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Terceirização: patrões não podem demitir e recontratar como PJ

Depois que o Supremo liberou a terceirização irrestrita, tem empresas querendo saber se já podem demitir todo mundo e recontratar como Pessoa Jurídica (PJ). Não podem. Isso é ilegal, alerta presidente da CUT

decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de julgar, na quinta-feira (30), lícita e constitucional a terceirização irrestrita em todas as atividades das empresas e não apenas nas atividades meio, como era antes, pode colocar os trabalhadores e trabalhadoras em situações ainda mais precárias, sendo obrigados a abrir empresas para receber salários.

Segundo matéria publicada na Folha de S.Paulo nesta quarta-feira (5), os empresários estariam cheios de dúvidas e a principal, e mais perigosa delas, seria: com a decisão do STF eles podem demitir todo mundo e contratá-los novamente como pessoas jurídicas, os famosos PJs, pessoas que são obrigadas a abrir empresas apenas para receber salários, sem direito a férias, 13º, FGTS, nem outros benefícios?

“É tudo o que os patrões sempre quiseram. Demitir todo mundo e transformar trabalhador em empresário prestador de serviços. Por isso, financiaram o golpe que destituiu a presidenta Dilma Rousseff”, diz o presidente da CUT, Vagner Freitas.

“Infelizmente, quando a gente denunciava que um dos objetivos principais do golpe era tirar direitos sociais e trabalhistas, muita gente dizia que o alerta não passava de discurso político”, lamenta Vagner.

Segundo ele, “a decisão do STF de autorizar a terceirização irrestrita é nefasta e tira direitos da calsse trabalhadora, mas não tem nada a ver com a demissão de funcionários para recontratação como PJ. Esse tipo de vínculo empregatício continua sendo ilegal”.

Terceirizar é diferente. E funciona assim: uma empresa contrata uma terceirizada para cuidar de uma determinada tarefa, como limpeza e segurança (atividades meio) ou, a partir de agora, para as atividades principais também. O trabalhador tem vínculo com a terceirizada que paga seu salário e precisa garantir pagamentos de FGTS e férias. Esse trabalhador, segundo estudo do Dieese, tem menos direitos e piores condições de trabalho, quando comparadas com
os trabalhadores diretamente contratados pelas empresas.

“Vi na Folha que a maioria das dúvidas é de empresas do setor industrial e de tecnologia, mas também da construção civil e do agronegócio, todas com departamentos de recursos humanos muito bem montados, que não deveriam ter esse tipo de ‘dúvida’”, alerta o presidente da CUT, se referindo às empresas que, segundo a Folha, têm questionado mais os advogados.

“Ou os trabalhadores e trabalhadoras fortalecem a luta por direitos se sindicalizando e fortalecendo seus sindicatos, ou correm sérios riscos de serem demitidos e readmitidos apenas se toparem abrir empresas para receber salários”, conclui Vagner.

Portal da CUT

 

 

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Brasil tem 11 milhões de pessoas sem registro e 23 milhões vivendo de ‘bico’

Com a economia estagnada e a legalização do bico, o que mais aumenta no Brasil é a geração de postos de trabalho precários, sem direitos, sem garantias.

Apesar da taxa oficial de desemprego ter recuado para 12,4% no trimestre encerrado em junho, o Brasil ainda tem 13 milhões de desempregados. Entre os trabalhadores e trabalhadoras que conseguiram uma ocupação, 11 milhões assinaram contratos sem registro em carteira e, portanto, sem direitos, e 23,1 milhões foram obrigados a recorrer ao trabalho por conta própria.

Se comparado com o mesmo período do ano anterior, são menos 497 mil trabalhadores com carteira assinada e mais 367 mil pessoas ocupadas, mas sem registro em carteira, ou seja, sem proteção trabalhista. Já o número de trabalhadores por conta própria teve um acréscimo de 555 mil pessoas no último ano.

Os dados divulgados nesta terça-feira (31) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio da pesquisa Pnad Contínua, mostram ainda que voltou a crescer no país o número de pessoas que não trabalham e nem procuram emprego. O contingente fora da força de trabalho chegou a 65,6 milhões, alta de 1,2% sobre o trimestre anterior e 1,9% (ou 1,2 milhões de pessoas) em comparação com o mesmo período de 2017.

Para o presidente da CUT, Vagner Freitas, esse é o Brasil de Temer, que usurpou o cargo da presidenta Dilma prometendo aquecer a economia e gerar emprego, mas está entregando um país quebrado, com milhões de chefes de família desempregados.

“Quando foram à mídia defender a nefasta reforma trabalhista disseram que o fim da CLT e a legalização dos bicos gerariam mais de um milhão de empregos só este ano. O que eles estão gerando é desalento, desespero entre os trabalhadores que aceitam qualquer emprego ou vão trabalhar por conta para a família não morrer de fome.”

Segundo Adriana Marcolino, técnica da subseção do Dieese da CUT, praticamente todos os empregos criados no último ano foram em condições precárias.

“Isso significa que 92,2% do total de 1 milhão de empregos gerados são precários, com remuneração menor e renda estagnada.”

Já o total de pessoas fora da força de trabalho cresceu, em parte, porque as pessoas estão desistindo de procurar emprego. É o desalento, explica Adriana.

“O tempo de procura por um novo emprego está em mais de 11 meses, segundo a Pesquisa de Emprego e Desemprego do Dieese. Antes da crise, o tempo médio era de 6 meses.”

“Se a procura pelo emprego dura quase um ano ou mais, muita gente desiste de procurar, até por falta dinheiro para ir atrás de um novo trabalho”, diz a técnica da subseção do Dieese da CUT.

Dia do Basta – 10 de agosto

Para dar um basta ao desemprego e ao trabalho precário, o presidente da CUT afirma que é preciso ocupar as ruas e realizar paralisações no Dia do Basta, em 10 de agosto, quando haverá atrasos de turnos e atos nos locais de trabalho e nas praças públicas de grande circulação de todo o País.

“Vamos denunciar os desmandos promovidos pelo governo ilegítimo Temer e dizer basta de desemprego, de postos de trabalho precários, de retirada de direitos, de reforma trabalhista”, diz Vagner.

Portal da CUT

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Em um ano, sindicatos cortam 5,8 mil vagas com carteira assinada, aponta Caged

Entre junho de 2017 e maio de 2018, os sindicatos brasileiros fecharam 5.889 vagas com carteira assinada, revela levantamento do Ibre-FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas), baseado em dados do Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho.

O principal motivo é a redução da arrecadação do imposto sindical com a mudança na lei instituída pela reforma trabalhista, em novembro do ano passado.

Para efeito de comparação, nos mesmos meses anteriores, entre 2016 e 2017, o saldo entre admissões e demissões foi de 458 postos fechados.

Os dados do Caged mostram ainda que, em pouco mais de dois anos, o saldo negativo de carteiras assinadas nas entidades é de 7.014 vagas. Entre 2007 e 2016, o setor registrou 9.570 novas contratações formais.

“A reforma trabalhista provocou o enfraquecimento financeiro dos sindicatos”, afirma Bruno Ottoni, pesquisador do Ibre/FGV e da consultoria IDados. “Os números vão na direção do que se imaginava com o fim do imposto sindical”, diz ele.

E o total real de demissões deve ser ainda maior, já que os dados não incluem, por exemplo, trabalhadores terceirizados demitidos em função de rompimento de contratos com sindicatos.

Efeitos do golpe

Em 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o fim da compulsoriedade do imposto previsto na reforma é constitucional. Desde então, pela nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalhador precisa autorizar o desconto de um dia de jornada para financiar as entidades.

Para o presidente em exercício da CTB, Divanilton Pereira, a ampliação do desemprego é mais um efeito do desmonte do trabalho e dos direitos promovido pelo governo golpista de Michel Temer.

A reforma trabalhista gerou, de março a maio de 2018, precarização dos empregos e instabilidade no mercado, apontou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 12 meses, em todos os segmentos, desapareceram quase 500 mil empregos formais e 1,1 milhão de pessoas migraram para a informalidade. O país tem hoje 13 milhões de desempregados.

Para o dirigente, muitos sindicatos não resistirão ao fim desta forma de sustentação (contribuição sindical), que é assegurada na Constituição federal. “É uma ação que visa inviabilizar a organização sindical, é um ataque frontal à organização dos trabalhadores, ferindo também normas internacionais da própria OIT. Mas a luta de classes continua, em condições certamente ainda mais adversas, mas prossegue”, concluiu Divanilton.

Portal CTB

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José Geraldo Santana sobre a sustenção financeira dos sindicatos

Ao abraçá-los (as), cordialmente, peço-lhes permissão para apresentar-lhes algumas reflexões sobre o financiamento das entidades sindicais, que, por certo, se lhes apresenta como sendo o seu maior desafio, no momento,  em decorrência  da teratológica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 5794 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 55, que visavam a inconstitucionalidade dos Arts. 545, 578, 579, 582, e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a primeira, e, ao oposto, a sua constitucionalidade, a segunda; tendo esta sido vencedora, por 6 votos a 3.

O STF, com essa famigerada decisão, criou um modelo sindical ímpar, no mundo todo, só se encontrando algo semelhante nos Estados Unidos da América (EUA), por deliberação da Suprema Corte, por 5 votos a 4, no dia anterior, ou seja, 27 de junho de 2018; decisão que balizou o primeiro voto divergente, dado pelo ministro Luiz Fux, que lhe teceu loas e reverências.

Este monstrengo sindical assenta-se na unicidade sindical, com representação obrigatória de toda a categoria, com benefícios iguais, para associados e não associados (Art. 8º, da Constituição Federal (CF). Porém, com financiamento obrigatório para os associados e facultativo, para os não associados, residindo nessa quebra do princípio universal da isonomia a teratologia e a injustiça- ou indecência? -, da impugnada decisão.

Antes de propor-lhes as citadas reflexões, sinto-me tentado a dizer-lhes uma palavra sobre credulidade que, ao meu sentir, acaba por pautar o cotidiano de muitos dirigentes sindicais e advogados, sinceramente comprometidos com as causas dos trabalhadores; sobretudo no STF. Ao longo dos meus longevos 66 anos, sempre procurei ser crédulo, por acreditar que a credulidade, em si, não é uma fraqueza, mas, sim, uma virtude. Todavia, quando ela se descamba para a crença cega, negando-se a dialogar com a realidade, como a vejo no contexto atual, converte-se em estupidez.

Me parece que é exatamente essa maléfica crença cega que vem norteando a conduta de muitas entidades sindicais e advogados que as assessoram, no que pertine à (de) reforma trabalhista; posto que se recusam a ler e a interpretar os sinais que escorrem do STF, quanto ao seu indisfarçável e espúrio conúbio com os interesses do capital. A ADI N. 5794 é prova inconteste dessa cegueira.

Lamentavelmente, colho de manifestações de sindicalistas e advogados, que respeito e escuto, que a vã crença no STF ainda não se desvaneceu. Continuam acreditando que eventuais ações de cobrança de contribuição sindical, lastreadas em decisão de assembleia geral de toda a categoria, serão vitoriosas.

Depois do que vimos e ouvimos, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, receio que não haja a menor possibilidade de isto se concretizar. Não é demais lembrarmos que cinco, dos seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos novos dispositivos legais que tratam da contribuição sindical, fizeram-no invocando o inciso V, do Art. 8º, da CF, que dispõe: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Para esses ministros, a cobrança compulsória de contribuição sindical, desprovida de expressa autorização personalíssima, viola o preceito sob destaque. Chego a recear que, se chamado for, o STF não reconhecerá legitimidade da assembleia, para esta finalidade, sequer para os associados.

Por isto, sem confrontar com os que pensam de modo diverso e rogando ao universo para que tenham razão, creio que as entidades sindicais não devam se iludir com tal possibilidade. Devam, sim, quanto à contribuição sindical, buscar as autorizações individuais, pari passu à intensas mobilizações, com vistas à alteração legislativa deste disparate. Aliás, como sobressai do venenoso voto do ministro Roberto Barroso, que disse constituir-se em obrigação do STF ser “autocontido, respeitando as escolhas legislativas”.

Creio que nesse mar tenebroso, que contém mais do que perigo e abismo- parafraseando o fenomenal poeta Fernando Pessoa, em seu belíssimo poema “Mar Português”-, a contribuição confederativa seja o caminho menos espinhoso, apesar de a Súmula Vinculante N. 40, do STF, reputá-la exigível apenas dos associados.

Vale ressaltar que o TST, neste ano, já homologou vários acordos coletivos que a preveem, para a toda a categoria; claro com o letal penduricalho do direito de oposição. Mesmo sendo inegável que isto é pouco, não se pode deixar de considerar que representa o abrandamento do seu famigerado Precedente Normativo (PN) N. 119.

Ademais, para fazer frente ao teratológico modelo sindical, criado a partir da comentada decisão do STF, acima comentado, estou convencido- contra os meus princípios classistas, dos quais decorre a minha concepção sindical-, que haverá necessidade de os instrumentos normativos de trabalho criarem exigências, até aqui inexistentes, para que os  trabalhadores não associados possam usufruir das garantias nelas asseguradas, sobretudo no que diz respeito às mais sensíveis, como a bolsa de estudo etc. Frise-se que esse espasmo de ideia não tem a pretensão de exclui-los dos instrumentos normativos; o que rasgaria as minhas concepções e desautorizaria a minha prática sindical de quatro décadas.

Visa, isto sim, a dar concretude à multissecular e universal bandeira do movimento sindical, desde os seus primórdios, e tão bem cantada e decantada na “Internacional Socialista”, segundo a qual não podem haver deveres sem direitos, tampouco direitos sem deveres. O que acaba de ser negado pelo STF, que, ao reverso, garante direitos sem deveres, aos não associados, e direitos, com deveres, aos associados.

Para além de tudo o que foi dito, antevejo que não haverá alternativa decente viável, sem que as entidades sindicais retomem o cotidiano leito do diálogo direto e franco com a categoria; não só pelos seus informativos, mas, antes, com os insubstituíveis apertos de mãos e olhar nos olhos, dos quais jamais deveriam ter se afastado.

Reputo, ainda, como pertinente e necessária a inauguração de complexo e, até agora, adiado diálogo entre as entidades sindicais, no âmbito dos profissionais da educação escolar (Art. 206, inciso V, da CF), sobre a possibilidade e a conveniência de eventuais fusões entre Sinpros e Saaes; bem assim, entre federações.

Vejo-me compelido a afirmar que, no seio da Contee, no contexto atual, por razões alheias à sua vontade e até por cultura sindical, as únicas federações que, efetivamente, conseguem cumprir o relevante papel político-sindical de articulação dos sindicatos de sua base, para a atuação conjunta e una, no plano das negociações coletivas, são a Fepesp – com maior dimensão e densidade – e a Fetee Sul. As demais, em que pese a sua importância política, que é inegável, ainda não conseguiram fazê-lo. Antevejo, para breve, a extinção fática- talvez seja mais apropriado dizer sobrestamento fático – das federações, notadamente as que dependem quase que exclusivamente do percentual advindo da contribuição sindical.

Caríssimos (as), não pretendo dar nenhuma publicidade a essas reflexões – melhor seria dizer angústias -, se assim posso denomina-las; pretendo tão-somente compartilhá-las, para, quem sabe, nos anteciparmos aos espinhosos debates que se travarão, nos próximos tempos, a começar pela reunião da Diretoria Plena, com a participação de entidades que não a compõem, marcada para os dias 26 a 28 de junho corrente.

Ao debate!

Cordialmente,
José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee

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A realidade da Justiça do Trabalho perante o direito do trabalhador

Na educação, a reforma trabalhista veio ainda ser uma grande auxiliar no seu processo de mercantilização.

Por João Batista da Silveira*

O juiz Jorge Luiz Souto Maior, em seu artigo “Vamos falar séria e honestamente sobre a Reforma Trabalhista?”, afirmou, antes da aprovação da Lei 13.467/2017, em defesa de que não havia necessidade para esta reforma: “Há segmentos empresariais que, fazendo as contas, adotam o descumprimento da legislação trabalhista como uma estratégia de gestão, contando com os acordos e com a ausência de punição judicial para a prática reiterada do ilícito”.

Com a vigência da Lei 13.467, a partir de 11 de novembro de 2017, esta estratégia é reforçada facilitando o negócio do empregador e dificultando a vida do trabalhador. Profissionais do Direito que laboram na Justiça do Trabalho são taxativos de que esta lei prima pelo afastamento do trabalhador da Justiça do Trabalho. Asseguram que a Lei 13.467 não é propriamente uma reforma trabalhista, mas sim que os seus principais objetivos é o de reescrever a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), retirando dela o princípio de proteção do trabalho e a transformando em garantidora do capital.

Antes mesmo da reforma, a balança da Justiça do Trabalho já pendia favoravelmente ao empregador. Senão vejamos o quão rentável para o empresário deixar de cumprir durante o contrato de trabalho os direitos dos seus empregados:

A — por motivos diversos, em média, de cada cem trabalhadores demitidos com algum direito a receber, 30 não procuravam a justiça para revê-los — aqui o patrão já levou vantagem em um terço do seu custo com a folha de pagamento;

B – segundo estatística do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), das ações ajuizadas, 60% delas são encerradas por acordo com pagamento de mais ou menos 60% dos direitos do reclamante. Com isso, dos cem demitidos, 42% dos 70 que ajuizaram as ações fizeram acordo, recebendo menos do que o devido. Mais um incentivo para o empregador não cumprir com os direitos dos seus empregados;

C – nesta matemática macabra, ficaram para sentença dos cem demitidos apenas 28 ações reclamatórias. Ao julgar, o juiz deverá seguir os ditames da lei além do que estiver sido carreado para o processo, pesando, ainda, os argumentos apresentados pelo trabalhador e a contestação destes pelo empregador. Com todas estas garantias, o empregador, se condenado, vai pagar muito tempo depois o que deveria ter sido recebido pelo trabalhador durante a vigência do seu contrato de trabalho. Mesmo assim, o trabalhador com uma sentença favorável, para ter o seu direito respeitado, terá que passar por um outro crivo, que é o da execução da sentença;

D – conforme estatística, 23% das sentenças cujo direito pleiteado foi reconhecido têm sua execução frustrada por vários motivos, como o sumiço do empregador ou a falta de bens penhoráveis do executado, ou seja, o famoso “ganha, mas não leva”.
Finalizando essa malfadada estatística, e ainda considerando que em todas as 28 ações julgadas as sentenças sejam procedentes, dos cem demitidos iniciais, somente 22 ações serão executadas garantindo o direito do trabalhador.

“Quem está empregado não procura os seus direitos na Justiça porque as relações de emprego estão cada vez mais precárias”, afirma o ministro Francisco Fausto, presidente do TST. A juíza Thais Macedo Martins Sarapu, do Tribunal Regional da 3ª Região, bem antes da Lei 13.467/2017, em artigo intitulado “Efetividade na execução”, complementa o raciocínio do ministro Francisco, afirmando: “Não se pode ignorar que o direito de acesso à justiça em nosso país ainda não é amplamente exercido, sobretudo em razão da nossa cultura, na qual, ao contrário de países mais desenvolvidos, ainda impera o preconceito e a resistência quanto ao ajuizamento de uma ação trabalhista, vista como ofensa ou vingança contra aquele que espontaneamente deixou de cumprir a legislação trabalhista durante a vigência do contrato de trabalho. Sem contar a descrença no Poder Judiciário, visto por muitos como moroso e ineficaz, caracterizando o fenômeno denominado por alguns processualistas como “litigiosidade contida”.

Logo na introdução do seu artigo, Thais Macedo afirma: “A Justiça do Trabalho é reconhecida em todo o país pela sua agilidade e presteza, qualidades ainda mais evidentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, no qual se costuma gabar que o julgamento dos processos em primeira e segunda instâncias não demora mais do que seis meses. Todavia, a nossa grande dificuldade está na fase de execução, na qual a demora não é o maior problema, mas sim a chance de insucesso, esvaziando todo o esforço intentado na fase de conhecimento”.

Em seguida, a juíza, mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), citando o “Relatório Geral da Justiça do Trabalho do ano de 2011”, em sua análise do número de processos residuais de anos anteriores acrescidos das execuções iniciadas no ano de 2011, conclui enfaticamente que “Esse número é assustador e alarmante, pois significa que, em mais de 70% (setenta por cento) dos processos, o credor trabalhista, cujo direito foi reconhecido na fase de cognição de forma definitiva e cujo crédito é de natureza alimentar, não consegue receber o bem da vida que lhe foi atribuído, transformando-se em mera frustração a sua expectativa.”

Bem antes da vigência da Lei 13.467, no meio jurídico a Justiça do Trabalho era reconhecida como a “Justiça dos desempregados”. Esse “título” é resultado do medo do trabalhador durante a vigência do seu contrato de trabalho de enfrentar o seu empregador numa ação trabalhista, quando poderá sofrer represálias, retaliações no ambiente de trabalho e, o pior, a perda do seu emprego.

Com as alterações da CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, até o trabalhador desempregado terá que pensar mais sobre os riscos que correrá ao recorrer à Justiça do Trabalho. Dos pedidos formulados em sua reclamação trabalhista, mesmo que procedente em parte, aqueles que forem julgados improcedentes gerarão a obrigação de pagar honorários de sucumbência para a empresa reclamada, podendo chegar ao cúmulo de os créditos que lhe forem deferidos judicialmente não serem suficientes para pagar os honorários da empresa. Com isso, fica demonstrado como pode ser vantajoso o deliberado descumprimento de direito do trabalhador por parte do empresário, que utiliza esse subterfúgio da ineficácia da Justiça do Trabalho como “estratégia de gestão do patronal brasileiro”.

Em razão desse imensurável prejuízo da classe trabalhadora, fica a pergunta: por que cumprir um direito estabelecido em lei, convenção ou acordo coletivo durante o contrato de trabalho, se no futuro poderá o empregador pagar menos, ou até não ter nada a pagar ao seu ex-empregado?

Alguém poderia pensar que, por a escola ser um espaço de reflexão, os trabalhadores em educação estariam imunes a essa realidade, que as relações de trabalho neste espaço seriam diferenciadas. Mas não são! Além de uma relação de trabalho retrógrada, marcada por práticas nefastas, tanto professores quanto técnicos administrativos que atuam no setor privado de ensino também são duramente afetados. Aliás, nesta categoria, a reforma trabalhista veio ainda ser uma grande auxiliar no processo de mercantilização da educação.

*João Batista da Silveira é secretário de ensino, advogado, professor de História e membro das diretorias executivas da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), da Federação Sindical dos Auxiliares de Administração Escolar no Estado de Minas Gerais (Fesaaemg) e do Sindicado dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais (Saaemg)

Da Carta Educação

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FIM DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO EM SINDICATOS FRAGILIZA DIREITOS DO TRABALHADOR

Com o fim da obrigatoriedade da homologação das rescisões nos sindicatos para contratos com duração superior a um ano – uma das mudanças da “reforma” trabalhista do governo Temer, que vigora desde novembro passado –, cresce o risco do trabalhador ser lesado e não ter os seus direitos devidamente respeitados no momento da demissão.

Na categoria bancária, por exemplo, antes da reforma, o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região realizava uma média de mil homologações por mês, com picos de até 1.500. Já neste ano, a média caiu abaixo de 350 procedimentos mensais, o que não quer dizer que o número de demissões tenha se reduzido, mas que os contratos estão sendo encerrados muitas vezes dentro dos próprios bancos, longe da fiscalização das entidades sindicais.

A nova lei desobriga que as homologações sejam feitas nos sindicatos, mas também não especifica onde devem ocorrer, o que abre brechas para todo tipo de absurdo. A pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) da Unicamp Marilane Teixeira relata que contratos têm sido encerrados via internet e, até mesmo, em padarias. “Dessa maneira, quais as possibilidades do trabalhador ter todos os seus direitos assegurados? Nenhuma.”

Segundo levantamento do Cesit, a maioria das demandas trabalhistas na Justiça decorre do descumprimento reiterado dos direitos por parte dos empregadores. Dados consolidados de 2016 apontam que cerca de 60% das ações trabalhistas eram referentes a irregularidades no momento da rescisão dos contratos. Boa parte dessas ações, conta Marilane, se relacionava a eventuais erros ocorridos em contratos com duração inferior a um ano, que já eram desobrigados a passarem pelos sindicatos. Segundo ela, é uma prévia do que deverá ocorrer com os demais trabalhadores.

Para a pesquisadora, é justamente em contextos de mudança da legislação que os sindicatos teriam papel importante a cumprir no monitoramento do cumprimento das novas regras. Mas as alterações promovidas pelo governo Temer em associação com entidades patronais também têm como objetivo afastar o trabalhador da sua entidade de classe. “Uma das estratégias para o esvaziamento dos sindicatos, além da questão do custeio, sem dúvida nenhuma foi a retirada desse papel de fiscalização no momento da homologação. Todas essas distorções estão se reproduzindo em âmbito nacional. As homologações despencaram.”

Outro indício de abuso cometido, segundo Marilane, são as demissões por acordo mútuo. Nessa modalidade, que já soma mais de 10 mil rescisões, o trabalhador tem direito a receber 80% do FGTS e metade da multa dos 40%. São, em sua maioria, trabalhadores do setor de comércio e serviços, com baixa escolaridade e menor nível de remuneração.

“Não dá para garantir, mas é bem possível que uma boa parte dessas demissões por acordo, na verdade, não sejam necessariamente acordos. Muitas vezes o trabalhador sequer sabe que ele assinou um contrato do gênero. Só vai se dar conta disso quando perceber que recebeu apenas metade da rescisão e não tem acesso ao seguro-desemprego”, explica. Se ocorresse nos sindicatos, o trabalhador teria mais condições de ser devidamente informado sobre as cláusulas desse acordo.

A questão fica ainda mais complicada quando o trabalhador faz parte de uma categoria que goza de direitos específicos que constam na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do segmento. A Constituição Federal garante que empresas com mais de 30 trabalhadoras devem contar com creche no local de trabalho ou arcar com auxílio-creche. Para algumas categorias, esse direito é garantido por meio do CCT, sem a necessidade de um número mínimo de trabalhadoras.

“Se no momento da homologação identifica-se que a empresa não garantiu o pagamento do auxílio-creche durante um determinado período, evidentemente a primeira coisa é acionar a empresa na Justiça para exigir esse direito. Por isso que é importante que a rescisão se realize no âmbito do sindicato, são os homologadores que conhecem o conteúdo da convenção coletiva e sabem identificar exatamente se esses direitos estão sendo devidamente garantidos”, destaca a pesquisadora da Unicamp.

Perdas e danos

A advogada responsável pelas homologações no Sindicato dos Bancários, Alessandra da Silva, conta que, entre os grandes bancos, o Itaú já não faz mais o procedimento no sindicato. A estratégia desenvolvida para evitar que o trabalhador ficasse completamente desamparado foi criar a pré e a pós-homologação.

“O bancário do Itaú é convocado para a homologação na semana que vem, por exemplo. O que ele faz? Ele vem ao sindicato, traz a carteira dele e os 12 últimos holerites. Fazemos uma simulação dos direitos dele para que esse trabalhador não vá totalmente no escuro. Quando ele chega no banco e os valores estão relativamente parecidos, então está tudo certo. Tem alguma dúvida? A orientação é para que não faça a homologação e procure novamente o sindicato”, explica a advogada.

Já na pós-homologação o sindicato faz a conferência dos valores relativos a direitos trabalhistas, como férias e 13º proporcionais, FGTS e multa, se foram pagos adequadamente, bem como o cumprimento de outros direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Foi na pós-homologação que ela constatou, por exemplo, três casos idênticos em que faltava uma parte do 13º. O sindicato então encaminhou ao Itaú a cobrança desses valores devidos.

“Segundo informações que os próprios bancários nos trazem, há uma lista que o banco manda para a portaria das pessoas que vão fazer a homologação num determinado dia. Se o bancário for acompanhado de um advogado, por exemplo, esse advogado não entra”, destaca Alessandra.

Distorção mais grave ocorreu com uma bancária do Santander. Não fosse o banco continuar a fazer as homologações no sindicato, o erro poderia ter passado. O primeiro erro constatado é que a trabalhadora gozava de estabilidade e, portanto, não poderia ser demitida. O banco então se comprometeu a pagar cerca de R$ 22 mil reais de indenização, mas queria descontar os tributos, outra irregularidade combatida pelo sindicato. Não bastasse isso, o sindicato descobriu que, além da estabilidade, a bancária, que cumpria horas-extras (sétima e oitava hora), tenha outros R$ 140 mil a receber.

“Iam dar a ela uma quitação de 22 mil reais, menos os impostos supostamente devidos. É reflexo da reforma trabalhista. E se essa bancária não vem para cá? Hoje o Santander ainda está aqui, então a gente conseguiu detectar. Se fosse no Itaú, não teria como”, relata a advogada do sindicato.

Revogar é a palavra

Para o senador Paulo Paim (PT-RS), a “reforma” desequilibra as relações de trabalho, pois atende apenas aos interesses dos empregadores, e relega o trabalhador a uma condição de “quase escravidão”. Ele diz que o seu projeto, intitulado Estatuto do Trabalhador, prevê a revogação de todos os dispositivos da legislação trabalhista aprovada pelo governo Temer e traz novamente a obrigatoriedade para que as homologações sejam feitas nos sindicatos.

“Quando não se garante mais a presença do sindicato e dos seus advogados no acompanhamento das rescisões, o trabalhador fica totalmente à mercê do empregador. Ainda mais com a ameaça que existe de, se entrar na Justiça, ter que pagar parte do valor em caso de derrota no processo. É um prato feito para a exploração, quase aos moldes do trabalho escravo. O empregador não paga e ainda ameaça o trabalhador. É quase uma mordaça, um ato de terrorismo e covardia”, diz Paim.

Outra questão central, segundo o senador, é garantir o financiamento dos sindicatos. “Enfraqueceram totalmente os sindicatos, não querem que as entidades tenham nenhum tipo de receita. Como é que uma entidade que as vezes cuida de dezenas de milhares de trabalhadores vai se manter sem nenhum tipo de receita?”, questiona.

Outras situações criadas pela atual legislação, como o trabalho intermitente, a possibilidade de gestantes trabalharem em locais insalubres, além da cláusula que garante a prevalência de acordos entre patrões e empregados que estejam aquém do que manda a legislação (o chamado negociado sobre o legislado), também devem cair com o novo Estatuto do Trabalho, cuja aprovação o parlamentar espera que aconteça no próximo ano. Segundo ele, os pré-candidatos Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Ciro Gomes (PDT), Manuela D’Ávila (PCdoB) e Guilherme Boulos (Psol) já se comprometeram a trabalhar em cima de um novo texto que regule as relações de trabalho.

“É tão ruim essa reforma que não se aproveita nada. A palavra é revogar, voltar para a CLT e, aí sim, atualizar, fazendo com que dialogue com os novos tempos, conversando com empregados e empregadores, para construir um texto com equilíbrio, com direitos e deveres para as duas partes.”

 

RBA

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A precarização do ensino superior privado e os impactos da reforma trabalhista

A precarização do ensino superior privado e os impactos da reforma trabalhista é o tema sobre o qual a Contee vai debater neste sábado (21) no 66° Conselho Nacional de Entidades Gerais (Coneg) da União Nacional dos Estudantes (UNE), em São Paulo. Com isso, as duas principais lutas da Confederação — em defesa da educação e prol dos direitos dos trabalhadores — estarão unidas numa única mesa, fundamental, aliás, para o momento.

Os problemas relacionados ao ensino superior privado são velhos conhecidos da Contee. Não é de hoje que a entidade denuncia a mercantilização, a financeirização, a oligopolização e a desnacionalização do setor. O objetivo das empresas de capital aberto é a maximização da liquidez — ou seja, a facilidade com que um ativo pode ser convertido em dinheiro — e a valorização de suas ações no mercado. As estratégias para isso são variadas e incluem redução de custos, enxugamento no quadro de pessoal, baixos salários, demissões dos mais qualificados (como mestres e doutores), precarização das relações de trabalho. Nesse sentido, a reforma trabalhista, que afeta todas as categorias, sem exceção, mostra-se, nos enormes prejuízos que traz a professores e técnicos administrativos que atuam no ensino privado, uma grande aliada na transformação da educação em mercadoria.

Acontece que, por outro lado, a situação pode lembrar a figura do ouroboros, a serpente que devora a própria cauda. A mesma desfiguração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atinge os trabalhadores das instituições de ensino superior (IES) privadas é aquela que retira a oportunidade de muitos jovens trabalhadores de cursar uma faculdade. Como se não bastassem as condições de competição mais fortes e os contratos mais precários, o que torna os trabalhadores mais vulneráveis, como fica a situação de uma juventude trabalhadora que depende de seu salário para pagar mensalidades ou para, depois, quitar o empréstimo do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)?

Não por acaso, o noticiário econômico desta semana informou que os papéis da Kroton e da Estácio na bolsa de valores tiveram recuo de 2,42% a R$ 11,29 e de 7,67% a R$ 23,73, respectivamente. A queda, segundo a própria imprensa, foi resultado da reação negativa do mercado à notícia da queda de estudantes matriculados nas instituições de ensino superior privadas. Embora a redução no número total de matrículas no primeiro semestre deste ano tenha sido de 1,6%  — o que alguns podem argumentar não ser motivo de alarde —, no mesmo período a quantidade de calouros recuou 5%.

Tampouco é à toa que a Kroton tem voltado cada vez mais seus olhares — e seu apetite — para a educação básica. No entanto, há que se pensar que, se colocada em prática, a excludente reforma do ensino médio, pensada para beneficiar os interesses privatistas, também contribuirá para dificultar a chegada de jovens trabalhadores ao ensino superior.

Por Táscia Souza

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Feteerj: A taxa assistencial dos sindicatos é um instrumento de luta para a manutenção de direitos

Professor e professora das instituições privadas de ensino, a imprensa vem atacando, diariamente, o movimento sindical, apostando no esvaziamento dos sindicatos para, dessa forma, tentar acabar com todos os direitos trabalhistas. Não contente em festejar o fim da contribuição sindical obrigatória, agora a imprensa, o governo federal e setores reacionários da sociedade atacam até mesmo a taxa assistencial, que é fruto de decisão de assembleia e acordo de trabalho firmado com a patronal. Ou seja, o que desejam é que os sindicatos não tenham nenhuma forma de sustentação financeira e, por consequência, querem uma classe trabalhadora calada, que aceita, sem reação, a retirada de direitos históricos – sem a representação sindical, o que permitirá o patronato fazer o que quiser.

O fim da contribuição sindical obrigatória faz parte da dita “reforma trabalhista” aprovada em 2017, que retirou direitos históricos contidos na CLT e na Constituição há dezenas de anos. Os professores das instituições privadas de ensino talvez tenha sido a categoria que mais sentiu os efeitos da reforma, que, em sua essência, atacou a base de nossa legislação trabalhista, que garantia que a lei (o legislado) seria superior ao negociado entre patrões e empregados. Além disso, com a reforma, ao retirar a contribuição e acabar com a obrigação das homologações serem feitas nos sindicatos, o patronato tenta quebrar a organização sindical que, ao longo da história republicana, conquistou enormes avanços sociais e econômicos para toda população, tais como: salário mínimo, previdência social, férias, 13º salário, carga horária fixa semanal, entre tantas outras.

Os Sindicatos de Professores filiados à Feteerj optaram por não cobrar em 2018 a contribuição sindical obrigatória e arcaram com a consequência: uma enorme redução em sua arrecadação. O que não é pouco. No entanto, antes mesmo desse baque financeiro, os Sindicatos de Professores vêm se reorganizando, visando diminuir os gastos. Mas mesmo assim, nossos sindicatos necessitam de sua ajuda para manterem a estrutura a serviço da categoria.

Este ano a Feteerj e os Sindicatos de Professores lideraram a categoria na campanha salarial 2018, em uma conjuntura extremamente adversa, e vêm conseguindo renovar as convenções e acordos de trabalho da educação básica e Superior, nas diversas regiões, mantendo as cláusulas qualitativas mais importantes, como a que garante a “bolsa escola” para os filhos dos professores.

Professora e professor, quando se faz um paralelo com a agora extinta Contribuição Sindical, a Taxa Assistencial é uma contribuição que assume aspectos democráticos, na medida em que seus percentuais são definidos por assembleia da própria categoria. Esta contribuição é fundamental para sustentar os custos de todos os instrumentos de luta que os Sindicatos de Professores vêm utilizando na campanha salarial deste ano, em todas as regiões do estado.

A categoria quer um sindicato forte e respeitado, mas só alcançaremos este patamar se as entidades forem sustentadas pelos próprios professores e professoras. Por isso, conclamamos a compreensão de toda a categoria de professores e professoras pela cobrança da taxa assistencial, a partir de decisão de assembleia, para ser utilizada na sustentação dos Sindicato de Professores.

Da Feteerj

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Fim da contribuição sindical obrigatória. O que fazer?

Diante da grave e controversa decisão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter considerado constitucional o comando da Lei 13.467/17, Reforma Trabalhista, que alterou a obrigatoriedade da contribuição sindical, agora é preciso construir saídas e alternativas ao fim do financiamento parafiscal* às entidades sindicais.

Acesse a série aqui.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794 e as anexadas, julgadas pelo STF, nos dias 28 e 29 de junho, tinham por finalidade declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 nos artigos 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Leia mais

Desse modo, a Zilmara Alencar Consultoria Jurídica (ZAC), sob a coordenação da advogada Zilmara Alencar, do corpo técnico do DIAP produziu a série “Verás que um filho teu não foge à luta”, com 10 edições.

O propósito deste trabalho é “orientar as entidades sindicais acerca das ações que podem e devem ser adotadas no sentido de sustentar o modelo constitucional sindical vigente no Brasil, além de demonstrar meios alternativos de resistência e fortalecimento da representação sindical”, completa Zilmara Alencar.

Nesta edição, o DIAP apresenta as 4 primeiras compilações da série. As edições abordam 3 temas ou aspectos da Reforma Trabalhista:

1) o Direito Coletivo do Trabalho; 2) o Direito Sindical; e 3) o Custeio Sindical.

A 1ª é sobre a “Manutenção e fortalecimento do sistema sindical brasileiro”.

A 2ª tematiza sobre a “Contribuição Sindical: formalidades para sua cobrança e desconto”.

A 3ª aborda a questão da “Assembleia Geral deliberativa da categoria para autorizar a cobrança da contribuição sindical: requisitos”.

E a 4ª trata do “Planejamento estratégico de atuação: levantamento e leitura de dados referentes à contribuição sindical”.

Na 5ª edição da série, publicada nesta segunda-feira (9), a abordagem é sobre a “Definição de novas frentes de atuação para garantia do recolhimento da contribuição sindical.”

A 6ª edição da série, publicada nesta terça-feira (10), aborda a questão das “Fontes alternativas de custeio sindical”.

A 7ª edição da série, publicada nesta terça-feira (10), trata nada mais, nada menos, que o ponto relevante para o fortalecimento da organização sindical, que é a “ampliação da filiação” dos trabalhadores ao sindicato.

A 8ª edição da série, publicada nesta quinta-feira (12), trata da “Negociação coletiva e o custeio sindical”.

A 9ª edição da série, publicada nesta sexta-feira (13), traz informações sobre as “Novas formas de contratação no direito do trabalho”, tendo em vista as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, a fim de esclarecer e orientar as entidades como essas modalidades podem ser tratadas e limitadas no procedimento de negociação coletiva.

Nesta 10ª e última edição da série, publicada neste sábado (14), faz-se retrospectiva das edições anteriores, com propósito de compilar todo o material colocado à disposição das entidades sindicais e também fazer as últimas considerações sobre os assuntos abordados ao longo deste trabalho.

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NOTA

(*) Imposição tributária paralela ao sistema fiscal, na forma de contribuição aos cofres públicos, para custear encargos que não são próprios da Administração Pública, mas que interessa ao Estado ver desenvolvidos (como, p.ex., o FGTS). E, no caso, a contribuição sindical obrigatória como forma de manter a estrutura e a organização sindicais dos trabalhadores.

Fonte: Diap