Contribuição Sindical
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Contribuição sindical: A remuneração de um único dia pode assegurar a luta de uma vida toda

Professor/a

Cada direito expresso na convenção coletiva leva dias, meses e até mesmo anos para ser negociado. O piso salarial por hora-aula foi uma conquista batalhada por negociações a fio. O pagamento do reajuste salarial na data-base começa a ser discutido meses antes de acontecer. Cada acréscimo por convocação fora do horário de trabalho, cada 30 dias de férias assegurados no mês de julho, cada bolsa escolar para seu filho ou sua filha foram amplamente debatidos, reivindicados e garantidos por escrito depois de muitas mesas e rodadas de negociação. Da mesma forma, cada ação judicial demanda horas e horas de estudo, de preparação e de diálogo. Cada dissídio requer muito tempo e disposição para o enfrentamento. Cada assembleia e cada mobilização depende de inúmeras articulações e conversas para a construção de uma pauta e de uma luta coletivas. O sindicato dedica todos os seus dias à defesa dos trabalhadores e trabalhadoras. Por favor, dedique um dia do seu trabalho à defesa do sindicato.

A contribuição sindical é um dos principais meios de garantir que o sindicato tenha recursos financeiros para fazer seu trabalho em prol da categoria. Para cada profissional com carteira assinada, a contribuição sindical representa o valor de apenas um dia de trabalho. Para o sindicato, porém, ela significa toda a possibilidade de continuar atuando e lutando pela preservação e ampliação dos direitos de cada trabalhador e trabalhadora. Autorize o desconto da contribuição sindical e fortaleça o SINPRO GOIÁS. A remuneração de um único dia pode assegurar a luta de uma vida toda.

SINPRO GOIÁS: SINDICATO DE LUTA!

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Por decreto, governo Temer libera verba para financiar sindicatos patronais

Depois de acabar com a contribuição sindical em atitude para acabar com o financiamento das entidades de classe, o presidente ilegítimo Michel Temer já encontrou uma maneira de financiar as entidades patronais e desequilibrar ainda mais a balança entre trabalhadores e patrões.

Decreto publicado em fevereiro passou a destinar parte dos recursos da qualificação dos trabalhadores rurais para as associações. A medida foi acertada entre entidades empresariais e o governo após a aprovação da reforma trabalhista, em novembro.

Com o decreto, a entidade do setor agrícola do Sistema S, o Senar, é obrigada a reservar até 5% do orçamento para o financiamento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e outros 5% para as federações estaduais.

Segundo a Receita Federal, o Senar recebeu R$ 829,1 milhões no ano passado. Em 2017, a maior despesa do Senar foi o programa de qualificação profissional do trabalhador, que recebeu R$ 73,3 milhões.

Outras entidades patronais também recebem benefício similar, reforçando ainda mais financeiramente as entidades patronais. Na indústria, o Sesi repassa 4% e o Senai transfere 2% do orçamento para a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

SESC e Senac destinam 6% para a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ou a federação estadual. Já o Senat e SEST enviam 10% para a Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Cálculos do setor indicavam que, em alguns casos, a arrecadação de algumas federações poderia cair até 60% com o fim da contribuição sindical, já que parte dessa arrecadação ia para entidades patronais, sendo que a confederação recebia 5% do destinado aos empregadores e a federação, até 15%.

O decreto presidencial, porém, compensou essa perda da arrecadação e federações têm conseguido manter o orçamento de 2018 em patamar semelhante ao do ano passado – quando ainda havia a contribuição sindical.

Em entrevista ao jornal Estado de São Paulo, o diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), Antonio Augusto de Queiroz, afirmou que não deveria haver pagamento pela administração do Sistema S.

“Os recursos têm que ser aplicados no sistema em favor de trabalhadores e não para favorecer as patronais”, disse. Para ele, a reforma trabalhista extinguiu o imposto sindical, mas manteve para empregadores uma receita equivalente. “É até maior com a participação dos recursos do Sistema S”.

CTB-RJ com Estadão

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Empregado que se opor ao pagamento de Contribuição Assistencial/Negocial poderá perder o direito da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria

“Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.” (José Fernando Ruiz Maturana, Procurador do Trabalho em Bauru)

Quem não contribui com o Sindsaúde de Jaú e Região não tem direito às conquistas do Acordo Coletivo assinado pelo sindicato da categoria. Essa foi a decisão tomada pelo Procurador do Trabalho de Bauru José Fernando Ruiz Maturana, ao analisar queixa de funcionários que ficaram sem a cesta básica no Hospital Amaral Carvalho por não concordarem “com o pagamento da contribuição negocial ou com o desconto da contribuição sindical”.

Na decisão de arquivamento datada de 3 de julho, o procurador do Trabalho diz que um dos “queixosos” foi enfático em se dizer contra a contribuição e não contra o acordo coletivo. Por ser contra contribuir com a associação sindical, o trabalhador também não faz jus às conquistas, entende o procurador, que validou a cláusula do sindicato e mandou arquivar a reclamação dos funcionários que perderam a conquista.

Maturana citou decisão da Suprema Corte que decidiu ser necessária a autorização do funcionário para o desconto de contribuição sindical, da mesma forma apontou que sem a obrigatoriedade do desconto o sindicato é uma associação que só representa quem contribui.

Sentença pró-sindicato – “…os instrumentos coletivos não mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas àqueles associados à agremiação ou que considerem vantajosos os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração”, diz trecho da sentença.

Ele prossegue: “Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.”

Conclui dizendo que ninguém é obrigado a contribuir para a manutenção do sindicato da categoria ou de querer ou não as cláusulas do instrumento coletivo aprovadas em assembleia na sua relação individual de trabalho. Mas ressalta que a nova sistemática legal “vinculou o recebimento de benefício não previsto em lei ao pagamento pelo serviço prestado”. Ou seja, sindicato não pode trabalhar de graça para quem é contra o sindicato.

Portal do SEC Itapema

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Feteerj: A taxa assistencial dos sindicatos é um instrumento de luta para a manutenção de direitos

Professor e professora das instituições privadas de ensino, a imprensa vem atacando, diariamente, o movimento sindical, apostando no esvaziamento dos sindicatos para, dessa forma, tentar acabar com todos os direitos trabalhistas. Não contente em festejar o fim da contribuição sindical obrigatória, agora a imprensa, o governo federal e setores reacionários da sociedade atacam até mesmo a taxa assistencial, que é fruto de decisão de assembleia e acordo de trabalho firmado com a patronal. Ou seja, o que desejam é que os sindicatos não tenham nenhuma forma de sustentação financeira e, por consequência, querem uma classe trabalhadora calada, que aceita, sem reação, a retirada de direitos históricos – sem a representação sindical, o que permitirá o patronato fazer o que quiser.

O fim da contribuição sindical obrigatória faz parte da dita “reforma trabalhista” aprovada em 2017, que retirou direitos históricos contidos na CLT e na Constituição há dezenas de anos. Os professores das instituições privadas de ensino talvez tenha sido a categoria que mais sentiu os efeitos da reforma, que, em sua essência, atacou a base de nossa legislação trabalhista, que garantia que a lei (o legislado) seria superior ao negociado entre patrões e empregados. Além disso, com a reforma, ao retirar a contribuição e acabar com a obrigação das homologações serem feitas nos sindicatos, o patronato tenta quebrar a organização sindical que, ao longo da história republicana, conquistou enormes avanços sociais e econômicos para toda população, tais como: salário mínimo, previdência social, férias, 13º salário, carga horária fixa semanal, entre tantas outras.

Os Sindicatos de Professores filiados à Feteerj optaram por não cobrar em 2018 a contribuição sindical obrigatória e arcaram com a consequência: uma enorme redução em sua arrecadação. O que não é pouco. No entanto, antes mesmo desse baque financeiro, os Sindicatos de Professores vêm se reorganizando, visando diminuir os gastos. Mas mesmo assim, nossos sindicatos necessitam de sua ajuda para manterem a estrutura a serviço da categoria.

Este ano a Feteerj e os Sindicatos de Professores lideraram a categoria na campanha salarial 2018, em uma conjuntura extremamente adversa, e vêm conseguindo renovar as convenções e acordos de trabalho da educação básica e Superior, nas diversas regiões, mantendo as cláusulas qualitativas mais importantes, como a que garante a “bolsa escola” para os filhos dos professores.

Professora e professor, quando se faz um paralelo com a agora extinta Contribuição Sindical, a Taxa Assistencial é uma contribuição que assume aspectos democráticos, na medida em que seus percentuais são definidos por assembleia da própria categoria. Esta contribuição é fundamental para sustentar os custos de todos os instrumentos de luta que os Sindicatos de Professores vêm utilizando na campanha salarial deste ano, em todas as regiões do estado.

A categoria quer um sindicato forte e respeitado, mas só alcançaremos este patamar se as entidades forem sustentadas pelos próprios professores e professoras. Por isso, conclamamos a compreensão de toda a categoria de professores e professoras pela cobrança da taxa assistencial, a partir de decisão de assembleia, para ser utilizada na sustentação dos Sindicato de Professores.

Da Feteerj

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Fim da contribuição sindical obrigatória. O que fazer?

Diante da grave e controversa decisão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter considerado constitucional o comando da Lei 13.467/17, Reforma Trabalhista, que alterou a obrigatoriedade da contribuição sindical, agora é preciso construir saídas e alternativas ao fim do financiamento parafiscal* às entidades sindicais.

Acesse a série aqui.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e as anexadas, julgadas pelo STF, nos dias 28 e 29 de junho, tinham por finalidade declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 nos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Leia mais

Desse modo, a Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC), sob a coordenação da advogada Zilmara Alencar, do corpo técnico do DIAP produziu a série “Verás que um filho teu não foge à luta”, com 10 edições.

O propósito deste trabalho é “orientar as entidades sindicais acerca das ações que podem e devem ser adotadas no sentido de sustentar o modelo constitucional sindical vigente no Brasil, além de demonstrar meios alternativos de resistência e fortalecimento da representação sindical”, completa Zilmara Alencar.

Nesta edição, o DIAP apresenta as 4 primeiras compilações da série. As edições abordam 3 temas ou aspectos da Reforma Trabalhista:

1) o Direito Coletivo do Trabalho; 2) o Direito Sindical; e 3) o Custeio Sindical.

A 1ª é sobre a “Manutenção e fortalecimento do sistema sindical brasileiro”.

A 2ª tematiza sobre a “Contribuição Sindical: formalidades para sua cobrança e desconto”.

A 3ª aborda a questão da “Assembleia Geral deliberativa da categoria para autorizar a cobrança da contribuição sindical: requisitos”.

E a 4ª trata do “Planejamento estratégico de atuação: levantamento e leitura de dados referentes à contribuição sindical”.

Na 5ª edição da série, publicada nesta segunda-feira (9), a abordagem é sobre a “Definição de novas frentes de atuação para garantia do recolhimento da contribuição sindical.”

A 6ª edição da série, publicada nesta terça-feira (10), aborda a questão das “Fontes alternativas de custeio sindical”.

A 7ª edição da série, publicada nesta terça-feira (10), trata nada mais, nada menos, que o ponto relevante para o fortalecimento da organização sindical, que é a “ampliação da filiação” dos trabalhadores ao sindicato.

A 8ª edição da série, publicada nesta quinta-feira (12), trata da “Negociação coletiva e o custeio sindical”.

A 9ª edição da série, publicada nesta sexta-feira (13), traz informações sobre as “Novas formas de contratação no direito do trabalho”, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, a fim de esclarecer e orientar as entidades como essas modalidades podem ser tratadas e limitadas no procedimento de negociação coletiva.

Nesta 10ª e última edição da série, publicada neste sábado (14), faz-se retrospectiva das edições anteriores, com propósito de compilar todo o material colocado à disposição das entidades sindicais e também fazer as últimas considerações sobre os assuntos abordados ao longo deste trabalho.

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NOTA

(*) Imposição tributária paralela ao sistema fiscal, na forma de contribuição aos cofres públicos, para custear encargos que não são próprios da Administração Pública, mas que interessa ao Estado ver desenvolvidos (como, p.ex., o FGTS). E, no caso, a contribuição sindical obrigatória como forma de manter a estrutura e a organização sindicais dos trabalhadores.

Fonte: Diap

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Vargas Netto mostra que número de Sindicatos no Brasil é compatível

Entre as lendas criadas contra o movimento dos trabalhadores está a de que o Brasil tem Sindicato demais. Esse mantra foi recitado por ministros do Supremo Tribunal Federal na sessão de 29 de junho, na qual seis votos chancelaram a lei neoliberal de Temer.

Quem desmonta a ladainha é João Guilherme Vargas Netto, consultor sindical, em seu artigo “Conversa de botequim”. No texto, ele esclarece que o sindicalismo atual vai ao encontro da Constituição, que estabelece Sindicato por categoria, sem que possa haver mais de uma entidade do mesmo setor na mesma base territorial.

Diz Vargas: “Fiquei incomodado com a dupla ignorância sobre o sindicalismo revelada nas discussões, ignorância sobre os Sindicatos no Brasil e sobre os Sindicatos em outros países e sua comparação com os nossos. O número de 17 mil foi brandido como argumento teórico definitivo. O STF, que é o guardião da Constituição, esqueceu que ela permite a existência de um Sindicato de uma dada categoria por município (Artigo 8º, item II). O regramento constitucional convive, portanto, com a possibilidade da existência de milhares de Sindicatos; se limitarmos, por exemplo, a três Sindicatos por município – são 5.570 – chegaríamos aos 17 mil Sindicatos, sem que se configurasse anomalia”.

Exemplo – À Agência Sindical, o consultor exemplifica: “Suponhamos que cada município tenha um Sindicato de Servidores, um comerciário e outro de rurais. Já estaríamos nos 17 mil, sem contar categorias próprias de certas regiões ou entidades patronais”.

O Supremo também errou no item receitas sindicais. Diz o artigo: “Um ministro alegou apetite por verbas do governo, quando todos sabem – e ele devia saber – que a contribuição vem dos trabalhadores e das empresas, apenas recolhida e distribuída pelo agente público, que cobra para isso”. E conclui: “Sem conhecer a realidade constitucional e institucional do sindicalismo e falsear comparações, os ministros deram uma demonstração clamorosa de preconceitos e leviandades, verdadeira conversa de botequim”.

Agência Sindical

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Defesa das entidades sindicais pauta reunião no MPT

A CTB foi recebida nesta quarta-feira (11) pelo Procurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury e o dirigente da CONALIS (Coordenadoria Nacional em Defesa da Liberdade Sindical), João Hilário Valentim, para discutir soluções alternativas à crise econômica vivida pelas entidades sindicais. O objetivo do encontro, ocorrido no Ministério Público do Trabalho (MPT) foi examinar a possibilidade do movimento sindical e o Ministério construírem uma agenda comum com esta finalidade.

Na ocasião,  os representantes da central, Sérgio Miranda, Mário Teixeira, Adilson Araújo,  presidente licenciado da CTB, o assessor jurídico da central,  Guilherme da Hora, e o assessor jurídico da Contag, Ivaneck Perez, ressaltaram o significado do encontro, frente aos impactos negativos que a reforma trabalhista causou à classe trabalhadora e as entidades sindicais.

Os dirigentes destacaram a importância da Nota Técnica elaborada pela CONALIS, que considera inconstitucionais os dispositivos da Lei 13.467, que tornam facultativa a contribuição sindical, e que afirma que a autorização prévia e expressa para desconto das mais diversas contribuições devidas aos sindicatos, deve ser concedida por assembleia da categoria profissional, e não individualmente, como sustenta o patronato.

“Para a CTB,  o papel do Ministério Público do Trabalho cumpre importante tarefa na resistência contra a reforma trabalhista e,  consequentemente,  o seu retrocesso social. Estamos assitindo a algo nunca visto desde  a conquista da CLT em 1943. A resistência será o caminho para impedir a desregulamentação do trabalho e o fim do seu  direito constititucional”, afirmou Araújo.

De Brasília,  Ruth de Souza  – Portal CTB

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STF respalda o golpe contra os sindicatos

 

Por uma maioria de seis votos a três o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu apoiar o fim da Contribuição Sindical compulsória determinado pela Lei 13.467/2017 ao concluir, nesta sexta-feira (29), o julgamento de uma ação que denunciava a inconstitucionalidade da medida. A decisão contraria o texto constitucional contido no Artigo 8º da Carta Magna, o qual trata do direito à organização sindical e do recolhimento da contribuição para a sustentação das entidades representativas dos trabalhadores e trabalhadoras.

A extinção da Contribuição Sindical compulsória é mais um golpe capitalista contra o movimento sindical, guiado pelo objetivo de enfraquecer, e se possível inviabilizar e destruir, a organização da classe trabalhadora para facilitar a imposição da agenda de restauração neoliberal, que contempla a depreciação dos salários, o corte de direitos, a precarização das relações de produção. É sintomático que na defesa da nova legislação tenha se destacado a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), representante da mídia burguesa, peça-chave do golpe que instalou Temer na Presidência e vem impondo retrocessos inéditos ao povo e à nação.

Muitos sindicatos provavelmente não resistirão ao fim desta forma de sustentação, prevista na CLT e igualmente na Constituição Cidadã de 1988, novamente atropelada. Demissões estão sendo realizadas e ações sindicais reduzida. Mas a luta de classes continua, em condições certamente ainda mais adversas, mas prossegue. A agenda das classes dominantes impostas pelos golpistas, com aval do STF, é rejeitada pelo povo brasileiro e há de ser derrotada. É munido desta convicção que o sindicalismo classista e as forças progressistas persistem no caminho da resistência, organização, conscientização e mobilização contra o golpe, em defesa da valorização do trabalho e do desenvolvimento nacional democrático e soberano. Mais do que nunca é imprescindível dar um mergulho nas bases.

São Paulo, 29 de junho de 2018

Divanilton Pereira

Presidente Nacional da CTB 
(em exercício)

Portal CTB

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O desprezo do STF pelos trabalhadores e as organizações sindicais

 

José Geraldo de Santana Oliveira*

Em artigo postado no Portal da Contee, ao dia 18 de julho de 2017 — 5 dias após a publicação da Lei N. 13.467 —, com o título “Contra a reforma trabalhista, o imperioso dever de resistir”, lancei o seguinte alerta às entidades sindicais:

“(…) precisamos nos convencer de que o Supremo Tribunal Federal (STF) — indiscutivelmente, parte constitutiva do consórcio do mal, responsável por esse bombardeio à Ordem Democrática —, longe de representar o desaguadouro de nossas batalhas jurídicas, é, antes, um caminho a ser evitado por todos quantos primamos pela cautela, temperança e bom senso.

(…)

O STF, como cúmplice da lei, por certo, não irá julgá-la inconstitucional; daí a boa razão para não o acionarmos com esse propósito.

Poderá, ao reverso, e tudo indica isso, fixar tese vinculante de que ela é constitucional, o que a salvaguardará de toda discussão jurídica, e até mesmo de eventual mudança legislativa.

O STF, pela conduta de seus ministros, nos últimos anos — explicitada em todos os processos que versavam sobre direitos trabalhistas, tais como: prevalência do negociado sobre o legislado (RE N. 590415) e ultratividade das normas coletivas (ADPF N. 323), cobrança de taxa negocial de trabalhadores não associados (ARE N. 104859) —, se for chamado, nos levará para as profundezas do abismo, e não para o mar calmo”.

Infortunadamente, esse alerta não encontrou nenhum eco, passando ao largo daqueles a quem era dirigido. Ao reverso, muitos deles, desprezando todos os cristalinos sinais até então dados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de escancarada cumplicidade com o desmonte do Estado Democrático Direito, a ele acorreram com a finalidade de barrar os deletérios efeitos da lei sob destaque, a começar pela conversão da contribuição sindical em facultativa.

Na ingênua crença de que o STF fosse declarar inconstitucionais os Arts. 545, 578, 579, 582 e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — com a redação dada pela Lei em questão —, que condicionam o desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização de trabalhadores, associados e não associados, ajuizaram quase duas dezenas de ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) com essa finalidade, sendo a primeira delas a de N. 5794, que atraiu todas as outras.

No  curso do trâmite de tais ADIs, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC) — que recebeu o N. 55 —, com pedido de seu apensamento  à ADI N. 5794. Nessa ADC, a Abert visava a expressa declaração de constitucionalidade de todos os Arts. impugnados pelas ADIs.

O julgamento das citadas ADIs e ADC, como já é do conhecimento de todos, teve lugar aos dias 28 e 29 de junho de 2018. Com o desastroso resultado que eu, desafortunadamente, havia prenunciara no artigo já mencionado. Tendo o STF, por seis votos a três, acolhido a ADC  55 e declarado constitucionais todos os Arts. impugnados pelas realçadas ADIs, sepultando, em definitivo, toda e qualquer possibilidade, administrativa e judicial, de promoção do desconto da contribuição sindical, sem a prévia e expressa autorização individual, dos associados e não associados.

Com a famigerada decisão do STF, na ADC N. 55, apesar de os trabalhadores não associados gozarem de todas garantias insertas em convenções e acordos coletivos de trabalho, não se obrigam a nenhuma contribuição aos seus respectivos sindicatos; senão, veja-se: por força da Súmula vinculante N. 40, do STF, a contribuição confederativa, prevista no Art. 8º, inciso IV, da CF, somente é exigível dos associados; também por determinação do STF, a partir do julgamento do recurso extraordinário (RE) N. 1014859, a taxa assistencial (negocial), em nenhuma hipótese, pode ser cobrada de não associados, nem mesmo com direito de oposição; a contribuição sindical, por sua vez, é facultativa para associados e não associados; e a contribuição associativa, como se deflui do próprio nome, decorre da voluntária associação sindical.

Destarte, o STF sacramentou modelo sindical sem precedente em nenhum lugar do mundo, que se baseia na unicidade sindical, com representação obrigatória de todos os integrantes da categoria, que, por isso, são alcançados pelas conquistas sindicais. Todavia, apenas os associados obrigam-se ao custeio sindical.

Esse perverso modelo sindical divide as categorias profissionais em duas classes distintas: uma com direitos e deveres, composta pelos filiados; e outra com direitos, mas, sem nenhum dever. Isso põe por terra o princípio universal da isonomia, segundo qual os iguais são tratados de forma igual, na medida em que se igualam; bem assim, a vedação de enriquecimento sem causa, inserta no Art. 884, do Código Civil (CC).

Em uma palavra: pela soma das decisões do STF, a associação sindical constitui-se em punição, para a quem a exerce; quem não opta por ela, não perde nenhum direito emanado de instrumentos normativos de trabalho e nada paga pelos benefícios que recebe.

Antes de propor algumas reflexões sobre o que fazer a partir de agora, cabem algumas  palavras sobre as deploráveis sessões do pleno do STF que julgaram as realçadas ADIs e ADC.

Primeiro, não se tem notícia de nenhum julgamento no STF que tivesse a indelével marca do descaso e do desinteresse, como  o fora da ADIs 5794 e das demais a ela apensadas.

Ao longo das várias sustentações orais, somente o ministro relator, Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandovsky — durante o curto período em que permaneceu no plenário — prestaram atenção nas teses esposadas. O ministro Gilmar Mendes se fez presente por escassos poucos minutos; o ministro Dias Toffoli pouco ficou, saindo e voltando várias vezes; os ministros Marco Aurélio,

Luiz Fux e Alexandre Morais mantiveram-se de cabeça baixa, folheando documentos; o ministro Roberto Barroso, quando não estava ao celular, fez o mesmo; e  a ministra Carmen Lúcia estampava tédio, na condução da sessão.

O descaso chegou a tal ponto que o ministro Luiz Fux — o primeiro votar após o relator, Edson Fachin —, abrindo a divergência vencedora, teve de ser advertido pela presidente de que estava em discussão o mérito das ações, e não apenas medida liminar; o ministro Marco Aurélio nem sequer sabia quem era autor da ADC; o ministro Gilmar Mendes, que, via de regra, profere votos longos, pomposos e recheados de citações, sobretudo em alemão, destinou não mais do que cinco minutos para votar com a divergência. A peroração maior foi dos ministros Alexandre Morais e Roberto Barroso, que destilaram todo o seu veneno contra as organizações sindicais, tendo o ministro Barroso, em determinado momento, se sentido obrigado a dizer que não considera os sindicatos como “desimportantes”.

As comentadas cenas proporcionadas pelos ministros do STF dão a exata dimensão do desprezo que nutrem pelos trabalhadores e as suas organizações sindicais, e, por conseguinte, pelos valores sociais do trabalho. A eles, só faltou que dissessem, sem meias palavras, o mesmo que gostava de dizer o personagem do programa humorístico de Chico Anísio, Justo Veríssimo: “o povo que se exploda”.

Diante desse cenário de horrores que emerge das decisões do STF, que têm por indisfarçável escopo o estrangulamento financeiro das entidades sindicais dos trabalhadores, cabe a elas, para além de inquebrantável resistência e de ostensiva campanha por profunda e decente renovação do Congresso Nacional, o mais amplo e imediato debate sobre o que fazer para garantir a sua adequada sustentação financeira, sem que dele decorram o desmonte de sua estrutura e/ou espúrias barganhas com os representantes patronais.

Ao que parece, o que antes era impensável quanto aos não associados, tal como cobrança de consultas e assistência jurídicas e até restrição de direitos convencionais, deve ser levado ao debate, sob pena de se criar um abismo entre eles e o associados; bem assim a busca de autorizações para o desconto da contribuição sindical e a inclusão de taxas negociais nas convenções e acordos coletivos, sem direito à oposição, esta precedida de amplo debate com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee