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CTB: Medida Provisória proposta por Temer rasga CLT e fortalece recessão no país

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O governo ilegítimo de Michel Temer segue sua ofensiva contra a classe trabalhadora. Depois da PEC 55 (Proposta de Emenda à Constituição que corta os investimentos nos setores sociais, congela os salários dos servidores públicos e promoverá um sucateamento sem precedentes em diversos serviços) e a reforma da Previdência, agora a mira é a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

 

Por meio de Medida provisória (MP), que que institui o Programa Seguro e Emprego (PSE), Temer irá acelerar a perversa reforma trabalhista e vai incluir artigo que altera a CLT, para permitir que o acordado entre empresas e sindicatos possa prevalecer sobre o legislado. Além disso, a gestão ilegítima quer impor a criação do contrato por horas trabalhadas com jornada móvel (intermitente).

Com a medida, direitos como férias anuais e jornada de trabalho serão destruídos. Pela MP, as férias poderão ser negociadas e parceladas em 3 vezes e a jornada de trabalho também será flexibilizada. A ultratividade também entrará no pacote.

As centrais sindicais já tiveram acesso ao texto, se manifestaram de forma contrária e avisaram que haverá luta em defesa dos direitos.

 

Medidas que alimentam a recessão

Nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), publicada a última quinta-feira (15), criticou todas as medidas adotadas pela gestão Temer. De acordo com a nota, as medidas “não serão capazes de impulsionar a atividade produtiva”.

 

Para o Dieese, o Brasil está indo na contramão de suas necessidades. “O que precisamos é de um conjunto de iniciativas que mobilizasse investimentos e retomasse o consumo interno, um Estado assumindo papel de indutor da economia. Porém, no lugar, Temer oferece um receituário que não dará conta dos desafios do país”, defendeu o Departamento.

 

Haverá luta, avisa CTB

“Sob o falso discurso da retormada, as propostas de Temer só alimentam a recessão que esse mesmo grupo, que está no Palácio do Planalto, criou. Depois da reforma fatiada do Supremo Tribunal Federal (STF), que atacou o direito de greve e a desaposentação, por exemplo, agora, Temer impõe uma Medida que rasga a CLT. Tal medida pavimentará o ambiente para um tempo de escravização moderna”, avaliou o presidente da CTB, Adilson Araújo, ao criticar o texto.

Araújo ainda destacou que “Temer impõe um cardápio indigesto para todo o país. As medidas tomadas pelo governo sem voto só potecializam a recessão que toma conta do Brasil nesse momento”.

“Nós levamos 70 anos para conseguir uma cesta básica de direitos. E é lamentável que, fruto do golpe, em pouco mais de 200 dias tenha se praticado mais de 500 medidas que penalizam brutalmente a tão sofrida classe trabalhadora e destrói nossos direitos”, externou o presidente da CTB.

E emendou: “Haverá luta e resistência. Como em outros momentos de nossa história, a classe trabalhadora não ficará calada, enfretaremos essa onda ultraliberal que quer saquear nossas conquistas”, avisou o dirigente.

Na mesma linha, o advogado Magnus Farkatt, assessor jurídico da CTB, acrescentou que a proposta representa mais um ataque aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.

“O perigo é, numa conjuntura recessiva como essa que vivemos, os patrões se darem ao luxo de não fazerem a convenção coletiva, garantindo os direitos anteriormente compactados. O empregador vai ter direito para negociar e estabelecer as bases da negociação. Isso pode rebaixar o patamar das conquistas que existem hoje, que se elevou muito ao longo dos últimos 12 anos”, afirmou Farkatt, ao comentar o ponto da MP que pode liberar a ultratividade.

 

Abaixo, a íntegra da minuta da MP que rasga a CLT:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº     , DE        DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para criar o Programa de Seguro-Emprego (PSE) Mcom caráter permanente, em períodos de crise econômica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Seguro-Emprego (PSE), com caráter permanente, em períodos de crise econômica, com os seguintes objetivos:

……………………………………………………………………………………

  •  1º O PSE é uma política pública ativa de emprego que consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
  • 2º Para fins de identificação dos períodos de crise econômica que trata o caput, será utilizado o Produto Interno Bruto (PIB), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por subsetores de atividades econômicas, conforme os seguintes critérios:

I – Variação percentual negativa real do PIB frente ao mesmo trimestre do ano anterior; ou

II – Crescimento real do PIB acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior, menor que 1%.

  • 3º Para fins de adesão ao PSE, serão utilizados como referência os dados do PIB por subsetor disponíveis na data do requerimento.
  • 4º Considera-se que a crise econômica estará encerrada quando houver crescimento real positivo do PIB por subsetor frente ao mesmo trimestre do ano anterior e crescimento real do PIB por subsetor acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior maior que 1%.

 

Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas, dos subsetores em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

  • 1º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos atos do Poder Executivo que a regulamentam.
  • 2° A prorrogação prevista no § 1º, quando ultrapassar 12 (doze) meses, ficará condicionada à existência de recursos, salvaguardada a preferência de empresas que já tenham apresentado requerimento ao Ministério do Trabalho e que ainda não tenham sido contempladas pelo PSE.
  • 3º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência e as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs).
  • 4º As MPEs que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

 

Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas do subsetor econômico em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:

……………………………………………………………………………………

II – apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

……………………………………………………………………………………

VI – comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, na forma do regulamento.

……………………………………………………………………………………

  • 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PSE, como condição para permanência no Programa.

Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

……………………………………………………………………………………

Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

  • 1º……………………………………………………………………………….

IV – período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses;

V – período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço, descontados os dias de suspensão temporária do PSE quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

VI – constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas MPEs.

  • 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não as decorrentes da adesão ao PSE.

Art. 6º A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

I – dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, descontados os dias de suspensão temporária do programa quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

……………………………………………………………………………………

  • 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa, exceto nos períodos de suspensão temporária do programa.
  • 3º Nos períodos de suspensão temporária do programa, as empresas permanecem sujeitas às vedações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
  • 4º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá dispor sobre outras possibilidades de contratação durante o período em que a empresa estiver no PSE, como também sobre reabertura e fechamento do Programa, condições de permanência e demais regras para o seu funcionamento.

Art. 7º A empresa pode renunciar o PSE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

……………………………………………………………………………………

  • 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e seus acréscimos.
  • 3º Somente após seis meses da renúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.

Art. 8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

……………………………………………………………………………………

II – cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendido como o ato da empresa a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, bem como atos praticados quanto à burla das condições e critérios para a adesão e permanência, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos, desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos ou aquelas fraudes definidas na regulamentação do PSE.

……………………………………………………………………………………

  • 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT.

……………………………………………………………………………………

  • 3º Para fins da correção dos recursos de que trata o §1º deste artigo, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da SELIC, adicionando-se 1% no último mês de atualização, e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União – TCU em seu sítio na rede mundial de computadores – Internet.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 13 e 14:

“Art. 13. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o Poder Executivo fixará o orçamento global do Programa, que servirá de limite máximo para o total de sua despesa ao longo do ano, compatível com os valores aprovados nas leis orçamentárias anuais para o Programa de Seguro-Desemprego, e com os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.

  • 1° A despesa total com o Programa referida no caput, inclui o estoque de benefícios já concedidos e que impactam no exercício, como também as novas concessões.
  • 2° A gestão fiscal de que trata o caput compreende a elaboração dos orçamentos anuais e avaliações de receitas e despesas para cumprimento do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
  • 3º O Poder Executivo, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a MPEs.” (NR)

Art. 3º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:

“Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, observada a seguinte proporcionalidade e critérios:

I- um representante sindical por estabelecimento com 50 (cinqüenta) até 200 (duzentos) empregados, acrescidos de mais um a cada 200 (duzentos) empregados, limitados a 5 (cinco) representantes por estabelecimento;

II- a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado no estabelecimento, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantindo-se o voto secreto, sendo eleito o mais votado. A posse se dará após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e encaminhada ao respectivo sindicato representativo da categoria;

III- duração do mandato de dois anos, permitida reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato..

  • 1º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências:

I- garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho;

II- deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito do estabelecimento, inclusive referente ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou rescisórias.

  • 2º A eleição do representante sindical dos trabalhadores do local de trabalho deverá ser realizada pelo sindicato laboral da respectiva categoria ou organizada pelos próprios trabalhadores do estabelecimento da empresa, caso o sindicato da categoria não realize o processo eleitoral para escolha do representante sindical em até noventa dias após a ciência da respectiva entidade sindical pelos trabalhadores interessados.
  • 3º Quando a eleição do representante sindical dos trabalhadores ocorrer por iniciativa exclusiva dos empregados do estabelecimento, caso o sindicato não realize a eleição no prazo previsto no parágrafo segundo, a comissão eleitoral constituída pelos trabalhadores do estabelecimento deverá depositar na unidade mais próxima da Superintendência Regional do Trabalho cópia da comunicação enviada ao sindical laboral requerendo a realização da eleição e da ata de eleição e posse da representação sindical eleita pelos trabalhadores do estabelecimento.”

“Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho terá força de lei quando dispor sobre:

I- parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos;

II- pactuar jornadas de trabalho cuja duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais;

III- parcelar o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados da Empresa no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV- regulamentar as horas in itinere ;

V- intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;

VI- dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII- ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);

VIII- Plano de Cargos e Salários;

IX- banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho só poderá ser revisto pela Justiça do Trabalho se contiver vício de forma, vício de vontade ou de consentimento, ou versar sobre direito indisponível.”

“Art. 659-A Na sentença o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme o disposto no art. 85 c/c os arts. 98 e 99 todos da Lei n.º 13.105, de 13 de março de 2015.” (NR)

Art. 4º. O artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41, caput, ficará sujeito à:

I- Multa no valor de R$ 6.000,00, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

II- Vedação da concessão de incentivo fiscal e financiamento de qualquer espécie, por parte do poder público ou de entidade por ele controlada, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

III- Vedação à celebração de contrato administrativo e à participação em licitação, inclusive pregão e aquelas realizadas sob a égide da parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

  • 1º – Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • 2º – A infração a que se refere o caput deste artigo constitui exceção à Dupla Visita.

Art. 47-A. A falta de informações a que se refere o art. 41, parágrafo único, sujeitará o empregador à multa de R$ 1.000,00, por empregado prejudicado.” (NR)

Art. 5ºO artigo 634 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único:

“Art. 634 – (…)

  • 1º – (…)
  • 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do seguro-desemprego ou os que venham a substituí-lo.” (NR)

Art. 6ºO artigo 636, §6º e §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 636 (…)

  • 6º – A multa será reduzida de 30% (trinta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
  • 7º (…)
  • 8º O valor final da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, à exceção da infração a que se refere o art. 41, caput, da CLT.” (NR)

Art 7º Os artigos 2º, 9º, 10º, 11, 12, 14, 18 e 19 da Lei 6.019 de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa de trabalho temporário ou diretamente à empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços.

  • 1º Configura-se também como acréscimo extraordinário de serviços, a alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
  • 2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez tratada no art. 475 da CLT.

……………………………………………………………………………………………………………….

Art. 10 O contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado poderá ter duração de até 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro do mesmo contrato, por igual período.

  • 1º Uma vez encerrado o contrato de trabalho temporário, não poderá a mesma empresa tomadora de serviços ou cliente, celebrar outro contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de 120 dias, ou pelo prazo do contrato, caso menor que 120 dias.
  • 2º Caso o prazo do contrato temporário seja excedido, o mesmo será convertido em contrato por prazo indeterminado.

Art. 11 – O contrato de trabalho temporário será, obrigatoriamente, escrito, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT, e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

“§ 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • 2º A ausência de contrato de trabalho temporário escrito implicará na configuração do vínculo empregatício por prazo indeterminado do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviço.

 

Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho relativos aos contratados por prazo determinado, inclusive quanto ao disposto no art. 477 da CLT.

  • 1º É garantido ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária.
  • 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 14 As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social , recolhimentos de FGTS e Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.

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Art. 18-A É possível na contratação temporária prevista nesta lei, as disposições do contrato em regime de tempo parcial, previstas no art. 58-A da CLT.

Art. 18-B Esta lei não se aplica aos empregados domésticos.

Art. 19 – Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios relacionados ao contrato de trabalho temporário.

Parágrafo Único: A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação através de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR)

Art. 8º. O art. 58-A e o § 3º do 59 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais.

………………………………………………………………………………………….

  • 3º Quando a duração semanal do trabalho ultrapassar 30 horas, a jornada de trabalho em regime parcial poderá ser acrescida de até 6 (seis) horas suplementares semanais.
  • 4º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
  • 5° Caso o contrato de trabalho em regime de tempo parcial seja estabelecido em número inferior a 30 (trinta) horas, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no § 4º, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.
  • 6° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês respectivo, caso não compensadas.
  • 8º Para os empregados em regime parcial é assegurado o repouso contínuo de no mínimo onze horas entre dois períodos de trabalho.
  • 9º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
  • 10 As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT.
  • 11 A remuneração mensal dos empregados em regime de tempo parcial não poderá ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da duração da jornada semanal de trabalho contratada.
  • 12 O total de empregados contratados sob o regime de tempo parcial não excederá a 10 (dez) por cento do quantitativo de trabalhadores ativos da empresa contratados em regime de tempo integral.

 

Art. 59

  • 3º As horas acumuladas no banco de horas destinam-se ao descanso do trabalhador, não podendo ser convertidas em pecúnia, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fazendo o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(NR)

Art. 9º Ficam revogados o art. 11 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, o § 4º do art. 59, o art. 130-A e o § 3º do art. 143, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,    de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira

Dyogo Henrique de Oliveira

 

Fonte: Portal CTB – Joanne Mota, com informações da agências

Foto: Joca/CTB

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Governo quer eliminar multa para demissão sem justa causa

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No prazo de dez anos, a multa cobrada do empregador em caso de demissão do trabalhador sem justa causa será eliminada. O governo anunciou o projeto na quinta-feira (15) como parte de suas “medidas microeconômicas”, enquanto empurra pelo Congresso o maior pacote de austeridade fiscal da história do Brasil.

O objetivo é de reduzir os custos indiretos para os empresários. Hoje, quem demite empregados sem motivação precisa acrescer em 10% o valor do saldo do FGTS – o que seria, para o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, um obstáculo para o crescimento econômico. A intenção é adotar a redução nos valores de forma gradual, um ponto percentual por ano, durante dez anos, até que chegue a zero. Temer argumentou que isso não fará diferença para os demitidos, “já que os valores não são repassados aos trabalhadores”.

“A medida não tem impacto fiscal e reduz o custo do empregador, favorecendo a maior geração de empregos”, disse, em tom otimista. Infelizmente, esqueceu de mencionar que a tal “geração de empregos” virá muito mais pela facilidade de demissão do que pela criação de novas vagas.

Acenos ao trabalhador

Outra mudança apresentada no FGTS foi a distribuição de metade do rendimento do fundo às contas dos trabalhadores. O objetivo é ampliar a remuneração dos valores depositados em pelo menos 2%, fazendo com que o rendimento se assemelhe ao de uma poupança.

Proibição do pagamento de dívidas

O pacote mantém a proibição ao pagamento de dívidas bancárias com o Fundo de Garantia, apesar de negociações apontando no sentido contrário. O governo entendeu que isso reduziria os recursos disponíveis para crédito imobiliário, prejudicando um mercado já atingido pela insegurança econômica do momento. A regra permite, no entanto, que o Fundo seja usado como pagamento do crédito consignado.

 

 

Fonte: Portal CTB

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Análise da PEC 287: O que muda na Previdência e na seguridade social e quais os principais prejuízos aos trabalhadores?

A sociedade brasileira assiste, estarrecida e incrédula, às artificiais e superficiais  discussões sobre a reforma da Previdência Social, que ganham dramaticidade e contornos, ao arrepio dela, ou seja, sem a ouvir, sem a consultar, não obstante ser ela a base de sustentação e a sua principal interessada e beneficiária.

O singelo texto abaixo, que se pretende explicativo, tem a finalidade de trazer à tona a verdade — que, propositadamente, é negada pelo governo e por seus comparsas — sobre a propalada reforma da Previdência Social, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) N. 287/2016, bem como sobre  as graves consequências que, a partir de sua aprovação, recairão sobre os ombros de todos os trabalhadores, que são as principais vítimas do cruel crime que se busca praticar contra eles.

Em primeiro lugar, é preciso que se diga que o governo Temer não quer destruir apenas a Previdência Social; a sua insaciável sanha de destruição atinge, também e como toda a força, a educação, a saúde e a assistência social. As duas primeiras, pela PEC N. 55/2016, já aprovada e que entrará em vigor em 2017; e a Previdência e a assistência social, pela PEC N. 287/2016.

O que é seguridade social?

É o conjunto das políticas públicas de saúde, previdência e assistência social, tendo como objetivo garantir o bem-estar e a justiça sociais, como determina o Art. 193 da Constituição Federal (CF).

Quem se beneficia da saúde?

A saúde é pública, universal, ou seja, é direito de todos e dever do Estado, e independe de contribuição, conforme o Art. 196 da CF.

O Sistema Único de Saúde (SUS), garantido pela CF, nos Arts. 196 a 200, é o mais avançado do mundo, e serve de modelo para os demais países, inclusive os mais desenvolvidos.

Quem se beneficia da assistência social?

A assistência social é pública e universal para quem dela necessita, independentemente de contribuição, consoante o Art. 203 da CF.

Nos termos da Lei N. 8742 /1993, todos os maiores de 65 anos ou deficientes físicos, com renda familiar per capita (por pessoa) igual ou inferior a um quarto de salário mínimo —nela não se computando aposentadoria ou pensão por morte —, que não são segurados da Previdência Social, faz jus ao benefício da prestação continuada (BPC), equivalente a um salário mínimo, enquanto durar a sua carência.

O BPC é personalíssimo, não se transferindo a herdeiros e/ou dependentes, e não dá direito a 13°.

Quem tem direito à Previdência Social?

A Previdência Social é pública, universal e de caráter contributivo, ou seja, somente faz jus aos seus benefícios quem para ela contribui.

A Previdência Social é o maior e mais eficiente instrumento de promoção social e de distribuição de renda do país, protegendo mais de 90 milhões de segurados e dependentes, sendo responsável pela garantia de dignidade mínima a mais de 30 milhões de lares, na cidade e no campo.

Para que se tenha a dimensão da importância da Previdência Social, basta dizer que, em 3.996 dos 5.570 três mil municípios brasileiros (71,74%), a aposentadoria de um salário mínimo é a sua principal fonte de riqueza, garantindo a subsistência, com o mínimo de dignidade, e  promovendo o desenvolvimento de todos, sem exceção.

Nesses municípios, os aposentados são considerados os ‘ricos’, tamanha é a dependência deste benefício previdenciário; sem ele, a miséria se instala, e, com ela, a degradação social.

Quantos regimes de Previdência Social existem?

De acordo com a CF, três: o regime próprio de Previdência Social (RPPS), regulamentado pelo Art. 40 da CF, que abrange os servidores públicos civis efetivos, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; o regime geral de Previdência Social (RGPS), que engloba todos os trabalhadores regidos pela CLT, os contribuintes individuais, os autônomos, os contribuintes facultativos, as donas de casa e os estudantes, da cidade e do campo; e o regime de previdência complementar, previsto no Art. 202 da CF, e já obrigatório na União desde de 2013 (Lei N. 12619/2013), e em alguns estados.

Quais são os principais benefícios garantidos pela Previdência Social?

A Previdência Social assegura, nos regimes próprios e geral, para os servidores públicos, trabalhadores urbanos e rurais e os demais segurados, os seguintes benefícios:

                I. Aposentadoria por tempo de contribuição, com as seguintes exigências:

a) Para os servidores públicos: 35 anos de contribuição e 60 de idade para os homens, e 30 anos de contribuição e 55 de idade para as mulheres.

A idade e o tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio.

b) Para os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela CLT, e os demais segurados: 35 anos de contribuição para os homens, e 30 anos, para as mulheres; não sendo exigida idade mínima.

Esse tempo é reduzido em cinco anos para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio de escolas privadas, com a incidência do fator previdenciário (FP), sendo as professoras as mais prejudicadas por ele. O homem que se aposenta antes de 65 anos de idade e a mulher, antes do 60, sofrem a incidência do FP, que chega a reduzir o valor da aposentadoria em 50%.

                II. Aposentadoria por idade:

a) No serviço público: aos 65 anos, se homem, e 60, se mulher, com valor proporcional ao tempo de contribuição, de forma voluntária; e, aos 75 anos, de maneira compulsória.

b) No RGPS: 65 anos, se homem, e 60, se mulher, e 15 anos de contribuição.

c) Os trabalhadores rurais que não são assalariados agrícolas e que trabalham em regime familiar somente se aposentam por idade; o homem, aos 60 anos, e a mulher aos 55, e 15 de vida rural, neste regime, com o valor fixo de um salário mínimo.

                III. Aposentadoria por invalidez:

a) No serviço público, a invalidez permanente dá direito à aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço, e integral quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

b) No RGPS, a invalidez permanente assegura a aposentadoria com 100% do salário de benefício (SB), que nada mais é do que a média aritmética simples das contribuições efetuadas à Previdência Social desde julho de 1994, devidamente atualizadas; são computadas as 80% maiores, desprezando-se as 20% menores.

                IV. Auxílio doença:

a) No serviço público, correspondente à remuneração integral.

b) No RGPS, equivalente a 91% do SB, não podendo ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto, que, até o dia 31 de dezembro de 2016, é de R$ 5.189,82.

                V. Aposentadoria especial:

A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalham em atividades insalubres e perigosas, independentemente de idade, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade.

No serviço público, correspondente ao valor da aposentadoria normal; no RGPS, igual a 100% do salário de benefício, sem incidência do FP.

                VI. Pensão por morte do segurado:

a) No serviço público, no mesmo valor da aposentadoria, a que já gozava ou faria jus o segurado falecido, até o limite do teto do RGPS, de R$ 5.189,82; o que exceder a este valor será equivalente a 70% do total.

b) No RGPS, igual ao valor da aposentadoria a que já gozava ou faria jus o segurado falecido.

É possível a acumulação de aposentadoria, ou auxílio doença e pensão por morte?

Sim, uma vez que os dois benefícios possuem natureza previdenciária distinta. O primeiro é direito próprio do segurado, decorrente de suas contribuições a um dos regimes de Previdência Social; e, o segundo, do segurado falecido, beneficiando o seu cônjuge, companheiro, de ambos os sexos, e os dependentes.

O que a PEC N. 287/2016 visa a mudar?

Tudo, da Previdência e da assistência social, para reduzir alguns de seus benefícios ao mínimo possível, suprimir outros e aumentar drasticamente as exigências para alcança-los, como se demonstrará a seguir.

Por essa PEC, será suprimida a aposentadoria por tempo de contribuição para todos, inclusive os professores e os que trabalham em atividades especiais; somente haverá aposentadoria por idade, que será de 65 anos para homens e mulheres, do campo e da cidade, mais tempo de contribuição de no mínimo 25 anos; a aposentadoria ou auxílio doença não poderá ser acumulado com pensão por morte, sendo que o segurado beneficiário dos dois terá de escolher um ou outro; o valor da pensão por morte será reduzido em 40%, para todos, no RPPS e no RGPS; a idade exigida para a concessão do BPC passará de 65 para 70 anos, e o seu valor será desvinculado do salário mínimo.

Principais mudanças previstas na PEC N. 287/2016, todas em prejuízo social, sendo que a maioria é criminosa:

Unificação dos regimes de Previdência Social

As regras dos benefícios previdenciários serão unificadas para o RPPS e o RGPS. Essa unificação representa, antes de mais nada, a quebra do princípio constitucional da isonomia, pois que serão exigidas dos trabalhadores rurais as mesmas condições dos urbanos; das mulheres, as iguais às dos homens; da mulher do campo, as mesmas da primeira-dama, como se não houvesse entre todos eles e elas nenhuma diferença.

Nada é mais injusto do que o tratamento igual aos desiguais, sendo que a isonomia consiste exatamente no respeito a essas diferenças, exigindo de cada um de acordo com as suas condições e possibilidades, sem que isto implique redução de direito em decorrência disso.

As novas regras atingirão os militares?

Não. Sem qualquer razão plausível, ficam fora da comentada unificação de exigências os militares, que continuam mantendo inalterados os seus direitos e privilégios.

Pela PEC, a aposentadoria por tempo de contribuição continuará existindo?

Não, não haverá aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive em atividades especiais (insalubres, periculosas e penosas), e dos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, que é considerada de tempo reduzido, não especial.

Para todas as aposentadorias, de homens e mulheres, do campo e da cidade, que não envolvam atividades especiais, serão exigidos, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de contribuição.

A idade mínima para a aposentadoria será sempre de 65 anos?

Não; será criado um gatilho, que aumentará a idade exigida em um ano a cada ano que se acrescentar na expectativa de vida — que a PEC chama de sobrevida —, tendo como referência o total de 65 na data de sua promulgação.

A título de ilustração, toma-se a expectativa de hoje, de 18,1 anos; quando ela chegar aos 19, a idade mínima para a aposentadoria será de 66 anos, e assim sucessivamente.

O que será exigido dos trabalhadores rurais, que, hoje, são contribuintes especiais?

Os(as) trabalhadores(as) rurais, homens e mulheres, terão de comprovar, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de efetiva contribuição, para que possam fazer jus à aposentadoria, com o valor de um salário mínimo.

Hoje, como já anotado, são exigidos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, e mais 15 de vida rural em atividades familiares. Portanto, haverá colossal retrocesso.

Como ficará a aposentadoria dos professores?

Os(as) professores(as) públicos  perderão o direito à aposentadoria com a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. Já os(as) professores(as) privados(as) perderão o direito à redução de cinco anos no tempo de contribuição; para eles, hoje, não há exigência de idade mínima, mas há, sim, incidência do FP.

Com isso, a aposentadoria deles(as) será pelas regras comuns. Isto é, terão de comprovar, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de contribuição, sob pena de não se aposentarem.

Como ficarão as aposentadorias especiais?

Para os que exercem atividades especiais, serão exigidas, cumulativamente, idade e tempo de contribuição; a idade exigida não poderá ser inferior a 55 anos e o tempo de contribuição mínimo será de 20 anos.

Como serão calculadas as aposentadorias?

As aposentadorias dos servidores públicos, dos trabalhadores urbanos e dos demais segurados serão calculados do seguinte modo: quem tiver 65 anos de idade e 25 de contribuição terá direito a 76% do SB e mais 1% por ano de contribuição, sendo necessários 49 anos de contribuição para se chegar a 100% do SB.

Hoje, os servidores efetivos, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que contem com 55 anos, se mulher, e 60, se homem, aposentam-se pela remuneração integral; os que ingressaram a partir desta data, pela média de todas as contribuições.

No RGPS, hoje, os segurados com 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, aposentam-se com 100% do SB.

Assim, as novas regras exigirão 19 anos a mais, de homens e mulheres, para que possam aposentar-se com 100% do SB.

Quais serão os valores mínimos e máximos das aposentadorias?

O mínimo continuará a ser de 1 salário mínimo e, o máximo, de R$ 5.189,82, em valores de hoje, que representa o teto, corrigidos, anualmente, pelo INPC, no RPPS e no RGPS.

As novas regras somente valerão para os que se tornarem segurados a partir da aprovação da PEC?

Não; ficarão de fora das novas regras apenas aqueles que já  adquiriram o direito à aposentadoria, todos os demais serão atingidos.

De que modo?

As mulheres com até 45 anos e os homens com até 50 anos de idade, na data da promulgação (entrada em vigor) da nova emenda constitucional, serão obrigados a cumprir as regras de 65 anos de idade e 25 de contribuição para terem direito à aposentadoria; e 65 anos de idade e 49 de contribuição, para se aposentarem com 100% do SB, que nunca ficará abaixo do salário mínimo nem acima do teto.

E a mulher com mais de 45 anos e o  homem com mais 50 anos de idade, como serão atingidos?

Terão de trabalhar 50% a mais do tempo que faltar para a aposentadoria, pelas regras anteriores, na data da promulgação da emenda.

Exemplo: a mulher com 25 anos de contribuição, até a data da promulgação da emenda, terá de trabalhar mais sete anos e meio, ou seja, os cinco que faltavam e mais dois anos e meio de acréscimo; do mesmo modo, o homem com 30 anos de contribuição, nesta data.

A professora de educação infantil, ensino fundamental e médio com mais de 45 anos de idade e 22 anos de contribuição, na data da promulgação da emenda, terá de trabalhar mas quatro anos e meio; se for professor, com mais de 50 anos e o mesmo de tempo de contribuição, mais 12 anos.

E a pensão por morte, como ficará?               

Não será mais permitida a acumulação de aposentadoria, ou auxílio doença e pensão por morte; os segurados, mesmo que façam jus aos dois benefícios, terão de fazer a opção compulsória por um deles.

Qual será o valor da pensão por morte?

A pensão por morte será correspondente a 50% do valor do benefício previdenciário a que tinha ou viesse a ter direito o(a) falecido(a), mais 10%, por dependente, até o  limite de 100%.

Na medida em que os dependentes completarem a maioridade, que é de 21 anos, as suas quotas serão suprimidas, de tal sorte que, quando apenas o cônjuge ou companheiro fizer jus a ela, o seu valor será de 60% do valor a que teria direito o falecido, a título de aposentadoria.

Pelas regras atuais, a pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria, já usufruída, ou que viesse a usufruir o(a) falecido(a), a ser dividido entre todos beneficiários, em partes iguais; a quota parte do beneficiário que atingir a maioridade vai para os demais.

A pensão por morte será vitalícia para todos?

Não; somente se o pensionista cônjuge, ou companheiro, contar com mais de 44 anos de idade na data da morte do segurado, que lhe deixará a pensão.

Nos demais casos, será devido do seguinte modo:

a) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;

b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) três anos, com menos de 21 anos de idade;

2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade;

3) dez anos, entre 27 e 29 anos de idade;

4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

E o BPC, como será pago?

Pelas novas regras, o benefício da prestação continuada (BPC), pago pela assistência social, no valor de um salário mínimo, aos maiores de 65 anos, ou deficientes com renda familiar igual ou inferior a um quarto de salário mínimo per capita, que não são segurados da Previdência Social, além de ser desvinculado do salário mínimo, exigirá um ano a mais, na idade, a cada dois anos, contados da data promulgação da EC, até atingir o limite de 70 anos, ao final de dez anos, após esta data.

Importa dizer: se a emenda for aprovada em 2017, a partir de 2019, serão exigidos 66 anos; de 2021, 67; até chegar a 70 anos, em 2027. E o valor será o que governo quiser, podendo ser de R$ 1 até um salário mínimo; o que transformará em indigentes absolutos os que dele dependem.

Se é que se pode falar em uma medida mais criminosa que as outras, dentre as tantas que povoam a PEC sob contestação, a da assistência social é, sem dúvida, a primeira.

Considerações finais

Em brevíssima síntese, este é conteúdo da PEC N. 287/2016, que, repita-se, reforma — melhor seria dizer deforma por inteiro — a seguridade social, e não apenas a Previdência Social.

Com o Congresso Nacional e com o Supremo Tribunal Federal, os trabalhadores não podem contar para barrar este que, indiscutivelmente, se constituirá no maior crime social, dos últimos 50 anos, pelo menos; somente contarão com as suas forças e com a sua disposição de barrá-la.

À luta, em defesa do Estado Democrático de Direito, que se encontra em franca destruição pelo ilegítimo governo Temer e os seus comparsas.

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e do Sinpro Goiás

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COMUNICADO DO SINPRO GOIÁS AOS PROFESSORES E PROFESSORAS DA REDE PRIVADA DE ENSINO DE GOIÁS SOBRE O PROCESSO NEGOCIAL RELATIVO A 2017

Atenção colega professor/a!

Chegamos ao final de 2016, ano marcado pelo agravamento da crise política e econômica do Brasil. A coalisão que governa o país avança à luz do dia, ou na calada da noite, contra os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros sem nenhum pudor. Para tanto utiliza o Congresso Nacional, um dos mais reacionários da histórica, como é o caso da proposta de Reforma da Previdência que provocará o fim da aposentadoria “especial” dos(as) professores(as) ou a ação de alguns juízes do STF que defendem o fim da Ultratividade da Norma Coletiva e o chamado negociado sobre o legislado. Vimos também, no dia 13 de dezembro, a aprovação em última votação da PEC 55, uma espécie de AI-5 do direito social, que prevê o congelamento dos gastos públicos por 20 anos, provocando em alguns anos o desmonte de uma grande conquista da CF de 1988, a seguridade social. Afetará também o investimento público em educação e o combate à desigualdade social que é condição necessária para efetivação da cidadania substancial.

Portanto, atento a esse grave momento pelo qual passa a história do Brasil, venho convocar todas as professoras e professores do setor privado para se unirem ao Sinpro Goiás na luta cotidiana contra os efeitos nefastos dessas medidas de retrocesso que ameaçam seus direitos, conquistados historicamente e, assegurados nas legislações trabalhistas e nas convenções coletivas.

A data base de nossa categoria é 01 de maio. Até esse dia devemos assinar a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho com o índice do reajuste anual. Entretanto, com a iniciativa e a luta do Sinpro Goiás por reajustes mais justos e dignos para sua categoria, entramos em acordo com os sindicatos patronais, SEPE, SINEPE e SEMESG para que os reajustes fossem efetuados antecipadamente. Essas antecipações foram acordadas com base no bom senso, pois o reajuste do salário mínimo nacional, das mensalidades de escolas e faculdades é praticado em janeiro, o que não justificaria, sob uma lógica justa, entregar aos professores o reajuste somente quatro ou cinco meses depois. Além do Por isso, nada mais justo do que manter as antecipações e, quiçá, corrigir isso na Convenção Coletiva futura.

Assim, sob a orientação técnica da federação, a FITRAE-BC, que promoveu recentemente um seminário sobre o processo negocial com a assessoria do Dieese, a Assembleia Geral do Sinpro Goiás aprovou, no dia 08 de dezembro, as seguintes pautas de reivindicação que foram encaminhadas aos respectivos sindicatos patronais nos termos que seguem:

 

Ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás (Sinepe), presidido pelo Sr. Krishnaaor Àvila Stréglio:

 

Renovação da convenção coletiva 2015 a 2017, pelo período de dois anos.

Reajuste salarial, ao 1º de fevereiro de 2017, pela inflação medida pelo INPC do período revisando; mais 2% (dois inteiros por cento), de aumento real.

 

Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia (Sepe), presididos pelo Sr. Flávio Roberto de Castro:

 

Renovação das convenções coletivas e dos seus termos aditivos, firmados a partir de 2011, inclusive, pelo período de dois anos.

Reajuste salarial, ao 1º de fevereiro, pela inflação medida pelo INPC do período revisando; e mais 2% (dois inteiros por cento), de aumento real.

 

Ao Sindicato das Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de Goiás (Semesg), presidido pelo Sr. Jorge de Jesus Bernardes:

 

Renovação da convenção coletiva de trabalho 2015 a 2017, pelo período de dois anos.

Reajuste salarial, ao 1º de fevereiro de 2017, pela inflação medida pelo INPC do período revisando; mais 2% (dois inteiros por cento), de aumento real.

Definição de piso salarial.

Enviamos também uma minuta de proposição de diálogo ao Prof. Wolmir Therezio Amado, Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, nos seguintes termos:

Reajuste salarial, ao 1º de Janeiro de 2017, pela inflação medida pelo INPC do período revisando; mais 2% (dois inteiros por cento), de aumento real;

 

Reunião Inicial dos Presidentes do SINPRO/APUC com a Reitoria da PUC Goiás para a realização de um respeitoso diálogo, levantamento de expectativas e definição de uma Comissão de Negociação Paritária com a tarefa política de construir perspectivas de entendimento mútuo com vistas à apreciação e aprovação de um Acordo Coletivo de Trabalho.

Estamos aguardando a resposta do Sepe, Sinepe e Semesg aos ofícios que a eles enviamos certos de que serão sensíveis aos anseios da nossa categoria que com garra e determinação, trabalha dia e noite, sem medir esforços, para que a educação seja cada vez mais promissora, a sociedade brasileira mais desenvolvida e a cidadania sempre mais ativa.

Com meus votos de Feliz Natal e de um Ano Novo com prosperidade,

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

 

Confira os ofícios encaminhados aos sindicatos patronais:

 

OFICIO SINEPE

 

OFICIO SEPE

 

OFICIO SEMESG

 

OFICIO PUC GO

 

 

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLEIA GERAL

ORDINÁRIA

 O Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, no uso das sua atribuições que lhe confere os Estatutos Sociais da Entidade, CONVOCA os associados quites e em condições de votar, para participarem da Assembleia Geral Ordinária, no dia 20 de dezembro de 2016, em PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, às 15 (Quinze) horas, e em SEGUNDA CONVOCAÇÃO às 16 (dezesseis) horas, na sede do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, na Avenida Independência, N. 942, quadra 943, lote 33, Setor Leste Vila Nova, nesta capital, quando se deliberará sobre a seguinte ordem do dia: a) leitura e votação das peças que compõem o processo de PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA para o exercício de 2017, instruídas com o Parecer do Conselho Fiscal.

 

 

Goiânia, 12 de dezembro de 2016.

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

Previsão Orçamentária

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Atualidades Destaques Geral

Encontro Nacional de Educação da CTB reforça unidade contra retrocessos no setor

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Trabalhadores e trabalhadoras em educação de todo o Brasil estão reunidos em Belo Horizonte, Minas Gerais, até a próxima quarta-feira (14), para debater os desafios do setor diante deste cenário de retrocessos com as medidas do governo sem votos de Michel Temer contra os direitos da população.

 

Esta é a proposta do 2º Encontro Nacional de Educação da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB). Neste primeiro dia de atividades, a abertura contou com uma análise de conjuntura e logo após foram abertas as mesas temáticas.

Na parte da tarde, os cerca de cem participantes, dialogaram sobre a educação contemporânea suas crises e perspectivas com a exposição da professora Sandra Pereira e Madalena Guasco, da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Estabelecimentos de Ensino (Contee), sob a mediação da secretária de Formação da CTB, Celina Arêas.

Perda de direitos

As duas denunciaram o golpe e as consequências negativas para o setor. Com a notícia da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 55, que congela investimentos em setores sociais estratégicos, entre eles a educação, Sandra lembrou que este retrocesso ocorre no mesmo dia da promulgação do Ato Institucional número 5 (AI5), em 1968, que escancarou a repressão violenta contra os opositores à ditadura militar no país.

Ela destacou as ocupações nas escolas e universidades protagonizadas pelos estudantes contra a falta de investimento e a reforma do Ensino Médio, que este governo quer implementar, diminuindo matérias essenciais para o desenvolvimento do pensamento crítico. “A PEC 55 fere de morte a educação”, sublinha. Segundo a professora, “Mais do que nunca temos que estar mobilizados e juntos para defender e segurar as conquistas dos movimentos sociais neste país”, afirma.

Escola sem Partido

Por sua vez, Guasco fez uma retrospectiva histórica sobre as lutas dos trabalhadores e trabalhadoras em educação e chamou a atenção para a privatização. “O capital internacional global está atuando no Brasil”, expressa. De acordo com ela, os golpistas “querem retirar o papel do Estado e, para isso, têm uma nova investida ideológica que dá sustentação ao modelo privatista que é a `Escola sem Partido´”, alerta.

madalena guasco ctb
Ela denuncia ainda o projeto de colocar a educação brasileira na Organização Mundial do Comércio (OMC), a proposta está sendo estudado por um grupo de trabalho criado pelo Ministério da Educação (MEC) para revisar a legislação do país: “Querem colocar a educação nos acordos internacionais de comércio”, destaca.

Resistência

Como forma de lutar contra estes retrocessos, os participantes concordaram que a melhor maneira é construir a unidade das entidades, movimento sociais, partidos progressistas e de esquerda em uma frente ampla que defenda o Plano Nacional de Educação (PNE), em defesa de uma educação democrática e emancipadora.

Fise 70 anos

No fim da atividade, a dirigente da CTB e vice-presidenta da Federação Internacional de Sindicatos da Educação (Fise), entidade filiada à Federação Sindical Mundial (FSM), fez um ato em homenagem aos 70 anos da organização.

fise 70 anos
Betros destacou o protagonismo que a central sindical alcançou no cenário internacional. Ela informou ainda sobre o Congresso da FSM, que ocorreu em outubro na África do Sul, e comparou a situação dos brasileiros com os daquele país. “As mazelas e os problemas são os mesmos”, conclui.

O encontro segue nesta quarta (14) com debates sobre “as perspectivas da luta sindical por uma educação e qualidade” e a atuação da CTB frente às organizações nacionais e internacionais.

Fonte: Portal CTB

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Golpe duplo na educação: No dia em que Senado aprova PEC 55, Câmara conclui votação da MP do ensino médio

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No mesmo 13 de dezembro em que o Senado aprovou a retirada de recursos da educação, por meio da votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55, a Câmara dos Deputados concluiu a votação da Medida Provisória 746, que impõe a reforma do ensino médio.

Os deputados aprovaram, como destaque, que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) inclua estudos e práticas sobre artes, educação física, sociologia e filosofia, matérias que haviam tido sua obrigatoriedade eliminada. Pela emenda, contudo, a BNCC não necessariamente fixará a oferta dessas disciplinas nos três anos do ensino médio. Além disso, o adendo está longe de sanar os problemas de uma reforma excludente e privatista como a que está sendo imposta pelo governo ilegítimo de Michel Temer e que segue agora para o Senado.

A Contee reitera seu posicionamento contrário à MP, destacado tanto na semana passada, quando a Câmara provou o texto-base da MP, quanto no documento que embasou a mobilização da categoria no dia 11 de novembro. Reformas na educação são complexas e exigem muito debate e construção, sendo, portanto, inadmissível que se faça uma reforma educacional via medida provisória, um instrumento que tem como marca a pressa, o imediatismo e a falta de abertura ao diálogo.

É justamente seu fechamento à conversa com a sociedade que o governo Temer demonstra ao impor essa medida. Entre as várias propostas absurdas, a MP 746, ao incentivar o fechamento do ensino médio noturno e instituir o ensino integral sem oferecer aos estudantes condições financeiras de permanência na escola, retira de quem mais precisa o direito de estudar.

A medida provisória ainda ataca diretamente o magistério. Ao autorizar que qualquer pessoa com “notório saber” possa lecionar, independentemente de sua formação, a proposta prejudica a qualidade do ensino, acaba com as licenciaturas e enfraquece a própria profissão de professor. Essa precarização interessa diretamente ao setor privado, nosso patrão, que poderá elevar suas mensalidades sem que para isso tenha efetivamente de assegurar que os trabalhadores tenham todos os seus direitos assistidos.

Trata-se, portanto, de uma reforma que acentua a exclusão, rebaixa a formação e ainda facilita a privatização da escola pública, contra a qual lutamos diariamente. Uma reforma que deturpa a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que não dialoga com a atual discussão sobre a Base Nacional Comum Curricular e que vai na contramão do Plano Nacional de Educação (PNE).

 

Fonte: Contee

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Por 53 a 16, Senado aprova PEC que congela investimentos por 20 anos

Em sessão realizada nesta terça-feira (13), o Senado aprovou por 53 votos a favor e 16 contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55 que congela os investimentos públicos pelos próximos 20 anos.

Agência Senado

 

Na votação do primeiro turno, ocorrida no dia 30 de novembro, o placar foi de 61 votos a favor e 14 contra, o que representa que Temer perdeu oito votos na comparação. Como é uma mudança constitucional, o texto deve ser aprovado em duas votações e ter um mínimo de 49 votos.

Nos destaques, por 46 votos contrários, 13 favoráveis e duas abstenções, foram rejeitados os requerimentos de cancelamento, suspensão e transferência da sessão de votação da proposta.

Confira como votou os senadores:

Aécio Neves – PSDB-MG – sim
Aloysio Nunes – PSDB-SP – sim
Alvaro Dias – PV-PR – sim
Ana Amélia – PP-RS – sim
Angela Portela – PT-RR – não
Antonio Anastasia – PSDB-MG – sim
Antonio Carlos Valadares – PSB-SE – sim
Armando Monteiro – PTB-PE – sim
Ataídes Oliveira – PSDB-TO – sim
Benedito de Lira – PP-AL – sim
Cidinho Santos – PR-MT – sim
Ciro Nogueira – PP-PI – sim
Cristovam Buarque – PPS-DF – sim
Dalirio Beber – PSDB-SC – sim
Dário Berger – PMDB-SC – não
Deca – PSDB-PB – sim
Edison Lobão – PMDB-MA – sim
Eduardo Amorim – PSC-SE – sim
Eduardo Braga – PMDB-AM – sim
Elmano Férrer – PTB-PI – sim
Eunício Oliveira – PMDB-CE – sim
Fátima Bezerra – PT-RN – não
Fernando Bezerra Coelho – PSB-PE – sim
Flexa Ribeiro – PSDB-PA – sim
Garibaldi Alves Filho – PMDB-RN – sim
Gladson Cameli – PP-AC – sim
Gleisi Hoffmann – PT-PR – não
Hélio José – PMDB-DF – sim
Humberto Costa – PT-PE – não
Ivo Cassol – PP-RO – sim
João Capiberibe – PSB-AP – não
Jorge Viana – PT-AC – não
José Agripino – DEM-RN – sim
José Aníbal – PSDB-SP – sim
José Maranhão – PMDB-PB – sim
José Medeiros – PSD-MT – sim
José Pimentel – PT-CE – não
Kátia Abreu – PMDB-TO – não
Lasier Martins – PDT-RS – sim
Lídice da Mata – PSB-BA – não
Lindbergh Farias – PT-RJ – não
Lúcia Vânia – PSB-GO – sim
Magno Malta – PR-ES – sim
Marta Suplicy – PMDB-SP – sim
Omar Aziz – PSD-AM – sim
Otto Alencar – PSD-BA – sim
Pastor Valadares – PDT-RO – sim
Paulo Bauer – PSDB-SC – sim
Paulo Paim – PT-RS – não
Paulo Rocha – PT-PA – não
Pedro Chaves – PSC-MS – sim
Pinto Itamaraty – PSDB-MA – sim
Raimundo Lira – PMDB-PB – sim
Reguffe – Sem Partido-DF – sim
Regina Sousa – PT-PI – não
Renan Calheiros – PMDB-AL – presidente
Ricardo Ferraço – PSDB-ES – sim
Roberto Requião – PMDB-PR – não
Roberto Muniz – PP-BA – sim
Romero Jucá – PMDB-RR – sim
Ronaldo Caiado – DEM-GO – sim
Sérgio Petecão – PSD-AC – sim
Simone Tebet – PMDB-MS – sim
Tasso Jereissati – PSDB-CE – sim
Telmário Mota – PDT-RR – sim
Valdir Raupp – PMDB-RO – sim
Vanessa Grazziotin – PCdoB-AM – não
Vicentinho Alves – PR-TO – sim
Waldemir Moka – PMDB-MS – sim
Wellington Fagundes – PR-MT – sim

 

 

Fonte: Portal Vermelho

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60% dos brasileiros são contra a PEC de Temer, diz Datafolha

Levantamento feito pelo do instituto Datafolha, publicada nesta terça-feira (13) pela Folha de S.Paulo, aponta que 60% dos brasileiros são contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55 de Michel Temer, que congela os investimentos públicos por 20 anos. Dos entrevistados, apenas 24% é a favor da medida, 4% se disseram indiferentes e 12% não souberam responder.

 

Midia Ninja

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No domingo (11), o instituto divulgou pesquisa que mostra que 63% dos entrevistados quer a renúncia de Michel Temer ainda em 2016 para que possam ser convocadas novas eleições diretas para presidente.

A PEC, que é prioridade de Temer, deve ser votada pelo plenário do Senado nesta terça-feira (13) em segundo turno. A proposta foi apresentada pelo governo para solucionar a crise, mas coloca o ônus na conta da população mais pobre, já que vai limitar gastos em área essenciais, como saúde e educação, por exemplo.

 

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Fonte: Folha de S.Paulo.

De acordo com a pesquisa, a desaprovação à PEC é maior na faixa etária entre 16 e 24 anos. Nesse grupo, a rejeição chega a 65%. Entre os maiores de 60 anos, 47% desaprovam a PEC.

No recorte por escolaridade, a desaprovação ao teto de gastos é maior entre os que têm nível superior, 68%. Entre os que têm o ensino fundamental, a rejeição ao texto é de 60%.

O Datafolha também verificou que a desaprovação à PEC é maior entre os que ganham menos. 60% para quem ganha até dois salários mínimos e 62% para quem ganha de dois até cinco salários mínimos.

Desempenho do Congresso

Outra pesquisa divulgada nesta segunda-feira (12) trata sobre a avaliação dos brasileiros sobre o Congresso Nacional. Segundo o instituto, o índice de rejeição atingiu recorde.

De acordo com o instituto, 58% da população considera ruim ou péssima a atuação dos deputados e senadores. Segundo o instituto, é a maior rejeição desde setembro de 1993, que foi de 56%.

A taxa de desaprovação é maior entre quem tem ensino superior e entre aqueles que possuem renda entre cinco e dez salários mínimos: 74% e 73%, respectivamente.

A pesquisa reforçou que os brasileiro consideram a democracia o melhor sistema de governo – 62% dos entrevistados, sendo a mesma taxa de julho de 2016.

O levantamento também apontou o posicionamento no espectro político. Dos entrevistados, 24% se posicionam como centro, 20% como sendo de direita e 15% como sendo de esquerda. Centro-esquerda e centro-direita foram escolhidos por 11% cada e 19% afirmaram não saber.

O índice dos declarados de direita é maior entre aqueles com até dez salários mínimos: 20%, contra 15% da parcela mais rica. Na esquerda, as maiores taxas então nas pontas: 16% para aqueles com até dois salários mínimos e para aqueles com mais de dez.

 

 

Fonte: Portal Vermelho