Valorizar e defender os direitos nela consolidados é nosso dever!
Cada direito fundamental, assegurado ao exercício da cidadania, seja ele individual e/ou coletivo, traz consigo a marca de intensas e árduas lutas, que, sem exceção, encerra dezenas de anos e, não raras vezes, séculos de marchas e contramarchas, até que se consagre como efetivo e exigível.
No campo dos direitos fundamentais sociais, merece especial destaque a Constituição Mexicana de Queretáro, de 1917, a primeira a consagrá-los, o que a imortalizou, pois, no seu Art. 123, garantiu as principais reivindicações de todos os trabalhadores, em âmbito mundial, secularmente empunhadas, tais como: a jornada diária de 8 horas; a jornada máxima noturna de 7 horas; a proibição do trabalho de menores de 12 anos; a limitação da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a proteção à maternidade; o direito ao salário mínimo; a igualdade salarial; a proteção contra acidentes no trabalho; o direito de sindicalização; o direito de greve; e o direito à indenização de dispensa e seguros sociais.
No Brasil, esses direitos começaram a tornar-se realidade a partir da Constituição de 1934- a primeira com matiz democrático e a mais breve de todos, com vigência de apenas três anos-, consagrando, em seu Art. 121:
Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
- 1º – A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
- a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
- b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;
- c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
- d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
- e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
- f) férias anuais remuneradas;
- g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
- h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
- i) regulamentação do exercício de todas as profissões;
- j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho..”.
Desde então, descortinaram-se novas perspectivas para os trabalhadores brasileiros, na sua perene e desigual luta contra a exploração do capital, notadamente, com o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho, que se revestem de relevante instrumento de ampliação dos direitos reconhecidos legalmente.
A partir do advento da Constituição Federal (CF) de 1988, a primeira a, efetivamente, erguer os alicerces para a construção da Ordem Democrática- hoje, alvo maior do consórcio do mal, formado pela Presidência da República, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, que não medem esforços para destruí-la-, as convenções coletivas foram erigidas, pelo seu Art. 7º, inciso XXVI, à elevada estatura de instrumento maior de segurança dos trabalhadores, desde que sejam obedecidos os comandos estabelecidos no caput, consubstanciados na garantia de que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores abrangidos.
Essa garantia encontra-se sob a forca do Projeto de Lei da Câmara (PLC) N. 38/2017, em tramitação no Senado, tendo por escopo a perversa inversão dos comandos constitucionais, ou seja, transformar as convenções e acordos coletivos de trabalho, e instrumentos de ampliação de direitos, para a de redutores de direitos, ao patamar anterior à Constituição de 1934.
Como é do conhecimento de todos os integrantes da categoria de professores, o Sinpro Goiás, há décadas, firma com os sindicatos das escolas convenções coletivas de trabalho, que, apesar de modestas, asseguram-lhes condições de trabalho mais benéficas do que a CLT e as demais normas trabalhistas.
Pelo simbolismo desses instrumentos coletivos e pelas garantias que contém, a sua intransigente defesa constitui-se em dever inarredável de todos os professores. Para tanto, devem estar sempre vigilantes na defesa de seu fiel cumprimento, não transigindo com nenhuma de suas garantias nem tolerando qualquer inobservância de qualquer uma delas, em hipótese alguma.
Quando se descumpre uma só cláusula que seja, das referidas convenções coletivas, mesmo que isso só acarrete prejuízo direto a apenas um professor, toda a categoria é desrespeitada, pois que, aqui, aplica-se, obrigatoriamente, a metáfora de Gregório de Matos, segundo a qual, “ O todo sem a parte não é todo,
A parte sem o todo não é parte,
Mas se a parte o faz todo, sendo parte,
Não se diga, que é parte, sendo todo”.
A vigilância deve começar pelas férias coletivas, que, são de 30 dias ininterruptos, sendo obrigatórias para o mês de julho, no Município de Goiânia. Para de cada um e, em especial de todos, nenhum professor, em hipótese alguma, pode concordar com o trabalho no mês férias, ainda que possa parecer financeiramente vantajoso, pois, o que está em questão é o direito ao descanso, sem o qual o trabalho fica insuportável.
Muito cuidado, professores! Como diz a velha metáfora mineira, cesteiro que faz um cesto, faz um cento, aplicando-a à vigilância da CCT, pode-se afirmar: quem fecha os olhos para uma irregularidade, que implique descumprimento de norma protetiva, fecha-os para todos quantos forem de interesse patronal.
Sindicato dos Professores do Estado de Goiás