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Sinpro Goiás apoia Contee na luta pelos direitos das mulheres

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, sempre atenta a assuntos que incidem diretamente sobre o sistema educacional brasileiro, promove e apoia o debate sobre diversos temas que precisam ser debatidos em sala de aula.O direito das mulheres e a violência sofrida pelas mesmas está na pauta diária, inclusive através do Blogosfêmea. Agora é chegado o momento de reafirmar a bandeira por direitos e contra retrocessos.

A bancada evangélica, liderada pelo presidente da Câmara de Deputados, Eduardo Cunha, aprovou no último dia 21, na Comissão de Constituição e Justiça, por 37 votos a 14, o PL 5069/2013, de autoria do próprio deputado dono de contas milionárias na Suíça. A proposta, que mira a autonomia das mulheres sobre seu corpo em função de uma agenda fundamentalista, ataca ainda o estado laico brasileiro.

A Contee se coloca totalmente contrária a proposta, que irá aumentar a criminalização da prática do aborto, negando às mulheres o direito humano básico de receber atendimento e orientação dos profissionais da saúde; inclusive quando a mulher procura atendimento no hospital por ter sido vítima de estupro, a conhecida Lei de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual.

A bancada evangélica parece ignorar os dados do Ipea, que demonstraram em estudo que, por ano, 527 mil pessoas sofrem tentativas ou casos consumados de estupro no Brasil, destas 89% são mulheres e 70% crianças e adolescentes. Do total, apenas 50 mil são registrados. “O que estamos vendo é mais uma ação dos ultraconservadores fundamentalistas que estão no poder legislativo que buscam cercear a informação, criminalizar o trabalho dos agentes de saúde e fragilizar as mulheres vítimas de violência”, ressalta a Coordenadora de Gênero e Etnia da Confederação, Rita Fraga.

Seria de muita utilidade lembrarmos aqui dos compromissos assumidos pelos Estados nas principais Conferências Internacionais da ONU, realizadas na década de 90, e que são de fundamental importância para os direitos humanos das mulheres. Em especial, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena (1993), a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento do Cairo (1994) e a Conferência Mundial sobre a Mulher de Beijing (1995), que especificaram os direitos de igualdade de gênero.

Vale destacar também a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, OEA, 1994), ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, que define os parâmetros nacionais para o problema. “A violência é um dos principais obstáculos aos direitos humanos das mulheres. Acabar com essa violência é também investir para eliminar a discriminação”, defende Rita.

O texto ainda precisa ir ao plenário da Casa antes de seguir para o Senado. A Contee conclama as entidades para intensificar a luta. “Não vamos aceitar que as mulheres sejam culpadas por ataques sofridos por uma sociedade machista e conservadora. A mudança no pensar do povo brasileiro já começou. Os machistas não passarão, a começar pelo Enem”, ressalta a Coordenadora da Secretaria de Comunicação Social da entidade, Cristina de Castro. “O tema gênero já foi amplamente tratado no Portal da Contee e ao vermos que a violência contra as mulheres se tornou assunto em evidência nacional é reforçada em nós a esperança que a luta é sofrida, mas vale cada minuto de tricheira. Não deixaremos que essa epidemia silenciosa que é a violência contra a mulher tome conta de nosso país.”, afirma Cristina.

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás é solidário a causa e apoia a Contee na luta pelos direitos das mulheres.

 

Fonte: Contee

* Com informações de Cut, Vermelho e Brasil 247.

 

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E a Pátria Educadora sofreu mais um golpe!

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Com 318 contra 129, foi aprovado nesta quarta-feira, 21/10 o substitutivo da comissão especial para Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 395/14, do deputado Alex Canziani (PTB-PR). O texto autoriza às universidades a cobrarem por cursos de pós-graduação latu sensu, extensões e mestrado profissional, mais um golpe contra nossa educação.

A proposta inviabiliza a gratuidade da educação pública brasileira e dá segurança jurídica para as universidades públicas cobrarem mensalidade em cursos de pós – graduação lato sensu, extensão e mestrado profissional.

Infelizmente essa atitude impediu que a população pudesse participar da decisão, desconsiderando inclusive, a manifestação feita pela comunidade universitária, que não tinha consenso sobre o tema, uma vez que uma parcela era contra e outra parte não tinha sequer conseguido a definição pela contrariedade ou aceitação. E como sempre a justificativa para a aprovação do texto tem como foco a crise econômica, argumento principal para tantas criações de impostos, taxas, elevação de preços, para que, na verdade, prevaleçam seus interesses particulares.

Nós do Sinpro Goiás, repudiamos essa atitude e juntamente com a Contee, conclamamos todas as entidades a procurarem os deputados em suas bases e manifestarem contrariedade à referida PEC, alertando sobre os riscos de privatização da educação pública e dos prejuízos em assegurar que prestação de serviços pelas universidades sirvam de complementação ao que é obrigação do Estado.

Não haveria necessidade de alteração da Constituição para que questões, inicialmente postas em relação às especializações, fossem resolvidas. Ao incluir o mestrado profissional na discussão, instaurou-se um conflito, como explicou a Deputada Alice Portugal: “o mestrado profissional tem sinal de igualdade com o mestrado stricto sensu . Isso leva necessariamente numa conjuntura de crise, de busca de captação de recursos a uma migração automática do mestrado stricto sensu ao mestrado profissional. Gerando, sim, uma privatização da matéria essencial”. A deputada reafirmou em Plenário o que manifestou na manha de hoje (21) na Comissão de Educação: “a gratuidade é uma matéria substantiva, a gratuidade é algo fundamental ao acesso de milhões de brasileiros carentes que entraram na universidade através das cotas e agora vão para a pós-graduação: pós-graduação dos cursos de engenharia, na área da saúde. A gratuidade é fator determinante para a soberania”.

Por

Elen Aguiar

Assessora de Comunicação e Marketing do Sinpro Goiás

Com informações da Contee

 

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Aumento do piso dos professores da rede pública é aprovado na Comissão de Educação do Senado; rede privada continua sem regulamentação

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Foi aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em reunião nesta terça-feira, 20, o aumento do piso salarial nacional dos professores da rede pública de educação básica. O projeto de Vanessa Grazziottin (PCdoB-AM) propõe estabelecer o piso salarial em R$ 2743,65 por mês.

O relatório da senadora Ângela Portela (PT-RR) estabelece que a integralização do novo piso deverá ser feita de forma progressiva, no decorrer de três anos. O projeto agora será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Segundo as senadoras, um aspecto relevante é que caberá ao governo federal, por cinco anos, a responsabilidade financeira pela complementação dos salários em vigor para que os mesmos atinjam o montante referente ao novo piso. Para que isso ocorra, 5% da arrecadação das loterias federais administradas pela Caixa seriam destinados para a complementação dos salários dos professores.

A Contee, que defende a regulamentação do setor privado, com no mínimo as mesmas exigências feitas ao setor público e frente a aprovação na Comissão de Educação do Senado, salienta que aos trabalhadores do setor privado não é assegurado por lei nem piso, carreira, jornada e qualidade de trabalho. A exigência de melhores condições de trabalho e financeira é desempenhada pelos sindicatos, federações filiadas e pela Confederação. No entanto, esse debate precisa ser assumido de forma a assegurar por lei essas garantias.

A CNTE divulgou nota buscando contribuir com o debate e apresentando pontos a serem observados. Na nota, a CNTE enaltece as iniciativas que “visam aumentar o valor do piso salarial profissional do magistério, sobretudo com vistas a atingir a meta 17 do Plano Nacional de Educação, que prevê equiparar a remuneração média da categoria com outras profissões de mesma escolaridade”. No entanto, faz considerações que precisam ser observadas para que de fato a proposta atenda aos interesses e bandeiras dos trabalhadores em educação.

 

Fonte: CONTEE

Com informações da Agência Senado e CNTE

 

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Membros do Sinpro Goiás participam do Seminário Internacional da Contee

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O presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás e diretor de políticas sociais da Contee, Prof. Alan Francisco de Carvalho, juntamente com os secretários do Sinpro Goiás,  Manoel da Silva Álvares (finanças e administração) e Zilmarina Camilo de Oliveira (gênero e etnia), participam do Seminário Internacional da Contee que acontece de 21 a 24 de setembro de 2015, no Hotel Braston, em São Paulo.

Com o tema “Os diferentes modos de privatização da educação no mundo e as estratégias globais e locais de enfrentamento”, organizado pela Contee em parceria com a Internacional de Educação e as entidades nacionais dos trabalhadores da educação brasileira (CNTE e Proifes-Federação), o encontro tem por finalidade reunir pesquisadores brasileiros e internacionais que estudam as diferentes formas e conteúdo que caracterizam o processo de privatização da educação no mundo, seus diferentes aspectos e particularidades de cada país.

Os objetivos específicos são:

  1. produzir um encontro de pesquisa e elaboração de estratégias políticas de enfrentamento da privatização;
  2. trocar experiências de luta e de elaboração de políticas públicas no enfrentamento da privatização;
  3. levantar dados que ampliem o panorama de visão da privatização da educação no mundo e no Brasil;
  4. estudar as diferentes formas pelas  quais os estados e governos vêm contribuindo para o avanço e consolidação da privatização da educação como política pública e intencional.

 

 

Dia 21/09

19h30 às 21h: Mesa de abertura (IE, Contee, CNTE e Proifes-Federação)

21h: Coquetel

 

Dia 22/09

9h às 12h: Mesa:

Angelo Gavrielatos – Diretor mundial de privatização e mercantilização da educação da Internacional da Educação (IE) e ex-presidente do sindicato dos educadores australianos União Educação (AEU)

Luiz Fernandes Dourado – Doutor em Educação pela UFRJ, professor da UFG e conselheiro do CNE

Dalila Andrade Oliveira – Doutora em Educação pela USP e professora da Faculdade de Educação da UFMG

Coordenação: CNTE

12h às 14h: Almoço

14h às 18h: Mesa:

Cristina Helena Almeida de Carvalho – Doutora em Ciências Econômicas pela Unicamp e professora da Faculdade de Educação da UnB

Fabio Betioli Contel – Doutor em Geografia pela USP e professor do Departamento de Geografia da USP

Susan Robertson – Pesquisadora e especialista em Economia Política Educativa e professora de Sociologia da Educação da Universidade de Bristol, no Reino Unido

Coordenação: Proifes-Federação

17h: Coffee break

19h às 21h: Jantar

 

Dia 23/09

9h às 12h: Mesa:

Lucas da Silva Tasquetto – Doutor em Relações Internacionais pela USP, pesquisador de pós-doutorado pela UFRGS e professor do curso de Relações Internacionais da PUC-SP

Lalo Watnabe Minto – Doutor em Educação pela Unicamp e professor da Faculdade de Educação da Unicamp

San Seller – Pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Queensland, na Austrália, especialista em políticas de educação global

Coordenação: Contee

12h às 14h: Almoço

14h às 18h: Mesa:

Antonio Olmedo – Pesquisador da Universidade de Roehampton, no Reino Unido, e especialista em Educação, Políticas Neoliberais, Redes e Grupos de Pressão

Madalena Guasco Peixoto – Doutora em Educação pela PUC-SP, professora da Faculdade de Educação da PUC-SP e coordenadora-geral da Contee

Celso Napolitano – Mestre em Administração de Empresas pela EAESP/FGV, professor do Departamento de Informática e Métodos Quantitativos da FGV em São Paulo, professor dos cursos de pós-graduação das Faculdades Antônio Eufrásio de Toledo em Presidente Prudente (SP) e presidente da Fepesp e do Diap.

Gil Vicente Reis de Figueiredo – Doutor em Matemática pela Universidade de Warnick, no Reino Unido, professor do Departamento de Matemática da UFSCar e diretor de Relações Internacionais do Proifes-Federação

Coordenação: CNTE

17h: Coffee break

19h às 21h: Jantar

 

Dia 24/09

9h às 11h30: Exposição (Contee, CNTE e Proifes-Federação)

12h: Encerramento

 

Por: Elen Aguiar

Assessora de Comunicação e Marketing do Sinpro Goiás

 

Com informações do site da Contee

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Sindicatos de professores fortalecem mobilização no continente

 

Educadores de países do Cone Sul estão reunidos em Buenos Aires, Argentina, no Encontro  Sub-regional: Rumo a um Movimento Pedagógico Latino-Americano. A atividade faz parte do processo de preparação dos sindicatos filiados à Internacional da Educação (IE)  para o III Encontro: Rumo a um Movimento Pedagógico Latino-Americano, que ocorrerá entre 2 e 4 de dezembro deste ano, em San José, na Costa Rica.

Durante a abertura, estiveram presentes líderes sindicais e educadores da Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai, bem como convidados especiais de El Salvador, Costa Rica e Espanha estavam presentes. As organizações filiadas a IE da Argentina, a Confederação de Trabalhadores da Educação da Argentina (CTERA), a Confederação de Educadores de Argentina (CEA) e da Federação Nacional dos Docentes Universitários (Conadu) deram as boas vindas aos participantes.

O secretário de Relações Internacionais da CTERA, Eduardo Pereira, elogiou os esforços de países como Chile e Paraguai presente na defesa da educação pública, parabenizou a vitória recente do movimento sindical no Uruguai, mas observou que estas vitórias falam de um “problema” que devem ser revistos tendo em vista a “direção que está tomando o governo” daquele país. Para Pereira, “estamos em um momento em que é essencial aprofundar o debate político de estar alertas aos ataques da direita”. Ele acrescentou que as forças que procuram minar a soberania do povo “não têm escrúpulos ou força democrática para derrubar os governos progressistas “.

O presidente do Comitê Regional da IE, Hugo Yasky, abriu a reunião lembrando o papel do movimento latino-americano dos sindicatos do setor de educação, que é “separar o que nós queremos para a educação pública daquilo que os que pretendem privatizá-la querem. Se fosse de outra forma estaríamos fazendo ‘simpósios’ para discutir “avaliação e seus benefícios’, o que não é o caso.”

 

Imprensa Contee
Com informações do site da Internacional da Educação

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Membros do Sinpro Goiás participam do III Seminário Nacional Profissão Professor

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O presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás e Diretor de Políticas Sociais da Contee, Prof. Alan Francisco de Carvalho, juntamente com o assessor jurídico do Sinpro Goiás e consultor jurídico da Contee, Prof. José Geraldo Santana participam do III Seminário Nacional Profissão Professor. O evento acontece nesta sexta-feira, 28/08, em Porto Alegre.

Com o tema “A legislação educacional e trabalhista: contradições, lacunas e a necessária articulação”, Prof. José Geraldo de Santana Oliveira, fará parte da primeira mesa, que tratará sobre as exigências de formação e os desvirtuamentos contratuais dos professores.

O Seminário consiste de três painéis que contarão com a participação de representantes do Conselho Nacional de Educação, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Ministério Público do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas.

PROGRAMAÇÃO

8h – Credenciamento

 

9h – Abertura

 

9h30 – Painel I
As exigências de formação e os desvirtuamentos contratuais dos professores
O exercício da função de professor tem como pressuposto a exigência de formação docente. O atendimento dos requisitos de formação, entretanto, não tem sido suficiente para evitar desvirtuamentos nos contratos de trabalho dos professores. O painel se propõe a discutir a conduta de segmentos patronais em fraudar a formalização da contratação docente mediante a utilização de figuras conexas como recreacionistas, técnicos em desenvolvimento infantil, auxiliares de ensino, instrutores e tutores.

 

Painelistas:
Luiz Fernando Dourado, membro do Conselho Nacional de Educação (CNE).
José Felipe Ledur, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
José Geraldo Santana, assessor jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (Contee).

 

12h30 – Intervalo para almoço

 

14h – Painel II
A jornada legal e as exigências de regime de trabalho docente – As limitações do artigo 318 da CLT
O artigo 318 da CLT impõe uma limitação de jornada de trabalho aos professores da Educação Básica e Superior. A legislação educacional traz como exigência dentre os critérios de avaliação institucional das Universidade e Centros Universitários a contratação de professores em regime de quarenta horas semanais. O painel propõe a discussão da contradição entre o que dispõe a lei e o interesse dos professores em concentrar sua carga horária contratual em uma mesma instituição, bem como formas de superação prática do problema e as possibilidades legislativas.

Painelistas:
Celso Napolitano, presidente da Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp).
Maria do Rosário, deputada federal.
Coletivo Jurídico do Sinpro/RS

 

16h – Painel III
Educação a Distância – Teletrabalho, docência e tutoria
As novas tecnologias de informação e comunicação introduziram novas formas de prestação de trabalho. A educação também passou a ser ofertada a distância e trouxe à atividade docente a figura do teletrabalho. O painel pretende debater as competências do professor a distância, sua condição contratual e a introdução da figura do tutor em EAD como forma de rebaixamento de direitos trabalhistas.

Painelistas:
Manuel Martín Piño, integrante da Sociedade Brasileira de Teletrabalho.
Representante do MPT/RS – em definição.
Desembargador/juiz do trabalho – em definição.

 

18h30 – Encerramento.

 

Com informações do Sinpro/RS

 

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‘Professor é professor’: A luta por isonomia salarial deve ser de todas as entidades sindicais

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Por José Geraldo de Santana Oliveira*

 

A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) afirma, no seu Preâmbulo – o qual representa a síntese de seus fundamentos, princípios, garantias e objetivos -, que o Estado Democrático de Direito, por ela implantado, destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, que é fraterna, pluralista e sem preconceitos e fundada na harmonia social.

Nos 250 artigos – originários – do seu corpo permanente, assenta as bases para a construção da sociedade preconizada pelo Preâmbulo; e, nos 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fixa as pontes para o período de transição para essa sociedade.

Colhe-se do Art. 1º da CR que a República Federativa por ela estabelecida tem, como segundo fundamento, a cidadania, como terceiro,  a dignidade da pessoa humana, e, como quarto, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

Urge que seja destacado, desde logo, que, sem cidadania, não há dignidade, e, sem a efetiva valorização do trabalho, como um dos esteios sociais, esta e aquela se tornam vazias de conteúdo, não passando de meros enunciados.

Merece, também, especial destaque a manifesta e solene intenção do legislador constituinte de pôr em pé de igualdade os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa. Não podendo a Ordem Social Brasileira permitir, em nenhuma hipótese, que se desequilibrem, sob pena de todo o arcabouço sobre o qual ela se assenta ficar irremediavelmente comprometido.

Frise-se que o legislador constituinte não se olvidou de criar, no corpo permanente da CR, sólida estrutura jurídica, com a precípua finalidade de dar efetividade ao referido equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa. Para tanto, abriu a Ordem Econômica e a Social com a sua reiteração, não apenas com palavras, mas com amarras inafastáveis.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

No Art. 3º, a CR fixa os seus objetivos, quesão:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

No Art. 5º, que elenca os direitos fundamentais individuais, quer sejam os de chamada prestação negativa, ou seja, aquela que veda qualquer ação do Poder Público, com vistas a neles interferir, quer sejam os de prestação positiva, que são aqueles que determinam a esse Poder que aja, com efetividade, para garanti-los; logo no caput, a CR cuida de assegurar, com absoluta primazia, a isonomia, que consiste em tratar de forma igual os iguais, na medida em que se igualam, e, de forma desigual, os desiguais, na exata medida em que se desigualam.

Em outras palavras, a CR de 1988 não se contentou com a declaração de igualdade formal, como fizeram as outras. Ao contrário, tratou de estabelecer mecanismos que lhe dessem efetividade, que tem como esteio a proporcionalidade, assim o fazendo porque não há injustiça maior do que tratar igualmente os desiguais, ou, vice-versa, isto é, desigualmente os iguais.

No Art. 6º, a CR elenca, de forma exemplificativa e não exaustiva – pois a vida é dinâmica e, com frequência, apresenta novas demandas sociais, que não podem ser desprezadas -, os direitos sociais, que são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O Art. 7º, também de forma exemplificativa e pelas mesmas razões, como se constata pelo seu caput, enumera os principais direitos que alicerçam os valores sociais do trabalho de que tratam o Art. 1º, o 170 e 193, e que abrangem os trabalhadores urbanos e rurais:

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento (30.4.2015), proferido no Processo de Recurso Extraordinário (RE) N. 590415-SC, corroborou o princípio da proibição de retrocesso social, fixando tese vinculante – que obriga a todos -, no sentido de que os direitos elencados no Art. 7º da CR constituem o mínimo civilizatório, que os transforma em direitos insuscetíveis de supressão e/ou de redução.

Extrai-se do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolhido pelos demais ministros, a seguinte assertiva:

“…de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta.Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos quecorrespondam a um ‘patamar civilizatório mínimo’, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.”

Com suporte nos fundamentos, princípios e garantias retromencionados, traz-se aqui à discussãoo  direito social, de relevante e reconhecido valor social, e que se acha insculpido no Art. 206, inciso V, da CR, 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996, e 16 do Decreto da Presidência da República N. 5773/2006, consubstanciado na valorização dos profissionais da educação escolar (professores e técnicos administrativos), por meio de plano de cargos carreira e salários; tema que tem gerado muita controvérsia e se constituído em subterfúgio para a violação do princípio de proibição de retrocesso social.

O quadro organizado de carreira ganhou realce e destaque, no âmbito da Justiça do Trabalho, há quase meio século; no ano de 1970, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a Súmula (Enunciado) N. 6, modificado no dia 10 de junho de 2015, pela Resolução Administrativa N. 198/2015, que lhe deu a seguinte redação:

“Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmulanº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)”.

Essa Súmula visava e continua visando a regulamentar a isonomia salarial de que trata o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando, para tanto, os parâmetros e contornos que não podem ser preteridos por nenhum quadro de carreira, sob pena de sua nulidade absoluta.

Insta salientar que, muito embora a comentada Súmula não o diga de forma direta,  todo quadro de carreira fica jungido à observância do princípio da isonomia, inserto no Art. 5º, caput, da CR – já comentado -, e no Art. 7º, incisos  XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil – e XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

De igual modo, todo quadro de carreira obriga-se a respeitar os ditames da Portaria N. 2/2006, do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe, no Art. 3º:

“Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:

I – discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;

II – critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;

III – critérios de avaliação e desempate.

Parágrafo único. Os critérios adotados pela empresa não podem restringir o acesso do empregado às promoções.

Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União”.

A Portaria do MTE N. 4/2014 aprova o Enunciado N. 50, que estipula:

“ENUNCIADO Nº. 50 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS. DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

I – Promoção por antiguidade não se confunde com adicional por tempo de serviço, sendo estes institutos distintos e independentes.

II – A promoção, tanto por antiguidade quanto por mérito, segue os critérios estabelecidos no PCS, refletindo em efetivo aumento salarial através da incorporação da promoção ao valor do salário-base.

III – O Adicional por Tempo de Serviço leva em consideração somente o critério temporal e, ainda que importe em aumento da remuneração, não altera o salário-base, nem tem o condão de alterar a classe ou o nível do trabalhador dentro do quadro de carreira.”

Ainda, no campo normativo, há a Súmula N. 51do TST, baixada em 1973, portanto, antes da promulgação da CR, o que a torna inválida no que for incompatível com os fundamentos, princípios e garantias insertos nesta.

A realçada Súmula assevera:

“Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)”.

Infelizmente, passados 26 anos e novemeses da promulgação da CR, no âmbito das escolas privadas, em sentido lato e estrito, com maior ênfase no nível básico, esses fundamentos, princípios e garantias ainda se revestem da condição de protocolo de intenções, sem nenhuma efetividade; ou, dizendo de forma mais apropriada, não passam de distante miragem.

Primeiro, porque nenhuma escola privada tem como meta o cumprimento do princípio constitucional de valorização dos profissionaisda educação escolar (Art. 7º, inciso V). Segundo, porque raríssimas são as que possuem planos de carreira efetivos e que respeitam o seu próprio enunciado.

No nível básico, em âmbito nacional, contam-se nos dedos das mãos as que os possuem, devidamente homologados pelo  MTE, com real promoção, por antiguidade e merecimento.

No nível superior, por exigência do Decreto Presidencial N. 5773/2006 – que o regulamenta -, em seu Art. 16, nominalmente, todas as instituições os possuem, pois do contrário, não conseguem credenciamento, autorização (no caso de faculdades e de cursos de medicina) e reconhecimento cursos.

Porém, na prática, poucas os ostentam com o cumprimento de todas as exigências constitucionais e legais. Muitas, apenas para cumprimento do citado decreto, protocolam-nos no MTE, com pedido de homologação; mas, propositadamente, não os dotam de tais exigências, exatamente para que não sejam homologados. Outras, em número significativo e desalentadoramente crescente, empenham-se na sua homologação não para que os seus docentes tenham carreira, na acepção do substantivo, mas, ao reverso, para que as  suas condições sejam rebaixadas, em verdadeira prática dedumping social. E o que é pior: o MTE homologa-os, passando ao largo dos seus reais objetivos, nem sequer se dando ao trabalho de comunicar os respectivos sindicatos, que só tomam conhecimento deles quando o tomam, depois que foram homologados e se encontram em vigor.

Dentre as dezenas de milhares de escolas particulares existentes no Brasil, quantas delas cumprem o que preconiza o Art. 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996 -, que determina a reserva de parcela da carga horária semanal para estudos, planejamento e avaliação, estabelecida em um terço pela Lei N. 11738/2008 – que implanta o piso salarial para as redes públicas? No nível básico, não há registros. No superior, pouquíssimas.

No tocante aos salários, o quadro é igualmente dantesco, pois que, além de baixos, como demonstra o cotejo dos fixados em convenções coletivas, com os que são pagos pela rede pública – conforme dados divulgados pelo Portal G1, aos 25 de junho último -, não respeitam o princípio da isonomia e a garantia inserta no Art. 7º, inciso XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, havendo gritantes diferenças entre as três etapas do nível básico- educação infantil, ensino fundamental e médio-, e destas com o superior.

Em Minas Gerais, a diferença entre o salário-aula convencional da creche para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental é de 18,14%; desta para a segunda fase do ensino fundamental e do médio de 46,06%; e deste para o nível superior, em Belo Horizonte, de 115,21%, e, nos demais municípios, de 65,40%.

No Maranhão, de 12,65% da educação infantil e primeira fase do ensino fundamental para a segunda fase do ensino fundamental; desta para o médio, de 12,66%; e, deste para o superior, de 219,74%.

No Mato Grosso, de 23,63% da educação infantil e primeira fase do ensino fundamental para a segunda; desta para o primeiro e o segundo  ano do ensino médio, de 17%, e, para o terceiro, de 25,06%; e deste para o superior, de 64,80%.

Em Palmas, Tocantins, de 16,67% da educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental para a segunda; de 26,50% desta para o médio; e de 117,85% para o superior graduado, de 140,80% para o especialista, de  198,36% para o mestre, e de 255,65% para o doutor.

Nas redes públicas estaduais, conforme os já citados dados do Portal G1, não há diferença de valor-aula nas três etapas do nível básico; esta decorre da titulação e do enquadramento nas diversas classes.

Para agravar ainda mais a insustentável gritante de diferenças de salários retrorrelatada, acresça-se-lhe outra de igual proporção, que atinge em cheio os docentes de educação infantil e primeira fase do ensino fundamental, que éa do tempo de duração da aula para efeitos de cálculo de remuneração, que é de 60 minutos, enquanto na segunda fase, no ensino médio e no superior é de 50.

Essa colossal injustiça, por si só, já representa a redução de 20% da remuneração dos docentes que se ativam na educação infantil e primeira fase do ensino fundamental em relação aos demais. Haja injustiças!

Múltiplas e multisseculares são as causas desse inaceitável tratamento diferenciado, com quebra total do sagrado princípios da isonomia entre profissionais que exercem a mesma função, com iguais responsabilidades e dos quais se exige idênticos afinco e dedicação.

A primeira, mais antiga e mais arraigada delas, e matriz de todas, é de natureza cultural, que decorre da própria caracterização legal do ensino, com nítido conteúdo de classe, consagrada nas diversas normas que o regulamentaram ao longo dos séculos: elementar, secundário e superior; primário, secundário e superior etc.

Insta salientar que somente com a LDB, de 1996, Arts. 21 e 30, a creche foi erigida à condição de unidade escolar, compondo a educação infantil; até então era considerada como de assistência social.

O TST, no âmbito de sua jurisprudência, aprovou e mantém o Precedente Normativo N. 22 – que orienta os seus julgamentos  em dissídios coletivos -, o qual dá a exata dimensão do pouco valor que se atribui às creches:

“CRECHE (positivo)

Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”.

A proposital e positiva exclusão social do acesso aos diversos níveis do ensino fincou raízes profundas no tratamento e na (des)valorização docente, conforme a etapa e o nível de atuação; com a compreensão enviesada, ainda hoje sedimentada, de que a educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental são de menor valor, criaram-se as salas multisseriadas e unidocentes – que ainda resistem em muitos municípios – e adjetivaram-se as professoras que neles atuam como “tia”, “professorinha”, “normalista”; enquanto isso, os que se ativam no ensino superior são chamados de lentes e catedráticos.

A letra de Ataulfo Alves, com o título “A professorinha”, nestes versos – “Que saudade da professorinha/Que me ensinou o beabá” -, expressa bem a concepção cultural sobre a docente de educação infantil e da primeira fase do ensino fundamental.

Essa deletéria compreensão cultural,  que se sedimentou e naturalizou-se, sendo convenção social aceita por quase todos, provocou e continua provocando consequências em cadeia. Por primeiro, a legislação educacional, começando com a Lei N. 4024/1961 – para que a regressão histórica não seja por demais elástica -, passando pela Lei N. 5692/1971, que a alterou profundamente – para adaptá-la aos ditames do regime militar -, e culminando com a Lei N. 9394/1996, que é a LDB atual, contenta-se com a exigência de formação em magistério ou normal médio para a atuação na educação infantil e na primeira fase do ensino fundamental; exigindo, a LDB atual, para a segunda fase do ensino fundamental e o ensino médio, licenciatura de graduação plena e mais pós-graduação para o ensino superior.

A segunda consequência repousa no ultrapassado e persistente entendimento da Justiça do Trabalho de que o exercício de função docente, em etapas posteriores do nível básico e no superior, não só justifica como autoriza a quebra da isonomia salarial, com o pagamento de salários diferenciados entre elas e eles, chegandomesmo a admiti-la em disciplina diferentes do nível superior.

O entendimento da Justiça do Trabalho é o de que, para cada etapa ou nível posterior, o grau de exigência é maior e mais complexo, dando azo ao reconhecimento como “legais” e “justas” das discutidas e gritantes diferenças salariais.

A terceira consequência materializa-se nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho, que, como já foi dito acima, estabelecem salários-aula absolutamente díspares para comentadas etapas e níveis, bem como duração de aula, com tempo 20% superior para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental.

Mediante essas barreiras de difícil transposição, que naturalizam as destacadas injustiças sociais, a oportuna e inadiável campanha iniciada pela Contee, no ano de 2014, em prol da isonomia salarial, entre etapas e níveis educacionais – com o simbólico título “Professor é professor; diferentes, mas iguais”-, terá de transpor tais barreiras, descontruindo cada uma delas e construindo novos paradigmas e novos valores sociais, consentâneos com os ditames constitucionais,  para que possa ser exitosa, o que é imperioso, sob pena de jamais se concretizarem os princípios constitucionais de valorização dos profissionais da educação escolar e do padrão de qualidade social da educação (Art. 206, incisos V e VII).

O êxito dessa primordial campanha depende integralmente da colaboração dos sindicatos, com a promoção de ampla campanha e de intensas lutas pela correção dessas inaceitáveis distorções nos instrumento coletivos de trabalho e de contraposição ao entendimento patronal e judicial, que as naturaliza, bemcomo de construção de novos conceitos sociais sobre a profissão docente e sobre o significado de cada etapa da educação, para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Art. 205 da CR, quais sejam: pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; o que não será possível enquanto as primeiras etapas da educação escolar forem consideradas de menor relevância.

Como é possível considerar a educação infantil etapa inferior se é durante os primeiros anos da vida que se forma a personalidade dos adultos de amanhã, que os guiarão pela vida afora?

Há imperiosa necessidade de também se desenvolver ampla e contundente campanha de alteração do Art. 208, inciso I, da CR, para nele incluir a creche com etapa obrigatória da educação básica.

A luta da Contee que, ao fim e ao cabo, tem de ser de todas as entidades sindicais de profissionais da educação escolar e da sociedade, necessariamente, tem de se concentrar nas seguintes bandeiras: salário-aula igual para todas as etapas e níveis, com a garantia de carreira para todos, com promoções e gratificações somente por títulos e por nenhuma outra razão, bem assim, efetivos apoio e incentivo à formação permanente e à pós-graduação; destinação de um terço da carga horária semanal para estudo, planejamento e avaliação; tempo de duração de aulas, para efeito de cálculo da remuneração mensal, igual para todas as etapas e níveis; supressão de toda e qualquer forma de quebra de isonomia dos instrumentos coletivos de trabalho (convenções e acordos).

 

Ao debate e à luta! A hora é agora.

 

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e Sinpro Goiás

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Carta do Encontro de Educação Básica da Contee

Um ano após a sanção do Plano Nacional de Educação, que vigorará no Brasil até 2024, o Encontro de Educação Básica promovido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee nos dias 26 e 27 de junho de 2015, em Balneário Camboriú, Santa Catarina, contribuiu para chamar a atenção para as duas pontas que se constituem como etapas fundamentais do desenvolvimento e da formação de cidadãos conscientes: a educação infantil e o ensino médio.

Enfrentamos, ao longo dos últimos anos, um nefasto processo de mercantilização e financeirização do ensino superior no país, realidade intensamente discutida e combatida pela Contee, inclusive através da campanha “Educação não é mercadoria”, de repercussão nacional. O fato é que o fenômeno cada vez mais estende seus tentáculos sobre a educação básica, em diferentes formas de privatização, seja, na educação infantil, através da multiplicação de creches conveniadas ao poder público nos municípios, seja por meio de programas como o Pronatec, que entrega nas mãos da iniciativa privada, representada, sobretudo, pelo Sistema S, a responsabilidade sobre o ensino médio profissionalizante no Brasil.

Tal questão será aprofundada no seminário internacional que será promovido pela Contee em setembro, em parceria com a Internacional da Educação. Antes, porém, as produtivas discussões deste Encontro de Educação Básica nos apontam diretrizes a serem seguidas pela Confederação e suas entidades filiadas tanto na luta trabalhista e sindical quanto na educacional em relação a essas duas etapas de ensino.

Em primeiro lugar, o encontro reitera a necessidade de o Plano Nacional de Educação ser, de fato, colocado em prática. Como denunciado pelos participantes, alguns prefeitos e governadores têm adotado medidas para enfraquecer os fóruns de educação e desrespeitado as deliberações das conferências municipais e estaduais, enviando às respectivas câmaras de vereadores e assembleias legislativas projetos que contrariam, inclusive, o próprio PNE, não estabelecendo metas para a educação infantil, o que inviabiliza políticas nesse setor. Frente a esse cenário, é crucial o fortalecimento do Fórum Nacional de Educação, que deve agir junto aos fóruns estaduais e municipais, para que todos cumpram o papel de pensar, debater e dar continuidade ao trabalho em prol da efetivação de políticas públicas para a educação.

Tal fortalecimento dos fóruns, aliás, também é importante como enfrentamento aos retrocessos sobre os quais a Contee e os participantes do encontro, representantes das entidades filiadas, manifestaram sua preocupação, entre os quais as expressões de intolerância e proselitismo religioso que evidenciam a resistência dos setores conservadores a uma educação que promova a igualdade de gênero, raça e orientação sexual. Outro retrocesso que precisa ser combatido não apenas no espectro nacional, mas no âmbito dos estados e municípios, são o conjunto de projetos de lei apresentados pelo movimento intitulado “Escola sem partido”, aos quais nos referimos como PLs da Mordaça e que tentam até mesmo criminalizar professores. Nossa defesa não é a catequese partidária e não somos favoráveis à doutrinação, como aconteceu com o nazismo, o fascismo ou como continua a ser praticado por tendências religiosas. No entanto, manifestações de interpretações teóricas e políticas diferentes e até opostas sobre fatos e conjunturas históricas e políticas são próprias da ação pedagógica.

A Secretaria de Assuntos Educacionais da Contee apresentou, durante o encontro, dados relevantes sobre as questões da educação infantil e do ensino médio e o perfil dos docentes no setor privado, os quais certamente auxiliarão nas ações a serem pensadas e desenvolvidas pela Confederação e suas entidades filiadas. Em relação à educação infantil, uma das batalhas mais urgentes, confirmada pelo encontro, é em defesa da valorização dos trabalhadores que atuam nessa fase do processo educacional, respeitando suas especificidades, mas também assegurando isonomia salarial com as demais etapas da educação básica. Nesse sentido, a Contee já lançou a campanha nacional “Professor é professor”. No entanto, é imprescindível que, mais do que peça publicitária, a campanha seja um motivador de ações concretas das entidades sindicais a fim de garantir a equiparação salarial, rompendo a barreira existente nas próprias convenções e acordos coletivos. Para isso, os sindicatos filiados à Confederação precisam assumir seu papel protagonista na defesa dessa agenda.

Outra frente de ações necessárias nessa área deve ser o combate ao assédio moral praticado hoje através do controle das atividades docentes, em especial das professoras e professores que atuam na educação infantil. Isso se agrava pelo fato de a maioria das escolas privadas não ter personalidade pedagógica, constituindo-se como instituições que visam apenas o lucro.

Sobre o projeto de reforma do ensino médio, o encontro expôs a preocupação da Contee a respeito de algumas das propostas e questões curriculares que tramitam no Congresso Nacional e que têm sido discutidas também no âmbito tanto do Ministério da Educação quanto da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. A Confederação continuará sua atuação junto a cada um desses órgãos, a fim de manifestar suas posições e garantir a efetivação de políticas que, mais do que alterações curriculares, promovam um real entendimento da importância do ensino médio – e isso inclui o ensino técnico e profissionalizante, cuja situação preocupante foi destacada em função do Pronatec e dos desafios postos pela expansão da interferência do setor empresarial – não como mero rito de passagem para o ensino superior, mas como etapa fundamental da formação, alinhada com um projeto de desenvolvimento nacional sustentável, com justiça social.

Balneário Camboriú, 27 de junho de 2015.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee 

Fonte: Contee

 

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Debate sobre Políticas Públicas para Educação Infantil discute fragilidade do setor

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Presidente do Sinpro Goiás debatendo Educação Básica

O Seminário de Educação Básica, Infantil e Ensino Médio, promovido pela Confederação Nacional dosTrabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee, destacou várias problemáticas dentro do contexto educacional.

 Em relação às políticas públicas para a educação infantil e os reflexos para o setor privado, debate que teve como palestrantes professoras Jaqueline Pasuch (Coordenadora do FMTEI/MIEIB) e profesora Dra Marisa Zanoni Fernandes (UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí), no qual o presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás e também coordenador da Secretaria de Políticas Sociais da Contee, Prof. Alan Francisco de Carvalho foi debatedor, as discussões se deram em relação a criança como agente principal detentora de direitos constitucionais e também a desigualdade de direitos dos professor da educação infantil em relação aos demais segmentos pedagógicos.

A professora Jaqueline Pasuch iniciou suas exposições frisando a Constituição Federal 1988 em que a criança passa a ter direitos desde seu nascimento e o Estado o dever de efetivar e manter esses direitos. Para Jaqueline é preciso que a criança assuma o papel principal dentro da política de educação e para que isso ocorra é necessário haver diálogo com as famílias sobre o que esperam da educação de seus filhos. “Estamos num tempo de reafirmar e construir a identidade da educação infantil, responsável por experiências significativas para o desenvolvimento da criança. Apesar do papel social inegável da creche, é necessário deslocar a discussão do que o adulto precisa para o que a criança precisa”. De acordo com a professora na prática não é isso que acontece e se torna um desafio desmistificar o aspecto social do “modelo cabide”, ou seja, um lugar para pendurar a criança. Jaqueline destacou a importância de mudar essa visão e que a criança seja democraticamente o principal elemento dentro da educação infantil.

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Prof. Alan discorrendo sobre a fragilidade da Educação

Já a professora Marisa

Zanoni foi um pouco além ao destacar que outro fator, que também merecer atenção, é a desvalorização do educador infantil no país. “Hoje pela manhã discutíamos que, quanto menor a idade do aluno, menor é a remuneração do professor. A infância é um período que não é valorizado e o sujeito que trabalha com ela também não é.” Como exemplo, a professora mencionou a questão das nomenclaturas distintas em referencia aos educadores como “professora de apoio pedagógico infantil”.

Na oportunidade, Prof. Alan, enquanto presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação de Goiás, relatou que no Estado professores da educação infantil são sujeitadas a todo tipo de situações.  “Aquelas que estão lá, já que em sua maioria são mulheres, são consideradas como tudo, menos como professoras. Significa que, como não consideram, não pagam o piso do sindicato. Pagam o salário mínimo por 40 horas”. Prof. Alan também enfatizou a dificuldade em vencer o conceito de que escola é meramente um negócio.  “Outra hipótese é que há uma forte relação de clientelismo. Não conseguimos ganhar essa batalha ainda. Na frouxidão da legislação, isso tem um rebatimento direto na escola.” desabafa.

Jor- ELEN AGUIAR

Assessoria de Comunicação e Marketing