Direito do Professor – Página: 27
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CCT garante reajuste de mais 2,49% nos salários de Professores do Ensino Superior

 

 

Reajuste Salarial

 

Caríssimos (as) professores(as) de ensino superior

 

A convenção coletiva de condições de trabalho e de reajustamento salarial, firmada com o Sindicato das Entidades  Mantenedoras de Ensino Superior do Estado de Goiás (Semesg), em 2015, assegura a todos (as) professores (as) de ensino superior, representados pelo Sinpro Goiás, para o ano de 2016, reajuste salarial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período de maio de 2015 a abril de 2016; sendo 80% (oitenta por cento) do que for projetado para ele, em fevereiro, e a diferença entre o que foi aplicado neste mês e o total aferido pelo IBGE, ao 1º de maio.

Pois bem.  O INPC do referido período totalizou 9,83% (nove inteiros, virgula oitenta e três por cento); como o total repassado em fevereiro de 2016 foi 7,17% (sete inteiros, virgula dezessete por cento); a 1º de maio corrente , as instituições de educação superior ficam obrigadas a corrigir os salários de todos os seus docentes, pelo índice 2,49% ( dois inteiros, virgula quarenta e nove por cento), aplicado cumulativamente sobre o salário legalmente devido em a abril de 2016, já devidamente corrigidos em fevereiro  de 2016, pelo índice de 7,17%.

Frise-se que estes dois índices aplicados aos salários, de forma cumulativa,  totalizam, exatamente, 9, 83%, que é o índice total devido, por força da CCT.

 

                   Atenciosamente,

               Prof. Alan Francisco de Carvalho

                Presidente do Sinpro Goiás

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Professor (a) fique atento ao desvio de função!

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De acordo com a Cláusula 4ª, da Convenção Coletiva, o comparecimento do docente convocado pelo estabelecimento de ensino, fora de seu horário de trabalho e de períodos normais de aula, é obrigatoriamente remunerado, mediante o pagamento de um salário-aula por período correspondente, acrescido de 50%.

Para que os professores compareçam em outras atividades da instituição é preciso, fora do horário contratado, que, além da remuneração, haja compatibilidade de horário. Isto é, se o professor (a) tem outro compromisso, não se pode exigir dele (a) que falte a este, para cumprir a convocação da escola ou de uma delas.

Se a instituição de ensino onde você leciona lhe convocar para outras atividades, fora de seu horário de trabalho e sem remuneração, não perca tempo!

 

DENUNCIE!

0800-607 22 27

(o seu sigilo é garantido)

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6 razões para os trabalhadores brasileiros combaterem o golpe

Como ficaria o Brasil sem a política de valorização do salário mínimo, iniciada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e consolidada pela presidenta Dilma Rousseff? Um impeachment contra Dilma e um eventual governo do vice Michel Temer atacam a Consolidação das Leis Trabalhistas, proteção do trabalhador brasileiro. Com Temer será o fim das políticas de inclusão social, que melhoraram a vida dos mais pobres, e o início da agenda de exploração sem limites do trabalhador.

 

Por Railídia Carvalho

 

Confira o que propõe o Plano de Michel Temer para os trabalhadores:

 

1 – Fim do ganho real do salário mínimo

Acabar com todas as “indexações para salários e benefícios”, como quer o documento Ponte para o Futuro ou plano Temer, sela o fim do maior acordo salarial da história do Brasil, a política de valorização do salário mínimo. Fruto da luta do movimento sindical, o reajuste do mínimo se dá pela inflação mais a metade do crescimento do PIB de 2 anos anteriores. Na prática, a “desindexação” é o fim do reajuste automático da renda do trabalhador e do seu poder de compra.

 

2 – Adoção do negociado sobre o legislado (Ataque à Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT)

Neste ponto, o Plano Temer defende que negociações coletivas tenham mais valor que uma lei trabalhista que tem 73 anos e que garante carteira assinada, jornada de trabalho definida, férias remuneradas, 13º e diversos benefícios. O objetivo disfarçado é a perda de direitos já que o peso dos patrões acaba se sobrepujando sobre os empregados (principalmente no caso de sindicatos descompromissados), em especial em períodos de crise em que o trabalhador tenta assegurar o emprego.

 

3 – Estímulo à Terceirização no mercado de trabalho

Os defensores do impeachment são autores de pelo menos 55 projetos no Congresso Nacional que terceirizam todas as atividades de uma empresa. Rejeitada pelos trabalhadores, a terceirização apresenta estatísticas sombrias sobre o trabalho nestas condições: lidera acidentes de trabalho, com mortes e sequelas, o trabalhador ganha menos, trabalha mais em situação de precariedade e é vitimado por doenças ocupacionais.

 

4 – Previdência: Mais trabalho e menos benefícios

O plano Temer defende a idade mínima para a aposentadoria que pode chegar a 67 anos. Essa medida penaliza o trabalhador de baixa renda, que começa muito cedo no ofício. A desvinculação do salário mínimo aos benefícios da previdência atinge 22 milhões de aposentados: sem reajuste, essas famílias (principalmente trabalhadores rurais) terão a renda congelada e perdem o poder de compra.

 

5 – Desobrigação dos repasses públicos para saúde e educação

Os trabalhadores e os filhos dos trabalhadores do Brasil foram os mais beneficiados com as políticas públicas para a saúde e educação implantadas nos governos Dilma e Lula. Também serão eles os mais prejudicados no caso de vigorar medida do plano Temer que desobriga União, Estados e municípios a repassarem recursos para essas áreas. Assim como a política do salário mínimo fez a renda dos pobres crescer mais que a dos ricos, o Prouni e o Mais Médicos garantiram, respectivamente, acesso ao ensino superior e atenção à saúde àqueles historicamente excluídos.

 

6 – Aumento do desemprego

O arrocho salarial sinalizado pelo Plano Temer diminui o poder de compra do trabalhador, seja o que está na ativa ou o aposentado, e enfraquece a economia. O resultado será o aumento do desemprego, um cenário distante do pleno emprego vivido entre 2009 e 2014, quando o Brasil registrou taxas baixíssimas de desemprego em várias regiões. A conclusão é simples: O PMDB vai colocar o prejuízo na conta do trabalhador.

 

 

Fonte: Vermelho
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Deputados de AL aprovam lei que pune professor que opinar em sala de aula

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Manifestantes protestam contra o projeto Escola Livre e tentam entrar na Assembleia, após a transmissão da sessão ser suspensa

 

Por 18 votos a oito, os deputados estaduais de Alagoas decidiram, em votação no fim da tarde desta terça-feira (26), derrubar o veto do governador Renan Filho (PMDB) ao projeto Escola Livre. Agora, os professores são obrigados a manter “neutralidade” em sala de aula e estão impedidos de “doutrinar” e “induzir” alunos em assuntos políticos, religiosos e ideológicos, sob pena até de demissão.

A votação foi marcada por confusão no lado de fora, onde manifestantes contrários e a favor do projeto assistiam à sessão. Logo no início da discussão, o telão que apresentava a votação teve problemas e foi desligado. Manifestantes tentaram invadir o plenário da Assembleia para assistir à votação, mas a galeria já estava lotada. A polícia precisou conter os manifestantes. O portão do legislativo foi destruído na confusão, mas não houve relato de feridos.

O projeto Escola Livre, de autoria do deputado Ricardo Nezinho (PMDB), foi aprovado em primeira e segunda votações, por unanimidade, no dia 17 de novembro. Dois meses depois, em janeiro, o governador vetou integralmente a lei, alegando inconstitucionalidade.

O veto à lei foi defendido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação. Segundo a instituição, Alagoas passa a ser o primeiro Estado do país a ter uma lei nesse sentido que pune professores por opiniões em sala de aula.

O veto do governador foi defendido pelo líder do governo, deputado Ronaldo Medeiros (PMDB). “O professor, com essa lei, não vai poder falar sobre a teoria de Darwin, pois, como se sabe ele, era ateu. E não vai poder falar sobre a Reforma Protestante porque um católico pode reclamar”, afirmou.

Em sua fala, o deputado Ricardo Nezinho rebateu e garantiu que o projeto não censura professores. “Fiquei pasmo ao saber que, após sete meses tramitando aqui, passando por várias comissões, ninguém chegou para discordar da proposição. É inadmissível, quase um ano depois, haver discussão de censura, de mordaça de professor. O projeto vai em busca do bom professor, que é 99% da rede”, disse.

O deputado Bruno Toledo (Pros), um dos maiores defensores do projeto, criticou a repercussão contrária e pediu a derrubada do voto em “nome dos costumes.” “Ninguém quer criminalizar aqui professor, e rogo pela honestidade intelectual de quem está falando sobre o tema, que discuta, que sugira que a gente tenta melhorar”, disse.

O projeto

Segundo a lei que será promulgada, o professor deve manter “neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado”; e fica “vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico.”

O professor também ficaria proibido de fazer “propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula” e incitar “seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas”.

Além disso, determina ainda que, nas questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor deve apresentar aos alunos, “de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas.”

A lei também condiciona a frequência dos estudantes em disciplinas optativas à “expressa autorização dos seus pais ou responsáveis.”

Para garantir a efetividade da lei, o projeto prevê punições previstas no Código de Ética e no regimento único dos servidores, que estipula até demissão.

A lei foi vetada integralmente pelo governador sob argumento de que era inconstitucional. Para Renan Filho, ela prevê gastos com cursos de capacitação, e é vedado aos deputados apresentarem projetos que criem novas despesas ao Executivo.

Também foi contrária à ideia dos deputados. “A partir do momento que se proíbe o professor de tecer qualquer consideração de natureza filosófica, política e ideológica, sem qualquer parâmetro adequado, acaba-se por tolher o amplo espectro de atuação do profissional da educação”, diz o veto do governador.

Repercussão

Segundo o doutor e professor em direito constitucional, Othoniel Pinheiro, a lei é “totalmente inconstitucional” e pode ser derrubada por meio de ações no STF (Supremo Tribunal Federal) ou TJ-AL (Tribunal de Justiça de Alagoas).

“Essa lei tem vícios de iniciativa, porque mexeu na atribuição da Secretaria da Educação de criar gastos. Já existe precedente nesse sentido no STF, inclusive com uma lei de Alagoas. Na questão material, ela é uma que restringe em demasia a liberdade de ensinar do professor, que é prevista na Constituição. Ela fala que o professor não pode induzir um aluno a um pensamento. O que seria induzir? Qualquer aluno ou pai vai poder dizer que o professor está induzindo, e vai criar um problema desnecessário ao professor, mesmo. Lei não deve ter conteúdo muito aberto, as definições devem ser taxativas, e não é o caso dessa lei absurda”, afirma.

Procurada, a assessoria do governador Renan Filho afirmou que ele está em viagem, mas disse que ainda não há definição sobre se o governo vai recorrer da aprovação da lei no judiciário.

 

Fonte: Uol Educação

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Contee divulga carta aos trabalhadores em educação em defesa da democracia

Durante a reunião da Diretoria Executiva da Contee, foi aprovada uma carta em que a Confederação conclama os(as) trabalhadores(as) em educação a continuarem na luta contra o golpe e os retrocessos que ameaçam os direitos conquistados pelos(as) brasileiros(as) nos últimos 13 anos.

A Contee orienta as entidades a compartilhar o material com toda a categoria para que a discussão sobre o golpe seja ampliada e aprofundada entre professores e técnicos administrativos.

A carta publicada abaixo poderá ser impressa pelas entidades filiadas e está disponibilizada em alta resolução.

 

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Sinpro Goiás firma parceria com odontóloga

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Prof. Alan Francisco de Carvalho recebe Dra. Lais para assinatura do convênio

 

A Dra. Lais Papini é a mais nova odontóloga a compor a lista de conveniados do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás. A parceria foi celebrada nesta terça, 26/04, na sede do sindicato e contou com a assinatura do presidente do Sinpro Goiás, Prof. Alan Francisco de Carvalho.

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Dra. Lais assina o convênio

Especialista em cirurgia, Traumatologia Bucomaxilofacial e implantes dentários, a dentista vai oferecer de 30 a 50% de desconto para associados (as) do Sinpro Goiás e seus dependentes mediante apresentação de documento de identidade com carteirinha atualizada.

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Prof. Alan Francisco de Carvalho assina o documento

Se interessou? Então entre em contato no telefone 62 9935-7445 ou 3271-7477 ou na Clínica Dentallis, Rua 132, nº 137, Setor Sul.

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Ministério Terra Fértil é condenada pela Justiça do Trabalho por meio de ação movida pelo Sinpro Goiás

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Ao longo três anos, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, tentou, por meio do diálogo, fazer com que  o Ministério Filantrópico Terra Fértil respeitasse os direitos de seus professores, assegurados pela legislação trabalhista e pelas convenções coletivas de trabalho (CCTs). No entanto, todas as suas tentativas de diálogo restaram-se infrutíferas.

Face à indisposição da empresa em promover o referido respeito, o   Sinpro Goiás recorreu à Justiça do Trabalho,  ajuizando Ação Civil Coletiva (ACC), que  recebeu o N. 0011957-47.2015.5.18.0001, e foi distribuída à Primeira Vara do Trabalho de Goiânia.

Frise-se que, apesar de regularmente notificada, para se defender, a citada empresa fez tabula rasa da notificação judicial, não a respondendo, ou seja, não compareceu à audiência designada nem apresentou a sua defesa; o que demonstra o seu total descompromisso com a construção da ordem democrática.

A Primeira Vara do Trabalho acolheu todos os pedidos apresentados pelo Sinpro Goiás; o que implicou a condenação do Ministério Terra Fértil ao pagamento da remuneração dos docentes calculada com base na carga horária semanal, multiplicada por 5,25 semanas e pelo  piso salarial – que,  a partir de 1º de março de 2016, é de R$ 11,32; sendo que, para efeito de cálculo da remuneração cada aula deve ser computada com a duração de 50 minutos.

E mais: a  instituição foi condenada, também, a garantir a concessão de férias aos docentes no mês de julho, como determina a norma convencional, sem prejuízo dos recessos escolares; com pagamento antecipado em dois dias, de seu início, e acrescido de um terço.

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento da multa prevista na Cláusula 22, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2011/2013, expressamente ratificada pela Cláusula 3ª, da CCT 2015/2017, no valor equivalente a 2% (dois por cento), do salário, em favor do (a) professor (a) prejudicado (a), a ser aplicada por cada período de férias que não foi concedido no mês de julho, como previsto na norma convencional.

Esclareça-se  que estas obrigações retroagem ao ano de 2010; o que importa o pagamento das diferenças salariais, dede então, com os devidos reflexos legais sobre os 13° salários, férias, acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS.

Como a empresa não recorreu, a sentença transitou em julgado, isto é, não comporta mais recurso; o que torna o seu cumprimento obrigatório imediato, sem quaisquer discussões.

 

 

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Os direitos trabalhistas sob o fogo cruzado da crise política

Mais uma vez tentam fazer com que os trabalhadores paguem a conta de problemas estruturais do capitalismo.

 

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Os direitos trabalhistas sempre estiveram no centro das crises políticas do país, determinando mobilizações, avanços, retrocessos e até golpes, mas essa proeminência da questão trabalhista nunca foi abertamente assumida.

A escravidão, que nos acompanhou durante quase quatrocentos anos, foi uma forma de regulação da divisão social do trabalho e quando estava para ser superada estabeleceu-se um debate entre, de um lado, aqueles que pretendiam acabar com a escravidão por razões humanitárias de cunho liberal e, de outro, os que se opunham por conservadorismo, por racismo ou por simples lógica econômica, afirmando, neste último aspecto, que o fim da escravidão levaria o país à bancarrota. Posta a questão nos limites desse debate o efeito foi que a escravidão acabou, mas a situação dos ex-escravos continuou social, econômica e politicamente um desastre.

 

No período da primeira República, domina a avaliação do papel dos governantes e das potencialidades econômicas do país. Mas a tensão social concreta é a que se desenvolve entre a organização política dos trabalhadores na luta por uma nova base social ou, minimamente, por melhores condições de trabalho, e a resistência dos “donos” do poder em conferir direitos aos trabalhadores, recusando-se estes, inclusive a seguir o padrão já inaugurado nos países do capitalismo central.

 

As iniciativas legislativas neste sentido, tomadas em 1919 (acidentes do trabalho), 1923 (direitos trabalhistas e previdenciários aos ferroviários) e 1925 (lei de férias para algumas categorias de trabalhadores), que advieram para dar cumprimento ao compromisso internacionalmente assumido, quando o Brasil assina o Tratado de Versalhes, foram bombardeadas pelos industriais, os quais chegaram a dizer, expressamente, que não cumpririam a de férias, caso fosse regulamentada pelo Poder Executivo.

A crise de 29 obrigou uma mudança nesta seara e o governo varguista, empossado em 1930, acabou sendo o responsável pela consolidação da legislação trabalhista no Brasil, mas o fez buscando conter a mobilização sindical e também sem garantir a eficácia concreta da legislação criada, chegando, até mesmo, a suspender, em 1931, a aplicação da combatida lei de férias de 1925.

A Justiça do Trabalho foi criada na década de 30 com esse propósito de tornar mais palatável a legislação trabalhista, assumindo a lógica da conciliação.

O avanço da organização da classe operária e da consciência dos profissionais do Direito do Trabalho, no aspecto da compreensão da importância da efetividade da legislação trabalhista e de seu caráter protetivo, no entanto, não cessa e como reação a isso é que se instaura, em 1935, o Estado de exceção, que, de certo modo, inaugura o regime ditatorial de 1937, que duraria oito anos.

Para atingir esse objetivo, a Lei n. 38, de 4 de abril de 1935 (a denominada “lei monstro”), considerou a greve um delito, quando realizada no funcionalismo público e nos serviços inadiáveis. Na Constituição de 1937 a greve foi declarada recurso antissocial nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional. O Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938, atribui a qualificação de crime tanto a promoção da greve quanto a simples participação no movimento grevista. No Decreto-Lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, eram fixadas para grevistas sanções de suspensão, despedida e prisão. E, no Código Penal de 1940, a greve, novamente, foi tratada como crime.

Esse governo, vendo ameaçado o seu poder pela pressão internacional, inicia, em 1942, um movimento de defesa aberta dos direitos trabalhistas e precisamente por conta disso sucumbe em 1945. O governo militar instaurado até 1950 cumpre o papel de fazer retroceder alguns avanços trabalhistas, notadamente, o que se refere à liberdade sindical, que chegou a ser consagrada no curto governo de José Linhares, ao ser revogado o art. 511 da CLT, que passou a prever que era “livre a organização sindical em todo o território nacional”, enquanto que o anterior tratava da licitude da organização em conformidade com as condições legais estabelecidas.

Foi mantida em funcionamento a DPS (Divisão de Polícia Política Social), que continuou exercendo vigilância e repressão aos movimentos operários. Conforme relata Badaró, “Nos arquivos da repressão, os ofícios trocados entre investigadores e inspetores e entre eles e seus superiores, bem como os recortes de jornais diários e os relatórios de investigação, vêm sempre acompanhados do carimbo ‘Setor Trabalhista’, ou apenas ‘Trabalhista’.” [ii]

No período do governo Dutra, de 1946 a 1950, “um dos instrumentos básicos de controle sobre os sindicatos foi a exigência do atestado de ideologia, documento expedido pela polícia política atestando a ficha limpa naquele órgão, para qualquer candidato a cargo de direção nos sindicatos.” [iii]

No novo governo Vargas, a partir de 1950, a questão trabalhista é tratada com prioridade, dando margem ao ressurgimento do movimento sindical no período de 1950 a 1952, que se intensifica quando, em 1953, o Ministro do Trabalho, João Goulart, assume a responsabilidade de enfim fazer valer a legislação trabalhista em todo o país. A reação a essa atuação de Goulart é forte e gera uma sucessão de fatos que conduzem ao suicídio de Vargas em 1954 e que gerou, também, uma resistência tão grande à pessoa de Goulart que, inclusive, explica o golpe de 1964.

A situação se mantém em aparente estado de conciliação, até que João Goulart assume a Presidência em 1961. Como temia parte da classe empresarial brasileira, Goulart propõe avanços na legislação trabalhista. Dentre outras iniciativas, cria o 13º salário e conduz a legislação trabalhista ao campo, além de aparelhar o Ministério do Trabalho para a efetiva fiscalização no cumprimento dessa legislação no âmbito urbano.

A reação de parte do setor industrial, que, no Brasil, associa direitos sociais e direitos trabalhistas a comunismo e que insiste em preservar resquícios culturais escravistas, aristocráticos e coloniais, novamente, é muito forte. É principalmente por essa razão que se instaura o golpe que instituiu o regime ditatorial de 1964 e que perduraria até 1985.

Durante esse período, cumprindo os objetivos da tomada do poder, vários foram os retrocessos impostos à legislação trabalhista, com a proibição do exercício do direito de greve em atividades essenciais e no serviço público (Lei n. 4.330/64), a instituição de uma política econômica pautada em arrocho salarial, a realização de intervenções em sindicatos, e o incremento de uma reforma trabalhista que criou o permissivo da redução de salários por atuação judicial (Lei n. 4.923/65), determinou o fim da estabilidade no emprego (Lei n. 5.107/66 – FGTS), e abriu as portas para a terceirização (Lei n. 6.019/74).

A ditadura, no entanto, foi longe demais, suprimindo as liberdades individuais e até, de certo modo, contrariando interesses econômicos de mercado. Com isso estabeleceu-se uma unidade de forças a partir das greves do ABCD para retomada do regime democrático. O preço pago pela classe empresarial dominante para a retomada do regime democrático foi a aceitação da inserção de vários direitos trabalhistas e sociais na Constituição, onde, inclusive, passaram a ocupar a posição de direitos fundamentais. Claro que isso não se deu sem resistência e um dos efeitos dessa atuação foi o de que os avanços, apesar de grandes, foram bem aquém do imaginavam os deputados constituintes ligados aos trabalhadores.

Depois disso, pela via da interpretação, a Constituição de 1988 passou por um processo de “depuração” liberal, pelo qual se tentou extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que se refere à eficácia e o alcance dos direitos trabalhistas.

Essa reação empresarial aos avanços trabalhistas se fez, sobretudo, com auxílio doutrinário e judicial, vez que as forças armadas não podiam mais cumprir esse papel. Judiciário e doutrina atuam fortemente na negação do direito de greve e para autorizar a utilização em larga escala da técnica de terceirização, que divide a classe trabalhadora e dificulta sua resistência. O poder de organização da classe trabalhadora, cujas experiências se acumulavam desde o final da década de 70, estava muito evidenciado e seria preciso barrá-lo.

Emblemáticos neste sentido o advento, em 1993, do Enunciado 331 do TST, que, rompendo a tradição jurídica trabalhista, passa a autorizar a terceirização na atividade-meio; a criação, em 1995, do MARE – Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que desenvolve a ideia de subsidiariedade do Estado e impulsiona o recurso à terceirização no serviço público; e a repressão institucional à greve dos petroleiros de 1995.

É dentro desse contexto, aliás, que, em 1999, o Deputado Aloysio Nunes, do PSDB, apresenta proposta à PEC n. 96/92 (Reforma do Judiciário), visando a extinção da Justiça do Trabalho e, em 2001, o Poder Executivo apresenta projeto de lei, em regime de urgência, para institucionalizar o negociado sobre o legislado, que, de fato, significava o fim do Direito do Trabalho.

A partir de 2002 um forte movimento de resistência dos profissionais do Direito do Trabalho se estabeleceu e o resultado foi que não só esses projetos foram barrados como também na própria reforma do Judiciário adveio o aumento da competência da Justiça do Trabalho.

De lá para cá, o Direito do Trabalho só teve aumentada a sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do Trabalho se tornou o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram ocorrendo[iv], por obra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida.

Destaquem-se, ainda, as atuações da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, impulsionadas por combativa advocacia trabalhista, no sentido de inviabilizar dispensas coletivas de trabalhadores[v], atribuir efeito jurídico às atitudes de agressão aos direitos de personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral, ampliar, em algumas decisões paradigmáticas, a compreensão do direito de greve, notadamente no serviço público[vi], e punir as agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e as práticas fraudulentas, por meio das indenizações de dano social e dano moral coletivo.

Esse avanço do Direito do Trabalho e da relevância social da Justiça do Trabalho repercutiu, de certo modo, no poder de organização da classe trabalhadora, que também cresceu fortemente no período, apesar da intensificação da terceirização nos setores público e privado.

É claro que esse avanço do Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já conhecida, não se daria impunemente.

Os contra-ataques vieram de todos os lados e, nos moldes já integrados à tradição histórica, quase sempre não se fizeram revelar enquanto tais. Destaque-se, neste sentido, inicialmente, a criação em 2005, do CNJ, órgão que, embora tivesse a nobre função de permitir a fiscalização externa do Judiciário, acabou sendo utilizado para, repercutindo cartilha elaborada pelo Banco Mundial (constante do Documento 319), inserir a lógica de mercado (da eficiência) na atuação judicial, visando difundir uma racionalidade apta a garantir a segurança dos negócios.

O primeiro passo neste sentido se deu, em 2009, com a elaboração da Meta 2, que determinava o julgamento definitivo dos processos iniciados até 31/12/05. Claro que esse direcionamento não é exclusivo para a Justiça do Trabalho, mas é onde ele mais repercute negativamente, no aspecto da efetividade dos direitos trabalhistas, pois é onde a racionalidade social, como forma de superação do ideário liberal, deve prioritariamente funcionar. Além disso, a busca da eficiência numérica estimula a prática de conciliações que legitimam a supressão de direitos, assim como reprime a atuação de advogados e juízes no sentido da (re)criação renovada de direitos.

Não é demais lembrar que os planos estratégicos para o Judiciário tiveram, em muitos aspectos, a contribuição intelectiva de profissionais da Administração da Fundação Getúlio Vargas, que, inclusive, participaram de diversas atividades de “treinamento” (leia-se, “adestramento”) de juízes.

De fato, os juízes estão sendo incentivados a “produzir” decisões, com presteza e eficiência, respeitando a lógica de mercado, estando eles próprios inseridos nessa lógica na medida em que eventual promoção pessoal está submetida à comparação das “produções” de cada juiz. Destaque-se que na comparação da produção terão peso o desempenho (20 pontos), a produtividade (30 pontos) e a presteza (25 pontos), sendo que apenas perifericamente interessará o aperfeiçoamento técnico (10 pontos)[vii].

Interessante notar que embora a Resolução n. 106/10, do CNJ, que regula a promoção de juízes, diga que “Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões” (art. 10), este mesmo documento deixa claro, logo na sequência, que “A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).”

Na linha da reação aos avanços trabalhistas, ressurge, em 2011, por iniciativa do Deputado Sandro Mabel, a proposta de ampliação da terceirização. Dá-se, então, encaminhamento a um projeto de lei (o PL 4.330) que havia sido proposto em 2004, mas que se encontrava paralisado há vários anos.

Na mesma linha, em 2012, recupera-se a proposta do negociado sobre o legislado (ACE), sendo, desta feita, encaminhada por segmentos ligados ao próprio governo federal.

E para tentar conter a atuação do Tribunal Superior do Trabalho, que, na última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou, em 2012, um paper com o título, “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras, pondo-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”.

É dentro desse contexto, aliás, que muitas questões trabalhistas são conduzidas ao Supremo Tribunal Federal, a quem se pretende atribuir, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.

A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).

É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, seguindo a linha do julgamento proferido em agosto de 2004, que declarou a constitucionalidade de taxação dos inativos (ADI 3105), nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (em fevereiro de 2013), que atribuiu à Justiça Comum a competência julgar os conflitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás e do Banco Santander Banespa S/A; no ARE 709212, em novembro de 2014, que reduziu a prescrição do FGTS de trinta para cinco anos; na ADIn nº 5.209, de dezembro de 2014, que, na prática, a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela, MRV Engenharia, suspendeu a vigência da Portaria n. 2, de 2011, referente à lista do trabalho escravo; e na ADI 1923, em abril de 2015, que declarou constitucional as Leis ns. 9.637/98 e 9.648/98, legitimando a privatização do Estado nos setores da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente por intermédio de convênios, sem licitação, com Organizações Sociais.

Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337, com extensão aos servidores, nas Reclamações 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista e não necessariamente por conta disso, mas sem que essa pressão midiática seja irrelevante, instaurou-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal, tanto que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia, feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído, embora já tenha vários votos expressos pela inconstitucionalidade; cabendo verificar, também, o que se passou no RE 658.312, no qual se proferiu uma decisão, aparentemente, favorável aos trabalhadores, mas logo depois teve sua execução suspensa pelo próprio STF[viii].

Aliás, estão sob julgamento e, portanto, passíveis de revisão, os avanços verificados nos entendimentos a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561) e direito de greve (AI 853275/RJ), assim como a própria ampliação da terceirização (ARE 713211).

Lembre-se, ainda, que no período da preparação e realização da Copa de 2014 as iniciativas do Ministério do Trabalho tendentes a inibir a terceirização, especialmente no setor da construção civil, foram interrompidas, para, claro, facilitar a realização do evento esportivo. No campo trabalhista, o legado da Copa foi a total eliminação da atuação do Executivo no combate à terceirização, atingindo, por via oblíqua, o combate ao trabalho em condições análogas a de escravo. Aliás, neste último aspecto, o do trabalho escravo, a PEC 438, que objetiva erradicar essa forma de exploração da condição humana, tramita desde 2004 e até hoje não foi definitivamente votada, sendo que a cada ano, por interferência da bancada ruralista, vê diminuídas as possibilidades de sua eficácia punitiva.

Destaquem-se, por fim, o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), pela qual se pretende impor à Justiça do Trabalho um modo de atuação dos juízes que rompa a sua identidade funcional e racional com o Direito do Trabalho, que é de índole social, e o drástico corte orçamentário imposto à Justiça do Trabalho no final de 2015, comprometendo sobremaneira sua gestão em 2016.

Verifica-se, portanto, claramente, o avanço de uma escalada para levar adiante o projeto interrompido em 2002, tendente a reduzir direitos trabalhistas e extinguir a Justiça do Trabalho, sendo que a quebra institucional, favorecida pela difusão de um clima de instabilidade e discórdia no país, apresenta-se como estratégia para se alcançar o objetivo há muito perseguido por muitos de reescrever a Constituição Federal, que, afinal, tem servido como forte fator jurídico de resistência.

Essa questão trabalhista tem sido obscurecida no debate da crise política atual, mas é a preocupação central. A corrupção, certamente, tem seu peso, até porque ninguém, em sã consciência, vai se colocar em defesa da corrupção e da impunidade dos corruptos. Mas a “limpeza” do país, no aspecto da luta contra a corrupção, não é o que de fato interessa, até porque para eliminar a corrupção ter-se-iam que atingir muitos políticos e governantes de diversos partidos, assim como diversas empresas de vários setores, cabendo lembrar que não pagar impostos, que é um ato recorrente entre nós, não deixa de ser uma forma de corrupção, além de atentar contra a legalidade e a moralidade. Em um país no qual os direitos trabalhistas são cotidiana, aberta e assumidamente desrespeitados, falar em “limpeza” ética apenas com a punição de alguns políticos e governantes chega a ser um escárnio. Claro que, de todo modo, não se pode ser a favor da impunidade, mas não é disso que estou tratando neste texto.

O que se está dizendo é que o clima de instabilidade institucional, que se preserva com ou sem impeachment, está a serviço do desenvolvimento de um projeto de destruição da Constituição de 1988, notadamente no que se refere a direitos trabalhistas e direitos sociais, culminando com a extinção da própria Justiça do Trabalho (ao menos no que tange à sua razão de ser enquanto órgão judicial especializado, como dito acima).

A pauta da ampliação da terceirização, por exemplo, que foi barrada nas ruas e nas reações jurídicas, certamente não foi abandonada e se situa, hoje, no centro das preocupações da representação empresarial que passou a apoiar o impeachment. Essa guinada se deu como efeito de uma aposta que se mostrou equivocada de se ter buscado junto à opinião pública, com o apoio da força da grande mídia, o convencimento de que a terceirização é boa para os trabalhadores.

Tendo chegado ao domínio público, mesmo com informações deturpadas, a intenção de se ampliar a terceirização obteve uma enorme rejeição, inviabilizando, inclusive, que se concretizasse, nas condições sociais e políticas então existentes, pela via silenciosa do Judiciário ou mesmo pela atuação do governo, que também se viu impossibilitado de conduzir suas bases sociais a apoiar o projeto.

Fato é que dentro desse contexto a questão da ampliação da terceirização, que se tornou uma espécie de questão de honra para certo segmento empresarial, aparece como razão fundamental da virada de posição frente ao impeachment, visto, então, como única forma para se atingir tal objetivo, sem que isso se expresse de forma expressa, obviamente.

O problema maior para os trabalhadores, no entanto, é que o processo de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme demonstrado acima, sendo possível verificá-lo na própria atuação do governo, impossibilitando-se que se veja na mera rejeição ao impeachment uma vitória para os trabalhadores. No próprio tema da terceirização, manter a realidade como está significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados.

Lembre-se, ademais, do apoio velado dado pelo governo ao PL 4.330/04; do Decreto n. 8.243, que instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS), ao qual se acoplou projeto de lei que visa a criação de um Sistema Único do Trabalho (SUT), que, de forma sutil, retoma a ideia embutida na Emenda 3, de negar o caráter de indisponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n. 13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos, trazidos pela Lei n. 12.619/12 aos motoristas; a Lei Complementar n. 150/15, que, regulando o trabalho doméstico, sorrateiramente, contrariou a Emenda Constitucional n. 72, negando a igualdade de direitos prevista na EC; as Leis ns. 13.134/15 e 13.135/15, que nada mais fizeram que legitimar os massacres aos trabalhadores concretizados no final de 2014 pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15 (que reproduziu a MP 680/15, pertinente a uma tal Proteção ao Emprego, que se daria, concretamente, por intermédio da redução temporária, em até trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que, seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n. 10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que, antes, estava vedado.

E se isso não for suficiente para se compreender o que de fato está ocorrendo, verifique-se que em meio a toda essa mobilização em torno da defesa da ordem democrática, para a preservação e o avanço dos direitos sociais, que favorece o governo da sua luta contra o impeachment, o governo apresentou, no dia 22 de março, um Projeto de Lei Complementar (n. 257/16), que estimula a privatização de estatais e cria fórmulas jurídicas para que os servidores federais paguem a conta dos desmandos administrativos, com contenção de reajustes, suspensão de novas contratações e estímulo à demissão voluntária, reforçando a lógica de deterioração do serviço público por meio do recurso à terceirização e estímulo às práticas de privatização por meio de convênios com OSs, tudo no mais alto estilo neoliberal.

E para demonstrar que essa questão transcende ao debate partidário, PT x PSDB, ou, petistas x anti-petistas, o Senado Federal, no curso da semana passada, no dia 22/03/16 aprovou, a toque de caixa, um projeto de lei (PLC 133/2015), de autoria da Senadora do PMDB-SP, Marta Suplicy, que parece inocente e até bem intencionado, mas que gera uma enorme fissura no Direito do Trabalho, vez que prevê a possibilidade da formação de um vínculo associativo entre os proprietários dos salões de beleza e os profissionais do setor (“cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e os prestadores desses serviços”), que seriam, nos termos de tal projeto de lei, os “proprietários” dos meios de produção (tesoura, pentes etc.), que seriam constituídos como PJs (pessoas jurídicas), gerando o efeito da eliminação da relação de emprego em tais formas de prestação de serviço e, consequentemente, a impossibilidade de incidência dos direitos trabalhistas.

Vide, a propósito, o levantamento feito pelo DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), que mostra as 55 ameaças aos direitos trabalhistas que tramitam no Congresso Nacional[ix].

O que se tem, portanto, é a insistência na difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que estimula combates alucinados, mas que serve mesmo para desviar o foco da real intenção que ao menos parte considerável do setor industrial e, por que não dizer, de parte também considerável do mundo jurídico do trabalho, vislumbra com tudo isso: impor, de um jeito ou de outro, retrocessos aos direitos trabalhistas.

Necessário, pois, ultrapassar o debate partidário, que vai da defesa do fim da impunidade, do combate à corrupção, até a defesa da democracia e do Estado de direito, vez que são preocupações vazias de conteúdo, aja vista, por exemplo, que muitos do que estão por aí assinando manifestos pela legalidade democrática, contra o impeachment, estiveram, ao longo dos últimos anos, na contra-mão da consagração do direito de greve e, muito provavelmente, não se mobilizarão quando, mais adiante, se concretizarem os atentados aos direitos dos trabalhadores.

Neste cenário, avizinha-se uma solução conciliada, que não comprometeria os interesses partidários em jogo, de atribuir ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.

Com a remessa da Lava Jato ao Supremo, por meio do entulho autoritário do Foro Privilegiado, aplaudido por tantos que estão se posicionando em defesa da democracia, este órgão tende a encontrar a legitimidade popular necessária para impor as referidas reformas, ainda mais fazendo integrar às investigações políticos de todos os partidos[x].

A estabilidade política, assim, terá o preço da retração de direitos trabalhistas, que poderá se consagrar, fora do calor dos embates das ruas, nos referidos julgamentos, no Supremo Tribunal Federal, a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), do direito de greve (AI 853275/RJ) e da terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de se atingir, em breve tempo, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia[xi].

É preciso, pois, ao menos, ter a percepção de que a questão trabalhista, mais uma vez, é o ponto central das tensões sócio-econômicas, mas da forma como a crise política tem se explicitado, a partir de uma disputa no plano das aparências, eis que deixa de lado as causas profundas da relação trabalho-capital, pode ser que os direitos trabalhistas se constituam a moeda de troca para se chegar à estabilidade política, sem que existam forças para se opor a isso, até porque a maior parte das pessoas que tem se posicionado nos debates não sofrerão as conseqüências diretas desse desmonte de direitos, que pode vir, portanto, com ou sem impeachment.

Em suma, estão se produzindo com profusão atordoante medos de todos os lados para que se consiga alcançar uma solução conciliada que mais uma vez fará com que os trabalhadores paguem a conta de problemas estruturais do capitalismo.

São Paulo, 27 de março de 2016.

 

Por

Jorge Luiz Souto Maior

 

Fonte: Carta Maior

 

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Nota Pública da Contee em repúdio à proposta apresentada pelo deputado Alfredo Kaefer como acréscimo à MP nº 705/2015 (medida que propõe a creche domiciliar)

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee, que representa cerca de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam na educação privada, vem apresentar sua posição – e a de toda a categoria – contrária à proposta de emenda à Medida Provisória nº 705/2015 apresentada pelo deputado federal Alfredo Kaefer (PSDB-PR) perante a Comissão Mista da referida MP e que propõe a “creche domiciliar”.

A garantia de educação infantil, em creches pré-escola é direito indiscutível de toda criança de até cinco anos de idade, desde a promulgação da Constituição Federal (CF), aos 5 de outubro de 1988; cabendo ao Poder Público, por meio dos municípios provê-lo, sem qualquer obstáculo e/ou formalidades.

Além desta indiscutível e inovadora garantia, a CF, igualmente, inovou ao retirar as creches da assistência social, elevando-as à condição de instituição de ensino, como se colhe do seu Art. 206, inciso IV, quer da redação original, quer da que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 53/2006; o que representa colossal avanço na educação brasileira, pois, como sabiamente dispõe o Art.29, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)- Lei nº 9394/1996, com fundamento neste preceito constitucional: “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

Esta garantia, constitucional e legal, constitui-se no expresso reconhecimento de que a criança é sujeito de direito à educação desde o seu nascimento; o que corrobora os imortais ensinamentos do sábio e, ainda hoje atual, biólogo e médico Paracelso (1493-1541), para quem a aprendizagem é a própria vida, não sendo possível a ninguém ficar um dia sequer sem aprender algo novo e marcante, pela vida toda.

À luz destas concepções, que são universais, a regulamentação da chamada “creche domiciliar”, proposta como acréscimo à Medida Provisória nº 705/2015, pelo Deputado Alfredo Kaefer, indiscutivelmente, representa um certeiro e significativo passo atrás na construção da cidadania, pois que tal proposta, a rigor, representa a volta das creches à condição de entidades de assistência social. Ademais, permite que as chamadas “mães crecheiras”, que substituiriam as professoras, possuam tão somente o ensino fundamental – o que torna sofrível o que já é tímido e incompatível com a educação preconizada pela CF, que é a exigência de apenas o ensino médio, na modalidade Normal, para se lecionar na educação infantil, feita pelo Art. 62, da LDB.

Colhe-se desta proposta que ela contradiz a própria justificativa do citado Deputado propositor, segundo a qual: “Existe farta literatura nacional e internacional comprovando a importância do atendimento a criança nos seus primeiros anos de vida. Obviamente, não se pretende oferecer a ela uma escola formal, mas sim a possibilidade de um atendimento que lhe proporcione desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade”

Consoante a comentada proposta: “Para os efeitos desta Lei, creche domiciliar é aquela que funciona em residência, para atender crianças de 0 a 3 anos que morem nas áreas circunvizinhas. Parágrafo único: As creches de que trata o artigo, se destinam primordialmente, a atender filhos de mães trabalhadoras. As interessadas em se habilitar como mães crecheiras deverão possuir escolarização igual ou equivalente ao ensino fundamental. O trabalho sócioeducativo desenvolvido pelas creches deverá receber assistência dos órgãos técnicos do município. Parágrafo único: os serviços de alimentação escolar e de saúde municipais deverão atender também as creches domiciliares”.

Ante estas razões, faz-se imperiosa a rejeição das comentadas propostas, por mais bem-intencionadas que sejam, pelos riscos concretos que oferecem à educação brasileira; e o que é pior: à primeira infância, quando se forma e se desenvolve a personalidade, que marca indelevelmente por toda a vida.

A Contee conclama os demais deputados e deputadas a votarem contra tal proposta, assim como a população brasileira a repudir esse retrocesso.

 

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee