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Pauta da Câmara dos Deputados aborda temas relacionados à educação e violência contra mulher

 

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Nesta semana que se inicia o mês de dezembro a Câmara de Deputados vai realizar importantes agendas nas comissões parlamentares e plenário.

Na terça-feira, 1º, às 9h, a Comissão de Educação organiza Seminário internacional sobre o desenvolvimento socioemocional e a educação, com o objetivo de debater as abordagens da emoção e da inteligência na educação e avaliar os seus impactos nas escolas brasileiras e sua contribuição para a melhoria do processo de ensino/aprendizagem. O diretor da Contee e presidente do Sinpro Goias, Alan Francisco de Carvalho acompanhará a referida atividade.

A Frente Parlamentar Mista da Educação e a Comissão de Educação realizam juntas na quarta-feira, às 8h, oCiclo Educação em Debate Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Foi convidado a participar o secretário da Educação Básica do Ministério da Educação, Manuel Palácios Cunha Melo. Até 15 de dezembro, o governo irá receber contribuições para este novo currículo, já disponível para consulta pública. A proposta final deverá ser entregue até abril ao Conselho Nacional de Educação. A Contee e demais entidades nacionais reivindicam junto ao MEC a ampliação do prazo.

No mesmo dia, às 9h, a Secretaria da Mulher da Câmara, a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, e a Procuradoria Especial da Mulher do Senado organizam o Seminário Mulheres, Violência e Mídias Sociais. O evento integra as ações do Congresso relativas à campanha “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher”.

A Comissão de Educação se reúne novamente na quinta-feira (3) para audiência pública que irá discutir os problemas e desafios dos campi fora das sedes das universidades federais do Brasil. Foram convidados, entre outros, o reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), Gilciano Saraiva Nogueira; e o vice-diretor do campus de Araranguá da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Fabrício de Oliveira Ourique.

 

Fonte: Contee

*Com informações de Câmara dos Deputados

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Considerações sobre o trabalho e sua valorização no Brasil

josegeraldoA valorização do trabalho humano, base da Ordem Econômica da Constituição Federal, foi tema de debate na reunião da Diretoria Ampliada da Contee no sábado, 28 de novembro. Mais uma vez o assessor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira contribui para o conhecimento do tema e do debate.

A Constituição Federal (CF), de 1988, em seu Art. 1º, erige a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho (inciso IV) como integrantes dos cinco fundamentos, sobre os quais se assenta a República Federativa do Brasil.

No Art. 170, caput, dispõe que a Ordem Econômica funda-se na valorização do trabalho humano; e, no 193, que a Ordem Social tem como base o primado do trabalho.

Pois bem. Passados mais de vinte e sete anos da promulgação da CF, os poderes da República, a quem cabe a inafastável obrigação de dar efetividade a estes fundamentos, pouco fizeram para tanto. No entanto, muito fizeram e continuam fazendo para esvaziá-los e transformá-los em meras declarações de intenções, sem efetividade e sem ressonância social. É raro o mês que não se noticia a produção de propostas de emendas constitucionais (PECs) e projetos de leis (PLs), com a finalidade de suprimir e/ou diminuir o alcance destes fundamentos.

À inércia do Poder Executivo e do Legislativo quanto à regulamentação de garantias constitucionais- como, por exemplo, a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa, inserta no Art. 7º, inciso I, da CF-, somam-se as interpretações de dispositivos legais, que tocam profundamente a vida dos trabalhadores, dadas pelo Poder Judiciário, em sentido diametralmente oposto aos fundamentos, princípios e garantias constitucionais.

Não é rara a interpretação extensiva, quando é para beneficiar o empregador, como a que se dá ao aviso prévio. Nos termos do Art. 7º, da CF, este é direito exclusivo do empregado. Mas, como o Art. 487, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação anterior à CF, de 1988, estende-o ao empregador, a Justiça do Trabalho, na contramão desta, mantém entendimento firme de que este dispositivo continua em vigor. Ou seja, tento para o empregador.

No entanto, quando a interpretação conforme a CF beneficia o empregado, a Justiça do Trabalho o faz de forma restritiva, com o claro propósito de lhe diminuir o alcance.

Dentre as muitas aflições decorrentes de interpretação restritiva da Justiça do Trabalho, que atormentam os trabalhadores brasileiros, em seu cotidiano, encontra-se a que se dá ao § 6º, do Art. 477, da CLT, que trata do prazo limite para o pagamento de verbas rescisórias, decorrentes de rescisões de contrato.

Consoante este §, “ O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.

Apesar de a rescisão de contrato de trabalho revestir-se complexidade, não se resumindo ao pagamento de verbas rescisórias, pois que envolve também o seguro desemprego, (Lei N. 7998/1998), e saque do FGTS (Lei N. 8036/1990), quando aquela decorrer de dispensa sem justa causa; o TST aplica ao § 6º, do Art. 477, da CLT, interpretação literal.

Desafortunadamente, para os empregados, o entendimento consolidado no TST é o de que se o pagamento for efetuado até a data limite, não há prazo para a homologação do termo de rescisão de contrato, e, como consequência, não há penalidade para a empresa que o não fizer concomitantemente com o pagamento das verbas rescisórias.

Ainda na esteira da conveniente interpretação restritiva, o TST entende que, se a rescisão do contrato de trabalho tiver como causa a morte do trabalhador, não há prazo legal nem mesmo para o pagamento das verbas rescisórias, posto que esta modalidade de rescisão não é prevista no comentado § 6º, do Art. 477, da CLT.

O Ministério do Trabalho e Emprego (M T E) segue idêntica trilha, como se colhe de sua Instrução Normativa (IN) N. 3/2002, que assim dispõe:

“DOS PRAZOS

Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º (Revogado)
§ 2º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 5º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT”.

Confortados por tal interpretação restritiva, que nega os preceitos constitucionais, a cada dia cresce o número de empresas que se limitam a depositar, na conta bancária do trabalhador, as verbas rescisórias, no prazo limite; sabedores de que não serão punidas por esta conduta dolosa, deixam a homologação do termo de rescisão mofar-se em suas mesas, por meses a fio.

Como já anotado, a falta de homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, com mais de um ano de duração, impede o trabalhador de sacar o FGTS e de requerer o seguro-desemprego. Com isto, ele fica sem emprego, sem FGTS, sem seguro desemprego , sem amparo e à míngua da própria má sorte. A isto, os poderes da República chamam de valorização do trabalho humano.

Muito se tem discutido sobre o que fazer para coibir esta criminosa prática empresarial, que se avoluma a cada dia, aumentando o sofrimento dos já desamparados desempregados.

Tomando-se por base a letra da lei e o entendimento da Justiça do Trabalho e do MTE, somente um caminho se apresenta como seguro e insuscetível de interpretação restritiva, qual seja o da alteração do § 6º, do Art. 477, da CLT, incluindo-se, nos prazos por ele previstos, a obrigatoriedade de homologação do termo de rescisão de contrato, sob pena de incidência da multa de um salário, estabelecida pelo § 8º, deste Art.. Justificativas para esta alteração sobejam.

Para que o realçado dispositivo legal alcance, também, o ato de homologação de contrato, a sua redação deve dizer, ao menos, o seguinte:

“ § 6º – O pagamento das verbas rescisórias e a competente homologação dos correspondentes termos de rescisão de contrato de trabalho, quando esta for legalmente exigida, devem ser obrigatoriamente efetivados, nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização deste, dispensa de seu cumprimento ou morte do trabalhador”.

 

 

Fonte: Contee

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Contee comemora 25 anos de luta e recebe homenagem na Câmara dos Deputados

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Em 2015 a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) comemora 25 anos de luta em defesa de melhores condições de vida e trabalho para toda categoria, bem como para os trabalhadores(as) em geral.

Entre os eventos em comemoração ao aniversário da entidade está a homenagem da Câmara dos Deputados, nesta sexta-feira (27). A sessão solene será realizada a partir das 15h no Plenário Ulysses Guimarães e foi proposta pelo deputado Wadson Ribeiro(PC do B – MG).

Durante seus 25 anos de atuação no setor, a Contee se mantém firme na defesa da educação como direito e bem público, de responsabilidade do Estado. A Confederação defende o fortalecimento da educação pública, democrática, laica e de qualidade referenciada socialmente, assim como a luta incessante pela regulamentação do setor privado de ensino no mínimo no moldes exigidos ao setor público. O combate à mercantilização e à desnacionalização da educação e a luta pelo desenvolvimento do País, com distribuição de renda, justiça social e soberania nacional também são prioridades da Confederação.

 

Sobre a Contee

A Contee é uma entidade sindical de terceiro grau que congrega quase uma centena de sindicatos e federações de professores(as) e técnicos(as) e administrativos(as) do setor privado de ensino, da educação infantil à superior – representando atualmente cerca de mais de 1 milhão de trabalhadores(as) brasileiros(as).

A Contee atua internacionalmente tanto nas relações sindicais quanto educacionais e trabalhistas e para tanto é filiada a Confederação dos Educadores Americanos (CEA), a Sindical de Educação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP-SE), a Internacional da Educação (IE). e a Federação Internacional de Sindicatos de Educadores (FISE).

 

Outras informações:

Cristina Castro – Coordenadora da Secretaria de Comunicação Social da Contee: (32) 99112-6962

Assessoria de Comunicação da Contee: (32) 99113-2540

 

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Pautas educacionais importantes na agenda da Câmara e Senado esta semana

 

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A semana na Câmara de Deputados pretende ser movimentada na área educacional. Entre as propostas de emenda à Constituição, os deputados poderão votar os destaques à PEC 395/14, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), que permite às universidades públicas cobrarem pela pós-graduação lato sensu e pelo mestrado profissional.

Os destaques apresentados ao texto pedem a exclusão da possibilidade de mestrado profissional pago. Esses destaques são de vários partidos que temem prejuízos ao mestrado acadêmico devido à equivalência, para o aluno, desses títulos, o que desestimularia a procura pelo mestrado acadêmico.

Na terça-feira, às 14h30, a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara realiza audiência pública para debater a auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) que revelou supostas irregularidades no Programa Universidade para Todos (Prouni).

Na quinta-feira, 26, às 10h, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público promove audiência pública para discutir o impacto causado pelas demissões de professores e funcionários da rede pública estadual, decorrente do fechamento de 94 escolas de São Paulo.

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados promove, na sexta-feira (27), às 10h, por meio de suaSubcomissão Permanente reunião para acompanhar, monitorar e avaliar o processo de implementação das estratégias e do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Já às 14h, junto da e Frente Parlamentar em Defesa da Implantação do PNE, será realizado um seminário para apresentação e discussão do relatório anual da subcomissão permanente de acompanhamento, monitoração e avaliação do processo de implementação das estratégias e do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 13.005/14).

O Senado também trata de importantes debates educacionais. Na terça-feira, às 10h, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) tem reunião deliberativa com 16 itens. Entre eles, Emenda de Plenário ao PRS 84/2007, que dispõe sobre o limite global para o montante da dívida consolidada da União, e o PLS 280/2013, que destina recursos do Fundo Social para a educação básica e a saúde infantil. Às 11h30, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) tem reunião deliberativa com 20 itens. Na pauta, PLS 138/2012, que institui exame para revalidação de diplomas médicos de universidades estrangeiras; e o PLS 438/2012, que dispõe sobre a prevenção à violência nos estabelecimentos de ensino. Na quinta-feira, às 10h, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) realiza audiência pública interativa para debater o PLS 379/2013, que dispõe sobre o processo de escolha de dirigentes das instituições de ensino superior.

 

Fonte: Contee

*Com informações de Câmara dos Deputados a Senado Federal

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Contee divulga Nota de Repúdio às agressões contra Marcha das Mulheres Negras

 

 

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), entidade que congrega todos os trabalhadores em educação do setor privado, frente aos fatos ocorridos nesta quarta-feira, 18, na chegada da 1ª Marcha das Mulheres Negras ao Congresso Nacional, no qual as participantes foram atacadas por manifestantes do Movimento Brasil Livre (MBL), entre outros que pedem intervenção militar e impeachment da presidente da República, vem trazer seu total repúdio à falta de respeito e segurança à comunidade negra brasileira, em especial às mulheres, que mais uma vez veem seus direitos serem cerceados pela ala conservadora que tenta a todo custo tomar o poder no país.

A marcha das mulheres negras reunia 20 mil participantes até o momento da confusão, quando dois policiais civis, de acordo com informações da Polícia Militar, deram tiros para o alto. Ao menos um deles integra grupo acampado em frente ao Congresso que defende a volta dos militares ao poder. Seria o mesmo policial de Sergipe, já detido durante manifestações de estudantes em 13 de novembro, na Esplanada dos Ministérios, por estar armado e ameaçar com arma manifestantes que participavam do ato.

A Contee reafirma a defesa contra racismo e o machismo presentes nas ações que agrediram a marcha, além da violência já vivida pelas mulheres. É inconcebível que fascistas impeçam a reivindicação e agridam mulheres, estudantes e demais movimentos sociais que ainda hoje são alvo de preconceitos e discriminação.

O Congresso Brasileiro, um dos mais retrógrados da história, é hoje cercado por um grupo armado que rechaça qualquer manifestação que busque a justiça social e o fim das desigualdades no Brasil. Até quando rojões serão lançados contra o povo que luta por melhores condições para o negro, para a mulher, para o homossexual, para a juventude?

Enganam-se aqueles que pensam que poderão calar com agressões e ameaças ou amedrontar as organizações sociais que sempre lutaram por um país soberano e desenvolvido. O povo brasileiro não fugirá à luta e a Contee reafirma seu posicionamento de combate as discriminações e preconceitos, bem como de defesa da liberdade e da democracia.

Fonte: Contee

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1ª Marcha das Mulheres Negras acontece no dia 18 de novembro, em Brasília

 

 

marcha-mulheres-negras-615x221Em novembro comemora-se o Dia da Consciência Negra e o Comitê Impulsor Nacional da Marcha das Mulheres Negras realizará ato contra o preconceito e violência na próxima quinta-feira (18), em Brasília. A concentração será nos arredores do Ginásio Nilson Nelson a partir das 9h. A marcha seguirá até a Praça dos Três Poderes e uma das faixas do Eixo Monumental será fechada para automóveis, garantindo a segurança do movimento.

A Marcha das Mulheres Negras – contra o Racismo, a Violência e pelo Bem Viver foi idealizada no Encontro Paralelo da Sociedade Civil para o Afro XXI, em 2011, e é uma iniciativa para articular as mulheres negras brasileiras. A marcha acontece em defesa da cidadania plena das mulheres negras brasileiras que continuam a sofrer diariamente com racismo, sexismo, pobreza, desigualdade social e econômica. O ato dessa semana também busca o fortalecimento da identidade negra e sua diversidade.

A Contee apoia a Marcha das Mulheres Negras e conclama a participação de todas e todos na luta pela igualdade social, racial e de gênero.

A Contee também apoia toda e qualquer manifestação que defenda a liberdade, e combata o preconceito e violência ainda existentes em nossa sociedade que continuam a ganhar força e apoio de setores conservadores e retrógrados.

Fonte: Contee

Com informações da Marcha das Mulheres Negras

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Câncer de próstata é foco da campanha Novembro azul

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No mês passado as atenções foram para o Outubro Rosa, visando a conscientização das mulheres para a necessidade da prevenção do câncer de mama. Já em novembro o foco se vira para o Novembro Azul, que alerta os homens para a prevenção ao câncer de próstata.

A Contee participa da campanha e destaca a importância da prevenção contra a doença, que, segundo especialistas, precisa ser iniciada entre 45 e 50 anos por meio dos exames anuais de dosagem do PSA e toque retal.

“Tivemos contato com a pesquisa realizada pela Coalizão Internacional para o Câncer de Próstata que mostrou que 47% dos homens com a doença em estágio avançado desconhecem e não dão importância aos sintomas”, conta Cristina Castro, Coordenadora da Secretaria de Comunicação Social da Confederação. Ela defende que os homens repassem a situação aos médicos e não percam tempo para iniciar o tratamento e aumentar as chances de cura.

Detectar os sinais do câncer de próstata não é tarefa fácil, já que os sintomas não são específicos. Os mais comuns, de acordo com o estudo da Coalizão, são: cansaço (86% são afetados), dores nas costas (82%), dor generalizada (70%), fraqueza (67%) e dificuldade para dormir (62%), além da incontinência urinária.

Por ano, são feitos no Brasil cerca de 69 mil diagnósticos de câncer de próstata. “O estímulo à prevenção é o foco também da nossa campanha, conscientizando os homens para que façam o exame de próstata”, explica Cristina.

 

Fonte: Fitrae-BC

Com informações da CONTEE

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Projeto de Lei visa garantias aos professores (as)

 

chalk-1422016-1024x768-615x340A Comissão de Trabalho da Câmara Federal aprovou no dia 9 de novembro o Projeto de Lei (PL) substitutivo, da Deputada Federal Flávia Morais, do PDT-GO, que reúne os PLs N. 2526/2011, do Deputado Federal Romero Rodrigues , PSDB-PB, e N. 4817/2012, do Deputado Federal Guilherme Mussi, PSD-SP, – alterando o §3º do Art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para lhe acrescentar a garantia de aviso prévio, cumulado com os salários do período de férias escolares, para os professores que forem dispensados ao final do ano letivo ou no curso daquelas.

Este PL substitutivo possui grande alcance social, e merece apoio de todas as entidades sindicais que representam professores, haja vista a garantia nele prevista ser de interesse de todos.

Apesar de a Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – com a redação que lhe foi dada na semana de jurisprudência de setembro de 2012 – já trazer esta garantia, a sua inclusão em lei torna-a insuscetível de qualquer dúvida e/ou discussão impertinente, como acontece até hoje, mesmo após a sua alteração.

Como bem salienta a Deputada Flávia Morais, relatora: “… muitas escolas dispensam os professores no início das férias escolares e substituem a remuneração das férias pelo aviso-prévio. No entanto, a Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já deixa claro que o direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares”.

É frequente a justa indagação de professores: se a Súmula 10, do TST, assegura o pagamento cumulativo de salários e aviso prévio, no caso de demissão sem justa causa, ao final do ano letivo ou no curso das férias escolares, porque nem todas as escolas cumprem esta obrigação?

Isto decorre, em primeiro lugar, do pouco apreço que as escolas que não a cumprem tem pelos direitos e garantias dos seus professores, demonstrando compromisso apenas com o lucro, fácil e farto, ainda que espúrio. Para além disto, em que pesem as súmulas do TST, orientar a sua jurisprudência e balizar as suas decisões, não possuem caráter vinculante. Isto é, não são de cumprimento obrigatório, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Muito embora nenhum recurso de revista seja admitido pelo TST, se a decisão recorrida estiver de acordo com qualquer uma de suas súmulas, conforme determina a Lei N. 13015/2014; ainda assim há decisões de varas do trabalho e até de tribunais que não a observam.

Soma-se a isto o fato de a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) haver ajuizado, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) – que recebeu o N. 304 – questionando a comentada Súmula N. 10, do TST.

Salienta-se que a Contee já ingressou nesta ADPF como amicus curiae (terceira interessada), por óbvio, para defender a Súmula 10.

Qual é o argumento da Confenem, para contestar a referida Súmula? Invasão de competência legislativa, pelo TST; ou seja, como a garantia prevista, na Súmula objeto de questionamento, não está explícita, de forma direta, em nenhuma lei, o TST não pode exigi-la.

Frise-se que os argumentos da Confenem mostram-se esfarrapados e órfãos de fundamentos que lhes deem suporte jurídico, porque, para se chegar ao entendimento do TST, e para fundamentá-lo, basta dar interpretação adequada à combinação do que preceituam o Art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF) – que trata do aviso prévio proporcional -, e o 487, da CLT – que o regulamenta- , com o 322, caput e § 3º, da CLT, que versam sobre a garantia de salários dos professores, no período de férias escolares, quer tenham o contrato de trabalho mantido, quer o tenham rescindido por iniciativa da escola.

São garantias distintas, com finalidades distintas, que não se confundem nem se substituem, e que se encontram em dispositivos também distintos, na CLT; sendo que o aviso prévio é direito universal de todo trabalhador; enquanto os salários do período de férias escolares são restritos aos professores. Portanto, qualquer tentativa de suprimir um ou outro, para os professores, não encontra respaldo legal e/ou moral, nem passa pelo crivo da Súmula 91, do TST, que proíbe o chamado salário complessivo, que nada mais é do que a tentativa fraudulenta de se englobar dois direitos em um único, para reduzir-lhes o alcance.

Vale salientar que não obstante esta interpretação seja indiscutível, ela não retira a importância nem diminui o alcance do citado PL substitutivo. Isto porque a sua aprovação põe a derradeira pá de cal, na insana discussão sobre a acumulação de aviso prévio com salários de professores, em caso de demissão sem justa causa, ao final do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Pela sua clareza, contundência e relevância jurídica e políticas, faz-se oportuno trazer, aqui, a integra da justificativa do Deputado Romero Rodrigues, para apresentar o seu PL N. 2526/2011: “JUSTIFICAÇÃO O § 3º do art. 322 da CLT assegura aos professores o pagamento do período de férias, em caso de dispensa sem justa causa ao fim do ano letivo. O texto da CLT, ao erigir esta proteção especial, levou em consideração a peculiar situação do professor, que, dispensado ao fim do ano letivo, certamente não conseguirá obter novo posto de trabalho, de vez que as escolas apenas farão novas contratações no ano seguinte, após as férias escolares. A norma também visa a prevenir a prática de os empregadores contratarem professores somente por prazo determinado, no período entre o início e o término de um ano letivo. Apesar da clareza do texto legal e do entendimento da jurisprudência, que asseguram o tratamento especial ao professor, muitas escolas tentam burlar a norma promovendo a compensação do valor das férias com aqueles devidos a título de aviso-prévio. O argumento para a prática, é que o art. 322, §3º, da CLT não criou uma nova modalidade de indenização, mas tão somente a garantia do pagamento dos salários do período de férias escolares. Assim, argumentam que os valores relativos a um mês de aviso prévio corresponderiam aos salários do mês de férias aludido pela norma celetista. Essa argumentação tem sido firmemente repelida pelos Tribunais. Porém, é freqüente que tais casos tenham de chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmação, congestionando o sistema judicial trabalhista e adiando o pagamento das verbas devidas aos professores. Nossa iniciativa visa a eliminar qualquer possibilidade de interpretação no sentido de que o aviso prévio e o pagamento de férias ao professor sejam compensáveis entre si. Essa medida certamente aumentará a segurança jurídica das partes e ajudará a aliviar o congestionamento de processos na Justiça do Trabalho. Em razão do exposto, levamos essa proposição à consideração dos nossos Pares e contamos com a aprovação da matéria. Sala das Sessões, em de outubro de 2011. Deputado ROMERO RODRIGUES PSDB-PB”.

José Geraldo de Santana Oliveira
Assessor Jurídico da Contee e Sinpro Goiás

 

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Cobranças feitas pela Contee e entidades filiadas traz obrigações às instituições de educação superior

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No início de outubro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Nº 13.168, que altera a redação do § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O parágrafo modificado já previa a obrigação das instituições de ensino a informar os programas de curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação. No entanto, não asseguravam visibilidade e não estabeleciam regras para as informações. A modificação tem como objetivo tornar público e visíveis todos os dados previstos na lei, tendo sido incluído ao referido parágrafo as seguintes exigências:

… obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)

I – em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

II – em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

III – em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

IV – deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

V – deve conter as seguintes informações: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).

Tais exigências vão ao encontro das cobranças e denúncias realizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) e suas entidades filiadas, de que inúmeras instituições não cumpriam o previsto na LDB, e de forma fraudulenta apresentavam declarações não verdadeiras, alterando após aprovação do curso, grade curricular, corpo docente e até disciplinas.

A Contee reconhece que as exigências acrescentadas ao § 1 do art.47 da LDB, significam um avanço na luta pela regulamentação e controle social, mas reafirma também sua defesa pela imediata aprovação do INSAES – Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior que há três anos tramita na Câmara através do PL 4372/2012, apresentado pelo Poder Executivo, por entender que será um instrumento de grande importância, conforme carta enviada ao então Ministro Cid Gomes, uma vez que assegurará ao Estado condições de exercer seu papel de zelar pela qualidade da educação (pública e privada).

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Fonte: Contee