Acordo Coletivo
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Saldos do golpe: reforma trabalhista de Temer sabota negociações

O governo dizia que a reforma trabalhista iria estimular as negociações coletivas, mas está ocorrendo precisamente o contrário. Conforme denunciaram os sindicalistas e outros críticos das mudanças introduzidas pela Lei 13.467/2017 este foi mais um argumento falso usado para dourar a pílula venenosa.

O número de Convenções Coletivas assinadas no primeiro semestre de 2018 despencou, o que ocorreu também com os acordos, de acordo com pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (Fipe).

A diferença entre convenção e acordo coletivo é que a primeira modalidade de negociação abrange toda a categoria, enquanto a segunda é restrita ao âmbito das empresas, consideradas individualmente. A queda, drástica, se deve principalmente ao fim da ultratividade, que garantia a preservação de benefícios e cláusulas negociadas na campanha salarial anterior. Agora, as negociações recomeçam do zero, o patronato apresenta propostas de corte de benefícios e direitos, o que gera impasses e impede que as negociações cheguem a bom termo.

Quantidade de negociações concluídas

Estrutura da negociação 1º semestre de 2017 1º semestre de 2018 Redução
Acordos 11.462 7.563 34%
Convenções 1.680 920 45,2%
Total 13.142 8.483 39,6%

Fonte: Fipe

Portal CTB

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Empregado que se opor ao pagamento de Contribuição Assistencial/Negocial poderá perder o direito da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria

“Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.” (José Fernando Ruiz Maturana, Procurador do Trabalho em Bauru)

Quem não contribui com o Sindsaúde de Jaú e Região não tem direito às conquistas do Acordo Coletivo assinado pelo sindicato da categoria. Essa foi a decisão tomada pelo Procurador do Trabalho de Bauru José Fernando Ruiz Maturana, ao analisar queixa de funcionários que ficaram sem a cesta básica no Hospital Amaral Carvalho por não concordarem “com o pagamento da contribuição negocial ou com o desconto da contribuição sindical”.

Na decisão de arquivamento datada de 3 de julho, o procurador do Trabalho diz que um dos “queixosos” foi enfático em se dizer contra a contribuição e não contra o acordo coletivo. Por ser contra contribuir com a associação sindical, o trabalhador também não faz jus às conquistas, entende o procurador, que validou a cláusula do sindicato e mandou arquivar a reclamação dos funcionários que perderam a conquista.

Maturana citou decisão da Suprema Corte que decidiu ser necessária a autorização do funcionário para o desconto de contribuição sindical, da mesma forma apontou que sem a obrigatoriedade do desconto o sindicato é uma associação que só representa quem contribui.

Sentença pró-sindicato – “…os instrumentos coletivos não mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas àqueles associados à agremiação ou que considerem vantajosos os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração”, diz trecho da sentença.

Ele prossegue: “Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva.”

Conclui dizendo que ninguém é obrigado a contribuir para a manutenção do sindicato da categoria ou de querer ou não as cláusulas do instrumento coletivo aprovadas em assembleia na sua relação individual de trabalho. Mas ressalta que a nova sistemática legal “vinculou o recebimento de benefício não previsto em lei ao pagamento pelo serviço prestado”. Ou seja, sindicato não pode trabalhar de graça para quem é contra o sindicato.

Portal do SEC Itapema