Promulgada a Constituição em 1988, as iniciativas de reforma educacional levaram a alterações em cinco dos dez artigos da seção educacional. A criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em 1996, ocorreu por meio de mudança da redação original do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em 2006 novamente alterado para a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Os sucessivos governos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal empossados após a Constituição Cidadã vivenciaram e enfrentaram de diferentes formas manifestações e lutas para que os preceitos da Carta fossem respeitados – dentre eles a questão orçamentária. A criação do Fundef, em 1996, teve forte impacto na educação, levando maior equidade na distribuição de recursos no âmbito dos estados, embora comprometida pela ausência de combate eficaz para as desigualdades interestaduais e inter-regionais.
O País aumentou seus gastos com educação de 3,6%, em 1995, para 6% em 2017. Nos últimos dez anos, os desembolsos da União para a área de educação cresceram 91% acima da inflação do período – de R$ 61,4 bilhões para R$ 117,2 bilhões (a preços de 2017) – ou 7,4% ao ano, em média, em termos reais. No mesmo período, a receita corrente da União avançou apenas 6,7% em termos reais (0,7% ao ano). A despesa federal com educação quase dobrou entre 2008 e 2017, passando de 4,7% da receita corrente em 2008 para 8,3% em 2017. Em proporção do PIB, foi de 1,1% para 1,8%. (dados da Secretaria do Tesouro Nacional no estudo “Aspectos Fiscais da Educação no Brasil”, 2018).
A Carta favoreceu a gestão democrática do ensino público. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) incorporou o princípio da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. A regulamentação dessas normas pelos entes federados é bastante heterogênea. Outras leis federais reforçaram o princípio da gestão coletiva, determinando a criação de conselhos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, embora em alguns locais esses conselhos sejam apenas formais.
Previsto no art. 214 da Constituição, o Plano Nacional de Educação (PNE) só foi instituído em 2011, pela Lei nº 10.172. Previa, para até 2011, a elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; a democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
A Constituição de 1988 garantiu alguns princípios básicos na área da educação, derivados de cláusulas pétreas: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; e pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Determinou a oferta obrigatória, pelo Estado, do ensino fundamental e da educação infantil, em creches e pré-escolas. Indicou o dever do Poder Público de garantir o acesso de todos ao ensino médio, mediante a progressiva extensão de sua obrigatoriedade e gratuidade – ou de sua progressiva universalização, como preferiu a Emenda à Constituição nº 14, de 1996.
Em muitos aspectos, na área do ensino inclusive, a Carta não determina deveres e direitos dos cidadãos e cidadãs, mas objetivos e visões em disputa, por vezes incentivados e por vezes dificultados pelos ocupantes do Executivo, Legislativo e, mesmo, do Judiciário. No entanto, números e fatos demonstram que o maior avanço ocorrido no setor aconteceu nos governos Lula e Dilma.
Leia a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996 (FUNDEF)
Leia a LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE)
Leia a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 (FUNDEB)
Leia “Aspectos Fiscais da Educação no Brasil”
Segui neste artigo, em boa parte, análise do consultor legislativo do Senado e mestre em história pela Universidade de Brasília (UnB), Marcelo Lúcio Ottoni de Castro. Leia a íntegra
Carlos Pompe