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Matrícula e mensalidades para filhos (as) e dependentes de docentes

O Sinpro Goiás informa que os docentes abrangidos pela Convenção Coletiva de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial, instrumento normativo, gozam do direito à gratuidade do ensino, para os filhos e/ou dependentes, nos estabelecimentos nos quais são empregados, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos parágrafos da Cláusula (18ª), sem prejuízo de condições mais benéficas, que porventura já lhes sejam asseguradas, antes de sua previsão em convenção coletiva de trabalho.

§ 1º O benefício de que trata o caput é calculado do seguinte modo: toma-se o tempo de casa e multiplica-o pelo número de aulas semanais, ministradas no estabelecimento, o resultado encontrado corresponde ao percentual de desconto nas mensalidades, a que faz jus o docente, para cada filho (a) e / ou dependente.

§ 2º Para quem tem até doze meses de trabalho no estabelecimento, conta-se esse tempo, para efeito de cálculo do percentual previsto § anterior, como sendo um ano; para quem tem doze meses e um dia a vinte e quatro meses, conta-se esse tempo, para a mesma finalidade, como sendo de dois anos; e assim, sucessivamente.

§ 3º Na hipótese de o docente desligar-se da empresa, no curso do semestre letivo, seus filhos e/ou dependentes só usufruirão do benefício da bolsa ate o final deste.

§ 4º O benefício da bolsa de estudo não integra os salários dos docentes, para nenhum efeito.

De acordo com a Cláusula 19 da Convenção Coletiva 2011/2013, ratificada para 2013/2015, o benefício de que trata a cláusula 18, a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o disposto no caput, parte final, de referida cláusula, poderá ser limitado a três bolsas de estudo, com desconto máximo de 80%, cada uma delas, a critério do estabelecimento.

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Mais informações:

Sinpro Goiás: (62) 3261-5455

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás