ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS

(SINPRO GOIÁS)

CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES DO SINPRO GOIÁS

Art. 1º. – O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás- Sinpro – Goiás, fundado em 1961, com sede e foro em Goiânia, com Carta Sindical expedida em 27 de dezembro de 1963, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado; constituída na forma da lei para os fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos professores, no Estado de Goiás, de nível básico e superior, em todas as etapas, modalidades, graduação e pós-graduação, de cursos pré-vestibulares e livres, em escolas privadas e fundações, criadas e/ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º– São prerrogativas do Sinpro Goiás:

I – representar os interesses e os direitos individuais e coletivos da categoria profissional diferenciada dos professores, com o objetivo de dar efetividade aos fundamentos, princípios e garantias constitucionais, concernentes aos direitos fundamentais, individuais e sociais, no âmbito administrativo e no judicial;

II – celebrar contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho;

III – eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

IV – estabelecer contribuição a todos os que participem da categoria representada;

 

Art. 3.o – São deveres do Sinpro Goiás:

I – promover a unidade, a solidariedade e o fortalecimento da categoria profissional representada;

II – participar, com a aprovação prévia de assembleia geral, de entidades sindicais de grau superior e  intersindicais, centrais sindicais, de âmbito regional, nacional e internacional, na busca da construção da cidadania plena e da efetividade dos direitos fundamentais individuais e sociais;

III – manter serviços de assistência jurídica, aos membros da categoria representada; através de contratações de profissionais habilitados.

IV – celebrar contratos, convenções e/ou acordos coletivos de trabalho; e, na sua inviabilidade, eleger árbitro ou propor dissídio coletivo perante as autoridades judiciárias competentes;

 

V – estimular intercâmbio educativo e cultural entre os centros de ensino, nacionais e internacionais;

VI – promover as ações administrativas e judiciais, que se façam necessárias à garantia da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do bem estar e da justiça sociais;

VII – implementar a formação política e sindical de novas lideranças na categoria;

VIII – apoiar as iniciativas populares e progressistas que visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro.

 

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS.

Art. 4.o – A todo aquele  que participe da categoria profissional diferenciada dos professores, que esteja em efetivo exercício da profissão, em escola privada, na base territorial do Sinpro Goiás, assiste o direito de a ele se associar, salvo por falta de idoneidade, pessoal e/ou profissional, devidamente comprovada. A admissão dos associados será aprovada pela Diretoria.

 

Art. 5.º – Classificam-se os associados em:

  1. FUNDADORES: aqueles  que  tenham participado da assembleia geral de fundação do Sinpro Goiás.
  2. EFETIVOS: aqueles que, em exercício da profissão de professor, forem admitidos nesta condição, nela mantendo-se enquanto satisfizerem as exigências deste Estatuto.
  3. REMIDOS: aqueles que, aposentados, sindicalizaram-se antes da aposentadoria.

 

Art. 6.º – É assegurado a todo associado o direito de recorrer, à assembleia geral, de qualquer ato emanado da Diretoria, lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, desde que o faça, de forma circunstanciada, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato que enseja o recurso.

 

Art. 7.º – São direitos dos associados:

  1. tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais, em conformidade com este Estatuto;
  2. requerer, com número mínimo de assinaturas de 10% (dez por cento) dos associados, a convocação de assembleia geral, fundamentando o pedido, e que compareça 2/3 desses na assembleia;
  3. gozar dos serviços oferecidos pelo Sinpro Goiás.

 

Parágrafo único – Perderá os seus direitos, o associado que, voluntária ou involuntariamente, deixar de exercer a função de professor, em escola particular, exceto nos casos de aposentadoria.

 

Art. 8º – A desfiliação do associado poderá ser por ele requerida a qualquer momento, por escrito, mediante a devolução da carteira de associado.

 

Art. 9º –  O associado que se desfiliar, espontaneamente, e retornar ao quadro associativo, ingressará como novo sócio, iniciando-se  novo período de sindicalização, para todos os fins previstos neste Estatuto.

 

Art. 10 – São deveres do associado:

  1. cumprir integralmente o Estatuto;
  2. respeitar e acatar as deliberações de assembleia geral;
  3. pagar as contribuições fixadas pela assembleia geral;
  4. desempenhar com zelo o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
  5. acompanhar o desconto mensal da contribuição associativa em contracheque, e, em se constatando o não desconto, comunicar imediatamente o Sinpro.

 

Art. 11 – O associado  sujeita-se às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social do Sinpro Goiás.

  1. descumprir o Estatuto e/ou desacatar as decisões de assembleia geral;
  2. sem motivo justificado, atrasar o pagamento de mais de 03 (três)  contribuições devidas ao Sinpro Goiás.

 

 

 

 

Art. 12 – O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá retornar ao quadro associativo do Sinpro Goiás, desde que se reabilite, a juízo da assembleia geral, ou liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

 

Parágrafo único – Na hipótese de readmissão, o associado receberá novo número de matrícula.

 

 

 

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS DO  SINPRO GOIÁS

 

Art. 13  – São órgãos do Sinpro Goiás:

 

  1. Assembléia Geral;
  2. Congresso;
  3. Diretoria;
  4. Conselho Fiscal;

 

 

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

Art. 14 – A Assembleia geral é órgão máximo de deliberação do Sinpro Goiás, sendo soberana em suas decisões, que serão tomadas, em primeira convocação, por maioria absoluta de votos em relação aos associados e, em segunda convocação, por maioria dos associados presentes, exceto quanto à matéria de que trata o Art. 97

 

Parágrafo único – Só poderão participar das assembleias gerais que discutam questões administrativas e financeiras os associados quites com suas obrigações para com a Entidade.

 

Art. 15 – As assembleias gerais, dentre outras atribuições que lhe são conferidas pelo presente Estatuto, deliberarão sobre o seguinte:

  1. Eleição para cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e de Representação Federativa, bem como  de suplentes, para todos os respectivos cargos.
  2. aprovação de pauta de reivindicação, bem como, para a celebração de contratos, convenções e acordos coletivos;
  3. autorização para o ajuizamento de dissídio coletivo, de natureza econômica, ou jurídica, ou ainda para aprovação de escolha de mediador ou de árbitro, no caso de impasse nas negociações coletivas;
  4. aquisição ou venda do patrimônio imobiliário, ouvido o Conselho Fiscal;
  5. julgamento de atos da Diretoria, que contrariem o presente Estatuto.

 

Art. 16 – As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas:

 

  1. pelo Presidente;
  2. pela Diretoria;
  3. por abaixo assinado dos associados da categoria, contendo no mínimo, 10% (dez por cento) de assinaturas;
  4. pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.

 

Parágrafo único – As assembleias gerais deverão ser convocadas com a antecedência mínima de cinco (5) dias e ser amplamente divulgada pela Diretoria do Sinpro Goiás, por meio de seus boletins e editais publicados em jornal de grande circulação na base sindical.

 

Art. 17 – As assembleias gerais poderão ter caráter ordinário ou extraordinário.

 

 

 

 

Art. 18 – No caso de ser necessária a adoção de medidas urgentes de interesse da categoria, que dependam de prévia autorização de assembleia geral, a Diretoria poderá fazê-lo “ad referendum” desta, que se realizará, no máximo, dentro dos 30 (trinta) dias, contados da adoção da medida.

 

Art. 19 – O Presidente não poderá opor-se à realização das assembleias gerais extraordinárias convocadas pelas partes interessadas, expressas no Art.16, Parágrafo único, devendo promovê-las dentro de 5 (cinco) dias do pedido.

 

Parágrafo único – Não se realizará a assembleia geral extraordinária, convocada na forma anterior, se a ela deixar de comparecer a maioria dos que a convocaram.

Art. 20–   Serão tomadas por  voto secreto aberto as deliberações da Assembléia Geral concernentes à eleição de associado, para a representação da categoria, prevista em lei; todas as serão por voto aberto.

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

DO CONGRESSO DA CATEGORIA

 

Art. 21 – O Congresso é órgão de deliberação do Sinpro Goiás e dele participam os delegados a ele eleitos, nos termos do Regimento que o convocar.

 

Art. 22 – O regimento interno do Congresso, que não poderá se contrapor ao  presente Estatuto, e será discutido e  votado em assembleia da categoria, especialmente convocada para essa finalidade;

 

Art. 23 – Os delegados eleitos, de conformidade com o regimento do Congresso, deverão enviar a lista e as atas das eleições, com os seus nomes, para a secretaria do Sinpro Goiás, por meio de ofício com sete (7) dias de antecedência.

 

 

 

Art.  24 – Compete ao Congresso da Categoria avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, bem como apresentar propostas de trabalho para a Entidade.

 

Art. 25 – O Congresso da categoria deverá se reunir ao menos uma vez durante o mandato  da Diretoria, sendo  data e local por ela determinados.

 

 

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Art. 26 – A Diretoria é o órgão executivo do Sinpro Goiás e será composta por 7 (sete) membros, que ocupam os cargos de Presidente, Vice-Presidente, e as Secretarias: Geral, de Finanças, de Formação, de   comunicação social e Gênero e Etnia, e por igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os associados em dias com os seus direitos sociais, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos; sendo permitida a reeleição.

 

 

 

Art. 27 – A Diretoria poderá criar departamentos e núcleos internos na Entidade, para aglutinar os trabalhadores em função das suas especialidades, por áreas de trabalho e por assuntos de interesse da categoria etc.

 

 

Art. 28 –   No impedimento do exercício do mandato sindical do presidente, assumirá as suas funções o Vice Presidente.

 

Art. 29 – Compete à Diretoria efetiva:

  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  2. dirigir a Entidade, administrar o patrimônio social e promover a defesa dos direitos e interesses da categoria representada, fazendo-o nos termos deste Estatuto.
  3. elaborar os regimentos dos serviços previstos neste Estatuto;
  4. aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  5. reunir-se em sessão ordinária, uma vez por mês, e, extraordinária, sempre que o Presidente ou a maioria de seus membros a convocar;
  6. fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, a proposta de orçamento de receita e despesa e submetê-la à aprovação da assembleia geral, com parecer do Conselho Fiscal;
  7. organizar e submeter à aprovação da assembleia geral balanço das contas respectivas.

 

Parágrafo único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

 

Art. 30 – Compete ao Presidente:

  1. representar a Entidade, administrativa e judicialmente, podendo delegar poderes;
  2. convocar e dirigir as reuniões da Diretoria e a assembleia geral;
  3. assinar as competentes atas, o  orçamento anual e todos os papéis e documentos, que dependam da sua assinatura;
  4. ordenar as despesas autorizadas e assinar  os cheques e contas a pagar, conjuntamente  com o Secretário de Finanças;
  5. nomear e demitir funcionários e fixar os seus vencimentos, consoantes as necessidades do serviço;
  6. preparar e assinar a correspondência de expediente da Entidade.

 

Art. 31 – São atribuições do  Vice- Presidente:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  3. auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e desempenhar as que lhe forem designadas;
  4. executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela Diretoria;

 

Art. 32 – São atribuições do Secretário Geral:

  1. ter sob sua guarda os arquivos, livros e documentos da Entidade;
  2. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
  3. responsabilizar-se pelas atas de reuniões da Diretoria e de assembleia geral;
  4. administrar e zelar pelo patrimônio da Entidade;
  5. preparar e assinar a correspondência de expediente da Entidade.

 

Art. 33 –  São atribuições do Secretário de Finanças:

 

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da Entidade;
  3. organizar a contabilidade sindical, e responsabilizar-se por ela;
  4. apresentar à Diretoria propostas de orçamento e planos de despesas para estudo e posterior aprovação;
  5. assinar, com o Presidente, cheques e outros títulos;
  6. manter sob a sua  guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos cabíveis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da Entidade;

 

Art. 34 – São atribuições do Secretário de Formação:

 

  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  2. substituir o Secretário de Finanças nos seus impedimentos;
  3. promover debates, seminários e cursos sobre temas de interesse dos professores;
  4. promover seminários e cursos por área, objetivando o aprimoramento da formação dos professores sobre o papel político da função que desempenham;

 

Art. 35 – São atribuições do Secretário de Comunicação Social:

 

  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  2. coordenar o processo de comunicação social com a sociedade;
  3. -propor e planejar adequados instrumentos de comunicação social   com a categoria;
  4. Planejar e coordenar todas as atividades relacionadas a mídias digitais, impressas e de rádio e televisão;

 

Art. 36 – São atribuições do Secretário de Gênero e Etnia:

 

  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  2. elaborar estudos sobre questões específicas que digam respeito à mulher trabalhadora, particularmente à professora;
  3. documentar e analisar as experiências de luta e organização das trabalhadoras  professoras;
  4. participar das lutas de gênero e etnia garantindo que o Sinpro Goiás esteja representado em seus eventos;
  5. promover debates, cursos e seminários sobre temas relacionados às questões de gênero e etnia;

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 37 – O Conselho Fiscal é  composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes,  eleitos na mesma chapa da Diretoria, na forma deste Estatuto, e com o mesmo tempo de mandato, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira do Sinpro Goiás.

Parágrafo único – Compete ao Conselho Fiscal reunir-se sempre que se fizer necessário e sempre que solicitado pela diretoria, para emitir parecer sobre as despesas extraordinárias, os balancetes mensais, o balanço anual e o orçamento, para o exercício financeiro seguinte, apondo neles o seu visto.

 

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO FEDERATIVA

 

Art. 38 – A representação federativa é composta por 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos pela assembleia geral, na mesma chapa da Diretoria e do Conselho Fiscal; eleita junto com a Diretoria  e o Conselho Fiscal, com mandato de igual  duração ao destes.

 

SEÇÃO V

DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DA REPRESENTAÇÃO FEDERATIVA

 

Art. 39 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Representação Federativa perderão os seus mandatos nos seguintes casos:

  1. malversação ou dilapidação do patrimônio social da Entidade;
  2. violação grave deste Estatuto;
  3. abandono do cargo;
  4. aceitação ou solicitação de transferência, que resulte no afastamento do exercício do cargo;

 

SSEÇÃO VI

DAS RENÚNCIAS, ABANDONOS E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 40 – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente.

Parágrafo único – Em se tratando de renúncia do Presidente, será esta notificada, por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido, e para que promova a sua substituição.

 

Art. 41 – Em caso de renúncia coletiva ou de mais de 04 (quatro) membros da Diretoria Efetiva e, em não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará  assembleia geral, a fim de que esta constitua Junta Governativa Provisória.

Parágrafo único – Caberá à Junta Governativa Provisória tomar as providências para a realização de novas eleições e consequente investidura nos cargos da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Representação Federativa, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto, fazendo-o, no prazo, de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 42 – No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos Arts. anteriores, não podendo o membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Representação Federativa, que abandonar o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, da Entidade,  por  05 (cinco) anos.

Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Representação Federativa, ou a 06 (seis) reuniões alternadas, no mesmo ano.

Art. 43 – A convocação de suplentes, para a Diretoria, observado o disposto no Art. 26,  § 1º, deste Estatuto, o Conselho Fiscal e a Representação Federativa, compete ao Presidente, ou a seu substituto legal, que obedecerá a ordem de menção da chapa eleita.

Art. 44– Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Representação Federativa, proceder-se-á em conformidade com o Art. 26  deste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

 

 

Art. 45 – A eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes  perante a Federação, bem como dos respectivos  suplentes, será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta)  dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes da data do término do mandato  em exercício.

 

 

 

  1. data, horário e local de votação;
  2. -prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
  3. datas, horários e locais da eleição, no caso  desta ser disputada por mais de duas chapas  e nenhuma alcançar  a maioria  absoluta  no primeiro escrutínio, ou de empate entre as duas mais  votadas.

 

Art. 46 –  Compete à Diretoria do Sinpro Goiás:

 

  1. convocar, mediante edital com ampla divulgação, as eleições, fixando  sua data, horário e locais  de votação, prazo  para registro de chapas e impugnação  de candidaturas, bem como as datas, horários  e locais  de segundo escrutínio , se necessário;
  2. proceder ao registro de chapas (s), no prazo de 10 ( dez) dias, a contar  da data de publicação do edital, numerando-as  pela ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada pelos seus integrantes;
  3. nomear   Comissão Eleitoral, que  presidirá todo o processo eleitoral.

 

 

 

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

 

Art. 47 – Os candidatos serão registrados por meio de chapas, que conterão os nomes  e qualificação  de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número  não inferior a 2/3 ( dois terços) do cargos a preencher.

 

Art. 48 – Poderá candidatar-se a cargo de diretoria, do conselho fiscal e de delegado representante, o associado que:

  1. estiver há pelo menos dois anos, no exercício da profissão, na base territorial do Sinpro Goiás e sindicalizado há mais de 06 (seis) meses;
  2. tiver aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração, que porventura tenha exercido no Sinpro Goiás;
  3. estiver em gozo de seus direitos estatutários.

 

 

SEÇÃO II

DO ELEITOR

 

 

Art. 49– São condições para que o associado tenha direito a votar:

 

  1. estar inscrito no quadro social do Sinpro Goiás há mais de 3 (três) meses;
  2. estar em gozo de seus direitos estatutários

 

 

 

SEÇÃO III

 

   DO VOTO SECRETO

 

 

Art. 50 – É assegurado o sigilo do voto, sendo proibido o seu exercício  por procuração.

 

 

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 51   – O prazo para registro de chapas é de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso resumido do edital de convocação das eleições.

 

Art. 52 – Será recusado o registro da chapa que não contiver o número total dos candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes, para os cargos a serem preenchidos.

 

SEÇÃO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 53 –  Encerrado o prazo para registro de chapa, e havendo chapa inscrita, a Diretoria Efetiva nomeará Comissão Eleitoral, composta por um representante de cada chapa inscrita e um indicado pela própria Diretoria, com poderes plenos para gerir o processo eleitoral, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único – Das decisões da Comissão Eleitoral não cabem recursos.

 

Art. 54 – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua nomeação,  a Comissão Eleitoral analisará os pedidos de registro de chapas, fixando-os, na sede do Sinpro Goiás, bem como no seu portal eletrônico, a relação nominal dos integrantes das chapas registradas, para conhecimento da categoria e apresentação de eventual pedido de impugnação de candidaturas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

SEÇÃO VI

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 55 – A impugnação de  candidatos versará apenas sobre as causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, somente poderá ser requerida por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, por meio de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, no Sinpro Goiás.

 

SEÇÃO VII

DA RENÚNCIA DE CANDIDATOS

 

Art. 56 – Ocorrendo renúncia formal de candidato, após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia do pedido na sede do Sinpro Goiás, para conhecimento dos associados.

Parágrafo único – A chapa de que fizer parte o candidato renunciante poderá concorrer às eleições, desde que os demais candidatos bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos e metade dos suplentes.

 

SEÇÃO VIII

DA RELAÇÃO  DE VOTANTES

 

Art. 57– A relação dos associados em condição de votar será afixada  na sede da Entidade, com a antecedência de 15 (quinze) dias da data da eleição, para consulta de todos os interessados.

Parágrafo único – Mediante requerimento, a Comissão Eleitoral fornecerá a relação de que trata o caput, deste Art., ao representante de cada chapa registrada.

 

SEÇÃO IX

DAS MESAS COLETORAS DE VOTOS

 

Art. 58 – No prazo de 05(cinco) dias, que antecederem à data das eleições,  a Comissão Eleitoral definirá o número de mesas coletoras de votos, bem como a sua composição.

 

Art. 59 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras os candidatos e os membros da Diretoria do Sinpro Goiás.

 

Art. 60 – Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior, caso que implicará a nomeação de mesário ad hoc, respeitando-se os impedimentos de que o trata o Art. 59, deste Estatuto.

 

SEÇÃO X

DO LOCAL DE VOTAÇÃO

 

Art. 61 – Somente poderão permanecer nos locais de votação  os membros da Mesa coletora de votos, os fiscais e o eleitor, durante o tempo necessário à votação.

Art. 62 –  O local de votação, determinado pelo Edital de convocação das eleições, deverá permanecer aberto durante todo o período que for por ele definido.

 

 

       SEÇÃO XI

 

     DA VOTAÇÃO

 

Art. 63 – No dia e local designado, 30 ( trinta) minutos antes do início  da votação, os membros da mesa coletora verificarão a ordem, o material eleitoral e a urna destinada  a recolher  os votos, providenciando para que sejam supridas eventuais  deficiências.

 

Art. 64 –  À hora fixada pelo edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos de votação.

 

Art. 65 – Os trabalhas das mesas coletoras terão  a duração mínima de  10 (dez) horas, observados  os horários de início e encerramento previstos  no edital de convocação.

Parágrafo único –    Os trabalhos de votação poderão ser encerrados  antecipadamente  se já tiverem votado todos os eleitores constantes  da folha de votação.

 

Art. 66 – Os eleitores, cujos votos forem impugnados e os associados  cujos nomes  não constarem  da lista de votantes, votarão em separado.

 

Art. 67 – À hora determinada  no edital para o encerramento  da votação, havendo no recinto eleitores a votar  serão convidados  em voz alta a fazerem a entrega  ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

 

 

 

 

SEÇÃO XII

DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 69–  O Sinpro Goiás utilizará também, a  votação por correspondência.

Parágrafo único –    O exercício do voto por correspondência  só será  permitido  ao eleitor  que, na data do pleito, resida ou trabalhe  em município no qual esteja prevista a votação de menos de 100 ( cem) eleitores.

 

Art. 70 – Findo o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral remeterá,  por via postal, no prazo de  30 ( trinta) dias, circular informativa  do pleito,  acompanhada  de dois envelopes de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma  ficha identificadora do eleitor.

 

Art.71 – O eleitor, de  posse  do material a que se refere o Art. anterior, procederá da seguinte maneira:

 

  1. Preencherá, em letra legível, a ficha de identificação, assinando-a;
  2. assinalará no retângulo correspondente da cédula a chapa  de sua escolha, dobrando-a e colocando-a no envelope menor;
  3. colocará  a ficha de identificação e o envelope menor dentro do envelope maior, remetendo-o por meio de registro postal para o Presidente da mesa coletora de votos por correspondência, com a declaração de “FIM ELEITORAL SINDICAL”, em destaque.

 

Art. 72 – Funcionará na sede do Sinpro Goiás uma mesa coletora de votos por correspondência, constituída de forma idêntica às demais  mesas coletoras, sob cuja  guarda ficará a  urna destinada a receber sobrecartas com a declaração “ FIM ELEITORAL SINDICAL”.

 

 

 

 

 

 

Art. 73 – Os votos por correspondência, embora  enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos da respectiva  mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados  os envelopes recebidos posteriormente.

 

SEÇÃO XIII

DO QUORUM

 

Art. 74 – A eleição só será válida se a soma dos votos colhidos, dentre todos os associados em condições votar, for superior a 30% (trinta por cento)  ao número total de associados efetivos, que gozem desta condição.

Art. 75 – Não sendo alcançado o quórum previsto no Art. anterior, as eleições terão prosseguimento nos dias subsequentes, até que o quórum necessário seja alcançado, no prazo máximo de  05 (cinco) dias.

 

SEÇÃO XIV

DA MESA APURADORA

 

Art. 76 – Encerrado o período de votação, será instalada Mesa Apuradora, nomeada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único– Será facultada às chapas concorrentes a indicação de fiscais para acompanhar os trabalhos da  Mesa Apuradora, nos limites estabelecidos pela Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO XV

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 77 – A Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se foi alcançado o quórum exigido, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, decidindo, previamente, se os votos tomados em separado serão apurados, nos termos deste Estatuto.

Art. 78– Na contagem dos votos, a Mesa Apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Art. 79 – Finda a apuração, a Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos válidos, que não computam os nulos e os brancos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo único – A Ata de apuração mencionará, obrigatoriamente:

  1. o dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
  2. o local ou  locais  em  que  funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos seus componentes;
  3. o resultado de cada urna apurada, especificando-se o número dos votantes, votos em separado, caso haja, votos apurados e atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e  nulos;
  4. o  número total dos eleitores que votaram;
  5. o resultado geral da apuração;
  6. a proclamação dos eleitos.

 

Art. 80 – Se o número de votos de urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos, pela Mesa Apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitadas aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.

 

Art. 81 –  Havendo empate entre duas ou mais chapas, realizar-se-á novo escrutínio, no prazo de 15 (quinze) dias, limitado à participação delas, observando-se  as determinações do Edital de convocação das eleições.

 

Art. 82 – A fim de assegurar eventual recontagem, os votos apurados permanecerão sob a guarda da Mesa Apuradora, até a proclamação final do resultado da eleição.

 

SEÇÃO XVI

DA ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 83 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso, ficar comprovado que:

  1. foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
  2. tenha se verificado a ocorrência de vício ou fraude, que comprometa a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

 

Parágrafo único – A anulação do voto não implicará a  da urna, em que a ocorrência se verificar; nem a anulação da urna  importará a  da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

 

Art. 84 – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem aproveitará ao seu responsável.

 

Art.85 – Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da decisão anulatória.

 

 

 

 

SEÇÃO XVII

       DOS RECURSOS

 

Art. 86 – Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo  de 5 (cinco) dias, a contar do término da eleição, para a Comissão Eleitoral.
Art.87 –  O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sinpro Goiás, no horário normal de funcionamento.

 

 Art.88 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 ( vinte e quatro ) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 3 ( três ) dias, apresentar defesa.

 

Art.89 – Findo o prazo estipulado no Art. anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral julgará e decidirá sobre a impugnação, cabendo recurso à assembleia geral.

 

 

 

 

SEÇÃO XVIII

DAS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 90– São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. Edital de convocação da eleição e exemplar do jornal que o publicou;
  2. cópias dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação;
  3. cópias dos expedientes relativos à composição da Comissão Eleitoral, das mesas eleitorais e da Mesa Apuradora;
  4. lista de votantes;
  5. atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;
  6. cópias das impugnações, dos recursos, das defesas e decisão, caso haja;
  7. ata de posse.

 

Parágrafo único– O  processo eleitoral será  arquivado  na  Secretaria do Sinpro Goiás.

 

 

                       

CAPITULO IV

 

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 91 – Constituem patrimônio do Sinpro Goiás:

  1. os bens móveis e imóveis;
  2. as doações de qualquer natureza e legados.

 

Art. 92 – Constituem receitas do Sinpro Goiás:

  1. a contribuição mensal aprovada em assembleia geral;
  2. a taxa assistencial, aprovada nas convenções ou acordos coletivos da categoria, bem como outras contribuições  aprovadas em assembleia geral;
  3. as rendas decorrentes da utilização dos seus bens e valores;
  4. as multas decorrentes do não cumprimento das cláusulas das convenções ou acordos coletivos;
  5. os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
  6. outras rendas de qualquer natureza.

 

Art. 93 –   A contribuição  mensal será de 1,0% (um por cento) da remuneração mensal do docente.

 

Art. 94 – As receitas e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento, elaborado pela Diretoria, que será aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral.

 

Art. 95 – O dirigente Sindical, empregado da entidade, ou associado, que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá cível e criminalmente pelo ato lesivo.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 96 – Não se realizando as eleições de que trata o Art.45, deste Estatuto, até o final do mandato da Diretoria, será eleita Junta Governativa, composta por 03 (três) associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para organizar e realizar o processo eleitoral e dar posse aos eleitos.

Art. 97– Em caso de dissolução da Entidade, que só se dará por deliberação expressa da assembleia geral, para este fim convocada, com a participação e a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, será destinado à correspondente Federação.

Art. 98 – A posse dos eleitos ocorrerá na data em que o mandato da administração anterior terminar.

Art. 99 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Representação Federativa, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas dívidas contraídas pela Entidade.

Art. 100– O presente Estatuto só poderá ser reformulado por assembleia geral, para esse fim especialmente convocada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 101  – Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Diretoria e/ou Assembleia Geral.

Art. 102 – Este Estatuto, depois de aprovado, entrará em vigor a partir da sua homologação e registro.

Parágrafo único – Sua alteração poderá ser feita em assembleia geral, especialmente convocada para este fim, em primeira ou em segunda convocação, na forma deste estatuto, entrando em vigor após o registro no órgão competente.

Art. 103 – A aceitação dos cargos de Presidente, Secretário Geral ou Secretário de Finanças importará a obrigação de residir em Goiânia.

 Art. 104 – O Sinpro Goiás dos Professores do Estado de Goiás, obrigatoriamente, tem sede na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás; e atualmente acha-se instalado na Avenida Independência, N.942, quadra 943, lote 33, Setor Leste Vila Nova, CEP 74.633-010

Art. 105  –     Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, realizada no dia 23 de outubro de 2015, em segunda convocação, conforme Edital de Convocação Publicado no Jornal Diário da Manhã, edição do dia 9 de outubro de 2015, somente podendo ser, novamente, alterado por assembleia geral extraordinária, obedecendo-se ao disposto no Art. 14 e Art. 100.

 

 

Prof. Alan Francisco de Carvalho                    Prof. Orestes dos Reis Souto

       Presidente                                                            Secretário Geral

Manoel da Silva Alvares                                    Dr. José Geraldo de Santana de oliveira

Secretário de Finanças                                            Advogado – OAB – 14090