Contribuição Sindical – Página: 2
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Após analisar ações, STF rejeita contribuição sindical obrigatória

Por maioria de 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta sexta-feira (29) pedidos para tornar novamente obrigatório o pagamento da contribuição sindical.

A Corte analisou 19 ações apresentadas por entidades sindicais contra regra da reforma trabalhista aprovada no ano passado que tornou o repasse facultativo, em que cabe ao trabalhador autorizar o desconto na remuneração.

A contribuição equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.

Ao final do julgamento, 6 dos 11 ministros do STF votaram em favor da manutenção da nova regra de facultatividade: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Contra votaram 3 ministros: Edson Fachin, relator da ação, Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Nas ações, entidades sindicais alegaram forte queda em suas receitas, comprometendo a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores.

Além disso, alegaram problemas formais na aprovação da nova regra; para as entidades, o fim da obrigatoriedade não poderia ser aprovado numa lei comum, como ocorreu, mas sim por lei complementar ou emenda à Constituição, que exigem apoio maior de parlamentares.

O julgamento das ações começou nesta quinta com a manifestação de várias centrais sindicais, entre elas a CTB, da Advocacia Geral da União (AGU) – que representa o governo e o Congresso – e também da Associação Nacional das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), única a defender a mudança.

G1 e agências

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STF retoma julgamento sobre a contribuição sindical nesta sexta (29)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar nesta sexta-feira (29) o julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que questiona os dispositivos da Lei 13.467/2017 que alteraram os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a regulamentação da contribuição sindical. Nesta quinta (28), o relator do processo, ministro Luiz Edson Fachin, manifestou seu voto a favor da contribuição obrigatória. Já o ministro Luiz Fux, o único além de Fachin a votar hoje, se posicionou a favor da reforma trabalhista e contra o movimento sindical, de modo que o placar está empatado em um a um.

“A inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição […] Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades tende a se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização”, argumentou Fachin.

A Contee é amicus curiae na ação, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Contmaff). O coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Confederação, João Batista da Silveira — que afirmou que o voto de Fachin foi irretocável —, e o consultor jurídico José Geraldo de Santana Oliveira, acompanharam o julgamento nesta quinta. Também estavam presentes, juntamente com eles, a presidenta do Sinpro Minas e da CTB-MG, Valéria Morato, do o assessor jurídico do Sinpro Minas, Cândido Antônio, e do diretor da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul (Fetag-RS) e da CTB-RS, Sérgio Miranda.

Representantes das principais centrais sindicais fizeram manifestação em frente ao STF. As centrais argumentam que o fim da contribuição sindical obrigatória viola a Constituição e inviabiliza as atividades das entidades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, a contribuição somente poderia ser extinta por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma trabalhista.

 

 

Por Táscia Souza, com informações do G1 e do Portal CTB

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Fim da contribuição sindical “é estrada para a precarização do trabalho”, diz especialista

O fim da contribuição sindical compulsória, previsto na nova legislação trabalhista (Lei n. 13.467/2017), comprometeu totalmente a estrutura sindical e, consequentemente, os direitos da classe trabalhadora.

Tendo em vista que todo trabalhador é representado por um sindicato assim que ingressa em uma categoria profissional, o enfraquecimento ou a desestruturação dessa entidade põe em xeque direitos e conquistas desses trabalhadores.

A reforma trabalhista tornou a contribuição sindical facultativa, enfraquecendo assim os sindicatos, inviabilizando a estrutura e manutenção dessas organizações. Desde que a nova lei foi implantada, as relações de trabalho no Brasil foram precarizadas. A receita dos sindicatos caiu quase 90%, afetando o funcionamento das entidades sindicais em todo o Brasil.

A mídia vende a informação de que todo o dinheiro arrecadado por meio da contribuição sindical vai para os sindicatos, as entidades sindicais e omite a informação de que esse recurso também custeia demandas relacionadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), combate ao trabalho escravo, infantil, entre outras.

A tentativa da grande imprensa, que defende os interesses do mercado, é fazer os trabalhadores acreditarem que o fim da contribuição sindical dará maior liberdade para o trabalhador gerenciar seus recursos.

A quem interessa o enfraquecimento do movimento sindical? O assessor jurídico, especialista em Direito do Trabalho e Direito Sindical, Guilherme da Hora, rebate tais argumentos. Em entrevista ao Portal CTB, o jurista esclarece questões relacionadas à contribuição sindical e ao sistema de custeio da organização sindical como um todo.

“Certamente um movimento sindical enfraquecido não interessa aos trabalhadores. Ao contrário, uma organização sindical débil e deficitária é tudo que o mau empresário quer para poder explorar, sem obstáculos, a classe operária. Um mundo em que os sindicatos não têm condições para travar um bom combate é uma estrada pavimentada para a precarização do trabalho”, afirma Da Hora.

O que a Constituição diz sobre a estrutura/modelo sindical?

O modelo de sindicalismo sustentado pela Constituição Federal de 1988 assenta-se no tripé – unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, qual seja a contribuição sindical compulsória. Assim sendo, a mudança, ou a supressão irresponsável de um desses pilares pode implicar na desestabilização e no colapso de todo o sistema sindical brasileiro.

A verdade é que a compulsoriedade da contribuição sindical deriva, naturalmente, da compulsoriedade da representatividade sindical. O sindicato não escolhe quais trabalhadores ele representará. A entidade não pode beneficiar um grupo de trabalhadores em detrimento de outro, muito pelo contrário, ela age, e negocia, em favor de todos os membros de uma categoria. Portanto, o equilíbrio dessa conta decorreria, naturalmente, do custeio da atividade sindical por todos os membros da categoria, de forma igualitária e proporcional aos seus vencimentos.

Sendo assim, nesse aspecto, a nova lei pode ser considerada inconstitucional?

Sim. São essas as razões, inclusive, que motivaram a CONTTMAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos a ajuizar a ADI 5.794/DF, vindicando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) nos pontos em que versa a respeito da contribuição sindical, que está em pauta para julgamento no STF para o dia 28 de junho de 2018.

Todo o dinheiro arrecadado por meio da contribuição sindical vai para os sindicatos, as entidades sindicais? Como este recurso é distribuído?

É muito importante frisar que o movimento sindical não se apropria de todo o montante recolhido a título de contribuição sindical. Na prática, o repasse dos valores é estritamente disciplinado por lei, na forma do art. 589 da CLT, que estabelece que o sindicato ficará com 60% do valor, a federação com 15%, a confederação com 5%, a central sindical com 10% e o Ministério do Trabalho com os 10% restantes. Mais do que isso, o art. 592 da CLT disciplina rigorosamente como será feita a aplicação de tais valores.

Necessariamente deverá o sindicato investir o dinheiro arrecadado a título de contribuição sindical em favor dos seus representados, prestando assistência jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; agências de colocação e emprego; formação de cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; auxílio-funeral; colônias de férias e centros de recreação; investimento em prevenção de acidentes de trabalho; investimento em atividades desportivas e sociais; investimento em educação e formação profissional e em bolsas de estudo. Todas essas atividades citadas ficarão sumariamente prejudicadas, caso não seja assegurada às entidades sindicais a compulsoriedade no recolhimento da contribuição sindical.

Ainda, vale dizer que o montante da contribuição sindical que é repassado ao Ministério do Trabalho compõe o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, destinado ao custeio e financiamento do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e de inúmeros programas de desenvolvimento econômico, como o Qualifica Brasil, o PROGER e o PRONAF, e até mesmo a ampliação da capacidade de investimento dos bancos públicos brasileiros.

Após a reforma, como passou a ser a contribuição? O que mudou?

Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a contribuição sindical, antes compulsória e obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, passou a ser facultativa, somente podendo ser recolhida mediante aprovação individual ou coletiva dos obreiros. Tal procedimento, além de inconstitucional, desrespeita o sistema sindical estabelecido pela Constituição de 1988, não se amolda à realidade fática daqueles que trabalham.

A experiência prática no mundo do trabalho nos demonstra que, infelizmente, não são raros os casos em que aqueles trabalhadores sindicalizados ou que manifestam abertamente o seu apoio à organização sindical carregam consigo um “estigma” perante os seus superiores hierárquicos, sendo habitualmente preteridos nas suas promoções e no gozo de benefícios simplesmente pela sua “simpatia sindical”.

Portanto, é absolutamente impossível se falar em livre manifestação de vontade pelos trabalhadores sem que haja a regulamentação das práticas antissindicais no Brasil, já consagradas pelas Convenções n. 98, 135 e 151, da Organização Internacional do Trabalho, mas que, infelizmente, amargam um lamentável estado de ostracismo nas prateleiras do Congresso Nacional. A contribuição compulsória, mais do que um tributo decorrente do exercício da representação sindical pelas entidades de classe, é também um mecanismo de proteção dos trabalhadores contra a perseguição patronal decorrente da manifestação de simpatia pelos movimentos laborais organizados.

Com todo esse contingenciamento de recursos, acredita que o governo responderá às demandas relacionadas ao FAT, FGTS, combate ao trabalho escravo, infantil?

Vários levantamentos apontam uma redução de quase 90% da arrecadação das entidades sindicais no ano de 2018. Essa redução de receitas, obviamente, impactou também os cofres públicos e o Fundo de Amparo ao Trabalhador, que, sem a verba proveniente da contribuição sindical, terá as suas operações limitadas e trará ainda mais dificuldades para o atendimento das demandas da sociedade.

É importante ressaltar que os trabalhadores brasileiros contam com o orçamento do FAT e do Ministério do Trabalho para diversas ações de interesse público, tais como o pagamento do seguro-desemprego, a realização de ações de combate ao trabalho escravo, a manutenção dos polos de combate ao trabalho infantil, o fomento de programas de aprendizagem, dentre outros, que terão a sua manutenção fortemente ameaçada pelo choque orçamentário provocado a partir da brusca redução de receitas nos cofres do Ministério do Trabalho.

De que forma essas medidas ameaçam a classe trabalhadora brasileira? Qual a saída?

Como esperar que os sindicatos atendam a contento um universo de 92 milhões de trabalhadores e trabalhadoras, atuando na defesa dos seus direitos e satisfazendo as suas necessidades, com uma redução brutal de receita que beira os 90% de decréscimo? É urgente a discussão da matéria a partir de uma perspectiva de classe, privilegiando as representações de trabalhadores comprometidas com a justiça social e a redução das desigualdades, sob pena de o colapso do sistema sindical dar cabo a uma camada de trabalhadores pauperizados, com seus corpos postos no balcão de negócios do grande capital e desprovidos das suas porções mais básicas de humanidade.

 

De Brasília, Ruth de Souza – Portal CTB

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Dificultar a contribuição sindical prejudica o seguro desemprego e a fiscalização no trabalho

 

De acordo com o Ministério do Trabalho (MTb) foram arrecadados R$ 3,5 bilhões em contribuição sindical, em 2016, para serem divididos por 16.720 instituições sindicais devidamente registradas no MTb. Sendo 68,65% de representações de trabalhadoras e trabalhadores e 31,35% de entidades patronais.

Para as entidades representativas da classe trabalhadora são destinados:

5% para a confederação correspondente;

10% para a central sindical a qual a instituição seja filiada;

15% para a federação;

60% para o sindicato respectivo;

10% para a Conta Especial Emprego e Salário, do MTb;

Para as entidades patronais ficam:

5% para a confederação correspondente;

15% para a federação;

60% para o sindicato respectivo;

20% para a Conta Especial Emprego e Salário, do MTb;

A Lei 13.467 – reforma trabalhista -, aprovada em 2017, dificulta a contribuição sindical compulsória. “Ao contrário do que se pensa isso não prejudica somente o movimento sindical porque uma boa fatia desse dinheiro é destinada a melhorias para a classe trabalhadora, através do Ministério do Trabalho”, explica Magnus Farkatt, assessor jurídico da CTB.

De acordo com o jurista, a nova regra prevê a realização de assembleias das categorias sindicais para aprovarem a cobrança da contribuição sindical, mesmo que os patrões tentem forçar que essa autorização das trabalhadoras e trabalhadores deva ser feita de modo individual. A maioria dos juristas do trabalho acreditam que a assembleia é soberana e sua vontade deve ser acatada.

Dados do próprio ministério informam que existem no Brasil 11.867 entidades representativas da classe trabalhadora, desse número, 8.681 são filiados a alguma central sindical, os outros 3.186 não são filiados, portanto, os 10% destinados à respectivas centrais sindicais ficam para a Conta Especial Emprego e Salário, do MTb.

Como se vê, o fim da contribuição sindical prejudica a fiscalização da utilização do trabalho escravo e do trabalho infantil, além de tirar dinheiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que garante, entre outras coisas, o seguro desemprego.

“O governo abre mão de receber no mínimo dos 10% da quantia arrecadada”, garante Farkatt. “e não mostra perspectiva nenhuma de cobrir essa lacuna deixada”. Os auditores fiscais do trabalho já vêm reclamando há tempos de cortes no orçamento da fiscalização do trabalho escravo e infantil.

Dos R$ 3,5 bilhões arrecadados com a contribuição sindical em 2016, o MTb ficou com R$ 582 milhões para a Conta Especial Emprego e Salário, ou seja mais de 16%. “Isso comprova que a extinção dessa contribuição esvazia o Ministério do Trabalho e deixa a classe trabalhadora à mercê do mercado”, afirma Vânia Marques Pinto, secretária de Políticas Sociais da CTB.

 

Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB

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O possível destino da contribuição sindical no Supremo

Em despacho proferido em 30 de maio na ADI 5.794, que trata das alterações na contribuição sindical pela Lei 13.467/2017, o ministro relator Edson Fachin, do STF, fez importantes considerações preliminares a respeito do tema e da estrutura sindical brasileira, destacando que “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 está sustentado em três pilares fundamentais: a unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), a representatividade compulsória (art. 8º, III, da CRFB) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da CRFB)”.

“Assim sendo, a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da desconstituição da compulsoriedade da contribuição sindical há que ser ambientada nessa sistemática sindical integral, sob pena de desfiguração do regime sindical constituído em 1988 e da frustração de toda uma gama de direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão sustentados.”

O que disse o ministro Fachin, como me parece, é que o sistema sindical brasileiro (bom ou ruim, digo eu) está estruturado no seguinte tripé: sindicato único, representação de todos e contribuição sindical obrigatória, não sendo adequado quebrar apenas uma das suas estruturas, qual seja, a contribuição sindical obrigatória.

Nesse sentido, alerta para a possível inconstitucionalidade material das alterações, fruto da quebra desse tripé, ao passo que pretendeu-se na reforma trabalhista retirar a contribuição compulsória, sem alterar os demais pilares da organização sindical mantida pela Constituição Federal de 1988 (unicidade e representação da categoria).

Destacou ainda o ministro Fachin a ausência de estudo prévio do impacto orçamentário acarretado pela extinção da referida contribuição, para as hipóteses de renúncia de receita, considerando a sua natureza tributária, o que pode resultar em inconstitucionalidade formal da alteração legislativa.

Não houve concessão de liminar, como pediu a autora da ação (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos), porque optou o relator por submeter a matéria ao Plenário do tribunal, que apreciará o tema em sessão do dia 28 deste mês.

Disse o ministro Fachin no despacho: “Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris, há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 5794″.

Asseverou Fachin que, ao alterar a CLT, o legislador pode não ter observado adequadamente “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude”. Dessa forma, os parlamentares teriam “desequilibrado as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

A questão é que no modelo de financiamento sindical obrigatório as vantagens trabalhistas conquistadas pelos sindicatos se estendem a toda a categoria profissional, independentemente de o trabalhador ser associado ou não do organismo de representação profissional. Assim, não precisa ser associado do sindicato nem participar da vida sindical para ser beneficiado pelas conquistas sindicais.

A contribuição sindical sempre foi motivo de polêmica entre os estudiosos do direito sindical e os próprios sindicalistas, uns a favor, outros contra, discutindo-se se essa contribuição deveria ser extinta, se de uma só vez ou gradativamente, ou se deveria permanecer inalterada.

Já ocorreram muitas tentativas de extinção desse sistema de financiamento sindical, sendo que em 2004, no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), foram discutidas e debatidas de forma ampla questões relativas às reformas sindical e trabalhista, chegando-se a um consenso pela extinção da contribuição sindical gradualmente, ao longo de cinco anos, e em substituição seria criada a contribuição de negociação coletiva, valor devido em favor das entidades sindicais, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado. A proposta dessa contribuição seria submetida à apreciação e deliberação de assembleia dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical, não comportando a sua cobrança oposição individual, uma vez que aprovada em assembleia geral da categoria, fórum próprio para o seu debate e discussão democrática.

Todavia, o Congresso Nacional não aprovou essas alterações, cujos projetos, sim, foram devidamente debatidos pelos interessados: empregados e empregadores e o próprio governo.

Ao contrário disso, sem a devida e necessária discussão com os interessados, em 2017 a contribuição sindical (CLT, artigo 578 e seguintes) foi alterada pelo Congresso Nacional no bojo da reforma trabalhista (artigos 578 e seguintes da CLT), acabando com a sua obrigatoriedade de imediato, sem qualquer transição (a partir de 11/11/2017). Assim, deixou de existir a contribuição sindical compulsória, pois, como consta do novo artigo 578 da CLT, ela será devida se prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores, passando a ser uma contribuição espontânea.

Realmente não se pode ignorar que o sistema de unicidade sindical, combinada com a representação por categoria e a contribuição sindical compulsória, não é o mais adequado modelo de liberdade sindical, embora mantidos no artigo 8º da CF de 1988, por não expressar o que prevê a Convenção 87 da OIT, que seria o ideal em termos de liberdade sindical.

Mas, a pretexto disso, não poderia haver a mera, pura e abrupta extinção da contribuição sindical sem debate com os principais interessados, sem alteração do princípio da unicidade sindical e sem a imediata criação de outro meio de sustento financeiro das atividades sindicais, que são necessárias num Estado Democrático de Direito.

Para fortalecer os sindicatos, deveria ter sido promovida a reforma sindical desejada, adequando o ordenamento jurídico brasileiro à liberdade sindical pregada pela OIT, o que demandaria alteração constitucional e amplo debate na sociedade, como ocorreu no Fórum Nacional do Trabalho em 2004. Nesse debate se resolveria a questão do custeio contribuição sindical, com a sua manutenção ou não e, se extinta, de forma transitiva e com a criação de outro meio democrático de custeio sindical, como ocorre nas sociedades democráticas.

De fato, a alteração da contribuição sindical como se deu na reforma trabalhista de 2017 (independentemente de se ser a favor ou contra a mesma) não se coaduna com o papel atribuído aos sindicatos pela Constituição Federal de 1988, a quem foi atribuída a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, bem como a obrigatória participação deles nas negociações coletivas, que vinculam toda a categoria (CF, artigo 8º, incisos III e VI, c/c CLT, art. 611). Essa é uma necessária reflexão que precisa ser feita.

 

Consultor Jurídico

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Os falsos ‘amigos’ dos trabalhadores e o estrangulamento das entidades sindicais

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

“Que Deus me proteja dos meus amigos; dos inimigos, cuido eu.” 

(Voltaire)

Este paradoxo (oxímoro?) mostra-se mais atualizado do que nunca, especialmente para os trabalhadores, pois, nesses tempos de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada — parafraseando o imortal poeta e teatrólogo alemão Bertolt Brecht —, nunca tantos se declararam seus amigos, juramentados defensores de seus direitos e de suas justas e seculares reivindicações, sem o serem, é claro.

Nessa pletora de falsas amizades, avulta a celerada lei da (de)reforma trabalhista — nas sábias palavras do assessor sindical João Guilherme Vargas —, Lei N. 13.467/2017, que, segundo os falsos amigos que a defendem, veio para proteger os trabalhadores e valorizar as suas declarações de vontade individual; só não o dizem, por óbvio, que tal valorização acha-se restrita à aceitação incondicional de redução e/ou supressão de seus já minguados direitos.

Para que a “vontade individual”, sob a ótica patronal, seja sempre prevalecente, a celerada lei da deforma cuidou de aplicar certeiro golpe aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, por meio da conversão da contribuição sindical obrigatória em facultativa, conforme a nova redação dos Arts. 579 e 582 da CLT. Isso, segundo noticia a grande imprensa, com alvíssaras, representou a redução de 90% da receita sindical, proveniente dessa contribuição, o que estrangula os 6.701 sindicatos de trabalhadores da iniciativa privada — segundo dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, de 2017 —, retirando de pelo menos 6 mil deles as mínimas condições de atuação e funcionamento a contento.

Essa alteração legislativa, que visa a levar ao estrangulamento sindical, ensejou o ajuizamento de nada menos que 17 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), suscitando a sua inconstitucionalidade formal e substantiva (material), todas distribuídas ao ministro Edson Fachin. A Contee integra a ADI 5794, como amicus curiae.

Vale ressaltar que o ministro Edson Fachin, em despacho proferido na ADI 5794, ao dia 30 de maio de 2018, reconheceu expressamente a inconstitucionalidade substantiva das normas impugnadas.

No citado despacho, o ministro destacou, dentre outros fundamentos:

“Sem o pluralismo sindical, e a persistência de representação obrigatória de toda a categoria por parte dos sindicatos, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades pode se tornar um instrumento de obnubilação do direito à sindicalização, que, inequivocamente reconhecido pelo constituinte de 1988, não poderia ser restringido, a esse ponto de atingir-se seu núcleo essencial (existência e cumprimento de suas obrigações constitucionalmente previstas), mesmo porque, se também foi o legislador infraconstitucional quem reafirmou e reforçou o poder de negociação sindical, não poderia, por outro lado, atingir sua capacidade concreta de existência e funcionamento institucional.

O financiamento das entidades sindicais deve ser debatido a partir das premissas estabelecidas na Constituição de 1988, pois enquanto o sistema sindical estiver vinculado à unicidade sindical, que considera representativo apenas um único sindicato por categoria em determinada base territorial, e, por outro lado, enquanto a negociação coletiva espargir seus efeitos para além dos trabalhadores associados, é necessário estabelecer-se um tributo para custear esse sistema, sob pena de inviabilização do funcionamento desse sistema. Nesse sentido, conclui o eminente professor e magistrado paranaense Luiz Eduardo Gunther:

‘Exigir dos sindicatos de trabalhadores uma postura ativa (negociado sobre o legislado) sem que existam condições materiais para esse desempenho é enfraquecer o movimento sindical e criar insegurança jurídica (…).’ (GUNTHER, Luiz Eduardo. O fim da contribuição sindical obrigatória: a crônica de uma morte anunciada, in DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord). Reforma Trabalhista ponto a ponto. São Paulo: Ltr, 2017, p. 214).

É, portanto, relevante o fundamento que suscita a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, quando torna facultativa a contribuição sindical prevista no artigo 8o, IV, in fine, da CRFB, sem que também tenham sido alteradas as demais disposições do artigo 8o, especialmente no que se refere à unicidade contratual (artigo 8o, II, da CRFB) e à representatividade do sindicato extensiva a toda categoria (artigo 8o, III, da CRFB)”.

Pois bem! A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), antevendo o inevitável teor do despacho sob comentários, ao dia 29 de maio de 2018 — um dia antes de ele ser proferido —, ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), que recebeu o N. 55, fazendo, por meio dela, a  ofensiva e ostensiva defesa da alteração legal, reputada, em primeira análise, pelo destacado ministro, como inconstitucional.

Os argumentos expendidos pela Abert são os de sempre, com portentosos ataques aos sindicatos, às suas supostas inércia e acomodação e, ainda, a já surrada cantilena de falta de representatividade.

No que diz respeito ao cerne do financiamento sindical, faz como os demais arautos da celerada lei da deforma, fica na periferia, limitando-se a afirmar que a contribuição sindical não é a única fonte de receita, além do que ela não foi suprimida, passou a depender de convencimento individual dos trabalhadores.

Propositadamente, a Abert não faz nenhuma menção às restrições impostas pelo STF à contribuição confederativa, por meio da Súmula Vinculante N. 40, que a declara exigível apenas dos filiados, e à contribuição  assistencial (taxa negocial), no RE 104859, proibindo a sua cobrança de trabalhadores não sindicalizados, sendo que essa restrição não é extensiva às empresas não sindicalizadas, só vale para os trabalhadores.

As alegações da Abert assemelham-se à ironia de cacique indígena, reconhecido como sábio — citado por Eduardo Galeano, em seu livro “Abraços” —, após ouvir um sermão religioso, sem sentido para ele, tendo verberado, para o pregador: “Você coça; coça bastante; e coça bem. Mas, onde você coça, não coça”.

A notícia de tal ADC, postada no Portal do STF, ao dia 4 de junho corrente, dá exata dimensão da falsidade das premissas da Abert:

“A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a validade de regra da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passou a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto da contribuição sindical. O relator do processo, ministro Edson Fachin, determinou que a ADC seja apensada aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 5794, também de sua relatoria, visando ao julgamento conjunto dos processos pelo Plenário do STF. A ADI 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, está na pauta de julgamentos do próximo dia 28.

A Abert argumenta que há 17 ADIs sob a relatoria do ministro Fachin pedindo a invalidade da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, mas o objetivo da ação por ela ajuizada é exatamente o contrário, pois busca a declaração da constitucionalidade da alteração que desobriga o desconto compulsório da contribuição sindical. ‘Se o trabalhador é livre para se sindicalizar — e para se manter assim — deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula’, afirma.

Para a entidade, a mudança desafia o entendimento tradicional acerca da natureza jurídica da contribuição sindical e do papel dos sindicatos. Sustenta o cabimento da ADC diante de existência de controvérsia judicial relevante, com ações em trâmite nas mais diversas instâncias — propostas inclusive contra várias de suas filiadas — questionando o novo modelo de contribuição sindical facultativa e com decisões que adotam entendimentos antagônicos, ora privilegiando o novo estatuto, ora afastando sua aplicação por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal.”

A se dar crédito às questionáveis premissas da Abert, ela e os demais que apoiam a conversão da contribuição sindical em facultativa são os verdadeiros e únicos defensores dos trabalhadores, ficando os sindicatos que os representam como os vilões. Quanta desfaçatez.

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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MPT aponta que mudanças no custeio sindical são inconstitucionais

O Ministério Público do Trabalho lançou nota técnica apontando que são inconstitucionais as mudanças impostas ao sistema de custeio das entidades sindicais pela Lei nº 13.467/17, a famigerada reforma trabalhista do governo Temer.

 

 

Segundo o documento, divulgado na segunda-feira (30), o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical depende de lei complementar, em razão de sua natureza tributária. A alteração, que ameaça a sustentação de atividades essenciais dos Sindicatos, foi promovida por lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional.

“Estabelece a Constituição Federal que a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade ‘contribuição parafiscal’, deve ocorrer por meio de lei complementar. Portanto, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), sob esta perspectiva, padece de vício formal de constitucionalidade, visto que não possui o condão de alterar matéria reservada à lei complementar”, afirma a nota técnica.

Além disso, o MPT também entende que a autorização para o desconto em folha da contribuição sindical deve ser definida em assembleia geral da categoria. A conclusão corrobora com pareceres de outras instituições relacionadas ao mundo do trabalho, entre elas a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A nota técnica foi elaborada pela Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical (Conalis), órgão criado pelo MPT em maio de 2009 com o objetivo garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas.

O coordenador nacional da Conalis, João Hilário Valentim, destaca que a nota técnica retrata a decisão da maioria do colegiado da coordenadoria que, em reunião nacional se debruçou sobre o tema, o debateu e aprovou.

“É fruto de trabalho coletivo. A nota trata somente da contribuição sindical e se limita a analisar os aspectos jurídicos da modificação legislativa, ou seja, é uma análise essencialmente técnica”, acrescenta o procurador.

A Conalis reitera que a contribuição sindical abrange trabalhadores e empregadores de determinada categoria e, portanto, deve ser considerada contribuição compulsória.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter tributário da contribuição, o MPT afirma que as mudanças violam o princípio da unicidade sindical e enfraquecem financeiramente as entidades sindicais.

 

Confira Nota Técnica do MPT (CONALIS): 

nota-tecnica-n-1-da-conalis-contribuicao-sindical-2018-04-27-vf

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Em nota técnica, Ministério do Trabalho valida recolhimento do imposto sindical

 

 

Em publicação de nota técnica (Nº 2/2018), a Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho, reiterou validade da cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores e trabalhadoras de uma categoria após a aprovação em assembleia.

A nota técnica, assinada pelo secretário Carlos Cavalcante Lacerda, devolve aos sindicatos um direito que é interpretado como uma decisão do trabalhador.

Em entrevista ao impresso Folha de São Paulo, Lacerda anunciou ter recebido mais de 80 pedidos de manifestação. “Sem a contribuição, pequenos sindicatos não vão sobreviver. A nota pode ser usada para os sindicatos embasarem o entendimento de que a assembleia é soberana”, afirmou Lacerda.

 

Portal CTB – Com informações da Folha de São Paulo

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Presidente do TST recebe a Contee e valoriza “sindicato forte”

 

Uma comissão da Contee visitou, dia 20, o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  ministro João Batista Brito Pereira, eleito para o biênio 2018/2020. Os sindicalistas cumprimentaram-no pela posse, conversaram sobre os desafios impostos pela reforma trabalhista, preocupação com a ofensiva governamental e patronal contra a categoria e presentearam-no com publicações da entidade e a camiseta da campanha “Apagar o professor é apagar o futuro”.

Gilson Reis, coordenador-geral da Contee, apresentou a entidade ao ministro e disse que há uma perspectiva nova, de maior diálogo, com o Tribunal: “Por trás de cada artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) há uma história de luta pelos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras. Essa história foi rasgada com a reforma (Lei 13.467/2017) aprovada pelo Congresso no ano passado. Precisamos construir pontes e restabelecer o diálogo, e sabemos de seu empenho nesse sentido”.

O coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos, João Batista da Silveira, e o consultor jurídico da Contee,  José Geraldo Santana Oliveira, abordaram as dificuldades de custeio das entidades sindicais, a necessidade de os sindicatos homologarem as demissões dos trabalhadores, as restrições ao acesso à Justiça, a falta de regulamentação do ensino à distância nas escolas particulares, a terceirização nas escolas e a revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais em função da Lei 13.467/2017.

Trabalhadores no ensino

O ministro Brito Pereira agradeceu a visita e disse que todas as pessoas defendem a educação, “é uma unanimidade, mas na prática é diferente”. Em concordância com os dirigentes da Contee, considerou que a educação envolve todos os trabalhadores na escola, e não somente os professores. “Vejam o caso do porteiro. É provavelmente a pessoa mais conhecida pelos alunos e muitos deles conhecem os estudantes pelo nome, não pelo número, e conhecem as pessoas que os levam e pegam na escola, quando os alunos são crianças. Tenho boas lembranças não só do porteiro da minha escola infantil, mas também do porteiro da escola de meus filhos, quando eu os levava e pegava”, depôs. Sobre a expansão do ensino à distância, opinou “ser muito importante a conversa dos professores com os alunos, o contato presencial, a formação do estudante”.

O ministro também afirmou que “é legítimo que os sindicatos façam assembleias que garantam o seu custeio. Se não tiverem fonte de renda, morrem de inanição. Quem manda é a assembleia, e o que ela decidir deve ser respeitado. O Estado brasileiro precisa prestigiar o sindicato. O sindicato forte é melhor para todos”. Avaliou, ainda, que “a dispensa coletiva tem que ser fundamentada, e a participação do sindicato é necessária”.

Brito Pereira disse ter “esperança positiva” no trabalho da comissão, composta por nove ministros, que está estudando a aplicação da Reforma Trabalhista. A comissão, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e composta pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César de Carvalho e Douglas Alencar Rodrigues abordará os aspectos de direito material (aplicação ou não da nova legislação aos contratos de trabalho vigentes) e de direito processual (aplicação aos processos já em andamento).

Ao final do encontro, os sindicalistas convidaram o presidente do TST para a inauguração da nova sede da Contee, que acontecerá dia 26 de abril

 

 

 

 

 

Carlos Pompe da Contee