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O desprezo do STF pelos trabalhadores e as organizações sindicais

 

José Geraldo de Santana Oliveira*

Em artigo postado no Portal da Contee, ao dia 18 de julho de 2017 — 5 dias após a publicação da Lei N. 13.467 —, com o título “Contra a reforma trabalhista, o imperioso dever de resistir”, lancei o seguinte alerta às entidades sindicais:

“(…) precisamos nos convencer de que o Supremo Tribunal Federal (STF) — indiscutivelmente, parte constitutiva do consórcio do mal, responsável por esse bombardeio à Ordem Democrática —, longe de representar o desaguadouro de nossas batalhas jurídicas, é, antes, um caminho a ser evitado por todos quantos primamos pela cautela, temperança e bom senso.

(…)

O STF, como cúmplice da lei, por certo, não irá julgá-la inconstitucional; daí a boa razão para não o acionarmos com esse propósito.

Poderá, ao reverso, e tudo indica isso, fixar tese vinculante de que ela é constitucional, o que a salvaguardará de toda discussão jurídica, e até mesmo de eventual mudança legislativa.

O STF, pela conduta de seus ministros, nos últimos anos — explicitada em todos os processos que versavam sobre direitos trabalhistas, tais como: prevalência do negociado sobre o legislado (RE N. 590415) e ultratividade das normas coletivas (ADPF N. 323), cobrança de taxa negocial de trabalhadores não associados (ARE N. 104859) —, se for chamado, nos levará para as profundezas do abismo, e não para o mar calmo”.

Infortunadamente, esse alerta não encontrou nenhum eco, passando ao largo daqueles a quem era dirigido. Ao reverso, muitos deles, desprezando todos os cristalinos sinais até então dados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de escancarada cumplicidade com o desmonte do Estado Democrático Direito, a ele acorreram com a finalidade de barrar os deletérios efeitos da lei sob destaque, a começar pela conversão da contribuição sindical em facultativa.

Na ingênua crença de que o STF fosse declarar inconstitucionais os Arts. 545, 578, 579, 582 e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — com a redação dada pela Lei em questão —, que condicionam o desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização de trabalhadores, associados e não associados, ajuizaram quase duas dezenas de ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) com essa finalidade, sendo a primeira delas a de N. 5794, que atraiu todas as outras.

No  curso do trâmite de tais ADIs, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou ação declaratória de constitucionalidade (ADC) — que recebeu o N. 55 —, com pedido de seu apensamento  à ADI N. 5794. Nessa ADC, a Abert visava a expressa declaração de constitucionalidade de todos os Arts. impugnados pelas ADIs.

O julgamento das citadas ADIs e ADC, como já é do conhecimento de todos, teve lugar aos dias 28 e 29 de junho de 2018. Com o desastroso resultado que eu, desafortunadamente, havia prenunciara no artigo já mencionado. Tendo o STF, por seis votos a três, acolhido a ADC  55 e declarado constitucionais todos os Arts. impugnados pelas realçadas ADIs, sepultando, em definitivo, toda e qualquer possibilidade, administrativa e judicial, de promoção do desconto da contribuição sindical, sem a prévia e expressa autorização individual, dos associados e não associados.

Com a famigerada decisão do STF, na ADC N. 55, apesar de os trabalhadores não associados gozarem de todas garantias insertas em convenções e acordos coletivos de trabalho, não se obrigam a nenhuma contribuição aos seus respectivos sindicatos; senão, veja-se: por força da Súmula vinculante N. 40, do STF, a contribuição confederativa, prevista no Art. 8º, inciso IV, da CF, somente é exigível dos associados; também por determinação do STF, a partir do julgamento do recurso extraordinário (RE) N. 1014859, a taxa assistencial (negocial), em nenhuma hipótese, pode ser cobrada de não associados, nem mesmo com direito de oposição; a contribuição sindical, por sua vez, é facultativa para associados e não associados; e a contribuição associativa, como se deflui do próprio nome, decorre da voluntária associação sindical.

Destarte, o STF sacramentou modelo sindical sem precedente em nenhum lugar do mundo, que se baseia na unicidade sindical, com representação obrigatória de todos os integrantes da categoria, que, por isso, são alcançados pelas conquistas sindicais. Todavia, apenas os associados obrigam-se ao custeio sindical.

Esse perverso modelo sindical divide as categorias profissionais em duas classes distintas: uma com direitos e deveres, composta pelos filiados; e outra com direitos, mas, sem nenhum dever. Isso põe por terra o princípio universal da isonomia, segundo qual os iguais são tratados de forma igual, na medida em que se igualam; bem assim, a vedação de enriquecimento sem causa, inserta no Art. 884, do Código Civil (CC).

Em uma palavra: pela soma das decisões do STF, a associação sindical constitui-se em punição, para a quem a exerce; quem não opta por ela, não perde nenhum direito emanado de instrumentos normativos de trabalho e nada paga pelos benefícios que recebe.

Antes de propor algumas reflexões sobre o que fazer a partir de agora, cabem algumas  palavras sobre as deploráveis sessões do pleno do STF que julgaram as realçadas ADIs e ADC.

Primeiro, não se tem notícia de nenhum julgamento no STF que tivesse a indelével marca do descaso e do desinteresse, como  o fora da ADIs 5794 e das demais a ela apensadas.

Ao longo das várias sustentações orais, somente o ministro relator, Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandovsky — durante o curto período em que permaneceu no plenário — prestaram atenção nas teses esposadas. O ministro Gilmar Mendes se fez presente por escassos poucos minutos; o ministro Dias Toffoli pouco ficou, saindo e voltando várias vezes; os ministros Marco Aurélio,

Luiz Fux e Alexandre Morais mantiveram-se de cabeça baixa, folheando documentos; o ministro Roberto Barroso, quando não estava ao celular, fez o mesmo; e  a ministra Carmen Lúcia estampava tédio, na condução da sessão.

O descaso chegou a tal ponto que o ministro Luiz Fux — o primeiro votar após o relator, Edson Fachin —, abrindo a divergência vencedora, teve de ser advertido pela presidente de que estava em discussão o mérito das ações, e não apenas medida liminar; o ministro Marco Aurélio nem sequer sabia quem era autor da ADC; o ministro Gilmar Mendes, que, via de regra, profere votos longos, pomposos e recheados de citações, sobretudo em alemão, destinou não mais do que cinco minutos para votar com a divergência. A peroração maior foi dos ministros Alexandre Morais e Roberto Barroso, que destilaram todo o seu veneno contra as organizações sindicais, tendo o ministro Barroso, em determinado momento, se sentido obrigado a dizer que não considera os sindicatos como “desimportantes”.

As comentadas cenas proporcionadas pelos ministros do STF dão a exata dimensão do desprezo que nutrem pelos trabalhadores e as suas organizações sindicais, e, por conseguinte, pelos valores sociais do trabalho. A eles, só faltou que dissessem, sem meias palavras, o mesmo que gostava de dizer o personagem do programa humorístico de Chico Anísio, Justo Veríssimo: “o povo que se exploda”.

Diante desse cenário de horrores que emerge das decisões do STF, que têm por indisfarçável escopo o estrangulamento financeiro das entidades sindicais dos trabalhadores, cabe a elas, para além de inquebrantável resistência e de ostensiva campanha por profunda e decente renovação do Congresso Nacional, o mais amplo e imediato debate sobre o que fazer para garantir a sua adequada sustentação financeira, sem que dele decorram o desmonte de sua estrutura e/ou espúrias barganhas com os representantes patronais.

Ao que parece, o que antes era impensável quanto aos não associados, tal como cobrança de consultas e assistência jurídicas e até restrição de direitos convencionais, deve ser levado ao debate, sob pena de se criar um abismo entre eles e o associados; bem assim a busca de autorizações para o desconto da contribuição sindical e a inclusão de taxas negociais nas convenções e acordos coletivos, sem direito à oposição, esta precedida de amplo debate com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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Sinpro Goiás fecha nesta segunda 02/07

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás informa que não haverá expediente nesta segunda-feira, 02/07 em razão do jogo da seleção brasileira. Retornamos nossas atividades na terça-feira, 03/07.

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Após analisar ações, STF rejeita contribuição sindical obrigatória

Por maioria de 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta sexta-feira (29) pedidos para tornar novamente obrigatório o pagamento da contribuição sindical.

A Corte analisou 19 ações apresentadas por entidades sindicais contra regra da reforma trabalhista aprovada no ano passado que tornou o repasse facultativo, em que cabe ao trabalhador autorizar o desconto na remuneração.

A contribuição equivale ao salário de um dia de trabalho, retirado anualmente na remuneração do empregado para manutenção do sindicato de sua categoria.

Ao final do julgamento, 6 dos 11 ministros do STF votaram em favor da manutenção da nova regra de facultatividade: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Contra votaram 3 ministros: Edson Fachin, relator da ação, Rosa Weber e Dias Toffoli. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Nas ações, entidades sindicais alegaram forte queda em suas receitas, comprometendo a negociação de acordos coletivos e serviços de assistência aos trabalhadores.

Além disso, alegaram problemas formais na aprovação da nova regra; para as entidades, o fim da obrigatoriedade não poderia ser aprovado numa lei comum, como ocorreu, mas sim por lei complementar ou emenda à Constituição, que exigem apoio maior de parlamentares.

O julgamento das ações começou nesta quinta com a manifestação de várias centrais sindicais, entre elas a CTB, da Advocacia Geral da União (AGU) – que representa o governo e o Congresso – e também da Associação Nacional das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), única a defender a mudança.

G1 e agências

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STF retoma julgamento sobre a contribuição sindical nesta sexta (29)

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar nesta sexta-feira (29) o julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que questiona os dispositivos da Lei 13.467/2017 que alteraram os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a regulamentação da contribuição sindical. Nesta quinta (28), o relator do processo, ministro Luiz Edson Fachin, manifestou seu voto a favor da contribuição obrigatória. Já o ministro Luiz Fux, o único além de Fachin a votar hoje, se posicionou a favor da reforma trabalhista e contra o movimento sindical, de modo que o placar está empatado em um a um.

“A inexistência de fonte de custeio obrigatório inviabiliza a atuação do próprio regime sindical previsto na Constituição […] Sem pluralismo sindical, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades tende a se tornar instrumento que obsta o direito à sindicalização”, argumentou Fachin.

A Contee é amicus curiae na ação, impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Contmaff). O coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Confederação, João Batista da Silveira — que afirmou que o voto de Fachin foi irretocável —, e o consultor jurídico José Geraldo de Santana Oliveira, acompanharam o julgamento nesta quinta. Também estavam presentes, juntamente com eles, a presidenta do Sinpro Minas e da CTB-MG, Valéria Morato, do o assessor jurídico do Sinpro Minas, Cândido Antônio, e do diretor da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul (Fetag-RS) e da CTB-RS, Sérgio Miranda.

Representantes das principais centrais sindicais fizeram manifestação em frente ao STF. As centrais argumentam que o fim da contribuição sindical obrigatória viola a Constituição e inviabiliza as atividades das entidades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, a contribuição somente poderia ser extinta por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma trabalhista.

 

 

Por Táscia Souza, com informações do G1 e do Portal CTB

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“Mobilização e pressão serão fundamentais neste 28 de junho”, afirma Adilson Araújo

 

“Mobilização e pressão serão fundamentais neste 28 de junho”, afirma Adilson Araújo presidente (licenciado) da CTB ao reiterar convocação de toda a base da Central para a mobilização nacional nesta quinta (28), quando ocorrerá no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra o fim da cobrança da contribuição sindical, instituído pela reforma trabalhista.

Araújo destacou que “a mobilização em Brasília é fundamental. A história comprova o papel dos sindicatos para a construção social, política e cultural do país. Nossa expectativa é que o Supremo confirme seu papel e assegure o que está escrito no Artigo 8º da nossa Constituição, que versa sobre a autonomia sindical, a livre organização e o direito da fixação da contribuição sindical”.

A mudança vem sendo questionada na Justiça, em todas as instâncias, desde a entrada em vigor da reforma trabalhista e sua inconstitucionalidade é advogada pelas centrais sindicais, que vêm na ofensiva da lei uma tentativa de fragilizar o movimento sindical.

O ministro Luiz Edson Fachin, em despacho divulgado no último dia 30, em resposta à ADI 5794, defendeu a obrigatoriedade da contribuição sindical, e seu posicionamento é importante já que ele é o o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa.

Fachin apontou em seu texto que a suspensão do imposto teria de ser precedida de um amplo debate sobre o sistema de representação dos trabalhadores e trabalhadoras e que isto não ocorreu. Portanto, diz ele, o fim do chamado “imposto sindical” coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal.

Serviço:

28 de junho

Defesa dos sindicatos

Às14h, na porta do STF, em Brasília-DF

Mais informações

(11) 97475-2068

Adilson Araújo
CTB Nacional

(11) 98442-9245

Assessoria da Presidência da CTB

Portal CTB

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É hoje: não perca a Sala de Aula Virtual da CTB sobre o golpe do capital contra o trabalho

 

Com o tema, “O Golpe do Capital Contra o Trabalho”, a Central Brasileira dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB promove, uma sala virtual de Formação, organizada pelos Secretários de formação estadual, Prof. Geraldo Porfírio, e pelo sectário nacional Ronaldo Leite. A transmissão será às 14h na sede do Sinpro Goiás.

Com mais de 300 inscritos até o momento, a próxima edição da Sala de Aula Virtual da CTB acontece na terça-feira (26). Faça uma pausa na Copa do Mundo para acompanhar o professor que, desta vez, é o jornalista e escritor Umberto Martins, que também é assessor da CTB.

Acesse o link e inscreva-se já!

Umberto fala sobre o seu livro “O Golpe do Capital Contra o Trabalho”, lançado em 2017, para refletir sobre o golpe de Estado que trouxe retrocessos para a classe trabalhadora brasileira. Ainda dá tempo de fazer a sua inscrição.

Ronaldo Leite, secretário de Formação e Cultura da CTB, diz que as aulas virtuais da central têm tido uma boa média de participação. “Estamos aperfeiçoando nosso método, utilizando todas as ferramentas disponíveis para atingir o maior número de pessoas no país todo”.

 

Portal CTB

 

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A entrega da pré-sal e o golpe na educação

 

Tem circulado nas redes sociais há alguns dias uma charge do cartunista Acácio Júnior, o Cacinho, publicada no dia 9 de junho no jornal Tribuna de Minas, de Juiz de Fora, que traz Trump devorando a esfera da bandeira brasileira enquanto o “garçom” Michel Temer afirma que vai providenciar o pré-sal que o presidente dos Estados Unidos diz faltar em seu prato. Não falta mais. Com a aprovação, na noite de ontem (20), na Câmara dos Deputados, por 217 votos a 57 e quatro abstenções, do Projeto de Lei 8.939/17, do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), a Petrobras  fica “autorizada” a negociar com outras empresas parte dos seus direitos de exploração de petróleo do pré-sal na Bacia de Santos. Isso significa a entrega das reservas petrolíferas brasileiras aos interesses estrangeiros. Como o trocadilho que também circulou nas redes, enquanto a seleção brasileira tenta seguir rumo ao hexa na Copa do Mundo, o petróleo do país escoa rumo à Exxon.

A aprovação coloca em xeque a soberania nacional e qualquer projeto de desenvolvimento — questões que, aliás, o governo ilegítimo de Temer, com o apoio de seus aliados, tem sanha de destruir desde que assumiu. Especificamente para a educação, é sintomático e perverso que a votação tenha se dado no mesmo dia em que foi realizado na Câmara um seminário para marcar os quatro anos do Plano Nacional de Educação (PNE), no qual a Contee denunciou as consequências do golpe para as políticas educacionais.

A destinação de 75% dos royalties do petróleo para a educação, bem como de 50% do fundo social do pré-sal, foi uma vitória de 2013 que antecipou a aprovação do PNE em 2014, plano cuja meta mais lembrada é o investimento de 10% do Produto Interno Bruno (PIB) nacional no setor. As duas conquistas, frutos de uma árdua do movimento educacional, estão fortemente atreladas e, por isso mesmo, agora, duramente atacadas. Se o PNE já havia sido inviabilizado pelo congelamento de investimentos públicos promovido pela Emenda Constitucional 95, a confirmação da entrega do pré-sal só vem corroborar o desmanche e a inexequibilidade de quaisquer políticas de fortalecimento da educação pública, gratuita e de qualidade socialmente referenciada. Ao menos enquanto esse grupo estiver no poder, o que torna essencial a luta pela restauração do Estado Democrático de Direito e por eleições livres, bandeiras sem as quais, hoje, a discussão de políticas educacionais se torna impraticável.

Carta de Belo Horizonte, manifesto final da Conferência Nacional Popular de Educação (Conape), realizada na capital mineira de 24 a 26 de maio, apontava, na conjuntura da greve dos caminhoneiros, que atingira seu auge naquela semana, a lógica de desmonte e desmoralização da Petrobras visando à sua privatização. “Os acontecimentos dos últimos dias, com os movimentos atuais e a crise institucional provocada pela política equivocada e entreguista do governo golpista de Michel Temer na Petrobras, apontam para possibilidades sérias e preocupantes de acirramento ainda maior das consequências do golpe. A construção da falácia da suposta quebra da Petrobras, entregue a uma gestão feita por e para rentistas, interessa diretamente à política neoliberal repaginada cujo objetivo é a transformação dos direitos sociais, a educação incluída, em serviços e mercadorias. Lucra o capital financeiro, um dos suportes do golpe. Sofrem os/as trabalhadores/as, estudantes e todo o povo, submetidos não apenas à destruição de um patrimônio nacional imprescindível, que inviabiliza a implementação das políticas educacionais conquistadas após muita luta, nos últimos anos, como o próprio Plano Nacional de Educação (PNE), mas também sob a ameaça concreta de um rompimento democrático ainda mais profundo”, destacou o documento. A noite de 20 de junho só comprova que estava certo.

 

Por Táscia Souza da Contee

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Tire suas dúvidas sobre férias

SINPRO GOIÁS - FERIAS00001

 

A Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2017/2019, firmada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia (Sepe) prevê que as férias dos professores são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozados no mês de julho, não podendo o seu início coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Nos termos do Art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  o pagamento das férias, com o respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), tem de ser efetuado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início, sob pena de o período não ser considerado como tal, consoante determina a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na hipótese de a instituição de ensino não conceder as férias em conformidade com tais determinações acima destacadas, o mês de julho dos docentes será considerado como de recesso escolar e, em razão do descumprimento da inarredável obrigação legal e convencional, além de poder ser compelida a concedê-las de forma correta, os estabelecimentos poderão ter que remunerá-las em dobro, consoante dispõe o Art. 137, da CLT, e a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Professor (a), caso a instituição em que trabalha descumpriu o período de concessão das férias no mês de julho, ou então, não efetuou o respectivo pagamento, acrescido de 1/3, no prazo legal acima definido, compareça ao sindicato ou informe por meio do Disque-Denúncia: 0800-607-2227.

É importante frisar que na hipótese de verificação de irregularidades, o Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8°, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Disque Denúncia: 0800-607-2227

 

 

 

 

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Saiba sobre as férias dos(as) professores(as) das instituições privadas de ensino de Aparecida de Goiânia e interior

 

A Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2017/2020, firmada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe) prevê que as férias dos professores são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozados preferencialmente no mês de julho, não podendo o seu início coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Nos termos do Art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  o pagamento das férias, com o respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), tem de ser efetuado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início, sob pena de o período não ser considerado como tal, consoante determina a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na hipótese de a instituição de ensino não conceder as férias no mês de julho, considera-se, que neste período, onde os alunos estão em gozo de férias escolares, ou seja, sem atividades pedagógicas na instituição, os docentes estarão em gozo de recesso escolar.

O descumprimento da inarredável obrigação legal e convencional, de correta concessão e tempestivo pagamento das férias, acarretará à instituição de ensino a obrigação de remunerá-las em dobro, consoante dispõe o Art. 137, da CLT, e a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Professor (a), se a instituição em que trabalha tenha descumprido o período de concessão das férias ou de recesso escolar, ou então, não tenha efetuado o respectivo pagamento, acrescido de 1/3, no prazo legal acima definido, compareça ao sindicato ou informe por meio do Disque-Denúncia: 0800-607-2227.

É importante frisar que na hipótese de verificação de irregularidades, o Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8°, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Disque Denúncia: 0800-607-2227