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Sinpro Goiás lança Cartilha sobre Trabalho Remoto

No Dia do/a Professor/a , o Sinpro Goiás divulga CARTILHA que responde às principais perguntas enviadas por professores/as que trabalham em instituições privadas de ensino, suscitadas em razão da instituição do regime de aulas não presenciais/ou presenciais mediadas por tecnologia em decorrência da Pandemia da Covid-19.

Ao contrário do que se possa pensar, à primeira vista, a suspensão das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais, bem como a sua consequente substituição por essas realizadas por meio remoto, longe de diminuírem a carga de trabalho docente, significaram o excesso das atividades laborais, além do grave e efetivo risco de precarização das condições de trabalho.

A Cartilha discute as seguintes questões: exigência abusiva de teletrabalho para além da jornada contratada; terceirização; não garantia de acesso a ferramentas tecnológicas de trabalho; ensino híbrido; banco de horas; pejotizacão contratual; trabalho aos domingos e feriados; violação do direito de imagem e prosperidade intelectual.

Leia a cartilha e divulgue-a aos colegas. Fortalecer o Sindicato é fortalecer a luta da categoria em defesa dos seus direitos.

Diretoria do Sinpro Goiás

Cartilha Alterada

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Liminares que permitiam a abertura das escolas durante a pandemia cai

Em acertada decisão proferida nesta sexta (2) pela Presidência do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, foi deferido o pedido apresentado pelo Município de Goiânia para concessão de efeito suspensivo às decisões liminares,obtidas nos Mandados de Segurança impetrados por 75 escolas, creches e berçários desta capital, que autorizavam a retomada de atividades presenciais do pré-escolar, para alunos de 0 a 5 anos.

Entre os fundamentos expostos, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Walter Carlos Lemes, destacou que o deferimento das liminares impõe risco à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida da população goiana, sendo necessária a suspensão das medidas para se estabelecer, previamente, o necessário contraditório em ambos os procedimentos.

Desta forma, volta a valer para toda a educação básica municipal o Regime Especial de Aulas Não Presenciais(REANP), sendo vedada a convocação de alunos e professores para a realização de atividades presenciais.

O Sinpro Goiás manifesta sua concordância com a destacada decisão do judiciário goiano, que prioriza, na discussão acerca do assunto, a indispensável proteção à vida e integridade física de todos os envolvidos na educação.

Leia a decisão na íntegra: Decisão-5485925-84.2020.8.09.000

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O trabalho remoto e o uso e abuso do direito de imagem e de produção intelectual

A abrupta substituição das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais por remotas fez emergir com força total problemas contratuais que se encontravam latentes nas relações entre instituições de ensino básico e superior, com mais ênfase neste, e profissionais de educação escolar, professores e administrativos, em âmbito nacional. Destaque especial para o trabalho remoto, e, como corolário dele, o uso e abuso do direito de imagem e de produção intelectual.

Ambos, que antes do início da pandemia do coronavírus, constituíam-se em exceção, de repente, da noite para o dia, transformaram-se em regra. O trabalho remoto, que parece definitivo, se não em substituição total do presencial, ao menos como prevalecente, acarretou profundas modificações nos contratos de trabalho; todas, até aqui, em flagrante prejuízo dos trabalhadores, posto que ditadas sem a observância de nenhum dos fundamentos, princípios e garantias que os regem.

Daí a premente necessidade de as entidades sindicais abraçarem essa bandeira e envidarem todos os esforços para que não se sedimente a regulamentação moldada pelas instituições de ensino, em colossal e irrecuperável prejuízo dos trabalhadores. Sem qualquer sombra de dúvida, o freio à sanha daquelas somente será possível por meio de regulamentação coletiva, seja em instrumentos normativos, seja por meio jurisprudencial e/ou pela via ordinária, que é a legislativa.

Como as relações individuais de trabalho trazem a marca indelével da assimetria (desigualdade) entre as partes contratantes — como expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinário (RE) 590415, julgado em 2015 —, não há razão alguma para se esperar e muito menos acreditar que a regulamentação do trabalho remoto, em todas suas dimensões, possa ser equitativa se se emanar de “acordos individuais” que, de acordo, nada possuem, revestindo-se apenas de imposição patronal, como fazem prova os até aqui “firmados”, que não passam de sumária adesão — que será discutida logo adiante.

No cenário que se impôs em decorrência da pandemia, sobram questionamentos, insegurança, abuso de direito patronal, assoberbamento de tarefas cotidianas; e minguam respostas idôneas, bom senso, confiança, segurança e respeito à comutatividade, que consiste no estabelecimento de prestações e contraprestações equivalentes para cada parte contratante e sem risco de alteração dessa situação em prejuízo de uma delas. O adjetivo comutativo, conforme os dicionários jurídicos, diz respeito a contratos cujas prestações recíprocas a que se obrigam os contratantes são perfeitamente equivalentes.

Para que não se dê margem à suscitação de questões impertinentes, há de se salientar, desde logo, que não obstante a modalidade de trabalho contratada ser a presencial, salvo ínfimas exceções, por força da necessidade urgente e inadiável de se suspender a realização de atividades pedagógicas/acadêmicas por esse meio e da função social do ensino, o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de calamidade, torna-se obrigatório a todos, não se vislumbrando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua exigência.

Isso, claro, se forem observadas todas as demais condições e garantias contidas no contrato de trabalho presencial, tais como carga horária semanal, horário de trabalho, salário-aula por período correspondente e demais direitos e vantagens, legais e/ou convencionais. A quebra de qualquer uma dessas garantias implica descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, ensejadora de penalidade, inclusive a de rescisão indireta (justa causa do
empregador), consoante preconiza o Art. 482 da CLT.

Salienta-se que a gravação de aulas, o atendimento remoto de alunos e pais e eventual plantão de dúvidas encontram-se, necessariamente, incluídos na carga horária e no horário de trabalho contratados. O que exceder tem de ser remunerado como extra, com amparo no Art. 7o , XVI, da CF, ou em acordo coletivo ou convenção coletiva, se mais for vantajoso para o trabalhador.

De igual modo, faz-se necessário salientar que, cessando-se esse estado de coisa, haverá o retorno automático e imediato ao status quo ante (estado anterior), ou seja, ao trabalho presencial. A partir desse momento, o trabalho remoto somente poderá ser exigido de quem a ele aderir, por força de todos os cânones que regem as relações trabalhistas, até mesmo pelo famigerado Art. 75-C da CLT, acrescido pela deletéria lei da reforma trabalhista — Lei N. 13.467/2017 —, que assim dispõe:

“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.

Veja-se que esse Art. exige, para a conversão de trabalho presencial em remoto (teletrabalho), disposição expressa no contrato de trabalho. Apenas a reversão do remoto para o presencial é que, por força dele, pode ser feita por ato unilateral da empresa.

O Código Civil (CC), que é fonte subsidiária do direito do trabalho, de acordo com o Art. 8o da CLT, estabelece, em seu Art. 421, que a liberdade de contratar, obrigatoriamente, tem de ser exercida em função da função social do contrato; o 422, por sua vez, obriga as partes contratantes a guardarem, tanto na celebração quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.

A CLT dispõe, em seus Arts. 442 e 444:
“Art. 442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
(…)
Art. 444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

Colhem-se da compatibilização dos dispositivos do CC com os da CLT — que tratam de contratos em geral, aqueles, e de trabalho, estes — premissas e pressupostos inafastáveis sobre a validade destes:

I contrato é acordo de vontades, não podendo nele prevalecer a vontade de uma parte em detrimento da outra; no campo do direito do trabalho, não pode prevalecer a vontade do empregador;

II contrato que se afasta de sua função social não possui validade jurídica; no âmbito do direito do trabalho, a função social do contrato tem como pressupostos a valorização do trabalho humano e a efetividade dos direitos fundamentais, individuais e sociais;

III contrato que afronta quaisquer direitos fundamentais e instrumentos normativos, ainda que conte com a adesão do empregado, é considerado nulo de pleno direito, consoante determina o Art. 9o da CLT:

“Art. 9o Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Os arremedos de contrato que têm se multiplicado nas instituições de ensino a partir do início da pandemia do coronavírus não observam nenhuma das premissas e dos pressupostos retroelencados, o que, a toda evidência, não lhes confere validade jurídica.

Quer quanto ao trabalho remoto, quer quanto à cessão de direito de imagem e de produção intelectual — sobre a qual se discorrerá em linhas abaixo —, tais arremedos sumariamente impostos aos trabalhadores em decorrência da disparidade de armas entre eles e as instituições de ensino, que detém poder absoluto sobre a relação de trabalho, não passam de contrato de adesão, que não cabe nas relações de trabalho.

E mais: mesmo que se conceda a possibilidade de se emprestar validade a contrato de adesão nas relações de trabalho, os arremedos de contrato sob comentários não passam pelo crivo dos Arts. 423 e 424 do CC, que estipulam:

“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

Do mesmo modo dispõe o Art. 4o da Lei N. 9.610/1998, que regulamenta o direito autoral:
“Art. 4o Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais”.

Tanto nos “contratos” de teletrabalho quanto nos de cessão de direito de imagem e de produção intelectual, até aqui mostrados, sobejam ambiguidades, contradições e renúncia a direitos irrenunciáveis, o que, a toda evidência, não lhes confere qualquer validade jurídica.

A questão relativa ao direito autoral mostra-se a cada dia mais opressiva, atormentando, de forma peremptória, o cotidiano do trabalho docente.

A CF, em seu Art. 5o, caput e incisos IX e X, assegura total proteção à imagem e à honra, dispondo do seguinte modo:

“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O direito autoral, que se emana desses dispositivos constitucionais, até aqui, é regulamentado pela Lei N. 9.610/1998, na qual sobressaem, dentre outros, as garantias abaixo transcritas:

“ Art. 3o Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
(…)
Art. 4o Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
(…)
Art. 7o São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
(…)
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
(…)
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
(…)
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
(…)
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
(…)
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
(…)
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(…)
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
(…)
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito,
presume-se onerosa.
(…)

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver
cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
(…)
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.

De todos os desafios que atormentam os professores, o que trata do direito de imagem e de produção intelectual parece ser o mais complexo e mais urgente. Isso porque a tendência de encolhimento de atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais e a sua consequente substituição por atividades remotas parecem inexoráveis.

Em primeiro lugar, faz-se necessário registrar que, sem a prévia, expressa e solene autorização dos professores, os estabelecimentos de ensino somente podem reproduzir sua imagem e produção intelectual — no caso, a mais usual é a aula gravada — para as turmas com as quais eles trabalham; e, ainda assim, somente no dia e no horário determinados no calendário escolar para a ministração de aula, sendo vedada a sua reprodução para outras turmas, bem assim em outro dia e horário, até para as mesmas turmas.

Para que os estabelecimentos de ensino possam reproduzir a imagem, as aulas e textos para outras turmas e em outros horários, dependem de expressa e solene autorização dos respectivos professores, mediante adequado pagamento, assim sendo porque os Arts. 29 e 50 da Lei Autoral— Lei 9.610/1998 —, respectivamente, dispõem que essa autorização, além de necessária, é onerosa, isto é, com obrigações financeiras para as instituições de ensino, no caso concreto.

Segundo os dicionários jurídicos, o adjetivo oneroso significa o que “impõe, envolve ou está sujeito a ônus, encargo, obrigação; ocasiona despesas, gastos; dispendioso”.

Frise-se que a comentada autorização não pode ser confundida com cessão, porquanto esse substantivo significa renúncia e essa é vedada pelo Art. 27 da Lei N. 9.610/1998.

Se os professores e as entidades que os representam não tiverem esse discernimento e passarem à ação coletiva, em breve não mais haverá campo de trabalho, posto que uma aula gravada e cedida ao estabelecimento de ensino sem as devidas garantias e ressalvas poderá ser reproduzida para milhares de alunos, o que poderá levar ao extremo de cada escola demandar apenas um professor por disciplina.

Ao debate e à ação.
José Geraldo de Santana Oliveira
OAB-GO 14090
Ricardo Gebrim
OAB-SP 101217

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Nota do Sinpro Goiás sobre a decisão liminar que autorizou a retomada às aulas presenciais em 8 escolas de educação infantil em Goiânia

Foi deferido ontem (21/9) pela 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, pedido liminar formulado por um grupo de creches e berçários desta capital, para o fim de suspender os efeitos do Decreto Municipais nº 1313/20, autorizando-as à retomada de suas atividades escolares presenciais do pré-escolar, na faixa etária de zero a cinco (0 a 5) anos de idade.

O Sinpro Goiás manifesta sua discordância com o teor da destacada decisão, lembrando que a paralisação das atividades escolares tem sólido fundamento na orientação oficial das autoridades em matéria de saúde, nas esferas municipal e estadual, bem como da OMS, acompanhando em tempo real a evolução da curva epidemiológica da pandemia em nosso Estado.

Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sobrepor na toma de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

Os alarmantes números atuais da pandemia em nosso estado, amplamente divulgados a toda sociedade, não permitem, neste momento, o retorno seguro de crianças e professores ao ambiente presencial escolar, sem que esses se exponham ao grave risco à suas vidas e integridade física.  

Por certo, a ampla discussão sobre a retomada de atividades escolares presenciais não pode basear-se na eventual autorização de funcionamento concedida a outros seguimentos comerciais não essenciais, por absoluta incompatibilidade da natureza e função social de tais atividades. 

O Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

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NOTA DE REPÚDIO | O DESRESPEITO A PROFESSORES E ALUNOS NA ANUNCIADA VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS NA UNIP

         Ante a natureza da missão social que recebem- preparar os jovens para o exercício da cidadania e qualifica-los para o trabalho, conforme Art. 205, da Constituição Federal-, o mínimo que se pode esperar das instituições de ensino, seja básico ou superior, é que pautem a sua conduta pelo respeito à dignidade, ao bem-estar e à incolumidade física e mental de seus professores e alunos.

Pois bem! A recente conduta da Universidade Paulista (Unip), renomada instituição de ensino superior (IES), com atuação em vários estados, nos quais se inclui Goiás, adotada, na unidade de Goiânia, supostamente com base em normas baixadas em São Paulo, estado e município, representa a negação desses mais caros valores humanos e, por conseguinte, de sua missão social.

Antes de qualquer outra consideração, faz-se necessário ressaltar que, consoante decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6341,  cada ente federado tem o poder/dever de baixar normas complementares, no âmbito de sua competência, para o necessário enfrentamento da pandemia do coronavirus; assim, para além das normas gerais, o estado de Goiás obedece àquelas que forem baixadas por seus respectivos poderes públicos; jamais as de São Paulo.

As determinações emanadas da direção central da Unip, válidas para suas diversas unidades, denotam que a IES se preocupa tão somente com sua segurança jurídica; não revelando qualquer apreço ou respeito pelos seus professores e alunos, muito menos pela sua incolumidade física e mental.

Primeiro, professores e alunos, são compelidos a se manifestar expressamente, por meio de compulsória aderência a “TERMO DE CONSENTIMENTO E RESPONSBILIDADE PARA RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS PRÁTICAS E LABORATORIAIS DE ENSINO SUPERIOR”; assumindo todos os riscos concretos e palpáveis, pelo retorno às atividades acadêmicas presenciais, práticas e laboratoriais; e, ao reverso, isentando a IES de eventual contaminação pela covid19 e das consequências dela advindas.

Com esse arremedo de documento, a IES pretende retomar as referidas atividades acadêmicas presenciais, unicamente, por sua conveniência e interesse, sem que esse risco calculado e assumido possa lhe acarretar qualquer responsabilidade, ainda que dela decorra contaminação de professores e alunos e até mesmo algo mais grave, como sequelas e evento morte; posto que essas vítimas, caso haja, estarão à mercê de sua própria sorte, por, forçosamente, haverem aderido a esse “documento”.

A direção da IES determina que” Cabe ao Coordenador de Curso providenciar que todos os professores envolvidos em atividades práticas assinem o Termo de Consentimento antes do retorno presencial.

Caso algum professor não esteja de acordo ou não se sinta confortável com o retorno presencial, permanecerá com as aulas síncronas”.

Essa hipotética alternativa- ofertada também a alunos-, possui caráter intimidatório e injurioso, porquanto, diante do temor reverencial, marca indelével das relações de trabalho no Brasil, patenteada pelo poder potestativo ilimitado das empresas, não é de se esperar que algum professor tenha a ousadia de declarar discordância e/ou desconforto; aquele que eventual a adote, inexoravelmente, sofrerá retaliações, sendo a demissão sumária a mais provável.

Não satisfeita com esse constrangimento, em tom fatal, a IES exige que os professores, em cristalino e inadmissível desvio de função, assumam a inglória tarefa de colher a forçada adesão de seus alunos, no mencionado “TERMO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE”. 

E mais: transfere a seus professores total responsabilidade pela observância do que qualifica como protocolo de segurança, estabelecidas pelas autoridades competentes, por si e por seus alunos.

Para tanto, os professores, forçosamente, têm de, além de assumir responsabilidades que são de gestão, e não suas, declarar, solenemente:

      “Declaro estar ciente das instruções recebidas da UNIP, relacionadas à saúde e segurança no trabalho e me comprometo a segui-las, enquanto perdurar sua vigência, seja no ambiente da UNIP ou outro local presencial designado, ou, ainda, na realização remota de serviços, principalmente, em relação às condições de prevenção de contágio, ergonomia, iluminação, temperatura e higiene do ambiente de trabalho…”

      “Declaro estar ciente que a inobservância dessas medidas de prevenção, saúde e segurança pelo Professor e dos compromissos assumidos ou delas decorrentes, podem acarretar penalização, desde advertência, suspensão até rescisão por justa causa do contrato, além de responsabilizações legais perante a UNIP e/ou terceiros” 

   “Por ser a expressão da verdade e compromisso, firmo o presente para que surta seus efeitos legais e jurídicos”.

    O Sinpro Goiás, em estrito cumprimento ao seu inafastavel dever de bem representar os professores que se ativam em escolas particulares, repudia, com veemência, a relatada conduta da Unip, inadmissível em qualquer empresa, especialmente em instituições de ensino; bem assim compromete-se a tomar todas as medidas administrativas e judiciais, que se fizerem necessárias, para resgatar a mínima garantia de incolumidade física, mental, o bem-estar e a dignidade de professores e alunos, vilipendiadas por tal conduta.

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COMUNICADO AOS DOCENTES DA PUC GOIÁS

Prezados docentes,

Nas últimas semanas, o Sinpro Goiás tem adotado medidas de enfrentamento às irregularidades na distribuição de carga horária dos docentes da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), as quais culminaram em prejuízos diretos nas remunerações de um grande número docentes por ela contratados.

Cabe informar que uma dessas medidas, foi a notificação cartorial extrajudicial da PUC Goiás, realizada aos 25 de agosto de 2020, por meio da qual se questiona, administrativamente, com base em importantes e inafastáveis fundamentos jurídicos, a flagrante violação dos princípios, fundamentos e garantias constitucionais do contrato de trabalho, que se patenteia no processo de distribuição de carga horária docente, para o semestre acadêmico 2020/2.

Ainda, a referida notificação também questiona o assédio moral institucional a que os professores acham-se submetidos, em diversas escolas que compõem a Instituição de Ensino, consubstanciada em repetidos atos constrangedores e humilhantes, por parte de seus gestores, quanto ao referido processo de distribuição de carga horária.

 Para conhecimentos dos docentes, apresentamos o inteiro teor da comentada notificação.

Clique AQUI para fazer download

 

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Direção Nacional da CTB reafirma defesa da vida, da democracia, dos serviços públicos e dos direitos

Reunida em videoconferência no dia 11 de setembro de 2020, a Direção Nacional da CTB aprovou a seguinte Resolução Política:

1- No último dia 30 de agosto completaram-se quatro anos do golpe de 2016 e a classe trabalhadora e o povo brasileiro sofrem mais uma ofensiva que não encontra paralelo em nossa história;

2- A eleição de Jair Bolsonaro, em 2018, foi o coroamento do golpe. Ao lado do ministro da Economia, Paulo Guedes, o líder da extrema direita brasileira, radicalizou a política golpista, que restaura a ideologia neoliberal do Estado mínimo;

3- O governo Bolsonaro, com apoio de um Parlamento conservador, conseguiu aprovar uma reforma da Previdência que retira direitos da classe trabalhadora e tomou várias iniciativas com o objetivo de destruir o Direito do Trabalho. Anunciou a intenção de criar a chamada carteira verde e amarelo, permitindo a contratação sem as garantias e direitos previstos na CLT e impondo um retrocesso secular nas relações sociais de produção. Elimina conquistas da agricultura familiar, desfigura o Plano Safra, reduz o orçamento para a agricultura familiar, eleva o percentual de indeferimentos de pedidos de aposentadoria e veta o acesso ao auxílio emergencial;

4- Trata-se de um golpe do capital contra o trabalho que, ao mesmo tempo,  agride profundamente a soberania nacional e a frágil democracia brasileira;

5- Bolsonaro atenta contra o meio ambiente, estimula o desmatamento da Amazônia, agride as mulheres, os negros, os homossexuais, as comunidades indígenas e quilombolas. Sua reação negligente e irresponsável em relação à pandemia do novo coronavírus caracteriza um crime contra a saúde pública. O Brasil deve concluir a semana somando mais de 130 mil mortes pela covid-19 e 4,3 milhões de casos confirmados. É inegável a culpa do presidente na tragédia sanitária;

6- No front externo prevalece uma política entreguista e totalmente submissa aos EUA que segue na contramão da história, é lesiva ao Artigo 4 da Constituição, é contrária à tradição do Itamaraty e aos legítimos interesses nacionais;

7- Alheio ao sofrimento do povo, o presidente e seu Clã namoram com um estado autoritário e policial. Entra em confronto com o Congresso Nacional, com o STF, com os governadores, agride jornalistas, promove a censura, espiona os adversários e não respeita o estado de direito democrático.

8- O saldo real desses quatro anos é um atestado do fracasso dos golpistas e da falsidade de suas promessas. Disseram que as reformas trariam o equilíbrio fiscal, estimulariam os investimentos, resultariam no robusto crescimento do PIB e no pleno emprego. A verdade dos fatos é o inverso disto;

9- Depois da severa recessão de 2015 e 2016, que causou queda superior a 7% do PIB, a economia viveu três anos de estagnação (2017, 2018 e 2019), com expansão anual pífia de 1%, e desembocou na depressão em 2020, com a decisiva contribuição da pandemia do novo coronavírus. O tombo da produção no segundo trimestre do ano foi de 9,7%;

10- O desemprego explodiu e castiga hoje dezenas de milhões de trabalhadoras e trabalhadores. Metade da População em Idade Ativa (PIA) não tem ocupação, o que traduz um desperdício de forças produtivas inédito em nossa história;

11- Superar a crise, reduzir substancialmente o desemprego e resgatar a capacidade de crescimento da economia são necessidades nacionais candentes, ao lado da defesa da democracia e da soberania. A condição para satisfazê-las é derrotar o governo da extrema direita, de forma a interromper e reverter a restauração neoliberal. É uma ilusão imaginar que a recuperação virá por iniciativa dos capitalistas ou do “mercado”. É indispensável a ampliação dos investimentos públicos, a valorização do trabalho, o fortalecimento do mercado interno;

12- As medidas propostas pelo governo, inspiradas no ideário reacionário do Estado mínimo, agravam a crise. É o caso da chamada reforma administrativa, que sacrifica os interesses dos trabalhadores e trabalhadoras do setor público, precariza ainda mais os serviços e na verdade configura um projeto de desmantelamento do Estado nacional. É um ataque ao conjunto do povo brasileiro;

13- Na atualidade, o Brasil vive um impasse político. O governo mantém ainda o apoio de uma parte da população. A oposição ainda não alcançou unidade e força suficientes para abreviar o mandato de Bolsonaro. Impõe-se a luta pela construção de uma ampla frente de combate ao governo de extrema-direita, premissa para salvar o Brasil do caos e abrir novas perspectivas para os trabalhadores e trabalhadoras;

14- Entre nossas campanhas imediatas cabe destacar a luta unitária das centrais sindicais pela manutenção do auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 até dezembro; a mobilização contra a carestia, o retorno das aulas presenciais e também contra o projeto de lei das ações coletivas encaminhado pelo CNJ ao Congresso, que inviabiliza a substituição processual e constitui mais uma séria ameaça aos sindicatos;

15- Fortalecer o SUS, interromper a política de concessões e privatizações, defender as empresas públicas e prestar solidariedade às categorias que estão na linha de frente da guerra à covid-19, em especial aos grevistas dos Correios, são exigências centrais da conjuntura;

16- Neste momento, ao lado da agenda sindical, os dirigentes da CTB e das entidades filiadas precisam priorizar a participação nas eleições municipais de novembro, empenhando todos os esforços na campanha para eleger candidatas e candidatos da oposição comprometidos com a classe trabalhadora, a democracia e soberania nacional. Nesta fase de resistência e acumulação de forças as eleições serão um grande plebiscito de julgamento do desgoverno de extrema-direita. Devem merecer, portanto, a mais alta prioridade dos quadros e militantes da CTB.

Em defesa da vida, do emprego, da renda e da democracia: Fora Bolsonaro!

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Nova Diretoria do Sinpro Goiás e Delegados/as Sindicais são eleitos

As eleições do Sinpro Goiás que começaram no dia 24 de agosto se encerraram na última sexta-feira, (04/09) às 21h. A chapa “Sinpro na luta com você” foi eleita. Dos 2.510 eleitores aptos a votar, votaram 818. A Chapa contabilizou 776 votos, nulos 32 e brancos 10. Foram eleitos também os/as Delegados Sindicais do Sinpro Goiás na PUC GO apuração total de 195 votos.

A Nova Diretoria do Sinpro Goiás que tomará posse no dia 20 de outubro de 2020 e os Delegados/as Sindicais estão atentos/as às demandas dos Professores/as nesse momento de gritante ataque e ameaças aos direitos historicamente conquistas pela categoria.

O Sinpro Goiás agradece a participação de todos e todas no processo democrático das eleições do Sinpro Goiás.

O Sindicato que completará 60 anos em 2023 é um instrumento de luta da categoria docente e seguirá sua missão de defesa inabalável dos direitos e interesses daqueles que constroem a educação, sonhos, o presente e o futuro do país.

Conheça a Nova Diretoria Eleita do Sinpro Goiás e os/as Delegados Sindicais do Sinpro na PUC GOIÁS

DIRETORIA
(Membros Efetivos)

Railton Nascimento Souza é especialista em ensino de filosofia pela Universidade de Brasília (UnB). É professor na educação básica e superior há 23 anos. Atualmente é presidente do Sinpro Goiás e da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil em Goiás. É também membro do Conselho Estadual de Educação onde preside a Câmara de Educação Básica. Entre outras escolas, leciona hoje no Colégio Dinâmico de Goiânia e na Faculdade Aphonsiano.

Fernanda de Paula Ferreira Moi é advogada, possui doutorado em História pela Universidade Federal de Goias (2016). Possui mestrado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto. Atualmente é professora da Universidade Federal de Goiás (UFG), da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGO) e do Centro Universitário de Goiás (UNIGOIÁS). Desde de 2018 exerce o cargo de 1ª Secretária na APUC – gestão Somos Todxs Professorxs.

Sara de Castro Cândido é Mestra em Literatura e Crítica Literária pela PUC Goiás. Especialista em Docência Universitária pela UEG. Possui graduação em Direito pela PUC de Goiás e em Letras pela UFG. Atualmente, é professora do quadro efetivo da PUC Goiás. Na educação básica, atuou na rede privada ministrando aulas de Língua Portuguesa e Redação para turmas do Ensino Fundamental Anos Iniciais, Anos Finais e Ensino Médio.

Alan Francisco de Carvalho é Sociólogo pela Universidade de Sofia Kliment Okhridski (Bulgária), Professor e Consultor em Meio Ambiente com especializações em Planejamento e Turismo (ECA/USP), Direito Agrário e Políticas Públicas (UFG). Foi presidente do Sinpro Goiás por dois mandatos (2010 a 2016) e é seu atual Diretor Financeiro. É presidente da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino do Brasil Central (Fitrae-BC), diretor de Comunicação da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), seção Goiás e é Coordenador de Comunicação Social da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE).

Mardônio Pereira da Silva é mestre em Filosofia e Educação Brasileira, professor de filosofia e sociologia na PUC GOIÁS, Colégio Agostiniano e Fanap. Diretor da APUC Goiás.

Nara Rúbia Pereira é professora há 16 anos na rede privada de Goiânia. Formou-se em Letras na Universidade Federal de Goiás e trabalha no Colégio Fractal desde 2007.

Domingos Barbosa dos Santos é graduado em Filosofia pela PUC Goiás, Mestre em Filosofia política pela Universidade Federal de Goiás com capacitação em Sociologia pelo Instituto Foco Educacional – Belém do Pará. Hoje coordena a Fundação João Mangabeira em Goiá, é secretário estadual da Negritude Socialista Brasileira e faz especialização em Neuropsicopedagogia pela faculdade Metropolitana de Ribeirão Preto-SP. É professor de filosofia e sociologia no Colégio Prevest.

(Membros Suplentes)

Orlando de Lisita Junior é engenheiro eletricista, Mestre em Energia Fotovoltaica pela USP. Professor TI da Escola de Artes e Arquitetura da PUC Goiás. Atualmente é Tesoureiro da APUC e diretor do Sinpro.

Fábio Sabbath leciona na rede particular há 35 anos. É licenciado em Geografia e está a serviço da comunidade para defender os interesses da categoria.

Rosilayne dos Santos C. Silva é professora nas instituições privadas há 25 anos. Atualmente ministra aulas para crianças de 6/7 anos. Representa a categoria no Conselho Estadual da Mulher, no Fórum da Educação infantil e no Fórum Goiano de Mulheres. A pedagoga é pós graduada em psicopedagogia e métodos e técnicas de ensino.

Genésio Zaffalon é professor de Educação Físico, pós graduado em Educação Física Escolar, atuante há 33 anos em todas as faixa etárias. Trabalha nos colégios Marista, Dinâmico, Córtex, Ávila, Sul Damérica e Degraus.

Robert Oliveira Cabral é licenciado e bacharelado em Geografia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), tendo seus estudos e sua pesquisa direcionada sobre a questão das favelas, exclusão e tráfico de drogas. Atua como professor de 1998 até 2006 no Rio de Janeiro e de 2007 até a presente data nas escolas privadas de Goiânia e Anápolis. Com visão crítica das transformações políticas recentes que pioraram profundamente a prática docente e os direitos dos professores e demais profissionais da educação no Brasil.

João Batista Valverde é professor de filosofia na PUC Goiás, pesquisador e militante na área de direitos humanos e política.

João Coelho é mestre em educação, professor de ensino básico e superior, além de ser pesquisador em Educação e juventude.

CONSELHO FISCAL
(Membros efetivos)

Nivaldo dos Santos é professor da PUC Goiás, graduado em Direito (1985 – UFG), especialista em Direito (1988 – UFG), Mestre em História (1992 – UFG), Doutor em Direito (1999 – PUCSP) e Pós-doutor em Direito (2015 – PUCMG).

Geraldo Profírio Pessoa é professor aposentado licenciado e Pós Graduado em Matemática, ex-presidente do Sinpro Goiás, da FitraeBC, do CME/Goiânia , da Uncme e do FEE-GO, Diretor do Dieese, do Sintego, do Sinpro GOIAS , da FitraeBC e da Contee.

Denise Freire Ventura é formada em Letras, Pedagogia e tem mestrado em Letras e Linguística. Atua como professora na Área de Linguagens há dez anos.

 

(Membros Suplentes)

Maria Aparecida Rodrigues é professora da Graduação e Pós- Graduação da PUC Goiás, com Doutorado em Letras, com 2 Pós-Doutorados: um em Letras: Contemporaneidades, pela PUC-Rio e outro em Letras, Educação e Artes, pela UNIOESTE – PARANÁ. Pesquisadora em Literatura e Artes na Hipermodernidade. Escritora e Crítica de Artes.

Paola Carloni é psicóloga, jornalista e professora. Fez mestrado em educação (UFG) e doutorado em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano (USP). Atua como psicóloga escolar em escolas de educação básica e como professora de ensino superior em cursos de Psicologia e Licenciaturas.

Sônia Maria Ribeiro é professora na Pontifícia Universidade Católica, Doutora em Sociologia, ex presidente da APUC e atualmente representa o Sinpro Goiás no Conselho Municipal de Saúde.

DELEGAÇÃO CONFEDERATIVA
(Membros Efetivos)

Orestes dos Reis Souto é professor de Filosofia em Goiânia, com vínculo empregatício no Colégio Santa Rosa de Lima, e formação na referida área de conhecimento. Está Conselheiro no CEE – Conselho Estadual de Educação de Goiás e no CME – Conselho Municipal de Educação de Goiânia e compõe a atual direção do Sindicato.

Luiz Humberto Rodrigues Sales é formado em história pela UFG, professor do colégio Visão e Prevest e diretor do Sinpro, com quarenta anos de docência.

(Membros Suplentes)

Gilberto Soares Pereira é mestre em filosofia (UFG), leciona filosofia e sociologia há mais de 20 anos na rede particular de ensino em Goiânia, atuando em diferentes colégios (Visão, Dinâmico, Einstein, Olimpo, Teo etc. ). Além do trabalho docente, também tem participação ativa em pastorais da Igreja católica, base de sua formação intelectual.

Willian Mendes Costa é graduado em Educação Física pela UFG, pós graduado em Educação Física Escolar, Treinamento Desportivo e Docência Universitária. É coordenador de esporte e professor universitário da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO Goiânia há 19 anos, Gestor de Esportes Olímpicos do Vila Nova FC de Goiás, Conselheiro CREF14 e diretor SINPRO Goiás.

DELEGADOS SINDICAIS

Eugênio de Britto Jardim é professor da PUC GOIÁS há 47 anos, formado em Administração, Direito, curso de contabilidade, mestrado em Engenharia de Produção e doutorando em Psicologia. Possui uma trajetória tradicional no ensino tendo exercido vários cargos na área educacional desde Reitor à coordenador de cursos. Na área pública exerceu vários cargos de direção e foi empresário educacional. Foi dirigente sindical e conselheiro de entidade profissional. É há vários anos da diretoria da Associação dos Professores da PUC GOIÁS.

Lucia Rincon é professora da PUC Goiás, Dra. em Educação. Diretora da Associação de Professores da PUC Goiás/APUC onde foi presidenta em 3 mandatos. Primeira Diretora para Assuntos da Mulher da CONTEE. Feminista, diretora do Centro Popular da Mulher de Goiás e também da União Brasileira de Mulheres. Membro da Coordenação Nacional do PCdoB pela Emancipação das Mulheres. Récem-eleita Delegada Sindical do SINPRO junto a@s professor@s da PUC Goiás

Rodrigo Mariano é professor na PUC Goiás desde 1996. Biólogo, Mestre em Biologia/Ecologia, Advogado desde 2015, Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

Goiaz do Araguaia é professor na PUC GOIÁS. Graduado em Ciências Econômicas, especialista em Teoria Econômica e Mestre em Economia.

 

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Destaques Geral

COMUNICADO URGENTE

Atenção Professor/a filiado/a ao Sinpro Goiás

Durante os dias 24 a 28 de agosto realizou-se as eleições para a nova diretoria do sindicato dos professores do estado de Goiás e dos/das delegados sindicais da PUC Goiás.

Como o quórum necessário ainda não foi atingindo, o estatuto do Sinpro determina que a eleição seja prorrogada por mais 5 dias. Sendo assim, durante toda essa semana, entre os dias 31 a 04 de agosto, das 8h da manhã às 21h a urna eletrônica estará colhendo os votos daqueles que ainda não tiveram a oportunidade de votar ou que tiveram alguma dificuldade.

Professor/a, a nossa equipe está à sua disposição para tirar dúvidas e lhe ajudar na votação, em Plantão na sede do Sinpro, e pelos telefones:

(62) 98162-5115 ou 32615455.

Só podem votar nas eleições sindicais os professores filiados ao Sinpro Goiás. Portanto, além de um importante direito, o ato de votar é o instrumento que garante a continuidade da luta sindical em defesa dos direitos da categoria na fase mais difícil da sua história. Vote e comunique aos seus colegas da escola e/ou da instituição de ensino superior onde leciona a urgência de votar.

Para votar é simples e rápido. São 30 segundos.

Entre no link  http://sinprogoias2024.com.br/ e digite no espaço do login o seu CPF e no espaço da senha coloque seu PRIMEIRO NOME COM LETRAS MAIÚSCULAS.

Sinpro na luta com você!