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Sinpro Goiás participa da 5ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres

 

 

Conferência da mulherO Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás luta contra as desigualdades e por esse motivo participa da 5ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres (CMPM). O evento acontece nesta sexta e sábado, 18 e 19 de setembro, no auditório da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG), localizado na Praça Universitária. Com o tema “Mais Direitos, Participação e Poder para as Mulheres”, a atividade terá como intento principal o fortalecimento das políticas municipal, estadual e nacional para as mulheres. A diretora executiva de comunicação, Rosilayne Cavalcante representa o sindicato na solenidade.

A conferência abordará quatro eixos temáticos: I – Contribuição do conselho dos direitos da mulher e dos movimentos feministas e de mulheres para a efetivação da igualdade de direitos e oportunidade para as mulheres em sua diversidade e especificidades (avanços e desafios); II – Estruturas institucionais e políticas públicas desenvolvidas para as mulheres no âmbito municipal (avanços e desafios); III – Sistema político com participação das mulheres e igualdade (recomendações); e IV – Sistema municipal de políticas para as mulheres (subsídios e recomendações).

 

A partir da aprovação das propostas na 5ª CMPM, será elaborada uma requalificação do I Plano Municipal de Políticas para as Mulheres aprovado em 2011. Objetivo do documento é que ele se torne mais eficaz e possa contribuir, sobretudo, para que as políticas municipal, estadual e federal para mulheres seja um suporte fundamental para construção de uma sociedade sem distinções para mulheres e homens.

 

Para participar da conferência é indispensável fazer o credenciamento no local. Como forma de agilizar este processo, há a opção de realizar a pré-inscrição pelo site da Prefeitura de Goiânia / Secretaria da Mulher ou através do número (62) 3524-2933 / 3524-2934. As vagas são limitadas e serão preenchidas pela ordem de chegada. A entrada é gratuita.

 

A 5ª CMPM será realizada pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres da Prefeitura de Goiânia em parceria com o Conselho Municipal de Direitos da Mulher (CMDM), contando com o apoio da Universidade Federal de Goiás (UFG), Câmara Municipal de Goiânia, Unimed, Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), Ong Associação Mulheres em Movimento e do Bar e Restaurante Glória.

 

Programação
Dia 18/09/2015 (sexta-feira)
15h às 21h – Credenciamento
18h – Programação Cultural (Corais IBGE e Vozes da Justiça com Regência de Elen Lara e preparação vocal do tenor Dámom Farias)
19h – Abertura / Fala das autoridades
21h – Discussão e Aprovação do Regulamento

 

Dia 19/09/2015 (sábado)
7h – Café da manhã
7h – Continuação da discussão e Aprovação do Regulamento
8h às 10h – Credenciamento (no caso de não serem preenchidas as 500 vagas no dia 18)
8h – Homenagem às mulheres pela contribuição prestada às conquistas de direitos no município de Goiânia
9h30 – Palestra com convidadas
11h – Organização dos Grupos Temáticos
12h30 – Almoço

13h30 – Retorno aos Grupos Temáticos
15h – Intervalo
16h – Votação e Aprovação das Propostas (Grupos Temáticos)
17h30 às 18h – Eleição das Delegadas/os

 

Serviço
Assunto: 5ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres (CMPM)
Data: 18 e 19 de setembro de 2015 (sexta e sábado)
Local: Auditório Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás (UFG) – Praça Universitária
Contato: (62) 3524-2933 / 3524-2934

 

Por: Elen Aguiar

Assessora de Comunicação e Marketing do Sinpro Goiás

Com informações da SMPM

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Membros do Sinpro Goiás participam do Seminário Internacional da Contee

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O presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás e diretor de políticas sociais da Contee, Prof. Alan Francisco de Carvalho, juntamente com os secretários do Sinpro Goiás,  Manoel da Silva Álvares (finanças e administração) e Zilmarina Camilo de Oliveira (gênero e etnia), participam do Seminário Internacional da Contee que acontece de 21 a 24 de setembro de 2015, no Hotel Braston, em São Paulo.

Com o tema “Os diferentes modos de privatização da educação no mundo e as estratégias globais e locais de enfrentamento”, organizado pela Contee em parceria com a Internacional de Educação e as entidades nacionais dos trabalhadores da educação brasileira (CNTE e Proifes-Federação), o encontro tem por finalidade reunir pesquisadores brasileiros e internacionais que estudam as diferentes formas e conteúdo que caracterizam o processo de privatização da educação no mundo, seus diferentes aspectos e particularidades de cada país.

Os objetivos específicos são:

  1. produzir um encontro de pesquisa e elaboração de estratégias políticas de enfrentamento da privatização;
  2. trocar experiências de luta e de elaboração de políticas públicas no enfrentamento da privatização;
  3. levantar dados que ampliem o panorama de visão da privatização da educação no mundo e no Brasil;
  4. estudar as diferentes formas pelas  quais os estados e governos vêm contribuindo para o avanço e consolidação da privatização da educação como política pública e intencional.

 

 

Dia 21/09

19h30 às 21h: Mesa de abertura (IE, Contee, CNTE e Proifes-Federação)

21h: Coquetel

 

Dia 22/09

9h às 12h: Mesa:

Angelo Gavrielatos – Diretor mundial de privatização e mercantilização da educação da Internacional da Educação (IE) e ex-presidente do sindicato dos educadores australianos União Educação (AEU)

Luiz Fernandes Dourado – Doutor em Educação pela UFRJ, professor da UFG e conselheiro do CNE

Dalila Andrade Oliveira – Doutora em Educação pela USP e professora da Faculdade de Educação da UFMG

Coordenação: CNTE

12h às 14h: Almoço

14h às 18h: Mesa:

Cristina Helena Almeida de Carvalho – Doutora em Ciências Econômicas pela Unicamp e professora da Faculdade de Educação da UnB

Fabio Betioli Contel – Doutor em Geografia pela USP e professor do Departamento de Geografia da USP

Susan Robertson – Pesquisadora e especialista em Economia Política Educativa e professora de Sociologia da Educação da Universidade de Bristol, no Reino Unido

Coordenação: Proifes-Federação

17h: Coffee break

19h às 21h: Jantar

 

Dia 23/09

9h às 12h: Mesa:

Lucas da Silva Tasquetto – Doutor em Relações Internacionais pela USP, pesquisador de pós-doutorado pela UFRGS e professor do curso de Relações Internacionais da PUC-SP

Lalo Watnabe Minto – Doutor em Educação pela Unicamp e professor da Faculdade de Educação da Unicamp

San Seller – Pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Queensland, na Austrália, especialista em políticas de educação global

Coordenação: Contee

12h às 14h: Almoço

14h às 18h: Mesa:

Antonio Olmedo – Pesquisador da Universidade de Roehampton, no Reino Unido, e especialista em Educação, Políticas Neoliberais, Redes e Grupos de Pressão

Madalena Guasco Peixoto – Doutora em Educação pela PUC-SP, professora da Faculdade de Educação da PUC-SP e coordenadora-geral da Contee

Celso Napolitano – Mestre em Administração de Empresas pela EAESP/FGV, professor do Departamento de Informática e Métodos Quantitativos da FGV em São Paulo, professor dos cursos de pós-graduação das Faculdades Antônio Eufrásio de Toledo em Presidente Prudente (SP) e presidente da Fepesp e do Diap.

Gil Vicente Reis de Figueiredo – Doutor em Matemática pela Universidade de Warnick, no Reino Unido, professor do Departamento de Matemática da UFSCar e diretor de Relações Internacionais do Proifes-Federação

Coordenação: CNTE

17h: Coffee break

19h às 21h: Jantar

 

Dia 24/09

9h às 11h30: Exposição (Contee, CNTE e Proifes-Federação)

12h: Encerramento

 

Por: Elen Aguiar

Assessora de Comunicação e Marketing do Sinpro Goiás

 

Com informações do site da Contee

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Sindicatos de professores fortalecem mobilização no continente

 

Educadores de países do Cone Sul estão reunidos em Buenos Aires, Argentina, no Encontro  Sub-regional: Rumo a um Movimento Pedagógico Latino-Americano. A atividade faz parte do processo de preparação dos sindicatos filiados à Internacional da Educação (IE)  para o III Encontro: Rumo a um Movimento Pedagógico Latino-Americano, que ocorrerá entre 2 e 4 de dezembro deste ano, em San José, na Costa Rica.

Durante a abertura, estiveram presentes líderes sindicais e educadores da Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai, bem como convidados especiais de El Salvador, Costa Rica e Espanha estavam presentes. As organizações filiadas a IE da Argentina, a Confederação de Trabalhadores da Educação da Argentina (CTERA), a Confederação de Educadores de Argentina (CEA) e da Federação Nacional dos Docentes Universitários (Conadu) deram as boas vindas aos participantes.

O secretário de Relações Internacionais da CTERA, Eduardo Pereira, elogiou os esforços de países como Chile e Paraguai presente na defesa da educação pública, parabenizou a vitória recente do movimento sindical no Uruguai, mas observou que estas vitórias falam de um “problema” que devem ser revistos tendo em vista a “direção que está tomando o governo” daquele país. Para Pereira, “estamos em um momento em que é essencial aprofundar o debate político de estar alertas aos ataques da direita”. Ele acrescentou que as forças que procuram minar a soberania do povo “não têm escrúpulos ou força democrática para derrubar os governos progressistas “.

O presidente do Comitê Regional da IE, Hugo Yasky, abriu a reunião lembrando o papel do movimento latino-americano dos sindicatos do setor de educação, que é “separar o que nós queremos para a educação pública daquilo que os que pretendem privatizá-la querem. Se fosse de outra forma estaríamos fazendo ‘simpósios’ para discutir “avaliação e seus benefícios’, o que não é o caso.”

 

Imprensa Contee
Com informações do site da Internacional da Educação

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Estudo do Instituto Brasil Leitor aponta os pontos positivos sobre o desenvolvimento social e cognitivo de crianças com idades entre 2 e 6 anos com acesso a uma biblioteca

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Projeto Biblioteca Primeira Infância: livros, brinquedos e mobiliário especial

O acesso a uma biblioteca que integre o ler e o brincar tem impacto positivo sobre o desenvolvimento social e cognitivo de crianças com idades entre 2 e 6 anos, aponta pesquisa do Instituto Brasil Leitor (IBL). O estudo foi realizado entre 2012 e 2014 em um Centro de Educação Infantil (CEI) e uma Escola Municipal de Educação Infantil (Emei) na cidade de São Paulo, e foi dividido em duas etapas – antes e depois da implantação do Projeto Biblioteca Primeira Infância, do próprio IBL.

O instituto já implantou 80 unidades desse tipo em escolas, hospitais e empresas do país. Além de livros, o espaço dispõe de brinquedos, bonecos e um mobiliário pensado para instigar a imaginação e a criatividade.

Na primeira etapa – antes das bibliotecas -, foram coletadas informações de 24 crianças a partir de questionários aplicados aos familiares e educadores e de observações semanais dos diálogos e interações. Na segunda etapa – após a implantação das bibliotecas -, as crianças foram observadas quanto aos mesmos aspectos comportamentais, falas e reações às atividades realizadas dentro do espaço de leitura. Depois, cada criança foi avaliada com questionários aplicados aos professores e familiares.

As análises foram feitas segundo as categorias do instrumento Child Observation Record (COR), baseado na classificação de comportamentos de acordo com categorias como relações sociais, representação criativa e comunicação e linguagem. Cada item é dividido em cinco níveis de comportamento, sendo o nível 1 o mais básico e o nível 5 o mais avançado.

Os resultados apontam um aumento significativo, após a implantação das bibliotecas, de crianças no nível 5 em todas as categorias observadas. Quanto às relações sociais, por exemplo, 100% das crianças da Emei passaram ao nível máximo após a instalação das bibliotecas – antes, eram 6%. Em linguagem e comunicação, o índice saltou de 13% para 69%. Em representação criativa, o índice passou de 6% para 70%.

 

 

Fonte: Revista Educação

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Nonindo Spa Zen monta pacotes com desconto para associados do Sinpro Goiás

 

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O Nonindo Spa Zen, mais uma empresa conveniada com  o  Sinpro Góias, montou um pacote personalizado para atender os professores associados com 12% de desconto passando de R$280 para R$ 245 reais. Mais informações nos telefones: 3941-0202 ou 3941-8585.

 

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 Pacote Professores:

-Massagem Relaxante

-Massagem pescoço e ombros

-Terapia das pernas cansadas

 

 

Fotos do Spa Nonindo 015

 

 

Jor: ELEN AGUIAR

Assessora de Comunicação e Marketing do Sinpro Goiás

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Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é debatido no Sinpro Goiás

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Como ação dentro da Semana de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado de Goiás – ASTRAL – GO, juntamente com o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, discutiu nesta sexta-feira, 31/07, o Seminário “Trabalho Escravo na Contemporaneidade e Tráfico de Pessoas”. Representando o Sinpro Goiás, participou do debate, a secretária de Gênero e Etnia, Profa. Zilmarina Camilo de Oliveira.

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O encontro, que aconteceu na sede do sindicato, foi ministrado pela psicóloga e presidente da Astral, Beth Fernandes, que discorreu sobre as várias vertentes que envolvem o tráfico de pessoas, desde a exploração sexual, trabalho escravo, a problemas físicos e psicológicos da vítima.

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Durante sua exposição, Beth Fernandes relatou que se tratando de trafico de mulheres para fora do país, 90% das vítimas são mães, que deixaram seus filhos com parentes em busca de um futuro melhor e não denunciam a exploração por ser o primeiro dado levantado pela justiça, por isso suportam todo tipo de abuso por medo de perderem a guarda de seus filhos.

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Outro tipo de exploração recorrente em nosso país, é o trabalho escravo de estrangeiros como os haitianos, que muitas vezes tem qualificação em curso superior, são poliglotas e que não tem seus diplomas reconhecidos no Brasil, mas pela necessidade financeira se submetem a trabalhos desumanos.

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A psicóloga foi além, retratou a realidade vivida por professores, que na maioria das vezes são explorados, com uma carga horária intensiva para ter como retorno de seu trabalho abaixo de 10 reais hora/aula, além das imposições vindas de superiores para desempenhar algo que não faz parte do exercício de sua profissão.

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Dados apresentados pela Agência Brasil, mostram que de acordo com o relatório do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal, 1.735 foram vítimas de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, entre 2006 e 2011. Em relação ao tráfico  internacional, 475 vítimas foram identificadas pelo Ministério das Relações Exteriores, entre 2005 e 2011.  Desse total, 337 sofreram exploração sexual e 135 foram submetidas a trabalho escravo. Segundo a Pastoral da Terra, no Brasil entre os anos de 2003 a 2013, foram resgatados do trabalho escravo 42.664 trabalhadores.

Jor. ELEN AGUIAR

Assessora de Comunicação e Maketing do Sinpro Goiás

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‘Professor é professor’: A luta por isonomia salarial deve ser de todas as entidades sindicais

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Por José Geraldo de Santana Oliveira*

 

A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) afirma, no seu Preâmbulo – o qual representa a síntese de seus fundamentos, princípios, garantias e objetivos -, que o Estado Democrático de Direito, por ela implantado, destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, que é fraterna, pluralista e sem preconceitos e fundada na harmonia social.

Nos 250 artigos – originários – do seu corpo permanente, assenta as bases para a construção da sociedade preconizada pelo Preâmbulo; e, nos 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fixa as pontes para o período de transição para essa sociedade.

Colhe-se do Art. 1º da CR que a República Federativa por ela estabelecida tem, como segundo fundamento, a cidadania, como terceiro,  a dignidade da pessoa humana, e, como quarto, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

Urge que seja destacado, desde logo, que, sem cidadania, não há dignidade, e, sem a efetiva valorização do trabalho, como um dos esteios sociais, esta e aquela se tornam vazias de conteúdo, não passando de meros enunciados.

Merece, também, especial destaque a manifesta e solene intenção do legislador constituinte de pôr em pé de igualdade os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa. Não podendo a Ordem Social Brasileira permitir, em nenhuma hipótese, que se desequilibrem, sob pena de todo o arcabouço sobre o qual ela se assenta ficar irremediavelmente comprometido.

Frise-se que o legislador constituinte não se olvidou de criar, no corpo permanente da CR, sólida estrutura jurídica, com a precípua finalidade de dar efetividade ao referido equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa. Para tanto, abriu a Ordem Econômica e a Social com a sua reiteração, não apenas com palavras, mas com amarras inafastáveis.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

No Art. 3º, a CR fixa os seus objetivos, quesão:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

No Art. 5º, que elenca os direitos fundamentais individuais, quer sejam os de chamada prestação negativa, ou seja, aquela que veda qualquer ação do Poder Público, com vistas a neles interferir, quer sejam os de prestação positiva, que são aqueles que determinam a esse Poder que aja, com efetividade, para garanti-los; logo no caput, a CR cuida de assegurar, com absoluta primazia, a isonomia, que consiste em tratar de forma igual os iguais, na medida em que se igualam, e, de forma desigual, os desiguais, na exata medida em que se desigualam.

Em outras palavras, a CR de 1988 não se contentou com a declaração de igualdade formal, como fizeram as outras. Ao contrário, tratou de estabelecer mecanismos que lhe dessem efetividade, que tem como esteio a proporcionalidade, assim o fazendo porque não há injustiça maior do que tratar igualmente os desiguais, ou, vice-versa, isto é, desigualmente os iguais.

No Art. 6º, a CR elenca, de forma exemplificativa e não exaustiva – pois a vida é dinâmica e, com frequência, apresenta novas demandas sociais, que não podem ser desprezadas -, os direitos sociais, que são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O Art. 7º, também de forma exemplificativa e pelas mesmas razões, como se constata pelo seu caput, enumera os principais direitos que alicerçam os valores sociais do trabalho de que tratam o Art. 1º, o 170 e 193, e que abrangem os trabalhadores urbanos e rurais:

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento (30.4.2015), proferido no Processo de Recurso Extraordinário (RE) N. 590415-SC, corroborou o princípio da proibição de retrocesso social, fixando tese vinculante – que obriga a todos -, no sentido de que os direitos elencados no Art. 7º da CR constituem o mínimo civilizatório, que os transforma em direitos insuscetíveis de supressão e/ou de redução.

Extrai-se do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolhido pelos demais ministros, a seguinte assertiva:

“…de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta.Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos quecorrespondam a um ‘patamar civilizatório mínimo’, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.”

Com suporte nos fundamentos, princípios e garantias retromencionados, traz-se aqui à discussãoo  direito social, de relevante e reconhecido valor social, e que se acha insculpido no Art. 206, inciso V, da CR, 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996, e 16 do Decreto da Presidência da República N. 5773/2006, consubstanciado na valorização dos profissionais da educação escolar (professores e técnicos administrativos), por meio de plano de cargos carreira e salários; tema que tem gerado muita controvérsia e se constituído em subterfúgio para a violação do princípio de proibição de retrocesso social.

O quadro organizado de carreira ganhou realce e destaque, no âmbito da Justiça do Trabalho, há quase meio século; no ano de 1970, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a Súmula (Enunciado) N. 6, modificado no dia 10 de junho de 2015, pela Resolução Administrativa N. 198/2015, que lhe deu a seguinte redação:

“Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmulanº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)”.

Essa Súmula visava e continua visando a regulamentar a isonomia salarial de que trata o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando, para tanto, os parâmetros e contornos que não podem ser preteridos por nenhum quadro de carreira, sob pena de sua nulidade absoluta.

Insta salientar que, muito embora a comentada Súmula não o diga de forma direta,  todo quadro de carreira fica jungido à observância do princípio da isonomia, inserto no Art. 5º, caput, da CR – já comentado -, e no Art. 7º, incisos  XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil – e XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

De igual modo, todo quadro de carreira obriga-se a respeitar os ditames da Portaria N. 2/2006, do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe, no Art. 3º:

“Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:

I – discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;

II – critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;

III – critérios de avaliação e desempate.

Parágrafo único. Os critérios adotados pela empresa não podem restringir o acesso do empregado às promoções.

Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União”.

A Portaria do MTE N. 4/2014 aprova o Enunciado N. 50, que estipula:

“ENUNCIADO Nº. 50 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS. DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

I – Promoção por antiguidade não se confunde com adicional por tempo de serviço, sendo estes institutos distintos e independentes.

II – A promoção, tanto por antiguidade quanto por mérito, segue os critérios estabelecidos no PCS, refletindo em efetivo aumento salarial através da incorporação da promoção ao valor do salário-base.

III – O Adicional por Tempo de Serviço leva em consideração somente o critério temporal e, ainda que importe em aumento da remuneração, não altera o salário-base, nem tem o condão de alterar a classe ou o nível do trabalhador dentro do quadro de carreira.”

Ainda, no campo normativo, há a Súmula N. 51do TST, baixada em 1973, portanto, antes da promulgação da CR, o que a torna inválida no que for incompatível com os fundamentos, princípios e garantias insertos nesta.

A realçada Súmula assevera:

“Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)”.

Infelizmente, passados 26 anos e novemeses da promulgação da CR, no âmbito das escolas privadas, em sentido lato e estrito, com maior ênfase no nível básico, esses fundamentos, princípios e garantias ainda se revestem da condição de protocolo de intenções, sem nenhuma efetividade; ou, dizendo de forma mais apropriada, não passam de distante miragem.

Primeiro, porque nenhuma escola privada tem como meta o cumprimento do princípio constitucional de valorização dos profissionaisda educação escolar (Art. 7º, inciso V). Segundo, porque raríssimas são as que possuem planos de carreira efetivos e que respeitam o seu próprio enunciado.

No nível básico, em âmbito nacional, contam-se nos dedos das mãos as que os possuem, devidamente homologados pelo  MTE, com real promoção, por antiguidade e merecimento.

No nível superior, por exigência do Decreto Presidencial N. 5773/2006 – que o regulamenta -, em seu Art. 16, nominalmente, todas as instituições os possuem, pois do contrário, não conseguem credenciamento, autorização (no caso de faculdades e de cursos de medicina) e reconhecimento cursos.

Porém, na prática, poucas os ostentam com o cumprimento de todas as exigências constitucionais e legais. Muitas, apenas para cumprimento do citado decreto, protocolam-nos no MTE, com pedido de homologação; mas, propositadamente, não os dotam de tais exigências, exatamente para que não sejam homologados. Outras, em número significativo e desalentadoramente crescente, empenham-se na sua homologação não para que os seus docentes tenham carreira, na acepção do substantivo, mas, ao reverso, para que as  suas condições sejam rebaixadas, em verdadeira prática dedumping social. E o que é pior: o MTE homologa-os, passando ao largo dos seus reais objetivos, nem sequer se dando ao trabalho de comunicar os respectivos sindicatos, que só tomam conhecimento deles quando o tomam, depois que foram homologados e se encontram em vigor.

Dentre as dezenas de milhares de escolas particulares existentes no Brasil, quantas delas cumprem o que preconiza o Art. 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996 -, que determina a reserva de parcela da carga horária semanal para estudos, planejamento e avaliação, estabelecida em um terço pela Lei N. 11738/2008 – que implanta o piso salarial para as redes públicas? No nível básico, não há registros. No superior, pouquíssimas.

No tocante aos salários, o quadro é igualmente dantesco, pois que, além de baixos, como demonstra o cotejo dos fixados em convenções coletivas, com os que são pagos pela rede pública – conforme dados divulgados pelo Portal G1, aos 25 de junho último -, não respeitam o princípio da isonomia e a garantia inserta no Art. 7º, inciso XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, havendo gritantes diferenças entre as três etapas do nível básico- educação infantil, ensino fundamental e médio-, e destas com o superior.

Em Minas Gerais, a diferença entre o salário-aula convencional da creche para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental é de 18,14%; desta para a segunda fase do ensino fundamental e do médio de 46,06%; e deste para o nível superior, em Belo Horizonte, de 115,21%, e, nos demais municípios, de 65,40%.

No Maranhão, de 12,65% da educação infantil e primeira fase do ensino fundamental para a segunda fase do ensino fundamental; desta para o médio, de 12,66%; e, deste para o superior, de 219,74%.

No Mato Grosso, de 23,63% da educação infantil e primeira fase do ensino fundamental para a segunda; desta para o primeiro e o segundo  ano do ensino médio, de 17%, e, para o terceiro, de 25,06%; e deste para o superior, de 64,80%.

Em Palmas, Tocantins, de 16,67% da educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental para a segunda; de 26,50% desta para o médio; e de 117,85% para o superior graduado, de 140,80% para o especialista, de  198,36% para o mestre, e de 255,65% para o doutor.

Nas redes públicas estaduais, conforme os já citados dados do Portal G1, não há diferença de valor-aula nas três etapas do nível básico; esta decorre da titulação e do enquadramento nas diversas classes.

Para agravar ainda mais a insustentável gritante de diferenças de salários retrorrelatada, acresça-se-lhe outra de igual proporção, que atinge em cheio os docentes de educação infantil e primeira fase do ensino fundamental, que éa do tempo de duração da aula para efeitos de cálculo de remuneração, que é de 60 minutos, enquanto na segunda fase, no ensino médio e no superior é de 50.

Essa colossal injustiça, por si só, já representa a redução de 20% da remuneração dos docentes que se ativam na educação infantil e primeira fase do ensino fundamental em relação aos demais. Haja injustiças!

Múltiplas e multisseculares são as causas desse inaceitável tratamento diferenciado, com quebra total do sagrado princípios da isonomia entre profissionais que exercem a mesma função, com iguais responsabilidades e dos quais se exige idênticos afinco e dedicação.

A primeira, mais antiga e mais arraigada delas, e matriz de todas, é de natureza cultural, que decorre da própria caracterização legal do ensino, com nítido conteúdo de classe, consagrada nas diversas normas que o regulamentaram ao longo dos séculos: elementar, secundário e superior; primário, secundário e superior etc.

Insta salientar que somente com a LDB, de 1996, Arts. 21 e 30, a creche foi erigida à condição de unidade escolar, compondo a educação infantil; até então era considerada como de assistência social.

O TST, no âmbito de sua jurisprudência, aprovou e mantém o Precedente Normativo N. 22 – que orienta os seus julgamentos  em dissídios coletivos -, o qual dá a exata dimensão do pouco valor que se atribui às creches:

“CRECHE (positivo)

Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”.

A proposital e positiva exclusão social do acesso aos diversos níveis do ensino fincou raízes profundas no tratamento e na (des)valorização docente, conforme a etapa e o nível de atuação; com a compreensão enviesada, ainda hoje sedimentada, de que a educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental são de menor valor, criaram-se as salas multisseriadas e unidocentes – que ainda resistem em muitos municípios – e adjetivaram-se as professoras que neles atuam como “tia”, “professorinha”, “normalista”; enquanto isso, os que se ativam no ensino superior são chamados de lentes e catedráticos.

A letra de Ataulfo Alves, com o título “A professorinha”, nestes versos – “Que saudade da professorinha/Que me ensinou o beabá” -, expressa bem a concepção cultural sobre a docente de educação infantil e da primeira fase do ensino fundamental.

Essa deletéria compreensão cultural,  que se sedimentou e naturalizou-se, sendo convenção social aceita por quase todos, provocou e continua provocando consequências em cadeia. Por primeiro, a legislação educacional, começando com a Lei N. 4024/1961 – para que a regressão histórica não seja por demais elástica -, passando pela Lei N. 5692/1971, que a alterou profundamente – para adaptá-la aos ditames do regime militar -, e culminando com a Lei N. 9394/1996, que é a LDB atual, contenta-se com a exigência de formação em magistério ou normal médio para a atuação na educação infantil e na primeira fase do ensino fundamental; exigindo, a LDB atual, para a segunda fase do ensino fundamental e o ensino médio, licenciatura de graduação plena e mais pós-graduação para o ensino superior.

A segunda consequência repousa no ultrapassado e persistente entendimento da Justiça do Trabalho de que o exercício de função docente, em etapas posteriores do nível básico e no superior, não só justifica como autoriza a quebra da isonomia salarial, com o pagamento de salários diferenciados entre elas e eles, chegandomesmo a admiti-la em disciplina diferentes do nível superior.

O entendimento da Justiça do Trabalho é o de que, para cada etapa ou nível posterior, o grau de exigência é maior e mais complexo, dando azo ao reconhecimento como “legais” e “justas” das discutidas e gritantes diferenças salariais.

A terceira consequência materializa-se nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho, que, como já foi dito acima, estabelecem salários-aula absolutamente díspares para comentadas etapas e níveis, bem como duração de aula, com tempo 20% superior para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental.

Mediante essas barreiras de difícil transposição, que naturalizam as destacadas injustiças sociais, a oportuna e inadiável campanha iniciada pela Contee, no ano de 2014, em prol da isonomia salarial, entre etapas e níveis educacionais – com o simbólico título “Professor é professor; diferentes, mas iguais”-, terá de transpor tais barreiras, descontruindo cada uma delas e construindo novos paradigmas e novos valores sociais, consentâneos com os ditames constitucionais,  para que possa ser exitosa, o que é imperioso, sob pena de jamais se concretizarem os princípios constitucionais de valorização dos profissionais da educação escolar e do padrão de qualidade social da educação (Art. 206, incisos V e VII).

O êxito dessa primordial campanha depende integralmente da colaboração dos sindicatos, com a promoção de ampla campanha e de intensas lutas pela correção dessas inaceitáveis distorções nos instrumento coletivos de trabalho e de contraposição ao entendimento patronal e judicial, que as naturaliza, bemcomo de construção de novos conceitos sociais sobre a profissão docente e sobre o significado de cada etapa da educação, para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Art. 205 da CR, quais sejam: pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; o que não será possível enquanto as primeiras etapas da educação escolar forem consideradas de menor relevância.

Como é possível considerar a educação infantil etapa inferior se é durante os primeiros anos da vida que se forma a personalidade dos adultos de amanhã, que os guiarão pela vida afora?

Há imperiosa necessidade de também se desenvolver ampla e contundente campanha de alteração do Art. 208, inciso I, da CR, para nele incluir a creche com etapa obrigatória da educação básica.

A luta da Contee que, ao fim e ao cabo, tem de ser de todas as entidades sindicais de profissionais da educação escolar e da sociedade, necessariamente, tem de se concentrar nas seguintes bandeiras: salário-aula igual para todas as etapas e níveis, com a garantia de carreira para todos, com promoções e gratificações somente por títulos e por nenhuma outra razão, bem assim, efetivos apoio e incentivo à formação permanente e à pós-graduação; destinação de um terço da carga horária semanal para estudo, planejamento e avaliação; tempo de duração de aulas, para efeito de cálculo da remuneração mensal, igual para todas as etapas e níveis; supressão de toda e qualquer forma de quebra de isonomia dos instrumentos coletivos de trabalho (convenções e acordos).

 

Ao debate e à luta! A hora é agora.

 

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e Sinpro Goiás

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Presidente do Sinpro Goiás e vereadora Tatiana Lemos discutem educação

O presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Prof. Alan Francisco Carvalho recebeu nesta terça-feira, 16/06, na sede da entidade, a vereadora Tatiana Lemos, membro da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, da Câmara Municipal de Goiânia.

Na oportunidade discutiram pontos do PL 220, que trata do Plano Municipal de Educação, em tramitação na Casa.

20150616_150759 (2)A expectativa é que o PME, uma vez aprovado, seja um instrumento efetivo de alcance da qualidade social da educação, como preconizado na Constituição Federal de 88.

O presidente do Sinpro Goiás solicitou apoio da vereadora para aprovação das metas e estratégias contidas no PME, que contribuirão para a valorização da carreira docente e uma educação de qualidade no município Goiânia.

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Jorn. ELEN AGUIAR

Assess. de Comunic. do Sinpro Goiás

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Diretores da Contee debateram regulamentação do ensino privado e valorização dos trabalhadores no 54º Conune

Terminou ontem, 7, em Goiânia, o 54º Congresso da União Nacional dos Estudantes, que elegeu a paulista Carina Vitral, estudante de Economia da PUC-SP, como nova presidenta da entidade.

ALAN1A plenária final do encontro contou com a participação de 4.071 delegados, representando mais de 98% das universidades do país. Também consolidou a edição como uma das maiores já realizadas pela UNE. A plenária final do congresso definiu também os rumos e o posicionamento da UNE diante da atual conjuntura do país.

O 54º Conune começou na última quarta-feira (3), mas foi na sexta (5) a realização de um dos debates mais disputados: a regulação das universidades privadas como um dos maiores desafios atuais da educação brasileira. Entre os convidados estavam o Coordenador da Secretaria de Políticas Sociais da Contee e Presidente do Sinpro Goiás, Alan Francisco de Carvalho (foto), e o representante do Ministério da Educação (MEC) Leandro Cerqueira.

 

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Para o diretor da Contee, a situação caótica que o ensino privado vive atualmente é reflexo de um passado tumultuado. ‘’A partir da segunda metade da década de 90, houve uma expansão do ensino superior privado, mas de forma totalmente desordenada. Em decorrência dessa expansão homérica, vemos a desnacionalização da educação com a entrada de conglomerados estrangeiros e claro, a mercantilização do ensino tão presente nos dias atuais”, destacou.

A crescente injeção de capital estrangeiro foi apontada como um dos principais entraves para a qualidade do ensino nas instituições particulares. “A falta de regulamentação não é um problema para aqueles que atuam e enxergam as universidades como meros  negócios”, apontou representante do MEC.                    Carina Vitral e Alan Francisco (foto) ->

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No dia 5, a coordenadora da Secretaria de Assuntos Institucionais da Contee, Nara Teixeira de Souza, também participou do 54º Conune, falando sobre a “Atual realidade e a valorização do trabalhador da educação brasileira”.

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Alan Francisco de Carvalho (centro/foto)

 

 

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Fonte: Contee /com informações da UNE

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás