Caríssimos (as) professores (as),
Fomos surpreendidos pela Decisão liminar proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Sara Lúcia Davi de Souza, da 8ª Vara do Trabalho- vide comunicado ao lado, na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)- Processo ACP 0010008-25.2019.5.18.0008-, determinando ao Sinpro que se abstenha de cobrar contribuição sindical, sem a prévia e expressa autorização individual, bem assim de cobrar qualquer contribuição de professor não associado.
Essa Decisão, se levada a efeito, consolidará a seguinte situação fática: todos os professores da base territorial do Sinpro Goiás se beneficiarão das garantias asseguradas nas convenções coletivas (CCTs), que ele assinar com os sindicatos patronais- Sinepe, Sepe e Semesg-, o que, além de justo, cumpre a Constituição Federal (CF), que, no Art. 8º, estabelece que a representação da Entidade alcança todos os professores, associados e não associados. Porém, somente os associados terão a obrigação de contribuir financeiramente para o custeio das atividades da Entidade; os não associados, apesar de gozarem dos mesmos direitos, ficarão isentos dessa obrigação.
Isto é justo? É ético? É decente? Respeita a ordem democrática, que tem como uma de suas vigas mestras a isonomia, que assegura a igualdade de direitos e obrigações entre os iguais? A resposta a todos esses necessários questionamentos somente pode ser não. Como conceber que dois professores em igualdade de condições tenham o mesmo direito, mas apenas um deles tenha obrigação?
Ora, a prevalecer essa Decisão, a associação ao Sindicato será lamentavelmente transformada em punição. Assim sendo porque os que a fizerem ficarão sujeitos ao pagamento de todas as contribuições autorizadas pela assembleia geral da categoria. Já os que não a fizerem, ou seja, não se filiarem, mesmo gozando das conquistas coletivas que ele conseguir, não terão a obrigação de contribuir para que elas sejam possíveis e reais.
Dito em outras palavras, a comentada Decisão divide os professores representados pelo Sinpro em duas parcelas: a dos que só tem direito, sem obrigações, que são os não associados; e a dos que tem os mesmos direitos, mas com obrigações. Insistimos, isso é democrático?
O imprescindível debate está aberto. Com a palavra o MPT e a Justiça do Trabalho!
Para evitarmos que esse quadro fantasmagórico, que espalha injustiças por todos os ângulos, em defesas da categoria dos professores e da classe trabalhadora brasileira, recorreremos da Decisão que o cria, até a última instância judicial, se necessário for. Sob a égide do múnus constitucional de representantes da categoria, não nos silenciaremos diante de tamanha injustiça e de flagrante e perversa quebra do universal e inafastável princípio da isonomia.
Esperamos contar com o seu apoio para essa árdua jornada.
Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás