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A (ir)responsabilidade dos donos de escolas

Por Gilson Reis*

São mais de 260 mil mortos, quase duas mil vítimas fatais diárias. E, segundo a imprensa, o número de casos diários no país já é cerca de 30% maior do que nos piores momentos da primeira onda, da Covid-19, em julho do ano passado. Mesmo assim, os empresários do ensino privado continuam achando que educação é mercadoria e que seu “preço” é maior do que a vida de estudantes, professores, auxiliares de administração escolar e de toda a comunidade que se relaciona e se afeta diretamente pelas atividades de uma escola.

Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee, com entidade que congrega quase cem sindicatos e federações de professores e técnicos administrativos do setor privado de ensino, da educação infantil à superior, representando atualmente mais de 1 milhão de trabalhadores brasileiros, em razão do recrudescimento das contaminações pela Covid-19 e das insistentes e irresponsáveis autorizações das autoridades para a volta às aulas presenciais, já anunciou, desde a semana passada, que auxiliará suas entidades de base a formular protesto nos tribunais regionais notificando os sindicatos patronais, que representam as instituições privadas de ensino, quanto às responsabilidades dos estabelecimentos por eventual contaminação de seus trabalhadores convocados para atividades presenciais.

Muitos estabelecimentos de ensino têm retomado suas atividades pedagógicas e/ou acadêmicas na forma presencial, seja, em alguns lugares, com o aval de governos irresponsáveis, seja, em outros, clandestinamente, passando por cima das medidas sanitárias adotadas por estados e municípios. Até mesmo onde se mantêm aulas remotas, muitas dessas escolas convocam compulsoriamente os professores e técnicos administrativos a comparecer presencialmente. E isso em meio ao incontrolável recrudescimento da pandemia da Covid-19, que dissemina novas cepas e variantes, ainda mais contagiosas do coronavírus.

Essas convocações compulsórias não excluem sequer os trabalhadores e trabalhadoras da educação que integram grupos de risco ou que apresentam comorbidades, revelando que o grande desprezo desses empresários do ensino pela vida só fica atrás da preocupação com seus próprios lucros. O que importa a esses estabelecimentos são os fins econômicos. No entanto, como já frisado em nota pública pela Contee, enquanto culpam professores e técnicos administrativos pelo alerta dessas sobre os riscos das aulas presenciais neste momento crítico, nada fazem no sentido de cobrar ações afirmativas do Poder Público, entre as quais a vacinação dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino, a garantia de auxílio a estudantes e seus familiares afetados pelo desemprego e pela crise econômica e a retomada do auxílio emergencial sem cortes nos investimentos em saúde e educação pública.

Como trabalhadores e trabalhadoras, desejamos, sim, o retorno das aulas presenciais e o contato direto com nossos estudantes, mas quando ele for possível e seguro para todos. De acordo com dados científicos e as recomendações dos profissionais de saúde, o momento não é este e toda insistência nesse sentido, sem que a pandemia esteja sob algum controle, só implicará mais contágio e mais mortes. Nós educamos é para a vida.

*Gilson Reis é coordenador-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee.

Da Carta Capital

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30 anos da Contee: Depoimento de Railton Nascimento

O presidente do Sinpro Goiás, Railton Nascimento, também prestou sua homenagem aos 30 anos da Contee. Confira:

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30 anos da Contee: Depoimento de Alan Francisco de Carvalho

Quem dá seu depoimento hoje (20) em homenagem aos 30 anos da Contee é Alan Francisco de Carvalho, coordenador da Secretaria de Comunicação da Confederação e presidente da Fitrae-BC. Confira:

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TRT-GO declara nulidade absoluta na contratação de professores e coordenadores como autônomos

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Em tempos revoltos, como os de agora, em que fundamentos constitucionais, como os dos valores sociais do trabalho e valorização do trabalho humano, são convertidos em sinecura (benesses, privilégios) do capital — na dicção do Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em grande medida —, decisões judiciais prolatadas em conformidade com princípios e garantias constitucionais se tornam escassas e merecedoras de júbilo, quando acontecem.

Na esfera dos valores sociais do trabalho e da valorização do trabalho humano, o STF e o TST agem como os filólogos do conto de Machado de Assis, a Sereníssima República, que, despudoradamente, transformaram Nebraska em Caneca para ungi-lo ao poder, contra o sorteio que premiou o primeiro.

O STF, em especial, ao reverso da maldição de Midas, que transformava em ouro tudo que tocava, envolve em mortalha todo direito fundamental social que lhe bate à porta em busca de proteção.

Pois bem! O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás, por sua 2ª Turma, acaba de prolatar decisão com esse quilate na ação civil pública, processo N. 0011329-95.2019.5.18.008, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor do Centro de Ensino Noroeste Ltda, instituição de ensino superior privado do estado. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, que declarou a nulidade absoluta de contratação de professores e coordenadores como autônomos, com suposto e negado suporte no Art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Ementa do Acórdão diz o bastante; veja-se:

“PROCESSO TRT – ROT – 0011329-95.2019.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 

RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA. – ME ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO.

JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU.

EMENTA PROFESSORES E COORDENADORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. 

Professores e coordenadores não podem ser prestadores autônomos de serviços de uma instituição de ensino, porque desempenham atividades que estão umbilicalmente ligadas à dinâmica final empresarial, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Portanto, para o exercício da docência na grade curricular de escolas e faculdades é inaplicável o disposto no artigo 442-B da CLT. Recurso conhecido e não provido, no particular.

A relatora do recurso ordinário (RO), desembargadora Kátia Maria Bomtempo de Albuquerque, registrou, nos fundamentos que amparam a confirmação da sentença:

Portanto, para o exercício da docência na grade curricular de escolas e faculdades é inaplicável o disposto no artigo 442-B da CLT. Recurso conhecido e não provido, no particular.

[…]

Portanto, como visto, é incontroversa a versão fática trazida na petição inicial, sobre o que não há mais nada a se debater. 

Superada a discussão acima, doravante lanço meu olhar para o que importa ao solver da celeuma jurídica. 

É cediço que o Direito Material do Trabalho tem como um de seus pilares principiológicos o contrato realidade. A partir de tal premissa, fica fácil compreender que não importa o nome que se dê ao ajuste firmado entre os contratantes; a realidade imperará. 

A aparência, pois, nunca se sobrepõe à essência, aos moldes em que materializado, dia após dia, o labor prestado. 

Aliás, o artigo 9º da Norma Consolidada é norma que afasta por completo a possibilidade de produção de efeitos jurídicos de qualquer ato que tenha como escopo burlar as prescrições da referida legislação (‘Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação’). 

Em tal cenário, é irrepreensível a argumentação do Parquet estampada na peça de ingresso como fundamento para postulação das obrigações de não fazer e de indenizar, cuja reprodução realizo, a propósito: Pelo princípio da primazia da realidade, o contrato de emprego é tido como um contrato-realidade, ou seja, um pacto baseado na realidade do dia a dia da relação entre empregado e empregador, independente dos aspectos formais que envolvem a relação, como a ausência de registro em CTPS, a formalização de contratos de prestação de serviços autônomos, a assinatura de recibos de pagamento a autônomo ou notas fiscais emitidas por microempreendedores individuais. Esse princípio, aliás, está previsto expressamente no art. 9º, caput, da CLT, que taxa de “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, caso se encontrem presentes na realidade os requisitos da relação de emprego, essa relação prevalecerá, não importando o que esteja escrito no contrato ou disposto em lei sobre outra forma de contratação. Logo, a prática da prestação de serviços autônomos tem que ser real e não fraudulenta, vale dizer, deve haver liberdade na contratação, autonomia na atuação e remuneração diferenciada em relação ao contrato de emprego. Porém, caso haja prestação de serviços entre empresas ou entre estas e trabalhadores autônomos, mas estejam configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica, fica claramente caracterizada uma relação fraudulenta. De fato, a Reforma Trabalhista, como é conhecida a Lei 13.467/2017, introduziu na CLT o artigo 442-B, que dispõe que ‘a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’.

E o Capítulo VII do Título VI do Código Civil define as diretrizes do contrato de prestação de serviço, a saber: 

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. 

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. 

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. 

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. 

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. 

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste. 

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

E aqui peço vênia para discordar do entendimento judicial de origem de que o artigo 442-B da CLT afronta a Constituição da República.

A meu ver, não há nenhuma inconstitucionalidade. O dispositivo celetista em questão não ofende o texto constitucional, mas com ele dialoga, sendo possível a contratação de prestadores de serviços autônomos por instituições de ensino ou outros tomadores, desde que efetivamente haja autonomia e ausência de ingerência substancial e excessiva quanto ao labor a ser desempenhado e, como já adiantado e adiante reiterado, não se tratem de professores e coordenadores.

Observe que o artigo 442-B da CLT estabelece que a contratação do autônomo afastará a qualidade de empregado se cumpridas “todas as formalidades legais”.

É nesse ponto que voltamos às explanações iniciais deste tópico: o contrato formalizado não produzirá os efeitos jurídicos pretendidos se firmado apenas para dar aparência diversa do vínculo que realmente foi ajustado entre as partes contratantes. 

Não consigo vislumbrar nenhuma ofensa à Carta Magna. O fato de a norma em questão não se aplicar a determinadas situações não a torna inconstitucional mas apenas inaplicável ao caso concreto. 

Entretanto, esse é o único fundamento que não perfilho da motivação expendida no primeiro grau de origem e ora impugnada. 

Além de ser evidente que professores e coordenadores não podem ser prestadores autônomos de serviços de uma instituição de ensino, porque desempenham atividades que estão umbilicalmente ligadas à dinâmica final empresarial, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os requisitos da relação de emprego sobressaem dos autos de forma bastante cristalina, como bem analisado na origem:

[…]

A prova emprestada requerida pela ré, consistente no depoimento testemunhal colhido nos autos da RT 0011516-55.2018.5.18.0003, em que se indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício não a socorre nestes autos, uma vez que consistiu em análise essencialmente fática, não havendo qualquer discussão quanto à aplicação ou não do art. 442-B da CLT aos professores. (…) O Ministro aposentado Joaquim Barbosa, em seu voto de vistas na ADI 3330, de iniciativa da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) — contra o ProUni, asseverou: ‘[…] a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob regência do princípio da livre iniciativa (…) Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos os requisitos do artigo 209 da CF […]’. 

O art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394) dispõe: ‘Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade’.

O Art. 442-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. 

O contrato autônomo, previsto no Art. 442-B da CLT, também não cabe nas instituições de ensino, a não ser como fraude, pois que não há como se imaginar o trabalho de um professor de escola regular, de nível básico e superior, sem a presença dos elementos constitutivos do vínculo empregatício, especificados pelo art. 3º da CLT.

 Como se viabilizaria o cumprimento das atribuições docentes, estipuladas pelo art. 13 da LDB, por meio de contrato autônomo? Como se daria uma reunião pedagógica, de congregação ou com a comunidade, um conselho de classe com professores terceirizados?

Desse modo, a parte ré criou a contratação de autônomos como subterfúgio para mascarar a relação de emprego, como fico constado, inclusive, pelo depoimento da preposta, configurando a chamada ‘pejotização’. 

De fato, referido ardil, utilizado pela ré ao arrepio da lei e dos mais comezinhos princípios de direito – por exemplo, a boa-fé objetiva -, arranha sensivelmente a função social da empresa e dos contratos, mormente porque a reclamada elege o lucro acima de todos os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, deturpando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conferindo ao trabalhador não uma gama de direitos e como sujeito de direitos, mas o tratando como coisa, o que merece ser repelido amplamente pelo Judiciário Trabalhista, até mesmo porque a ‘coisificação’ do trabalhador é amplamente combatida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Confira-se:

‘VÍNCULO DE EMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A natureza empregatícia de uma relação jurídica exige a inserção do trabalhador na estrutura organizacional da empresa ou empregador a ela equiparado, colocando sua força de trabalho à disposição do empreendimento, sob o seu poder diretivo, na melhor forma da subordinação jurídica. Nesse ponto, é diametralmente oposta ao trabalho autônomo, em que o prestador de serviço oferece a outrem a sua atividade especializada, porém como senhor de seu trabalho e das demais circunstâncias laborais, ainda que atendendo a um mínimo de disciplina indispensável à comunhão de interesses. Verificados os pressupostos dados nos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo é medida que se impõe.’ (TRT18, RO 0004292-91.2011.5.18.0171, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 14/05/2012, negritei). 

E, ainda: 

‘PROFESSOR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Verifica-se a existência de vínculo de emprego entre as partes quando a reclamada se utiliza de contrato de prestação de serviços autônomos como artifício formal para mascarar a relação que manteve com a reclamante na qualidade de professora, ante a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso da reclamada desprovido’ (TRT 24, 0000760-85.2010.5.24.0007, 1ª Turma, Rel. André Luís Moraes de Oliveira, Julgamento 13/09/2011). 

‘VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE COOPERATIVA. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. 

O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator. Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo’ (RR-56540-49.2003.5.06.0009).

Enfim, como bem esclareceu os auditores esses profissionais autônomos foram, de fato, empregados da parte ré, já que se encontram presentes todos os elementos do vínculo empregatício, quais sejam: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. 

A onerosidade manifesta-se pela paga incontroversa de pecúnia aos contratados. A não-eventualidade restou caracterizada pelo fato de os contratados trabalharem de forma não eventual ou permanente, embora de maneira descontínua ou intermitente. 

A pessoalidade também se manifesta presente, já que a substituição circunstancial, quando consentida pelo empregador, por si só, não obsta o reconhecimento da pessoalidade.

Por fim, a subordinação é compreendida como ‘uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará’ (Amauri Mascaro Nascimento, in Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 9ª edição, 1991, pág.304).

Deve ser compreendida, também, como o elo entre o empregado e o empregador, no qual nem sempre haverá contato diário ou direto, mas por vezes apenas a estipulação das orientações gerais e necessárias às tarefas a serem cumpridas pelo empregado, sem necessidade de repetir tais orientações diariamente. In casu, a preposta admitiu que os planos de aulas dos professores autônomos são fixados pela parte ré, além do que o relatório dos auditores-fiscais do trabalho revelou que estavam subordinados ao diretor da unidade, Sr. ADRIANDO FRANCO VALOTTO e à Sra. KELCILENE DA SILVA BARROSA, professora, coordenadora administrativa e pedagógica, sendo inconteste a subordinação jurídica. Impende, porém, fazer uma ressalva.

Nada obstante as razões de decidir expostas nos parágrafos anteriores, que reforçaram a fundamentação trazida nesta instância recursal, reputo plenamente válida a contratação de professor como autônomo por instituição de ensino para prestar palestra isolada (o mestre, assim, será apenas um palestrante eventual), pois aqui é evidente que o contratado terá plena independência para definir a forma de prestação do serviço, que não fará parte da grade curricular; é uma situação completamente distinta. 

Mantenho, portanto, as condenações consistentes em obrigações de não fazer. Nego provimento”.

O Acórdão sob destaque, quer pela decisão que encerra, quer pelos fundamentos que o encerram, além de confirmar tese que vimos sustentando desde o advento da Lei N. 13.467/2017, constitui-se em alento para todos os professores que se ativam em escolas particulares e em paradigma inquestionável para eventuais debates em processos negociais e/ou judiciais.

Por essas boas razões, merece ser conhecido, divulgado e debatido, à exaustão, por todos os sindicatos que têm o dever de bem representar professores de escolas particulares, em âmbito nacional.

Ao debate!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee.

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O dia do desmanche da educação pública

Para especialista, Dia D da Base Nacional Comum Curricular foi apenas uma fachada para a implementação da BNCC sem questionamentos

Por Madalena Guasco Peixoto*

O governo de Michel Temer e seu Ministério da Educação mostraram mais uma vez a face de seu autoritarismo no último dia 2 de agosto, intitulado por eles de “Dia D da Educação”. Na gíria militar, o D-Day é a expressão comumente usada para marcar a data do início de um ataque ou de uma operação, como no caso do desembarque das tropas aliadas na Normandia, durante a Segunda Guerra Mundial, o Dia D mais famoso da história.

A escolha do termo pelo MEC não parece fortuita. O que ocorreu foi mesmo uma operação de guerra, um tanque disfarçado de “consulta ao magistério” e de “coleta de ideias” — dirigido, inclusive, pelos secretários estatuais de Educação —, atropelando professores das escolas públicas ao constrangê-los e coagi-los a preencher um formulário de avaliação da proposta de Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do ensino médio por área de conhecimento. Uma farsa que substitui o calendário inicial de audiência públicas sumariamente desprezado pelo ministério.

Esta, aliás, é uma das palavras-chave para compreender a questão, já que a escolha da quarta letra do alfabeto para batizar o que aconteceu na quinta-feira, 2 de agosto, tampouco deve ter se dado ao acaso. Foi o Dia D de desprezo pelo magistério, pela comunidade escolar, pelas entidades educacionais defensoras da educação pública, excluídas de um debate sério e sistematizado sobre a Base Curricular. D de descaso com a concepção de um ensino médio como etapa fundamental da educação básica e direito universal de jovens e adultos. D de desmonte da educação pública, gratuita, inclusiva, democrática e de qualidade socialmente referenciada.

O D que não houve foi o de debate. Nem o D de democracia. A suposta consulta foi apenas uma fachada para a implementação da BNCC sem questionamentos e a transformação de um documento que deveria ser pensado e discutido coletivamente para elevar a qualidade da educação brasileira em mero endosso dos retrocessos trazidos pela reforma do ensino médio.

O autoritarismo com o qual a questão tem sido conduzida já tinha ficado público e explícito no início de julho — se é que já não estava escancarado antes — quando César Callegari deixou a presidência da Comissão Bicameral do Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão responsável pela etapa de discussões públicas e consolidações de sugestões de alterações no texto da BNCC, justamente por divergências quanto à reforma. As justificativas foram as mesmas que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee tem usado como argumentos para rechaçar a proposta desse governo para o ensino médio desde o envio da Medida Provisória 746 para o Congresso Nacional, ainda em 2016, e os retrocessos que se aprofundam no texto da Base Nacional.

Um exemplo é a adoção de “áreas de conhecimento”, mantendo apenas português e matemática como disciplinas, alteração que, sob a pretensa alegação de reduzir o conteudismo, visa a, na realidade, excluir do currículo a reflexão e a formação crítica. Outro é a suposta criação de cinco itinerários formativos, que seriam áreas de aprofundamento à escolha dos estudantes para cursar 40% do currículo, sendo que as escolas teriam a obrigação de ofertar apenas um itinerário, restringindo as opções dos estudantes e jogando por terra a alardeada, mas falsa, ideia de flexibilização do ensino médio.

Além de ser excludente, a Contee também tem apontado, de forma reiterada, que a reforma avalizada pela BNCC — que representa o rebaixamento da formação e a precarização do trabalho docente — é essencialmente privatista. Conforme destacou o filósofo e educador Gaudêncio Frigotto em artigo publicado no fim de julho, os compromissos dos proponentes e defensores da reforma não são com o direito universal à educação básica, mas com a cartilha do Banco Mundial e todos os que a consideram apenas como serviço — ou pior: mercadoria — relegada a atender as necessidades e interesses do mercado. “O ajuste ou a austeridade que se aplica à classe trabalhadora brasileira da cidade e do campo”, escreveu Frigotto, “pelas reformas da previdência, reforma trabalhista e congelamento por vinte anos na ampliação do investimento na educação e saúde públicas, tem que chegar à escola pública, espaço onde seus filhos estudam.” É o D de desmanche: de todo e qualquer direito social.

*Madalena Guasco Peixoto é coordenadora-geral em exercício da Contee e diretora da Faculdade de Educação da PUC-SP

Da Carta Educação

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10 DE AGOSTO – DIA DO BASTA!

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Vez para a educação pública, voz contra os retrocessos

 

As eleições trazem a necessidade de reverter os retrocessos que têm sido imputados com a destruição do Estado de Bem-estar Social e do Estado Democrático

Por Alan Francisco de Carvalho*

Poucos meses antes das eleições de 2014, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee lançou a campanha “Voto, voz e vez para a educação”. Naquela ocasião, argumentávamos que, embora a educação seja uma das pontas de uma espécie de “santíssima trindade” das promessas, ao lado de saúde e segurança pública, de todos os pleiteantes a um cargo eletivo, da vereança de um município à Presidência da República, juras eleitoreiras estão longe de ser compromissos.

Tanto é que, mesmo quando programas de governo ou de mandato contemplam as reais reivindicações da sociedade, ainda assim nem sempre são executados. Por isso, nossa defesa, naquele momento, era justamente a reinserção dos pleitos educacionais das entidades representativas dos professores, técnicos administrativos e estudantes, bem como do movimento social, na agenda da disputa.

Isso passava, quatro anos atrás, por questões emblemáticas da luta educacional até aquele momento, o que incluía, sobretudo, a viabilização e concretização da conquista representada então pelo Plano Nacional de Educação (PNE), insistindo não só no cumprimento da meta de investimento de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) na educação, mas também no argumento de que essa destinação devia ser exclusiva à educação pública, algo que não ficara assegurado no Plano.

Outra questão, cara à Contee — que representa mais de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam no ensino privado —, era a implementação, até 2016 (dois anos após a promulgação do PNE), do Sistema Nacional de Educação (SNE). A entidade reafirmava, assim, com a campanha, de acordo com a justificativa presente nos materiais divulgados em 2014, “a importância do acompanhamento do período eleitoral para garantir a inclusão da educação pública, gratuita e democrática, bem como a regulamentação da educação privada, como compromisso das candidaturas”.

Em vez da instituição do SNE, contudo, o que o ano de 2016 trouxe foi o golpe parlamentar-jurídico-midiático que, longe de apenas culminar no impeachment da presidenta Dilma Rousseff, parece ter se retroalimentado dele para continuar sua avalanche de retrocessos sobre as políticas e os direitos sociais, incluindo o direito à educação. Em vez da ampliação de recursos para a educação pública, paulatinamente, até atingir 10% do PIB em 2024, o que se teve foi a Emenda Constitucional 95 e o congelamento dos investimentos públicos no Brasil por 20 anos.

Em vez da efetivação da destinação de 75% dos royalties do petróleo e do fundo social do pré-sal para o setor, o que se vê é o desmonte da Petrobras e a entrega das reservas brasileiras aos interesses estrangeiros. Em vez de políticas de inclusão, o que está em pauta é regulamentação, via Base Nacional Comum Curricular (BNCC), de uma reforma do ensino médio excludente e privatista. Em vez da valorização da docência o que se enfrenta é a reforma trabalhista, a desprofissionalização do magistério e sua perseguição e criminalização praticada por movimentos reacionários como o Escola Sem Partido e seus projetos de lei da mordaça.

Nas eleições de 2018, mais uma vez somos convocados a estar atentos a candidaturas que assumam compromissos com a educação pública. A questão, porém, que eleva a complexidade da tarefa, é que não mais estamos diante apenas da defesa de conquistas pelas quais lutamos durante décadas, mas, sim, perante a necessidade premente de reverter os retrocessos que têm sido imputados com a destruição do Estado de Bem-estar Social e do Estado Democrático de Direito no Brasil.

*Alan Francisco de Carvalho é coordenador da Secretaria de Comunicação Social da Contee

Da Carta Educação

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José Geraldo Santana sobre a sustenção financeira dos sindicatos

Ao abraçá-los (as), cordialmente, peço-lhes permissão para apresentar-lhes algumas reflexões sobre o financiamento das entidades sindicais, que, por certo, se lhes apresenta como sendo o seu maior desafio, no momento,  em decorrência  da teratológica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 5794 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 55, que visavam a inconstitucionalidade dos Arts. 545, 578, 579, 582, e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a primeira, e, ao oposto, a sua constitucionalidade, a segunda; tendo esta sido vencedora, por 6 votos a 3.

O STF, com essa famigerada decisão, criou um modelo sindical ímpar, no mundo todo, só se encontrando algo semelhante nos Estados Unidos da América (EUA), por deliberação da Suprema Corte, por 5 votos a 4, no dia anterior, ou seja, 27 de junho de 2018; decisão que balizou o primeiro voto divergente, dado pelo ministro Luiz Fux, que lhe teceu loas e reverências.

Este monstrengo sindical assenta-se na unicidade sindical, com representação obrigatória de toda a categoria, com benefícios iguais, para associados e não associados (Art. 8º, da Constituição Federal (CF). Porém, com financiamento obrigatório para os associados e facultativo, para os não associados, residindo nessa quebra do princípio universal da isonomia a teratologia e a injustiça- ou indecência? -, da impugnada decisão.

Antes de propor-lhes as citadas reflexões, sinto-me tentado a dizer-lhes uma palavra sobre credulidade que, ao meu sentir, acaba por pautar o cotidiano de muitos dirigentes sindicais e advogados, sinceramente comprometidos com as causas dos trabalhadores; sobretudo no STF. Ao longo dos meus longevos 66 anos, sempre procurei ser crédulo, por acreditar que a credulidade, em si, não é uma fraqueza, mas, sim, uma virtude. Todavia, quando ela se descamba para a crença cega, negando-se a dialogar com a realidade, como a vejo no contexto atual, converte-se em estupidez.

Me parece que é exatamente essa maléfica crença cega que vem norteando a conduta de muitas entidades sindicais e advogados que as assessoram, no que pertine à (de) reforma trabalhista; posto que se recusam a ler e a interpretar os sinais que escorrem do STF, quanto ao seu indisfarçável e espúrio conúbio com os interesses do capital. A ADI N. 5794 é prova inconteste dessa cegueira.

Lamentavelmente, colho de manifestações de sindicalistas e advogados, que respeito e escuto, que a vã crença no STF ainda não se desvaneceu. Continuam acreditando que eventuais ações de cobrança de contribuição sindical, lastreadas em decisão de assembleia geral de toda a categoria, serão vitoriosas.

Depois do que vimos e ouvimos, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, receio que não haja a menor possibilidade de isto se concretizar. Não é demais lembrarmos que cinco, dos seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos novos dispositivos legais que tratam da contribuição sindical, fizeram-no invocando o inciso V, do Art. 8º, da CF, que dispõe: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Para esses ministros, a cobrança compulsória de contribuição sindical, desprovida de expressa autorização personalíssima, viola o preceito sob destaque. Chego a recear que, se chamado for, o STF não reconhecerá legitimidade da assembleia, para esta finalidade, sequer para os associados.

Por isto, sem confrontar com os que pensam de modo diverso e rogando ao universo para que tenham razão, creio que as entidades sindicais não devam se iludir com tal possibilidade. Devam, sim, quanto à contribuição sindical, buscar as autorizações individuais, pari passu à intensas mobilizações, com vistas à alteração legislativa deste disparate. Aliás, como sobressai do venenoso voto do ministro Roberto Barroso, que disse constituir-se em obrigação do STF ser “autocontido, respeitando as escolhas legislativas”.

Creio que nesse mar tenebroso, que contém mais do que perigo e abismo- parafraseando o fenomenal poeta Fernando Pessoa, em seu belíssimo poema “Mar Português”-, a contribuição confederativa seja o caminho menos espinhoso, apesar de a Súmula Vinculante N. 40, do STF, reputá-la exigível apenas dos associados.

Vale ressaltar que o TST, neste ano, já homologou vários acordos coletivos que a preveem, para a toda a categoria; claro com o letal penduricalho do direito de oposição. Mesmo sendo inegável que isto é pouco, não se pode deixar de considerar que representa o abrandamento do seu famigerado Precedente Normativo (PN) N. 119.

Ademais, para fazer frente ao teratológico modelo sindical, criado a partir da comentada decisão do STF, acima comentado, estou convencido- contra os meus princípios classistas, dos quais decorre a minha concepção sindical-, que haverá necessidade de os instrumentos normativos de trabalho criarem exigências, até aqui inexistentes, para que os  trabalhadores não associados possam usufruir das garantias nelas asseguradas, sobretudo no que diz respeito às mais sensíveis, como a bolsa de estudo etc. Frise-se que esse espasmo de ideia não tem a pretensão de exclui-los dos instrumentos normativos; o que rasgaria as minhas concepções e desautorizaria a minha prática sindical de quatro décadas.

Visa, isto sim, a dar concretude à multissecular e universal bandeira do movimento sindical, desde os seus primórdios, e tão bem cantada e decantada na “Internacional Socialista”, segundo a qual não podem haver deveres sem direitos, tampouco direitos sem deveres. O que acaba de ser negado pelo STF, que, ao reverso, garante direitos sem deveres, aos não associados, e direitos, com deveres, aos associados.

Para além de tudo o que foi dito, antevejo que não haverá alternativa decente viável, sem que as entidades sindicais retomem o cotidiano leito do diálogo direto e franco com a categoria; não só pelos seus informativos, mas, antes, com os insubstituíveis apertos de mãos e olhar nos olhos, dos quais jamais deveriam ter se afastado.

Reputo, ainda, como pertinente e necessária a inauguração de complexo e, até agora, adiado diálogo entre as entidades sindicais, no âmbito dos profissionais da educação escolar (Art. 206, inciso V, da CF), sobre a possibilidade e a conveniência de eventuais fusões entre Sinpros e Saaes; bem assim, entre federações.

Vejo-me compelido a afirmar que, no seio da Contee, no contexto atual, por razões alheias à sua vontade e até por cultura sindical, as únicas federações que, efetivamente, conseguem cumprir o relevante papel político-sindical de articulação dos sindicatos de sua base, para a atuação conjunta e una, no plano das negociações coletivas, são a Fepesp – com maior dimensão e densidade – e a Fetee Sul. As demais, em que pese a sua importância política, que é inegável, ainda não conseguiram fazê-lo. Antevejo, para breve, a extinção fática- talvez seja mais apropriado dizer sobrestamento fático – das federações, notadamente as que dependem quase que exclusivamente do percentual advindo da contribuição sindical.

Caríssimos (as), não pretendo dar nenhuma publicidade a essas reflexões – melhor seria dizer angústias -, se assim posso denomina-las; pretendo tão-somente compartilhá-las, para, quem sabe, nos anteciparmos aos espinhosos debates que se travarão, nos próximos tempos, a começar pela reunião da Diretoria Plena, com a participação de entidades que não a compõem, marcada para os dias 26 a 28 de junho corrente.

Ao debate!

Cordialmente,
José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee

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A precarização do ensino superior privado e os impactos da reforma trabalhista

A precarização do ensino superior privado e os impactos da reforma trabalhista é o tema sobre o qual a Contee vai debater neste sábado (21) no 66° Conselho Nacional de Entidades Gerais (Coneg) da União Nacional dos Estudantes (UNE), em São Paulo. Com isso, as duas principais lutas da Confederação — em defesa da educação e prol dos direitos dos trabalhadores — estarão unidas numa única mesa, fundamental, aliás, para o momento.

Os problemas relacionados ao ensino superior privado são velhos conhecidos da Contee. Não é de hoje que a entidade denuncia a mercantilização, a financeirização, a oligopolização e a desnacionalização do setor. O objetivo das empresas de capital aberto é a maximização da liquidez — ou seja, a facilidade com que um ativo pode ser convertido em dinheiro — e a valorização de suas ações no mercado. As estratégias para isso são variadas e incluem redução de custos, enxugamento no quadro de pessoal, baixos salários, demissões dos mais qualificados (como mestres e doutores), precarização das relações de trabalho. Nesse sentido, a reforma trabalhista, que afeta todas as categorias, sem exceção, mostra-se, nos enormes prejuízos que traz a professores e técnicos administrativos que atuam no ensino privado, uma grande aliada na transformação da educação em mercadoria.

Acontece que, por outro lado, a situação pode lembrar a figura do ouroboros, a serpente que devora a própria cauda. A mesma desfiguração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atinge os trabalhadores das instituições de ensino superior (IES) privadas é aquela que retira a oportunidade de muitos jovens trabalhadores de cursar uma faculdade. Como se não bastassem as condições de competição mais fortes e os contratos mais precários, o que torna os trabalhadores mais vulneráveis, como fica a situação de uma juventude trabalhadora que depende de seu salário para pagar mensalidades ou para, depois, quitar o empréstimo do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)?

Não por acaso, o noticiário econômico desta semana informou que os papéis da Kroton e da Estácio na bolsa de valores tiveram recuo de 2,42% a R$ 11,29 e de 7,67% a R$ 23,73, respectivamente. A queda, segundo a própria imprensa, foi resultado da reação negativa do mercado à notícia da queda de estudantes matriculados nas instituições de ensino superior privadas. Embora a redução no número total de matrículas no primeiro semestre deste ano tenha sido de 1,6%  — o que alguns podem argumentar não ser motivo de alarde —, no mesmo período a quantidade de calouros recuou 5%.

Tampouco é à toa que a Kroton tem voltado cada vez mais seus olhares — e seu apetite — para a educação básica. No entanto, há que se pensar que, se colocada em prática, a excludente reforma do ensino médio, pensada para beneficiar os interesses privatistas, também contribuirá para dificultar a chegada de jovens trabalhadores ao ensino superior.

Por Táscia Souza