Ao longo de décadas, o político romano Catão- senador, cônsul, questor etc – fora guiado pelo ódio à Cartago- que rivalizava com Roma o domínio do Mar Mediterrâneo. Por isso, em qualquer ocasião, as suas palavras finais sempre eram as mesmas: “Delenda est Cartago”, que significam: Cartago tem de ser destruída. Passados mais de dois mil e duzentos anos da destruição de Cartago, o impostor Michel Temer e os donos do capital, de quem ele é capataz, repetem, dia e noite, a máxima de Catão; não se referindo, é claro, à Cidade-Estado de Cartago, mas, sim, à Previdência Pública, maior e mais eficaz instrumento de distribuição de renda, com a dimensão e o alcance que lhe deu a Constituição Federal (CF) de 1988.
Despudoradamente, injuriam-na, difamam-na e caluniam-na, atribuindo-lhe responsabilidade absoluta pelo colossal descalabro das contas públicas, que decorre, na verdade, das benesses concedidas ao capital financeiro e a seus agentes, dentre eles, centenas de deputados e de senadores.
Os vorazes inimigos da Previdência Social pretendem a sua completa aniquilação, por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) N. 287/2016, já remendada três vezes, com a finalidade de enganar a sociedade- sendo que a cada remendo, a PEC fica mais rota- e de angariar votos de deputados declarados inimigos do povo.
Se a PEC em questão for aprovada, como querem os seus defensores, a Previdência Social ficará assim:
1 Fim da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 A aposentadoria voluntária, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)- que abrange os contribuintes empregados, regidos pela CLT, autônomos, facultativos, donas de casa e estudantes-, exigirá a comprovação cumulativa de 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, para a mulher, e 65 e 15, para o homem; com renda de 60% do salário de benefício, que é média das contribuições efetuadas à Previdência Social.
2.1 Já, para os servidores públicos concursados e efetivos, serão exigidos 62 anos de idade e 25 anos de contribuição, para a mulher, e 65 e 25, para o homem; com renda de 70% do salário de benefício.
2.2 Cada ano que for acrescido à expectativa de vida, hoje, de 75,5 anos- 79,1, para as mulheres e 71,9, para os homens- para ambos os sexos, será adicionado à idade exigida para a aposentadoria. Assim, quando a expectativa de vida, para ambos os sexos for de 80,5 anos, a idade exigida par a aposentadoria será de 67 anos, para a mulher, e 70, para o homem.
3 A professora e o professor públicos, de educação infantil, ensino fundamental e médio, terão de comprovar, respectivamente, 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
3.1 A professora e o professor da iniciativa privada terão de comprovar, respectivamente, 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.
4 A acumulação de aposentadoria e pensão morte ficará proibida, se a soma das duas ultrapassar o valor correspondente a dois salários mínimos.
5 A pensão por morte que, hoje, é equivalente a 100% do valor da aposentadoria a que faria jus o segurado morto, será de 50%, mais 10%, por dependente, até o limite de 100%. A quota de cada segurado, que completar vinte e um anos de idade, será extinta; hoje, vai para os demais beneficiários.
6 Serão necessários 40 anos de contribuição (480 contribuições), para o segurado, RPPS e do RGPS, aposentar-se com 100% do salário do benefício.
7 O período de transição, entre as regras atuais e a aplicação total das novas, exigirá, para os servidores públicos: cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, acrescendo-se um ano de idade, a cada dois, a partir de 31 de dezembro de 2019; trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; vinte anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição acima exigido.
7.1. Para o professor e a professora públicos, de educação infantil, ensino fundamental e médio, a idade e o tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, mantendo-se inalterado o acréscimo de 30% do tempo que faltava, na data da aprovação da Emenda.
8 Para os segurados do RGPS, no período de transição, serão exigidos: cinquenta e três anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem, acrescendo-se um ano, a cada dois, a partir de 31 de dezembro de 2019; trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição acima exigido.
8.1 Para o professor e a professora , de educação infantil, ensino fundamental e médio, empregados na iniciativa privada, a idade e o tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, mantendo-se inalterado o acréscimo de 30% do tempo que faltava, na data da aprovação da Emenda.
9 Durante o chamado período de transição, a aposentadoria por idade exigirá, 60 anos, para a mulher, até 31 de dezembro de 2019, 61, em 1º de janeiro de 2020, e 62, em 1º de janeiro de 2022; para o homem, a idade exigida será de 65 anos; a renda inicial será equivalente a 60%, do salário de benefício, para ambos, somente chegando aos 100%, para aqueles (as) que comprovarem, por ocasião da aposentadoria, 40 anos de contribuição, com a seguinte escala: 25 anos de contribuição, 70%; 30 anos, 77,5%; 35 anos, 87,5%; e 40 anos, 100%.
10. Para demonstrar como a (de) reforma da Previdência Social atingirá os (as) professores (as) da iniciativa privada, tomam-se os seguintes casos, a título de ilustração:
10.1 O (a) professor (a) que, na data da promulgação da Emenda Constitucional (EC), já tiver completado o tempo exigido, pelas regras atuais, qual seja, 25 anos de efetivo exercício de função de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e/ou no médio, se mulher, e 30, se homem, não sofrerá nenhum prejuízo.
10.2 Se a soma do tempo de contribuição- respeitado o mínimo de 25, para mulher, e 30, para o homem- com a idade, acrescendo-se 5 anos, ao total desta, resultar no fator 85, para a professora, e 95, para o professor, não haverá incidência do fator previdenciário, que chega a subtrair metade do valor da aposentadoria.
10.3 Se, na data da promulgação da EC, faltar um ano, para que se complete o tempo mín imo exigido, quer para a professora, quer para o professor, haverá os seguintes prejuízos:
10.3.1 A professora terá de comprovar 48 anos de idade e 25 anos e 4 meses de contribuição, pois haverá o acréscimo de 4 meses, que corresponderá a 30% do tempo que faltava, que, no caso concreto, era de 1 ano e passará a ser de 1 ano e 4 meses. E o que é pior: o valor da aposentadoria será calculado com base na nova regra, e, nesse caso, corresponderá a 70% do salário de benefício, que é a média aritmética simples de todas as contribuições efetuadas à Previdência Social.
10.3.2 O professor terá de comprovar 50 anos de idade e 31 e 4 meses de contribuição, pelas mesmas razões da professora; e, a sua aposentadoria será de 79,5% do salário de benefício.
10.4 Se, na data da promulgação da EC, a professora e o professor contarem com 20 anos de contribuição, deles serão exigidos, pelas novas regras:
10.4.1 Da professora, 50 anos de idade- a partir de 31 de dezembro de 2019, haverá acréscimo de 1 ano de idade, a cada dois anos- e 26 anos e 6 meses de contribuição; a sua aposentadoria será correspondente a 71,5% do salário de benefício.
10.4.2 Do professor, 55 anos de idade- pelo mesmo motivo da professora- e 33 anos de contribuição; a sua aposentadoria será de 83,5% do salário de benefício.
10.4.3 A professora e o professor, que começarem após a promulgação da EC, terão de comprovar 60 anos de idade- pela regras de 2018-, adicionando-se a esse total o aumento da expectativa de vida, que for contabilizado, até lá- nos últimos 15 anos, o aumento foi de 5 anos-, mais 15 anos de contribuição, para se aposentarem com 60% do salário de benefício; e, 40 anos e contribuição, para atingirem 100% deste.
Do Sinpro Goiás