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Conselho Estadual de Educação de Goiás divulga resolução que mantém o regime especial de aulas não presenciais até 31 de agosto

O Conselho Estadual de Educação de Goiás publicou nesta terça-feira(28), Resolução CEE/CP n. 13/2020 que estabelece o regime especial de aulas não presenciais até 31 de agosto de 2020.

Leia na íntegra > Resolução CEE CP 13_2020 REANP até 31_08

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NOTA DO SINPRO GOIÁS sobre a retomada de atividades pedagógicas presenciais em meio à pandemia do coronavírus

Nos últimos dias, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) tem recebido informações a respeito de Instituições de Ensino, que já convocaram seus professores para a retomada das atividades docentes presenciais em suas sedes físicas, o que, certamente, é recebido com espanto e preocupação por toda a categoria.

No Estado de Goiás, por força da Resolução CEE/CP N. 09, de 30 de maio de 2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE-GO), está em vigência o regime especial de aulas não presenciais, normatizado pela Resolução CEE/CP n. 02/2020, sendo ainda o mês de julho fixado como de férias escolares do ano letivo de 2020.

Não há normativa do Governador do Estado de Goiás, da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e nem mesmo do CEE, órgão competente para regular a educação no Estado, que permita a realização de qualquer atividade escolar presencial, com a participação de professores e/ou alunos, inexistindo assim base legal para a arbitrária e absurda convocação de docentes.

Ao contrário disso, a recente Nota Técnica N. 11/2020, do SES, estabelece a manutenção da suspensão de aulas presenciais até 31 de agosto de 2020. Desta feita, é certo que a as Instituições de Ensino assumem a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, para a realização de atividades em suas dependências, em meio ao pico da pandemia do coronavirus- Covid19.

Essa responsabilidade, objetiva e integral, emana-se dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”); também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavirus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventos danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais

Ei-los:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente-, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavirus (Art. 29-   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavirus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventual parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque tal parecer não traz, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Baixe o documento na íntegra: Nota Sinpro Goiás – Retomada de atividaes presenciais.docx

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Conheça a Carta Programa da Chapa “Sinpro Goiás na luta com você”

Nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de agosto serão realizadas as eleições para a renovação da diretoria do Sinpro Goiás. Neste sentido apresentamos à categoria a carta programa da chapa única “Sinpro Goiás na luta com você”.

Baixar cartaprograma sinpro 2020-2024

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Participe da pesquisa “Docência na Educação Básica em Tempo de Pandemia”

O Grupo de Estudos sobre Política Educacional e Trabalho Docente da Universidade Federal de Minas Gerais — Gestrado/UFMG, em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação — Contee, está desenvolvendo a pesquisa “Docência na Educação Básica em Tempo de Pandemia”. O objetivo é analisar os impactos sobre o trabalho docente na EDUCAÇÃO BÁSICA do setor privado decorrentes das medidas de isolamento social em função da pandemia de Covid-19, principalmente diante dos desafios e sobrecarga que o trabalho remoto tem imputado aos professores e professoras.

A coleta de dados será feita entre os dias 20 de julho e 10 de agosto, por meio de questionário disponibilizado na plataforma Google com questões sobre as atividades que estão sendo desenvolvidas pelos professores e professoras neste período.

Acesse o questionário AQUI e ajude a construirmos caminhos com evidência sobre a situação da categoria neste período.

 

 

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#VOTAFUNDEB | Sinpro Goiás conclama categoria para defender o FUNDEB

Em um momento de intensa dificuldade para a Educação, a ameaça de perdermos o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação paira sobre o ar.

O Fundeb, que em 2019 redistribuiu aos estados e municípios nada menos que R$ 165 bilhões, desempenhando uma importante função para o financiamento do sistema nacional de ensino, está agora com riscos de ser destruído. Isso porque caso ele não seja renovado pelo Congresso Nacional ainda no primeiro semestre deste ano, o Fundo expira já em dezembro.

Para barrar mais um retrocesso, é preciso pressionar os nossos parlamentares para apoiarem a PEC 15/2015, que confere ao fundo um caráter permanente. Se a proposta de emenda constitucional, que requer quórum qualificado, não for aprovada a tempo, o fundo expira e o sistema de ensino público sofrerá danos incalculáveis em 2021. Estudo do Dieese estima que 94% dos alunos da educação básica pública serão prejudicados.

Nós, do Sinpro Goiás, estamos atentos às discussões e cobramos de nossos parlamentares no Congresso Nacional que façam a defesa desta importante política de fortalecimento da educação brasileira. É por isso que conclamamos todos os filiados a aderirem a campanha do #VotaFundeb e marcar os/as deputados/as nas redes sociais.

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VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS EM AGOSTO?

Todos os que os cultuamos o bem mais precioso do ser humano, a vida plena, que só se concretiza com a garantia de incolumidade física e mental e de bem-estar, nos assombramos com as recorrentes notícias de crescentes injunções de estabelecimentos de ensino privados, com vistas à retomada das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais, já no mês de agosto próximo vindouro.

Isto, ao tempo em que os assustadores números diários desse letal inimigo da humanidade comprovam que a curva da pandemia do corona vírus continua em escala ascendente; sendo que Goiás, desafortunadamente, encontra-se entre os nove estados nesse desolador patamar.

Essa sanha nos remete ao paradoxo que nos é apresentado pelo romancista português José Saramago, em seu emblemático romance “Ensaio sobre a cegueira”, por meio do personagem “a mulher do médico”; ao final da desventura, ela, a única poupada, diz ao marido: “Penso que não cegamos, penso que estamos cegos. Cegos que veem. Cegos que, vendo, não veem.

Quem comete o desatino de fazer a defesa do retorno das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais, já em agosto, de duas uma: ou é cego que, vendo, não vê, parafraseando Saramago; ou, o que é mais provável, trata com absoluto desprezo a incolumidade física e mental e o bem-estar de seus professores, alunos, pais, mães e demais integrantes da comunidade que o circunda.

Quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) e as autoridades sanitárias nos recomendam a organização do mais amplo concerto social em defesa da vida plena; os defensores da realçada retomada, pensando apenas nos seus interesses econômicos imediatos, pugnam pelo conserto unilateral das atividades econômicas semiparalisadas, em decorrência da pandemia, ainda que dele resultem centenas de contaminações e até o evento morte; 

Aqueles que tratam com descaso – mais apropriado seria dizer desprezo – a vida plena de seus profissionais, seus alunos e famílias, deviam, ao menos, tomar algum lição de bom-senso com o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso; que, com destemor, após ouvir as autoridades sanitárias, fez concerto com o Congresso Nacional, com vistas ao adiamento das eleições municipais; fazendo-o com um só objetivo: a defesa da incolumidade física e mental dos eleitores. 

E mais: fez o TSE aprovar resolução que afasta o uso da identificação biométrica dos eleitores, com a única e boa razão de poupá-los do risco de contaminação dela advinda, pela impossibilidade de manter desinfetado o aparelho que a realiza.

Deviam, ainda, buscar inspiração na republicana, firme e determinada conduta do Conselho Estadual de Educação (CEE) de Goiás, com apoio de todos entes e entidades que o compõem, agindo, sempre e sem titubear, em defesa da vida plena, de toda a sociedade. 

Todos temos consciência de que o isolamento social, como medida mais eficaz à contenção da disseminação do corona vírus, abruptamente rompeu as multisseculares atividades pedagógicas presenciais, essenciais à formação social coletiva, solidária e cooperativa; bem assim que as atividades remotas, marcadas pelo improviso e a falta de estrutura, com aulas distantes, diálogos distantes e convívio social distante, são paliativas e temporárias; mais temporárias, quanto possível.

Todavia, essa constatação não pode descambar-se para o desvario, que justifique a retomada de atividades pedagógicas/acadêmicas ao custo da dolosa e concreta exposição de profissionais da educação, alunos e famílias, com possibilidade de danos humanos irreparáveis.

Ante essas boas razões, ao tempo em que reafirmamos o inarredável compromisso do Sinpro Goiás e dos professores a quem tem o dever de bem representar com a vida plena, deles, dos alunos, suas famílias e a da comunidade; repudiamos a açodada pressão para a retomada das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais.

Por essa razão, reiteramos que o Conselho Estadual de Goiás, coerente com sua conduta exemplar, tem ainda o desafio de conduzir novas decisões que garantam a continuidade da garantia da segurança e o direito à vida de estudantes, professores e técnicos administrativos, não permitindo a volta às aulas presencias até quando isso representar risco à comunidade escolar e à sociedade em geral.

Para além disso, conclamamos as autoridades sanitárias e educacionais a manterem-se vigilantes e firmes em defesa do mesmo objetivo, rechaçando, com os meios que se fizerem necessários, tais aventuras, com cheiro de desventuras dolorosas e inaceitáveis.

DIRETORIA DO SINPRO GOIÁS

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Sinpro Goiás busca apoio dos senadores goianos contra a MP 927

O Sindicato dos Professores de Goiás, Sinpro Goiás, encaminhou nesta segunda-feira (13/07), ofício aos senadores Vanderlan Cardoso, Jorge Kajuru e Luiz do Carmo solicitando apoio para barrar a Medida Provisória 927,  do governo de Jair Bolsonaro, que promove uma reforma Trabalhista cruel sob a desculpa de que as medidas são necessárias para enfrentar a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Leia na íntegra os ofício encaminhados:

Ofício Sinpro Goiás 564- 2020-LUIZ DO CARMO
Ofício Sinpro Goiás 565 – 2020-VANDERLAN
Ofício Sinpro Goiás 563- 2020-JORGE KAJURU (1)

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Relatório da ONU sobre o impacto da pandemia no direito à educação incorpora recomendações da Campanha

 

A relatoria da ONU para o direito à educação convidou a Campanha Nacional pelo Direito à Educação para enviar subsídios e recomendações que compuseram relatório divulgado nesta sexta-feira (3/7) sobre o impacto da pandemia de COVID-19 no direito à educação.

Em página sobre o tema, a Relatora Especial pelo Direito à Educação da ONU, Koumbou Boly Barry, lista a Campanha entre as organizações que tiveram contribuições recebidas para o relatório “Right to education: impact of the COVID-19 crisis on the right to education; concerns, challenges and opportunities”.

Acesse aqui, em inglês, a íntegra das contribuições enviadas pela Campanha.

“Enviamos uma lista de preocupações sobre o impacto da COVID-19 para a educação, assim como quadro de recomendações com base em quatro dimensões deste direito: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade. Todas foram incorporadas ao texto da relatora”, afirmou Andressa Pellanda, coordenadora geral da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, que elaborou o documento enviado, contando com a colaboração de Catarina de Almeida Santos, integrante do Comitê Diretivo da Campanha.

No próprio texto do relatório, o Brasil é tomado como exemplo. “Medidas de austeridade e cortes no orçamento dos sistemas públicos de ensino enfraqueceram a capacidade de administrar a crise educacional e garantir a proteção a todos. Por exemplo, no Brasil, cortes no financiamento e a contenção de gastos públicos levaram a um desmantelamento das políticas públicas, fazendo com que stakeholders não atuassem de maneira forte e urgente em resposta à pandemia. Em contraste, países que investiram na proteção de direitos econômicos, sociais e culturais, os quais estabeleceram cooperação e confiança na sociedade civil, estão melhores equipados para responder às crises”, diz o relatório.

Boly Barry indica como referência informe da própria ONU destacando que o Brasil deve abandonar as políticas de austeridade pois “colocam milhões de vidas em risco”. Especialistas em direitos humanos da ONU pediram a revogação da Emenda Constitucional 95 (Teto de Gastos) e outras medidas de austeridade “contrárias ao direito internacional dos direitos humanos”.

Outra referência pede atenção às manifestações em 2019 como reação ao corte de investimentos em educação promovido pelo Governo Bolsonaro. Artigo assinado pela coordenadora da Campanha, Andressa Pellanda, e o assessor de projetos da Campanha, Gabriel Morais, detalha as motivações da mobilização e as ameaças à educação brasileira naquele momento – as quais, em grande parte, permanecem e se aprofundam.

Desigualdades, educação remota e privatização
O relatório faz uma série de recomendações para cada contexto local, todas na direção de mitigar o agravamento de desigualdades e discriminações. Boly Barry recomenda uma avaliação robusta para identificar dinâmicas em jogo que aumentam as desigualdades educacionais durante a pandemia; uma análise sobre como as medidas adotadas pela pandemia contribuem para esse agravamento; uma investigação sobre o fragilizado financiamento de sistemas educacionais públicos e sobre os papéis de atores privados; uma avaliação da proteção social oferecida aos trabalhadores em educação e, por fim, um escrutínio da falta de cooperação entre o Poder Público e as comunidades escolares.

O documento enfatiza também que a implementação da Educação a Distância durante a pandemia deve ser vista apenas como “solução temporária”.

“A digitalização da educação”, escreve Barry, “nunca deve substituir a educação presencial, e a enorme entrada de atores privados ligados à tecnologia digital deve ser considerada um grande perigo para os sistemas educacionais e ao direito à educação de todos no longo prazo.”

A relatora acrescenta que “fracassos passados em construir sistemas de ensino fortes e resilientes em combater desigualdades abriram uma porta para um impacto dramático nas vidas dos mais vulneráveis e marginalizados”.

Durante a semana, publicaremos matérias especiais sobre o que traz o relatório. Acompanhe!

Acesse o link da campanha AQUI

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Comunicado aos (às) professores de escolas particulares de ensino básico do Estado de Goiás sobre férias escolares e trabalhistas

O Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado de Goiás (Art. 160), Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo de Goiás-Lei Complementar N. 26/1998- (Art.14), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)- Lei N. 9394/1996-, ao dia 30 de junho último, baixou a Resolução N. 11/2020, decretando que o primeiro semestre letivo, nas instituições de ensino básico, públicas e privadas, presenciais e não presenciais, finaliza-se nessa data; reafirmando que o mês de julho, que se inicia hoje, é de férias escolares; e declarando inválido todo e qualquer ato pedagógico realizado durante o mês de julho, exceto os autorizados pelo Decreto Estadual N. 9685, baixado no último dia 29 de junho.

Desse modo, o mês de julho, indiscutivelmente, é de férias escolares, em todas as instituições de ensino básico, públicas e privadas, jurisdicionadas ao CEE-GO. Por isso, nesse mês, nenhum professor pode ser convocado para a realização de qualquer atividade, nas respectivas escolas, haja vista a expressa proibição contida na referida Resolução.

Importante esclarecer que as férias trabalhistas dos docentes tem duração de 30 (trinta) dias e também devem ser integralmente concedidas no mês de julho, de forma obrigatória para as escolas situadas em Goiânia. Devem ser concedidas de igual maneira, preferencialmente em julho, nas demais do interior do estado, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, firmadas entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e os Sindicatos representantes das Instituições de Ensino em Goiânia e no interior do Estado (Sepe e Sinepe, respectivamente).

Para que não paire nenhuma dúvida sobre o gozo de férias trabalhistas, registra-se que, em conformidade com o Art. 145, da CLT, e com a Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  essas, obrigatoriamente, tem de ser pagas, devidamente acrescidas de um terço, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início; sob pena de não ser assim consideradas.

Esclareça-se, desde logo, que a exceção prevista no Art. 9º, da medida provisória (MP) 927, que autoriza o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente, não se aplica às instituições de ensino.

Isto porque, as férias trabalhistas, relativas ao mês de julho de 2020, não decorrem do estado de calamidade pública, que é condição exigida pela destacada MP 927; decorrem, isto sim, de determinação convencional e de Resolução do CEE, já nominada. Destarte, o estabelecimento de ensino que não quitar as férias e o adicional de um terço, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início, ficará com a obrigação de as conceder e remunerar novamente, por força do que estipula a Súmula 450, do TST, porquanto não existe gozo de férias sem pagamento antecipado; ficando, em casos que tais, o mês de julho como de férias escolares e não trabalhistas.

Os (as) professores (as) que forem notificados de férias trabalhistas, sem o correspondente pagamento antecipado, da remuneração a elas referente, acrescido de um terço, devem, imediatamente, participar essa irregularidade ao Sinpro Goiás, para as devidas providências.