% do salário do professor.

Esta proposta foi negociada com representantes dos donos de escolas e aprovada pelos professores em assembleia dia 29 de maio. A categoria também decidiu que o prazo limite para o sindicato patronal (Sieeesp) assinar o acordo coletivo é nesta terça, dia 5.

 

Agência Sindical

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Recomendadas

SP: Pais e alunos apóiam paralisação de professores da rede particular

Nesta quarta-feira (23) os professores das escolas particulares de São Paulo paralisam as atividades em protesto contra os proprietários destes estabelecimentos que querem rebaixar direitos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho. Com base na reforma trabalhista, empregadores querem reduzir tempo de recesso, acabar com a bolsa para filhos de professores e recebimento de horas-extras. Em carta, pais de alunos afirmam que escolas promovem precarização do ensino.

Por Railídia Carvalho

De acordo com informações de O Estadão, publicadas nesta terça-feira (22), aproximadamente 32 escolas da educação básica (ensino infantil e médio) devem aderir à paralisação. Uma assembleia que acontecerá na quarta poderá decidir pela realização de uma greve geral a partir do dia 28 de maio. Segundo o jornal paulista, a última greve dos professores de escolas particulares aconteceu em 2003.

Em carta, os pais do colégio São Domingos reafirmaram a importância da Convenção Coletiva e criticaram a intransigência das escolas. De acordo com eles a perda dos direitos da Convenção vão gerar “a precarização da atividade docente e a deterioração da qualidade do ensino, já que muitos se verão obrigados a procurar novas fontes de renda e de estabilidade. É importante lembrar que esses direitos já fazem parte há vários anos da Convenção – não representam, portanto, qualquer custo extra para as escolas”.

Carta assinada pelas “Mães e Pais do Colégio Gracinha e demais comunidades escolares” ressaltou que os direitos dos professores existem há 20 anos na Convenção Coletiva como parte de um acordo entre professores e escolas.

“O que vimos foi o abandono das negociações por parte do sindicato patronal, assim como propostas de retirada de vários aspectos favoráveis aos professores da convenção coletiva, que piorariam bastante suas condições de trabalho”, diz trecho da carta, que é finalizada com o apoio dos pais ao movimento de defesa dos direitos dos professores.

Estudantes secundaristas de estabelecimentos como Escola da Vila, Colégio Oswald de Andrade, Colégio São Domingos, Colégio Equipe, Escola Vera Cruz, Colégio Santa Cruz, entre outras, e da Frente de Ação das Escolas Particulares (Inflama) estão convocando os estudantes para as assembleias e para o ato que está previsto para acontecer nesta quarta no vão livre do Masp, na avenida paulista, a partir das 16h.

“Nós, secundaristas de escolas particulares e participantes do Inflama, por meio desta carta, demonstramos e garantimos nosso total apoio à luta dos professores por seus direitos, que, por consequência, pertence a nós também. Não se faz educação sem professor, e, portanto, a dignidade da profissão deve ser garantida”, escreveu a Inflama.

O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (Sieeesp) alegou dificuldades financeiras para desmontar a Convenção Coletiva, que deveria ter sido assinada em março, período da data-base. Com a intransigência do sindicato das escolas, o Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Sinpro-SP) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) mas as audiências não chegaram a acordo.

“Os professores não aceitam que esses direitos se tornem benefícios ofertados apenas por algumas escolas. Eles também querem que os direitos estejam assegurados, não adianta apenas a palavra”, afirmou Luiz Antonio Barbagli, presidente do Sinpro, em matéria publicada no Estadão.

Confira a programação de aulas públicas nesta quarta-feira (23):

 

Do Portal Vermelho