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Como a proposta de emenda constitucional (PEC) 6/2019 afeta a aposentadoria dos (as) professores (as)?

A aposentadorias dos (as)    professores (as) foi criada pelo Decreto N. 53831, de 25 de março de 1963- uma semana antes do golpe de 1º de abril-, como especial, por ser a atividade de magistério considerada àquela época como penosa- conforme o Item 2.1.4, de seu Anexo-, exigindo do professor e da professora tão somente a comprovação de 25 anos de contribuição no exercício dessa função.

Pois bem, quase todas as modificações legislativas e jurisprudenciais que se sucederam, com exceção da Constituição Federal (CF) de 1988, e da Lei N. 11301/2006- cujo projeto de lei foi de autoria da então deputada federal Neide Aparecida-, nada mais fizeram do que a restringir e a desprestigia-la.

I        Primeiro, a Emenda Constitucional (EC) N. 18/ de 1981, que a elevou à condição de direito constitucional, fixou-a em 25 anos de contribuição, para a professora, e 30, para o professor, não fazendo nenhuma restrição quanto ao nível de educação em atuavam.

II       Segundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando essa Emenda, fixou jurisprudência no sentido de que, a partir de sua promulgação, a discutida aposentadoria deixou de ser especial, passando à categoria de aposentadoria com tempo reduzido.

III      A CF de 1988, com a sua redação originária, manteve o conteúdo da EC N. 18/1981, ou seja, não trouxe avanço nem a fez retroceder.

IV      A Lei n. 9032/1995, em seu Art. 57, § 4º, exclui as atividades penosas do rol daquelas que dão direito à aposentadoria especial, sedimentando a jurisprudência do STF, quanto à aposentadoria dos (as) professores (as).

V       A EC N. 20/1998, excluiu do direito à aposentadoria com tempo reduzido os (as) professores (as) de cursos livres e de nível superior, restringindo-a aos de educação infantil e ensino fundamental e médio.

Além disso, condicionou a aposentadorias dos (as) que atuam no serviço público (as) à comprovação cumulativa de idade de 50 anos, para a mulher, e 25 de contribuição em efetivo exercício de função de magistério, e respectivamente, 55 e 30, para o professor.

Como o então deputado federal Antônio Kandir errou o voto, o governo FHC não conseguiu estender essa exigência dos (as) que se ativam em escolas particulares.

Mas, como vingança, pela Lei N. 987/1999, instituiu o fator previdenciário (FP), redutor de valor de aposentadoria, atingindo em cheio os (as) das escolas particulares, sendo que em muitos chega a reduzi-lo em mais de 50%, conforme a idade.

VI      O STF, em dezembro de 2003, baixou a Súmula 726, que estabelecia: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula”.

VII     A Lei N. 11301/2006, acrescentou o § 2º, ao Art. 67, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a seguinte redação:

“Art. 67.

  • 2o Para os efeitos do disposto no § 5odo art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

O STF, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) N. 3772, proposta contra esse acréscimo, não só o declarou constitucional, como alterou a sua Súmula 726, fixando a seguinte tese, com efeito vinculante:

         “ I  – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.

IV          A Lei N. 8213/1991- com a redação dada pela Lei N. 13183/2015- em seu Art. 29-C, estabelecendo que, quando a soma da idade mais o tempo de contribuição resultar em fator 85, para mulher, e 95, para o homem, até 31 dezembro de 2018; 86 e 96, de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020; 87 e 97, de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022; 88 e 98, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; 89 e 99, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e 90 e 100, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Esse dispositivo autoriza o professor e a professora acrescentar 5 pontos à soma da idade mais o tempo de contribuição, desde que comprovem, respectivamente, 30 e 25 anos de contribuição.

Com base nessa nova regra do FP, para que professor possa afastá-lo de seu provento de aposentadoria, tem de comprovar, em 2019, 30 anos de contribuição e 61 de idade (30+61= 91+5= 96), e a professora 25 e 56 (25+56= 81+5= 86).

       Interessante notar que as condições exigidas dos (as) professores (as) de escolas particulares, para afastar o FP são mais rígidas do que as exigidas dos (as) que atuam na rede pública, que não se sujeitam ao FP, quais sejam 25 e 50, para a professora, e 30 e 55, para o professor.

 

IX       Agora, vem a PEC 6/2019, para destruir as garantias mínimas dos (as) professores (as), no tocante à aposentadoria.

Em primeiro lugar, como o faz com todas as demais modalidades de aposentadorias, a dos (as) professores (as) é desconstitucionalizada (retirada da CF), passando a ser regulamentada por lei complementar, que poderá, inclusive, suprimi-la ou fixar-lhe regras inatingíveis.

Até que essa lei seja aprovada, fica garantida, desde que o  professor e a professora  comprovem, cumulativamente,  60 anos de idade e 30 de contribuição; essa regra perversa será aplicada a todos (as) professores (as) que iniciarem as suas atividades a partir da promulgação da emenda, caso a PEC seja aprovada com essa redação.

O QUE MUDARÁ?

Hoje, são exigidas as seguintes condições: a) do professor público, 55 anos de idade e 30 de contribuição, e, da professora, 50 anos de idade e 25 de contribuição; b) do professor particular, 30 anos de contribuição e da professora, 25, sem a necessidade de comprovação de idade mínima. Porém, se a soma da idade com o tempo de contribuição e mais o acréscimo de 5 anos ao total encontrado- por determinação da Lei N. 13135/2015-, for inferior a 86 pontos, para a professora e 96, para o professor, haverá incidência do fator previdenciário, que chega a reduzir o provento de aposentadoria em mais 50%, conforme o caso.

Os (as) professores (as) que já se encontram filiados ao regime próprio e/ou ao geral da previdência social, se sujeitarão às não menos perversas regras de transição, que são aquelas que se aplicarão aos segurados que ainda não possuem direito adquirido, ou seja, não completaram os requisitos exigidos para se aposentarem pelas regras atuais. Tais regras não existem nas condições atuais.

 

No serviço público, as regras determinadas são:

I        51 anos de idade, se mulher, e 56, se homem, na data da promulgação da emenda.

II        25 de contribuição, se mulher, e 30, se homem, na data da promulgação da emenda.

III       52 anos de idade, se mulher, e 57, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

IV      81 pontos, se mulher, e 90, se homem, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, na data da promulgação da emenda.

Esta exigência, contida no § 6º, do Art. 3º, da PEC, na prática, anula as possibilidades dos incisos I e II, pois, a rigor, a professora terá de comprovar 56 anos de idade e o professor, 60, e não, respectivamente, 51 e 56, com especificam estes.

V       Acréscimo de 1 ponto, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.

VI    Remuneração integral, para os que ingressaram até 2003; e, para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro 2004, inclusive, 60%, da média aritmética simples, de todas as contribuições efetuadas, mais 2%, por ano de contribuição, que exceder a 20 anos, até o limite de 100%.

No regime geral, que abrange os (as) professores(as) de escolas privadas:

I        25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem.

II       81 pontos, se mulher, e 91, se homem, resultantes da soma da idade mais o tempo de contribuição.

  Com base nessa exigência, a professora, para se aposentar com 25 anos de contribuição, terá de comprovar pelo menos 56 de idade, e, o professor, 61.

III      Acréscimo de 1 ponto, por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.

Os proventos de aposentadoria, dos professores e dos demais segurados do regime geral serão correspondentes a 60% da média aritmética simples, de todas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994; com o acréscimo de 2%, por ano que a exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%.

XI            E a pensão por morte, como fica?

Do mesmo modo que os demais benefícios previdenciários, ficará na dependência da lei complementar, que poderá reduzi-la a valor desprezível, limitar o seu tempo e quem fará jus a ela.

Até que essa lei seja aprovada, fica mantida, com tanta limitação que o seu valor poderá ser inferior ao salário mínimo. Veja as condições:

I                  O seu valor, em nenhuma hipótese, será superior ao da aposentadoria que o(a) segurado (a) falecido(a) recebia ou faria jus, assim distribuído:

  1. a) havendo um só dependente, 60% do seu valor;
  2. b) havendo mais de um dependente, cada um deles importará o aumento de 10% do valor, até o limite de 100% da aposentadoria; sendo que para se chegar ao percentual de 100% serão necessários 5 herdeiros.
  3. c) a cota de cada dependente, com exceção do cônjuge ou companheiro (a), para quem poderá ser vitalícia, se extinguirá aos 21 anos de idade, sendo o seu percentual deduzido do total.
  4. d) caso o beneficiário da pensão já tenha outro benefício, que pode ser aposentadoria ou outra pensão, desde que seja de outro regime (próprio ou geral) terá que escolher o que for mais vantajoso, que será mantido com o valor integral; ficando o outro reduzido a 80%, se o seu valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo; 60%, até o limite de 2 salários mínimos; 40%, até o limite de 3 salários mínimos; 20%, até o limite de 4 salários mínimos; o que exceder a 4 salários mínimos não será computado na pensão.

II               As exigências atuais, para se habilitar ao direito de receber a pensão por morte, e que serão mantidas até a aprovação da lei complementar, são as seguintes:

  1. no regime próprio, o seu valor é de 100% do valor aposentadoria, até o teto do regime geral, que é de R$ 5.839,45; o que exceder a este montante será correspondente a 70% da diferença;
  2. no regime geral, equivale a 100% do valor da aposentadoria;
  3. o dependente que não for inválido, com exceção do cônjuge ou companheiro, que completar 21 anos de idade perde o seu direito, sendo a sua cota transferida aos demais;
  4. o cônjuge ou companheiro faz jus à pensão do seguinte modo: se na data do óbito estiver casado ou em união estável com o falecido há menos de dois anos, ou este não tiver feito pelo menos 18 contribuições previdenciárias, a pensão será de 4 meses; terá a duração de 3 anos, se a sua idade for inferior a 21 anos; 6 anos, se for de 21 a 26 anos; t 10 anos, se for entre 27 e 29 anos; 15 anos, se for entre 30 e 40 anos; 21 anos, se for entre 41 e 43 anos; vitalícia, se for igual ou superior a 44 anos.

XII             Essas perversidades atingem os que já estão aposentados ou já preencheram os requisitos necessários para tanto?

Não, pois que isto violaria uma das maiores garantias constitucionais que é a do direito adquirido, assegurada no Art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Muito embora, não se possa confiar no Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos últimos anos, decidiu sempre de forma contrária aos direitos e garantias dos trabalhadores.

XIII          E a contribuição previdenciária, será alterada?

Sim.

No regime próprio, obedecerá aos seguintes percentuais da remuneração, até que a famigerada lei complementar seja aprovada: até um salário mínimo, 7,5%; acima de 1 salário mínimo, até R$ 2.000,00, 9%; de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00, 12%; de R$ 3.001,00 a R$ 5.839,45 (teto do regime geral), 14%; de R$  5.839,45 a R$ 10.000,00, 14,5%; de R% 10.000,00 a R$ 20.000,00, 16,5%; de R$ 20.001,00 a R$ 30.000,00, 19%; e acima de R$ 39.001,00, 22%.

 

No regime geral: a alíquota, para quem recebe até um salário mínimo, será de 7,5%; de 9%, para quem recebe mais de um salário mínimo, até o limite de R$ 2.000,00; de12%, de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00; e de 14%, de R$ 3.001,00 a R$ 5.839,45 (teto).

XIV                           E ao abono salarial, quem terá direito?

Hoje:

O Art. 239, § 3º, da CF, assegura aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, o direito ao abono anual de 1 salário mínimo.

Esta garantia foi mutilada pela Lei N. 1314/2015, que a tornou proporcional a ½ avos, por mês trabalhado ao longo do ano.

Como será, de acordo com a PEC:

O abono somente será devido, de forma proporcional, aos empregados que recebam até um salário mínimo de remuneração mensal.

 

XV              É verdade que o trabalhador aposentado, inclusive o (a) professor (a) perderá o direito à multa de 40%, do FGTS, mesmo dispensado sem justa causa?

Sim. O desapreço- melhor seria dizer ódio- do presidente e de sua turma, pelos trabalhadores, chegou a esse ponto, de deles surrupiar, quando forem aposentados, a multa de 40%, do FGTS, no caso de dispensa sem justa causa.

Esse desapreço vai além, pois a PEC isenta as empresas de depositar o FGTS mensal, para trabalhadores aposentados que continuam trabalhando.

Com isso, a aposentadoria se converte em punição de quem a requerer: pela idade e o tempo de contribuição exigidos, pelo valor e pela subtração da multa de 40% e do FGTS mensal.

Essas medidas, quanto ao FGTS, além de indecente, indiscutivelmente, violam as garantias do Art. 60, § 4º, da CF, que veda a aprovação de emenda constitucional que tenha por escopo a abolição de direitos e garantias individuais, como o são os que a PEC pretende abolir.

 

Texto de José Geraldo de Santana Oliveira

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NOTA DE REPÚDIO CONTRA A MP 873

O governo Bolsonaro, até aqui, concentrou os seus esforços no cerrado ataque aos esteios da ordem social democrática. Ao primeiro dia, baixou a Medida Provisória (MP) extinguindo o Ministério do Trabalho e Emprego (M T E), que, há mais de 88 anos, constituía-se em essencial instrumento de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, de medicina e segurança do trabalho; e o fez com confesso propósito de abrir largos para a total precarização das condições de saúde e trabalho.

Logo depois, baixou a MP N. 871, que, a pretexto de combater fraudes à previdência social, dificulta sobremaneira o acesso dos trabalhadores rurais aos benefícios previdenciários.

Ato contínuo, encaminhou ao Congresso Nacional a proposta de emenda constitucional (PEC) N. 6/2019, que, sob a farsa de combate a privilégios, desconstitucionaliza os benefícios previdenciários, acaba com a previdência pública- o maior instrumento de distribuição de riquezas do Brasil, desde a CF de 1988-, substituindo-o pelo sistema de capitalização individual, que, apesar de exigir contribuição definida, não assegura nenhum direito aos segurados; além do que, estabelece regras de transição inatingíveis, para os que já são segurados da previdência social.

Agora, às vésperas do carnaval- maior festa popular do provo brasileiro-, dia 1º de março, baixou a MP N. 873/2019, que tem como único e mau propósito o estrangulamento financeiro das entidades sindicais, e, por conseguinte, o esfacelamento dessas organizações, sem as quais, fortes e autônomas, não subsiste o Estado Democrático de Direito.

Essa MP representa o mais certeiro golpe contra as liberdades sindicais, que jamais foi sequer tentado pelo regime militar. De acordo com os seus termos, os trabalhadores não filiados podem gozar de todos benefícios sindicais, tais como convenções e acordos coletivos, sem a obrigação de contribuir para o custeio de suas entidades. Isto quebra o universal princípio constitucional da isonomia, uma vez trata desigualmente os iguais, ao impor aos filiados todo ônus de sustentação sindical, apesar de garantir aos não filiados os mesmos direitos, com exceção do de votar e ser votado.

Não satisfeita, a MP estabelece que a contribuição sindical deva ser paga somente, por quem a expressamente autorizar, por declaração individual solene e expressa, cabendo ao trabalhador que a autorizar e quiser efetuar o seu recolhimento por meio de boleto bancário. Quem será que o fará? Se os tributos fossem voluntários e pagos por esse meio, alguém o pagaria?

Diante dessa guerra sem fim, cabe às entidades sindicais e aos integrantes de suas categorias a luta sem trégua, contra tais medidas, que arremessam o Brasil às trevas.

Quem não empunhar essas bandeiras, dentre elas a de sobrevivência e fortalecimento sindical, ainda que o não queira, estará irremediavelmente dizendo sim a todos os retrocessos almejados pelo governo Bolsonaro.

O Sinpro Goiás, como sói acontecer, desde a expedição de sua Carta Sindical, em dezembro de 1963, estará na linha de frente dessa luta; fugir dela, em que pesem as dificuldades financeiras que o atormentam, seria negar os seus princípios e a sua história. Isto, ele jamais o fará.

À luta.

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NOTA DE REPÚDIO DO SINPRO GOIÁS Á CARTA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás/SINPRO GOIÁS vem a público repudiar a conduta do Sr.Ricardo Vélez Rodríguez, Ministro da Educação, que em comunicação com as escolas do país, decidiu-se por convocar a comunidade escolar a “saudar o Brasil dos novos tempos e celebrar a educação responsável e de qualidade a ser desenvolvida na nossa escola pelos professores, em benefício de vocês, alunos, que constituem a nova geração”. Ao final o texto, em afronta à Constituição e ao bom senso mais básico, exalta o slogan da campanha de Jair Messias Bolsonaro à Presidência da República: “Brasil acima de tudo. Deus acima de todos”. Outro ponto que causou espécie foi a recomendação do Ministro para que a leitura de trechos da carta seja gravada em vídeo, com os alunos perfilados e cantando o Hino Nacional. A orientação termina pedindo que a gravação seja encaminhada ao MEC.

O SINPRO GOIÁS considera um absurdo o gesto do mandatário do MEC, claramente direcionado à promoção da doutrinação do ambiente escolar, ao propagandear de forma acintosa o slogan de campanha de um partido. É invasiva e, por isso, reprovável a recomendação de indiscriminada filmagem de menores de idade para servir ao vil propósito de propaganda ideológico-eleitoral de um grupo político que está no poder. O Hino Nacional e todos os símbolos pátrios são de todos os brasileiros e brasileiras e não uma propriedade de um partido ou de uma agremiação sectária que se arvora sua guardiã.

Outrossim, esperamos que o Ministério da Educação respeite o ordenamento jurídico brasileiro, as liberdades individuais, o Plano Nacional de Educação e trabalhe em favor de uma educação pública de qualidade universal, gratuita e democrática, tendo como pilar de sua ação o fundamento constitucional do pluralismo político.

 Sindicato dos Professores do Estado de Goiás

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SOBRE A DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DESFAVOR DO SINPRO GOIÁS

Caríssimos (as) professores (as),

Fomos surpreendidos pela Decisão liminar proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Sara Lúcia Davi de Souza, da 8ª Vara do Trabalho- vide comunicado ao lado, na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)- Processo ACP 0010008-25.2019.5.18.0008-, determinando ao Sinpro que se abstenha de cobrar contribuição sindical, sem a prévia e expressa autorização individual, bem assim de cobrar qualquer contribuição de professor não associado.

Essa Decisão, se levada a efeito, consolidará a seguinte situação fática: todos os professores da base territorial do Sinpro Goiás se beneficiarão das garantias asseguradas nas convenções coletivas (CCTs), que ele assinar com os sindicatos patronais- Sinepe, Sepe e Semesg-, o que, além de justo, cumpre a Constituição Federal (CF), que, no Art. 8º, estabelece que a representação da Entidade alcança todos os professores, associados e não associados. Porém, somente os associados terão a obrigação de contribuir financeiramente para o custeio das atividades da Entidade; os não associados, apesar de gozarem dos mesmos direitos, ficarão isentos dessa obrigação.

Isto é justo? É ético? É decente? Respeita a ordem democrática, que tem como uma de suas vigas mestras a isonomia, que assegura a igualdade de direitos e obrigações entre os iguais? A resposta a todos esses necessários questionamentos somente pode ser não. Como conceber que dois professores em igualdade de condições tenham o mesmo direito, mas apenas um deles tenha obrigação?

Ora, a prevalecer essa Decisão, a associação ao Sindicato será lamentavelmente transformada em punição. Assim sendo porque os que a fizerem ficarão sujeitos ao pagamento de todas as contribuições autorizadas pela assembleia geral da categoria. Já os que não a fizerem, ou seja, não se filiarem, mesmo gozando das conquistas  coletivas que ele conseguir, não terão a obrigação de contribuir para que elas sejam possíveis e reais.

Dito em outras palavras, a comentada Decisão divide os professores representados pelo Sinpro em duas parcelas: a dos que só tem direito, sem obrigações, que são os não associados; e a dos que tem os mesmos direitos, mas com obrigações. Insistimos, isso é democrático?

O imprescindível debate está aberto. Com a palavra o MPT e a Justiça do Trabalho!

Para evitarmos que esse quadro fantasmagórico, que espalha injustiças por todos os ângulos, em defesas da categoria dos professores e da classe trabalhadora brasileira, recorreremos da Decisão que o cria, até a última instância judicial, se necessário for. Sob a égide do múnus constitucional de representantes da categoria, não nos silenciaremos diante de tamanha injustiça e de flagrante e perversa quebra do universal e inafastável princípio da isonomia.

Esperamos contar com o seu apoio para essa árdua jornada.

Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

 

 

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COMUNICADO AOS PROFESSORES REPRESENTADOS PELO SINPRO GOIÁS

O Sinpro Goiás comunica a todos os professores de sua base territorial que, ao dia 28 de janeiro corrente, foi notificado da Decisão proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Sara Lúcia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao dia 22 deste mês, deferindo tutela urgência, em ação civil pública (ACP)- Processo ACP-0010008-25.2019.5.18.0008-, contra ele movida pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, para literalmente determinar-lhe que:

“ i) se abstenha de determinar, diretamente ou por carta, que os estabelecimentos particulares de ensino, efetuem descontos a título de contribuição sindical dos (as) seus (suas) empregados (as), ressalvada autorização individual prévia e expressa do (a) trabalhador (a), em atenção às novas disposições sobre o tema trazidas pela Lei n. 13467/2017, sob pena de, em descumprindo a obrigação, pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador (a), em cada ocasião em que sofrer o desconto, com a importância reversível ao FAT ou a outra instituição pública ou privada de natureza assistencial que o MPT venha a indicar;

ii) se abstenha de cobrar dos (as) trabalhadores (as) que não sejam seus (suas) filiados (as), ou solicitar ou exigir das empresas que procedam desconto a seu favor, de qualquer valor a título de contribuição assistencial, revigoramento, fortalecimento sindical, confederativa ou outras da mesma espécie, sob pena de, em descumprindo a obrigação, pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador (a), em cada ocasião em que sofrer o desconto, com a importância reversível ao FAT ou a outra instituição pública ou privada de natureza assistencial que o MPT venha a indicar;

iii) comunique a todos os sindicatos de professores que integram a categoria, no prazo de 48 horas, dando-lhes ciência da presente antecipação dos efeitos da tutela, para que eles deem efetivo cumprimento ao disposto no item anterior, até o trânsito em julgado desta ação, sob pena de pagar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, reversível ao FAT ou outra instituição pública ou privada de natureza assistencial que o MPT venha a indicar;

iv) e, promova a ampla divulgação desta decisão a toda a categoria, sob pena de, em descumprindo a obrigação, pagar multa de R$ 100,00 (cem reais) diários, com a importância reversível ao FAT ou a outra instituição pública ou privada de natureza assistencial que o MPT venha a indicar”.

O(A) professor(a) que desejar conhecer o inteiro teor da decisão supratranscrita, basta clicar AQUI.

Goiânia, 29 de janeiro de 2019
Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás

CONFIRA A VISÃO DO SINDICATO SOBRE A DECISÃO

 

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Sinpro Goiás divulga resultado de pesquisa feita com professores da base

Trabalho, saúde, precarização e o papel de um sindicato de professores.

SINPROGOIAS- PROF. LUCIANO0001

 

Por Luciano Alvarenga Montalvão *¹

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (SINPRO-Goiás), por meio de sua Coordenação de Saúde do Professor e Relações Humanas no Trabalho, realizou, entre os meses de maio e agosto deste ano, uma pesquisa intitulada “Levantamento dos riscos de adoecimento físico e psicossocial no trabalho do(a) professor(a)”.

O objetivo dessa pesquisa era obter dados que possam fomentar a elaboração de políticas e ações do sindicato no sentido de prevenir, acolher e acompanhar professores e professoras em processo/risco de adoecimento físico e psicossocial. Além disso, almejava-se conhecer um pouco mais da realidade dos docentes das instituições privadas de Goiás – desde a educação básica até o nível superior – no que tange às condições de trabalho, padrões de remuneração, carga laboral, reconhecimento do trabalho, relacionamento entre os pares e com a gestão, além dos fatores de risco e sintomatologia comum à sua atividade de trabalho.

A pesquisa foi realizada por meio eletrônico, através de um questionário digital (survey), abordando diversos aspectos da atividade docente, conforme já indicado. Participaram da pesquisa um total de 194 docentes – de todos os níveis de ensino – das principais escolas e faculdades de Goiânia e também do interior do estado. Dos respondentes, 63,9% são do sexo feminino (124) e 36,1% do sexo masculino (70). Com relação à faixa etária, observamos uma participação equilibrada dos docentes de diversas idades: 22,7% (44) de 30 a 36 anos; 19,1% (37) de 37 a 42 anos; 20,6% (40) de 43 a 49 anos; 21,1% (41) acima de 49 anos; o grupo dos docentes com 18 a 24 anos e de 25 a 29 anos somaram 16,5% (32).

Com relação ao nível de ensino que atuam, obtivemos uma participação significativa de todos os níveis de ensino, especialmente dos docentes da educação básica, vejamos: 22,2% (43) educação infantil; 54,6% (106) educação fundamental, 30,9% (60) ensino médio; já os professores do ensino superior participantes somaram 31,4% (61). Como se pode observar, parte significativa dos docentes atua em mais de um nível de ensino, o que já é um indicativo da precarização e flexibilização impostas pela transformação do trabalho do professor em mercadoria.

SINPROGOIAS- GRAFICOS0001

 

Figura 1 – Distribuição dos respondentes por nível de ensino que atuam predominantemente

Com relação à percepção dos professores e professoras sobre a sua carga de trabalho semanal (figura 2) apuramos que 57,8% (112) dos professores consideram sua jornada fatigante ou excessiva; 36,6% (71) dos docentes consideram a sua carga horária de trabalho semanal boa (coerente com a sua capacidade laboral); e apenas 5,7% (13) consideram a sua jornada semanal leve ou tranquila. Distribuição análoga aparece na avaliação dos docentes sobre suas condições de remuneração (figura 3): 57,2% dos docentes avaliam suas condições de remuneração como ruins ou péssimas (111); 39,7% (77) as avaliam como boas; e apenas 3,1% (6) avaliam seus salários como ótimas ou excelentes.

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É relato comum entre os professores e professoras de nossa base sindical a necessidade de estabelecer mais de um vínculo profissional. Comumente, trabalhar em uma única escola/instituição não é o suficiente para preencher a carga horária e suprir as demandas financeiras do professor. Desta forma, para alcançar um padrão de remuneração decente, os professores estabelecem múltiplos vínculos o que tem como consequência, não apenas o aumento da carga horária em sala de aula, mas também o aumento do tempo de deslocamento, das atividades escolares ordinárias (planejamento, reuniões pedagógicas) e das atividades extraclasse (correção de provas, preparação de aulas). O professor se torna um verdadeiro “malabarista”, equilibrando horários, pressões e demandas de seus diversos empregadores.

Os dados apresentados pelo nosso levantamento – bem como o relato cotidiano dos nossos sindicalizados – estão em confluência com a investigação realizada pelo professor Sadi Dal Rosso (UnB) no início da década de 2000, com milhares de professores da rede privada de ensino no Distrito Federal. Quando questionados sobre a intensificação do seu trabalho, a maioria dos docentes respondeu afirmativamente para cinco dos seis quesitos, como mostra o quadro abaixo:

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Figura 4 – Quadro síntese sobre intensificação do trabalho em escolas privadas (DAL ROSSO, 2008, p. 177).

Ao que se apresenta, esse “novo professor” exigido pelas escolas-empresas deve ser polivalente, versátil, flexível, e potencialmente capaz de suportar um ritmo e velocidade de trabalho mais intensos. Mostra-nos também a pesquisa realizada pela UnB que não apenas a carga horária de trabalho aumenta, mas também as exigências, isto é, não apenas o trabalho objetivado tem um incremento mas também a sua dimensão subjetiva.
Outro aspecto bastante preocupante, verificado no levantamento realizado pelo SINPRO, é que a maioria dos professores e professoras não se sentem reconhecidos em sua atividade educativa. Como mostra o gráfico abaixo (figura 5), 53,1% (103) dos docentes avalia como baixo ou nenhum reconhecimento do seu trabalho e da sua profissão perante os alunos, pais, gestores e a sociedade. Apenas 21 professores, dos 194 respondentes, consideram seu trabalho bastante reconhecido ou reconhecido acima das expectativas.

 

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Figura 5 –  avaliação dos docentes com relação ao reconhecimento do seu trabalho e de sua profissão.

De acordo com a abordagem Psicodinâmica do Trabalho, o reconhecimento é um elemento fundamental na preservação da saúde mental no trabalho. O olhar do outro e a retribuição – principalmente aquela de natureza simbólica – são significativamente responsáveis pela produção de sentido no trabalho e pela formação da identidade dos trabalhadores e trabalhadoras. O não reconhecimento do trabalho, no caso dos professores – seja por parte da instituição, dos colegas de trabalho, dos pais e alunos – ao contrário, pode caminhar para o esvaziamento da atividade docente, o isolamento, a despersonalização e, por fim, o adoecimento.

Como destaca Perez (2010, p. 123-124), em pesquisa sobre a dinâmica do reconhecimento no trabalho docente:

“O fator reconhecimento se refere à dinâmica da valorização do investimento, esforço e sofrimento empregado no desenvolvimento do trabalho e que permite ao sujeito a construção de sua identidade, afetivamente interpretada como experiência de prazer e de realização pessoal […] Para que o trabalho promova saúde, há a necessidade da dinâmica do reconhecimento se fazer presente, pois é esse reconhecimento que permite ao trabalhador dar sentido ao trabalho”.

Mas não apenas de notícias ruins e preocupantes se compõe a nossa pesquisa. Como mostram os gráficos abaixo (Figura 6 e Figura 7), parte considerável dos docentes avalia positivamente suas relações com seus pares e as possibilidades de diálogo com gestão e com seus superiores: 78,9% (153) dos professores avaliam como bom ou ótimo o relacionamento entre os colegas nas escolas/instituições em que trabalham; e 60,9% (118) avaliam como bom ou ótimo o relacionamento e as possibilidades de diálogo entre os professores e os gestores escolares. Ainda segundo a Psicodinâmica do Trabalho, a cooperação é também um fator bastante importante para a saúde mental no trabalho. Para Dejours (2012, p.109), a existência de um coletivo ou uma comunidade de pares aparece como um “elo capital” para o estabelecimento de uma dinâmica intersubjetiva (entre sujeitos) capaz de defender o sujeito e o grupo do adoecimento e também instrumentalizá-lo para intervir na organização do trabalho, geradora de sofrimento.

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Mediante o exposto, é possível vislumbrar que a saúde física e psicossocial relacionadas ao trabalho é fruto de todas as condicionantes anteriormente expostas: condições de trabalho e de remuneração, ritmo e intensidade do trabalho, reconhecimento social e interprofissional, relacionamento entre os pares, possibilidade de diálogo com os gestores e de intervenção na organização do trabalho, entre outros. A configuração e combinação desses fatores, bem como sua possibilidade ou não de modificação culminará em contextos de trabalho mais ou menos adoecedores. O trabalho pode se tornar mais ou menos dotado de sentido, e o trabalhador mais ou menos investido em sua atividade laboral.
Apesar de os indicadores apurados não serem, em seu conjunto, muito favoráveis à construção de contextos de trabalho com baixo risco de adoecimento físico e psicossocial, pôde-se perceber que a maioria dos professores e professoras ainda avalia positivamente o seu estado de saúde atual. Na figura 11 (abaixo) contabilizamos que 62,9% (122) dos docentes consideram o seu estado de saúde bom ou ótimo, contra 35,6% (69) que o consideram ruim ou péssimo. No entanto, são preocupantes os dados apresentados na figura 12, na sequência, que expõe a sintomatologia mais recorrente na vida e no cotidiano dos nossos educadores. Como é possível verificar no gráfico, um número significativo de docentes declara sofrer com diversos problemas de saúde, sendo os mais frequentes, na ordem: alterações no sono, dores no corpo, dores de cabeça, mau-humor/impaciência/agressividade, perda de autoconfiança/vontade de desistir, problemas vocais e problemas gástricos.

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E qual o papel do sindicato nesta pauta, nesse contexto?

            Ao contrário do que se propaga no senso comum, ou do que ainda é difundido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde não é um “estado de completo bem-estar físico, mental e social”. Longe de nós apregoar o impossível! Na nossa concepção – fundamentada na abordagem Psicodinâmica do Trabalho – a saúde é um processo, é o resultado de um equilíbrio dinâmico instável que é construído e reconstruído permanentemente na mediação entre o sofrimento provocado pela organização do trabalho (em seus aspectos objetivos e subjetivos) e as possibilidades transformação desse sofrimento em prazer e ação, capazes de redimensionar e ressignificar o próprio trabalho.

Como se pode perceber, o trabalhador não é inerte, muito pelo contrário, é o sujeito da transformação do seu próprio sofrimento. É o único – sobretudo quando organizado nos coletivos – capaz de superar sua situação de exploração e precarização. Neste sentido, qual é o papel do sindicato como representante legítimo desse conjunto dos trabalhadores? Essa foi uma questão também abordada no nosso levantamento. Nosso propósito era saber o que, afinal, os professores e professoras esperam do SINPRO, levanto em considerando o presente contexto de intensificação do trabalho, cobrança por desempenho, fragmentação dos coletivos e desvalorização dos profissionais da educação.

Conforme a sistematização das demandas apresentadas pelos professores e professoras que responderam ao questionário, e as atividades já em desenvolvimento, SINPRO-Goiás reforça os seus compromisso já assumidos perante a categoria e a sociedade e assume também novos compromissos de:

  • manter e ampliar o diálogo permanente com a categoria, visitando periodicamente as escolas e instituições de ensino e, acima de tudo, estar sempre de portas abertas para atender o professor em qualquer pauta relacionada ao seu trabalho;
  • continuar lutando pela valorização do nosso trabalho, pelo respeito à categoria, por condições de trabalho dignas e salários compatíveis com o nosso empenho, compromisso e dedicação;
  • promover espaços de capacitação, palestras, cursos de formação pedagógica e política, e também espaços de escuta onde professores e professoras possam se posicionar e colocar suas demandas e necessidades para a entidade sindical;
  • continuar lutando, por meio das convenções coletivas, por reposição e ganho salarial anual, por um piso salarial para a rede privada, pelo respeito às próprias convenções e à legislação trabalhista, e pela ampliação e preservação dos nossos direitos;
  • combater a precarização, a hiper-exploração e a competição muitas vezes até estimulada pela lógica da transformação da educação em mercadoria e das escolas em empresas;
  • continuar viabilizando convênios/parcerias para proporcionar um melhor atendimento às demandas dos professores por cultura, lazer, serviços, atendimentos em saúde, entre outros.
  • planejar ações formativas e interventivas no que tange à pauta de saúde do professor e prevenção ao adoecimento físico e psicossocial relacionados ao trabalho;
  • Por fim, estar efetivamente presente, com ações concretas, presença cotidiana nas escolas e disposição para o embate e garantia do nosso lugar na sociedade.

 

No entanto, vale destacar: nosso sindicato é você, professor, professora. Sem a sua contribuição – desde a sindicalização, que é vital para a existência do sindicato, até a participação nas atividades organizadas pela entidade – não conseguiremos avançar e tampouco nos fortalecer contra a ofensiva que se ensaia por parte dos governos e patrões.  Como costumava dizer o grande filósofo húngaro István Mészáros “é grande e colossal a montanha que devemos conquistar”. Mas, como indica o verbo, devemos, no coletivo. Um sindicato não existe sem os seus trabalhadores. E os trabalhadores, tampouco, tem força sem o seu sindicato, organizado e forte.

 

*¹ Doutorando em Psicologia Social do Trabalho e diretor do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (SINPRO-Goiás).

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O que temos para comemorar hoje, no Dia do Professor?

SINPROGOIAS- PRESIDENTE0001Hoje é o dia do Professor! Muito se pergunta sobre os motivos para comemorarmos esse dia, pois o contexto é adverso, de contínuos ataques aos direitos dos trabalhadores e retrocessos na educação como a Lei da Mordaça que se apresenta, dissimuladamente, por Escola Sem Partido. Sob essa perspectiva, não há o que comemorar. Entretanto, ainda comemoramos o Dia do Professor. Sim, celebramos porque temos orgulho da nossa apaixonante profissão. Comemoramos visto que temos a consciência política e cidadã do nosso valor social. É a profissão Professor que forma as demais profissões. Ao apurar as condições culturais, éticas e humanas da sociedade, é o trabalho do profissional da educação que promove o desenvolvimento social, impulsiona o avanço do conhecimento técnico-científico e, por conseguinte, o crescimento econômico.

Mas, é evidente que temos muitos desafios a enfrentar. Alarmantes exemplos são os ataques do atual governo que, segundo pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), tem míseros 3% de aprovação da população. Sem ouvir a sociedade, Temer quer impor uma reforma que, entre outros retrocessos, visa esmagar os sindicatos e impedir os trabalhadores de acessar a Justiça do Trabalho. Tais descaminhos retornam as relações laborais no Brasil a um período anterior ao 1º de maio de 1943 quando da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), promulgada pelo presidente Getúlio Vargas.

Uma pesquisa recente feita pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, então sob a coordenação do Professor e psicólogo Luciano Montalvão, nos mostra que os professores do setor privado, em geral, trabalham em mais de um nível de ensino. A investigação revelou que 57,2% dos entrevistados consideram sua remuneração péssima ou ruim, 39,7% boa, e apenas 3,1% ótima ou excelente, sendo que, 63,9% dos profissionais pesquisados são mulheres e trabalham na educação básica. Muito preocupantes são os dados oferecidos pela pesquisa do Sinpro Goiás em relação à valorização profissional. Apenas 10% dos professores se sentem valorizados pela sociedade, pais, alunos e gestores. Outro sinal de alerta é o dado sobre saúde dos docentes, pois 35,6% dos entrevistados consideram sua saúde ruim ou péssima, o que objetivamente nos leva a um número significativo de professores a se afastar da sala de aula por debilidades físicas e psíquicas, ou mesmo por abandono da profissão. Muitos professores do setor privado relatam trabalhar até mesmo doentes, graças à grande pressão que sofrem nas escolas e ao temor de serem demitidos. Não são raros os casos de depressão, crises de ansiedade e Síndrome de Burnout, estado de adoecimento psicossocial que leva o professor a perder completamente o gosto pela profissão.
Outro ponto relevante é a violência nas escolas. No setor privado a violência é observada no clima autoritário imposto pelo ambiente escolar competitivo em que o estudante deve ser aprovado nos exames a todo custo.

Condições estimuladas pelo alto número de alunos acima do permitido por sala, pela vigilância através de câmeras e funcionários que ficam nos corredores olhando nas janelas da sala de aula. Há, também, a violência de uma carga de trabalho excessiva que leva o professor a se empregar até em 3 turnos para obter renda mais satisfatória, forçando-o ainda a levar planejamentos e avaliações para casa, ocupando seus finas de semana com atividades laborativas extraclasse. Não podemos esquecer o assédio moral que coloca o professor a todo tempo sob ameaça de demissão e pressão para ministrar muito conteúdo, manter a disciplina da sala de aula e ainda ficar sempre com um sorriso nos lábios. Não é por acaso que uma pesquisa sobre violência na escola, feita com mais de 100 mil professores e gestores de escolas da segunda fase do ensino fundamental e ensino médio (alunos de 11 a 16 anos), realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), coloca o Brasil em primeiro lugar da lista entre os 34 países pesquisados.

Além disso, os professores ainda devem enfrentar o retrocesso dos defensores da Lei da Mordaça, mal denominada Escola Sem Partido, que quer impor o pensamento único travestido de neutralidade para calar o pensamento crítico na escola brasileira. O próprio STF (Supremo Tribunal Federal), através do voto do ministro Luís Roberto Barroso em razão de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela CONTEE (Confederação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino), determinou a inconstitucionalidade de um projeto dessa natureza que tramitou e foi aprovado na Assembleia Legislativa de Alagoas.

O Ministro Barroso deixou claro que o Projeto Escola Sem Partido fere os princípios constitucionais do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, a liberdade de aprender e ensinar, de pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Escola Sem Partido é uma farsa proposta por alguns integrantes de partidos conservadores que pretendem impedir os alunos de conheceram a diversidade do pensamento político e ideológico, bem como privar o professor de manifestar sua opinião, reduzindo-o a um mero transmissor mecânico de saberes. Acentua, ainda, que “nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é uma ‘folha em branco’. Cada professor é produto de suas experiências de vida, das pessoas com quem interagiu, das ideias com as quais teve contato… Não existe escola sem ideologia…Toda opinião é política, inclusive a Escola Sem Partido… está presente aludido dispositivo a intenção de impor ao professor uma apresentação pretensamente neutra dos mais diversos pontos de vista – ideológicos, políticos, filosóficos – a respeito da matéria por ele ensinada, determinação que é inconsistente do ponto de vista acadêmico e evidentemente violadora da liberdade de ensinar.”

De volta à pergunta que iniciou nossa reflexão: o que temos para comemorar no Dia do Professor? Apesar do desfavorável contexto exposto, os milhares de professoras e professoras continuam a alfabetizar crianças, a formar a cidadania dos jovens e a profissionalizar adultos, com muita determinação e garra. Só quem é professor sabe a paixão que temos pela arte de ensinar. Sim, comemoramos o nosso dia e acumulamos força para enfrentar os desafios gigantes a nós impostos por essa época de evidentes retrocessos. Mais que nunca, precisamos compreender a importância do esforço coletivo e da organização sindical, pois para garantir a manutenção dos nossos direitos conquistados com muita luta e melhorar as condições objetivas que favoreçam a valorização da carreira docente, temos que nos unir e combater o bom combate. Juntos podemos muito mais.
Feliz do Professor e da Professora!

 

Railton Nascimento Souza é professor de filosofia no ensino médio e superior e Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás.

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Análise da PEC 287: O que muda na Previdência e na seguridade social e quais os principais prejuízos aos trabalhadores?

A sociedade brasileira assiste, estarrecida e incrédula, às artificiais e superficiais  discussões sobre a reforma da Previdência Social, que ganham dramaticidade e contornos, ao arrepio dela, ou seja, sem a ouvir, sem a consultar, não obstante ser ela a base de sustentação e a sua principal interessada e beneficiária.

O singelo texto abaixo, que se pretende explicativo, tem a finalidade de trazer à tona a verdade — que, propositadamente, é negada pelo governo e por seus comparsas — sobre a propalada reforma da Previdência Social, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) N. 287/2016, bem como sobre  as graves consequências que, a partir de sua aprovação, recairão sobre os ombros de todos os trabalhadores, que são as principais vítimas do cruel crime que se busca praticar contra eles.

Em primeiro lugar, é preciso que se diga que o governo Temer não quer destruir apenas a Previdência Social; a sua insaciável sanha de destruição atinge, também e como toda a força, a educação, a saúde e a assistência social. As duas primeiras, pela PEC N. 55/2016, já aprovada e que entrará em vigor em 2017; e a Previdência e a assistência social, pela PEC N. 287/2016.

O que é seguridade social?

É o conjunto das políticas públicas de saúde, previdência e assistência social, tendo como objetivo garantir o bem-estar e a justiça sociais, como determina o Art. 193 da Constituição Federal (CF).

Quem se beneficia da saúde?

A saúde é pública, universal, ou seja, é direito de todos e dever do Estado, e independe de contribuição, conforme o Art. 196 da CF.

O Sistema Único de Saúde (SUS), garantido pela CF, nos Arts. 196 a 200, é o mais avançado do mundo, e serve de modelo para os demais países, inclusive os mais desenvolvidos.

Quem se beneficia da assistência social?

A assistência social é pública e universal para quem dela necessita, independentemente de contribuição, consoante o Art. 203 da CF.

Nos termos da Lei N. 8742 /1993, todos os maiores de 65 anos ou deficientes físicos, com renda familiar per capita (por pessoa) igual ou inferior a um quarto de salário mínimo —nela não se computando aposentadoria ou pensão por morte —, que não são segurados da Previdência Social, faz jus ao benefício da prestação continuada (BPC), equivalente a um salário mínimo, enquanto durar a sua carência.

O BPC é personalíssimo, não se transferindo a herdeiros e/ou dependentes, e não dá direito a 13°.

Quem tem direito à Previdência Social?

A Previdência Social é pública, universal e de caráter contributivo, ou seja, somente faz jus aos seus benefícios quem para ela contribui.

A Previdência Social é o maior e mais eficiente instrumento de promoção social e de distribuição de renda do país, protegendo mais de 90 milhões de segurados e dependentes, sendo responsável pela garantia de dignidade mínima a mais de 30 milhões de lares, na cidade e no campo.

Para que se tenha a dimensão da importância da Previdência Social, basta dizer que, em 3.996 dos 5.570 três mil municípios brasileiros (71,74%), a aposentadoria de um salário mínimo é a sua principal fonte de riqueza, garantindo a subsistência, com o mínimo de dignidade, e  promovendo o desenvolvimento de todos, sem exceção.

Nesses municípios, os aposentados são considerados os ‘ricos’, tamanha é a dependência deste benefício previdenciário; sem ele, a miséria se instala, e, com ela, a degradação social.

Quantos regimes de Previdência Social existem?

De acordo com a CF, três: o regime próprio de Previdência Social (RPPS), regulamentado pelo Art. 40 da CF, que abrange os servidores públicos civis efetivos, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; o regime geral de Previdência Social (RGPS), que engloba todos os trabalhadores regidos pela CLT, os contribuintes individuais, os autônomos, os contribuintes facultativos, as donas de casa e os estudantes, da cidade e do campo; e o regime de previdência complementar, previsto no Art. 202 da CF, e já obrigatório na União desde de 2013 (Lei N. 12619/2013), e em alguns estados.

Quais são os principais benefícios garantidos pela Previdência Social?

A Previdência Social assegura, nos regimes próprios e geral, para os servidores públicos, trabalhadores urbanos e rurais e os demais segurados, os seguintes benefícios:

                I. Aposentadoria por tempo de contribuição, com as seguintes exigências:

a) Para os servidores públicos: 35 anos de contribuição e 60 de idade para os homens, e 30 anos de contribuição e 55 de idade para as mulheres.

A idade e o tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio.

b) Para os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela CLT, e os demais segurados: 35 anos de contribuição para os homens, e 30 anos, para as mulheres; não sendo exigida idade mínima.

Esse tempo é reduzido em cinco anos para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio de escolas privadas, com a incidência do fator previdenciário (FP), sendo as professoras as mais prejudicadas por ele. O homem que se aposenta antes de 65 anos de idade e a mulher, antes do 60, sofrem a incidência do FP, que chega a reduzir o valor da aposentadoria em 50%.

                II. Aposentadoria por idade:

a) No serviço público: aos 65 anos, se homem, e 60, se mulher, com valor proporcional ao tempo de contribuição, de forma voluntária; e, aos 75 anos, de maneira compulsória.

b) No RGPS: 65 anos, se homem, e 60, se mulher, e 15 anos de contribuição.

c) Os trabalhadores rurais que não são assalariados agrícolas e que trabalham em regime familiar somente se aposentam por idade; o homem, aos 60 anos, e a mulher aos 55, e 15 de vida rural, neste regime, com o valor fixo de um salário mínimo.

                III. Aposentadoria por invalidez:

a) No serviço público, a invalidez permanente dá direito à aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço, e integral quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

b) No RGPS, a invalidez permanente assegura a aposentadoria com 100% do salário de benefício (SB), que nada mais é do que a média aritmética simples das contribuições efetuadas à Previdência Social desde julho de 1994, devidamente atualizadas; são computadas as 80% maiores, desprezando-se as 20% menores.

                IV. Auxílio doença:

a) No serviço público, correspondente à remuneração integral.

b) No RGPS, equivalente a 91% do SB, não podendo ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto, que, até o dia 31 de dezembro de 2016, é de R$ 5.189,82.

                V. Aposentadoria especial:

A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalham em atividades insalubres e perigosas, independentemente de idade, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade.

No serviço público, correspondente ao valor da aposentadoria normal; no RGPS, igual a 100% do salário de benefício, sem incidência do FP.

                VI. Pensão por morte do segurado:

a) No serviço público, no mesmo valor da aposentadoria, a que já gozava ou faria jus o segurado falecido, até o limite do teto do RGPS, de R$ 5.189,82; o que exceder a este valor será equivalente a 70% do total.

b) No RGPS, igual ao valor da aposentadoria a que já gozava ou faria jus o segurado falecido.

É possível a acumulação de aposentadoria, ou auxílio doença e pensão por morte?

Sim, uma vez que os dois benefícios possuem natureza previdenciária distinta. O primeiro é direito próprio do segurado, decorrente de suas contribuições a um dos regimes de Previdência Social; e, o segundo, do segurado falecido, beneficiando o seu cônjuge, companheiro, de ambos os sexos, e os dependentes.

O que a PEC N. 287/2016 visa a mudar?

Tudo, da Previdência e da assistência social, para reduzir alguns de seus benefícios ao mínimo possível, suprimir outros e aumentar drasticamente as exigências para alcança-los, como se demonstrará a seguir.

Por essa PEC, será suprimida a aposentadoria por tempo de contribuição para todos, inclusive os professores e os que trabalham em atividades especiais; somente haverá aposentadoria por idade, que será de 65 anos para homens e mulheres, do campo e da cidade, mais tempo de contribuição de no mínimo 25 anos; a aposentadoria ou auxílio doença não poderá ser acumulado com pensão por morte, sendo que o segurado beneficiário dos dois terá de escolher um ou outro; o valor da pensão por morte será reduzido em 40%, para todos, no RPPS e no RGPS; a idade exigida para a concessão do BPC passará de 65 para 70 anos, e o seu valor será desvinculado do salário mínimo.

Principais mudanças previstas na PEC N. 287/2016, todas em prejuízo social, sendo que a maioria é criminosa:

Unificação dos regimes de Previdência Social

As regras dos benefícios previdenciários serão unificadas para o RPPS e o RGPS. Essa unificação representa, antes de mais nada, a quebra do princípio constitucional da isonomia, pois que serão exigidas dos trabalhadores rurais as mesmas condições dos urbanos; das mulheres, as iguais às dos homens; da mulher do campo, as mesmas da primeira-dama, como se não houvesse entre todos eles e elas nenhuma diferença.

Nada é mais injusto do que o tratamento igual aos desiguais, sendo que a isonomia consiste exatamente no respeito a essas diferenças, exigindo de cada um de acordo com as suas condições e possibilidades, sem que isto implique redução de direito em decorrência disso.

As novas regras atingirão os militares?

Não. Sem qualquer razão plausível, ficam fora da comentada unificação de exigências os militares, que continuam mantendo inalterados os seus direitos e privilégios.

Pela PEC, a aposentadoria por tempo de contribuição continuará existindo?

Não, não haverá aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive em atividades especiais (insalubres, periculosas e penosas), e dos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, que é considerada de tempo reduzido, não especial.

Para todas as aposentadorias, de homens e mulheres, do campo e da cidade, que não envolvam atividades especiais, serão exigidos, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de contribuição.

A idade mínima para a aposentadoria será sempre de 65 anos?

Não; será criado um gatilho, que aumentará a idade exigida em um ano a cada ano que se acrescentar na expectativa de vida — que a PEC chama de sobrevida —, tendo como referência o total de 65 na data de sua promulgação.

A título de ilustração, toma-se a expectativa de hoje, de 18,1 anos; quando ela chegar aos 19, a idade mínima para a aposentadoria será de 66 anos, e assim sucessivamente.

O que será exigido dos trabalhadores rurais, que, hoje, são contribuintes especiais?

Os(as) trabalhadores(as) rurais, homens e mulheres, terão de comprovar, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de efetiva contribuição, para que possam fazer jus à aposentadoria, com o valor de um salário mínimo.

Hoje, como já anotado, são exigidos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, e mais 15 de vida rural em atividades familiares. Portanto, haverá colossal retrocesso.

Como ficará a aposentadoria dos professores?

Os(as) professores(as) públicos  perderão o direito à aposentadoria com a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. Já os(as) professores(as) privados(as) perderão o direito à redução de cinco anos no tempo de contribuição; para eles, hoje, não há exigência de idade mínima, mas há, sim, incidência do FP.

Com isso, a aposentadoria deles(as) será pelas regras comuns. Isto é, terão de comprovar, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de contribuição, sob pena de não se aposentarem.

Como ficarão as aposentadorias especiais?

Para os que exercem atividades especiais, serão exigidas, cumulativamente, idade e tempo de contribuição; a idade exigida não poderá ser inferior a 55 anos e o tempo de contribuição mínimo será de 20 anos.

Como serão calculadas as aposentadorias?

As aposentadorias dos servidores públicos, dos trabalhadores urbanos e dos demais segurados serão calculados do seguinte modo: quem tiver 65 anos de idade e 25 de contribuição terá direito a 76% do SB e mais 1% por ano de contribuição, sendo necessários 49 anos de contribuição para se chegar a 100% do SB.

Hoje, os servidores efetivos, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que contem com 55 anos, se mulher, e 60, se homem, aposentam-se pela remuneração integral; os que ingressaram a partir desta data, pela média de todas as contribuições.

No RGPS, hoje, os segurados com 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, aposentam-se com 100% do SB.

Assim, as novas regras exigirão 19 anos a mais, de homens e mulheres, para que possam aposentar-se com 100% do SB.

Quais serão os valores mínimos e máximos das aposentadorias?

O mínimo continuará a ser de 1 salário mínimo e, o máximo, de R$ 5.189,82, em valores de hoje, que representa o teto, corrigidos, anualmente, pelo INPC, no RPPS e no RGPS.

As novas regras somente valerão para os que se tornarem segurados a partir da aprovação da PEC?

Não; ficarão de fora das novas regras apenas aqueles que já  adquiriram o direito à aposentadoria, todos os demais serão atingidos.

De que modo?

As mulheres com até 45 anos e os homens com até 50 anos de idade, na data da promulgação (entrada em vigor) da nova emenda constitucional, serão obrigados a cumprir as regras de 65 anos de idade e 25 de contribuição para terem direito à aposentadoria; e 65 anos de idade e 49 de contribuição, para se aposentarem com 100% do SB, que nunca ficará abaixo do salário mínimo nem acima do teto.

E a mulher com mais de 45 anos e o  homem com mais 50 anos de idade, como serão atingidos?

Terão de trabalhar 50% a mais do tempo que faltar para a aposentadoria, pelas regras anteriores, na data da promulgação da emenda.

Exemplo: a mulher com 25 anos de contribuição, até a data da promulgação da emenda, terá de trabalhar mais sete anos e meio, ou seja, os cinco que faltavam e mais dois anos e meio de acréscimo; do mesmo modo, o homem com 30 anos de contribuição, nesta data.

A professora de educação infantil, ensino fundamental e médio com mais de 45 anos de idade e 22 anos de contribuição, na data da promulgação da emenda, terá de trabalhar mas quatro anos e meio; se for professor, com mais de 50 anos e o mesmo de tempo de contribuição, mais 12 anos.

E a pensão por morte, como ficará?               

Não será mais permitida a acumulação de aposentadoria, ou auxílio doença e pensão por morte; os segurados, mesmo que façam jus aos dois benefícios, terão de fazer a opção compulsória por um deles.

Qual será o valor da pensão por morte?

A pensão por morte será correspondente a 50% do valor do benefício previdenciário a que tinha ou viesse a ter direito o(a) falecido(a), mais 10%, por dependente, até o  limite de 100%.

Na medida em que os dependentes completarem a maioridade, que é de 21 anos, as suas quotas serão suprimidas, de tal sorte que, quando apenas o cônjuge ou companheiro fizer jus a ela, o seu valor será de 60% do valor a que teria direito o falecido, a título de aposentadoria.

Pelas regras atuais, a pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria, já usufruída, ou que viesse a usufruir o(a) falecido(a), a ser dividido entre todos beneficiários, em partes iguais; a quota parte do beneficiário que atingir a maioridade vai para os demais.

A pensão por morte será vitalícia para todos?

Não; somente se o pensionista cônjuge, ou companheiro, contar com mais de 44 anos de idade na data da morte do segurado, que lhe deixará a pensão.

Nos demais casos, será devido do seguinte modo:

a) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;

b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) três anos, com menos de 21 anos de idade;

2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade;

3) dez anos, entre 27 e 29 anos de idade;

4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

E o BPC, como será pago?

Pelas novas regras, o benefício da prestação continuada (BPC), pago pela assistência social, no valor de um salário mínimo, aos maiores de 65 anos, ou deficientes com renda familiar igual ou inferior a um quarto de salário mínimo per capita, que não são segurados da Previdência Social, além de ser desvinculado do salário mínimo, exigirá um ano a mais, na idade, a cada dois anos, contados da data promulgação da EC, até atingir o limite de 70 anos, ao final de dez anos, após esta data.

Importa dizer: se a emenda for aprovada em 2017, a partir de 2019, serão exigidos 66 anos; de 2021, 67; até chegar a 70 anos, em 2027. E o valor será o que governo quiser, podendo ser de R$ 1 até um salário mínimo; o que transformará em indigentes absolutos os que dele dependem.

Se é que se pode falar em uma medida mais criminosa que as outras, dentre as tantas que povoam a PEC sob contestação, a da assistência social é, sem dúvida, a primeira.

Considerações finais

Em brevíssima síntese, este é conteúdo da PEC N. 287/2016, que, repita-se, reforma — melhor seria dizer deforma por inteiro — a seguridade social, e não apenas a Previdência Social.

Com o Congresso Nacional e com o Supremo Tribunal Federal, os trabalhadores não podem contar para barrar este que, indiscutivelmente, se constituirá no maior crime social, dos últimos 50 anos, pelo menos; somente contarão com as suas forças e com a sua disposição de barrá-la.

À luta, em defesa do Estado Democrático de Direito, que se encontra em franca destruição pelo ilegítimo governo Temer e os seus comparsas.

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e do Sinpro Goiás