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Sinpro Goiás divulga relatório de gestão (outubro de 2018 à junho de 2020)

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás divulgou hoje o relatório da gestão de outubro de 2018 à junho de 2020. A publicação em formato de revista apresenta os principais resultados da administração.

FAÇA O DOWNLOAD Balanço Sinpro

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS DIVULGA RESOLUÇÃO QUE MANTÉM O REGIME ESPECIAL DE AULAS NÃO PRESENCIAIS ATÉ 31 DE AGOSTO

O Conselho Estadual de Educação de Goiás publicou nesta terça-feira(28), Resolução CEE/CP n. 13/2020 que estabelece o regime especial de aulas não presenciais até 31 de agosto de 2020.

Leia na íntegra > Resolução CEE CP 13_2020 REANP até 31_08

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Conselho Estadual de Educação de Goiás divulga resolução que mantém o regime especial de aulas não presenciais até 31 de agosto

O Conselho Estadual de Educação de Goiás publicou nesta terça-feira(28), Resolução CEE/CP n. 13/2020 que estabelece o regime especial de aulas não presenciais até 31 de agosto de 2020.

Leia na íntegra > Resolução CEE CP 13_2020 REANP até 31_08

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NOTA DO SINPRO GOIÁS sobre a retomada de atividades pedagógicas presenciais em meio à pandemia do coronavírus

Nos últimos dias, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) tem recebido informações a respeito de Instituições de Ensino, que já convocaram seus professores para a retomada das atividades docentes presenciais em suas sedes físicas, o que, certamente, é recebido com espanto e preocupação por toda a categoria.

No Estado de Goiás, por força da Resolução CEE/CP N. 09, de 30 de maio de 2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE-GO), está em vigência o regime especial de aulas não presenciais, normatizado pela Resolução CEE/CP n. 02/2020, sendo ainda o mês de julho fixado como de férias escolares do ano letivo de 2020.

Não há normativa do Governador do Estado de Goiás, da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e nem mesmo do CEE, órgão competente para regular a educação no Estado, que permita a realização de qualquer atividade escolar presencial, com a participação de professores e/ou alunos, inexistindo assim base legal para a arbitrária e absurda convocação de docentes.

Ao contrário disso, a recente Nota Técnica N. 11/2020, do SES, estabelece a manutenção da suspensão de aulas presenciais até 31 de agosto de 2020. Desta feita, é certo que a as Instituições de Ensino assumem a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, para a realização de atividades em suas dependências, em meio ao pico da pandemia do coronavirus- Covid19.

Essa responsabilidade, objetiva e integral, emana-se dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”); também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavirus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventos danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais

Ei-los:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente-, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavirus (Art. 29-   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavirus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventual parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque tal parecer não traz, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Baixe o documento na íntegra: Nota Sinpro Goiás – Retomada de atividaes presenciais.docx

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Conheça a Carta Programa da Chapa “Sinpro Goiás na luta com você”

Nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de agosto serão realizadas as eleições para a renovação da diretoria do Sinpro Goiás. Neste sentido apresentamos à categoria a carta programa da chapa única “Sinpro Goiás na luta com você”.

Baixar cartaprograma sinpro 2020-2024

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Participe da pesquisa “Docência na Educação Básica em Tempo de Pandemia”

O Grupo de Estudos sobre Política Educacional e Trabalho Docente da Universidade Federal de Minas Gerais — Gestrado/UFMG, em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação — Contee, está desenvolvendo a pesquisa “Docência na Educação Básica em Tempo de Pandemia”. O objetivo é analisar os impactos sobre o trabalho docente na EDUCAÇÃO BÁSICA do setor privado decorrentes das medidas de isolamento social em função da pandemia de Covid-19, principalmente diante dos desafios e sobrecarga que o trabalho remoto tem imputado aos professores e professoras.

A coleta de dados será feita entre os dias 20 de julho e 10 de agosto, por meio de questionário disponibilizado na plataforma Google com questões sobre as atividades que estão sendo desenvolvidas pelos professores e professoras neste período.

Acesse o questionário AQUI e ajude a construirmos caminhos com evidência sobre a situação da categoria neste período.

 

 

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#VOTAFUNDEB | Sinpro Goiás conclama categoria para defender o FUNDEB

Em um momento de intensa dificuldade para a Educação, a ameaça de perdermos o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação paira sobre o ar.

O Fundeb, que em 2019 redistribuiu aos estados e municípios nada menos que R$ 165 bilhões, desempenhando uma importante função para o financiamento do sistema nacional de ensino, está agora com riscos de ser destruído. Isso porque caso ele não seja renovado pelo Congresso Nacional ainda no primeiro semestre deste ano, o Fundo expira já em dezembro.

Para barrar mais um retrocesso, é preciso pressionar os nossos parlamentares para apoiarem a PEC 15/2015, que confere ao fundo um caráter permanente. Se a proposta de emenda constitucional, que requer quórum qualificado, não for aprovada a tempo, o fundo expira e o sistema de ensino público sofrerá danos incalculáveis em 2021. Estudo do Dieese estima que 94% dos alunos da educação básica pública serão prejudicados.

Nós, do Sinpro Goiás, estamos atentos às discussões e cobramos de nossos parlamentares no Congresso Nacional que façam a defesa desta importante política de fortalecimento da educação brasileira. É por isso que conclamamos todos os filiados a aderirem a campanha do #VotaFundeb e marcar os/as deputados/as nas redes sociais.

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VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS EM AGOSTO?

Todos os que os cultuamos o bem mais precioso do ser humano, a vida plena, que só se concretiza com a garantia de incolumidade física e mental e de bem-estar, nos assombramos com as recorrentes notícias de crescentes injunções de estabelecimentos de ensino privados, com vistas à retomada das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais, já no mês de agosto próximo vindouro.

Isto, ao tempo em que os assustadores números diários desse letal inimigo da humanidade comprovam que a curva da pandemia do corona vírus continua em escala ascendente; sendo que Goiás, desafortunadamente, encontra-se entre os nove estados nesse desolador patamar.

Essa sanha nos remete ao paradoxo que nos é apresentado pelo romancista português José Saramago, em seu emblemático romance “Ensaio sobre a cegueira”, por meio do personagem “a mulher do médico”; ao final da desventura, ela, a única poupada, diz ao marido: “Penso que não cegamos, penso que estamos cegos. Cegos que veem. Cegos que, vendo, não veem.

Quem comete o desatino de fazer a defesa do retorno das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais, já em agosto, de duas uma: ou é cego que, vendo, não vê, parafraseando Saramago; ou, o que é mais provável, trata com absoluto desprezo a incolumidade física e mental e o bem-estar de seus professores, alunos, pais, mães e demais integrantes da comunidade que o circunda.

Quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) e as autoridades sanitárias nos recomendam a organização do mais amplo concerto social em defesa da vida plena; os defensores da realçada retomada, pensando apenas nos seus interesses econômicos imediatos, pugnam pelo conserto unilateral das atividades econômicas semiparalisadas, em decorrência da pandemia, ainda que dele resultem centenas de contaminações e até o evento morte; 

Aqueles que tratam com descaso – mais apropriado seria dizer desprezo – a vida plena de seus profissionais, seus alunos e famílias, deviam, ao menos, tomar algum lição de bom-senso com o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso; que, com destemor, após ouvir as autoridades sanitárias, fez concerto com o Congresso Nacional, com vistas ao adiamento das eleições municipais; fazendo-o com um só objetivo: a defesa da incolumidade física e mental dos eleitores. 

E mais: fez o TSE aprovar resolução que afasta o uso da identificação biométrica dos eleitores, com a única e boa razão de poupá-los do risco de contaminação dela advinda, pela impossibilidade de manter desinfetado o aparelho que a realiza.

Deviam, ainda, buscar inspiração na republicana, firme e determinada conduta do Conselho Estadual de Educação (CEE) de Goiás, com apoio de todos entes e entidades que o compõem, agindo, sempre e sem titubear, em defesa da vida plena, de toda a sociedade. 

Todos temos consciência de que o isolamento social, como medida mais eficaz à contenção da disseminação do corona vírus, abruptamente rompeu as multisseculares atividades pedagógicas presenciais, essenciais à formação social coletiva, solidária e cooperativa; bem assim que as atividades remotas, marcadas pelo improviso e a falta de estrutura, com aulas distantes, diálogos distantes e convívio social distante, são paliativas e temporárias; mais temporárias, quanto possível.

Todavia, essa constatação não pode descambar-se para o desvario, que justifique a retomada de atividades pedagógicas/acadêmicas ao custo da dolosa e concreta exposição de profissionais da educação, alunos e famílias, com possibilidade de danos humanos irreparáveis.

Ante essas boas razões, ao tempo em que reafirmamos o inarredável compromisso do Sinpro Goiás e dos professores a quem tem o dever de bem representar com a vida plena, deles, dos alunos, suas famílias e a da comunidade; repudiamos a açodada pressão para a retomada das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais.

Por essa razão, reiteramos que o Conselho Estadual de Goiás, coerente com sua conduta exemplar, tem ainda o desafio de conduzir novas decisões que garantam a continuidade da garantia da segurança e o direito à vida de estudantes, professores e técnicos administrativos, não permitindo a volta às aulas presencias até quando isso representar risco à comunidade escolar e à sociedade em geral.

Para além disso, conclamamos as autoridades sanitárias e educacionais a manterem-se vigilantes e firmes em defesa do mesmo objetivo, rechaçando, com os meios que se fizerem necessários, tais aventuras, com cheiro de desventuras dolorosas e inaceitáveis.

DIRETORIA DO SINPRO GOIÁS

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Sinpro Goiás busca apoio dos senadores goianos contra a MP 927

O Sindicato dos Professores de Goiás, Sinpro Goiás, encaminhou nesta segunda-feira (13/07), ofício aos senadores Vanderlan Cardoso, Jorge Kajuru e Luiz do Carmo solicitando apoio para barrar a Medida Provisória 927,  do governo de Jair Bolsonaro, que promove uma reforma Trabalhista cruel sob a desculpa de que as medidas são necessárias para enfrentar a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Leia na íntegra os ofício encaminhados:

Ofício Sinpro Goiás 564- 2020-LUIZ DO CARMO
Ofício Sinpro Goiás 565 – 2020-VANDERLAN
Ofício Sinpro Goiás 563- 2020-JORGE KAJURU (1)