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O Sinpro Goiás comunica a todos os professores de sua base territorial que, ao dia 28 de janeiro corrente, foi notificado da Decisão proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Sara Lúcia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao dia 22 deste mês, deferindo tutela urgência, em ação civil pública (ACP)- Processo ACP-0010008-25.2019.5.18.0008-, contra ele movida pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, para literalmente determinar-lhe que:
“ i) se abstenha de determinar, diretamente ou por carta, que os estabelecimentos particulares de ensino, efetuem descontos a título de contribuição sindical dos (as) seus (suas) empregados (as), ressalvada autorização individual prévia e expressa do (a) trabalhador (a), em atenção às novas disposições sobre o tema trazidas pela Lei n. 13467/2017, sob pena de, em descumprindo a obrigação, pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador (a), em cada ocasião em que sofrer o desconto, com a importância reversível ao FAT ou a outra instituição pública ou privada de natureza assistencial que o MPT venha a indicar;
ii) se abstenha de cobrar dos (as) trabalhadores (as) que não sejam seus (suas) filiados (as), ou solicitar ou exigir das empresas que procedam desconto a seu favor, de qualquer valor a título de contribuição assistencial, revigoramento, fortalecimento sindical, confederativa ou outras da mesma espécie, sob pena de, em descumprindo a obrigação, pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador (a), em cada ocasião em que sofrer o desconto, com a importância reversível ao FAT ou a outra instituição pública ou privada de natureza assistencial que o MPT venha a indicar;
iii) comunique a todos os sindicatos de professores que integram a categoria, no prazo de 48 horas, dando-lhes ciência da presente antecipação dos efeitos da tutela, para que eles deem efetivo cumprimento ao disposto no item anterior, até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, reversível ao FAT ou outra instituição pública ou privada de natureza assistencial que o MPT venha a indicar;
iv) e, promova a ampla divulgação desta decisão a toda a categoria, sob pena de, em descumprindo a obrigação, pagar multa de R$ 100,00 (cem reais) diários, com a importância reversível ao FAT ou a outra instituição pública ou privada de natureza assistencial que o MPT venha a indicar”.
O(A) professor(a) que desejar conhecer o inteiro teor da decisão supratranscrita, basta clicar AQUI.
Goiânia, 29 de janeiro de 2019
Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás
CONFIRA A VISÃO DO SINDICATO SOBRE A DECISÃO
Caros/as professoras e professores!
O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás completou no dia 27 de dezembro de 2018 seus 55 anos de história. Desde sua fundação em 1963 quando recebeu sua carta sindical, o Sinpro Goiás tem combatido o bom combate em defesa dos direitos da categoria dos professores do Estado de Goiás, na defesa da democracia e da justiça social.
Há mais de dois anos, todavia, enfrentamos um dos períodos mais sombrios da história de nossa categoria profissional de professoras e professores, decorrente da implementação das chamadas “reformas”, o que na verdade configura-se como o mais ardiloso golpe do capital contra os direitos dos trabalhadores e seus sindicatos. Tudo isso articulado por Michel Temer e seus comparsas no Congresso Nacional, sob encomenda de poderosos patrões, inclusive alguns do setor privado de ensino.
Para enfraquecer a nossa luta de resistência às “reformas”, ataca-se os seus sindicatos, visando à inviabilização de sua atuação não apenas como representação da classe trabalhadora, mas como agente político e social que atua na redução das desigualdades e na construção de cidadania.
Um dos mecanismos adotados para isso foi a asfixia financeira imposta pelo fim da contribuição sindical e pela exigência de contribuição assistencial apenas para os trabalhadores sindicalizados. Almeja-se, assim, o enfraquecimento não apenas do sindicato, mas de toda a nossa categoria profissional.
Após a entrada em vigor da “reforma trabalhista” em 2017, o SINPRO GOIÁS, entidade sindical com 55 anos de luta em defesa dos professores e professoras de estabelecimentos de ensino privado no estado de Goiás, teve suas finanças reduzidas em cerca de 60,0%, com igual percentual de corte de seus funcionários.
Portanto, professora e professor diante do grave quadro, o SINPRO GOIÁS, patrimônio da categoria, deve permanecer forte para continuar sua árdua missão. Para que nossa luta e conquistas sejam exitosas, precisamos manter o corpo de funcionários/as, ainda que reduzido, para o atendimento dos professores/as que buscam nossa entidade; o Departamento Jurídico, num quadro de retirada de direitos e fraude patronal; o Clube do Sinpro para o lazer e descanso da categoria; a emissão da Carteirinha de Associado/a, a identidade do professor/a, que garante a meia entrada em todos os estabelecimentos de esporte, cultura e lazer no estado de Goiás; os vários e vantajosos convênios, especialmente os médicos, numa conjuntura em que criminosamente querem privatizar o acesso à saúde; e as visitas do Sinpro na Escola. Precisamos manter, acima de tudo, as Convenções Coletivas de Trabalho com todos os direitos nela assegurados aos professores/as do estado de Goiás, através de exitosas negociações.
Professor/a apoie a luta de seu sindicato, autorizando o desconto da Contribuição Sindical para o ano de 2019, preenchendo o formulário em anexo e entregando-o ao representante da nossa entidade sindical, em um momento em que ela mais necessita, porque atacada feroz e covardemente por forças que querem o seu fim e, assim, minar nossa capacidade de lutar e resistir,
Não nos dobrarão, pois Juntos Somos Mais Fortes!
Diretoria do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS: sindicato de luta! Gestão 2016 – 2020.
Segue abaixo o Formulário de Autorização de Desconto da Contribuição Sindical 2019.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
O Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, no uso das suas atribuições que lhe conferem os Estatutos Sociais da Entidade, CONVOCA os associados quites e em condições de votar, para participarem da Assembleia Geral Ordinária, no dia 7 de dezembro de 2018, em PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, às 15 (quinze) horas, e em SEGUNDA CONVOCAÇÃO às 16 (dezesseis) horas, na sede do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, na Avenida Independência, N. 942, quadra 943, lote 33, Setor Leste Vila Nova, nesta capital, quando se deliberará sobre a seguinte ordem do dia:
- a) leitura e votação das peças que compõem o processo de PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA para o exercício de 2019, instruídas com o Parecer do Conselho Fiscal.
Goiânia, 19 de novembro de 2018
Professor Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O Presidente do SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS, com amparo nos Arts. 14, 16 e 100, do Estatuto da Entidade, CONVOCA os professores da rede particular de ensino, de nível básico, em todas as suas etapas e modalidades, de nível superior, do Senac, Senai e Sesi, dos cursos livres e preparatórios e de fundações, que sejam a ele associados e estejam quites com as suas obrigações estatutárias, para participarem da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a se realizar no dia 11 de OUTUBRO de 2018, em primeira convocação, às 15h (quinze) horas, e, em segunda convocação, às 16h (dezesseis ) horas, na sede administrativa da Entidade, situada na Av. Independência, Qd. 943, Lt. 33, nº 942, Setor Leste Vila Nova, Goiânia-GO, quando se deliberará sobre a seguinte ordem do dia: alteração dos Arts. 1º, 20 e 93, do Estatuto da Entidade, visando à sua adequação aos novos desafios sindicais.
Goiânia, 04 de setembro de 2018
Professor Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O Presidente do SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS, com amparo nos Arts. 14, 16 e 100, do Estatuto da Entidade, CONVOCA os professores da rede particular de ensino, de nível básico, em todas as suas etapas e modalidades, de nível superior, do Senac, Senai e Sesi, dos cursos livres e preparatórios e de fundações, que sejam a ele associados e estejam quites com as suas obrigações estatutárias, para participarem da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a se realizar no dia 11 de OUTUBRO de 2018, em primeira convocação, às 15h (quinze) horas, e, em segunda convocação, às 16h (dezesseis ) horas, na sede administrativa da Entidade, situada na Av. Independência, Qd. 943, Lt. 33, nº 942, Setor Leste Vila Nova, Goiânia-GO, quando se deliberará sobre a seguinte ordem do dia: alteração dos Arts. 1º, 20 e 93, do Estatuto da Entidade, visando à sua adequação aos novos desafios sindicais.
Goiânia, 04 de setembro de 2018
Professor Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás
Senhor (a) Diretor(a),
O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) notificou recentemente todas as instituições de ensino, sediadas na sua base territorial, para que promovam, no mês março corrente, o desconto da contribuição sindical de todos os integrantes da categoria docente, a quem representa, associados e não associados, equivalente ao 1 (um) dia de salário, conforme o Art. 580, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Todavia, considerando que algumas dúvidas e questionamentos foram suscitados, por parte algumas instituições, de contadores e também de alguns docentes, relativos à legalidade e eventual oposição à realização do referido desconto, cumpre à Entidade registrar os seguintes esclarecimentos complementares:
Conforme destacado no Ofício Sinpro Goiás, remetido a cada instituição de ensino, esta Entidade Sindical, com respaldo no Art. 8º, incisos III e IV, da CF, 513, alínea ‘e’, e 579, da CLT, realizou em sua sede, aos 22 de fevereiro de 2018, assembleia geral extraordinária da categoria que representa, para a qual foram convocados todos os seus integrantes, associados e não associados.
A destacada assembleia, realizada com estrita observância ao procedimento previsto no Art. 579, da CLT, conforme documentos comprobatórios anexos ao destacado ofício, teve por finalidade a deliberação coletiva da categoria para autorização ao desconto da contribuição sindical de todos os seus integrantes, associados e não associados, nas condições estabelecidas pelo Art. 580, inciso I, da CLT.
Necessário esclarecer que, a respeito do desconto da contribuição sindical, o Art. 579, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim passou a disciplinar:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (grifos nossos)
Importante destacar que a decisão deliberada pelos integrantes da categoria, na citada assembleia geral extraordinária, representa o instrumento legal, expresso e suficiente de autorização para desconto da contribuição sindical, que é exigido pelo mencionado dispositivo legal,sendo equivocada e ilegal a dupla exigência de autorização coletiva e individual, para tal finalidade.
Conferindo a Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação Sindical, autorização coletiva para o desconto da contribuição em comento, fundado no Art. 8º, II, da CF, Art. 513, alínea “e”[1], da CLT, e no Verbete 434, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[2], não cabe ao empregador decidir pelo não cumprimento desta deliberação, ou mesmo exigir autorização individual para esse mister.
Sobre o assunto, impende destacar a previsão do Enunciado N. 38, aprovado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim dispõe:
38. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.
Convém destacar, também, com vistas a esclarecer-lhe sobre a equivocada exigência de autorização legal para desconto da contribuição sindical em comento, que por força do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), e Art. 580, da CLT, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, caracterizando-se, desta forma, como prestação pecuniária de natureza compulsória.
A compulsoriedade é o atributo de caráter obrigatório, imperioso, indispensável. É também sinônimo de exigência, imposição, obrigação e necessidade.
Por força legal, esta natureza compulsória constitui-se como indivisível ao próprio conceito de tributo, constituindo-se a obrigação pelo seu pagamento independente da vontade de quem a deve, no caso concreto, os docentes.
Isto é o que disciplina o Art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), que assim prevê:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Desta feita, nascido o fato gerador da obrigação tributária, no caso sob exame, pelo exercício da atividade profissional docente, devida é a contribuição sindical, por sua natureza tributária, não se apresentando, portanto, a faculdade de aquele que a ela se sujeita, recusar-se a pagá-la, não sendo cabível também o registro de oposição.
Vale ressaltar que os procedimentos adotados, além de amplamente divulgados e com estrito atendimento às formalidades legais aplicáveis, não representam um ato isolado e impositivamente decidido por esta Entidade Sindical, refletindo em verdade o majoritário entendimento que tem se firmado em âmbito judicial e administrativo sobre o assunto.
Atualmente, nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o território nacional, mais de 40 (quarenta) decisões judiciais proferidas (relação em anexo), de primeiro e segundo grau, reconhecem a natureza compulsória da contribuição Sindical, a inconstitucionalidade dos Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, segundo a redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como a legitimidade sindical para, mediante aprovação expressa e coletiva da categoria, deliberar pela autorização ao desconto da contribuição sindical.
Deste modo, com o pleno e legal atendimento da exigência contida no Art. 579, da CLT, reitera-se que cabe às Instituições de Ensino, estabelecidas na base territorial do Sinpro Goiás, promover o desconto da discutida contribuição sindical de todos ou seus empregados, associados e não associados, fazendo-o em consonância com o que preceituam o Art. 580, inciso I, e 582, primeira parte, da CLT.
A inobservância de tal obrigação acarretará à Instituição de Ensino infratora o pagamento de multa e juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante não descontado, nos termos dos Arts. 545, Parágrafo único, e 600, da CLT, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Atenciosamente,
Professor Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás
O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) manifesta publicamente o seu mais profundo repúdio à covarde agressão física à Professora Samanta Ferreira dos Reis, cometida pelo Sr. Wanildo Soares Leite- conhecido como Tio Vavá-, Diretor e proprietário da Instituição de Ensino Colégio Village Garavelo, onde ela é empregada.
Tal agressão, covarde, gratuita e inadmissível em qualquer empresa-, e, acima de tudo, em uma instituição de ensino, a quem cabe o mais importante dever social, que é o de educar as crianças e os jovens, preparando-os para o exercício da cidadania-, decorreu do simples pedido da Professora de que a sua dispensa verbal de cumprimento do aviso prévio que lhe foi dado ao dia 16 de fevereiro corrente, fosse registrada neste dia.
Insatisfeito com este pedido, o Sr. Wanildo resolveu respondê-lo com empurrões e socos, após expulsar da sala de professores outra docente que se encontrava no local, trancando portas e janelas para que seu criminoso ato não fosse testemunhado.
As agressões desferidas só não foram maiores porque, após gritos de socorro, a porta da sala dos professores foi arrombada por outros gestores, que contiveram o agressor em estado de total descontrole.
A docente denunciou a lesão corporal sofrida perante a 1ª Delegacia Distrital de Polícia de Aparecida de Goiânia – GO, sendo a agressão física sofrida confirmada pelo Laudo de Relatório Médico N. 852/2018, realizado pela Polícia Técnico Científica do Estado de Goiás.
A noticiada conduta do Sr. Wanildo, inquestionavelmente, demonstra a sua inidoneidade para o exercício da função de diretor de instituição de ensino, bem assim a sua intolerância à Ordem Democrática e à Paz Social, das quais faz tabula rasa. Esse senhor, acima de tudo, protagonizou um ato de barbárie, de violência, de grosseria, contra uma MULHER TRABALHADORA que se dedica com afinco a mais nobre função social, a educação.
O Sinpro Goiás, fiel ao seu compromisso com a defesa da categoria docente e da Ordem Democrática, que o Senhor Wanildo Soares renega, requererá ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, que, em respeito aos objetivos e princípios que regem a educação brasileira (Arts. 205 e 206, da Constituição Federal), declarem-no inidôneo para o exercício da função de diretor e, por conseguinte, que a autorização de funcionamento de sua instituição de ensino fique condicionada ao seu imediato e definitivo afastamento da direção da escola. Além da denúncia que enviará aos grupos sociais de representação e de defesa das mulheres.
Além disso, patrocinará ação de reparação de dano, material e moral(extrapatrimonial), contra o referido Senhor.
Faz-se importante registrar, ainda, que, nos últimos anos, o Sinpro Goiás tem recebido diversas denúncias de irregularidades, descumprimentos da legislação trabalhista e truculências diversas praticadas pela Referida Instituição de Ensino e por seu Diretor, as quais foram objeto de vários ofícios administrativos e ações judiciais, movidas em desfavor da empresa. Exigimos respeito aos trabalhadores da educação, sobretudo ÀS PROFESSORAS que devotam suas vidas à educação dos nossos filhos e filhas.
Professor Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás