Contribuição Sindical – Página: 3
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SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM GOIÁS DETERMINA QUE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVE SER PAGA

O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS DETERMINOU SER OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DO IMPOSTO SINDICAL POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL QUE CONCEDER AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL

Na terça-feira, 6 de março, o superintendente regional do trabalho em Goiás, Degmar Pereira, emitiu parecer sobre a cobrança do imposto sindical 2018. No documento, ele deixa claro que a contribuição sindical não acabou mesmo com o advento da reforma trabalhista. Para o superintendente, a não obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical pode ser extinta através de autorização dada em assembleia geral realizada com trabalhadores da respectiva categoria profissional.

Segundo Degmar, a Lei 13.467/2017 é inconstitucional em relação à facultatividade do pagamento do imposto sindical, além de também proporcionar ambiguidade e confusão na interpretação da norma legal em relação ao custeio sindical. De acordo com a nova lei, a contribuição sindical será obrigatória desde que autorizada de forma prévia e expressa pelos trabalhadores da categoria profissional. “Porém, ela não trouxe a obrigatoriedade em seu texto de que esta autorização se desse de forma individual”, explicou Degmar.

Neste sentido, havendo a autorização prévia e expressa dos trabalhadores, mesmo que de forma coletiva, a contribuição sindical deve ser descontada e repassada à entidade sindical, inclusive sob pena de incidência de multa às empregadoras que não observarem e cumprirem tal obrigação legal.

Veja, na íntegra, o parecer do superintendente regional do trabalho em Goiás:

Com informações do Sindmetal

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Saiba os caminhos para os sindicatos receberem a contribuição sindical como assegura a lei

 

Vários sindicatos têm obtido liminares determinando, via Justiça, o repasse da contribuição sindical. Como decidiu o desembargador Francisco Alberto da Mota Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, no interior de São Paulo.

O desembargador acatou o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Auto Escola Centro de Formação de Condutores A E B Despachantes e Anexos de Ribeirão Preto e Região, pedindo a inconstitucionalidade da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 – a reforma trabalhista – ao artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para ele, a reforma trabalhista fere o artigo 146 da Constituição Federal, que afirma caber exclusivamente à União instituir contribuições sociais e o artigo 3º do Código Tributário Nacional sobre os tributos a serem pagos compulsoriamente.

“Em sua decisão o desembargador afirmou que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), sendo assim, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo”, diz texto da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.

Magnus Farkatt, assessor jurídico da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) afirma que a central indica dois caminhos possíveis para o encaminhamento dessa questão.

Cabe a cada instituição sindical escolher o caminho mais viável neste momento. De qualquer forma, afirma Farkatt, os sindicatos devem agilizar suas ações.  “Há o caminho da Ação Civil Pública, onde a instituição já entra com mandado de segurança na Justiça, pleiteando o pagamento da contribuição sindical”, diz.

Essa ação independe de autorização prévia da categoria para o repasse da contribuição sindical que deve ser feito pelas empresas. O outro caminho é o do Cumprimento de Obrigação de Fazer.

“Se o caminho escolhido for esse, cabe às instituições sindicais realizarem suas assembleias decidindo pelo pagamento da contribuição sindical, protocolando essa decisão nas empresas”, explica Farkatt. Caso o depósito não seja feito, cabe a ação do Cumprimento de Obrigação de Fazer.

Carlos Henrique de Carvalho (Kique), coordenador do departamento jurídico do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, acredita na Ação Civil Pública porque “é o caminho mais eficiente, porque já questiona a não obrigatoriedade do desconto no momento correto”.

O assessor jurídico da CTB nacional explica que as duas ações têm o mesmo objetivo, sendo que a ação do Cumprimento da Obrigação de Fazer é movida após cada organização sindical decidir a favor da contribuição sindical em assembleia e caso as empresas não repassem a contribuição sindical de suas trabalhadoras e trabalhadores. “Não existe um caminho melhor ou pior, são possibilidades para o movimento sindical manter esse direito constitucional”, afirma Farkatt.

Assista o vídeo e entenda o porquê de fortalecer os sindicatos

Já Guiomar Vidor, presidente da CTB-RS, conta que, em seu estado, os sindicatos estão realizando suas assembleias aprovando a contribuição sindical. Alguns estão preferindo a Ação Civil Pública. De qualquer forma, “todos estão se mobilizando para garantir a contribuição sindical”, afirma.

“Estamos dialogando com o Ministério Público do Trabalho para termos uma orientação mais eficaz dos meandros dessa luta. O importante é mostrarmos à classe trabalhadora que os sindicatos são essenciais para garantir nossos direitos”. Juntamente a tudo isso, Vidor defende a “importância de se promover campanhas de filiação aos sindicatos, explicando a todas e todos a necessidade de união para combatermos os retrocessos”.

 

Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB

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Somente com sindicatos fortes os seus direitos serão respeitados

 

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) pôs de ponta cabeça a legislação trabalhista brasileira. Tanto que já existem 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a lei aprovada para satisfazer o mercado.

Oito dessas ADIs questionam o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Várias entidades sindicais, no entanto, já têm impetrado ações judiciais contra essa alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pelo número de ações de inconstitucionalidade no STF se observa a importância de se manter o financiamento das entidades sindicais. “Somente com sindicatos fortes e atuantes é que os direitos da classe trabalhadora serão respeitados”, afirma Ivânia Pereira, vice-presidenta da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).

Além dessas ações no STF, várias entidades sindicais têm obtido decisões favoráveis da Justiça do Trabalho sobre a inconstitucionalidade da reforma trabalhista que deixa facultativa a contribuição sindical.

Por isso, a CTB orienta “os sindicatos filiados a realizarem assembleias para a categoria decidir sobre o desconto compulsório da contribuição em seus holerites”, define Carlos Henrique de Carvalho (Kique), coordenador do departamento jurídico do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro. Também é importante que os sindicatos movam ações judiciais pela inconstitucionalidade do artigo que deixa facultativa essa cobrança.

 

Ações na Justiça

Até o momento do fechamento desta matéria, oito entidades sindicais filiadas à CTB já haviam realizado assembleia deliberando favoravelmente ao desconto compulsório da contribuição sindical.

Os sindicatos dos metalúrgicos de Camaçari (Bahia), Carlos Barbosa (RS) e Caxias do Sul (RS), Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Sintaema), Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas (STMC), Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e Mobiliário de São Miguel do Guamá e Irituia (Satemrj), Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Mobiliário do Pará e Amapá (Fetracompra) e o Sindicato dos Trabalhadores Químicos de Barcarena, do Pará.

Já o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Pará encaminha a questão da contribuição sindical na sua Campanha Salarial e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro (Satemrj) conseguiu uma decisão favorável da Justiça do Trabalho, determinando a cobrança compulsória.

Magnus Farkatt, assessor jurídico da CTB, explica que há o entendimento de que o artigo da reforma trabalhista referente à contribuição sindical só poderia ser alterado “por uma lei complementar e a reforma trabalhista é uma lei ordinária”, portanto, essa alteração é inconstitucional.

Essa foi a argumentação utilizada pela juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), para acatar o pedido do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana. Para ela, a reforma trabalhista infringe o artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”.

 

Assembleia é soberana

Valdete Severo, juíza do trabalho no Rio Grande do Sul, afirma não haver ainda uma definição pela Justiça sobre a questão da contribuição sindical. Mas ela acredita que a realização de assembleias é um  bom caminho.

“Em qualquer entidade as decisões são tomadas com as deliberações de assembleias são soberanas,entãoo, se for autorizado o desconto compulsório da contribuição sindical, as empresas não podem se negar a respeitar essa decisão”.

Para Kique, neste momento, é muito importante que “as organizações sindicais encaminhem suas assembleias o mais rápido possível, aprovando a contribuição sindical, protocolando o documento nas empresas para exigir o cumprimento desse  pagamento determinado em assembleia”.

 

Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

O Sindicato dos Professores de Goiás, com fundamento no Art. 8º, incisos III e IV, e 513, alínea ‘e’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em conformidade com o Art. 14, de seu Estatuto Social, convoca todos os integrantes da categoria, associados e não associados, para a assembleia geral extraordinária, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2018, na sede do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, na Avenida Independência, N. 942, quadra 943, lote 33, Setor Leste Vila Nova, nesta capital, em primeira convocação, às 15 horas, e, em segunda convocação, às 16 horas, quando se deliberará sobre a seguinte Ordem do Dia:

APROVAÇÃO DO DESCONTO, NO MÊS DE MARÇO, DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, NOS PERMISSIVOS TERMOS DOS ARTS. 578, 579 E 582, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).

 

                     Goiânia, 09 de fevereiro de 2018.

                   Railton Nascimento Souza

                   Presidente do SINPRO Goiás

 

 

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Direito constitucional: CTB publica orientações para o recolhimento da contribuição sindical

 

Em defesa de um direito constitucional conquistado pela classe trabalhadora, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras (CTB), através da Secretária de Assuntos Jurídicos, publica documento orientando sua base sobre o recolhimento da contribuição sindicalBAIXE O DOCUMENTO AQUI.

O documento atende a uma deliberação aprovada na 20ª reunião da Direção Executiva, ocorrida entre os dias 14 e 15 de dezembro de 2017.

Enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados de Justiça do Trabalho), em outubro de 2017, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do direito, reafirma:

I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, me-diante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda categoria. No caso das Convenções Coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho. III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do Art. 8º da Constituição Federal e com o Art. 1º da Convenção da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.

“São os sindicatos, expressão da ação organizada da classe, que garantem aos trabalhadores e trabalhadoras as conquistas e o efetivo cumprimento da legislação. Eles [os sindicatos] são o instrumento para a luta coletiva contra a exploração capitalista, bem como as arbitrariedades e abusos cometidos pelo patronato contra os assalariados. Defender e fortalecer o movimento sindical é condição para o equilíbrio na luta entre o capital e o trabalho”, reiterou o presidente nacional da CTB, Adilson Araújo.

E emendou: “O que diz a Constituição Federal: Art. 8º. CF. […] V – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. 

Ao salientar a importância do documento publicado pela CTB, o secretário de Assuntos Jurídicos, Mário Teixeira, afirmou que “o entendimento da CTB encontra sustentação em argumentações de parte significativa da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho, que defendem a tese de que, a autorização prévia e expressa do empregado para desconto da contribuição sindical, deve ser concedida em assembleia geral da categoria profissional a que pertence o trabalhador”.

Na mesma linha, o assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt, completou orientando que “a partir do ano de 2018 em diante, para que seja realizada a contribuição sindical, ele terá que ser aprovado em assembleia geral da categoria profissional, a ser realizada de acordo com os estatutos sociais de cada entidade”.

Conheça o documento:

 

 

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ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

 

concursos-publicos-análise-estratégica-do-edital-480x295A contribuição sindical de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos Arts. 578 a 610- reconhecida pela Constituição Federal como constitucional (Art. 8º, inciso IV), é devida por todos os integrantes das categorias econômicas e profissional (Art. 578, da CLT); e, para os trabalhadores corresponde à remuneração de um dia de trabalho (Art. 580, da CLT), em todos quantos forem os empregos que possua; devendo ser descontada pelas empresas, de forma obrigatória, no mês de março de cada ano, e recolhida aos sindicatos correspondentes até o final de abril (Art. 583, da CLT).

Muito se tem discutido sobre a isenção da contribuição sindical dos profissionais que pagam anuidades aos seus respectivos conselhos profissionais, como, por exemplo, os advogados.

À luz da legislação que regulamenta as profissões, os integrantes delas, quando regularmente filiados aos seus respectivos conselhos, ficam isentos da  realçada contribuição, quando exercerem, na empresa, a profissão correspondente.

No entanto, se são contratados para exercerem atividades distintas daquelas regulamentadas pelos seus conselhos, obrigam-se ao pagamento da contribuição em destaque.

A título de ilustração, toma-se o caso de advogados que atuem em instituições de ensino como professores; estes não gozam da isenção da contribuição sindical, devida aos sinpros, posto que a atividade que nelas desenvolvem é distinta da que lhes asseguram tal prerrogativa. Esta regra é válida para todos os demais profissionais com profissões regulamentadas.

No tocante ao direito dos sindicatos à contribuição sindical, para que possam recebe-la, devem,  obrigatoriamente, promover a publicação de edital de contribuição sindical, durante três dias, em jornais de maior circulação na sua base territorial, até dez dias antes do fim de abril, de acordo com o Art. 605, da CLT.

A entidade sindical que, por qualquer razão, não promover a citada publicação, ficará legalmente impossibilitada de, caso seja necessária, cobrar judicial a contribuição a que faz jus.

Com a finalidade de orientar os sindicatos de sua base sobre o conteúdo da publicação acima mencionada, a Fitrae-BC encaminha-lhes o modelo abaixo de edital, que cumpre fielmente a comentada determinação legal.

 

José Geraldo de Santana Oliveira

Assessor Jurídico da Fitrae-BC

 

Download do EDITAL: PROPOSTA DE EDITAL