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Sinpro-SP: Escolas insistem em descumprir a lei e não pagam férias como determina a CLT

Indignado com as maracutaias criadas por algumas escolas para descumprir a lei e se livrar da responsabilidade, o professor Walter Alves, diretor do SinproSP, escreveu o texto abaixo, que merece ser lido com atenção.

Absurdos!

Prof. Walter Alves

Após a famigerada reforma trabalhista, que através da Lei nº 13.467 impôs aos trabalhadores inúmeros prejuízos, os patrões, ditos empresários da educação, resolveram ir para o “tudo ou nada”. Pensam que não há limites no avanço sobre nossos direitos. Dificultaram as negociações e ameaçaram retirar conquistas históricas estabelecidas em nossas Convenções Coletivas. Foram detidos com a nossa unidade e mobilização. Mesmo assim, continuam tentando.

O mês de julho é o mês de férias coletivas e elas devem ser pagas, acrescidas de um terço, 48 horas antes de seu inicio. Isso é o que diz a LEI e ela não foi mudada pela reforma. No entanto, os patrões continuam desrespeitando e se utilizando de práticas que não condizem em nada com a natureza de suas atividades. A lista de dribles, sonegações, engodos, mentiras e safadezas só cresce.

Para não pagar nos prazos exigidos na lei e permitir aos professores que gozem de suas férias com tranquilidade, exercitam assim suas falcatruas:

1 – Simplesmente não pagam os professores e exigem, com ameaça de demissão, que assinem os recibos de férias;

2 – Pagam apenas um terço constitucional depois de uma ladainha sobre inadimplência, falta de resultados, não pagamento das mensalidades etc;

3 – Bondosos que são, entregam aos professores um cheque pré-datado: “deposite, mas só se você estiver precisando muito, por favor”;

4 – Prepotentes, do alto do seu “conhecimento administrativo e financeiro”, solicitam aos professores que não recebam antecipadamente o valor das férias pois poderão gastá-lo e quando voltarem ao trabalho, em agosto, não terão dinheiro. O patrão quer zelar pela vida financeira do professor, imaginem…

5 – Entregam o cheque ao professor, o mesmo professor devolve o valor em “dinheiro”. Sabe-se lá como essa operação será contabilizada. Será esse o “caixa dois” das escolas?

6 – Reúnem os professores e num ato de fé explicam “as enormes dificuldades financeiras da escola”. Culpam o governo, os pais, o país, e pedem em nome da “nossa família” que os professores assinem um documento abrindo mão do direito de receber antecipadamente as férias (“assim o Sindicato para de perseguir a escola”).

Portanto, temos que enfrentar esses absurdos!

Não podemos admitir a falta de transparência, o desrespeito às leis, a falta de um mínimo de planejamento financeiro em instituições educacionais que dão mau exemplo, enganam, sonegam, ameaçam tudo para encobrir sua ganância.

PROFESSOR, denuncie, não assine nada e, juntos, vamos colocar um basta nesses ABSURDOS!

Professor Walter Alves, diretor do SinproSP

Do SinproSP

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A profissão de fé do STF em defesa dos interesses do capital

                                                                                              Fachada Supremo Tribunal Federal

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Na “Sereníssima República” — qualquer semelhança não é coincidência —, conto de Machado de Assis, a escolha dos mandatários e dos demais cargos de gestão era feita por sorteio; inseria-se num saco de meias — não tão inviolável — bolas com os nomes dos candidatos, do qual se extraía, “aleatoriamente”, os beneficiários da “sorte”, repetindo-se o procedimento tantas vezes quantos fossem os cargos a preencher.

Certa vez, candidataram-se a determinado cargo dois candidatos, Caneca e Nebraska. Introduzidas as bolas com os nomes dos candidatos, retirou-se a do vencedor. Para a “surpresa” de muitos, a bola sorteada continha o nome Nebrask, e não Nebraska, como se o grafava.

O candidato derrotado, Caneca, inconformado com o seu infortúnio, recorreu do sorteio, tendo a sua pretensão, sem o quê nem porquê, sido deferida pelo juiz de paz que realizara o pleito.

Coube a um grande filólogo a análise do mérito do citado recurso. Este, segundo a refinada ironia de Machado de Assis, fora “talvez o primeiro da república, além de bom metafísico, e não vulgar matemático, — o qual provou a coisa nestes termos:

— Em primeiro lugar, disse ele, deveis notar que não é fortuita a ausência da última letra do nome Nebraska. Por que motivo foi ele inscrito incompletamente? Não se pode dizer que por fadiga ou amor da brevidade, pois só falta a última letra, um simples a. Carência de espaço? Também não; vede: há ainda espaço para duas ou três sílabas. Logo, a falta é intencional, e a intenção não pode ser outra, senão chamar a atenção do leitor para a letra k, última escrita, desamparada, solteira, sem sentido. Ora, por um efeito mental, que nenhuma lei destruiu, a letra reproduz-se no cérebro de dois modos, a forma gráfica e a forma sônica: k e ca. O defeito, pois, no nome escrito, chamando os olhos para a letra final, incrusta desde logo no cérebro, esta primeira sílaba: Ca. Isto posto, o movimento natural do espírito é ler o nome todo; volta-se ao princípio, à inicial ne, do nome Nebrask. — Cané. — Resta a sílaba do meio, bras, cuja redução a esta outra sílaba ca, última do nome Caneca, é a coisa mais demonstrável do mundo. E, todavia, não a demonstrarei, visto faltar-vos o preparo necessário ao entendimento da significação espiritual ou filosófica da sílaba, suas origens e efeitos, fases, modificações, conseqüências lógicas e sintáxicas, dedutivas ou indutivas, simbólicas e outras. Mas, suposta a demonstração, aí fica a última prova, evidente, clara, da minha afirmação primeira pela anexação da sílaba ca às duas Cane, dando este nome Caneca”.

Pois bem! O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição Federal (CF), por determinação do Art. 102 desta, nos sombrios tempos que infelicitam o Brasil, vem decidindo as questões constitucionais que lhe são postas com a mesma lisura do filólogo da realçada crônica machadiana e com fundamentos e igual profundidade.

Por força da “impoluta” análise filológica do STF, a garantia de presunção de inocência absoluta, até o trânsito em julgado (quando não é mais cabível nenhum recurso) de sentença penal condenatória (Art. 5º, inciso LVII, da CF), converteu-se em relativa, somente sendo reconhecida até decisão colegiada de segunda instância, mesmo cabendo recurso para a superior, o que importa liberação de prisão de quem esteja nessa situação, sendo a de Lula a mais emblemática, para dizer o mínimo.

De igual modo, os acordos e as convenções coletivas, que, por força do que preconiza o Art. 7º, caput e inciso XXVI, da CF, somente devem ser reconhecidos quando visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores; segundo o STF, podem se constituir em instrumento de redução e/ou supressão direitos, consoantes as decisões proferidas nos recursos extraordinários Ns. 590415 e 895759.

Foi também graças à tal análise filológica que a assembleia geral sindical de trabalhadores, em flagrante descompasso com  o Art. 8º, caput, incisos III e IV, da CF, e  513, alínea ‘e’, da CLT, perdeu a sua soberania para decidir sobre a contribuição confederativa e a assistencial (negocial ou de reforço), podendo fazê-lo tão somente para os associados, conforme Súmula Vinculante N. 40 e RE 1018459. No entanto, tem autoridade e legitimidade para decidir até redução de direitos, inclusive para os não associados. Como isso é possível, os iluminados “filólogos” (ministros) do STF não o dizem.

E, ainda, em total afronta ao mesmo Art. 8º, inciso II, da CF, criou-se modelo sindical sem similar no mundo inteiro, baseado na unicidade sindical, que abrange a representação de toda a categoria, associados e não associados, que gozam de todas as conquistas sindicais, com contribuição obrigatória para os primeiros e facultativa para os segundos. Em uma palavra: trata-se de modelo teratológico, apenas cabível na cabeça dos ministros do STF.

Vale ressaltar que um dia antes do início do julgamento da ADI N. 5794, que culminou com a teratológica decisão sob comentários — dia 27 de junho de 2018 —, a Suprema Corte dos Estados Unidos (EUA), por cinco votos a quatro, decidiu algo semelhante em relação aos servidores públicos. Tal como aqui, a partir da decisão do STF,  lá nos EUA, os não associados também são beneficiados pelas conquistas sindicais, sem necessidade de verter nenhuma contribuição para os respectivos sindicatos.

Aliás, a decisão da Suprema Corte norte-americana foi fonte inspiradora do ministro Luiz Fux, que a citou e a louvou, além de afirmar em alto e bom tom que a maior democracia do mundo é a norte-americana; o que, por si só, dispensa qualquer outro comentário acerca das intenções dele e dos o que seguiram.

Esse modelo sindical, fruto da surreal sabedoria dos “filólogos” ministros do STF, transforma a associação sindical em punição, tal como no fantástico conto de Jorge Luís Borges, “Loteria em  Babilônia”, em que o premiado recebia como prêmio a pena de morte. Por esse modelo sindical, os direitos dos não associados, exceto o de votar e ser votado, são os mesmos dos associados; todavia, só estes pagam para tanto, sendo aqueles isentos.

Com esse modelo sindical, o STF inverte a ordem do universal princípio da isonomia, tratando os iguais como desiguais; e, o que é pior, legaliza o enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil (CC). Justificam esse monstruoso modelo, de forma hipócrita, pela garantia do Art. 8º, inciso V, da CF, que assevera “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”; fazendo-o como se o ato de contribuir para o custeio sindical se revestisse do caráter de filiação.

Alguns dos “filólogos” ministros, como Luiz Fux — que abriu a divergência —, Alexandre Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, não satisfeitos com os votos decisivos para a criação do comentado monstrengo sindical, não mediram esforços para desacreditar o sindicalismo brasileiro, com  comentários desairosos e divorciados de sua realidade, o que é facilmente comprovados pela Nota Técnica N. 187 do Dieese.

Os realçados  ministros, os mais raivosos contra a organização sindical brasileira, demonstraram claramente que, para eles, o que importa é o enfraquecimento dos sindicatos; os supostos fundamentos que utilizaram eram apenas acessórios para justificar o fim almejado.

O ministro Alexandre Moraes, em sua peroração, afirmou:

“Se o empregado tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição. […] Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”.

Já para o ministro Luís Roberto Barroso, “O  STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo. […] O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores”.

Essa declaração do ministro Barroso assemelha-se  à empáfia de Aristarco, personagem do instigante livro de Raul Pompeia, “O Ateneu”, que, nas palavras de seu mestre de cerimônia, somente reconhecia Deus acima dele, ninguém mais. Ao ministro, apenas faltou a afirmação de que ele é a voz e a consciência dos trabalhadores. Quanta hipocrisia.

O ministro Gilmar Mendes — o mesmo que, em decisão liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N. 323, suspendeu a Súmula N. 277 do TST, que assegura a ultratividade das normas coletivas, chegando a dizer que esse Tribunal, por aprová-la, assumiu características de tribunal soviético — assentou, com a sua costumeira arrogância, que a redação anterior dos Arts. da CLT que tratavam da contribuição sindical compulsória provocou “brutal distorção […]. Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”.

Segundo esse ministro, o “novo” modelo sindical não acaba com a sustentabilidade das organizações sindicais, “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”.

O ministro Marco Aurélio disse que: “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”. […] “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”.

A ministra  Carmen Lúcia, com a sua habitual dissimulação, sentenciou: “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”.

Parece induvidoso que as palavras da ministra devam ser entendidas no sentido de que injustiça houve, mas, como o fim das alterações legislativas é o enfraquecimento sindical, deveriam ungi-las, como de fato o fizeram.

Se os seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos dispositivos da CLT que transformaram a contribuição sindical em facultativa não tivessem como firme e prévio propósito o estrangulamento da organização sindical brasileira, e tivessem dado o mínimo à realidade sindical — realidade que é facilmente extraída dos dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), atualizados até o ano de 2017 —, e não aos falaciosos dados que compilaram, por certo decidiriam de outro modo, ou, ao menos, teriam de servir-se de outros esfarrapados argumentos.

De acordo com os dados do CNES, há 11.698 sindicatos de trabalhadores registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo 8.755 urbanos, dos quais 2.054 são de servidores públicos — que não negociam convenções e acordos coletivos de trabalho —, e 2.943 rurais — que, em regra, também não negociam instrumentos normativos coletivos —, representando mais de 50 milhões de trabalhadores. De 2007 a 2017, foram registradas no Sistema Mediador do MTE 56 mil convenções coletivas e 308 mil acordos coletivos, firmados por um total de 6.007 sindicatos, do universo de 6.701 com capacidade negocial (11.698 – 2.054 – 2.943), sendo que entre 84% e 95% desses instrumento normativos abordam os principais aspectos das relações laborais, tais como contratação, remuneração e condições de trabalho.

É de se esperar que, após mais essa ostensiva profissão de fé do STF em defesa dos interesses do capital, as entidades sindicais que não souberam ler os claros  sinais por ele emitidos ao longo dos últimos anos não cometam o mesmo desatino de nele acreditar pedindo-lhe que defenda a CF, pois que isso, indubitavelmente, ele recusa-se terminantemente a fazer.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

 

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Proposta em análise no TST pode dar alento aos trabalhadores

 

No rosário sem fim de tormentos e insegurança jurídica provocado pela Lei N. 13467/2017 – Lei da (de) reforma trabalhista –, inclui-se o de seu alcance sobre os contratos de trabalho e os processos que a antecederam.

Os apologistas dessa famigerada Lei, dentre eles muitos juízes do trabalho e o próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, com o Despacho de 14 de maio corrente, aprovando o Parecer N. 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, do Procurador Federal, Ricardo Leite, transformou-se em advogado do capital contra o trabalho-, defendem, com ênfase, a sua aplicação aos contratos e processos anteriores a 11 de novembro de 2017, data de início da vigência dela.

Além do referido Despacho do Ministro do Trabalho, a sentença proferida no Processo N. 0001922-90.2016.5.23.0021, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, dimensiona bem o risco que a Justiça do Trabalho passou a oferecer ao trabalhador. Nele, o reclamante cometeu a estultice de dar à causa o estratosférico valor de R$ 15.000.000,00; como os seus pedidos, com exceção de um, foram julgados improcedentes, ele foi condenado a pagar ao advogado da empresa, contra a qual demandou, a quantia de R$ 750.000,00, a título de honorários.

Decisões desse calibre, que declaram guerra aos valores sociais do trabalho, pululam-se pelas mais de 600 varas do trabalho existentes nas vinte e sete unidades da República Federativa do Brasil.

O Tribunal Superior do Trabalho(TST), com a finalidade de equacionar a questão sob debate, que versa sobre o direito intertemporal, no aspecto material e no processual, constituiu Comissão composta por nove de seus vinte ministros, sob a presidência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A citada Comissão entregou ao presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, dia 16 de maio, a conclusão de seus trabalhos, da qual consta a proposta de Instrução Normativa, instruída com “Exposição de Motivos, a ser aprovada pelo Tribunal Pleno, regulamentando a conduta de todos os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.

Como a apontada proposta de Instrução Normativa, em sentido diametralmente oposto ao entendimento do MTE, traz o mínimo de alento para os trabalhadores quanto ao direito intertemporal processual, vale a pena transcrever-se, aqui, alguns dos dispositivos nela contidos, que corroboram essa assertiva:

“Art. 1º – A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. (…)

Art. 5º- O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei n] 13.467/2017).

Art. 6º- Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (lei N. 13467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei N. 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. (…)

Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT, tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13467/2017). (…)

Art. 12 Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017”.

Se a comentada proposta de Instrução Normativa for aprovada pelo Pleno do TST, nenhum processo ajuizado antes do início de vigência da nefasta Lei sob questionamento sofrerá as penalidades por ela criadas, tais como: honorários periciais à conta do trabalhador (Art. 790-B); honorários sucumbenciais, quanto aos pedidos que forem julgados improcedentes (Art. 791-A); definição dos valores de cada pedido, na petição inicial, sob pena de inépcia (Art. 840); condenação em custas processuais, na hipótese de não comparecimento injustificado à audiência, bem como o recolhimento de tais custas, como requisito para propositura de nova ação (Art. 844).

Com a aprovação da Instrução Normativa sob realce, sanha como a de Rondonópolis- MT não terá mais lugar.

Quanto ao alcance da contestada Lei ao direito material, a destacada Comissão, prudentemente, concluiu: “Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos”.

 

José Geraldo Santana Oliveira consultor jurídico da Contee

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Resolução da CTB defende democracia e campanha para fortalecer os sindicatos

 

Acabou na tarde desta sexta (11), a 18ª reunião da Direção Nacional da CTB que reuniu 84 dirigentes representando as cinco regiões do país.

Em dois dias de debates, os membros da direção nacional avaliou a conjuntura nacional, os impactos da Reforma Trabalhista – que completou nesta sexta (11) seis meses da sua entrada em vigor -, perspectivas do movimento sindical, custeio, negociação coletiva e o papel da Central na luta em curso, especialmente em um ano de eleição.

“É necessário continuar resistindo e reiterar os esforços de conscientização e mobilização da classe trabalhadora para a luta em defesa da democracia, da soberania nacional e da valorização do trabalho. A campanha de sindicalização e fortalecimento dos sindicatos deve ser intensificada”, destacou a resolução aprovada na 18ª reunião da Direção Nacional da CTB.

Resolução da 18ª Reunião da Direção Nacional da CTB

Reunida em São Paulo nos dias 10 e 11 de maio de 2018, a Direção Nacional da CTB aprovou:

  1. Após dois anos da posse ilegítima de Michel Temer na Presidência, na sequência de um golpe de Estado que impôs ao país uma agenda de radical restauração neoliberal contrária aos interesses do povo e da nação, o Brasil vive um retrocesso social, econômico e político sem paralelo na história;
  2. A nova legislação trabalhista, em vigor há seis meses, reduz direitos, desregulamente e precariza as relações trabalhistas numa afronta à CLT e à Constituição Federal. O congelamento dos gastos públicos por 20 anos agravou os problemas da saúde, educação e outros serviços públicos e impede a retomada do crescimento econômico e o combate ao desemprego em massa e à subocupação;
  3. A soberania nacional é violentada pelas políticas entreguistas para o pré-sal, privatizações, venda de terras a estrangeiros, aluguel da base de Alcântara aos EUA e realinhamento da política externa a Washington;
  4. A democracia sofre seguidos ataques, ao mesmo tempo em que florescem, à sombra do golpe, forças de direita e extrema direita, acenando para um obscurantismo ainda maior;
  5. A prisão do ex-presidente Lula, depois de uma condenação injusta e sem provas por um juiz instruído pelo Departamento de Estado dos EUA, inaugurou um novo capítulo do golpe, que teve o respaldo da segunda instância e do STF;
  6. O movimento sindical é alvo prioritário dos golpistas. O fim da compulsoriedade da Contribuição Sindical, embutido na contrarreforma trabalhista, e a restrição da cobrança da taxa assistencial aos sócios por um ministro do STF, têm o claro objetivo de estrangular financeiramente e desmantelar sindicatos e centrais, de forma a dificultar a organização, mobilização e resistência da classe trabalhadora ao retrocesso;
  7. O conjunto das políticas implementadas pelo governo ilegítimo servem aos interesses dos grandes capitalistas e latifundiários, bem como do imperialismo;
  8. É necessário continuar resistindo e reiterar os esforços de conscientização e mobilização da classe trabalhadora para a luta em defesa da democracia, da soberania nacional e da valorização do trabalho. A campanha de sindicalização e fortalecimento dos sindicatos deve ser intensificada;
  9. No campo é urgente a luta pela imediata regulamentação do Artigo 31 da Lei 13.606/2018 que autoriza o abatimento de dívidas da agricultura familiar;
  10. Fortalecer a luta em defesa do direito do ex-presidente Lula se candidatar, o que corresponde ao anseio da maioria do eleitorado. O único julgamento justo é o do povo brasileiro e a sentença contra ou a favor de Lula deve vir das urnas. Querem retirá-lo do jogo para perpetuar o golpe;
  11. É indispensável unir o movimento sindical e suas bases para organizar uma plataforma unitária em defesa da Petrobras, Eletrobras, Cedae e outras estatais, bem como do SUS, da educação e das universidades públicas;
  12. A Direção Nacional da CTB orienta os sindicalistas classistas e a classe trabalhadora a participar ativamente do pleito de outubro, visando a construção de uma frente ampla democrática e a eleição de candidatos e candidatas progressistas, comprometidos com a defesa dos interesses da classe trabalhadora, da democracia, do desenvolvimento e da soberania nacional.

 

11 de maio de 2018

Direção Nacional da CTB

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Coletivo Jurídico discute desafios após fim da CLT

 

O Coletivo Jurídico da Contee se reuniu nesta quarta feira,  9, para trocar informações sobre as campanhas e acordos salariais, discutir a insegurança jurídica vigente nas relações de trabalho do país, a contribuição sindical, a regulamentação do ensino à distância e propostas a serem encaminhadas para a próxima reunião da Direção Executiva da entidade. O encontro, comandado pelo coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos, João Batista da Silveira, aconteceu na nova sede da entidade, em Brasília.

Os relatos das primeiras negociações coletivas já realizadas e em andamento, ocorridas após a vigência da Lei N. 13.467/2017 (que liquidou com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), apontaram que os empresários atuaram sintonizados nacionalmente. As escolas foram orientadas a não realizar o desconto da contribuição sindical, a retirar direitos, cancelar o plano de saúde ou trocá-lo por vale refeição, “dentre outras maldades”, sintetizou João Batista. “Atuamos debaixo de uma ampla ofensiva patronal, numa luta desigual e os resultados já alcançados foram diferenciados nas várias regiões do país. A Contee está realizando pesquisa para preparar um banco de dados sobre as campanhas”, anunciou. O link para as entidades responderem à pesquisa está disponível no endereço http://siscontee.org.br. Caso não tenham senha, liguem para a Contee, 61 3226-1278.

Sobre a contribuição sindical, os participantes constataram que existem decisões em vários níveis sobre o tema e que os tribunais superiores ainda não se pronunciaram. Ficaram de elaborar uma orientação que será submetida à Executiva no próximo dia 23, em Belo Horizonte (MG).

Foi discutida, ainda, a questão do tutor que labora no ensino a distância (EaD). Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2435/2011, de autoria do deputado Ricardo Izar (PP/SP), que tem parecer da relatora deputada Flavia Morais (PDT/GO), sobre o tema.

Também participaram da reunião, pela Contee, a coordenadora da Secretaria de Relações do Trabalho, Nara Teixeira de Souza; o coordenador da Secretaria de Assuntos Institucionais, Rodrigo Pereira de Paula; e o consultor jurídico José Geraldo de Santana Oliveira. Outros participantes: Rogerian Augusta de Morais e Flávia Mendonça Cenachi, do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas (SAAEMG); Marilda Aparecida Ribeiro Lemos, do Sindicato dos Professores (Sinpro) de Campinas/SP; Francisco Pedro de Oliveira Junior, do Sinpro-Bahia; Marcelo da Silva Santos, do Sinpro-Pará; Wânia Aparecida Silva Lopes, do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Goiás (Sinaae-GO); Jean Ricardo, do Sindicato do Professores da Entidades de Ensino Particulares do Distrito Federal (Sinproep); e o advogado Lessandro Gomes Cirqueira.

 

Confira as imagens: 

 

 

 

 

 

 

 

Carlos Pompe da Contee

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Congresso instala comissão para alterar a reforma trabalhista

 

A comissão mista que vai analisar a Medida Provisória (MP) 808/2017, que altera 17 artigos da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), entre eles os trabalhos intermitente e autônomo, a representação em local de trabalho, as condições de trabalho para grávidas e lactantes e a jornada 12×36, foi instalada no dia 6. Será presidida pelo senador Gladson Cameli (PP-AC), tendo como vice-presidente o deputado Pedro Fernandes (PTB-MA). A escolha do deputado que fará a relatoria da MP será na próxima terça-feira (13).

“Vamos acompanhar, passo a passo, os trabalhos dessa comissão. Os direitos dos trabalhadores estão sendo atacados e precisamos atuar em sua defesa. A composição da comissão ainda não foi definida, mas o presidente e o vice já se posicionaram em defesa da lei que acabou com a Consolidação das Leis do Trabalho”, alerta o coordenador-geral da Contee, Gilson Reis.

Para acabar com questionamentos no meio jurídico e empresarial, a MP estabelece que a reforma trabalhista se aplica integralmente aos contratos de trabalho em vigor. O texto foi enviado pelo Poder Executivo há mais de 80 dias. O Congresso tem até 23 de abril para analisar a matéria, contando o trâmite pela comissão mista e pelos plenários da Câmara e do Senado. A partir de então, a MP perderá a validade.

Já foram apresentadas 967 emendas de senadores e deputados. Boa parte delas tem o chamado trabalho intermitente como alvo. Deputados da oposição buscam revogar a novidade ou garantir mais direitos ao trabalhador nesses casos. O trabalho intermitente é aquele que pode ser realizado durante alguns dias e até horas dentro de um mês, sendo remunerado proporcionalmente.

Em fevereiro, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, determinou o arquivamento de 141 propostas que alteravam a legislação trabalhista.

 

O presidente e o vice

O senador Gladson, 40 anos, é empresário, bacharel em Engenharia civil formado pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Manaus (ULBRA), no Amazonas. Estreou na vida pública aos 28 anos, quando foi eleito deputado federal pela primeira vez. Reelegeu-se em 2010. Foi filiado ao PFL e ao PPS. É filiado ao PP desde 2005.  Foi favorável ao impeachment da presidenta Dilma Rousseff desde o início do processo. Votou a favor da PEC do Teto dos Gastos Públicos e a favor da reforma trabalhista. Em 27 de dezembro de 2017 foi anunciado como ministro do Trabalho de Temer, porém sua nomeação foi vetada pelo grupo do ex-presidente José Sarney (MDB).

O deputado Pedro Fernandes, 68 anos, considera importantes as reformas que vêm sendo apresentadas pelo Governo Temer. Na contramão do PTB, ele votou contra a abertura do processo de impeachment de Dilma Rousseff. Mas depois acompanhou a sigla e ajudou a rejeitar as duas denúncias criminais contra Temer no caso JBS. Fernandes também votou a favor da reforma trabalhista. Em seus 18 anos em atividade na Câmara, ele se ausentou entre 2011 e 2014 para ser secretário da Cidades em São Luís (2011 e 2012) e depois secretário de Educação do Maranhão (2012 e 2014), no governo Roseana Sarney. Filiado ao PTB desde 2003, ele já pertenceu ao PSDB, PSD e ao PFL.

 

Privatização da Eletrobras

O Congresso Nacional instalou, também no dia 6, outras seis comissões mistas para analisar as medidas provisórias 809, 810, 811, 812, 813 e 814. Entre esses textos, destaca-se a MP 814/2017 que autoriza a privatização da Eletrobras e de suas subsidiárias. O objetivo é entregar ao grande capital o sistema responsável por um terço da energia produzida no Brasil. O assunto é polêmico e o governo federal deve enfrentar resistências até mesmo de aliados tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Outra, a MP 813/2017, reduz  de 70 para 60 anos a idade mínima para saque do fundo PIS/Pasep. Ela é uma reedição da MP 797/17, que perdeu eficácia porque não foi votada a tempo pelo Congresso no ano passado.

 

Carlos Pompe da Contee

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TST se reúne nesta terça (6) para discutir a validade de pontos da reforma trabalhista

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reúnem-se, na terça (6), a partir das 14h, para discutir as alterações de sua jurisprudência em função das mudanças na CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

Na prática, o debate dos ministros definirá o que vale e o que não vale pós-reforma, já que algumas mudanças não possuem consenso na comunidade jurídica e, ao contrário, sofrem duras críticas dentro do próprio TST.  O que for acordado entre os ministros servirá como orientação aos juízes dos tribunais de todo o país.

Atendendo ao que prevê a lei, a sessão contará com a participação de entidades sindicais de trabalhadores e patronais, entidades de classe (associações de advogados e de magistrados, entre outras) e órgãos públicos (Ministério Público do Trabalho e Advocacia-Geral da União).

No entanto, as entidades saíram um tanto prejudicadas no modelo de debate determinado no despacho do presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho. Defensor público e notório da nova legislação trabalhista, Gandra reservou para os representantes da classe trabalhadora 30 minutos para as sustentações orais, totalizando 2 horas.

E de fato, com 40 entidades presentes, restariam 40 segundos para a fala de cada representante sindical.

Em nota pública, dirigentes das centrais discordaram do método adotado pelo presidente do TST e do pouco tempo concedido para as entidades de trabalhadores. Eles entendem que o debate no Legislativo está inconcluso em razão de a MP 808/17, cujo texto recebeu mais de 900 emendas, seguir sem uma análise do Congresso Nacional.

Diante deste fato, as centrais solicitaram o adiamento da sessão que visa debater as súmulas. “O procedimento adotado impede que as Centrais, Confederações e demais entidades representativas possam manifestar-se adequadamente e com tempo suficiente para análise de cada uma das Súmulas ou Orientações postas para possível alteração, permitindo debate sobre as consequências de uma reforma que já nasce com o símbolo da destruição da própria Justiça do Trabalho”, diz trecho da nota das centrais.

Mudança afetará contratos anteriores à lei?

O objetivo da sessão é debater a proposta, elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST em novembro de 2017, que trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa, entre eles horas de deslocamento (in itinere), diárias de viagem e supressão de gratificação de função.

Dois outros pontos importantes serão objeto de discussão e dizem respeito aos efeitos das mudanças legislativas. A 1ª é se a nova redação da CLT se aplica aos contratos já em vigor ou apenas aos novos contratos. A 2ª diz respeito aos processos trabalhistas já em curso.

A sessão é aberta ao público e será transmitida ao vivo pelo Portal do TST e pelo canal do TST no YouTube.

 

Portal CTB com o site do TST

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100% informal: trabalho sem carteira e salário 42% mais baixo marcaram último trimestre, diz IBGE

SINPROGOIAS - CARTEIRA DE TRABALHO 0001

 

Análise do IBGE de dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), nesta quinta (30), mostra que a maioria absoluta das novas vagas de emprego abertas este ano no setor privado foi sem registro em carteira.

A pesquisa registra um forte avanço da informalidade no mercado de trabalho brasileiro – o total de empregos formais no mesmo período foi estatisticamente irrelevante, segundo o IBGE. “No setor privado, praticamente 100% das vagas geradas foram informais. O restante foi serviço público”, disse o coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE, Cimar Azeredo, em entrevista coletiva.

O rendimento médio do trabalhador informal no trimestre encerrado em outubro foi 42% inferior do que a média entre todos os trabalhadores. Segundo Azeredo, a crise econômica e o cenário político conturbado inibem o processo de investir e empreender, tendo como consequência o aumento da informalidade.

“As pessoas estão entrando no mercado de trabalho através dos setores de alojamento, alimentação, comércio, construção de baixa qualidade”, afirmou. O IBGE ressaltou que o quadro atual do mercado de trabalho é de alta na ocupação e baixa na desocupação. Na comparação com o mesmo período do ano anterior, porém, a população desempregada continua aumentando.

 

Portal CTB com agências

Foto: Evelson de Freitas-Folha Press

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MP da reforma trabalhista não deve alterar fim da contribuição sindical

SINPRO GOIÁS - CLT00001

 

Um grupo de trabalho (GT) composto por membros do Ministério do Trabalho, o relator da reforma na Câmara dos Deputados, Rogério Marinho (PSDB-RN), e os senadores Ricardo Ferraço (PSDB/ES), Romero Jucá (PMDB-RR), Tasso Jereissati (PSDB-CE), Armando Monteiro (PTB-PE) e Marta Suplicy (PMDB-SP), discute os pontos da prometida medida provisória (MP) que deverá propor mudanças na reforma trabalhista.

A MP deve ser editada ainda em agosto, conforme informou, ontem (07), o senador Ricardo Ferraço.

No entanto, para quem acreditou na promessa de Temer de manter o financiamento das entidades sindicais, a notícia não é boa. Ferraço avisa que “não há consenso e não será alterado. O senador afirma que a MP não irá descaracterizar a lei, na mesma linha do que foi anunciado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), logo após ter sido sancionada por Temer.

Ferraço também informou que a liberação do trabalho em áreas insalubres para gestantes e lactantes, e a questão de possíveis penalidades pelo descumprimento de acordos na jornada de trabalho intermitente, também tem divergência entre os participantes do GT.

 

De Brasília, Sônia Corrêa – Portal CTB