No caso da aposentadoria, a Reforma trouxe vários prejuízos. Por exemplo, muitos trabalhadores não terão como comprovar nem o tempo de carência para efeito de aposentadoria por idade, muito menos para requerer aposentadoria por tempo de contribuição.
No quesito aposentadoria, com continuidade do trabalho não houve dano, porque a Lei 13.467 não alterou as regras.
A regulamentação da representação dos trabalhadores nas empresas ficou ruim, porque exclui a participação do sindicato, inclusive no processo eleitoral da comissão representativa.
As perguntas e respostas estão na Cartilha “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas” produzida pelo DIAP para contribuir com o debate e enfrentamento da lei regressiva e restritiva aos direitos dos trabalhadores.
1) Para efeito de aposentadoria, a “Reforma” Trabalhista traz algum prejuízo ao trabalhador?
Vários prejuízos. Muitos trabalhadores não terão como comprovar nem o tempo de carência para efeito de aposentadoria por idade, muito menos para requerer aposentadoria por tempo de contribuição. E aqueles que comprovarem serão aposentados pelo valor mínimo.
O trabalho intermitente, por exemplo, impede que o trabalhador reúna ou acumule o tempo de contribuição necessário para requerer aposentadoria. O trabalho parcial, que reduz a remuneração, por sua vez, terá reflexo sobre o valor do benefício. A transformação em pessoa jurídica torna impossível ao trabalhador (como pessoa jurídica individual) arcar com os custos, que dobram em relação ao trabalhador empregado. A exclusão dos prêmios e abonos do cálculo da contribuição previdenciária acarretará o achatamento do valor da aposentadoria. O mesmo decorrerá da ampliação da terceirização (que poderá ocorrer em todas as atividades) em vista do rebaixamento salarial dos terceirizados.
Sob qualquer aspecto que se analise, as regras de flexibilização – seja na modalidade de contratação ou de jornada ou de remuneração – interferem negativamente para efeito de aposentadoria. Cumpre ressaltar que nem se está falando da futura reforma da previdência, que amplia drasticamente os requisitos para ter acesso a benefício previdenciário.
2) O trabalhador que se aposentar e que continuar trabalhando será atingido pela “Reforma” Trabalhista?
Não. A Lei 13.467, da “Reforma” Trabalhista, não alterou as regras de aposentadoria espontânea do trabalhador que se aposenta e continua trabalhando. Desse modo, permanece o entendimento de que a aposentadoria, em si, não acarreta o fim do vínculo de emprego. Ou seja, apenas se o trabalhador quiser pedir demissão ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente dita.
Esse entendimento é assegurado pela Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST, que dispõe textualmente:
“aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
Reforça esse entendimento, o fato de que a aposentadoria não extingue o vínculo de emprego. Prevalece o posicionamento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721, segundo as quais, a relação jurídica de aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e empregador.
Entretanto, é bom ficar atento porque a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, que trata da Reforma da Previdência, no substitutivo apresentado pelo relator, deputado Arthur Maia (PPS-BA), autoriza a dispensa do aposentado que manteve o vínculo empregatício sem o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
3) E a regulamentação da representação dos trabalhadores nas empresas, como ficou?
Ficou ruim, porque exclui a participação do sindicato, inclusive no processo eleitoral da comissão, além de invadir as competências e atribuições das entidades sindicais. Neste tema, quando da aprovação da Reforma Trabalhista, houve acordo no Senado Federal para edição de uma medida provisória estabelecendo nova redação para esse dispositivo.
A Lei 13.467/17 cria a representação dos trabalhadores com mais de 200 empregados, conforme autorizado no artigo 11 da Constituição Federal, escalonando o número de representantes em cada comissão, de acordo com a quantidade de empregados nas empresas.
Poderão concorrer para um mandato de um ano, em votação secreta, todos os empregados permanentes da empresa, exceto se estiverem com o contrato suspenso ou em período de aviso prévio, sendo eleitos os mais votados. Os empregados podem eleger:
1) 3 representantes nas empresas com mais de 200 e até 3 mil empregados;
2) 5 representantes nas empresas com entre 3.001 e 5 mil empregados, e
3) 7 representantes, nas empresas com mais de 5 mil empregados.
Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
É atribuição da comissão de representante nas empresas:
I – representar os empregados perante a administração da empresa;
II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; e
VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;
VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
Embora os artigos 510-A, 510-B, 510-C e 501-D da CLT já disciplinem a composição, mandato e atribuição dos membros da comissão, o artigo 611-A, que trata da prevalência da negociação sobre a lei, autoriza, em seu inciso VII, que negociação coletiva disponha de modo diverso sobre a representação dos trabalhadores na empresa, inclusive quanto ao número de representantes.
A MP 808 apenas explicita que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e IV, do caput do artigo 8º, da Constituição Federal (art. 510-E).