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Adilson Araújo: Desemprego entre negros e pardos comprova violento racismo institucional

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Pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), publicada nesta sexta-feira (17), aponta que a taxa de desemprego entre negros e pardos ficou em 14,4% e 14,1%, respectivamente. Entre trabalhadores brancos a taxa de desemprego é de 9,5%.

A desigualdade também se aprofunda quando observamos os rendimentos dos segmentos estudados. Os trabalhadores negros e pardos recebem R$ 1.531, o que corresponde a 56% do rendimento médio dos brancos (R$ 2.757).

O estudo ainda indica que os pretos ou pardos representam 54,9% da população brasileira com 14 anos ou mais, alvo da pesquisa. Esse dados fazem parte de um detalhamento da Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua).

O IBGE ainda apontou que no terceiro trimestre deste ano (Junho/Agosto) dos 13 milhões de brasileiros sem emprego, 8,3 milhões eram pretos ou pardos, um total de 63,7% do total.

Racismo institucional

“O estudo comprova que ainda temos um Brasil cheio de desigualdades e com um racismo institucional violento. Uma herança de desigualdade que carregamos desde a colonização do país”, problematizou o presidente da CTB, Adilson Araújo ao comentar a pesquisa.

Ele destacou que “tal herança tem como motor uma sociedade desigual que encarcera, ao invés de ofertar escolas; que mata, ao invés de propiciar horizonte de futuro”. E completou: “O racismo e a desigualdade no Brasil não é outra coisa senão uma questão de classe, que está aí desde os primórdios da sociedade e que se alimenta de um sistema perverso que exclui e condena grande parte da nossa sociedade”.

Adilson lembra que o cenário é ainda pior quando pensamos que agora vigora no Brasil uma reforma que precariza, mutila e mata. “A reforma trabalhista e sua emenda (MP 808/2017) se convertem em um estatuto da precarização, uma violência contra a classe trabalhadora, sobretudo os trabalhadores negros”, salientou.

Trabalho doméstico

O IBGE também mapeou o perfil dos trabalhadores e trabalhadoras domésticos. 66% destes empregados são pretos ou pardos.

A participação dos trabalhadores pretos e pardos também é superior a dos brancos na agropecuária, na construção, nos setores de alojamento, alimentação e no comércio.

Mercado informal

Com relação à formalidade e à informalidade, o mercado de trabalho para a população é desfavorável. A proporção de empregados pretos e pardos com carteira assinada é de 71,3%, inferior aos 75,3% registrados entre os brancos.

Na informalidade, muitos resolvem trabalhar por conta própria. Segundo o IBGE, um quarto (25,2%) de todos os trabalhadores pretos ou pardos atuava como vendedor ambulante no terceiro trimestre.

Um projeto que vença a desigualdade

“Os dados apresentados pelo IBGE nos chocam e mostram que há ainda muito para se fazer quando o assunto é superação das desigualdades. E entendemos que tal superação não tem outro caminho senão através de um projeto nacional que tenha por centro um crescimento com valorização do trabalho, geração de emprego e distribuição da renda”, afirmou o presidente da CTB.

Segundo ele, “a reforma trabalhista piorará ainda mais essa realidade, pois condenará milhões a uma realidade de subemprego e precarização. A luta seguirá não só contra as reformas, mas contra a cultura colonial que há séculos se entranha em nossa sociedade”.

 

Portal da CTB – Com informações do UOL

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Passeata abre a Jornada Continental pela Democracia e contra o Neoliberalismo

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Uma grande marcha internacionalista, que percorreu a principal avenida de Montevidéu, capital do Uruguai, deu início, dia 16, à Jornada Continental pela Democracia e contra o Neoliberalismo. A Contee participou da passeata com uma delegação de diretores e sindicalistas de suas entidades de base. Os diretores delegados distribuíram panfletos, cartazes e camisetas divulgando a campanha contra a desprofissionalização dos professores. As camisetas tinham texto em inglês e espanhol afirmando: Apagar o professor é apagar o futuro.

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Milhares de pessoas de todos os países das Américas se somaram aos trabalhadores e militantes do Uruguai, que realizam uma greve parcial chamada pelo centro sindical uruguaio, PIT-CNT, para apoiar a mobilização desta reunião, que terminará nos sábado, 18. A mobilização culminou com um ato político no Obelisco de Montevidéu, com as intervenções de Francisca “Pancha” Rodriguez, da Associação Nacional de Mulheres Rurais e Indígenas de Chile (Anamuri), Marcelo Abdala, secretário-geral de PIT-CNT e Vagner Freitas, presidente da CUT Brasil que, além da sua saudação e de falar dos ataques que sofre a classe trabalhadora brasileira, trouxe uma mensagem do ex-presidente brasileiro Lula que, convidado, não pode estar presente.

A Conferência Continental para a Democracia e contra o Neoliberalismo nasceu em Cuba no final de 2015 e tem sido ativa na busca de alternativas ao neoliberalismo e em defesa das democracias do Continente. Os sindicatos, entidades de camponeses, indígenas, ambientalistas e movimentos anti-imperialistas das Américas estão apoiando a articulação.

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Além da marcha, ocorrem painéis sobre os temas de luta pela democracia, a soberania, a integração dos povos e a resistência ao livre comércio e às transnacionais. O painel “Seguimos em luta. Desafios frente à ofensiva conservadora e os ataques a democracia” teve como um dos debatedores o ex-presidente uruguaio Pepe Mojica.

Para o segundo dia estão previstos encontros setorizados entre os países e no final da jornada, dia 18, haverá uma grande plenária com objetivo de aprovar o plano de luta para o próximo período.

 

Maria Clotilde Lemos Petta, coordenadora da Secretaria de Relações Internacionais da Contee

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Análise preliminar da MP 808, que modifica a reforma trabalhista

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O consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, analisa preliminarmente, no artigo abaixo, a Medida Provisória 808, que altera a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista. Entre as mudanças, destaca-se a do Art. 2° da MP, segundo o qual a reforma pode ser aplicada aos contratos já vigentes, o que representa uma afronta ao princípio do direito adquirido e mais um ataque aos trabalhadores.

Confira os comentários sobre essa e outras alterações:

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

“Se queremos que tudo fique como está, é preciso que tudo mude”

Esta epígrafe é de Tancredi, personagem da obra de Giuseppe de Lampedusa, “O Leopardo”, do século XIX. No entanto, calha bem para a Medida Provisória (MP) N. 808, baixada pela Presidência da República ao dia 14 de novembro corrente — apropriado seria dizer editada; mas, como esse ato legislativo discricionário foi banalizado e, ao fim e ao cabo, acaba exercendo a função do extinto famigerado Decreto-lei, este, sim, baixado, é que se diz o mesmo dos dois —, que altera vários dispositivos da Lei N. 13.467/2017 (reforma trabalhista), que entrou em vigor dia 11 próximo passado.

De tais alterações, pode-se dizer que, dentre as do Art. 1º: umas minoram os danos provocados pela citada lei; uma discrimina os trabalhadores da saúde; uma põe fim à “precificação” da dignidade do trabalhador e que tanto entusiasmava o presidente do TST, que, conforme entrevista à Folha de São Paulo, quer uma sociedade de casta, na qual o trabalhador de baixa renda deva ser tratado como pária; e outras limitam-se a determinar a superioridade das garantias constitucionais, que eram negados pelos dispositivos anteriores.

Já a do Art. 2º da MP, que não consta da lei alterada, pode e deve ser caracterizada como visceral afronta à garantia do direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF); à valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF); à função social da propriedade (Art. 170, inciso III, da CF); ao primado do trabalho (Art. 193 da CF); à função social do contrato (Art. 421, do Código Civil- CC); aos princípios da probidade e da boa-fé (Art. 422 do CC); ao Art. 9º da CLT, que considera nulo de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nela; e ao Art. 468, também da CLT, que veda alteração contratual em prejuízo do trabalhador.

Esse famigerado Art. assim dispõe: “Art. 2º – O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. De acordo com o seu conteúdo, todos os malefícios dessa lei podem ser aplicados aos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que quebra todas as estruturas da Ordem Democrática, que só admite a aplicação de normas de direito material aos contratos celebrados após o início de sua vigência. Mais um colossal retrocesso no universo de horrores.

A primeira alteração deu-se no Art. 59-A da CLT, e apenas para repor o comando constitucional do Art. 7º, inciso XIV, da CF, que somente admite jornada de 12 horas, com 36 de descanso, mediante convenção ou acordo coletivo, absurdamente violado pela Lei N. 13.467/2017, que, com a redação anterior, autorizava-a por “acordo individual”. Porém, essa reposição foi apenas parcial, pois que as organizações sociais (OSs), que atuam na área de saúde podem adotá-la por meio de “acordo individual”, o que importa a intolerável discriminação dos trabalhadores dessas.

A segunda alteração de realce  ocorreu no Art. 223-G, § 1º, da CLT, para suprimir a odiosa “precificação” da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), que tinha como base de cálculo o salário do ofendido, quebrando o princípio da isonomia, para tratar de maneira desigual os iguais, ou seja, cada ofensa à dignidade do trabalhador valia o quanto pesava, o que implicava tratamento de pária àquele de baixa renda — aplaudido pelo Presidente do TST —, que, pela mesma ofensa, receberia indenização muito inferior ao de maior salário. Pela nova redação, a comentada indenização terá como base de cálculo o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje de R$ 5.531,31.

As alterações promovidas no Art. 394-A da CLT, que autoriza o exercício de atividade insalubre para as gestantes e lactantes, efetivamente, não afetaram o seu conteúdo, sendo a rigor apenas de redação, exceto quanto às de grau máximo, deixando aberta a possibilidade de que as exerçam em grau mínimo e médio.

O mesmo se pode afirmar em relação ao Art. 442-B, que versa sobre o contrato autônomo. Nesse Art. a única modificação que merece atenção é a que consta do § 6º, que assevera: “Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício”.

Todavia, esse dispositivo nada mais faz do que dispor sobre o óbvio, já regulamentado no Art. 3º, também da CLT, que define a subordinação jurídica como sendo a pedra de toque do vínculo empregatício. Agora, pelo menos neste ponto, não há mais antinomia (contradição) entre as normas, o que antes era patente.

As alterações introduzidas na mais vil forma de contratação, que é a do contrato intermitente, autorizada pelo Art. 452-A, com o acréscimo dos Arts. 452-B a 452-G, não modificam a sua natureza e a sua perversidade. Apenas, trazem pífias garantias aos que se submetem a ela, não previstas na redação anterior.

Considerações que estendem às alterações aplicadas ao Art. 457 da CLT, que define os elementos constitutivos da remuneração; a nova redação desse Art. não vai além do acréscimo de migalhas, nem de longe repondo a redação original, que vigeu até o dia 10 de novembro de 2017.

O acréscimo do Art. 510-E à CLT representa um pesadelo a menos para os sindicatos, pois que ele estabelece, com clareza, que a comissão de representantes dos empregados não possui competência para realizar negociações coletivas na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, quer no âmbito administrativo, quer no judicial, consoante o que preconiza o Art. 8º, inciso III, da CF, sendo, portanto, obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, conforme determina o Art. 8º, inciso VI, da CF.

A alteração do caput do Art. 611-A da CLT, de igual modo, representa um pesadelo a menos para os sindicatos, haja vista estabelecer, de maneira inquestionável, que somente eles, e ninguém mais, possui competência para firmar convenção e acordo coletivo, o que se acha escrito de forma indelével no Art. 8º, incisos III e VI, da CF; mas que eram subliminarmente negado pela redação anterior, deste Art.

Outra estupidez, contida no Art. 611-A da CLT, corrigida pela MP sob comentários é a que faz dos sindicatos litisconsortes passivos necessários (réus) nas ações judiciais que discutam o conteúdo de convenção e acordo coletivo de trabalho. Antes, as ações poderiam ser de natureza individual ou coletiva; a partir de agora, apenas as coletivas.

Estas são, pois, as primeiras impressões colhidas da análise da MP N. 808/2017, que não passa de mais um presente de grego, notadamente quanto ao seu Art. 2º, bem mais potente do que o famoso cavalo de Tróia da mitologia grega.

Ao debate.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e do Sinpro Goiás

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MP aprofunda precarização, golpeia direitos trabalhistas e sindicatos

Por

Railídia Carvalho

Portal Vermelho

SINPROGOIAS - MAGNUS 0001Assessor jurídico da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Magnus ressaltou que o “remendo” da reforma trabalhista, como se referiu à MP, busca evitar questionamento jurídico como é o caso do estabelecimento do grau de insalubridade. Na reforma que entrou em vigor no dia 11, trabalhador e empregador podiam estabelecer o grau de insalubridade sem observar as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

“A MP veio nesse caso corrigir uma falha grave da reforma trabalhista em relação ao grau de insalubridade, o que demonstra que o projeto não foi debatido adequadamente com a sociedade e por isso tinha essas “atecnias gritantes”, declarou o advogado. Agora pelo texto da MP, o acordo ou convenção devem observar as normas do Ministério para estabelecer grau de insalubridade.

Magnus também observou que a medida aprofundou a precarização que virá com o trabalho intermitente, aquele em que o trabalhador aguarda ser chamado pelo empregador e recebe pelas horas que trabalhou. “Se pelo texto da reforma o trabalhador receberia logo após o término da prestação de serviços, a MP definiu que o pagamento poderá ser feito em até 30 dias”.

De acordo com o assessor da CTB, a proposta original da reforma de Temer também previa o pagamento proporcional de férias e 13º ao final de cada prestação de serviços. Pela Medida Provisória, as verbas rescisórias só serão pagas ao término do contrato. “Há uma redução dos direitos como o aviso prévio indenizado que agora vai corresponder a 50% do valor, a multa de 40% sobre o FGTS vai cair pela metade e o trabalhador não receberá o seguro-desemprego”. “Houve uma mudança para pior”.

Do ponto de vista interpretativo Magnus lembrou que a MP de Temer tenta superar polêmica que se refere à aplicação da nova lei trabalhista. De acordo com a medida editada na terça, a reforma trabalhista se aplica a contratos anteriores e posteriores à vigência da reforma, ou seja, todos os contratos.

“Há uma corrente grande de juristas que afirmam que a reforma só se aplica para contratos posteriores ao início da vigência da reforma porque não pode ferir ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A MP quer conter a polêmica mas isso não vai acontecer porque quem defende que a reforma só se aplica a contratos posteriores se sustenta no artigo 5º da Constituição que afirma que a lei não prejudicará direito adquirido e a coisa julgada”, ressaltou.

Ainda na opinião dele, a MP enfraquece mais ainda o papel do sindicato como representante dos trabalhadores. “A MP simplesmente repete o que já está garantido no artigo 8º da Constituição quando coloca na medida que o acordo e a convenção coletiva serão assinados pelos sindicatos assim como os sindicatos participarem da negociação coletiva. Isso já está na Constituição”, disse Magnus.

A reivindicação do Sindicato, segundo o advogado, seria que a MP deixasse clara outras atribuições do sindicato como exclusividade nas comissões de empresa e condução da pauta de reivindicações. “Mas o que faz o governo com a MP? Agrava a situação do sindicato criando uma comissão de trabalho, no caso da fiscalização da gorjeta, por exemplo, para fazer o papel que era do sindicato”, explicou Magnus.

“Em resumo a MP introduz modificações que ampliam a restrição de direitos, como acontece com a rescisão contratual dos trabalhadores intermitentes, impõe a reforma para contratos anteriores, corrige “atecnicas gritantes” e golpeia a organização sindical”, enfatizou Magnus.

 

 

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CUT-VOX: 85% reprovam reforma da Previdência de Temer

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Por Marize Muniz para CUT

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No Sudeste, onde estão os maiores colégios eleitorais do País – São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro – foram encontrados os maiores percentuais de rejeição à Reforma da Previdência proposta por Michel Temer (PMDB-SP) e apoiada por parlamentares do PSDB, DEM, PP, PSD, PRB e PP. Nesta região, onde vivem Temer, o governador Geraldo Alckmin (PSDB-SP) e o senador Aécio Neves (PSDB-MG), entre outros apoiadores da retirada de direitos da classe trabalhadora, 91% dos entrevistados são contra e 78% acham que se a Reforma da Previdência for aprovada, nunca se aposentarão.

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O Nordeste vem em segundo lugar, com 85% da população contrária a reforma – 74% acham que não vão se aposentar se a reforma for aprovada. Em seguida, vem o Centro-Oeste/Norte, onde 82% são contra e 69% temem não se aposentar. Por último, vem o Sul, com 70% contra a reforma e 49% que acham que não vão se aposentar.

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Para Vagner Freitas, presidente da CUT, Temer – impopular e rejeitado por 96% dos brasileiros – não escuta o clamor do povo. “Ouve apenas os empresários, como o Nizan Guanaes que o aconselhou a aproveitar a rejeição para fazer as reformas Trabalhista e Previdenciária, mesmo que seja contra o povo” – a primeira foi aprovada pelo Congresso Nacional e já está em vigor desde o último dia 11. Já a Reforma da Previdência, empacou no Congresso Nacional.

“Até agora, o medo das urnas vem falando mais alto”, analisa Vagner.

Para o presidente da CUT, ao contrário de Temer, deputados e senadores temem a resposta que o povo vai dar nas eleições do ano que vem a quem aprovar a reforma da Previdência que penaliza principalmente os/as trabalhadores/as com vínculos mais precários e desconsidera a realidade do mercado de trabalho brasileiro.

“Os brasileiros já entenderam que milhões perderão o direito de se aposentar se for aprovado o desmonte da Previdência e já sabem o que têm de fazer em 2018”, conclui Vagner.

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A rejeição à mudança das regras da aposentadoria aumenta à medida que a proposta se torna mais conhecida e, além de todas as regiões do país, atinge todas as classes sociais, gêneros e faixas etárias. Mais uma notícia péssima para os parlamentares.

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Segundo a pesquisa CUT-Vox, são contra a reforma 89% dos entrevistados que ganham mais de 2 até 5 salários mínimos. Entre os que ganham até 2 SM e mais de 5 SM, o percentual de rejeição foi o mesmo: 82%.

Entre as mulheres a rejeição é de 86% contra 84% entre os homens.

Já por faixa etária, 87% dos adultos, 84% dos jovens e 80% dos maduros discordam da reforma proposta por Temer.

Os altos percentuais de discordância se repetem quanto a escolaridade: 88% dos que completaram o ensino médio; 86% ensino superior; e 82% ensino fundamental.

A nova rodada da pesquisa CUT-VOX foi realizada em 118 municípios. Foram entrevistados 2000 brasileiros com mais de 16 anos de idade, residentes em áreas urbanas e rurais, de todos os estados e do Distrito Federal, em capitais, regiões metropolitanas e no interior, em todos os segmentos sociais e econômicos.

A margem de erro é de 2,2%, estimada em um intervalo de confiança de 95%.

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Insegurança jurídica e precarização no trabalho são destaques no Jornal da CTB

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Insegurança jurídica e precarização no trabalho, consequência da Reforma Trabalhista que entrou em vigor no último sábado (11), são destaques da edição desta quarta-feira (15) do Jornal da CTB.

As inseguranças jurídicas que rondam as novas regras criadas pela nova lei trabalhista estão levando o comércio a adiar novas contratações de trabalhos temporários para o fim de ano. O regime intermitente é o mais vantajoso para os lojistas – e precarizante para o empregado – porém as suas regras ainda estão sujeitas a modificações pelo governo.

Também é destaque do Jornal vitória importante dos trabalhadores e trabalhadoras rurais. No Supremo Tribunal Federal (STF), a categoria conquista direito a auxílio acidente.

Na coluna Toque de Classe, o jornalista do Portal da CTB, Marcos Ruy, destaca que passados 128 anos de vida republicana, a nação brasileira vê-se novamente sob a égide de uma ditadura.

Clique AQUI  e baixe a edição desta quarta-feira.

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Jornal da CTB: Estados reduzem investimentos pela metade

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O Jornal da CTB desta quarta-feira (14) mostra que os recursos empregados pelos estados sofreram corte pela metade em investimentos caindo ao patamar de 1990. É o que aponta o estudo do Instituto Fiscal Independênte (IFI) .

A edição de hoje também destaca a abertura de concurso para professores na Bahia após várias reuniões com o APLB-Sindicato.

E na coluna Um Toque de Classe, presidente da CTB-GO e Sinpro Goiás, Prof. Railton Nascimento Souza ressalta que mesmo com diversos obstáculos vivenciados pelo professores diariamente, a Educação é essencial.

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Jornal da CTB – informação com conteúdo de Classe

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Railton Souza, presidente da CTB-GO, discursa contra os retrocessos de Temer nesta sexta

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Durante todo o dia desta sexta-feira (10) – Dia Nacional de Luta – a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, seção Goiás (CTB-GO) esteve nas ruas das principais cidades do estado, juntamente com as demais centrais sindicais e os movimentos sociais, pela regovação da reforma trabalhista e contra todas as reformas do governo golpista de Miche Temer.

“O povo tem que se unir para barrar esse golpe que está liquidando com os nossos direitos”, afirma Railton Souza, presidente da CTB-GO. “A reforma trabalhista é um retrocesso sem precedentes, que nos remonta à escravidão, mas não é somente isso que nos trouxe novamente às ruas”, acentua.

Ele explica que o governo Temer está acabando coma educação pública, com o Sistema Único de Saúde (SUS), ataca a cultura e a liberdade de expressão. Mas “a nossa resistência se faz forte e justa para superarmos esta calamidade que se instalou no Palácio do Planalto. Mais do que nunca a luta se faz necessária com unidade de todos os setores democráticos e populares”, finaliza.

Portal CTB

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PUC GOIÁS NEGA-SE A CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL

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Caríssimos (as) Professores (as),

 

Ao que parece,  ficaram no passado, e sem perspectiva de volta, os tempos de respeito e de valorização docente, na PUC GOIÁS. Corroboram essa triste assertiva, dentre outros, o descumprimento sistemático do Estatuto da Carreira Docente e a intransigente recusa de sua Direção de se sentar à mesa de negociação, com o Sinpro e a Apuc.

A última medida  adota pela PUC GOIÁS, confirmando essa assertiva, consubstanciou-se no ajuizamento de ação rescisória- AR 0010873-43.2017.5.18.0000-, contra a Decisão proferida pelo TRT, na ação coletiva promovida pelo Sinpro, que tramitou até o Tribunal Superior do Trabalho- AC 11836-48.2013.5.18.014, e já transitou em julgado, o que a faz exigível, desde logo.

Essa ação tem um só escuso objetivo: desobrigar a PUC GOIÁS de promover os seus docentes, por antiguidade, com efeito retroativo a 2008.

Para que se entenda o caso, faz-se, aqui, breve resumo da ação coletiva, contra a qual se insurge a PUC GOIÁS:

Em decorrência do descumprimento do Estatuto da Carreira Docente, no tocante à promoção horizontal por antiguidade, o Sinpro ajuizou, em face dela, aos 2 de dezembro de 2013, ação coletiva, com a finalidade de que a Justiça do Trabalho a compelisse a publicar, anualmente, até o dia 30 de março, a lista de classificação de seus docentes, por antiguidade- como lhe determina o Art. 24, do citado Estatuto-, posto que ela jamais o fez; bem assim a promover os seus docentes, por antiguidade- dentro da mesma classe-, com efeito retroativo a 2008 e assim sucessivamente, nos anos seguintes. O processo recebeu o N. 11836-48.2013.5.18.014, e foi distribuído para a 14ª Vara do Trabalho.

O primeiro pedido foi julgado procedente, pela 14ª Vara do Trabalho, aos 2 de junho de 2014, com a condenação da PUC GOIÁS a fazer a referida publicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Apesar de não recorrer dessa condenação, a PUC GOIÁS não a cumpriu, até a presente data.

O segundo pedido foi julgado improcedente, pela realçada Vara, o que importou o recurso  ordinário do Sinpro, visando à sua reforma. Aos  11  de dezembro de 2014, a Terceira Turma do TRT da 18ª Região- Goiás julgou-o procedente, reformando a sentença, para:

“Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal reconhecida pela juíza de primeiro grau.

Dou  provimento.

[..]

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a promover os docentes por antiguidade até o número de vagas existentes e depois sucessivamente, conforme o surgimento de vagas”.

Para que não paire dúvida alguma sobre como se determinar o número de vagas existentes, o Voto do Desembargador Relator, acolhido pelos seus pares, assenta:

“As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, dizem que não é crível que durante trinta anos de funcionamento da universidade não tenha surgido mais de uma vaga por departamento, lembrando que as vagas decorrem de rescisão de contratos de trabalho, ampliação do quadro de lotação, promoção, aposentadoria e morte (art.27 do Estatuto da Carreira Docente).

Além disso, é ônus da reclamada provar que, mesmo existindo vagas, as promoções não foram concedidas por indisponibilidade econômica, do qual não se desincumbiu”.

          Inconformada com a Decisão do TRT, que a obriga a cumprir o seu Estatuto da Carreira, a PUC GOIÁS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (trancado); para destrancá-lo, ela interpôs o recurso de agravo de instrumento, que foi julgado improcedente pelo TST. Não satisfeita, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, ao qual o TST denegou seguimento.

Aos  27 de setembro de 2017, a PUC GOIÁS desistiu de seu recurso ao STF, o que importou o trânsito em julgado da Decisão do TST aos 9 de junho de 2017. Com isto, o processo retornou à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, para o cumprimento da sentença e do acórdão.

Aos  26 de outubro de 2017, o Juiz da 14ª Vara do Trabalho proferiu Despacho, publicado ao dia 30 de outubro do corrente ano, determinando à PUC GOIÁS que os cumprisse, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, ao invés de tomar as providências necessárias, para o cumprimento de suas obrigações, determinadas judicialmente, a PUC GOIÁS, em mais uma inequívoca demonstração de absoluto desprezo pelos seus docentes e pela Justiça do Trabalho, ajuizou ação rescisória perante o TRT- Processo N. AR 0010873-43.2017.5.18.000- pasmem-se! -, com o escuso propósito de desconstituí-la (rescindi-la), e, com isso, desobrigar-se das promoções por antiguidade, a que fora condenada. E mais: com pedido de liminar, para suspender os seus efeitos imediatos; ou, dito em outras palavras, para autorizá-la a fazer tabula rasa do comentado Despacho.

O único argumento – mais apropriado afirmar que se trata de frágil alegação – da PUC GOIÁS, na vã tentativa de justificar a sua incursão judicial – melhor seria dizer aventura – como se colhe da Decisão que indeferiu o seu pedido de liminar, é o seguinte:

 “A autora pretende a rescisão do v. acórdão, sob a alegação de que houve erro de fato na análise da questão devolvida ao eg. Regional com o apelo que interpôs. O argumento principal consiste no fato (processual) de que, pelo pedido inicial não havia nem há especificação sobre o tipo de promoção horizontal, ou seja, se era do critério de merecimento ou se do de antiguidade, pelo menos, além de também não haver limitação ou exclusão daqueles professores que já estivessem no último nível da classe na qual estavam!”

           Vejam que pobreza argumentativa – se é que se pode chamar isto de argumentação. Aliás, não foi outro o entendimento do Desembargador Relator, ao indeferir a liminar postulada:

Feita toda essa digressão sobre as espécies normativas aplicáveis ao caso, tem-se que, até mesmo numa análise perfunctória do v. acórdão rescindendo, a questão relativa ao pedido de promoção horizontal feito pelo Sindicato/autor na inicial do processo principal foi analisada em profundidade por este eg. Regional. Tal fato apresentou-se de modo claro ao Exmo. Desor. Relator do voto condutor do acórdão rescindendo, sendo certo que a resolução por ele apresentada prevaleceu por ocasião do julgamento do recurso por este eg. Tribunal. Logo, não há que falar propriamente em erro de julgamento e/ou de percepção do juiz, de modo que se possa atribuir uma falha ao ponto decisivo da lide principal.

Desse modo, restou patente que a autora não logrou demonstrar a configuração do primeiro pressuposto exigido para a concessão da liminar requerida, qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni juris), hábil a autorizar a suspensão dos efeitos executivos do v. acórdão.

Por tais fundamentos, indefiro a liminar requerida”.

Com o devido respeito à PUC GOIÁS – respeito que ela aparenta não mais nutrir por seus docentes-, as suas frágeis alegações – que ela quer fazer com que sejam tomadas como argumentos irrefutáveis – não demonstram a menor pertinência, e, muito menos, razoabilidade; senão, veja-se:

Mesmo que a ação coletiva não tivesse sido clara quanto ao pedido, o que não é verdadeiro, como concluiu, à unanimidade, a Terceira Turma do TRT, que julgou procedente o pedido de promoções por antiguidade, por ser este o único e cristalino pedido; ainda assim, a PUC GOIÁS não teria razão em suas alegações, pois que, se prejuízo houvesse, seria para os docentes e não para ela, como dolosamente quer fazer crer.

Ora, se a expressão “promoção horizontal” – substantivo composto – é gênero, do qual se emanam espécies antiguidade e merecimento – como afirma a PUC GOIÁS -, e a Justiça do Trabalho tivesse feito, como de fato fez- pois que outro não foi postulado-, julgasse procedente o pedido quanto à promoção por antiguidade- o único contido na ação-, silenciando-se quanto à promoção por merecimento; para quem haveria prejuízo? Para ela, nenhum.

Portanto, é forçoso concluir que a ação rescisória, ajuizada pela PUC GOIÁS, constitui-se em inidôneo objetivo de se desobrigar de promover, por antiguidade, os seus docentes, como lhe determinam o seu Estatuto e a Decisão judicial; ou, no mínimo, adiá-las para nunca.

Felizmente, a primeira batalha contra essa aventura processual teve desfecho favorável aos docentes, alvos da ira da PUC GOIÁS, com o indeferimento da liminar, por ela pretendida.

Com isto, prossegue-se a execução; devendo a PUC GOIÁS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Despacho que a determinou, cumprir todos os comandos destes, sob  pena de se sujeitar às penas aplicáveis ao deliberado descumprimento de decisões judiciais, proferidas em fase de execução.

 

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS

Associação de Professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – APUC