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FINALIZADAS AS NEGOCIAÇÕES SOBRE O REAJUSTE SALARIAL 2019 ENTRE SINPRO GOIÁS, SEPE E SINEPE

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS e Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia – SEPE finalizaram hoje, 15/03, as negociações sindicais para a renegociação salarial dos professores em Goiânia. Na mesma data o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás – SINEPE finalizaram as negociações sindicais. As entidades acordaram a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho-CCT até 30 de abril de 2021 e também os índices de reajustamento salarial para o ano de 2019.

O Sinpro Goiás, apesar do contexto de desmonte e de ataque que o sindicalismo tem sofrido desde a aprovação da Reforma Trabalhista, se mantém firme no cumprimento do seu dever constitucional de representação da categoria dos professores do Estado de Goiás em defesa de seus direitos e interesses.

Depois de muitas tratativas com o patronato, finalizamos as negociações garantindo, na CCT, a manutenção das cláusulas sociais, de todos os direitos históricos conquistados pela categoria dos professores do setor privado de ensino do estado, representados pelo Sinpro Goiás, por mais dois anos.

Fechamos também o reajustamento salarial e do piso da categoria em Goiânia com ganho real. Todos os professores e professoras devem conhecer a CCT e denunciar ao Sinpro Goiás as instituições de ensino que não respeitam as normas nela constantes.

Passamos a informar como ficou o resultado da negociação salarial 2019 para os professores de Goiânia.

Lembrando que a data-base dos professores do setor privado de ensino é 1° de maio, o SINPRO GOIÁS celebrou mais uma vez o acordo de reajuste salarial com o SEPE por antecipação.

Em Goiânia

O índice de reajustamento que deve ser aplicado, ainda neste mês de março de 2019, nos salários dos professores das escolas particulares de Goiânia, é de 4,5% a ser pago até o quinto dia útil abril de 2019.

Piso Salarial que era R$ 13,00 (treze reais) passa a valer nominalmente, a partir desse mês de março de 2019, R$ 14,00 (quatorze reais) a hora/aula para os professores da rede privada de Goiânia.

 

Confira o cálculo de horas/aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula em Goiânia:

Hora/aula Valores
24 horas R$ 1.764,00
36 horas R$ 2.205,00
48 horas R$ 3.528,00

 

Em Aparecida de Goiânia

O índice de reajustamento que deve ser aplicado no mês de abril de 2019, nos salários dos professores das escolas particulares de Aparecida de Goiânia e demais cidades do interior de Goiás, é de 4,5% que devem ser pagos até o quinto dia útil de maio de 2019.

O Piso Salarial para professores de Aparecida que era R$ 13,00 (treze reais) passa a valer nominalmente, a partir do mês de abril de 2019, R$ 14,00 (quatorze reais) a hora-aula.

Confira o cálculo de horas/aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula em Aparecida de Goiânia:

Valores
24 horas R$ 1.764,00
30 horas R$ 2.205,00
48 horas R$ 3.528,00

 

Nas demais cidades do interior

O Piso Salarial para os professores das demais cidades do interior de Goiás que R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) passa a valer nominalmente, a partir do mês de abril de 2019, R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos) a hora-aula.

Confira o cálculo de horas/aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula nas demais cidades do interior goiano pertencentes à base do Sinpro Goiás:

Valores
24 horas R$ 1.656,90
30 horas R$ 2.071,12
48 horas R$ 3.313,80

 

Alertamos a todos que piso salarial é o valor mínimo para contratação da hora-aula de serviço docente no setor privado de ensino. As instituições que valorizam seus docentes devem buscar contratá-los com hora-aula superior ao piso.

Portanto, nenhum estabelecimento privado em Goiânia pode contratar professores com valor hora-aula inferior ao determinado. Caso tal prática ilegal e lesiva ocorra denuncie ao Sinpro Goiás através do telefone 3261-5455.

 

Diretoria do Sinpro Goiás

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Como a proposta de emenda constitucional (PEC) 6/2019 afeta a aposentadoria dos (as) professores (as)?

A aposentadorias dos (as)    professores (as) foi criada pelo Decreto N. 53831, de 25 de março de 1963- uma semana antes do golpe de 1º de abril-, como especial, por ser a atividade de magistério considerada àquela época como penosa- conforme o Item 2.1.4, de seu Anexo-, exigindo do professor e da professora tão somente a comprovação de 25 anos de contribuição no exercício dessa função.

Pois bem, quase todas as modificações legislativas e jurisprudenciais que se sucederam, com exceção da Constituição Federal (CF) de 1988, e da Lei N. 11301/2006- cujo projeto de lei foi de autoria da então deputada federal Neide Aparecida-, nada mais fizeram do que a restringir e a desprestigia-la.

I        Primeiro, a Emenda Constitucional (EC) N. 18/ de 1981, que a elevou à condição de direito constitucional, fixou-a em 25 anos de contribuição, para a professora, e 30, para o professor, não fazendo nenhuma restrição quanto ao nível de educação em atuavam.

II       Segundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando essa Emenda, fixou jurisprudência no sentido de que, a partir de sua promulgação, a discutida aposentadoria deixou de ser especial, passando à categoria de aposentadoria com tempo reduzido.

III      A CF de 1988, com a sua redação originária, manteve o conteúdo da EC N. 18/1981, ou seja, não trouxe avanço nem a fez retroceder.

IV      A Lei n. 9032/1995, em seu Art. 57, § 4º, exclui as atividades penosas do rol daquelas que dão direito à aposentadoria especial, sedimentando a jurisprudência do STF, quanto à aposentadoria dos (as) professores (as).

V       A EC N. 20/1998, excluiu do direito à aposentadoria com tempo reduzido os (as) professores (as) de cursos livres e de nível superior, restringindo-a aos de educação infantil e ensino fundamental e médio.

Além disso, condicionou a aposentadorias dos (as) que atuam no serviço público (as) à comprovação cumulativa de idade de 50 anos, para a mulher, e 25 de contribuição em efetivo exercício de função de magistério, e respectivamente, 55 e 30, para o professor.

Como o então deputado federal Antônio Kandir errou o voto, o governo FHC não conseguiu estender essa exigência dos (as) que se ativam em escolas particulares.

Mas, como vingança, pela Lei N. 987/1999, instituiu o fator previdenciário (FP), redutor de valor de aposentadoria, atingindo em cheio os (as) das escolas particulares, sendo que em muitos chega a reduzi-lo em mais de 50%, conforme a idade.

VI      O STF, em dezembro de 2003, baixou a Súmula 726, que estabelecia: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula”.

VII     A Lei N. 11301/2006, acrescentou o § 2º, ao Art. 67, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a seguinte redação:

“Art. 67.

  • 2o Para os efeitos do disposto no § 5odo art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

O STF, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) N. 3772, proposta contra esse acréscimo, não só o declarou constitucional, como alterou a sua Súmula 726, fixando a seguinte tese, com efeito vinculante:

         “ I  – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.

IV          A Lei N. 8213/1991- com a redação dada pela Lei N. 13183/2015- em seu Art. 29-C, estabelecendo que, quando a soma da idade mais o tempo de contribuição resultar em fator 85, para mulher, e 95, para o homem, até 31 dezembro de 2018; 86 e 96, de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020; 87 e 97, de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022; 88 e 98, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; 89 e 99, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e 90 e 100, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Esse dispositivo autoriza o professor e a professora acrescentar 5 pontos à soma da idade mais o tempo de contribuição, desde que comprovem, respectivamente, 30 e 25 anos de contribuição.

Com base nessa nova regra do FP, para que professor possa afastá-lo de seu provento de aposentadoria, tem de comprovar, em 2019, 30 anos de contribuição e 61 de idade (30+61= 91+5= 96), e a professora 25 e 56 (25+56= 81+5= 86).

       Interessante notar que as condições exigidas dos (as) professores (as) de escolas particulares, para afastar o FP são mais rígidas do que as exigidas dos (as) que atuam na rede pública, que não se sujeitam ao FP, quais sejam 25 e 50, para a professora, e 30 e 55, para o professor.

 

IX       Agora, vem a PEC 6/2019, para destruir as garantias mínimas dos (as) professores (as), no tocante à aposentadoria.

Em primeiro lugar, como o faz com todas as demais modalidades de aposentadorias, a dos (as) professores (as) é desconstitucionalizada (retirada da CF), passando a ser regulamentada por lei complementar, que poderá, inclusive, suprimi-la ou fixar-lhe regras inatingíveis.

Até que essa lei seja aprovada, fica garantida, desde que o  professor e a professora  comprovem, cumulativamente,  60 anos de idade e 30 de contribuição; essa regra perversa será aplicada a todos (as) professores (as) que iniciarem as suas atividades a partir da promulgação da emenda, caso a PEC seja aprovada com essa redação.

O QUE MUDARÁ?

Hoje, são exigidas as seguintes condições: a) do professor público, 55 anos de idade e 30 de contribuição, e, da professora, 50 anos de idade e 25 de contribuição; b) do professor particular, 30 anos de contribuição e da professora, 25, sem a necessidade de comprovação de idade mínima. Porém, se a soma da idade com o tempo de contribuição e mais o acréscimo de 5 anos ao total encontrado- por determinação da Lei N. 13135/2015-, for inferior a 86 pontos, para a professora e 96, para o professor, haverá incidência do fator previdenciário, que chega a reduzir o provento de aposentadoria em mais 50%, conforme o caso.

Os (as) professores (as) que já se encontram filiados ao regime próprio e/ou ao geral da previdência social, se sujeitarão às não menos perversas regras de transição, que são aquelas que se aplicarão aos segurados que ainda não possuem direito adquirido, ou seja, não completaram os requisitos exigidos para se aposentarem pelas regras atuais. Tais regras não existem nas condições atuais.

 

No serviço público, as regras determinadas são:

I        51 anos de idade, se mulher, e 56, se homem, na data da promulgação da emenda.

II        25 de contribuição, se mulher, e 30, se homem, na data da promulgação da emenda.

III       52 anos de idade, se mulher, e 57, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

IV      81 pontos, se mulher, e 90, se homem, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, na data da promulgação da emenda.

Esta exigência, contida no § 6º, do Art. 3º, da PEC, na prática, anula as possibilidades dos incisos I e II, pois, a rigor, a professora terá de comprovar 56 anos de idade e o professor, 60, e não, respectivamente, 51 e 56, com especificam estes.

V       Acréscimo de 1 ponto, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.

VI    Remuneração integral, para os que ingressaram até 2003; e, para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro 2004, inclusive, 60%, da média aritmética simples, de todas as contribuições efetuadas, mais 2%, por ano de contribuição, que exceder a 20 anos, até o limite de 100%.

No regime geral, que abrange os (as) professores(as) de escolas privadas:

I        25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem.

II       81 pontos, se mulher, e 91, se homem, resultantes da soma da idade mais o tempo de contribuição.

  Com base nessa exigência, a professora, para se aposentar com 25 anos de contribuição, terá de comprovar pelo menos 56 de idade, e, o professor, 61.

III      Acréscimo de 1 ponto, por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.

Os proventos de aposentadoria, dos professores e dos demais segurados do regime geral serão correspondentes a 60% da média aritmética simples, de todas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994; com o acréscimo de 2%, por ano que a exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%.

XI            E a pensão por morte, como fica?

Do mesmo modo que os demais benefícios previdenciários, ficará na dependência da lei complementar, que poderá reduzi-la a valor desprezível, limitar o seu tempo e quem fará jus a ela.

Até que essa lei seja aprovada, fica mantida, com tanta limitação que o seu valor poderá ser inferior ao salário mínimo. Veja as condições:

I                  O seu valor, em nenhuma hipótese, será superior ao da aposentadoria que o(a) segurado (a) falecido(a) recebia ou faria jus, assim distribuído:

  1. a) havendo um só dependente, 60% do seu valor;
  2. b) havendo mais de um dependente, cada um deles importará o aumento de 10% do valor, até o limite de 100% da aposentadoria; sendo que para se chegar ao percentual de 100% serão necessários 5 herdeiros.
  3. c) a cota de cada dependente, com exceção do cônjuge ou companheiro (a), para quem poderá ser vitalícia, se extinguirá aos 21 anos de idade, sendo o seu percentual deduzido do total.
  4. d) caso o beneficiário da pensão já tenha outro benefício, que pode ser aposentadoria ou outra pensão, desde que seja de outro regime (próprio ou geral) terá que escolher o que for mais vantajoso, que será mantido com o valor integral; ficando o outro reduzido a 80%, se o seu valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo; 60%, até o limite de 2 salários mínimos; 40%, até o limite de 3 salários mínimos; 20%, até o limite de 4 salários mínimos; o que exceder a 4 salários mínimos não será computado na pensão.

II               As exigências atuais, para se habilitar ao direito de receber a pensão por morte, e que serão mantidas até a aprovação da lei complementar, são as seguintes:

  1. no regime próprio, o seu valor é de 100% do valor aposentadoria, até o teto do regime geral, que é de R$ 5.839,45; o que exceder a este montante será correspondente a 70% da diferença;
  2. no regime geral, equivale a 100% do valor da aposentadoria;
  3. o dependente que não for inválido, com exceção do cônjuge ou companheiro, que completar 21 anos de idade perde o seu direito, sendo a sua cota transferida aos demais;
  4. o cônjuge ou companheiro faz jus à pensão do seguinte modo: se na data do óbito estiver casado ou em união estável com o falecido há menos de dois anos, ou este não tiver feito pelo menos 18 contribuições previdenciárias, a pensão será de 4 meses; terá a duração de 3 anos, se a sua idade for inferior a 21 anos; 6 anos, se for de 21 a 26 anos; t 10 anos, se for entre 27 e 29 anos; 15 anos, se for entre 30 e 40 anos; 21 anos, se for entre 41 e 43 anos; vitalícia, se for igual ou superior a 44 anos.

XII             Essas perversidades atingem os que já estão aposentados ou já preencheram os requisitos necessários para tanto?

Não, pois que isto violaria uma das maiores garantias constitucionais que é a do direito adquirido, assegurada no Art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Muito embora, não se possa confiar no Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos últimos anos, decidiu sempre de forma contrária aos direitos e garantias dos trabalhadores.

XIII          E a contribuição previdenciária, será alterada?

Sim.

No regime próprio, obedecerá aos seguintes percentuais da remuneração, até que a famigerada lei complementar seja aprovada: até um salário mínimo, 7,5%; acima de 1 salário mínimo, até R$ 2.000,00, 9%; de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00, 12%; de R$ 3.001,00 a R$ 5.839,45 (teto do regime geral), 14%; de R$  5.839,45 a R$ 10.000,00, 14,5%; de R% 10.000,00 a R$ 20.000,00, 16,5%; de R$ 20.001,00 a R$ 30.000,00, 19%; e acima de R$ 39.001,00, 22%.

 

No regime geral: a alíquota, para quem recebe até um salário mínimo, será de 7,5%; de 9%, para quem recebe mais de um salário mínimo, até o limite de R$ 2.000,00; de12%, de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00; e de 14%, de R$ 3.001,00 a R$ 5.839,45 (teto).

XIV                           E ao abono salarial, quem terá direito?

Hoje:

O Art. 239, § 3º, da CF, assegura aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, o direito ao abono anual de 1 salário mínimo.

Esta garantia foi mutilada pela Lei N. 1314/2015, que a tornou proporcional a ½ avos, por mês trabalhado ao longo do ano.

Como será, de acordo com a PEC:

O abono somente será devido, de forma proporcional, aos empregados que recebam até um salário mínimo de remuneração mensal.

 

XV              É verdade que o trabalhador aposentado, inclusive o (a) professor (a) perderá o direito à multa de 40%, do FGTS, mesmo dispensado sem justa causa?

Sim. O desapreço- melhor seria dizer ódio- do presidente e de sua turma, pelos trabalhadores, chegou a esse ponto, de deles surrupiar, quando forem aposentados, a multa de 40%, do FGTS, no caso de dispensa sem justa causa.

Esse desapreço vai além, pois a PEC isenta as empresas de depositar o FGTS mensal, para trabalhadores aposentados que continuam trabalhando.

Com isso, a aposentadoria se converte em punição de quem a requerer: pela idade e o tempo de contribuição exigidos, pelo valor e pela subtração da multa de 40% e do FGTS mensal.

Essas medidas, quanto ao FGTS, além de indecente, indiscutivelmente, violam as garantias do Art. 60, § 4º, da CF, que veda a aprovação de emenda constitucional que tenha por escopo a abolição de direitos e garantias individuais, como o são os que a PEC pretende abolir.

 

Texto de José Geraldo de Santana Oliveira

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Luta contra a BNCC do Ensino Médio mostra a vitalidade popular

 

Já por duas vezes neste ano, audiências públicas que discutiriam a  Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do Ensino Médio foram canceladas. Na sexta-feira, 10, em Belém (PA), um protesto de professores e estudantes impediu que os conselheiros ocupassem suas mesas e dessem início à audiência. Antes, no dia 8 de junho, a audiência pública programada para acontecer em auditório no Memorial da América Latina, em São Paulo, também foi cancelada, devido a uma intensa manifestação protagonizada por professores e estudantes.

Em Belém, em vez da audiência patrocinada pelo governo, através do Conselho Nacional de Educação (CNE), os manifestantes realizaram a “audiência da sociedade” e debateram as investidas antidemocráticas contra o ensino público feitas pelo Governo Temer e seus apoiadores, que defendem a Lei da Mordaça (também chamada de Escola sem Partido, ou Escola do Partido Único, de direita). Os professores e outros profissionais de educação criticaram o oferecimento de ensino à distância para o Ensino Médio. Os estudantes consideraram que a BNCC deixa o ensino público ainda mais debilitado, favorecendo o ensino privado.

Os protestos que impedem a realização das audiências acontecem porque as entidades representantes dos educadores, como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), e dos alunos, como a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e União Nacional dos Estudantes (UNE) não as consideram como um espaço democrático. São, na realidade, uma farsa para cumprir um rito obrigatório e impor uma Base autoritária do Governo Temer. O debate precisa ser democratizado e o atual governo não tem condição para fazê-lo, pois é resultado do golpe que tirou Dilma Rousseff, legitimamente eleita, da Presidência da República.

Nas audiências acontecidas em Florianópolis (SC) e Fortaleza (CE) não houve defesa, mas denúncias do caráter antidemocrático da proposta e da forma como a BNCC pretende ser imposta. Mesmo integrantes do CNE admitem a necessidade de revisá-la – descartá-la seria o verbo mais apropriado.

Em sua investida contra a qualidade da educação, Temer já realizou uma reforma do Ensino Médio às pressas, através de Medida Provisória, sem diálogo, como é da natureza ditatorial de seu governo. Tentou, em 2 de agosto, um fracassado Dia D, camuflado de “consulta ao magistério” e de “coleta de ideias”, para coagir professores das escolas públicas a preencher um formulário de avaliação da proposta da BNCC.

Uma petição popular contra a BNCC está ganhando adesões na internet. Dentre as razões para sua rejeição, cita: “O objetivo de mercantilizar o Ensino Médio, transferindo a parte flexível do currículo e até mesmo componentes da BNCC para iniciativa privada, através da educação à distância, é exigência dos maiores apoiadores da BNCC, entre eles Sistema S (SESC, SENAI, SENAC, SESI etc), Federação Nacional das Escolas Particulares e o Sistema Globo de Comunicações, por meio de seus Telecursos.

A mercantilização e a privatização do Ensino Médio, fomentadas pela Reforma, caminham em sintonia com a Emenda Constitucional n. 95, a qual congela por 20 anos os investimentos públicos em políticas sociais, inclusive na educação”.

A próxima audiência pública está prevista para o dia 10 de setembro, em Brasília. Novos protestos devem ocorrer. Atuamos para que o maior protesto ocorra nas urnas, derrotando os candidatos que patrocinaram o golpe e recolocando o país nos rumos democráticos. Como canta Jean Garfunkel, “Essa terra é boa, esse povo agita, não é à toa que a gente voa, que a gente canta e acredita”.

José de Ribamar Virgolino Barroso, coordenador da Secretaria de Finanças da Contee

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COMUNICADO: NOVO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CLUBE DO SINPRO GOIÁS

COMUNICADO

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás comunica a todos os seus associados e a quem mais interessar que, a partir de 1º de agosto de 2018, o Clube do Sinpro terá novo horário de funcionamento, que será aos sábados e domingos, das 08 às 17 horas.

Em razão dos notórios ataques à classe trabalhadora e seus órgãos representativos que se eclodiram nos últimos tempos e, especialmente, com o advento da famigerada Lei N. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical, o Sinpro Goiás sofreu significativa redução em suas fontes de custeio, fato que o obriga, para a manutenção de sua subsistência, a promover drástica redução de seus mais diversos custos operacionais, entre eles, o de manutenção do Clube do Sinpro.

Em que pese o Sinpro Goiás reconhecer a grande valia deste benefício concedido aos associados, que tem no Clube do Sinpro uma ótima opção de lazer e descanso para suas famílias, a medida anunciada se mostra impreterível, diante da atual realidade econômica vivenciada.

Informamos  à categoria que essa não foi a única medida de redução de custos. Reduzimos o nosso quadro pessoal e realizamos cortes nas despesas, em geral, da entidade.

O Sinpro Goiás tem 55 anos de história e continuará honrando todos os seus compromissos como sempre o fez. Acima de tudo, a gestão responsável dos seus recursos e patrimônio tem como objetivo maior preparar o sindicato para seguir firmemente na luta em defesa dos direitos dos professores e professoras do Estado de Goiás que representamos, apesar das grandes adversidades pelas quais passa movimento sindical brasileiro.

A alteração ora anunciada vigerá por prazo indefinido. Futuramente, com a alteração do delicado quadro financeiro ora atravessado, esta Entidade Sindical reavaliará a retomada do horário de funcionamento antes vigente.

Atenciosamente,

A diretoria.

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Tire suas dúvidas sobre férias

SINPRO GOIÁS - FERIAS00001

 

A Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2017/2019, firmada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia (Sepe) prevê que as férias dos professores são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozados no mês de julho, não podendo o seu início coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Nos termos do Art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  o pagamento das férias, com o respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), tem de ser efetuado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início, sob pena de o período não ser considerado como tal, consoante determina a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na hipótese de a instituição de ensino não conceder as férias em conformidade com tais determinações acima destacadas, o mês de julho dos docentes será considerado como de recesso escolar e, em razão do descumprimento da inarredável obrigação legal e convencional, além de poder ser compelida a concedê-las de forma correta, os estabelecimentos poderão ter que remunerá-las em dobro, consoante dispõe o Art. 137, da CLT, e a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Professor (a), caso a instituição em que trabalha descumpriu o período de concessão das férias no mês de julho, ou então, não efetuou o respectivo pagamento, acrescido de 1/3, no prazo legal acima definido, compareça ao sindicato ou informe por meio do Disque-Denúncia: 0800-607-2227.

É importante frisar que na hipótese de verificação de irregularidades, o Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8°, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Disque Denúncia: 0800-607-2227

 

 

 

 

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Saiba sobre as férias dos(as) professores(as) das instituições privadas de ensino de Aparecida de Goiânia e interior

 

A Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2017/2020, firmada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe) prevê que as férias dos professores são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozados preferencialmente no mês de julho, não podendo o seu início coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Nos termos do Art. 145, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  o pagamento das férias, com o respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), tem de ser efetuado com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início, sob pena de o período não ser considerado como tal, consoante determina a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na hipótese de a instituição de ensino não conceder as férias no mês de julho, considera-se, que neste período, onde os alunos estão em gozo de férias escolares, ou seja, sem atividades pedagógicas na instituição, os docentes estarão em gozo de recesso escolar.

O descumprimento da inarredável obrigação legal e convencional, de correta concessão e tempestivo pagamento das férias, acarretará à instituição de ensino a obrigação de remunerá-las em dobro, consoante dispõe o Art. 137, da CLT, e a Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Professor (a), se a instituição em que trabalha tenha descumprido o período de concessão das férias ou de recesso escolar, ou então, não tenha efetuado o respectivo pagamento, acrescido de 1/3, no prazo legal acima definido, compareça ao sindicato ou informe por meio do Disque-Denúncia: 0800-607-2227.

É importante frisar que na hipótese de verificação de irregularidades, o Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8°, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Disque Denúncia: 0800-607-2227

 

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Má educação: Sindicato responde a desinformação de colunista

 

Luiz Antonio Barbagli (SinproSP) responde a comentário desrespeitoso e mal informado de Helio Schwartsman, do jornal Folha de S. Paulo, sobre Convenção Coletiva de professores e auxiliares. Colunista classificou como ‘gambiarra’ a conquista de bolsas de estudo para filhos de professores e auxiliares. Luiz Antonio responde: ‘O colunista parece não saber que nem tudo se limita a cifras e a dinheiro. O que ele não conhece, nós, professores, temos muito a ensinar‘. Para comentar ao jornal, escreva para leitor@grupofolha.com.br.

Leia a resposta completa:

“Por mais de cinco meses, os professores das escolas privadas se mobilizaram em defesa de sua Convenção Coletiva de Trabalho, porque a reconhecem como um patrimônio de toda a categoria. Um bem coletivo, simbólico e político que vai muito além do valor material. Em seu artigo ‘O encantamento das gambiarras’ (FSP, 15/06/2018), Hélio Schwartsman dá um atestado de ignorância, desrespeito e , sobretudo, má educação. Desqualifica os professores, referindo-se a eles como pessoas dispostas a “barganhar demandas salariais” por direitos classificados no artigo como “gambiarras”.

O colunista parece não saber que nem tudo se limita a cifras e a dinheiro. O que ele não
conhece, nós, professores, temos muito a ensinar .

Cabe ainda um último recado: guarde para si, Sr. Hélio Schwartsman, a simpatia que diz ter pela mobilização dos professores. Nós não precisamos dela.

 

Prof. Luiz Antonio Barbagli
Presidente do Sindicato dos Professores de São Paulo”

Do SinproSP, publicado na Folha de S.Paulo

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Após reforma trabalhista, patrões atacam negociação por empresa e homologações

 

Entre os muitos objetivos do PLC 38/2017 que instituiu a reforma trabalhista, todos eles favoráveis exclusivamente aos patrões, o sangramento das organizações sindicais talvez seja o mais festejado por quem não gosta de negociação e direitos para a classe trabalhadora.

Sob o argumento de que o imposto sindical sustentou por décadas dirigentes sindicais pouco interessados na luta em defesa de seus representados, o pacote de medidas do ilegítimo e golpista Michel Temer (MDB) não só retirou a sustentação das organizações trabalhistas, como também embutiu uma série de retrocessos que fragilizam o trabalhador na relação com o empregador.

Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o número de registros de Convenções Coletivas na base do Ministério do Trabalho até junho deste ano caiu em torno de 29%, quando comparado com o primeiro semestre de 2017. O acordo coletivo é aquele restrito à empresa, enquanto a Convenção Coletiva abrange toda a categoria.

Para o técnico do Dieese Luís Ribeiro, esse cenário se explica porque é mais fácil minar a luta dos trabalhadores nas células empresarias do que enfrentar toda a categoria.

“Essa parece ser uma tendência pós-reforma trabalhista. Assim como a batalha dos empregadores para retirar a homologação dos sindicatos e minar qualquer tentativa de financiamento sindical, já que alguns advogados entendem que a cobrança da contribuição negocial pode ser repassada a todos os trabalhadores, desde que aprovada em assembleia, enquanto outros entendem que deve ser formalizada um a um”, diz Ribeiro.

“Também percebemos que cláusulas de jornada de trabalho, desde intervalo até flexibilidade, começam a aparecer.”

Independente de qual seja a estratégia, a ideia é desmoralizar quem faz a luta. Na Bahia, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado (Sindpec) passa por um momento tenso com a base após uma tramoia da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão (Fapex) para cobrar o imposto sindical.

A empresa, que tem trabalhado para informar sobre a desautorização do imposto, resolveu cobrar 3% sobre o salário dos trabalhadores e trabalhadoras antes de encerrada a discussão com o Sindicato, o que estimulou os trabalhadores a solicitarem a devolução do valor, explica a diretora executiva do Sindpec, Joilda Cardoso.

“Devolvemos tudo para a empresa, quando chegamos a esse índice, em negociações anteriores, era descontado em três vezes e de acordo com o índice que alcançávamos. Neste ano, foi de 1,69% de aumento real. Isso é uma das táticas sujas que utilizaram, mas não vão nos impedir de fazer o trabalho de base”, garante a dirigente.

Outro ponto que tem causado conflito entre trabalhadores e patrões está na questão da homologação, na conferência dos valores em caso de rescisão que, antes da reforma, deveria ser feita obrigatoriamente com a presença do sindicato para dar mais segurança ao trabalhador.

 

De olho na homologação

Segundo o diretor de Comunicação e Imprensa da Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviço do Ceará (Fetrace), Francisco Neto, a campanha salarial unificada da categoria, que tem data-base em maio, foi atrasada pelos empresários para aguardar a reforma e agora enfrenta pressão pelo fim da homologação.

“Além das negociações salariais não avançarem para além da inflação, estão tentando impedir a homologação, porque é nessas horas, sem a pressão do empregador, que conferimos se as verbas estão sendo pagas direito e como estão as condições na empresa. É um contato fundamental com a base”, diz.

No Distrito Federal, a Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Fetracom), com data-base também em maio, se depara com a realidade do trabalho intermitente.

Segundo o secretário jurídico da Federação, Jackson Ázara, a entidade conseguiu resistir e manter a homologação no sindicato, assim como a contribuição negocial inserida na negociação coletiva.

No setor de serviços, foi possível arrancar 1,7% de aumento real, mas no de eventos, onde a flexibilidade é maior, a disputa seque quente.

“Estão batendo muito forte na questão do trabalho intermitente e, apesar da grande batalha, conseguimos ao menos inserir regras para limites de contratação, estabelecendo que não atinja os que já estão trabalhando e que, se houver vaga para efetivo, que aqueles no modelo intermitente tenham prioridade”, explica.

 

Ir para cima

Para o presidente da Confederação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs), Alci Matos, o golpe e a reforma trabalhista permitirão que os trabalhadores enxerguem os sindicatos como aliados ainda maiores do que eram.

“Para sobreviver, o sindicato terá de estar presente na base, informando e orientando o trabalhador, para ter condições dignas, terá de entender que o sindicato é um instrumento fundamental para impedir a retirada de direitos. Por isso mesmo é alvo dos patrões que financiaram o golpe, inclusive nas lutas para além do ambiente de trabalho, como moradia digna, educação pública de qualidade, saúde e segurança”, explica.

A diretora do Sindpec, Joilda Cardoso, acredita que a hora agora é de retomar a utopia e pensar grande. “Estão tendo atitudes para que sindicatos se acovardem e se afastem e, mais do que nunca, temos que ir para cima. Está faltando a gente acreditar na gente para se manter na luta e aproveitar esse momento crítico para promover uma nova era de lutas e conquistas”, defende.

 

Portal da CUT

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Nota de esclarecimento sobre paralisação de aulas em virtude da greve dos caminhoneiros

 

Assunto: Paralisação de aulas em virtude da greve dos caminhoneiros

 

Nas últimas semanas, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) recebeu informações de que algumas Instituições de Ensino, de Goiânia e do Interior do Estado, deliberaram pela paralisação temporária de suas atividades docentes, em virtude da greve dos caminhoneiros.

Dado este contexto, cumpre-nos tecer algumas considerações a respeito.

Inicialmente, destaca-se que a decisão unilateral do empregador pela paralisação de suas atividades, não altera o direito dos docentes à percepção integral de sua remuneração mensal, na conformidade da carga horária contratada e habitualmente desenvolvida.

O pagamento da integralidade salarial aos docentes independe da quantidade de dias que perdurar a eventual paralisação ou da reposição de aulas não ministradas, sendo a vedação aos descontos sobre a remuneração amparada pelo Art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Caso a eventual paralisação das atividades docentes implique à Instituição de Ensino a necessidade de reposição de atividades escolares, visando o cumprimento da quantidade de dias letivos previstos nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual (Lei N. 9394/1996 e Lei Complementar Estadual N. 26/1998), tal reposição deve ser remunerada como hora extraordinária.

Isso porque, as normas Coletivas firmadas pelo Sinpro Goiás, voltadas tanto a Educação Básica como ao Ensino Superior, em Goiânia e no interior do Estado, preveem que o comparecimento do docente, convocado pelo estabelecimento de ensino, fora de seu horário de trabalho e períodos normais de aulas, é remunerado mediante o pagamento de um salário-aula por período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Cumpre destacar ainda que o horário da possível reposição de aulas deve ser elaborado em comum acordo com os professores,  aos quais couber fazê-la, não podendo, em nenhuma hipótese, ser determinada para os dias em que mantiverem contrato com outra escola, estudarem e/ou tiverem atividades profissionais, de qualquer natureza, previamente agendadas.

Importante destacar também que, por força do Art. 322, caput e §2º, da CLT, em nenhuma hipótese a eventual reposição de aulas poderá ser realizada durante o período de recesso ou férias escolares, no qual é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

O Sinpro Goiás se coloca à disposição dos docentes e Instituições de Ensino para o esclarecimento de dúvidas relacionadas ao assunto.

 

 

 

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás