O Sinpro Goiás manifesta sua veemente discordância do Decreto Municipal N. 1.968/2020, do Prefeito de Goiânia Iris Rezende, que possibilitou a retomada de aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas desta capital, revogando o disposto no Art. 2º, §5º, inciso IV, do Decreto N. 1.313/20.
O destacado Decreto representará um prematuro relaxamento nos cuidados específicos da área educacional, necessários para a contenção da pandemia, a poucas semanas do término do semestre letivo, colocando em risco a vida, a saúde e a integridade física de professores, alunos, suas famílias e toda a sociedade goiana em geral. É importante ressaltar que, de maneira irrefletida, a atitude do Prefeito de Goiânia ignora o Decreto do Governo do Estado, que ainda vigora, e que não autoriza a reabertura das instituições de ensino em Goiás.
Ao mesmo tempo em que isso acontece em nossa capital, coincidentemente ou não com a proximidade das eleições municipais, o Brasil assiste com perplexidade e preocupação às constantes notícias de novos surtos de contaminação e morte pela COVID-19 na Europa, América do Norte, China e Reino Unido, o que é consequência direta da precipitada flexibilização das medidas de isolamento nesses países, recomendadas pelas autoridades de saúde.
Por certo, decisões dessa natureza apenas contribuem para que, em um futuro muito próximo, esse seja o noticiário brasileiro. Por essa razão, é mister lembrar que o Prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, ao assinar esse documento, assume a responsabilidade pelas consequências trazidas por um possível retorno precipitado às aulas presenciais.
Vale dizer que em todas as recentes pesquisas realizadas com alunos e familiares/responsáveis, muitas encomendadas pelas próprias escolas particulares de Goiânia, a ampla maioria se manifestou contrária ao retorno de aulas em 2020, bem como pela necessidade de se manter integralmente o regime de aulas não presenciais.
Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sopesar na tomada de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.
Cabe também o alerta aos estabelecimentos de ensino que convocarem docentes para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia da COVID-19, que esses assumem, de forma objetiva e integral, a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores e as consequências de eventuais contaminações, de acordo com os comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346.
Destaca-se, ainda, que é obrigatório para a retomada das aulas presenciais o integral cumprimento dos protocolos de segurança editados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde (Nota Técnica 06/20 SMS e Nota Técnica 15/20 SES), os quais devem ser conhecidos e fiscalizados por professores, alunos, pais e todos os demais envolvidos na educação. Todavia, frisamos que a verdadeira segurança para a comunidade escolar só virá com a vacinação geral.
O Sinpro Goiás orienta as Professoras e os Professores que identificarem quaisquer irregularidades nessa volta às aulas presenciais a entrarem em contato com o Sindicato, por meio de seus canais de comunicação, e formalizarem suas denúncias, para que as necessárias providências sejam tomadas.
O Sinpro Goiás exige das instituições privadas de ensino e do poder público respeito às professoras e aos professores, que não pararam de trabalhar desde março pelo regime de aulas não presenciais, que estão esgotados, que se desdobraram de todas as formas e meios para que a educação não parasse em Goiás. A categoria representada pelo Sindicato espera dos poderes executivo municipal e estadual, medidas rígidas que priorizem inegociavelmente a saúde da população goiana, sem sucumbir a pressões políticas desarrazoadas vidas de instituições privadas, pautadas em apelos de natureza meramente econômica.
O Sinpro Goiás assevera que adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).
Ao abraçá-los (as), cordialmente, peço-lhes permissão para apresentar-lhes algumas reflexões sobre o financiamento das entidades sindicais, que, por certo, se lhes apresenta como sendo o seu maior desafio, no momento, em decorrência da teratológica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 5794 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 55, que visavam a inconstitucionalidade dos Arts. 545, 578, 579, 582, e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a primeira, e, ao oposto, a sua constitucionalidade, a segunda; tendo esta sido vencedora, por 6 votos a 3.
O STF, com essa famigerada decisão, criou um modelo sindical ímpar, no mundo todo, só se encontrando algo semelhante nos Estados Unidos da América (EUA), por deliberação da Suprema Corte, por 5 votos a 4, no dia anterior, ou seja, 27 de junho de 2018; decisão que balizou o primeiro voto divergente, dado pelo ministro Luiz Fux, que lhe teceu loas e reverências.
Este monstrengo sindical assenta-se na unicidade sindical, com representação obrigatória de toda a categoria, com benefícios iguais, para associados e não associados (Art. 8º, da Constituição Federal (CF). Porém, com financiamento obrigatório para os associados e facultativo, para os não associados, residindo nessa quebra do princípio universal da isonomia a teratologia e a injustiça- ou indecência? -, da impugnada decisão.
Antes de propor-lhes as citadas reflexões, sinto-me tentado a dizer-lhes uma palavra sobre credulidade que, ao meu sentir, acaba por pautar o cotidiano de muitos dirigentes sindicais e advogados, sinceramente comprometidos com as causas dos trabalhadores; sobretudo no STF. Ao longo dos meus longevos 66 anos, sempre procurei ser crédulo, por acreditar que a credulidade, em si, não é uma fraqueza, mas, sim, uma virtude. Todavia, quando ela se descamba para a crença cega, negando-se a dialogar com a realidade, como a vejo no contexto atual, converte-se em estupidez.
Me parece que é exatamente essa maléfica crença cega que vem norteando a conduta de muitas entidades sindicais e advogados que as assessoram, no que pertine à (de) reforma trabalhista; posto que se recusam a ler e a interpretar os sinais que escorrem do STF, quanto ao seu indisfarçável e espúrio conúbio com os interesses do capital. A ADI N. 5794 é prova inconteste dessa cegueira.
Lamentavelmente, colho de manifestações de sindicalistas e advogados, que respeito e escuto, que a vã crença no STF ainda não se desvaneceu. Continuam acreditando que eventuais ações de cobrança de contribuição sindical, lastreadas em decisão de assembleia geral de toda a categoria, serão vitoriosas.
Depois do que vimos e ouvimos, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, receio que não haja a menor possibilidade de isto se concretizar. Não é demais lembrarmos que cinco, dos seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos novos dispositivos legais que tratam da contribuição sindical, fizeram-no invocando o inciso V, do Art. 8º, da CF, que dispõe: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Para esses ministros, a cobrança compulsória de contribuição sindical, desprovida de expressa autorização personalíssima, viola o preceito sob destaque. Chego a recear que, se chamado for, o STF não reconhecerá legitimidade da assembleia, para esta finalidade, sequer para os associados.
Por isto, sem confrontar com os que pensam de modo diverso e rogando ao universo para que tenham razão, creio que as entidades sindicais não devam se iludir com tal possibilidade. Devam, sim, quanto à contribuição sindical, buscar as autorizações individuais, pari passu à intensas mobilizações, com vistas à alteração legislativa deste disparate. Aliás, como sobressai do venenoso voto do ministro Roberto Barroso, que disse constituir-se em obrigação do STF ser “autocontido, respeitando as escolhas legislativas”.
Creio que nesse mar tenebroso, que contém mais do que perigo e abismo- parafraseando o fenomenal poeta Fernando Pessoa, em seu belíssimo poema “Mar Português”-, a contribuição confederativa seja o caminho menos espinhoso, apesar de a Súmula Vinculante N. 40, do STF, reputá-la exigível apenas dos associados.
Vale ressaltar que o TST, neste ano, já homologou vários acordos coletivos que a preveem, para a toda a categoria; claro com o letal penduricalho do direito de oposição. Mesmo sendo inegável que isto é pouco, não se pode deixar de considerar que representa o abrandamento do seu famigerado Precedente Normativo (PN) N. 119.
Ademais, para fazer frente ao teratológico modelo sindical, criado a partir da comentada decisão do STF, acima comentado, estou convencido- contra os meus princípios classistas, dos quais decorre a minha concepção sindical-, que haverá necessidade de os instrumentos normativos de trabalho criarem exigências, até aqui inexistentes, para que os trabalhadores não associados possam usufruir das garantias nelas asseguradas, sobretudo no que diz respeito às mais sensíveis, como a bolsa de estudo etc. Frise-se que esse espasmo de ideia não tem a pretensão de exclui-los dos instrumentos normativos; o que rasgaria as minhas concepções e desautorizaria a minha prática sindical de quatro décadas.
Visa, isto sim, a dar concretude à multissecular e universal bandeira do movimento sindical, desde os seus primórdios, e tão bem cantada e decantada na “Internacional Socialista”, segundo a qual não podem haver deveres sem direitos, tampouco direitos sem deveres. O que acaba de ser negado pelo STF, que, ao reverso, garante direitos sem deveres, aos não associados, e direitos, com deveres, aos associados.
Para além de tudo o que foi dito, antevejo que não haverá alternativa decente viável, sem que as entidades sindicais retomem o cotidiano leito do diálogo direto e franco com a categoria; não só pelos seus informativos, mas, antes, com os insubstituíveis apertos de mãos e olhar nos olhos, dos quais jamais deveriam ter se afastado.
Reputo, ainda, como pertinente e necessária a inauguração de complexo e, até agora, adiado diálogo entre as entidades sindicais, no âmbito dos profissionais da educação escolar (Art. 206, inciso V, da CF), sobre a possibilidade e a conveniência de eventuais fusões entre Sinpros e Saaes; bem assim, entre federações.
Vejo-me compelido a afirmar que, no seio da Contee, no contexto atual, por razões alheias à sua vontade e até por cultura sindical, as únicas federações que, efetivamente, conseguem cumprir o relevante papel político-sindical de articulação dos sindicatos de sua base, para a atuação conjunta e una, no plano das negociações coletivas, são a Fepesp – com maior dimensão e densidade – e a Fetee Sul. As demais, em que pese a sua importância política, que é inegável, ainda não conseguiram fazê-lo. Antevejo, para breve, a extinção fática- talvez seja mais apropriado dizer sobrestamento fático – das federações, notadamente as que dependem quase que exclusivamente do percentual advindo da contribuição sindical.
Caríssimos (as), não pretendo dar nenhuma publicidade a essas reflexões – melhor seria dizer angústias -, se assim posso denomina-las; pretendo tão-somente compartilhá-las, para, quem sabe, nos anteciparmos aos espinhosos debates que se travarão, nos próximos tempos, a começar pela reunião da Diretoria Plena, com a participação de entidades que não a compõem, marcada para os dias 26 a 28 de junho corrente.
Ao debate!
Cordialmente, José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee
O ano de 2018 chega a sua segunda metade com grandes desafios para o conjunto da classe trabalhadora nacional. Impulsionado por uma agenda regressiva, o país segue mergulhado em uma brutal crise econômica que não só amplia o desemprego, como dissolve os salários, amplifica a flexibilização dos direitos e a precarização do trabalho.
A lista dos ataques ao nosso povo é longa. Uma escalada que dilacera a Constituição Federal – que em 2018 completa 30 anos – e empreende um criminoso atentado ao Direito Constitucional do Trabalho.
Nesta etapa da luta, a classe trabalhadora deverá cumprir uma dupla jornada: construir a resistência contra a retirada dos direitos, retomada do crescimento e o combate ao desemprego, que terá como ponto alto o Dia 10 de Agosto, nomeado pela centrais sindicais como Dia do Basta; e o processo eleitoral que se iniciará a partir do dia 16 de agosto.
Duas grandes batalhas que cobram de nós, classe trabalhadora, altivez e determinação. A primeira para barrar a onda de ataques em curso e a segunda para reposicionar as peças no tabuleiro para que se garanta a ocupação dos espaços de poder com a eleição de candidatos e candidatas comprometidos com a agenda da classe trabalhadora.
Agosto dará lugar a um grito único: Basta de Desemprego, Exploração e Exclusão. Ocuparemos as ruas e os locais de trabalho contra a agenda regressiva que retira direitos e condena milhões à desesperança.
À luta
Adilson Araújo
Presidente Nacional da CTB
(Licenciado)
ORIENTAÇÕES
DIA 10 DE AGOSTO | Em todo o Brasil | Dia Nacional do Basta!
O que é?
Organizado pelas Centrais Sindicais, tem como objetivo paralisar os locais de trabalho e mobilizar as bases sindicais e os movimentos sociais em manifestações de PROTESTO contra o desemprego crescente, contra a retirada de direitos da classe trabalhadora, contra as privatizações, pela revoção da Emenda Constitucional 95 (EC95), da reforma trabalhista e da lei que libera a terceirização irrestrita. Além de alerta sobre a ameaça da Reforma da Previdência e os ataques à Democracia e ao Estado Democrático de Direito.
Serviço
Dia Nacional do Basta! – Em todo o Brasil 10 de Agosto – São Paulo
Em frente à Fiesp, às 10h
Mais informações Assessoria de Imprensa e Comunicação – (11) 98442-9245
Na “Sereníssima República” — qualquer semelhança não é coincidência —, conto de Machado de Assis, a escolha dos mandatários e dos demais cargos de gestão era feita por sorteio; inseria-se num saco de meias — não tão inviolável — bolas com os nomes dos candidatos, do qual se extraía, “aleatoriamente”, os beneficiários da “sorte”, repetindo-se o procedimento tantas vezes quantos fossem os cargos a preencher.
Certa vez, candidataram-se a determinado cargo dois candidatos, Caneca e Nebraska. Introduzidas as bolas com os nomes dos candidatos, retirou-se a do vencedor. Para a “surpresa” de muitos, a bola sorteada continha o nome Nebrask, e não Nebraska, como se o grafava.
O candidato derrotado, Caneca, inconformado com o seu infortúnio, recorreu do sorteio, tendo a sua pretensão, sem o quê nem porquê, sido deferida pelo juiz de paz que realizara o pleito.
Coube a um grande filólogo a análise do mérito do citado recurso. Este, segundo a refinada ironia de Machado de Assis, fora “talvez o primeiro da república, além de bom metafísico, e não vulgar matemático, — o qual provou a coisa nestes termos:
— Em primeiro lugar, disse ele, deveis notar que não é fortuita a ausência da última letra do nome Nebraska. Por que motivo foi ele inscrito incompletamente? Não se pode dizer que por fadiga ou amor da brevidade, pois só falta a última letra, um simples a. Carência de espaço? Também não; vede: há ainda espaço para duas ou três sílabas. Logo, a falta é intencional, e a intenção não pode ser outra, senão chamar a atenção do leitor para a letra k, última escrita, desamparada, solteira, sem sentido. Ora, por um efeito mental, que nenhuma lei destruiu, a letra reproduz-se no cérebro de dois modos, a forma gráfica e a forma sônica: k e ca. O defeito, pois, no nome escrito, chamando os olhos para a letra final, incrusta desde logo no cérebro, esta primeira sílaba: Ca. Isto posto, o movimento natural do espírito é ler o nome todo; volta-se ao princípio, à inicial ne, do nome Nebrask. — Cané. — Resta a sílaba do meio, bras, cuja redução a esta outra sílaba ca, última do nome Caneca, é a coisa mais demonstrável do mundo. E, todavia, não a demonstrarei, visto faltar-vos o preparo necessário ao entendimento da significação espiritual ou filosófica da sílaba, suas origens e efeitos, fases, modificações, conseqüências lógicas e sintáxicas, dedutivas ou indutivas, simbólicas e outras. Mas, suposta a demonstração, aí fica a última prova, evidente, clara, da minha afirmação primeira pela anexação da sílaba ca às duas Cane, dando este nome Caneca”.
Pois bem! O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal (CF), por determinação do Art. 102 desta, nos sombrios tempos que infelicitam o Brasil, vem decidindo as questões constitucionais que lhe são postas com a mesma lisura do filólogo da realçada crônica machadiana e com fundamentos e igual profundidade.
Por força da “impoluta” análise filológica do STF, a garantia de presunção de inocência absoluta, até o trânsito em julgado (quando não é mais cabível nenhum recurso) de sentença penal condenatória (Art. 5º, inciso LVII, da CF), converteu-se em relativa, somente sendo reconhecida até decisão colegiada de segunda instância, mesmo cabendo recurso para a superior, o que importa liberação de prisão de quem esteja nessa situação, sendo a de Lula a mais emblemática, para dizer o mínimo.
De igual modo, os acordos e as convenções coletivas, que, por força do que preconiza o Art. 7º, caput e inciso XXVI, da CF, somente devem ser reconhecidos quando visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores; segundo o STF, podem se constituir em instrumento de redução e/ou supressão direitos, consoantes as decisões proferidas nos recursos extraordinários Ns. 590415 e 895759.
Foi também graças à tal análise filológica que a assembleia geral sindical de trabalhadores, em flagrante descompasso com o Art. 8º, caput, incisos III e IV, da CF, e 513, alínea ‘e’, da CLT, perdeu a sua soberania para decidir sobre a contribuição confederativa e a assistencial (negocial ou de reforço), podendo fazê-lo tão somente para os associados, conforme Súmula Vinculante N. 40 e RE 1018459. No entanto, tem autoridade e legitimidade para decidir até redução de direitos, inclusive para os não associados. Como isso é possível, os iluminados “filólogos” (ministros) do STF não o dizem.
E, ainda, em total afronta ao mesmo Art. 8º, inciso II, da CF, criou-se modelo sindical sem similar no mundo inteiro, baseado na unicidade sindical, que abrange a representação de toda a categoria, associados e não associados, que gozam de todas as conquistas sindicais, com contribuição obrigatória para os primeiros e facultativa para os segundos. Em uma palavra: trata-se de modelo teratológico, apenas cabível na cabeça dos ministros do STF.
Vale ressaltar que um dia antes do início do julgamento da ADI N. 5794, que culminou com a teratológica decisão sob comentários — dia 27 de junho de 2018 —, a Suprema Corte dos Estados Unidos (EUA), por cinco votos a quatro, decidiu algo semelhante em relação aos servidores públicos. Tal como aqui, a partir da decisão do STF, lá nos EUA, os não associados também são beneficiados pelas conquistas sindicais, sem necessidade de verter nenhuma contribuição para os respectivos sindicatos.
Aliás, a decisão da Suprema Corte norte-americana foi fonte inspiradora do ministro Luiz Fux, que a citou e a louvou, além de afirmar em alto e bom tom que a maior democracia do mundo é a norte-americana; o que, por si só, dispensa qualquer outro comentário acerca das intenções dele e dos o que seguiram.
Esse modelo sindical, fruto da surreal sabedoria dos “filólogos” ministros do STF, transforma a associação sindical em punição, tal como no fantástico conto de Jorge Luís Borges, “Loteria em Babilônia”, em que o premiado recebia como prêmio a pena de morte. Por esse modelo sindical, os direitos dos não associados, exceto o de votar e ser votado, são os mesmos dos associados; todavia, só estes pagam para tanto, sendo aqueles isentos.
Com esse modelo sindical, o STF inverte a ordem do universal princípio da isonomia, tratando os iguais como desiguais; e, o que é pior, legaliza o enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil (CC). Justificam esse monstruoso modelo, de forma hipócrita, pela garantia do Art. 8º, inciso V, da CF, que assevera “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”; fazendo-o como se o ato de contribuir para o custeio sindical se revestisse do caráter de filiação.
Alguns dos “filólogos” ministros, como Luiz Fux — que abriu a divergência —, Alexandre Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, não satisfeitos com os votos decisivos para a criação do comentado monstrengo sindical, não mediram esforços para desacreditar o sindicalismo brasileiro, com comentários desairosos e divorciados de sua realidade, o que é facilmente comprovados pela Nota Técnica N. 187 do Dieese.
Os realçados ministros, os mais raivosos contra a organização sindical brasileira, demonstraram claramente que, para eles, o que importa é o enfraquecimento dos sindicatos; os supostos fundamentos que utilizaram eram apenas acessórios para justificar o fim almejado.
O ministro Alexandre Moraes, em sua peroração, afirmou:
“Se o empregado tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição. […] Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”.
Já para o ministro Luís Roberto Barroso, “O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo. […] O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores”.
Essa declaração do ministro Barroso assemelha-se à empáfia de Aristarco, personagem do instigante livro de Raul Pompeia, “O Ateneu”, que, nas palavras de seu mestre de cerimônia, somente reconhecia Deus acima dele, ninguém mais. Ao ministro, apenas faltou a afirmação de que ele é a voz e a consciência dos trabalhadores. Quanta hipocrisia.
O ministro Gilmar Mendes — o mesmo que, em decisão liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N. 323, suspendeu a Súmula N. 277 do TST, que assegura a ultratividade das normas coletivas, chegando a dizer que esse Tribunal, por aprová-la, assumiu características de tribunal soviético — assentou, com a sua costumeira arrogância, que a redação anterior dos Arts. da CLT que tratavam da contribuição sindical compulsória provocou “brutal distorção […]. Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”.
Segundo esse ministro, o “novo” modelo sindical não acaba com a sustentabilidade das organizações sindicais, “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”.
O ministro Marco Aurélio disse que: “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”. […] “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”.
A ministra Carmen Lúcia, com a sua habitual dissimulação, sentenciou: “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”.
Parece induvidoso que as palavras da ministra devam ser entendidas no sentido de que injustiça houve, mas, como o fim das alterações legislativas é o enfraquecimento sindical, deveriam ungi-las, como de fato o fizeram.
Se os seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos dispositivos da CLT que transformaram a contribuição sindical em facultativa não tivessem como firme e prévio propósito o estrangulamento da organização sindical brasileira, e tivessem dado o mínimo à realidade sindical — realidade que é facilmente extraída dos dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), atualizados até o ano de 2017 —, e não aos falaciosos dados que compilaram, por certo decidiriam de outro modo, ou, ao menos, teriam de servir-se de outros esfarrapados argumentos.
De acordo com os dados do CNES, há 11.698 sindicatos de trabalhadores registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo 8.755 urbanos, dos quais 2.054 são de servidores públicos — que não negociam convenções e acordos coletivos de trabalho —, e 2.943 rurais — que, em regra, também não negociam instrumentos normativos coletivos —, representando mais de 50 milhões de trabalhadores. De 2007 a 2017, foram registradas no Sistema Mediador do MTE 56 mil convenções coletivas e 308 mil acordos coletivos, firmados por um total de 6.007 sindicatos, do universo de 6.701 com capacidade negocial (11.698 – 2.054 – 2.943), sendo que entre 84% e 95% desses instrumento normativos abordam os principais aspectos das relações laborais, tais como contratação, remuneração e condições de trabalho.
É de se esperar que, após mais essa ostensiva profissão de fé do STF em defesa dos interesses do capital, as entidades sindicais que não souberam ler os claros sinais por ele emitidos ao longo dos últimos anos não cometam o mesmo desatino de nele acreditar pedindo-lhe que defenda a CF, pois que isso, indubitavelmente, ele recusa-se terminantemente a fazer.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee