Departamento Jurídico do Sinpro Goiás
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Falta de assinatura na carteira de trabalho gera obrigação e indenização por danos morais

A publicação se deu aos 20 de agosto de 2014, Processo N. 0011022-42.2013.5.18.0012, prolatado pela 3ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, sob a Relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo.

A ementa do acórdão é a seguinte:

DANO MORAL. FUNDAMENTO. DANO. GRAVIDADE CAPAZ DE MERECER A TUTELA DO DIREITO.

I. O fundamento do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos subjetivo de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana, objetiva proclamado pela Constituição Federal como um dos e expressamente fundamentos da República (art. 1º, III).

II. Por caracterizar ofensa à dignidade humana e porque os direitos humanos existem porque a pessoa é protegida (e não o contrário), o dano moral reparável prescinde da lesão a direito subjetivo e da existência de prejuízo material.

III. Só os danos morais graves configuram ilícito e merecem a tutela do direito: os danos morais irrelevantes e, com maior razão, a simples conduta reprovável do agressor, não ensejam compensação pecuniária.

CTPS. FALTA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRAVIDADE.

A falta de anotação do contrato de trabalho em CTPS (1) subtrai ou, no mínimo, dificulta o acesso do trabalhador à aposentadoria e outros benefícios previdenciários, ao seguro-desemprego e, evidentemente, ao FGTS; (2) impede ou dificulta que o empregado prove sua conduta profissional, sua qualificação e as atividades que desempenhou ao longo da vida; (3) compromete a “garantia da preservação e validade de seus direitos como trabalhador e cidadão” (4) deixa de contribuir “para assegurar” o futuro do empregado “e o de seus dependentes” e (5) impede ou dificulta que o portador comprove renda e mantenha relações bancárias e certas relações comerciais. Por tudo isso, a falta de anotação do contrato de trabalho em CTPS atinge o trabalhador em sua condição humana e por isso causa dano moral que deve ser reparado”

(TRT/18, RO – 0011022-42.2013.5.18.0012, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) N. 1540/2014, aos 20/8/14).

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Fonte: Deptº Jurídico do Sinpro Goiás

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Sinpro Goiás ajuizará ação judicial contra escolas denunciadas por não pagarem férias dentro do prazo

O Departamento Jurídico do O Sinpro Goiás informa que a entidade tem recebido diversas denúncias de escolas que não pagaram as férias de julho antecipadamente (dois dias antes do gozo) e, ajuizará ação contra todas elas.

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Não recebeu: Denuncie você também!

 

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Disque Denúncia: 0800 607-2227

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa do Sinpro Goiás

 

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Desrespeito aos Direitos Fundamentais Sociais dos Professores

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) ajuizou, na segunda-feira, 23 de junho, ação coletiva, com pedido de antecipação de tutela, em face da Escola Tia Lucy (L. S. de Jesus Mota & Cia. Ltda. –ME), instituição de ensino, de nível fundamental.

A ação foi realizada, devido às diversas denúncias recebidas pelo Sinpro Goiás, nas quais, a escola, tem desrespeitado os direitos fundamentais sociais dos seus professores:

  • O cálculo da remuneração do corpo docente não segue o que dispõe o caput do Art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o 7º, inciso XV, da Constituição Federal (CF), o 7º, da Lei N. 605/1949, e a Súmula N. 351, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
  • Exigência de prestação de serviços, na preparação, organização e nos eventos festivos em si, tais como: festas juninas, dia das mães, dia dos pais,entre outros; contudo, sem o pagamento das respectivas horas extraordinárias laboradas,
  • Exigência de prestação de serviços durante o período do recesso escolar/férias escolares, em afronta ao Art. 322, § 2º, da CLT, e à Cláusula 8ª, da CCT 2014/2016,
  • Não efetua os depósitos do FGTS, conforme determina o Art. 15, da Lei N. 8.036/1990;
  • Não paga férias, nos termos e no prazo legal, afrontando, a um só tempo, os Arts. 134, 137 e 145, da CLT, e a Súmula N.450, do TST;
  • Os atestados médicos, não obstante estarem em conformidade com o que dispõe a legislação correlata, não são aceitos, sendo exigidos dos docentes, em licenças médicas, que se façam substituir, às suas expensas;
  • Não são pagos, pontualmente, os salários mensais e o 13º salário, além de o ser de forma parcelada e com dias e até meses de atraso, sema a correspondente multa convencional, estabelecida pela Cláusula 6ª, da CCT 2014/2016.

 

A ação aguarda agendamento para a audiência.

Processo Nº ACC- 0001540-23.2014.5.18.0081 (1ª VT. Aparecida de Goiânia).

 

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Fonte: Deptº Jurídico do Sinpro Goiás

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás