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Informe sobre funcionamento do Sinpro Goiás durante a Páscoa

A diretoria do Sinpro Goiás informa que em razão do feriado de Páscoa, os atendimentos à categoria estarão suspensos até segunda-feira (13/04), data em que retornamos com as atividades em caráter remoto em horário comercial pelas redes sociais e contatos telefônicos.

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Sinpro Goiás solicita imediata abertura de processo de negociação coletiva para garantir direitos da categoria perpetrados pela MP 936

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás solicitou às entidades patronais (Sepe, Sinepe e Semesg) imediata abertura do processo de negociação coletiva com a finalidade de convencionar critérios para a normatização da MP 936 que prevê a redução de carga horário e salários. Veja abaixo nota da Diretoria do Sinpro Goiás sobre o processo negocial:

ATENÇÃO, PROFESSOR E PROFESSORA!

NÃO ASSINE, EM HIPÓTESE ALGUMA, ACORDOS INDIVIDUAIS para redução de salários e/ou suspensão de contratos de trabalhoO Sinpro Goiás enviou ofício às entidades patronais (Sepe, Sinepe e Semesg) solicitando imediata abertura do processo de negociação coletiva com a finalidade de convencionarmos critérios para a normatização da MP 936, para fins os fins do disposto no Art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI,  e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal (CF), e em atendimento ao que estabelece a Decisão Cautelar, concedida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6363, pelo ministro Ricardo Lewandowski, do STF. Caso sofra assédio patronal para assinar tais acordos, procure o Sinpro Goiás nos seguintes telefones: 62 98295-0017 e 62 98162-5115.

Diretoria do Sinpro Goiás

 

 

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SINPRO GOIÁS LANÇA CARTILHA COM POSICIONAMENTO SOBRE A MP 936

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás analisou todos os pontos da Medida Provisória 936/20, que permite a redução da jornada de trabalho com consequente redução de salário, inclusive na área da educação. Em vigor desde quinta-feira, a MP permite ainda a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias.

Com a MP, os empregadores estão autorizados a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.

A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 75% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo.

Para informar a categoria, o Professor Santana, assessor jurídico da entidade preparou uma cartilha com todos os detalhes da MP.

Baixe:  Cartilha Sinpro Final

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Nota Sinpro Goiás a respeito da Medida Provisória Nº. 936/2020

Ao 1º de abril do corrente ano, foi editada pelo presidente da República, a medida provisória (MP) N. 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Nos termos dessa MP, patrões e empregados poderão “acordar”- o apropriado é dizer que os patrões podem impor- suspensão de contrato, por até 60 dias, e redução de jornada e salário de 25%, 50%, 70%, por até 90 dias;  por meio de “acordos individuais de trabalho”, para quem recebe até três salários mínimos (R$ 3.135,00), ou para quem recebe até duas vezes o teto do regime geral de Previdência Social (R$ 12.102,12) e tenha diploma de curso superior.

Para os demais trabalhadores (da faixa salarial entre R$ 3.135,01 e R$ 12.102,13), a redução de jornada e salário, se for superior a 25% deve se dar por meio de negociação coletiva.

Nos casos em que a redução da jornada e dos salários ficar na faixa de 25%, o “acordo” será individual, não importando a faixa salarial.

Como mísera contrapartida aos trabalhadores, a MP institui o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de natureza indenizatória (não se incorporando ao contrato de trabalho, para nenhum efeito), que será pago pelo Governo Federal e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido.

Fixada esta base de cálculo, o valor do benefício será proporcional, nos casos de redução da jornada/salário, limitado ao percentual de redução acordado, ou integral, no caso de suspensão do contrato de trabalho.

Na suspensão contratual, o valor do benefício será integral (média-base do seguro desemprego) ou parcial (70%), com complementação de 30% do salário devido ao empregado, pelo próprio empregador, no caso de empresas que tiveram faturamento bruto, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

O trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá parcial garantia provisória no emprego, durante o período acordado de redução da jornada/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e por igual período, após o restabelecimento das condições normais do contrato de trabalho.

Nesse período, se ocorrer dispensa sem justa causa, são devidos ao empregado dispensado:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Feitas essas premissas, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) entende que essa MP é inconstitucional, por violar o Art. 7º, inciso VI, da CF, que só admite redução salarial por meio de convenção e acordo coletivo de trabalho; mostrando-se prejudicial e altamente lesiva aos trabalhadores; bem assim, o Art. 8º, incisos III e VI, da CF, que, respectivamente, atribui ao sindicato a obrigação de defender os direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, e determina ser obrigatória a sua participação em toda negociação coletiva.

Além disso, a MP em comento atenta contra o universal princípio da isonomia, inserto no Art. 5°, caput, também da CF, por tratar de forma desigual os iguais, posto que submete os trabalhadores de menor poder aquisitivo ao famigerado “acordo individual”, em que só vale a vontade patronal, enquanto os outros, salvo redução salarial na faixa de 25%, são salvaguardados pelo manto de negociação coletiva (o que, neste contexto de devassa de direitos, não representa muito, porém, bem mais do que o arremedo de acordo individual, que traz como única certeza a extorsão de direito).

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que, nos últimos anos, tem sido impiedoso com os trabalhadores e os seus sindicatos, no recurso extraordinário 590415, reconheceu expressa e solenemente que as relações individuais de trabalho são assimétricas (desiguais); daí não se emprestar validade jurídica à renúncia individual de direitos, como estabelecem as MPs 927 e 936.

Ante essas razões, o Sinpro Goiás orienta os professores a não assinarem acordos individuais de trabalho para redução de jornada/salário ou suspensão de contrato de trabalho.

Importante ressaltar também que, no Estado de Goiás, está em vigência o regime especial de aulas não presenciais, instituído pela Resolução N. 02/2020, do Conselho Estadual de Educação desse Estado (CEE), em decorrência da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), por meio do qual se estabeleceu a manutenção dos dias letivos.

O prazo de duração desse regime, inicialmente estabelecido até 30 de março, foi prorrogado, pela Resolução CEE N. 5/2020, até 30 de abril corrente, com possibilidade de nova prorrogação posterior.

Dessa forma, não há dúvidas de que a manutenção dos dias letivos só pode ocorrer por meio da plena manutenção da carga horária dos docentes, que tem se desdobrado para adaptação exigida pela rotina de aulas não presenciais, preparando vídeo aulas e conteúdos, atendendo a pais e alunos, bem como realizando outros diversos tipos de atividades.

Inclusive, é fato que nos últimos dias, para entregar às Instituições de Ensino todas as suas atividades, muitos docentes têm trabalhado para além das cargas diárias de trabalho contratadas, tudo para minimizar os prejuízos de seus alunos com todo o ocorrido.

Diante disso, não se mostra razoável nem sequer cabível cogitar-se a redução de jornadas/salários ou suspensão de contratos docentes, sob pena de se sacrificar ainda mais o semestre escolar que está em curso. Além disso, seria uma aberração e uma flagrante ilegalidade o professor ter seu contrato suspenso e continuar trabalhando ou mesmo se sacrificar exaustivamente no trabalho remoto e ainda ter seu salário reduzido.

O Sinpro Goiás se mantém à disposição para esclarecimentos de dúvidas a respeito do assunto, bem como para receber denúncias de inobservância dos parâmetros legais que envolvem o assunto.

Ainda em tempo, convocamos a todos para fazerem o download de nossa cartilha que analisa ponto a ponto da medida AQUI

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SINPRO Goiás prorroga o período de atividades remotas da entidade para o dia 19/04

Cumprindo a determinação do governo do estado e as recomendações das autoridades médicas e sanitárias, o Sinpro Goiás prorrogou o período de atividades remotas até o dia 19/04.

Sendo assim, o trabalho presencial na sede administrativa, o uso do clube e o projeto Sinpro na Escola, estão suspensos. Isso, no entanto, não prejudicará os atendimentos da entidade que seguirão, normalmente, através das redes sociais e dos seguintes telefones: (62) 3261-5455 ou pelo WhatsApp (62) 98162-5115.

 

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NOVA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMPLIA O PERÍODO DO REGIME ESPECIAL DE AULAS NÃO PRESENCIAIS EM GOIÁS ATÉ 30 DE ABRIL

O Conselho Estadual de Educação publicou nesta quarta-feira (01/04), nova resolução que amplia o período do regime especial de aulas não presenciais para o dia 30/04.

As discussões e encaminhamentos acerca do calendário escolar e possível alteração no período de férias escolares serão tratadas pelo Conselho Estadual de Educação ao seu tempo. No momento, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás está atento, ouvindo a categoria, e encaminhará suas posições para que estas e outras questões sejam tratadas e pactuadas nos fóruns do Conselho Estadual de Educação de Goiás, órgão de estado responsável pela aprovação do Calendário Escolar.

Confira na íntegra a resolução: Resolução CEE-CP N. 05-2020

Veja o vídeo do Professor Railton Nascimento, presidente do Sinpro Goiás, sobre a decisçao abaixo.

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Diante do coronavírus, MP dispensa escola de cumprir 200 dias de aula

Por Folha de S. Paulo

O governo Jair Bolsonaro editou nesta quarta-feira (1º) uma MP (medida provisória) que permite que escolas e redes de ensino não cumpram o mínimo legal de 200 dias letivos de aulas presenciais por causa do coronavírus. A flexibilização vale para a educação básica e para o ensino superior.

O texto ainda permite adiantar a formatura de estudantes de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, contanto que os alunos tenham cursado uma carga mínima de curso.

Para medicina, esse mínimo se refere a 75% da carga horária do internato do curso. O mesmo percentual se aplica à carga curricular obrigatória dos demais cursos.

A MP de Bolsonaro, assinada também pelo ministro da Educação, Abraham Weintraub, permite que, na educação básica, sejam consideradas atividades não presenciais para compor a carga horária mínima de horas aulas. No ensino médio, por exemplo, é de 800 horas por ano.

Todos os estados anunciaram interrupção de aulas, o que chegou a ser questionado por Bolsonaro em pronunciamento na TV. Alguns estados, como São Paulo, já haviam permitido flexibilizar os dias letivos por meio de decisões de seus respectivos conselhos estaduais de Educação.

No entanto, a Undime, órgão que representa os secretários municipais de educação, defendeu em nota pública nesta semana que apenas o equivalente a 25% dos dias letivos sejam em atividades a distância, “como forma de resguardar um mínimo de aulas presenciais com maior qualidade”.

A norma do governo federal não menciona necessidade de reposição de aulas, medida comumente usada após períodos de greve de profissionais, por exemplo. Diz, entretanto, que se normas sobre o cumprimento da carga horária devem ser decididas pelos sistemas de ensino.

O texto vale para escolas públicas e privadas.

O MEC (Ministério da Educação) confirmou nesta terça-feira (31) a realização do Enem nas datas antes previstas, mesmo com as aulas interrompidas. Uma primeira versão digital, piloto, vai ocorrer em outubro e as provas impressas, em novembro.

O anúncio provocou reações no Congresso e entre especialistas, que apontam a suspensão atual de aulas nas redes públicas como um indício de maiores dificuldades para alunos mais pobres.

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Comunicado Sinpro Goiás sobre Cumprimento de Jornada de Trabalho e duração do Regime Especial de Aulas não Presenciais

Sabe-se que atualmente, no Estado de Goiás, está em vigência o Regime Especial de Aulas não presenciais, instituído pela Resolução N. 02/2020, do Conselho Estadual de Educação desse Estado (CEE), em decorrência da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus).

O prazo de duração desse regime, inicialmente estabelecido até 30 de março de 2020, foi prorrogado pelos Conselhos Estadual e Municipal de Educação para até 04 de abril do corrente ano, com possibilidade de nova prorrogação posterior.

As principais características do referido regime são: a manutenção dos dias letivos; a proibição do comparecimento de alunos e professores nas dependências físicas da Instituição de Ensino; bem como o preparo e ministração de conteúdo pedagógico por meios eletrônicos como vídeo aulas, plataformas digitais, redes sociais e correio eletrônico.

O Sinpro Goiás esclarece que as excepcionais normativas, instituídas para manutenção do semestre letivo, não alteram a carga horária contratada entre docentes e Instituições de Ensino, de modo que os limites das jornadas de trabalho diárias contratadas devem ser respeitados.

Ou seja, no regime especial de aulas não presenciais, as regras de contagem da carga horária não foram alteradas, tanto para cumprimento da jornada diária como para remuneração do professor, devendo ser observados o Art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Art. 7°, inciso XV, da Constituição Federal (CF); bem como o Art. 92, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual N. 26/98 (hora-aula de 50 minutos).

 

Docentes e Instituições de Ensino devem observar os horários estabelecidos para início e término das atividades docentes diárias, organizando-se para que essas atividades laborais não antecipem ou extrapolem os horários de trabalho normalmente cumpridos.

É certo que a elaboração e execução dessas atividades excepcionais, exigem muito bom senso e diálogo entre gestores e professores, adaptando as rotinas de trabalho com observância à legislação trabalhista vigente e visando ainda a manutenção da qualidade dos materiais pedagógicos entregues aos alunos.

Ainda, considerando a grande procura por informações relativas à prorrogação ou término do Regime Especial de Aulas, o Sinpro Goiás esclarece que não há nada oficialmente definido sobre o que sucederá após 04 de abril de 2020, data limite de validade do regime estabelecida até então, visto que a Resolução CEE/CP 02/2020 deixou aberta a possibilidade de que esse prazo seja ou não estendido em conformidade com as decisões das autoridades sanitárias que ainda não foram expedidas.

Cabe a todos os envolvidos na Educação Estadual acompanhar diária e detidamente como se comportará a curva epidêmica, atentando-se e cumprindo os decretos do Governo do Estado a respeito do assunto.

A partir das decisões tomadas pelo Governo do Estado de Goiás, o Conselho Estadual de Educação, responsável legal pela aprovação do calendário escolar, expedirá nova Resolução com instruções sobre o assunto.

Por ora, estamos sob a vigência da Resolução N. 02/2020, do Conselho Estadual de Educação de Goiás, mantendo-se o regime especial de aulas não presenciais. Qualquer mudança de rota deve ser pactuada em acordo entre rede pública, privada, sindicatos e secretaria de estado da educação.

Por isso, os envolvidos na Educação Goiana devem se pautar por muita cautela no que tange ao prematuro anúncio de retomada das atividades escolares presenciais, abstendo-se da adoção de medidas precipitadas e decisões isoladas que venham a prejudicar o cumprimento de futuras determinações legais voltadas à educação do nosso Estado.

Cabe relembrar que a motivação de todas as medidas adotadas é a proteção à vida e a saúde dos alunos, professores, administrativos, gestores das Instituições de Ensino, de todas as famílias envolvidas e, direta ou indiretamente, de toda a sociedade.

O Sinpro Goiás se mantém a disposição para esclarecimentos de dúvidas a respeito do assunto, bem como para receber denúncias de inobservância dos parâmetros legais que envolvem o assunto.

 

Atenciosamente,

 

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

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SINPRO Goiás prorroga o período de atividades remotas da entidade para o dia 04/04

Cumprindo a determinação do governo do estado e as recomendações das autoridades médicas e sanitárias, o Sinpro Goiás prorrogou o período de atividades remotas até o dia 04/04.

Sendo assim, o trabalho presencial na sede administrativa, o uso do clube e o projeto Sinpro na Escola, estão suspensos. Isso, no entanto, não prejudicará os atendimentos da entidade que seguirão, normalmente, através das redes sociais e dos seguintes telefones: (62) 3261-5455 ou pelo WhatsApp (62) 98162-5115.