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Mesmo com mais estudantes negros na educação superior o racismo avança

 

Com base em pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e do Censo do Ensino Superior elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), especialistas afirmam que o sistema de cotas raciais aumentou a presença de negros e pobres no ensino superior.

O levantamento publicado pela Agência Brasil mostra que entre os formandos de 2000, 2,2% eram negros e pardos e 9,3% brancos. Já em 2017, o índice de negros formandos subiu para 9,3%, quase quatro vezes, o de brancos para 22,9%, pouco mais que o dobro.

“As cotas têm sido fundamentais para a população negra ter oportunidades de melhorar de vida e batalhar para conquistar a igualdade de direitos, mas a luta é árdua e longa”, afirma Mônica Custódio, secretária de Igualdade Racial da CTB.

 

 

 

Ela se baseia em dados reveladores sobre o racismo estrutural na sociedade brasileira e em acontecimentos recentes de ofensas racistas, muito comuns nos últimos anos. O Mapa da Violência 2018 mostra que uma pessoa negra tem 2,5 vezes de chances de ser morta do que uma branca.

“Além da violência naturalizada contra a população negra, as mulheres e os LGBTs, o mercado de trabalho também discrimina e pessoas negras ganham menos em mesmas funções”, revela. Por isso, “precisamos de cotas também para o mercado de trabalho e uma política que possibilite às negras e negros ascenderem a cargos de direção nas empresas públicas e privadas”.

Ela concorda com frei David Santos, diretor da Educafro – entidade que auxilia negros e pobres a ingressar na universidade -, quando ele diz que “a política de cotas foi a grande revolução silenciosa implementada no Brasil e que beneficia toda a sociedade. Em 17 anos, quadruplicou o ingresso de negros na universidade, país nenhum no mundo fez isso com o povo negro”.

Mas os dados do Censo do Ensino Superior de 2016 revelam que as matrículas na graduação em 2008 tiveram 11% de negros e pardos, já em 2016 esse índice subiu para 30%. Mesmo assim as dificuldades enfrentadas pelos estudantes negros crescem.

Como o caso ocorrido nos Jogos Jurídicos Estaduais do Rio de Janeiro, nos quais estudantes da PUC-RJ entoaram cânticos racistas, atiraram cascas de banana e ofenderam atletas negros. Tanto que a jogadora de handebol, Mahara Vieira, estudante da Universidade Estadual do Rio de janeiro, afirma ao G1 ter ficado perplexa. “A primeira coisa que me veio à cabeça foi, ‘meu Deus, o que está acontecendo?’. Fiquei em estado de choque, porque a gente demora um tempo para entender, sabe? E são os jogos jurídicos! São esses os juristas, juízes, advogados que estão sendo formados pela PUC?”

Para Mônica, a fala da estudante é reveladora. “Essa garota desmitifica o racismo ao mostrara dicotomia entre as pessoas que supostamente adquirem o saber, mas mantêm-se preconceituosas”.

A professora Dione Moura, do Departamento de Comunicação da Universidade de Brasília -a primeira a implantar um sistema de cotas raciais, em 2004 – conta que “o Brasil tinha uma ideia de políticas públicas como universalistas, não tinha ideia de políticas regionais, por gênero e raça”.

Ela lembra que a  política “de ação afirmativa exclusiva para a população negra brasileira foi colocar o dedo na ferida, causou um grande rebuliço”. Mônica ressalta que ainda causa e por isso “as cotas precisam continuar, mas o governo golpista dá sinais de que essa política está fadada ao fim, o que pode ampliar ainda mais o foço da desigualdade”.

Em 2015, eram 12,8% de negras e negros espalhados pelas 2.407 instituições de educação superior no país. Sendo mais de 87,7% universidades particulares e 12,3% públicas. “E o governo ainda quer privatizar”, realça Mônica. “A reforma do ensino médio e a Emenda Constitucional 95 certamente matam os sonhos das negras e negros de chegarem na universidade”.

Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB

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O possível destino da contribuição sindical no Supremo

Em despacho proferido em 30 de maio na ADI 5.794, que trata das alterações na contribuição sindical pela Lei 13.467/2017, o ministro relator Edson Fachin, do STF, fez importantes considerações preliminares a respeito do tema e da estrutura sindical brasileira, destacando que “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 está sustentado em três pilares fundamentais: a unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), a representatividade compulsória (art. 8º, III, da CRFB) e a contribuição sindical (art. 8º, IV, parte final, da CRFB)”.

“Assim sendo, a discussão sobre a constitucionalidade, ou não, da desconstituição da compulsoriedade da contribuição sindical há que ser ambientada nessa sistemática sindical integral, sob pena de desfiguração do regime sindical constituído em 1988 e da frustração de toda uma gama de direitos fundamentais sociais, os quais de forma direta ou indireta, nele estão sustentados.”

O que disse o ministro Fachin, como me parece, é que o sistema sindical brasileiro (bom ou ruim, digo eu) está estruturado no seguinte tripé: sindicato único, representação de todos e contribuição sindical obrigatória, não sendo adequado quebrar apenas uma das suas estruturas, qual seja, a contribuição sindical obrigatória.

Nesse sentido, alerta para a possível inconstitucionalidade material das alterações, fruto da quebra desse tripé, ao passo que pretendeu-se na reforma trabalhista retirar a contribuição compulsória, sem alterar os demais pilares da organização sindical mantida pela Constituição Federal de 1988 (unicidade e representação da categoria).

Destacou ainda o ministro Fachin a ausência de estudo prévio do impacto orçamentário acarretado pela extinção da referida contribuição, para as hipóteses de renúncia de receita, considerando a sua natureza tributária, o que pode resultar em inconstitucionalidade formal da alteração legislativa.

Não houve concessão de liminar, como pediu a autora da ação (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos), porque optou o relator por submeter a matéria ao Plenário do tribunal, que apreciará o tema em sessão do dia 28 deste mês.

Disse o ministro Fachin no despacho: “Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris, há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc, na ADI 5794″.

Asseverou Fachin que, ao alterar a CLT, o legislador pode não ter observado adequadamente “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude”. Dessa forma, os parlamentares teriam “desequilibrado as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

A questão é que no modelo de financiamento sindical obrigatório as vantagens trabalhistas conquistadas pelos sindicatos se estendem a toda a categoria profissional, independentemente de o trabalhador ser associado ou não do organismo de representação profissional. Assim, não precisa ser associado do sindicato nem participar da vida sindical para ser beneficiado pelas conquistas sindicais.

A contribuição sindical sempre foi motivo de polêmica entre os estudiosos do direito sindical e os próprios sindicalistas, uns a favor, outros contra, discutindo-se se essa contribuição deveria ser extinta, se de uma só vez ou gradativamente, ou se deveria permanecer inalterada.

Já ocorreram muitas tentativas de extinção desse sistema de financiamento sindical, sendo que em 2004, no Fórum Nacional do Trabalho (FNT), foram discutidas e debatidas de forma ampla questões relativas às reformas sindical e trabalhista, chegando-se a um consenso pela extinção da contribuição sindical gradualmente, ao longo de cinco anos, e em substituição seria criada a contribuição de negociação coletiva, valor devido em favor das entidades sindicais, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado. A proposta dessa contribuição seria submetida à apreciação e deliberação de assembleia dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical, não comportando a sua cobrança oposição individual, uma vez que aprovada em assembleia geral da categoria, fórum próprio para o seu debate e discussão democrática.

Todavia, o Congresso Nacional não aprovou essas alterações, cujos projetos, sim, foram devidamente debatidos pelos interessados: empregados e empregadores e o próprio governo.

Ao contrário disso, sem a devida e necessária discussão com os interessados, em 2017 a contribuição sindical (CLT, artigo 578 e seguintes) foi alterada pelo Congresso Nacional no bojo da reforma trabalhista (artigos 578 e seguintes da CLT), acabando com a sua obrigatoriedade de imediato, sem qualquer transição (a partir de 11/11/2017). Assim, deixou de existir a contribuição sindical compulsória, pois, como consta do novo artigo 578 da CLT, ela será devida se prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores, passando a ser uma contribuição espontânea.

Realmente não se pode ignorar que o sistema de unicidade sindical, combinada com a representação por categoria e a contribuição sindical compulsória, não é o mais adequado modelo de liberdade sindical, embora mantidos no artigo 8º da CF de 1988, por não expressar o que prevê a Convenção 87 da OIT, que seria o ideal em termos de liberdade sindical.

Mas, a pretexto disso, não poderia haver a mera, pura e abrupta extinção da contribuição sindical sem debate com os principais interessados, sem alteração do princípio da unicidade sindical e sem a imediata criação de outro meio de sustento financeiro das atividades sindicais, que são necessárias num Estado Democrático de Direito.

Para fortalecer os sindicatos, deveria ter sido promovida a reforma sindical desejada, adequando o ordenamento jurídico brasileiro à liberdade sindical pregada pela OIT, o que demandaria alteração constitucional e amplo debate na sociedade, como ocorreu no Fórum Nacional do Trabalho em 2004. Nesse debate se resolveria a questão do custeio contribuição sindical, com a sua manutenção ou não e, se extinta, de forma transitiva e com a criação de outro meio democrático de custeio sindical, como ocorre nas sociedades democráticas.

De fato, a alteração da contribuição sindical como se deu na reforma trabalhista de 2017 (independentemente de se ser a favor ou contra a mesma) não se coaduna com o papel atribuído aos sindicatos pela Constituição Federal de 1988, a quem foi atribuída a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, bem como a obrigatória participação deles nas negociações coletivas, que vinculam toda a categoria (CF, artigo 8º, incisos III e VI, c/c CLT, art. 611). Essa é uma necessária reflexão que precisa ser feita.

 

Consultor Jurídico

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Frente ao racismo, é preciso falar sobre educação

 

A discriminação racial e a violência contra negros e negras estiveram em evidência nesta semana e, com elas, a necessidade premente de uma educação não racista e não discriminatória. Começou no último fim de semana, quando integrante da torcida de Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) jogou casca de banana na direção de um atleta negro da Universidade Católica de Petrópolis, durante os Jogos Jurídicos Estaduais 2018, realizados na cidade região serrana fluminense. Além da punição da instituição, suspensa dos jogos, o episódio desencadeou protestos ao logo dos últimos dias, como o coletivo Nuvem Negra, da PUC Rio, que afixou cartazes nas paredes externas do Centro Acadêmico de Direito da PUC-Rio com as mensagens “O seu racismo não vai passar em branco”, “Racistas não passarão” e “Jogos sem racismo”. Os cartazes, contudo, foram arrancados.

É sintomática a discriminação praticada dentro de uma instituição de ensino, por estudantes, futuros advogados, conhecedores das leis e das penalidades para injúria racial e crime de racismo. A violência moral e simbólica que envolve o caso — e que põe em xeque a própria educação nessas instituições — anda de mãos dadas com a violência física, alarmante. Conforme compartilhado pelo próprio Portal da Contee, o Atlas da Violência divulgado nesta semana, organizado em parceria pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostrou que aponta que desigualdade racial no Brasil “se expressa de modo cristalino no que se refere à violência letal”. No período de uma década, entre 2006 e 2016, a taxa de homicídios de negros cresceu 23,1%, ao passo que o índice entre os não negros teve uma redução de 6,8%. Balas são atiradas como cascas de bananas.

Uma educação não racista, não sexista e não homofóbica é uma das bandeiras da Contee, que ressalta o papel do ensino como instrumento de construção da cidadania. Por isso, é fundamental a defesa e a prática de uma educação que reafirme os compromissos de luta que visem a combater todo tipo de preconceito e discriminação com a relação à cor da pele, ao gênero e à orientação sexual, fortalecendo os direitos constitucionais. Porque uma educação de qualidade é também aquela que ensina a ética e o respeito às diferenças, aquela que busca a construção de uma sociedade sem preconceitos e sem violência.

 

Por Táscia Souza da Contee

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Nota de esclarecimento sobre paralisação de aulas em virtude da greve dos caminhoneiros

 

Assunto: Paralisação de aulas em virtude da greve dos caminhoneiros

 

Nas últimas semanas, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) recebeu informações de que algumas Instituições de Ensino, de Goiânia e do Interior do Estado, deliberaram pela paralisação temporária de suas atividades docentes, em virtude da greve dos caminhoneiros.

Dado este contexto, cumpre-nos tecer algumas considerações a respeito.

Inicialmente, destaca-se que a decisão unilateral do empregador pela paralisação de suas atividades, não altera o direito dos docentes à percepção integral de sua remuneração mensal, na conformidade da carga horária contratada e habitualmente desenvolvida.

O pagamento da integralidade salarial aos docentes independe da quantidade de dias que perdurar a eventual paralisação ou da reposição de aulas não ministradas, sendo a vedação aos descontos sobre a remuneração amparada pelo Art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Caso a eventual paralisação das atividades docentes implique à Instituição de Ensino a necessidade de reposição de atividades escolares, visando o cumprimento da quantidade de dias letivos previstos nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual (Lei N. 9394/1996 e Lei Complementar Estadual N. 26/1998), tal reposição deve ser remunerada como hora extraordinária.

Isso porque, as normas Coletivas firmadas pelo Sinpro Goiás, voltadas tanto a Educação Básica como ao Ensino Superior, em Goiânia e no interior do Estado, preveem que o comparecimento do docente, convocado pelo estabelecimento de ensino, fora de seu horário de trabalho e períodos normais de aulas, é remunerado mediante o pagamento de um salário-aula por período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Cumpre destacar ainda que o horário da possível reposição de aulas deve ser elaborado em comum acordo com os professores,  aos quais couber fazê-la, não podendo, em nenhuma hipótese, ser determinada para os dias em que mantiverem contrato com outra escola, estudarem e/ou tiverem atividades profissionais, de qualquer natureza, previamente agendadas.

Importante destacar também que, por força do Art. 322, caput e §2º, da CLT, em nenhuma hipótese a eventual reposição de aulas poderá ser realizada durante o período de recesso ou férias escolares, no qual é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

O Sinpro Goiás se coloca à disposição dos docentes e Instituições de Ensino para o esclarecimento de dúvidas relacionadas ao assunto.

 

 

 

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

 

 

 

 

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TRT intervém e professores da rede privada de SP asseguram direitos

Os professores da rede privada de São Paulo aprovaram uma nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nessa quarta-feira (6). Mediado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o acordo garante a manutenção de direitos, reajuste de 3% e Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de 15%. A assembleia foi realizada na sede do Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro-SP).

Após cinco meses de luta e paralisações, o Sinpro-SP afirma, em nota, que a conquista não está apenas na convenção. “Os professores mostraram formas de organização que começaram nos locais de trabalho, ganharam as ruas nas aulas públicas e manifestações e encontraram unidade no Sinpro-SP. Afinal, uma assembleia com mais de três mil professores não é pouca coisa”, celebra e entidade.

Na assembleia também ficou definido que, após a assinatura do acordo, a entidade vai iniciar novas tratativas salariais com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado (Sieeesp) para a conclusão da próxima convenção com vigência a partir de 1º de março de 2019. “Agora, é nenhum direito a menos e outros direitos a mais”, acrescenta o texto.

Para Silvia Barbara, diretora do Sinpro-SP, lutar para manter as cláusulas foi um ato de resistência contra a retirada de direitos que a reforma trabalhista impõe. “Que seja um exemplo de ato de resistência contra a nova legislação. É muito bonito ver esse nível de organização que começa nas escolas, mas encontra unidade na luta sindical”, afirma à Rádio Brasil Atual.

Para o diretor executivo da CUT, Júlio Turra, “só a luta dos professores da rede particular foi capaz de dobrar a intransigência dos tubarões do Ensino e prolongar por mais um ano a atual convenção coletiva, assegurando os direitos nela contidos”.

“É uma vitória também contra a malfadada “reforma trabalhista” do golpista Temer, que pretendia ter acabado com a ultratividade dos acordos e convenções coletivas – mecanismo que antes garantia a manutenção do CCT por tempo indeterminado se houvesse recusa na negociação por parte do empregador”, finalizou Julio.

De acordo com o presidente da Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp), Celso Napolitano, o encerramento da campanha salarial pode ser considerado uma conquista.

“Uma grande vitória nossa foi colocar em pauta quais eram as nossas reivindicações em termos de manutenção de direitos para manter a qualidade de trabalho e ensino. O sindicato patronal tentou desqualificar o movimento e recuou na proposta construída. Essa nova convenção foi uma fincada no lugar em que estamos para ir à frente e conquistar mais condições de trabalho”, disse.

No último dia 30, após paralisação dos docentes, o Sieeesp havia apresentado uma proposta que garantia a manutenção da convenção coletiva por um ano com reajustes. Também em assembleia, os professores aceitaram, mas mantiveram o estado de greve, pois as escolas privadas não tinham assinado o acordo.

Do Portal Vermelho

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Diretor do Centro de Ensino Logos de Samambaia agride professor no Sinproep-DF

O professor Cristiano Alexandre Batista, 36, que lecionava no Centro de Ensino Logos de Samambaia, sofreu agressão física por parte do diretor da escola, Paulo Victor Bezerra. Advogado e sócio do colégio, situado na QN 508 conjunto 04 lote 05, Samambaia Sul, no momento da homologação de contrato de trabalho, por ter exigido fazer ressalvas de direitos não pagos pela instituição.

O professor Cristiano, associado do Sinproep-DF, lecionava na escola, a quase um ano, por defender o direito previsto na Lei Trabalhista, teve a recusa do representante da empresa e quando insistiu em ter os seu direitos reconhecidos, recebeu socos violentos no recinto da homologação.

Esse evento é uma demonstração da necessidade do sindicato na luta contra a reforma trabalhista do governo, que tenta retirar dos sindicatos obrigatoriedade das homologações terem a assistência das entidades dos trabalhadores.

O  sindicato está dando todo o apoio ao seu associado e vai tomar as medidas jurídicas cabíveis na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção DF, e denunciar a imprensa e à comunidade escolar, essa agressão, que tem sido recorrente, com assédios aos professores e professoras no interior da escola. A Contee manifesta todo seu apoio ao professor Cristiano e ao Sinproep-DF.

Com informações do Sinproep-DF

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Gilson se licencia da coordenação para disputar Assembleia de Minas

 

O coordenador-geral da Contee, Gilson Reis, licenciou-se do cargo para concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A coordenadora da Secretaria Geral, Madalena Guasco Peixoto, vai substituí-lo.

Segundo Gilson, que já é vereador pelo PCdoB em Belo Horizonte, “é importante que os trabalhadores participem ativamente da política partidária. Temos que ocupar espaços nos parlamentos e no Executivo e as eleições próximas, de 7 de outubro, ocorrem num momento especial, de crise política, econômica, social e até institucional em nosso país”.

Todo dirigente sindical que assina pela entidade e deseja concorrer tem que desincompatibilizar-se (licença) do cargo que ocupa na entidade. A licença não é renúncia ao cargo. Caso o dirigente não seja escolhido candidato na convenção partidária, poderá retornar à direção sindical. Do mesmo modo, caso concorra ao pleito e não seja eleito, poderá retomar o posto após o processo eleitoral.

Uma vez ultrapassado o prazo provisório de desincompatibilização, o candidato, eleito ou não, poderá retornar ao seu cargo diretivo a qualquer momento a partir do dia seguinte às eleições finais (1º ou 2º turno), desde que ainda esteja dentro de seu mandato eletivo naquela entidade sindical da qual faça parte e afastou de suas atividades, já que a desincompatibilização não suspende este mandato. Tanto o afastamento, quanto a reintegração ao cargo diretivo deverão constar em ata, dando força e vigor legais aos atos, deixando tudo muito justo e perfeito.

Carlos Pompe da Contee

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Os falsos ‘amigos’ dos trabalhadores e o estrangulamento das entidades sindicais

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

“Que Deus me proteja dos meus amigos; dos inimigos, cuido eu.” 

(Voltaire)

Este paradoxo (oxímoro?) mostra-se mais atualizado do que nunca, especialmente para os trabalhadores, pois, nesses tempos de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada — parafraseando o imortal poeta e teatrólogo alemão Bertolt Brecht —, nunca tantos se declararam seus amigos, juramentados defensores de seus direitos e de suas justas e seculares reivindicações, sem o serem, é claro.

Nessa pletora de falsas amizades, avulta a celerada lei da (de)reforma trabalhista — nas sábias palavras do assessor sindical João Guilherme Vargas —, Lei N. 13.467/2017, que, segundo os falsos amigos que a defendem, veio para proteger os trabalhadores e valorizar as suas declarações de vontade individual; só não o dizem, por óbvio, que tal valorização acha-se restrita à aceitação incondicional de redução e/ou supressão de seus já minguados direitos.

Para que a “vontade individual”, sob a ótica patronal, seja sempre prevalecente, a celerada lei da deforma cuidou de aplicar certeiro golpe aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, por meio da conversão da contribuição sindical obrigatória em facultativa, conforme a nova redação dos Arts. 579 e 582 da CLT. Isso, segundo noticia a grande imprensa, com alvíssaras, representou a redução de 90% da receita sindical, proveniente dessa contribuição, o que estrangula os 6.701 sindicatos de trabalhadores da iniciativa privada — segundo dados do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, de 2017 —, retirando de pelo menos 6 mil deles as mínimas condições de atuação e funcionamento a contento.

Essa alteração legislativa, que visa a levar ao estrangulamento sindical, ensejou o ajuizamento de nada menos que 17 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), suscitando a sua inconstitucionalidade formal e substantiva (material), todas distribuídas ao ministro Edson Fachin. A Contee integra a ADI 5794, como amicus curiae.

Vale ressaltar que o ministro Edson Fachin, em despacho proferido na ADI 5794, ao dia 30 de maio de 2018, reconheceu expressamente a inconstitucionalidade substantiva das normas impugnadas.

No citado despacho, o ministro destacou, dentre outros fundamentos:

“Sem o pluralismo sindical, e a persistência de representação obrigatória de toda a categoria por parte dos sindicatos, a facultatividade da contribuição destinada ao custeio dessas entidades pode se tornar um instrumento de obnubilação do direito à sindicalização, que, inequivocamente reconhecido pelo constituinte de 1988, não poderia ser restringido, a esse ponto de atingir-se seu núcleo essencial (existência e cumprimento de suas obrigações constitucionalmente previstas), mesmo porque, se também foi o legislador infraconstitucional quem reafirmou e reforçou o poder de negociação sindical, não poderia, por outro lado, atingir sua capacidade concreta de existência e funcionamento institucional.

O financiamento das entidades sindicais deve ser debatido a partir das premissas estabelecidas na Constituição de 1988, pois enquanto o sistema sindical estiver vinculado à unicidade sindical, que considera representativo apenas um único sindicato por categoria em determinada base territorial, e, por outro lado, enquanto a negociação coletiva espargir seus efeitos para além dos trabalhadores associados, é necessário estabelecer-se um tributo para custear esse sistema, sob pena de inviabilização do funcionamento desse sistema. Nesse sentido, conclui o eminente professor e magistrado paranaense Luiz Eduardo Gunther:

‘Exigir dos sindicatos de trabalhadores uma postura ativa (negociado sobre o legislado) sem que existam condições materiais para esse desempenho é enfraquecer o movimento sindical e criar insegurança jurídica (…).’ (GUNTHER, Luiz Eduardo. O fim da contribuição sindical obrigatória: a crônica de uma morte anunciada, in DALLEGRAVE NETO, José Affonso; KAJOTA, Ernani (Coord). Reforma Trabalhista ponto a ponto. São Paulo: Ltr, 2017, p. 214).

É, portanto, relevante o fundamento que suscita a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, quando torna facultativa a contribuição sindical prevista no artigo 8o, IV, in fine, da CRFB, sem que também tenham sido alteradas as demais disposições do artigo 8o, especialmente no que se refere à unicidade contratual (artigo 8o, II, da CRFB) e à representatividade do sindicato extensiva a toda categoria (artigo 8o, III, da CRFB)”.

Pois bem! A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), antevendo o inevitável teor do despacho sob comentários, ao dia 29 de maio de 2018 — um dia antes de ele ser proferido —, ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), que recebeu o N. 55, fazendo, por meio dela, a  ofensiva e ostensiva defesa da alteração legal, reputada, em primeira análise, pelo destacado ministro, como inconstitucional.

Os argumentos expendidos pela Abert são os de sempre, com portentosos ataques aos sindicatos, às suas supostas inércia e acomodação e, ainda, a já surrada cantilena de falta de representatividade.

No que diz respeito ao cerne do financiamento sindical, faz como os demais arautos da celerada lei da deforma, fica na periferia, limitando-se a afirmar que a contribuição sindical não é a única fonte de receita, além do que ela não foi suprimida, passou a depender de convencimento individual dos trabalhadores.

Propositadamente, a Abert não faz nenhuma menção às restrições impostas pelo STF à contribuição confederativa, por meio da Súmula Vinculante N. 40, que a declara exigível apenas dos filiados, e à contribuição  assistencial (taxa negocial), no RE 104859, proibindo a sua cobrança de trabalhadores não sindicalizados, sendo que essa restrição não é extensiva às empresas não sindicalizadas, só vale para os trabalhadores.

As alegações da Abert assemelham-se à ironia de cacique indígena, reconhecido como sábio — citado por Eduardo Galeano, em seu livro “Abraços” —, após ouvir um sermão religioso, sem sentido para ele, tendo verberado, para o pregador: “Você coça; coça bastante; e coça bem. Mas, onde você coça, não coça”.

A notícia de tal ADC, postada no Portal do STF, ao dia 4 de junho corrente, dá exata dimensão da falsidade das premissas da Abert:

“A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a validade de regra da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passou a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto da contribuição sindical. O relator do processo, ministro Edson Fachin, determinou que a ADC seja apensada aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 5794, também de sua relatoria, visando ao julgamento conjunto dos processos pelo Plenário do STF. A ADI 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, está na pauta de julgamentos do próximo dia 28.

A Abert argumenta que há 17 ADIs sob a relatoria do ministro Fachin pedindo a invalidade da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, mas o objetivo da ação por ela ajuizada é exatamente o contrário, pois busca a declaração da constitucionalidade da alteração que desobriga o desconto compulsório da contribuição sindical. ‘Se o trabalhador é livre para se sindicalizar — e para se manter assim — deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula’, afirma.

Para a entidade, a mudança desafia o entendimento tradicional acerca da natureza jurídica da contribuição sindical e do papel dos sindicatos. Sustenta o cabimento da ADC diante de existência de controvérsia judicial relevante, com ações em trâmite nas mais diversas instâncias — propostas inclusive contra várias de suas filiadas — questionando o novo modelo de contribuição sindical facultativa e com decisões que adotam entendimentos antagônicos, ora privilegiando o novo estatuto, ora afastando sua aplicação por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal.”

A se dar crédito às questionáveis premissas da Abert, ela e os demais que apoiam a conversão da contribuição sindical em facultativa são os verdadeiros e únicos defensores dos trabalhadores, ficando os sindicatos que os representam como os vilões. Quanta desfaçatez.

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee

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Reforma trabalhista é maior ataque a direitos sindicais no Brasil

Representantes dos trabalhadores reforçaram denúncia contra a reforma trabalhista brasileira nesta terça-feira (5) durante a 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra (Suíça). Debate na Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho da OIT analisa a inclusão do Brasil entre os 24 países violadores de normas internacionais do trabalho. Relatório sobre o debate é aguardado para ser divulgado nesta quinta-feira (7).

 

 

Presente em Genebra, o presidente da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST) José Calixto confirmou que a reforma trabalhista e a terceirização irrestrita violaram a Convenção 98 da OIT, que prevê a proteção à organização sindical. O dirigente enumerou alguns itens da Lei 13.467/2017 apresentada no Congresso e sancionada pelo governo de Michel Temer.

Calixto mencionou a autorização dada pela nova lei para que mulheres gestantes e lactantes trabalhem em locais insalubres e também a admissão de contratos terceirizados para quaisquer áreas da empresa. O sindicalista também mencionou a retirada da obrigatoriedade da contribuição sindical que, com a nova lei, passou a ser facultativa.

“Todas essas mudanças foram feitas sem respeito à negociação coletiva e ao diálogo social. O propósito do governo é a aniquilação dos sindicatos, na contramão da OIT, que reconhece a existência de sindicatos fortes, além de bem estruturados para não prejudicar os trabalhadores brasileiros”, discursou Calixto.

O dirigente lembrou ainda o contingente de 27 milhões de desempregados e subocupados no Brasil. “Número maior do que a população de muitos países”, comparou Calixto. Na opinião dele, esse quadro tende a se agravar com o descumprimento da Convenção 98 da OIT incentivada pela reforma trabalhista.

Mais grave ataque a direitos sindicais

O secretário de Relações Internacionais da CUT, Antonio Lisboa, enfatizou que a reforma trabalhista permite acordos individuais o que, segundo o dirigente, exclui trabalhadores da representação dos sindicatos. Ele citou pesquisa da Universidade de São Paulo que apontou queda de 34% no número de acordos coletivos nos primeiros meses deste ano.

“Este caso [aprovação da reforma trabalhista] é o mais grave ataque aos direitos dos trabalhadores em toda a história de nosso país e é o mais grave ataque aos direitos sindicais da história brasileira. É, ainda, uma grave violação às Convenções 98 e 154 e, consequentemente, um grave desrespeito à OIT e seus órgãos de controle”, destacou Lisboa. Ele ainda enfatizou que a reforma formalizou contratações precárias.

Anamatra critica ataque do governo brasileiro à OIT

A postura do ministro do Trabalho na Conferência da OIT demonstrou o desinteresse pelo diálogo ao atacar a credibilidade dos técnicos da Organização sobre a inclusão do país na lista suja da entidade internacional, afirmou Noemia Porto, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalhado (Anamatra).

Ela acompanhou os debates desta terça e afirmou que a fala do ministro Helton Yomura não rebateu com objetividade o relatório da entidade que levou o país a se explicar na conferência. Segundo Noemia, o relatório é feito por “técnicos independentes que pertencem ao comitê de aplicação de normas internacionais”.

A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Luciana Conforti, completou que os argumentos técnicos são baseados em dados objetivos e nas normas internacionais do trabalho, especialmente a Convenção 98 da OIT.

“Lamentável os ataques ao Comitê de Peritos e à própria OIT, que possui histórico inegável na evolução e proteção internacional ao Direito do Trabalho. Acusações sobre a parcialidade dos peritos e de que a OIT está sendo instrumentalizada politicamente não esclareceram o que era essencial: a reforma trabalhista permite negociações coletivas que piorem as condições de trabalho e isso viola a Convenção 98 da OIT”, analisou.

Do Portal Vermelho com agências