Finalmente, após a longa agonia de 1.241 dias – mais longa do que a magnífica lenda árabe das mil e uma noites, que narra as aventuras de Sherazade em prol do respeito à dignidade das mulheres, até então negada, da forma mais vil que se conheceu –, a discussão de mais de 3 mil emendas ao texto original, com marchas e contramarchas, avanços e recuos, e mais 22 dias de espera, após a sua aprovação, foi sancionada a Lei N. 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), para viger de 25 de junho de 2014 a 24 de junho de 2024.
A referida lei compõe-se de 14 artigos, 20 metas e 243 estratégias, que, nos próximos dez anos, serão a constituição da educação; e que trazem a marca da timidez, na maioria delas. Além de passar ao largo de temas primordiais, como o da sua condição sistêmica, abrangendo as escolas públicas e particulares, que, indiscutivelmente, obrigam-se a todas as regras ditadas àquelas, com exceção da gratuidade, do concurso público e da eleição direta para diretores administrativos, sem, contudo, dispensar a gestão democrática, princípio constitucional insculpido no Art. 206, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR).
O PNE aprovado não é o dos sonhos, acalentados pela sociedade brasileira há várias décadas, desde, pelo menos, o Manifesto dos Pioneiros da Educação, de 1932; guarda pouca sintonia com o que foi pugnado pela Conferência Nacional de Educação de 2010.
Todavia, parafraseando o saudoso Mestre Anízio Teixeira que, em comentário sobre a Lei N. 4.024/61, que aprovou a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), asseverou: “Meia vitória; mas, vitória”, pode-se dizer que o recém-aprovado PNE representa, ao menos, meia vitória; sobretudo se se considerar a guerra sem fronteiras que se travou no curso de sua tramitação no Congresso Nacional, com artilharia pesada por todos os lados, notadamente vindas do Poder Executivo e dos lobbys privatistas.
Começa, agora, uma nova e longa batalha, sem trégua, para a efetivação de todas as suas 20 metas e 243 estratégias, e para a conquista das bandeiras por ele não contempladas, como, por exemplo, a construção do Sistema Nacional de Educação, bandeira que se acha prestes a completar 200 anos – foi suscitada pela primeira fez em 1823 –; a efetiva colaboração entre os entes federados, com o integral cumprimento da Estratégia N. 20.10, que estabelece o custo aluno qualidade (CAQ) e a inarredável obrigação da União de suplementá-lo em todos os entes federados que não dispuserem de condições para tanto; a exigência de cumprimento, pela iniciativa privada, de todas as regras da educação pública, com exceção da gratuidade, do concurso público e da eleição para diretores administrativos, pois que a educação é sistêmica, não existindo duas realidades distintas, sendo a primeira, a pública, um direito social, e a segunda, a privada, mera mercadoria, como querem os donos e asseclas. Só existe uma educação, que é o primeiro dos direitos fundamentais sociais, conforme o Art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), apesar de ser livre à iniciativa privada, desde, é claro, que cumpra todas as normas gerais, como determina o Art. 209, também da CR.
Parafraseando Guimarães Rosa, que, em uma de suas múltiplas inesquecíveis lições de vida, afirma: “O correr a vida embrulha tudo; a vida é assim: esquenta, depois esfria; aperta e daí afrouxa; sossega e depois se desinquieta. O que a vida quer da gente é coragem”.
À luta, em busca do padrão de qualidade social da educação, com coragem e destemor, o que a vida que segue e se transforma a cada instante exige de todos.
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José Geraldo de Santana Oliveira (Assess. Jurídico do Sinpro Goiás)