“Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda…”
Esta singular e sublime epígrafe, de autoria da Poetisa Cecília Meirelles, encerra a razão primeira da dialética vida humana, desde os tempos imemoriais. O ser humano que não cultiva a liberdade, não a almeja, não a busca, incessantemente, desumaniza-se.
Por ela, ao longo de múltiplos séculos, sacrificaram-se e sacrificam-se, não raras vezes, milhões de vidas; os algozes, na sanha ensandecida de freá-la; as vítimas doam-se, abnegadamente, em defesa de sua plenitude.
Para o bem da humanidade, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a liberdade foi elevada à condição de direito humano fundamental absoluto e universal, como rezam os seus artigos II, III e XIX.
No Brasil, efetivamente, a liberdade somente ganhou estes contornos com a Constituição da República Federativa de 1988 (CR), que a consagra, praticamente, em todo o seu conteúdo, com destaque para o Art. 3°, inciso I, 5°, incisos IV, VI, IX e XVIII, 8°, e 206, inciso II.
Para o que se propõe a discutir, aqui, merecem destaques o Art. 5°, inciso IV, 8°, e 206, inciso II, que tratam, respectivamente, da liberdade expressão, de organização sindical e de cátedra.
O Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Brito, diz, com maestria que “A liberdade de expressão é a verdadeira expressão de liberdade”.
É consabido que a democracia não só pressupõe, bem como exige, as manifestações contrárias e o necessário debate de idéias, muitas vezes, diametralmente, opostas. Se assim não fosse, a dialética seria ferida de morte, como já o fora em longos períodos da história da humanidade e do Brasil, em particular.
O embate de idéias contrárias povoa todos os aspectos da vida social, alcançando notável dimensão na cotidiana luta entre o capital e o trabalho, inexoravelmente, marcada pela balança da desigualdade, que, pela própria essência do regime em vigor, pende-se em prol do primeiro.
Não obstante a missão a que se propõe a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), e os relevantes serviços sociais que presta à sociedade goiana, há mais de meio século, a relação empregatícia, que mantém com os seus trabalhadores, professores e técnicos administrativos, não foge à regra geral, de patrão e empregados, movida pelo conflito de interesses de classes.
Felizmente, já vai longe o tempo em que se pretendia fazer das organizações sindicais instrumentos de colaboração com o capital; a verdadeira missão destas, insculpidos, com letras indeléveis, no Art. 8°, inciso III, da CR, é da intransigente defesa dos direitos e dos interesses dos trabalhadores que representam.
É neste contexto, e em nenhum outro, que deve ser entendido o artigo de opinião, emitido pela Associação dos Professores da PUC Goiás (Apuc) e Associação dos Servidores da PUC Goiás (Asc), assinado pelos os seus respectivos presidentes, Professor Orlando Lisita Júnior, e Técnico Administrativo, Carlos Roberto Passos, com o título “PELA DEMOCRACIA NA PUC GOIÁS”.
Por isto, aos quantos convivem com as sistêmicas contradições entre patrões e empregados, e a todos quantos cultivam a liberdade de expressão, causa espanto e mal estar a Queixa Crime, promovida por V. Sªs, em face dos dois citados presidentes, imputando-lhes a prática de crimes de calúnia e de difamação, contra a sua idoneidade e honra.
Com o devido respeito, não se podem avalizar tais conclusões, pois que, da análise social do mencionado artigo, sobretudo, levando-se em consideração as inerentes contradições retro registradas, não se extraem mais do que críticas institucionais e inominadas, que visam a chamar a atenção para o modelo de gestão, levado a efeito na instituição que dirigem, que, se a muitos agrada, a outros tantos ou mais, desagrada; não se resvalando, em nenhum momento, para o assaque aos valores mais caros do ser humano: idoneidade e honra.
Ressalta-se que não há uma só referência pessoal ou, ao menos, indicação neste sentido, sendo todas as críticas, por mais duras que sejam, repitam-se, institucionais.
Por tudo isto, o Sinpro Goiás reitera o seu inarredável compromisso com a liberdade de expressão e a sua integral discordância com as ilações extraídas por V. Sªs, do texto contestado; ao tempo em que manifesta a sua total desaprovação à referida Queixa Crime; convicto de que este não é o caminho adequado para as diferenças de opiniões.
Professor Alan Francisco de Carvalho
Presidente do Sinpro Goías