Coordenador da Contee fala da necessidade do Brasil e países latino-americanos assumirem o compromisso de regular instituições públicas e privadas de ensino
Em junho de 1918, estudantes argentinos aprovaram o manifesto “La juventud argentina de Córdoba a los hombres libres de Sudamérica”, considerado, ainda hoje, o principal documento da história das universidades latino-americanas. Já em junho deste ano, quando a reforma universitária de Córdoba celebrou seu centenário, participei, na Argentina, juntamente com outros diretores e diretoras da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee, da reafirmação de seus princípios, entre os quais a gestão compartilhada entre os diferentes setores da comunidade universitária; a liberdade de cátedra; a autonomia universitária; e a garantia de acesso à educação superior para todos.
A carta de 1918 era ainda um ato em defesa da projeção latino-americana e contra a influência do imperialismo (lembrando que o mundo acabava de passar pela Primeira Guerra Mundial) nos países do subcontinente. Infelizmente, todos esses princípios encontram-se ameaçados cem anos depois. Tanto é assim que o documento de cuja aprovação participamos, no mês passado, durante a III Conferência Regional de Ensino Superior (Cres 2018), na cidade-símbolo do modelo de universidade defendido há um século, traz em seu texto a observação de que as “frágeis regulamentações da oferta externa aprofundaram os processos de transnacionalização e a visão mercantilizada do ensino superior, impedindo, quando não, em muitos casos, cortando o efetivo direito social à educação”. A nova carta destaca ainda ser “fundamental reverter essa tendência”, instando os países da América Latina e do Caribe “a estabelecer sistemas rigorosos de regulamentação do ensino superior e de outros níveis do sistema educacional”.
No Brasil, a ameaça denunciada no manifesto pode ser sintetizada num nome: Kroton Educacional S.A. Isso não quer dizer que a companhia seja a única responsável pelo processo de mercantilização, financeirização e desnacionalização do ensino superior no país. Obviamente grupos como Estácio, Anima ou Laureate estão aí, com suas ações disponíveis no “mercado” para comprovar que o alcance do perigo ultrapassa aquele representado por uma única empresa. No entanto, por seu porte global — sendo, depois da aquisição da Anhanguera, a maior corporação de educação do planeta — e pela voracidade com que engole tanto instituições de ensino quanto recursos públicos, a Kroton pode ser tomada como símbolo da nefasta transformação da educação em mercadoria.
Notícias da última semana apontaram que os papéis da empresa subiram até 20% no Ibovespa, de acordo com os índices divulgados no último dia 6 de julho. No último dia 9, outra alta, superior a 6%. Parte disso é resultado da “reestrutura organizacional” anunciada pela companhia a fim de “capturar de forma adequada” a “tendência de hibridização” entre ensino presencial e a distância, o que implica cursos com alguns componentes do currículo ofertados dentro de sala de aula e outros não presencialmente — e isso sem que haja qualquer regulamentação e constituição de uma política de EaD e de cursos com qualidade, a qual combata o comércio educativo. Outra parte que explica a subida das ações da Kroton na bolsa, já apontada na última semana pela Contee é a informação de que o governo disponibilizará 50 mil novas vagas no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para o segundo semestre. O interesse da empresa é claro: mais dinheiro público para sustentar o capital privado.
Frente às pressões dessa e de outras empresas para que a educação superior seja uma atividade cada vez mais lucrativa, é essencial, parafraseando a nova Carta de Córdoba, que o Brasil e os demais países latino-americanos assumam o compromisso de regular instituições públicas e privadas, quaisquer que sejam sua modalidades, e tornem efetivo o acesso universal, a permanência e a qualificação do ensino superior.
José de Ribamar Virgolino Barroso é coordenador da Secretaria de Finanças da Contee
Na “Sereníssima República” — qualquer semelhança não é coincidência —, conto de Machado de Assis, a escolha dos mandatários e dos demais cargos de gestão era feita por sorteio; inseria-se num saco de meias — não tão inviolável — bolas com os nomes dos candidatos, do qual se extraía, “aleatoriamente”, os beneficiários da “sorte”, repetindo-se o procedimento tantas vezes quantos fossem os cargos a preencher.
Certa vez, candidataram-se a determinado cargo dois candidatos, Caneca e Nebraska. Introduzidas as bolas com os nomes dos candidatos, retirou-se a do vencedor. Para a “surpresa” de muitos, a bola sorteada continha o nome Nebrask, e não Nebraska, como se o grafava.
O candidato derrotado, Caneca, inconformado com o seu infortúnio, recorreu do sorteio, tendo a sua pretensão, sem o quê nem porquê, sido deferida pelo juiz de paz que realizara o pleito.
Coube a um grande filólogo a análise do mérito do citado recurso. Este, segundo a refinada ironia de Machado de Assis, fora “talvez o primeiro da república, além de bom metafísico, e não vulgar matemático, — o qual provou a coisa nestes termos:
— Em primeiro lugar, disse ele, deveis notar que não é fortuita a ausência da última letra do nome Nebraska. Por que motivo foi ele inscrito incompletamente? Não se pode dizer que por fadiga ou amor da brevidade, pois só falta a última letra, um simples a. Carência de espaço? Também não; vede: há ainda espaço para duas ou três sílabas. Logo, a falta é intencional, e a intenção não pode ser outra, senão chamar a atenção do leitor para a letra k, última escrita, desamparada, solteira, sem sentido. Ora, por um efeito mental, que nenhuma lei destruiu, a letra reproduz-se no cérebro de dois modos, a forma gráfica e a forma sônica: k e ca. O defeito, pois, no nome escrito, chamando os olhos para a letra final, incrusta desde logo no cérebro, esta primeira sílaba: Ca. Isto posto, o movimento natural do espírito é ler o nome todo; volta-se ao princípio, à inicial ne, do nome Nebrask. — Cané. — Resta a sílaba do meio, bras, cuja redução a esta outra sílaba ca, última do nome Caneca, é a coisa mais demonstrável do mundo. E, todavia, não a demonstrarei, visto faltar-vos o preparo necessário ao entendimento da significação espiritual ou filosófica da sílaba, suas origens e efeitos, fases, modificações, conseqüências lógicas e sintáxicas, dedutivas ou indutivas, simbólicas e outras. Mas, suposta a demonstração, aí fica a última prova, evidente, clara, da minha afirmação primeira pela anexação da sílaba ca às duas Cane, dando este nome Caneca”.
Pois bem! O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal (CF), por determinação do Art. 102 desta, nos sombrios tempos que infelicitam o Brasil, vem decidindo as questões constitucionais que lhe são postas com a mesma lisura do filólogo da realçada crônica machadiana e com fundamentos e igual profundidade.
Por força da “impoluta” análise filológica do STF, a garantia de presunção de inocência absoluta, até o trânsito em julgado (quando não é mais cabível nenhum recurso) de sentença penal condenatória (Art. 5º, inciso LVII, da CF), converteu-se em relativa, somente sendo reconhecida até decisão colegiada de segunda instância, mesmo cabendo recurso para a superior, o que importa liberação de prisão de quem esteja nessa situação, sendo a de Lula a mais emblemática, para dizer o mínimo.
De igual modo, os acordos e as convenções coletivas, que, por força do que preconiza o Art. 7º, caput e inciso XXVI, da CF, somente devem ser reconhecidos quando visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores; segundo o STF, podem se constituir em instrumento de redução e/ou supressão direitos, consoantes as decisões proferidas nos recursos extraordinários Ns. 590415 e 895759.
Foi também graças à tal análise filológica que a assembleia geral sindical de trabalhadores, em flagrante descompasso com o Art. 8º, caput, incisos III e IV, da CF, e 513, alínea ‘e’, da CLT, perdeu a sua soberania para decidir sobre a contribuição confederativa e a assistencial (negocial ou de reforço), podendo fazê-lo tão somente para os associados, conforme Súmula Vinculante N. 40 e RE 1018459. No entanto, tem autoridade e legitimidade para decidir até redução de direitos, inclusive para os não associados. Como isso é possível, os iluminados “filólogos” (ministros) do STF não o dizem.
E, ainda, em total afronta ao mesmo Art. 8º, inciso II, da CF, criou-se modelo sindical sem similar no mundo inteiro, baseado na unicidade sindical, que abrange a representação de toda a categoria, associados e não associados, que gozam de todas as conquistas sindicais, com contribuição obrigatória para os primeiros e facultativa para os segundos. Em uma palavra: trata-se de modelo teratológico, apenas cabível na cabeça dos ministros do STF.
Vale ressaltar que um dia antes do início do julgamento da ADI N. 5794, que culminou com a teratológica decisão sob comentários — dia 27 de junho de 2018 —, a Suprema Corte dos Estados Unidos (EUA), por cinco votos a quatro, decidiu algo semelhante em relação aos servidores públicos. Tal como aqui, a partir da decisão do STF, lá nos EUA, os não associados também são beneficiados pelas conquistas sindicais, sem necessidade de verter nenhuma contribuição para os respectivos sindicatos.
Aliás, a decisão da Suprema Corte norte-americana foi fonte inspiradora do ministro Luiz Fux, que a citou e a louvou, além de afirmar em alto e bom tom que a maior democracia do mundo é a norte-americana; o que, por si só, dispensa qualquer outro comentário acerca das intenções dele e dos o que seguiram.
Esse modelo sindical, fruto da surreal sabedoria dos “filólogos” ministros do STF, transforma a associação sindical em punição, tal como no fantástico conto de Jorge Luís Borges, “Loteria em Babilônia”, em que o premiado recebia como prêmio a pena de morte. Por esse modelo sindical, os direitos dos não associados, exceto o de votar e ser votado, são os mesmos dos associados; todavia, só estes pagam para tanto, sendo aqueles isentos.
Com esse modelo sindical, o STF inverte a ordem do universal princípio da isonomia, tratando os iguais como desiguais; e, o que é pior, legaliza o enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil (CC). Justificam esse monstruoso modelo, de forma hipócrita, pela garantia do Art. 8º, inciso V, da CF, que assevera “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”; fazendo-o como se o ato de contribuir para o custeio sindical se revestisse do caráter de filiação.
Alguns dos “filólogos” ministros, como Luiz Fux — que abriu a divergência —, Alexandre Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, não satisfeitos com os votos decisivos para a criação do comentado monstrengo sindical, não mediram esforços para desacreditar o sindicalismo brasileiro, com comentários desairosos e divorciados de sua realidade, o que é facilmente comprovados pela Nota Técnica N. 187 do Dieese.
Os realçados ministros, os mais raivosos contra a organização sindical brasileira, demonstraram claramente que, para eles, o que importa é o enfraquecimento dos sindicatos; os supostos fundamentos que utilizaram eram apenas acessórios para justificar o fim almejado.
O ministro Alexandre Moraes, em sua peroração, afirmou:
“Se o empregado tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição. […] Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”.
Já para o ministro Luís Roberto Barroso, “O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo. […] O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores”.
Essa declaração do ministro Barroso assemelha-se à empáfia de Aristarco, personagem do instigante livro de Raul Pompeia, “O Ateneu”, que, nas palavras de seu mestre de cerimônia, somente reconhecia Deus acima dele, ninguém mais. Ao ministro, apenas faltou a afirmação de que ele é a voz e a consciência dos trabalhadores. Quanta hipocrisia.
O ministro Gilmar Mendes — o mesmo que, em decisão liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N. 323, suspendeu a Súmula N. 277 do TST, que assegura a ultratividade das normas coletivas, chegando a dizer que esse Tribunal, por aprová-la, assumiu características de tribunal soviético — assentou, com a sua costumeira arrogância, que a redação anterior dos Arts. da CLT que tratavam da contribuição sindical compulsória provocou “brutal distorção […]. Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”.
Segundo esse ministro, o “novo” modelo sindical não acaba com a sustentabilidade das organizações sindicais, “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”.
O ministro Marco Aurélio disse que: “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”. […] “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”.
A ministra Carmen Lúcia, com a sua habitual dissimulação, sentenciou: “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”.
Parece induvidoso que as palavras da ministra devam ser entendidas no sentido de que injustiça houve, mas, como o fim das alterações legislativas é o enfraquecimento sindical, deveriam ungi-las, como de fato o fizeram.
Se os seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos dispositivos da CLT que transformaram a contribuição sindical em facultativa não tivessem como firme e prévio propósito o estrangulamento da organização sindical brasileira, e tivessem dado o mínimo à realidade sindical — realidade que é facilmente extraída dos dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), atualizados até o ano de 2017 —, e não aos falaciosos dados que compilaram, por certo decidiriam de outro modo, ou, ao menos, teriam de servir-se de outros esfarrapados argumentos.
De acordo com os dados do CNES, há 11.698 sindicatos de trabalhadores registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo 8.755 urbanos, dos quais 2.054 são de servidores públicos — que não negociam convenções e acordos coletivos de trabalho —, e 2.943 rurais — que, em regra, também não negociam instrumentos normativos coletivos —, representando mais de 50 milhões de trabalhadores. De 2007 a 2017, foram registradas no Sistema Mediador do MTE 56 mil convenções coletivas e 308 mil acordos coletivos, firmados por um total de 6.007 sindicatos, do universo de 6.701 com capacidade negocial (11.698 – 2.054 – 2.943), sendo que entre 84% e 95% desses instrumento normativos abordam os principais aspectos das relações laborais, tais como contratação, remuneração e condições de trabalho.
É de se esperar que, após mais essa ostensiva profissão de fé do STF em defesa dos interesses do capital, as entidades sindicais que não souberam ler os claros sinais por ele emitidos ao longo dos últimos anos não cometam o mesmo desatino de nele acreditar pedindo-lhe que defenda a CF, pois que isso, indubitavelmente, ele recusa-se terminantemente a fazer.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee
“(…) precisamos nos convencer de que o Supremo Tribunal Federal (STF) — indiscutivelmente, parte constitutiva do consórcio do mal, responsável por esse bombardeio à Ordem Democrática —, longe de representar o desaguadouro de nossas batalhas jurídicas, é, antes, um caminho a ser evitado por todos quantos primamos pela cautela, temperança e bom senso.
(…)
O STF, como cúmplice da lei, por certo, não irá julgá-la inconstitucional; daí a boa razão para não o acionarmos com esse propósito.
Poderá, ao reverso, e tudo indica isso, fixar tese vinculante de que ela é constitucional, o que a salvaguardará de toda discussão jurídica, e até mesmo de eventual mudança legislativa.
O STF, pela conduta de seus ministros, nos últimos anos — explicitada em todos os processos que versavam sobre direitos trabalhistas, tais como: prevalência do negociado sobre o legislado (RE N. 590415) e ultratividade das normas coletivas (ADPF N. 323), cobrança de taxa negocial de trabalhadores não associados (ARE N. 104859) —, se for chamado, nos levará para as profundezas do abismo, e não para o mar calmo”.
Infortunadamente, esse alerta não encontrou nenhum eco, passando ao largo daqueles a quem era dirigido. Ao reverso, muitos deles, desprezando todos os cristalinos sinais até então dados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de escancarada cumplicidade com o desmonte do Estado Democrático Direito, a ele acorreram com a finalidade de barrar os deletérios efeitos da lei sob destaque, a começar pela conversão da contribuição sindical em facultativa.
Na ingênua crença de que o STF fosse declarar inconstitucionais os Arts. 545, 578, 579, 582 e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — com a redação dada pela Lei em questão —, que condicionam o desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização de trabalhadores, associados e não associados, ajuizaram quase duas dezenas de ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) com essa finalidade, sendo a primeira delas a de N. 5794, que atraiu todas as outras.
No curso do trâmite de tais ADIs, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC) — que recebeu o N. 55 —, com pedido de seu apensamento à ADI N. 5794. Nessa ADC, a Abert visava a expressa declaração de constitucionalidade de todos os Arts. impugnados pelas ADIs.
O julgamento das citadas ADIs e ADC, como já é do conhecimento de todos, teve lugar aos dias 28 e 29 de junho de 2018. Com o desastroso resultado que eu, desafortunadamente, havia prenunciara no artigo já mencionado. Tendo o STF, por seis votos a três, acolhido a ADC 55 e declarado constitucionais todos os Arts. impugnados pelas realçadas ADIs, sepultando, em definitivo, toda e qualquer possibilidade, administrativa e judicial, de promoção do desconto da contribuição sindical, sem a prévia e expressa autorização individual, dos associados e não associados.
Com a famigerada decisão do STF, na ADC N. 55, apesar de os trabalhadores não associados gozarem de todas garantias insertas em convenções e acordos coletivos de trabalho, não se obrigam a nenhuma contribuição aos seus respectivos sindicatos; senão, veja-se: por força da Súmula vinculante N. 40, do STF, a contribuição confederativa, prevista no Art. 8º, inciso IV, da CF, somente é exigível dos associados; também por determinação do STF, a partir do julgamento do recurso extraordinário (RE) N. 1014859, a taxa assistencial (negocial), em nenhuma hipótese, pode ser cobrada de não associados, nem mesmo com direito de oposição; a contribuição sindical, por sua vez, é facultativa para associados e não associados; e a contribuição associativa, como se deflui do próprio nome, decorre da voluntária associação sindical.
Destarte, o STF sacramentou modelo sindical sem precedente em nenhum lugar do mundo, que se baseia na unicidade sindical, com representação obrigatória de todos os integrantes da categoria, que, por isso, são alcançados pelas conquistas sindicais. Todavia, apenas os associados obrigam-se ao custeio sindical.
Esse perverso modelo sindical divide as categorias profissionais em duas classes distintas: uma com direitos e deveres, composta pelos filiados; e outra com direitos, mas, sem nenhum dever. Isso põe por terra o princípio universal da isonomia, segundo qual os iguais são tratados de forma igual, na medida em que se igualam; bem assim, a vedação de enriquecimento sem causa, inserta no Art. 884, do Código Civil (CC).
Em uma palavra: pela soma das decisões do STF, a associação sindical constitui-se em punição, para a quem a exerce; quem não opta por ela, não perde nenhum direito emanado de instrumentos normativos de trabalho e nada paga pelos benefícios que recebe.
Antes de propor algumas reflexões sobre o que fazer a partir de agora, cabem algumas palavras sobre as deploráveis sessões do pleno do STF que julgaram as realçadas ADIs e ADC.
Primeiro, não se tem notícia de nenhum julgamento no STF que tivesse a indelével marca do descaso e do desinteresse, como o fora da ADIs 5794 e das demais a ela apensadas.
Ao longo das várias sustentações orais, somente o ministro relator, Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandovsky — durante o curto período em que permaneceu no plenário — prestaram atenção nas teses esposadas. O ministro Gilmar Mendes se fez presente por escassos poucos minutos; o ministro Dias Toffoli pouco ficou, saindo e voltando várias vezes; os ministros Marco Aurélio,
Luiz Fux e Alexandre Morais mantiveram-se de cabeça baixa, folheando documentos; o ministro Roberto Barroso, quando não estava ao celular, fez o mesmo; e a ministra Carmen Lúcia estampava tédio, na condução da sessão.
O descaso chegou a tal ponto que o ministro Luiz Fux — o primeiro votar após o relator, Edson Fachin —, abrindo a divergência vencedora, teve de ser advertido pela presidente de que estava em discussão o mérito das ações, e não apenas medida liminar; o ministro Marco Aurélio nem sequer sabia quem era autor da ADC; o ministro Gilmar Mendes, que, via de regra, profere votos longos, pomposos e recheados de citações, sobretudo em alemão, destinou não mais do que cinco minutos para votar com a divergência. A peroração maior foi dos ministros Alexandre Morais e Roberto Barroso, que destilaram todo o seu veneno contra as organizações sindicais, tendo o ministro Barroso, em determinado momento, se sentido obrigado a dizer que não considera os sindicatos como “desimportantes”.
As comentadas cenas proporcionadas pelos ministros do STF dão a exata dimensão do desprezo que nutrem pelos trabalhadores e as suas organizações sindicais, e, por conseguinte, pelos valores sociais do trabalho. A eles, só faltou que dissessem, sem meias palavras, o mesmo que gostava de dizer o personagem do programa humorístico de Chico Anísio, Justo Veríssimo: “o povo que se exploda”.
Diante desse cenário de horrores que emerge das decisões do STF, que têm por indisfarçável escopo o estrangulamento financeiro das entidades sindicais dos trabalhadores, cabe a elas, para além de inquebrantável resistência e de ostensiva campanha por profunda e decente renovação do Congresso Nacional, o mais amplo e imediato debate sobre o que fazer para garantir a sua adequada sustentação financeira, sem que dele decorram o desmonte de sua estrutura e/ou espúrias barganhas com os representantes patronais.
Ao que parece, o que antes era impensável quanto aos não associados, tal como cobrança de consultas e assistência jurídicas e até restrição de direitos convencionais, deve ser levado ao debate, sob pena de se criar um abismo entre eles e o associados; bem assim a busca de autorizações para o desconto da contribuição sindical e a inclusão de taxas negociais nas convenções e acordos coletivos, sem direito à oposição, esta precedida de amplo debate com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee
O coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee, João Batista da Silveira, e o consultor jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira, acompanharão nesta quinta-feira (28) o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que questiona os dispositivos da Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, que alteraram os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a regulamentação da contribuição sindical.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Contmaff) e é integrada pela Contee, que ingressou nela como amicus curiae. O ministro Luiz Edson Fachin, em despacho sobre a ADI divulgado no dia 30 de maio, defendeu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Fachin também é o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a transformação da contribuição em facultativa.
Na última semana, o coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee publicou artigo no site da Carta Educação (http://www.cartaeducacao.com.br/artigo/luta-no-stf-luta-nas-ruas/) sobre o tema, ressaltando a importância de a luta em defesa do movimento sindical se dar tanto no STF quanto nas ruas. “Não é sem motivo que a Contee, entidade sindical de terceiro grau representante de mais de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam na educação privada, ingressou como amicus curiae no processo. A reforma trabalhista afetou de forma profunda os trabalhadores em educação, bem como aconteceu com as demais categorias. Tão logo a nova legislação entrou em vigor, vivenciamos demissões em massa nas instituições de ensino, sobretudo no nível superior, como ocorreu na Estácio; fomos afligidos por tentativas de precarizar nossas relações de trabalho, inclusive com o fenômeno da ‘uberização’ da docência e da possibilidade crescente de proliferação de contratos temporários e intermitentes; tivemos nossas convenções coletivas sistematicamente atacadas, no ensejo patronal de desfigurar direitos conquistados em décadas de lutas”, escreveu João Batista.
“Tanto é assim que o setor privado de ensino passou, nas últimas semanas, por diversas deflagrações de greve e/ou estados de greve, incluindo em São Paulo e Minas Gerais, os dois maiores estados do país em número de habitantes”, acrescentou. “Nesse contexto, o ataque ao financiamento do sistema sindical brasileiro é mais uma arma do mercado e dos articuladores dessa verdadeira deforma trabalhista para minar a força da classe trabalhadora. Entretanto, estamos na luta, seja no STF, seja nas ruas. As greves em Minas e São Paulo, que mantiveram as conquistas de quem atua na educação, são provas contundentes de que a força dos trabalhadores e do movimento sindical continua viva.”
A coordenadora da Secretaria de Assuntos Educacionais da Contee, Adércia Bezerra Hostin dos Santos, assume a secretaria executiva do Fórum Nacional Popular de Educação (FNPE) para o próximo período, no lugar do presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Heleno Araújo. A decisão foi tomada na última quinta-feira (21), durante a reunião do pleno do FNPE para avaliação da Conferência Nacional Popular de Educação (Conape). A Contee e a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituição Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (Proifes-Federação) passam a integrar a coordenação-geral do Fórum juntamente com a CNTE, Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd).
Se fosse um Fórum convencional, de quatro em quatro anos mudaria a coordenação e, depois de uma gestão da sociedade civil, voltaria para uma gestão do governo, de forma alternada. No nosso caso, a decisão pela mudança é fazer uma circulação de gestão entre as entidades. Completamos agora cerca de três anos e meio sob a gestão do Heleno [parte no FNE e parte no FNPE] e ele mesmo achou melhor já fazer essa transição”, explicou Adércia. Segundo ela, essa nova constituição da organização do FNPE tem a responsabilidade de acompanhar os próximos quatro anos, até a próxima Conape, que vai acontecer em 2022.
“Para além disso, o momento conjuntural mostra que a gente precisa ter cada vez mais responsabilidade com a pauta educacional. Essa é uma das responsabilidades primeiras do Fórum. Também é fundamental continuar resistindo e organizando a ação do FNPE para que a gente possa combater a agenda reacionária e cada vez mais constituir uma pauta progressista e, principalmente, articular para que o Plano Nacional e Educação tome forma, voz e vez.”
A diretora da Contee também ressaltou a relevância do reconhecimento e da representatividade. “Uma das questões bastante importantes é que o Fórum vai ser coordenado por uma mulher, o que mostra a capacidade que a gente tem de articulação desses espaços. Essa é uma das grandes diferenças do Fórum. Apesar de termos muitos homens para assumir esse espaço, pela primeira vez, desde a época do FNE, vai ser coordenado por uma mulher”, ressaltou. “A decisão leva em consideração ainda a caminhada da Contee, reconhecida nesse espaço pelos anos de luta dentro da educação, principalmente contra a mercantilização da educação e pela garantia da educação pública. Isso legitima essa entidade a configurar hoje a coordenação do Fórum Nacional Popular de Educação.”
A Conape e seus desdobramentos
Além da mudança, a reunião da última semana apontou o sucesso da Conape, considerando a riqueza do debate sobre políticas, desafios e avanços para a educação pública brasileira e a participação de mais de 3 mil pessoas, entre docentes, estudantes, sindicalistas e representantes dos movimentos educacionais. O pleno do FNPE também ressaltou a necessidade da permanência e da continuidade do Fórum, para dar consequência e desenvolver as ações propostas em Belo Horizonte, com foco no combate à Emenda à Constituição 95, que congela gastos sociais pelos próximos 20 anos e inviabiliza o cumprimento do Plano Nacional de Educação.
Para isso, conforme Adércia, uma programação já foi estabelecida para os próximos dias e meses. O próximo dia 27 de junho é o prazo final para ajustes de redação ao Plano de Lutas aprovado na capital mineira, documento que será lançado virtualmente no dia 29 de junho. Já durante todo o mês de julho até 15 de agosto, o FNPE fará uma série de reuniões de avaliação da Conape e dos encaminhamentos sugeridos pelo próprio Fórum. E para o dia 10 de agosto está marcado o Dia Nacional de Luta — Basta de Desmonte das Políticas Educacionais! O Petróleo é Nosso!
De julho a outubro também serão realizadas audiências públicas nas casas legislativas de todo o país para debater os documentos da Conape, tanto a Carta de Belo Horizonte quanto o Plano de Lutas. E de 15 de agosto a 4 de outubro a proposta é promover debates com os candidatos e candidatas à Presidência da República sobre os documentos.
Uma nova plenária do FNPE está agendada para os dias 29 e 30 de novembro.
A educação superior na América Latina e no Caribe é um bem público social, um direito humano universal e um dever dos Estados-nações. Essa premissa é o que reitera a Declaração de Córdoba, documento final da III Conferência Regional de Educação Superior (Cres 2018), que se encerra hoje (15), na Argentina. Ao longo de toda a semana, uma delegação da Contee — formada pela coordenadora da Secretaria-Geral da Contee e coordenadora-geral em exercício, Madalena Guasco Peixoto, a coordenadora da Secretaria de Assuntos Educacionais, Adércia Bezerra Hostin dos Santos, o coordenador da Secretaria de Finanças, José de Ribamar Virgolino Barroso, o coordenador da Secretaria de Organização Sindical, Oswaldo Luís Cordeiro Teles, e o diretor da Plena Allysson Queiroz Mustafa — participou dos debates e mobilizações.
O preâmbulo do documento final, que pode ser lido em espanhol aqui, ressalta que a Carta de Córdoba referenda os acordos alcançados nas declarações da Reunião de Havana (Cuba), em 1996, na Conferência Mundial de Educação Superior de Paris (França), em 1998, e na Conferência Regional de Educação Superior realizada em Cartagena das Índias (Colômbia), em 2008. “Estes princípios se fundam na convicção profunda de que o acesso, o uso e a democratização do conhecimento é um bem social, coletivo e estratégico essencial para poder garantir os direitos humanos básicos e imprescindíveis para o bem viver de nossos povos, a construção de uma cidadania plena, a emancipação social e a integração regional solidária latino-americana e caribenha”, afirma a declaração.
A Cres 2018 se deu no marco do centenário da Reforma Universitária de Córdoba, que representou uma transformação na concepção de universidade na América Latina. A referência também é destaque na declaração final. “Há um século, os estudantes reformistas proclamaram que ‘as dores que nos restam são as liberdades que nos faltam’ e não podemos esquecer, porque ainda existem e são muitas, porque a pobreza, a desigualdade, a marginalização, a injustiça e a violência social ainda não se extinguiram na região”, enfatiza a Carta de Córdoba. “Os universitários de hoje, como os de um século atrás, nos pronunciamos a favor da ciência, do humanismo e da tecnologia, com justiça, pelo bem comum e pelos direitos de todos.”
A coordenadora da Secretaria-Geral da Contee e coordenadora-geral em exercício, Madalena Guasco Peixoto, representou a Confederação ontem (12) na mesa “Trabalho e direitos no Centenário da Reforma Universitária. A participação dos sindicatos na democratização da educação superior”, durante a III Conferência Regional de Educação Superior (Cres), em Córdoba, na Argentina.
Segundo Madalena, pode-se analisar a universidade latino-americana e caribenha sob vários aspectos depois de cem anos da reforma de Córdoba, mas o aspecto mais importante é avaliar os impactos que o projeto democrático e inclusivo de universidade sofre e sofrerá diante do retrocesso político vivido atualmente na região, que a privatiza e altera seu caráter de instituição social”. “Hoje, o sistema público e gratuito de educação superior corre um grande risco na região e, ao invés de fortalecermos o ensino superior dentro do sistema público de ensino, o próprio sistema público de ensino corre o risco de ser todo privatizado, não por empresários nacionais, mas por grupos transnacionais de capital aberto que dominarão o sistema educacional público e privado e colocarão a educação como uma mercadoria no comércio mundial, tirando qualquer possibilidade de que ela exerça o seu papel estratégico no desenvolvimento soberano dos nossos países”, alertou a diretora da Contee.
Para enfrentar esse processo, durante o debate, foi aprovada a declaração das entidades sindicais de educação superior e pesquisa da Internacional da Educação para a América Latina (Ieal), entre as quais, do Brasil, a Contee, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituição Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (Proifes-Federação), além de sindicatos e federações de outros países latino-americanos. O documento, que pode ser lido aqui, reitera os pontos da Declaração de Cartagena, onde foi realizada a II Cres, em 2008, enfatizando a defesa do ensino superior como direito. “A cem anos da Reforma e a dez anos da Declaração de Cartagena, nos comprometemos a seguir lutando pelo sentido público da educação superior e da universidade latino-americana, reafirmando nossa vontade de aprofundar sua necessária transformação democrática, no marco da luta pela emancipação de nossos povos para tornar possível uma Pátria Grande com justiça social”, afirmam as entidades.
A III Cres segue até a próxima sexta-feira (15). Da delegação da Contee também fazem parte a coordenadora da Secretaria de Assuntos Educacionais, Adércia Bezerra Hostin dos Santos, o coordenador da Secretaria de Finanças, José de Ribamar Virgolino Barroso, o coordenador da Secretaria de Organização Sindical, Oswaldo Luís Cordeiro Teles, e o diretor da Plena Allysson Queiroz Mustafa.
“Se não existe uma vinculação espiritual entre o que ensina e o que aprende, todo ensinamento é hostil e, consequentemente, infecundo.” (Manifesto de 1918)
A coordenadora da Secretaria de Assuntos Educacionais, Adércia Bezerra Hostin dos Santos, o coordenador da Secretaria de Finanças, José de Ribamar Virgolino Barroso, o coordenador da Secretaria de Organização Sindical, Oswaldo Luís Cordeiro Teles, e o diretor da Plena Allysson Queiroz Mustafa estão na Argentina para a Semana de Luta no marco dos Cem Anos da Reforma Universitária de Córdoba, que acontece juntamente com a III Conferência Regional de Educação Superior (CRES 2018) A coordenadora da Secretaria-Geral da Confederação e coordenadora-geral em exercício, Madalena Guasco Peixoto, também participará das atividades.
Com a frase “Da juventude argentina de Córdoba aos homens livres da América”, o manifesto escrito em 1918 e que exigia uma transformação na educação do continente impactou as estruturas de universidades em toda a América Latina. “A Reforma Universitária foi um dos primeiros marcos da luta do movimento universitário e do campo democrático e popular, não só na Argentina, mas em toda a América Latina. Nesta conjuntura de perda de soberania, baseada no acordo que o governo pretende estabelecer com o FMI, não podemos deixar de emular as bandeiras de luta de cem anos atrás, mobilizando toda a comunidade universitária contra o ajustamento e em defesa da universidade pública”, destacou o secretário-geral da Federação Nacional dos Docentes Universitários da Argentina (Conadu), Carlos De Feo.
Ontem (10), Adércia participou do Encontro Latino-Americano por um Universidade Democrática e Popular, organizado pela Conadu, durante o qual foi aprovado a Declaração dos Sindicatos de Educação Superior e Investigação da Internacional da Educação para a América Latina. Na plenária final do encontro latino-americano, o sociólogo Boaventura de Sousa Santos apontou como fundamental a democratização da universidade para enfrentar o neoliberalismo, que chamou de “uma mentira”. Segundo o professor, uma referência no debate sobre a democracia, o papel dos movimentos sociais e pós colonialismo, “democratizar a universidade é ‘desmercantilizar’, descolonizar, descapitalizar e ‘despatriarcar’ a universidade. Precisamos, em vez de uma universidade, uma pluriversidade”, disse defendendo uma universidade feminista, plurirracial, pública e que consiga subverter padrões coloniais de educação.
Já hoje (11) os diretores da Contee se juntaram à cerimônia de abertura e à Marcha ao Reitorado Histórico da Universidade Nacional de Córdoba. Na sexta-feira (15), dia da comemoração do centenário, será feita uma homenagem a essa luta com a paralisação de todas as universidades argentinas em defesa da educação superior. Toda a semana tem como lema a defesa de uma “Universidade pública, democrática e popular ontem, hoje e sempre”.
Por Táscia Souza, com informações de Conadu e Proifes-Federação
Em despacho proferido em 30 de maio na ADI 5.794, que trata das alterações na contribuição sindical pela Lei 13.467/2017, o ministro relator Edson Fachin, do STF, fez importantes considerações preliminares a respeito do tema e da estrutura sindical brasileira, destacando que “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 está sustentado em três pilares fundamentais: a unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), a representatividade compulsória (art. 8º, III, da CRFB) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da CRFB)”.
“Assim sendo, a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da desconstituição da compulsoriedade da contribuição sindical há que ser ambientada nessa sistemática sindical integral, sob pena de desfiguração do regime sindical constituído em 1988 e da frustração de toda uma gama de direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão sustentados.”
O que disse o ministro Fachin, como me parece, é que o sistema sindical brasileiro (bom ou ruim, digo eu) está estruturado no seguinte tripé: sindicato único, representação de todos e contribuição sindical obrigatória, não sendo adequado quebrar apenas uma das suas estruturas, qual seja, a contribuição sindical obrigatória.
Nesse sentido, alerta para a possível inconstitucionalidade material das alterações, fruto da quebra desse tripé, ao passo que pretendeu-se na reforma trabalhista retirar a contribuição compulsória, sem alterar os demais pilares da organização sindical mantida pela Constituição Federal de 1988 (unicidade e representação da categoria).
Destacou ainda o ministro Fachin a ausência de estudo prévio do impacto orçamentário acarretado pela extinção da referida contribuição, para as hipóteses de renúncia de receita, considerando a sua natureza tributária, o que pode resultar em inconstitucionalidade formal da alteração legislativa.
Não houve concessão de liminar, como pediu a autora da ação (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos), porque optou o relator por submeter a matéria ao Plenário do tribunal, que apreciará o tema em sessão do dia 28 deste mês.
Disse o ministro Fachin no despacho: “Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris, há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 5794″.
Asseverou Fachin que, ao alterar a CLT, o legislador pode não ter observado adequadamente “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude”. Dessa forma, os parlamentares teriam “desequilibrado as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.
A questão é que no modelo de financiamento sindical obrigatório as vantagens trabalhistas conquistadas pelos sindicatos se estendem a toda a categoria profissional, independentemente de o trabalhador ser associado ou não do organismo de representação profissional. Assim, não precisa ser associado do sindicato nem participar da vida sindical para ser beneficiado pelas conquistas sindicais.
A contribuição sindical sempre foi motivo de polêmica entre os estudiosos do direito sindical e os próprios sindicalistas, uns a favor, outros contra, discutindo-se se essa contribuição deveria ser extinta, se de uma só vez ou gradativamente, ou se deveria permanecer inalterada.
Já ocorreram muitas tentativas de extinção desse sistema de financiamento sindical, sendo que em 2004, no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), foram discutidas e debatidas de forma ampla questões relativas às reformas sindical e trabalhista, chegando-se a um consenso pela extinção da contribuição sindical gradualmente, ao longo de cinco anos, e em substituição seria criada a contribuição de negociação coletiva, valor devido em favor das entidades sindicais, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado. A proposta dessa contribuição seria submetida à apreciação e deliberação de assembleia dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical, não comportando a sua cobrança oposição individual, uma vez que aprovada em assembleia geral da categoria, fórum próprio para o seu debate e discussão democrática.
Todavia, o Congresso Nacional não aprovou essas alterações, cujos projetos, sim, foram devidamente debatidos pelos interessados: empregados e empregadores e o próprio governo.
Ao contrário disso, sem a devida e necessária discussão com os interessados, em 2017 a contribuição sindical (CLT, artigo 578 e seguintes) foi alterada pelo Congresso Nacional no bojo da reforma trabalhista (artigos 578 e seguintes da CLT), acabando com a sua obrigatoriedade de imediato, sem qualquer transição (a partir de 11/11/2017). Assim, deixou de existir a contribuição sindical compulsória, pois, como consta do novo artigo 578 da CLT, ela será devida se prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores, passando a ser uma contribuição espontânea.
Realmente não se pode ignorar que o sistema de unicidade sindical, combinada com a representação por categoria e a contribuição sindical compulsória, não é o mais adequado modelo de liberdade sindical, embora mantidos no artigo 8º da CF de 1988, por não expressar o que prevê a Convenção 87 da OIT, que seria o ideal em termos de liberdade sindical.
Mas, a pretexto disso, não poderia haver a mera, pura e abrupta extinção da contribuição sindical sem debate com os principais interessados, sem alteração do princípio da unicidade sindical e sem a imediata criação de outro meio de sustento financeiro das atividades sindicais, que são necessárias num Estado Democrático de Direito.
Para fortalecer os sindicatos, deveria ter sido promovida a reforma sindical desejada, adequando o ordenamento jurídico brasileiro à liberdade sindical pregada pela OIT, o que demandaria alteração constitucional e amplo debate na sociedade, como ocorreu no Fórum Nacional do Trabalho em 2004. Nesse debate se resolveria a questão do custeio contribuição sindical, com a sua manutenção ou não e, se extinta, de forma transitiva e com a criação de outro meio democrático de custeio sindical, como ocorre nas sociedades democráticas.
De fato, a alteração da contribuição sindical como se deu na reforma trabalhista de 2017 (independentemente de se ser a favor ou contra a mesma) não se coaduna com o papel atribuído aos sindicatos pela Constituição Federal de 1988, a quem foi atribuída a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, bem como a obrigatória participação deles nas negociações coletivas, que vinculam toda a categoria (CF, artigo 8º, incisos III e VI, c/c CLT, art. 611). Essa é uma necessária reflexão que precisa ser feita.