ACORDO DE ANTECIPAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA – ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL DE SALÁRIO DE PROFESSORES
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FÊNIX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.497.669/0001-29, com sede na Avenida Brasília n° 2001, Formosinha, no Município de Formosa, Estado de Goiás, CEP 73.801‐010, neste ato representada por ANA CORDEIRO LUCENA e SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS – SINPRO, CNPJ
- 01.660.141/000101, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAILTON NASCIMENTO SOUZA, celebram o presente termo de acordo de antecipação de convenção coletiva para reajuste antecipado de salários dos professores que compõem o corpo docente da faculdade, nos termos a seguir expostos:
Considerando que o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS – SINPRO e SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIÁS — SEMESG ainda não chegaram a um acordo sobre o reajuste salarial dos professores desde a última convenção coletiva de trabalho 2017/2019.
Considerando, ainda, o artigo 10 da Lei n° 10.192/2001, prevê que os salários e as demais condições referentes ao trabalho deverão ser fixadas e revistas, na respectiva data-base anual, por intermédio de livre negociação coletiva.
Ponderando, da mesma forma, sobre o parágrafo 3º do artigo 614 da Lei 13.467/2017, que impossibilita a ultratividade das normas coletivas, ou seja, após os 2 anos de vigência, o Acordo ou Convenção Coletiva deixará automaticamente de produzir efeitos.
A Sociedade de Ensino Superior Fênix LTDA resolve antecipar o reajuste salarial de seus professores até que a nova norma coletiva seja publicada. Assim, a antecipação do reajuste salarial, também conhecida como antecipação do reajuste anual ou antecipação da data-base será concedida por liberalidade da faculdade.
Tendo em vista que a faculdade não tem conhecimento sobre o percentual a ser definido em futura convenção coletiva, determinará o percentual a ser ajustado. Caso o referido percentual seja inferior ao definido, posteriormente, na norma coletiva, estará incumbida de pagar as diferenças salariais retroativas à data-base da categoria profissional.
No entanto, se o percentual definido pela faculdade for superior ao determinado no instrumento coletivo, o aumento real concedido pela faculdade será compensado no ano seguinte, conforme Orientação Jurisprudencial SDI-1 n° 325 do TST. Ou seja, quando definido o reajuste segundo norma coletiva, para os professores da instituição, somente haverá o acréscimo da diferença entre os percentuais, de modo que, aquilo que já foi pago pela faculdade será compensado como valor antecipado do reajuste salarial.
O reajuste proposto no presente termo é de quinze por cento (15%), abrangerá todos os professores ativos a partir de 01/01/2023 e também os novos contratados a partir desta mesma data.
A previsão para implantação é 01/01/2023 e valerá até que nova norma coletiva seja publicada.
O presente reajuste terá abrangência a todos os professores já atuantes na faculdade, assim como será estendido aos novos professores.
Impende ressaltar, os institutos de reajuste salarial e de aumento de salário são distintos e não se confundem entre si.
O presente reajuste salarial tem como objetivo atualizar o poder real de compra do trabalhador, no intuito de minimizar os efeitos da inflação, conforme artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê como sendo um dos direitos dos trabalhadores o salário mínimo com reajustes periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo.
Deste modo, o reajuste salarial não deve ser confundido com aumento salarial, uma vez que o referido reajuste tem como finalidade amenizar os efeitos do processo inflacionário.
Para a realização do reajuste salarial, a faculdade adotará os seguintes procedimentos:
- Anuência no presente termo pelos professores da Faculdade após aprovação do Termo de Acordo pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS –
- Lançamento do referido valor de reajuste salarial no contracheque, com a descrição de “antecipação da data-base” ou “Adiantamento de reajuste salarial” e discriminação do valor exato referente ao reajuste antecipado;
- Anotação do pagamento dos valores em rubrica específica de “antecipação da data-base” ou “Adiantamento de reajuste salarial” na CTPS;
- Realização do aditivo no contrato de trabalho, em obediência o disposto nos 444 e 468 da CLT;
- Anotação da data-base no registro do empregado, no livro, ficha ou sistema eletrônico de registro dos empregados, especificando-se o mês da sua concessão, bem como, o percentual antecipado;
Por estarem em comum acordo as partes celebram o termo de antecipação de convenção coletiva para antecipação do reajuste salarial dos professores.
Formosa-Go, 01 de fevereiro de 2023.
ACORDO DE ANTECIPAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA