Artigo de José Geraldo de Santana Oliveira
Categorias
Geral Recomendadas

Tragédias e farsas do PLC 30/15, que escancara a terceirização

O filosofo alemão Karl Marx, na obra “O 18 de Brumário de Luís Bonaparte”, parafraseando Hegel , diz que os personagens e os fatos históricos acontecem, por assim dizer, duas vezes: a primeira, como tragédia, e a segunda, como farsa.

Como, na história, tudo produz consequências, a farsa de que falava Marx também se converte em tragédia.

A terceirização, que, neste ano de 2015, vem se constituindo no principal debate dos muitos que se travam em âmbito nacional, com prenúncio de tragédia sem par nos últimos cem anos, confirma a máxima de Marx.

Talvez, com as pequenas ressalvas de que, desde o seu surgimento, em 1974, com a Lei N. 6.019, já se revestia da condição de farsa e a de que esta lei continha mais garantias  do que as previstas no Projeto de Lei (PL) N. 4.330/04 – aprovado na Câmara Federal, e em tramitação no Senado, sob o N. PLC (Projeto de Lei da Câmara)  30/2015 -, basta dizer que, ao contrário de agora, a referida lei assegurava aos trabalhadores terceirizados os mesmos diretos daqueles que eram contratados diretamente pela empresa tomadora – atualmente, chamada de contratante.

A terceirização sob discussão ganhou contornos de dramaticidade a partir do início dos anos da década de 1990; àquela oportunidade, as empresas exerceram forte pressão e influência sobre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que ele fixasse jurisprudência  favorável à terceirização, o que foi feito por meio da Súmula N. 331, de 1993.

Argumentavam as empresas e os seus porta-vozes que o reconhecimento da licitude da terceirização de suas atividades meio era essencial para que ganhassem competividade, para se dedicarem às suas atividades-fim.

Tanto isto é verdadeiro, que o verbo terceirizar – que é neologismo – passou a ser registrado no Dicionário Novo Aurélio – Século XXI como verbo transitivo direto, formado pelo substantivo terceiro mais o sufixo ‘izar’, com o significado de transferir a terceiros (atividade ou departamento que não faz parte de sua linha principal de atuação).

O Dicionário de Dificuldades da Língua Portuguesa, de Domingos Paschoal Cegalla, dá-lhe o claro significado de “conceder a exploração de (serviço público) a empresa particular; proceder (uma empresa) à terceirização, ou seja, transferir a terceiros (a outros) atividade ou função que não constitui o núcleo de sua atuação, de seu negócio, com vista a reduzir os custos, melhorar e agilizar os serviços”.

Nesse verbete, acha-se registrada, com letras indeléveis, a seguinte notícia, publicada no jornal ‘O Globo’, edição de 24/9/2000, e assinada por Fabiana Queiroz: “A redução de custos já foi a razão principal para se terceirizar uma atividade”.

Passados 22 anos da aprovação da Súmula N. 331, do TST – um paraíso para as empresas e um inferno para os trabalhadores -, as suas principais consequências são quase 13 milhões de terceirizados e o calote de centenas de milhões de reais aplicado por empresas fantasmas que anoitecem e não amanhecem, deixando milhares de trabalhadores sem emprego, sem salários, FGTS, férias, contribuições previdenciárias etc., sem consequências para as empresas tomadoras (contratantes), generosamente protegidas por essa Súmula, que lhes atribui responsabilidade meramente subsidiária para  com os direitos fundamentais sociais, lesados pelas terceirizadas, que desaparecem.

Pois bem. A Súmula N. 331 do TST, que tanto serviu e ainda serve às empresas que terceirizam as suas atividades, passou a ser demonizada por elas, unicamente porque veda a terceirização da atividade-fim; e, o TST, por baixá-la e mantê-la, acusado de usurpar a função legislativa privativa do Congresso Nacional.

Essas pesadas acusações contra a realçada Súmula e o TST encontram-se estampadas no Recurso Extraordinário (RE) N. 713.211 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N. 324, ambos em tramitação no STF, sendo que aquele com repercussão geral.

Na recente audiência pública realizada pelo Senado Federal ao dia 19 de maio corrente – presidida pelo presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros, com a presença da CUT, da Força Sindical, da CGTB, da UGT, do Fórum  Nacional contra a Terceirização, do Ministério Público do Trabalho (MPT), do MTE, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da  Confederação Nacional do Comércio (CMC), da Agência Nacional dos Transportes, da Fiesp-SP, do professor Márcio Pochmam, do professor Hélio Zylberstein e de 43 senadores, para debater o PLC N. 30/2015 -, os representantes patronais, em uníssono, repetiram as já mencionadas cantilenas contra a Súmula N. 331 do TST, acusando-a, ainda, de provocar a insegurança  jurídica total para todas as empresas, e, por conseguinte, para o país como se elas o fossem.

Mas como, cabe-se perguntar, se essa Súmula faz exatamente o contrário, ou seja, dá segurança jurídica às empresas que terceirizam as suas atividades-meio, inclusive quanto à responsabilidade, que, repise-se, é meramente subsidiária?

O que os empresários e seus asseclas, hipocritamente, chamam de insegurança jurídica é a proibição de terceirização da atividade-fim pela hoje odiada  Súmula N. 331, do TST, feita, outrora, sob medida.

Com isso, desnudam-se os seus falaciosos discursos, que se travestem de falsa defesa da regulamentação dos direitos dos terceirizados. Para esses falsos paladinos, os trabalhadores que se explodam – parafraseando o corrupto personagem do humor de Chico Anísio, Justo Veríssimo -; a sua única finalidade é o fim da restrição de terceirização da atividade- fim, todo o resto é acessório. O que querem é a liberação geral e irrestrita da terceirização: sem freio, sem limite e sem garantia de isonomia.

Não se pode deixar registrar, com absoluto desalento, que a Força Sindical, a segunda maior central sindical do país, faz a defesa enfática desse famigerado PLC, como foi expressa, de maneira indelével, na supracitada audiência pública; o que, em certo sentido, foi corroborado pela CGTB, para quem o PLC é bom, só falta aperfeiçoá-lo.

Dos representantes patronais, isso é esperado e normal, mas, dos representantes dos trabalhadores, jamais; essa conduta só tem um nome: traição.

O PLC N. 30/2015, tal como aprovado na Câmara Federal, faz exatamente isto, sendo essa a sua essência e o seu comando central, constituindo-se os seus demais dispositivos em simples acessórios, desprovidos de conteúdo.

No afã de proteger o seu objetivo maior e único, os representantes das empresas argumentam que todos os direitos sociais elencados no Art. 7º da CF estão garantidos no PLC N. 30/2015 e que, por isso, este, ao contrário do que apregoam os dirigentes sindicais, deve merecer aplausos e apoio incondicional dos trabalhadores. Nada mais falso e desonesto.

Em dezembro de 1967, portanto, há quase meio século, Norberto Bobbio, ao discursar no Simpósio Internacional dos Direitos do Homem, em Turim, Itália, afirmou e confirmou, pelos demais anos de sua vida:

“[…] o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los.

[…]o importante não é fundamentar os direitos do homem, mas protegê-los. Não preciso aduzir que, para protegê-los, não basta proclamá-los. Falei até agora somente das várias enunciações, mais ou menos articuladas. O problema real que temos de enfrentar, contudo, é o das medidas imaginadas e imagináveis para efetiva proteção desses direitos”.

No livro “A era dos direitos” – Campus, 21ª Tiragem – página 60, afirma: “[…] uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. […] os direitos sociais, como se sabe, são mais difíceis de proteger do que os direitos de liberdade…”.

O PLC 30/2015, apesar de não declarar nominalmente a supressão dos direitos fundamentais sociais – até por isso ser juridicamente impossível, por afrontar o devido processo legal subjetivo (formal) -, esvazia-os de conteúdo, afrontando o devido processo legal substantivo, que, nas palavras de Bobbio, é a sua efetividade.

Não há sequer previsão, no PLC N.30/2015, de que o trabalhador terceirizado tenha garantido os mesmos direitos assegurados ao que é contratado diretamente pela empresa que o terceiriza – contratante, como denomina o PLC -, como o fazia a Lei N. 6019/74.

Essa garantia faria ruir o objetivo maior da terceirização, que é a redução de custos por meio de achatamento de direitos.

Conforme se colhe do livro “A terceirização e o Direito do Trabalho”, do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região da cidade de São Paulo, e da entrevista do vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, ao Portal Eletrônico Consultor Jurídico, a terceirização só se dá para que haja redução de custos, que se assenta obrigatoriamente em redução de direitos sociais.

Igualmente, o PLC N. 30/2015 não resguarda o enquadramento sindical dos terceirizados no mesmo sindicato dos diretamente contratados, o que, de plano, retira-lhes o direito à aplicação das convenções e acordos coletivos destes.

O PLC somente a prevê, nas hipóteses em que a contratante (tomadora) e a contratada (terceirizada) possuam a mesma atividade econômica,  a que, a toda evidência, não se concretizará, posto que ninguém em sã consciência acredita que um banco irá terceirizar as suas atividades para outro banco, um hospital, para outro, e uma escola, para outra, haja vista isso não guardar qualquer sintonia com o que o PLC efetivamente busca: insista-se, a redução de custos.

Soma-se a isso a possibilidade de se criarem empresas sem empregados, quer a contratante, se terceirizar todas as suas atividades, como é previsto no comentando PLC, quer a contratada, por meio das fraudulentas pessoas jurídicas individuais.

Assim, por mais que os vendedores de falsas ilusões tentem, não há como sequer se imaginar que os direitos fundamentais sociais fiquem preservados  de modo a garantir o patamar mínimo civilizatório do qual não podem arredar as normas, quer heterônimas (leis, decretos etc.), quer autônomas (convenções e acordos coletivos), como determinou o STF, no julgamento do RE 5904150-SC, que trata do alcance dessas normas, realizado ao dia 30 de abril de 2015.

O longo e propositadamente prolixo texto do PLC N. 30/2015, se for convertido em lei, criará um contexto social fantasmagórico, porquanto, pelos seus dispositivos, serão possíveis e concretos: empresa sem empregado, pois tudo poderá ser terceirizado; empregado sem emprego, por meio de pessoas jurídicas individuais; sindicato sem categoria profissional, posto que, como afirmou o deputado José Carlos Aleluia, do DEM da Bahia, não haverá mais categoria, somente terceirizado, o que possibilitará a surreal existência de sindicato de professores sem estes etc.; trabalhadores iguais tratados de forma absolutamente desigual, pois que não haverá isonomia salarial e dos demais direitos, entre empregados diretos e terceirizados.

Esses aspectos, que  encerram a essência do PLC em questão, rasgam impiedosamente os fundamentos, garantias e princípios da Constituição Federal (CF), da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III),  dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, inciso IV), da proteção da relação de trabalho (Art. 7º, caput e inciso I), da valorização do trabalho humano (Art. 170, caput), da função social da propriedade (Art. 170, inciso III), do primado do trabalho, do bem estar e da justiça sociais (Art. 193), o que o torna, inapelavelmente, inconstitucional, como sustentam, com absoluta densidade jurídica e política, o Ministério Público Federal (MPF), no RE 7132011 e na ADPF N. 324, por meio de dois circunstanciados e incontestáveis pareceres, da lavra do procurador Odin Brandão Ferreira e aprovados e assinados pelo procurador -geral, Rodrigo Janot, disponíveis na página do STF; e o Ministério Público do Trabalho (MPT), em todos os debates que tiveram lugar até aqui, fazendo-o pelo seu procurador-geral, Luís Camargo, e pelo procurador Helder, que falou em nome do órgão nas duas audiências realizadas no Senado Federal.

A escancarada e total afronta a esses preceitos constitucionais inafastáveis não passa pelo crivo do devido processo legal substantivo, preconizado no Art. 5º, inciso LIV, da CF, como se constata pelo entendimento do STF, abaixo mencionado.

O ministro aposentado, Carlos Veloso, ao votar pelo deferimento de medida liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada contra a Medida Provisória N. 524/94, assentou, em seu voto, lapidar entendimento sobre o devido processo legal substantivo, como se constata pela sua literalidade:

“No que toca o art. 5º, da MP 524, consagra ele regra desarrazoada.

A cláusula do due processo f Law, que surgiu em 1215, na Magna Carta do Rei João Sem Terra, com caráter processual penal, evoluiu para tornar-se garantia do processo em geral e, a partir da interpretação das Emendas 5ª e 14ª da Constituição americana, adquiriu caráter substancial limitadora de  seu mérito das ações estatais e especialmente do Poder Legislativo; as leis devem  ser elaboradas com justiça e razoabilidade, vale dizer, as leis devem ser razoáveis e devem guardar um nexo com o objetivo que se quer atingir, lecionou na Suprema Corte, o Juiz Holmes. Com base no due processo of Law, com caráter substantivo a Corte de Warren, nos anos de 1950, proferiu notáveis decisões em defesa de minorias étnicas e econômicas (…).

A Constituição brasileira de 1988, Sr. Presidente, inspirando-se no direito constitucional americano e pela ação do Prof. Carlos Roberto de Siqueira Castro, que levou a questão ao âmbito da Assembléia Constituinte, a Constituição de 1988, repito, evoluiu, tornando explícito, tornando expressa a cláusula do due processo of Law, sob o ponto de vista substantivo. A Constituição, no art. 5º, inciso LIV, consagra due processo of Law com caráter substantivo e, no inciso LV do mesmo artigo 5º, due processo of Law  com caráter processual. Isto quer dizer que, a partir daí, normas desarrazoadas, normas que não guardem um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir, são normas inconstitucionais”.

Destarte, com base nessa tese vinculante do STF, por todos os ângulos que se analisar o PLC ora contestado, imperiosamente, há de se concluir, que ele, em sua essência, é violador direto dos preceitos fundamentais sociais constitucionais, retroapontados, reclamando, melhor seria dizer gritando, pela imediata declaração de sua inconstitucionalidade, sem exceção, pois o legislador ordinário invade competência indeclinável do constituinte originário, ao fazer restrições repudiadas por este. Além do que, inverteu a ordem da hierarquia das normas, ao fazer a lei ordinária prevalecer sobre a CF. Isso é teratológico e insuportável no Estado democrático de direito, posto que representa, ao fim e ao cabo, a sua inaceitável negação.

O PLC N. 30/2015 atinge o âmago do princípio da vedação do retrocesso social. Segundo Dilmanoel de Araújo Soares, citando Sarlet  –  em Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social -, “ […] a proibição de retrocesso é um princípio implícito, baseado no sistema constitucional, e que, para além dos institutos a que se  vincula, também se fundamenta nos princípios da dignidade humana; do Estado Democrático e Social de Direito; da segurança jurídica; da proteção da confiança, razão pela qual  não admite a fórmula do ‘tudo ou nada’[…]”.

Ainda conforme Dilmanoel, “[…] ter segurança jurídica significa ter a garantia, a proteção dos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais, como concretização do princípio da dignidade humana, e cujo elemento nuclear parece residir no direito que as pessoas têm de poder contar com prestações materiais indispensáveis para uma vida com dignidade, que atenda a padrões qualitativos mínimos para uma existência condigna”.

Para o ministro do STF Luís Roberto Barroso, efetividade é “[…] a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos princípios legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.

Estas garantias são peremptoriamente negadas pelo PLC N. 30/2015. Como resolver essa antinomia?. A toda evidência, no âmbito legislativo, pela rejeição dos dispositivos que afrontam a CF; e, se eventualmente, vier a ser convertido em lei, pelo controle de constitucionalidade, que tem lugar na ADI, a qual tem a finalidade precípua de impedir o esvaziamento dos fundamentos e garantias constitucionais, escancarados no PLC sob contestação.

_

Por: José Geraldo de Santana Oliveira

Assess. Jurídico do Sinpro Goiás e Consultor jurídico da Contee

 

 

 

_

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

Categorias
Geral Recomendadas

O STJ e a formação em educação física

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial (REsp) N. 1.361.900-SP (2013/0011728-3), aos 12 de novembro próximo passado, firmou entendimento restritivo sobre o alcance da formação em educação física, na modalidade de licenciatura plena.

Nos termos do referido entendimento, o profissional de educação física licenciado tem o seu campo de atuação limitado ao exercício da função docente no nível básico de ensino, sendo-lhe vedado o exercício desta no ensino não formal.

Ainda de acordo com o discutido entendimento, quem quiser se habilitar para atuar no ensino formal, nível básico, e no não formal terá de cursar, de forma cumulativa, a licenciatura, para o primeiro, e o bacharelado, para o segundo.

A Ementa do Acórdão sob destaque ficou assim redigida:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO.

1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais).

2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, “a”, c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009.

3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.

4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída.

5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura).

6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC.

_

Por: José Geraldo de Santana Oliveira – Assess. Jurídico do Sinpro Goiás

_

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

Categorias
Geral Recomendadas

Copa do mundo de futebol: símbolo da confraternização universal

O Planeta Terra é constituído por cerca de duas centenas de países, dos quais cento e noventa e dois são filiados à Organização das Nações Unidas (ONU), muitos deles são constituídos por vários povos. Cada País possui os seus próprios valores culturais, morais e religiosos.

Ao longo de milhares de anos, os diversos povos digladiam-se, seja em busca da sobrevivência, nos primórdios da história, seja pela conquista de domínios, materiais e humanos.

O século XX, o mais sangrento de todos eles, pois as guerras de rapina e de subjugação de povos, que nele tiveram lugar, ceifaram mais de uma centena de milhões e vidas; sendo que a segunda, que foi de 1939 a 1945, ceifou, sozinha, setenta milhões. Isto sem contar a primeira, a das duas coréias, a do Vietnã, a do Iraque, do Afeganistão e outras não contabilizadas oficialmente.

Paradoxalmente, o século XX, ao tempo em que elevou a máquina de destruição humana ao seu ápice, interligou todos os rincões da Terra- já não se pode mais dizer que os nautas não sabem o rumo, porque é tão grande o espaço, como fez o Poeta Castro Alves, em seu magnífico poema O Navio Negreiro; hoje, todas as fronteiras geográficas foram desvendadas; e conseguiu a fantástica façanha de criar um símbolo universal de comunicação e de confraternização: o futebol.

Não se tem notícia de um só povo que não ame o futebol; a sua linguagem é universal, todos a entendem e a praticam. Não importam quão diferentes sejam os valores culturais das centenas de povos do mundo; o futebol unifica-os.

Há décadas, a copa do mundo de futebol, reveste-se da condição de um mágico momento de encontro de todos os povos do mundo; encontro que não se cinge às trinta e duas nações que fazem o espetáculo em campo; as outras cento e sessenta, de forma uníssona, juntam-se às que disputam a taça: em colossais e indescritíveis júbilo, alegria e confraternização. Os mesquinhos e escusos interesses econômicos, que se multiplicam, durante o período de eliminatórias e no da copa, não  empanam o brilho do emblemático significado da festa do futebol. Talvez, o único verdadeiro instante de efetiva paz universal.

Pelo seu significado, sem fronteiras, todos os cento e noventa e dois países filiados à ONU almejam o privilégio sediar uma copa do mundo. Por isto, a escolha que se dá a cada quatro anos é acirrada, em todos os sentidos.

Felizmente, o Brasil, depois de sessenta anos, tem a subida honra de sediar a copa do mundo de 2014; melhor seria dizer, de ser o anfitrião do mundo, na festa universal da confraternização. A não ser para os despachantes das tragédias e das desgraças, isto é, sim, motivo de incomparável orgulho e regozijo para os mais de duzentos milhões de cidadãos (ãs), que se abrigam neste abençoado torrão geográfico.

Somente os detratores da alegria e da irmandade universal, que se alimentam de desgraças- como a Loba, da obra de Dante Alighiere, A Divina Comédia, que se alimentava de carne humana, e quanto mais comia, mais fome sentia-, é que, numa atitude totalmente repudiável, procuram lançar cizânia e embaralhar o sincero e espontâneo sentimento de alegria dos (as) brasileiros(as), com vistas fazê-los voltar-se contra este maravilhoso espetáculo de confraternização.

Os coveiros da alegria, cinicamente, dizem que se gastam bilhões de reais com a realização da copa do mundo, dinheiro  retirado da educação e da saúde;  que é despautério, um País, cheio de mazelas sociais, como Brasil, esbanjar dinheiro com este evento; outros, agentes dos mesmos vis interesses, dizem que a copa será um fiasco; e, por aí, vai.

Estas vozes são cínicas e falsas. Aliás, são as mesmas que, durante décadas, estiveram à frente do poder político, e, nelas, só cuidaram de semear, em abundância, a concentração de rendas e, por conseguinte, as desigualdades sociais; e, agora, querem fazer da copa do mundo um trampolim para a sua volta ao poder.

É interessante notar que as “bravas” vozes que se levantam contra o suposto “desperdício” de dinheiro, com a realização da copa do mundo, mantêm-se em silêncio sepulcral sobre os gastos de dinheiro público, com os serviços da dívida interna, que consomem, anualmente, 5,6% do Produto Interno Bruto (PIB); percentual superior aos investimentos em educação pública, que não ultrapassam 5,3%, deste.

O Jornal A Folha de São Paulo, em recente matéria sobre a copa do mundo, demonstrou, numericamente, que os gastos totais com a sua realização, representam apenas um mês de investimentos da educação.

Claro que, até pela dimensão do evento, são mais do que legítimas as manifestações pacíficas, de descontentamento com os serviços públicos, e de reivindicações por mudanças profundas em sua oferta e garantia. Todavia, as manifestações marcadas pela violência, seja verbal ou física, que se voltam contra o evento, querendo empanar o seu brilho e o seu significado, além de não serem salutares, pois que representam a inaceitável negação do simbolismo universal da copa do mundo de futebol: repita-se, o mágico momento de confraternização universal; além do que, servem a inconfessáveis e repulsivos interesses.

Por tudo isto, espera-se que os (as) brasileiros(as) e os (as) demais cidadãos (ãs) do mundo, em uma só voz,  cantem a alegria da vida, da paz, da liberdade e da confraternização universais. Como fizeram os vinte mil torcedores que, num ato espontâneo, compareceram ao Estádio Serra Dourada, em Goiânia, no último dia 2, para ver um simples treino da seleção brasileira, como preparativo para o jogo amistoso com a seleção do Panamá.

Vivas à copa do mundo! Vivas ao futebol, linguagem de todos os povos!

                   Aos detratores da alegria, só há uma palavra digna “Vade  retro satana”. Afaste-se, satanás.

 

 

_

José Geraldo de Santana Oliveira

Assessor Jurídico do Sinpro Goiás

Categorias
Geral Recomendadas

Vitória em face de Senalba e do Sistema S

O escritor português José Saramago, em sua obra “A jangada de pedra”, afirma que “notícias são palavras, mas nunca se chega a saber se as palavras são notícias”.

Esta máxima, que bem expressa a fina ironia deste notável escritor, tem por finalidade demonstrar a inutilidade de certas controvérsias, muito em voga nos dias atuais, notadamente por meio daqueles que, sem base alguma, autointitulam-se especialistas, que, não raras vezes, põem-se a serviço de algum interesse escuso.

Pois bem. Tal discussão inútil, com fins insustentáveis, alcança, indevidamente, a educação profissional, notadamente a dos cursos de formação inicial e técnicos, e os cursos livres, de modo geral, quanto à função exercida pelos impropriamente denominados instrutores de ensino, daquelas e destes.

As escolas que oferecem essa modalidade de educação, tanto as do chamado Sistema S como as dos variados cursos livres, com interesses inconfessos, porém nítidos, sustentam, sem qualquer lastro na realidade, que a mencionada função não é docente e, por conseguinte, aos que a exercem não se aplicam as normas específicas de professores, tanto as legais, em sentido estrito, quanto as normativas, insertas em instrumentos coletivos de trabalho, acordo e convenções coletivas, reconhecidos pelo Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3.772- ajuizada em face da Lei N. 11.301, que inclui os coordenadores, orientadores, assessores pedagógicos e os diretores de unidades escolares como beneficiários da aposentadoria, com redução de cinco anos, assegurada pelos Arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CR, assentou entendimento de que “A função de magistério não se circunscreve ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”.

Ao longo do julgamento desta ADI, que se arrastou por várias sessões, travaram-se reveladores e relevantes debates sobre a matéria.

Primeiro, o advogado-geral da União, em seu pronunciamento, asseverou que “a Lei Maior utiliza a expressão funções (plural) de magistério, demonstrando que a norma merece receber uma interpretação ampliativa, no sentido de abranger todas aquelas tarefas prestadas pelos docentes que tenham pertinência com a missão de educar no ambiente escolar, e não apenas a função (singular) de ministrar aulas”.

O relator do processo, ministro Ayres Brito – apesar de votar pela inconstitucionalidade da destacada lei -, afirma: “É dizer, a Constituição reconheceu que o professor está o tempo inteiro e em toda parte a cuidar de sua profissão e dos seus alunos, formando com o alunado um vinculo psicológico-afetivo-profissional que perdura por toda a vida. O professor não se descarta da sala de aula como quem se despoja de uma vestimenta usada ou tranca atrás de si uma porta de trabalho. E foi precisamente por assim reconhecer as entranhadas peculiaridades do labor docente que a Magna Carta Federal tratou de conferir aos professores regras tutelares em apartado para a respectiva aposentação”.

Como o ministro relator votou no sentido de restringir a aposentadoria, com a redução de cinco anos, apenas aos que professores que se ativam em regência de classe, abriu-se um profícuo debate sobre a matéria, como já se disse.

O ministro Marco Aurélio registrou, em sua argumentação: “Vossa Excelência admite que, no caso, o assessoramento pedagógico, a direção da própria unidade, a coordenação em si, sejam exercidas – e são exercidos na prática – por professores? Não seria o caso de partir-se para uma interpretação conforme, assentando a necessidade de se ter, nesses cargos mencionados, nessas funções mencionadas, que, a meu ver, estão no grande âmbito ‘magistério’, professores? Porque, veja, já houve época em que se imaginava que a redução do tempo para a aposentadoria seria uma decorrência da utilização do giz. Hoje em dia, já não se tem mais o giz, o quadro-negro. Então, penso que não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor deslocado para função até mesmo, para mim, de maior responsabilidade, que é a da direção da unidade escolar, a do assessoramento pedagógico, implementado, inclusive, em relação aos próprios professores.

(…) Mas a premissa dos que sustentam que também os dirigentes e os técnicos, professores – com qualificação de professor -, têm direito a essa redução única: ela já está contemplada expressamente no texto constitucional”.

O ministro Gilmar Mendes, aparteando o ministro Ricardo Lewandoswki, afirmou: “No sentido de deixar claro que seriam professores no exercício, também, de atividade de direção de unidade, coordenação e assessoramento pedagógico”.

O ministro Ricardo Lewandoswki, por sua vez, destacou: “Daí porque estou convencido, permissa vênia, de que a interpretação gramatical é perversa. (…) sinto-me autorizado a lembrar Hesíodo, citado por Platão : ‘suave é o caminho que conduz à perversidade (…) percorrê-lo dispensa qualquer suor. Isso porque o caminho da perversidade é ‘extremamente curto’.

A interpretação gramatical é perversa porque desvaloriza, sim, a atividade do professor, cindindo o que não se pode cindir. (…) Ademais de cindir o incindível, a interpretação que conduz à procedência da ação impede que a escola seja dirigida por qualquer membro do seu corpo docente. Atribui à orientação pedagógica de cada escola (coordenação e assessoramento) a estranho ao seu corpo docente. Ora, ao contrário do que determina o artigo 206, V, da Constituição do Brasil – os profissionais da educação escolar hão de ser valorizado – a interpretação gramatical os apequena, perversamente.

(…) E, quanto a mim, interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como ‘tempo de serviço prestado fora da sala de aula’”.

Não obstante a clareza solar e o alcance deste magistral debate, travado pelos ministros do STF, muitos ainda se acham no direito de apresentar óbices de outra natureza, qual seja o de que, em regra, os indevidamente intitulados instrutores de ensino não possuem a habilitação legal, para o exercício de magistério, exigida, no âmbito do Direito do Trabalho, pelo Art. 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Igualmente, este óbice, já fora suplantado. A uma, pelo próprio texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei N. 9.394/96, e, pela Lei N. 10172/2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE). A duas, porque a Portaria MEC N. 399/89, que fazia tal exigência foi revogada pela Portaria MEC N. 524/98. A três, porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) opôs-lhe a derradeira pá de cal, no julgamento do Processo E-RR 6800-19.2007.5.04.0016, como se extrai da ementa do Acórdão.

PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES.

1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes.

2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1.

3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

Claro está, portanto, que a estéril e indevida discussão sobre o adequado enquadramento sindical dos docentes, contratados sobre a mal intencionada rubrica de instrutores de ensino, acha-se superada, no âmbito da última instância da Justiça do Trabalho, a SBDI1, do TST- muito embora juízes e tribunais ainda insistam em desconhecer a jurisprudência desta instância maior -, a discussão quanto à natureza docente do trabalho do “instrutor de ensino”, que, a rigor, exerce todas as atividades que compõem a função de magistério, inclusive, a regência de classe.

Destarte, faz-se imperiosa e inadiável a adoção de medidas administrativas e judiciais, dos sindicatos que representam docentes, visando à obtenção do correto enquadramento dos que se encontram sob o sujo manto de instrutores de ensino.

Para tanto, são recomendáveis: notificação extrajudicial e protesto judicial, ao Sistema S e aos cursos livres, para que se abstenham de negociar com os Senalbas as condições de trabalho de tais profissionais, bem como de repassar às referidas entidades sindicais e contribuição sindical, descontada destes profissionais; ações de não fazer, cumuladas com multas cominatórias, envolvendo as empresas e os Senalbas, para que se abstenham de praticar os mencionados; ações de anulação de ato jurídico, visando à anulação de acordos e/ou convenções coletivas, assinados com os Senalbas, abrangendo os docentes; e ações de cobrança de contribuição sindical, em face do Sistema S e dos cursos livres; e, por último, alternativamente, ações de repetições de indébito, em face dos Senalbas, buscando a devolução da contribuição sindical, por eles, indevidamente recebidas- a título de registro, anota-se que uma ação desta natureza, movida em face da CNEETC, foi o instrumento que viabilizou o acordo sindical, que garantiu o registro da Contee.

* José Geraldo de Santana Oliveira

Consultor Jurídico da Contee e Assess. Jurídico do Sinpro Goiás

 

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa do Sinpro Goiás