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Campanha desafia sociedade a educar sem machismo

 

Menino não chora, menina não pode brincar de bola, menina tem que fazer os serviços domésticos, meninas que usam vestidos curtos não se valorizam ou facilitam o abuso.

Estes são apenas alguns dos tipos de frases ou pensamentos utilizados pela sociedade que, se aplicados desde a infância, geram adultos que não respeitam a igualdade de gênero e reforçam ainda mais os estereótipos.

No site da Campanha (desafiodaigualdade.org) estão disponíveis materiais de apoio que visam sensibilizar, inspirar e apoiar aos educadores (pais, professores, responsáveis etc) que podem contribuir, por meio da educação das crianças, com a mudança de pensamento e atitude da sociedade brasileira em relação às desigualdades de gênero no futuro.

São vídeos, documentários e webséries disponíveis para download gratuitos e que podem ser utilizados, inclusive, como proposta de atividades em sala de aula pelos professores. Tudo foi cuidadosamente idealizado para tornar o processo de educação mais acessível e interessante, principalmente para as crianças aprenderem sobre igualdade de gênero.

 

Fonte: Portal Vermelho

 

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Na apresentação da carteirinha professor(a) paga meia entrada no Hot Park

Em atendimento ao disposto na Lei nº 14.975/04, mediante apresentação de documento oficial de identificação e documento que comprove o vínculo empregatício do professor com a rede pública ou privada do Estado de Goiás (carteirinha de professor, contracheque recente, contrato de trabalho, etc.), será concedido desconto de 50% sobre o valor do ingresso Day Use Hot Park.

O valor do desconto estará condicionado ao tarifário vigente e aplicável ao local de aquisição do ingresso, ou seja, para compras efetuadas no site www.hotpark.com, loja Hot Park de Caldas Novas, quiosque Flamboyant e pontos de vendas Hot Park no estado de Goiás o valor do ingresso “Professor(a) de Goiás” será de R$ 60,00 (sessenta reais) e para compras efetuadas na Bilheteria do Hot Park o valor do ingresso “Professor(a) de Goiás” será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

O ingresso é pessoal e intransferível, não podendo ser objeto de venda entre cliente e terceiros. O Ingresso poderá ser utilizado até o dia 30/06/2017, sujeitando-se a alteração ou cancelamento sem prévio aviso. Lazeres opcionais não são inclusos no valor do ingresso.

Em baixa temporada, o parque permanecerá fechado às quintas-feiras. A compra poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.”

 

 

Fonte: Hot Park

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Atrações culturais para associados(as) é tema de reunião de diretores do SINPRO GOIÁS e diretores de grupos artísticos

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Nesta sexta-feira, 20/01, o presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS, Prof. Railton Nascimento Souza, juntamente com os diretores Orestes Souto, Genésio Zaffalon e Fábio Geraldo Araújo receberam o diretor do Grupo de Teatro Guará, Samuel Baldoni e o diretor do Grupo Arte e Fatos, Danilo Alencar.

O tema da reunião foi a proposta de parceria no âmbito cultural para fomentar a participação dos professores da rede privada em espetáculos de teatro, musicais e programas literários.

 

 

Por

Elen Aguiar

Assessora de Comunicação do SINPRO GOIÁS 

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Em Fórum Social, CTB debate desafios da classe trabalhadora diante da ofensiva liberal

 

 

“O tempo político exige muita responsabilidade e muita sensibilidade dos movimentos social e sindical. A classe trabalhadora tem forte expectativa é espera uma resposta para os desafios postos desde 2016”, afirmou o presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araújo, nesta terça-feira (17), em Porto Alegre, durante sua fala no Fórum Social das Resistências.

O dirigente participa do seminário sobre “Os desafios da classe trabalhadora diante da ofensiva liberal” que, além de fazer o balanço de 2016, avalia a recessão tem como objetivo o achatamento salarial e o impacto das reformas da Previdência e Trabalhista. “Esses são ingredientes de uma receita amarga já experimentada por todos os brasileiros e quem só ganha com isso são os bancos, os proprietários de títulos públicos e os conglomerados financeiros”, afirmou Araújo.

Durante sua fala, o dirigente nacional destacou que, historicamente, todo êxito do movimento sindical foi fruto de muita luta, resistência e unidade. E está claro que a agenda de mobilização para o próximo período deve ter como combustível os interesses da classe trabalhadora. “A agenda deve ser unificada. Nada que conquistamos veio sem luta e lutar é da essência do movimento sindical. Por isso, a CTB sinaliza para toda a sua base que a mobilização deve ser total”, completou.

 

 

Fonte: Portal CTB

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Reforma da CLT defendida por Temer só ataca salários e direitos

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A proposta de reforma trabalhista apresentada pelo governo de Michel Temer no fim do ano passado não tem o novo como objetivo. Ao contrário, fundamenta-se no arcaico para tratar com a nova onda de desafios, associada à modernização das relações de trabalho no Brasil.

O governo Temer sabe que as proposições de alteração no atual código do trabalho são conhecidas de muito tempo, mas que seguem regularmente defendidas pelos interesses de sempre, contrários aos direitos de trabalhadores e que jamais foram capazes de alcançar vitória em eleições democráticas. Por isso se apresentam com viabilidade no autoritarismo, buscando pelo arbítrio alcançar o espaço necessário para desconstruir no que tem sido erigido por décadas de lutas sociais.

Consta que o fim da escravidão (1888) levou consigo o Império, vigente por 67 anos após a Independência nacional (1822). A emergência do trabalho livre excluiu ex-escravos e parcela significativa da mão de obra mestiça para dar lugar ao ingresso de trabalhadores imigrantes.

Na época, a existência da primeira onda de globalização capitalista (1878-1914) tornou livre não apenas os fluxos de capitais, mas também o comércio externo e a imigração de mão de obra. O excedente de trabalhadores que decorria do avanço da industrialização europeia e japonesa era apreciado pelos empregadores brasileiros frente ao desinteresse de incorporar a mão de obra nacional.

Até a década de 1930, antes da ascensão do primeiro governo de Getúlio Vargas (1930-1945), as escassas negociações entre capital e trabalho nos mercados regionais de trabalho brasileiro eram reconhecidas como força de lei. Mas diante do funcionamento do mercado de trabalho abundante de imigrantes europeus e asiáticos e acrescido da mão de obra nacional, os acordos sindicais eram frágeis aos interesses da classe trabalhadora.

A fundamentação do projeto de industrialização posta em marcha a partir da Revolução de 1930 trouxe consigo a modernização das relações de trabalho num país que abandonava a primitiva e longeva sociedade agrária. Diante da legislação varguista, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, estabelecida durante a segunda Guerra Mundial (1939-1945) que os acordos coletivos de trabalho realizados entre patrão e empregados se tornaram realidade.

De lá para cá, as negociações de trabalho se tornaram flexíveis, desde que melhorar o que a CLT estabelece como uma espécie de patamar mínimo de regulação do funcionamento do mercado de trabalho. Neste sentido, o atual código de trabalho somente é rígido para o que representa recuo ao patamar mínimo dos direitos sociais e trabalhistas em curso no Brasil.

E é justamente nesta questão que se assenta o eixo estruturador da proposição atual de reforma trabalhista. Diante do mais grave desemprego da história do país, produzido pela política contra produção e renda do governo Temer e que enfraquece o sindicalismo, apresenta-se, mais uma vez, a propositura de os acordos de trabalho sobreporem à CLT.

A sobreposição possível, ressalta-se, seria justamente naquilo que rebaixa o patamar mínimo estabelecido pela CLT, pois se fosse para elevar os direitos sociais e trabalhistas não haveria necessidade de reforma alguma. Por isso, a reforma de Temer para o trabalho indica ao patronato a liberação ao rebaixamento das regras de uso e remuneração da força de trabalho.

Onde está escrito liberar, leia-se: redução do custo do trabalho no Brasil. Ou seja, menor salário e menos direitos sociais e trabalhistas, levando ao esvaziamento do poder de compra dos ocupados e o esfriamento ainda maior do dinamismo do mercado interno de consumo.

 

Fonte: Portal Vermelho.

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O golpe e a lei da selva no trabalho

Publicar site 06.01.17
Milagre da modernização prometido por Temer embute ataques sem precedentes a direitos trabalhistas e sociais e, ao invés de reverter, tende a agravar a recessão.

O presente de final de ano do governo Temer para os trabalhadores – “Belíssimo”, como definiu o presidente – foi um conjunto de propostas que, como de hábito, ganhou o rótulo de “modernização” ou “atualização” das leis trabalhistas, uma forma suave de apresentar seu pacote. Talvez sob inspiração da época, o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, declarou que as mudanças, se implementadas, têm potencial para estimular a criação de mais de 5 milhões de empregos. O mesmo número do período 2010/2011, por exemplo, de forte crescimento econômico e expansão do emprego formal, em um cenário oposto ao atual.

As medidas permitem que convenções coletivas se sobreponham à lei em algumas situações, incluindo temas como parcelamento de férias, divisão da jornada de trabalho, deslocamento in itinere (de casa para o trabalho), intervalo intrajornada e banco de horas. Aumenta para 120 dias o período de trabalho temporário e mantém o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), criado no governo Dilma, que passa a se chamar Programa de Seguro-Emprego (PSE). Outra proposta é de eleição de um representante dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários.

A CUT aponta o pacote como “ineficaz” contra a crise e afirma que, ao contrário do noticiado pelo governo, não participou de qualquer negociação sobre o tema. A central “é contra toda e qualquer retirada de direitos”, ressalta o presidente da entidade, Vagner Freitas. A CTB também não foi ouvida nem apoia as propostas. Para a entidade, trata-se de impor a “lei da selva” no mercado de trabalho. “Ninguém, no movimento sindical, é contra a livre negociação, muito menos novas conquistas dela decorrentes, que nossa legislação trabalhista prevê e até estimula”, diz a central, acrescentando que a lei proíbe negociar a redução de direitos, “coibindo acordos que ficam abaixo, e à margem, das garantias previstas na CLT”.

A Força Sindical, cujo presidente (Paulo Pereira da Silva, o Paulinho) é aliado do governo, avaliou que a maioria das propostas é positiva. Já a UGT criticou, inicialmente, a apresentação por meio de uma medida provisória – posteriormente, o Executivo decidiu encaminhar o pacote via projeto de lei, deixando apenas o PSE na MP 761. Decisão “prudente e sensata”, segundo o presidente da central, Ricardo Patah. O Projeto de Lei nº 6.787 chegou ao Congresso em 23 de dezembro.

O pacote trabalhista se junta a outras medidas que têm efeito sobre o mercado de trabalho, como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287, de “reforma” da Previdência, que desconsidera desigualdades da sociedade brasileira e aumenta o período para que um trabalhador consiga se aposentar pelo teto, entre outras maldades. Também deve-se considerar outra PEC, a 55, que limita gastos primários da União, com impacto evidente sobre áreas cruciais, como saúde e educação. E, como sempre, sem mexer no pagamento de juros, que sangra continuamente nossa economia.

O governo sinaliza com a “livre negociação” em um momento de recessão econômica, queda da atividade e diminuição da confiança, ao contrário do que os arautos do impeachment previam meses atrás. Segundo esses modernizadores do atraso, bastava remover a presidenta Dilma Rousseff para o país voltar aos trilhos. Não é o que se vê. A previsão predominante é de economia estagnada em 2017. É nessa conjuntura, com desemprego ainda em alta, rendimento menor, endividamento das famílias e crédito restrito, que os sindicatos deverão se sentar à mesa de negociação. E ainda paira sobre a cabeça dos trabalhadores projetos como o de ampliação da terceirização.

O pacote natalino também incluiu a apresentação de medidas microeconômicas. “O conjunto de medidas anunciadas pelo governo, no entanto, não é um programa de estímulo à economia e não será capaz de impulsionar a atividade produtiva. Esperava-se do governo um conjunto de iniciativas que mobilizasse investimentos e retomasse o consumo interno, com o Estado assumindo papel de indutor da empreitada de tirar a economia da recessão”, diz o Dieese.

É dessa forma que o governo propõe o milagre do crescimento.

Apesar de tudo, e porque a esperança nunca pode faltar, que 2017 traga também boas notícias aos brasileiros, que não deixam de acreditar em um país de oportunidades, mais justo e menos desigual – o que inclui governantes direta e legitimamente eleitos.

Fonte: Portal Vermelho.

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CTB: Medida Provisória proposta por Temer rasga CLT e fortalece recessão no país

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O governo ilegítimo de Michel Temer segue sua ofensiva contra a classe trabalhadora. Depois da PEC 55 (Proposta de Emenda à Constituição que corta os investimentos nos setores sociais, congela os salários dos servidores públicos e promoverá um sucateamento sem precedentes em diversos serviços) e a reforma da Previdência, agora a mira é a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

 

Por meio de Medida provisória (MP), que que institui o Programa Seguro e Emprego (PSE), Temer irá acelerar a perversa reforma trabalhista e vai incluir artigo que altera a CLT, para permitir que o acordado entre empresas e sindicatos possa prevalecer sobre o legislado. Além disso, a gestão ilegítima quer impor a criação do contrato por horas trabalhadas com jornada móvel (intermitente).

Com a medida, direitos como férias anuais e jornada de trabalho serão destruídos. Pela MP, as férias poderão ser negociadas e parceladas em 3 vezes e a jornada de trabalho também será flexibilizada. A ultratividade também entrará no pacote.

As centrais sindicais já tiveram acesso ao texto, se manifestaram de forma contrária e avisaram que haverá luta em defesa dos direitos.

 

Medidas que alimentam a recessão

Nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), publicada a última quinta-feira (15), criticou todas as medidas adotadas pela gestão Temer. De acordo com a nota, as medidas “não serão capazes de impulsionar a atividade produtiva”.

 

Para o Dieese, o Brasil está indo na contramão de suas necessidades. “O que precisamos é de um conjunto de iniciativas que mobilizasse investimentos e retomasse o consumo interno, um Estado assumindo papel de indutor da economia. Porém, no lugar, Temer oferece um receituário que não dará conta dos desafios do país”, defendeu o Departamento.

 

Haverá luta, avisa CTB

“Sob o falso discurso da retormada, as propostas de Temer só alimentam a recessão que esse mesmo grupo, que está no Palácio do Planalto, criou. Depois da reforma fatiada do Supremo Tribunal Federal (STF), que atacou o direito de greve e a desaposentação, por exemplo, agora, Temer impõe uma Medida que rasga a CLT. Tal medida pavimentará o ambiente para um tempo de escravização moderna”, avaliou o presidente da CTB, Adilson Araújo, ao criticar o texto.

Araújo ainda destacou que “Temer impõe um cardápio indigesto para todo o país. As medidas tomadas pelo governo sem voto só potecializam a recessão que toma conta do Brasil nesse momento”.

“Nós levamos 70 anos para conseguir uma cesta básica de direitos. E é lamentável que, fruto do golpe, em pouco mais de 200 dias tenha se praticado mais de 500 medidas que penalizam brutalmente a tão sofrida classe trabalhadora e destrói nossos direitos”, externou o presidente da CTB.

E emendou: “Haverá luta e resistência. Como em outros momentos de nossa história, a classe trabalhadora não ficará calada, enfretaremos essa onda ultraliberal que quer saquear nossas conquistas”, avisou o dirigente.

Na mesma linha, o advogado Magnus Farkatt, assessor jurídico da CTB, acrescentou que a proposta representa mais um ataque aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.

“O perigo é, numa conjuntura recessiva como essa que vivemos, os patrões se darem ao luxo de não fazerem a convenção coletiva, garantindo os direitos anteriormente compactados. O empregador vai ter direito para negociar e estabelecer as bases da negociação. Isso pode rebaixar o patamar das conquistas que existem hoje, que se elevou muito ao longo dos últimos 12 anos”, afirmou Farkatt, ao comentar o ponto da MP que pode liberar a ultratividade.

 

Abaixo, a íntegra da minuta da MP que rasga a CLT:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº     , DE        DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para criar o Programa de Seguro-Emprego (PSE) Mcom caráter permanente, em períodos de crise econômica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Seguro-Emprego (PSE), com caráter permanente, em períodos de crise econômica, com os seguintes objetivos:

……………………………………………………………………………………

  •  1º O PSE é uma política pública ativa de emprego que consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
  • 2º Para fins de identificação dos períodos de crise econômica que trata o caput, será utilizado o Produto Interno Bruto (PIB), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por subsetores de atividades econômicas, conforme os seguintes critérios:

I – Variação percentual negativa real do PIB frente ao mesmo trimestre do ano anterior; ou

II – Crescimento real do PIB acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior, menor que 1%.

  • 3º Para fins de adesão ao PSE, serão utilizados como referência os dados do PIB por subsetor disponíveis na data do requerimento.
  • 4º Considera-se que a crise econômica estará encerrada quando houver crescimento real positivo do PIB por subsetor frente ao mesmo trimestre do ano anterior e crescimento real do PIB por subsetor acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior maior que 1%.

 

Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas, dos subsetores em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

  • 1º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos atos do Poder Executivo que a regulamentam.
  • 2° A prorrogação prevista no § 1º, quando ultrapassar 12 (doze) meses, ficará condicionada à existência de recursos, salvaguardada a preferência de empresas que já tenham apresentado requerimento ao Ministério do Trabalho e que ainda não tenham sido contempladas pelo PSE.
  • 3º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência e as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs).
  • 4º As MPEs que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

 

Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas do subsetor econômico em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:

……………………………………………………………………………………

II – apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

……………………………………………………………………………………

VI – comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, na forma do regulamento.

……………………………………………………………………………………

  • 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PSE, como condição para permanência no Programa.

Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

……………………………………………………………………………………

Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

  • 1º……………………………………………………………………………….

IV – período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses;

V – período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço, descontados os dias de suspensão temporária do PSE quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

VI – constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas MPEs.

  • 2º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não as decorrentes da adesão ao PSE.

Art. 6º A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

I – dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, descontados os dias de suspensão temporária do programa quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

……………………………………………………………………………………

  • 2º Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa, exceto nos períodos de suspensão temporária do programa.
  • 3º Nos períodos de suspensão temporária do programa, as empresas permanecem sujeitas às vedações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
  • 4º O Poder Executivo, na forma do regulamento, poderá dispor sobre outras possibilidades de contratação durante o período em que a empresa estiver no PSE, como também sobre reabertura e fechamento do Programa, condições de permanência e demais regras para o seu funcionamento.

Art. 7º A empresa pode renunciar o PSE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

……………………………………………………………………………………

  • 2º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e seus acréscimos.
  • 3º Somente após seis meses da renúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.

Art. 8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

……………………………………………………………………………………

II – cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendido como o ato da empresa a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, bem como atos praticados quanto à burla das condições e critérios para a adesão e permanência, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos, desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos ou aquelas fraudes definidas na regulamentação do PSE.

……………………………………………………………………………………

  • 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT.

……………………………………………………………………………………

  • 3º Para fins da correção dos recursos de que trata o §1º deste artigo, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, calculada na forma de capitalização simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da SELIC, adicionando-se 1% no último mês de atualização, e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito Web disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União – TCU em seu sítio na rede mundial de computadores – Internet.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 13 e 14:

“Art. 13. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o Poder Executivo fixará o orçamento global do Programa, que servirá de limite máximo para o total de sua despesa ao longo do ano, compatível com os valores aprovados nas leis orçamentárias anuais para o Programa de Seguro-Desemprego, e com os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.

  • 1° A despesa total com o Programa referida no caput, inclui o estoque de benefícios já concedidos e que impactam no exercício, como também as novas concessões.
  • 2° A gestão fiscal de que trata o caput compreende a elaboração dos orçamentos anuais e avaliações de receitas e despesas para cumprimento do art. 9º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
  • 3º O Poder Executivo, por meio de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a MPEs.” (NR)

Art. 3º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:

“Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, observada a seguinte proporcionalidade e critérios:

I- um representante sindical por estabelecimento com 50 (cinqüenta) até 200 (duzentos) empregados, acrescidos de mais um a cada 200 (duzentos) empregados, limitados a 5 (cinco) representantes por estabelecimento;

II- a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado no estabelecimento, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantindo-se o voto secreto, sendo eleito o mais votado. A posse se dará após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e encaminhada ao respectivo sindicato representativo da categoria;

III- duração do mandato de dois anos, permitida reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato..

  • 1º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências:

I- garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho;

II- deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito do estabelecimento, inclusive referente ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou rescisórias.

  • 2º A eleição do representante sindical dos trabalhadores do local de trabalho deverá ser realizada pelo sindicato laboral da respectiva categoria ou organizada pelos próprios trabalhadores do estabelecimento da empresa, caso o sindicato da categoria não realize o processo eleitoral para escolha do representante sindical em até noventa dias após a ciência da respectiva entidade sindical pelos trabalhadores interessados.
  • 3º Quando a eleição do representante sindical dos trabalhadores ocorrer por iniciativa exclusiva dos empregados do estabelecimento, caso o sindicato não realize a eleição no prazo previsto no parágrafo segundo, a comissão eleitoral constituída pelos trabalhadores do estabelecimento deverá depositar na unidade mais próxima da Superintendência Regional do Trabalho cópia da comunicação enviada ao sindical laboral requerendo a realização da eleição e da ata de eleição e posse da representação sindical eleita pelos trabalhadores do estabelecimento.”

“Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho terá força de lei quando dispor sobre:

I- parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos;

II- pactuar jornadas de trabalho cuja duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais;

III- parcelar o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados da Empresa no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV- regulamentar as horas in itinere ;

V- intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;

VI- dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII- ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);

VIII- Plano de Cargos e Salários;

IX- banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho só poderá ser revisto pela Justiça do Trabalho se contiver vício de forma, vício de vontade ou de consentimento, ou versar sobre direito indisponível.”

“Art. 659-A Na sentença o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme o disposto no art. 85 c/c os arts. 98 e 99 todos da Lei n.º 13.105, de 13 de março de 2015.” (NR)

Art. 4º. O artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41, caput, ficará sujeito à:

I- Multa no valor de R$ 6.000,00, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

II- Vedação da concessão de incentivo fiscal e financiamento de qualquer espécie, por parte do poder público ou de entidade por ele controlada, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

III- Vedação à celebração de contrato administrativo e à participação em licitação, inclusive pregão e aquelas realizadas sob a égide da parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

  • 1º – Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
  • 2º – A infração a que se refere o caput deste artigo constitui exceção à Dupla Visita.

Art. 47-A. A falta de informações a que se refere o art. 41, parágrafo único, sujeitará o empregador à multa de R$ 1.000,00, por empregado prejudicado.” (NR)

Art. 5ºO artigo 634 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único:

“Art. 634 – (…)

  • 1º – (…)
  • 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do seguro-desemprego ou os que venham a substituí-lo.” (NR)

Art. 6ºO artigo 636, §6º e §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 636 (…)

  • 6º – A multa será reduzida de 30% (trinta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
  • 7º (…)
  • 8º O valor final da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, à exceção da infração a que se refere o art. 41, caput, da CLT.” (NR)

Art 7º Os artigos 2º, 9º, 10º, 11, 12, 14, 18 e 19 da Lei 6.019 de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa de trabalho temporário ou diretamente à empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços.

  • 1º Configura-se também como acréscimo extraordinário de serviços, a alteração sazonal na demanda por produtos e serviços.
  • 2º A contratação de trabalhador temporário para substituir empregado em afastamento previdenciário se dará pelo prazo do afastamento do trabalhador permanente da empresa tomadora de serviço ou cliente, limitado à data em que venha a ocorrer a concessão da aposentadoria por invalidez tratada no art. 475 da CLT.

……………………………………………………………………………………………………………….

Art. 10 O contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado poderá ter duração de até 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro do mesmo contrato, por igual período.

  • 1º Uma vez encerrado o contrato de trabalho temporário, não poderá a mesma empresa tomadora de serviços ou cliente, celebrar outro contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador, seja de maneira direta, seja por meio de empresa de trabalho temporário, pelo período de 120 dias, ou pelo prazo do contrato, caso menor que 120 dias.
  • 2º Caso o prazo do contrato temporário seja excedido, o mesmo será convertido em contrato por prazo indeterminado.

Art. 11 – O contrato de trabalho temporário será, obrigatoriamente, escrito, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT, e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

“§ 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • 2º A ausência de contrato de trabalho temporário escrito implicará na configuração do vínculo empregatício por prazo indeterminado do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviço.

 

Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho relativos aos contratados por prazo determinado, inclusive quanto ao disposto no art. 477 da CLT.

  • 1º É garantido ao trabalhador temporário remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária.
  • 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Art. 14 As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social , recolhimentos de FGTS e Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.

…………………………………………………………………………………………………….

Art. 18-A É possível na contratação temporária prevista nesta lei, as disposições do contrato em regime de tempo parcial, previstas no art. 58-A da CLT.

Art. 18-B Esta lei não se aplica aos empregados domésticos.

Art. 19 – Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios relacionados ao contrato de trabalho temporário.

Parágrafo Único: A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação através de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR)

Art. 8º. O art. 58-A e o § 3º do 59 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais.

………………………………………………………………………………………….

  • 3º Quando a duração semanal do trabalho ultrapassar 30 horas, a jornada de trabalho em regime parcial poderá ser acrescida de até 6 (seis) horas suplementares semanais.
  • 4º As horas suplementares à jornada de trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
  • 5° Caso o contrato de trabalho em regime de tempo parcial seja estabelecido em número inferior a 30 (trinta) horas, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas-extras para fins do pagamento estipulado no § 4º, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.
  • 6° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês respectivo, caso não compensadas.
  • 8º Para os empregados em regime parcial é assegurado o repouso contínuo de no mínimo onze horas entre dois períodos de trabalho.
  • 9º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
  • 10 As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT.
  • 11 A remuneração mensal dos empregados em regime de tempo parcial não poderá ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da duração da jornada semanal de trabalho contratada.
  • 12 O total de empregados contratados sob o regime de tempo parcial não excederá a 10 (dez) por cento do quantitativo de trabalhadores ativos da empresa contratados em regime de tempo integral.

 

Art. 59

  • 3º As horas acumuladas no banco de horas destinam-se ao descanso do trabalhador, não podendo ser convertidas em pecúnia, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fazendo o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.(NR)

Art. 9º Ficam revogados o art. 11 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, o § 4º do art. 59, o art. 130-A e o § 3º do art. 143, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,    de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira

Dyogo Henrique de Oliveira

 

Fonte: Portal CTB – Joanne Mota, com informações da agências

Foto: Joca/CTB

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MP do ensino médio é inconstitucional!

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ontem (19) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que busca a reforma da ensino médio. A manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, proposta pelo PSOL. Em sua argumento, Janot declarou aquilo que a Contee já havia atestado antes mesmo de conhecer a matéria, quando o MEC a anunciou que a enviaria ao Congresso Nacional: que medida provisória, por seu próprio rito abreviado, não é instrumento adequado para reformas estruturais em políticas públicas, menos ainda em esfera crucial para o desenvolvimento do país, como é a educação.

Segundo a ADI, a norma viola os pressupostos exigidos pela Constituição para edição de medidas provisórias, além de desrespeitar o acesso amplo à educação e dificultar a redução de desigualdades, ao promover verdadeiro retrocesso social, como também argumentado pela Contee.

O procurador-geral concordou com os argumentos. Segundo Janot, há flagrante inobservância dos pressupostos de edição de medida provisória como urgência e pressuposto de provisoriedade de seus efeitos jurídicos. “Demonstração concreta de faltar urgência para edição precipitada da norma está no fato de que, se aprovada pelo Congresso Nacional ainda em 2016, a reforma só será adotada nas escolas em 2018”, argumenta Janot.

A PGR destacou que a discussão da Base Nacional Comum Curricular é complexa e vem sendo feita de maneira participativa há anos, como deve ser, pois não se pode admitir que projeto dessa magnitude e relevância seja precipitado. De acordo com ele, o próprio Ministério da Educação (MEC) demonstra em seu site a complexidade do projeto e a necessidade de participação democrática e amadurecimento.

“Não parece aceitável nem compatível com os princípios constitucionais da finalidade, da eficiência e até da razoabilidade que tal matéria, de forma abrupta, passe a ser objeto de normas contidas em medida provisória, que atropelam do dia para a noite esse esforço técnico e gerencial do próprio MEC, em diálogo com numerosos especialistas e com a comunidade, ao longo de anos”, assinala.

O procurador-geral também aponta que a MP 746/2016 não atende ao requisito da provisoriedade. Ele explica que “o desfazimento dos efeitos da concretização da reforma do ensino médio desenhada pela MP 746/2016 conduziria a grave situação de insegurança jurídica e a severos prejuízos pedagógicos e pessoais para toda a comunidade”.

Para Janot, mudanças a serem implantadas em sistema que envolve 28 redes públicas de ensino (União, estados e Distrito Federal) e ampla rede privada precisam de amadurecimento, estabilidade e segurança jurídica, que o instrumento da medida provisória não pode conferir, por estar sujeito a alterações em curto espaço de tempo pelo Congresso Nacional.

Inconstitucionalidade material

O procurador ainda destaca a inconstitucionalidade material da Medida Provisória 746/2016. Para ele, a norma fere o direito fundamental à educação como preparo para a cidadania e para o trabalho, os princípios constitucionais da educação, em especial o da gestão democrática, e as determinações da Constituição quanto à gestão colaborativa dos sistemas de ensino e quanto ao plano nacional de educação. O objetivo fundamental de redução das desigualdades regionais e o princípio da igualdade são igualmente violados.  “Disponibilização de itinerários formativos sem planejamento detalhado de formas de prevenção ao risco de reforço das desigualdades sociais e regionais viola o princípio da igualdade”, ressalta.

Um dos pontos que evidencia essa violação é a supressão no ensino noturno. “O art. 208,VI, é expresso em fixar como dever do estado com a educação o de garantir ‘oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando’. Ao não prever oferta de ensino médio (EM) noturno e, pelo contrário, ao enfatizar a prioridade, como política pública de fomento, de escolas de tempo integral (art. 5o), a medida provisória desatende comandos constitucionais e agrava o desamparo de mais de 2,3 milhões de estudantes do EM noturno de todo o País (cerca de 33% de todos os alunos do EM)”.

Sobre a questão da contratação por “notório saber”, que, como a Contee vem denunciando, promove um rebaixamento e desprofissionalização do magistério, Janot considera que, com “a dificuldade que haverá em aferir o ‘notório saber’ e a ‘afinidade’ de áreas de formação, a norma ensejará seleção de profissionais sem preparo adequado, com danos dificilmente reparáveis à formação discente, em agressão aos princípios constitucionais da finalidade e da eficiência (CR, art. 37, caput) e ao princípio de valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206,V, da CR)”.

Entre as outras irregularidades apontadas no parecer está a supressão indevida do ensino de Artes e Educação Física. Segundo o procurador-geral, artes e cultura são dimensões fundamentais para o pleno desenvolvimento humano, na medida em que aprimoram capacidades importantes como empatia, crítica, pensamento criativo e sensibilidade. “Desse modo, a facultatividade prevista para o ensino da Arte viola, frontalmente, o artigo 206, II, pois, para largas porções de alunos, impedirá o exercício da liberdade de aprender ‘o pensamento, a arte e o saber’”, sustenta.

E sobre a Educação Física, o PGR assinala que também é conteúdo essencial aos processos de socialização e formação sadia do indivíduo. Ele explica que a medida provisória, no que se refere à Educação Física, fere o comando expresso do artigo 217 da Constituição, que torna “dever do Estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais”. “Ao dispensar os estabelecimentos de ensino médio de oferecer a disciplina, por torná-la facultativa, a norma atacada segue no sentido exatamente oposto do dever constitucional de fomento da atividade desportiva”, comenta.

Por fim, Janot comenta que, sem debate nem amadurecimento, bons propósitos podem comprometer seriamente todo o arcabouço legislativo relativo a educação. Segundo ele, tudo isso é, obviamente, incompatível com a urgência das medidas provisórias e esse requisito também influencia a tramitação do processo legislativo, que, pela própria concepção dessa espécie legislativa, deve ser expedita e encerrar-se em no máximo 120 dias. “Esse prazo é inibidor de debates sérios, consistentes e aprofundados como os que o tema exige, impede que se convoquem os atores relevantes para apresentar suas perspectivas, experiências e objetivos. Compromete-se inevitavelmente a própria tomada de decisão em assunto absolutamente fundamental para o futuro do pais”, conclui.

Acesse aqui o parecer completo

 

Fonte: Contee

Com informações da Assessoria de Comunicação Estratégica da PGR